quinta-feira, 30 de outubro de 2014

29/10/2014 13:58 | TRT-RS aumenta indenização a trabalhadora despedida após tratamento de câncer de mama
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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização devida a uma assistente social que foi dispensada pela empregadora após tratamento de câncer de mama. Em fevereiro deste ano, a autora da ação já tinha obtido, em primeira instância, o direito de ser reintegrada ao emprego. Ela retornou ao trabalho no mês de março. Além da reintegração, a sentença da juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia deferido indenização de R$ 8 mil, por danos morais. A assistente recorreu ao TRT-RS para aumentar esse valor e teve o pedido acatado pela 3ª Turma Julgadora, em decisão publicada no dia 7 de outubro. A entidade que emprega a reclamante ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação ao aumento do valor indenizatório.
O caso
Ao ajuizar a ação, a assistente social informou que foi admitida em janeiro de 1993 e dispensada sem justa causa em julho de 2013, após 20 anos de trabalho na entidade que a empregava. Conforme suas alegações, descobriu que tinha câncer de mama em outubro de 2012, com cirurgia para retirada do tumor em novembro daquele ano, quando foram descobertos novos focos da doença. Afirmou também que, entre fevereiro e abril de 2013, submeteu-se a tratamento por radioterapia. Posteriormente, gozou um período de férias e alguns dias de faltas justificadas por atestados médicos. Sua volta ao trabalho ocorreu em 1º de julho de 2013, e a despedida foi efetivada no dia seguinte. Diante disso, pleiteou a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais, já que argumentou ter 52 anos e que faltavam apenas cinco anos para sua aposentadoria, o que seria empecilho para nova colocação no mercado de trabalho.
Na primeira instância, a juíza Ivanise considerou procedentes as alegações da autora. Conforme a magistrada, não foi possível admitir o argumento da empregadora no sentido de que a despedida ocorreu porque a assistente apresentava problemas de conduta no trabalho há vários anos, inclusive tendo sido advertida diversas vezes. Em sua decisão, a juíza observou que os problemas de desempenho teriam ocorrido ao longo de muitos anos do contrato, mas o empregador optou por dispensar a trabalhadora justamente no momento em que ela tratava de um câncer. "Apesar de não se tratar de doença incurável ou que cause estigma, é evidente que a possibilidade da reclamante ter novas recidivas e de se submeter a novos tratamentos no futuro podem ter contribuído para justificar a medida, que se mostra discriminatória", avaliou a julgadora.
Conforme a juíza, o descarte de empregado devido ao estado de saúde afronta os mais elementares princípios de respeito ao próximo e da sua dignidade, já que priva o trabalhador do seu sustento justamente em momento de mais dificuldade. "Atitudes como esta podem, inclusive, gerar mais angústia e depressão, agravando o quadro do trabalhador, senão, ao menos, não o ajuda a ultrapassar as lesões psicológicas sofridas", afirmou.
Valor majorado
O relator do recurso da autora na 3ª Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que o comportamento do empregador fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritos na Constituição Federal. Para o magistrado, o pedido de indenização também encontra amparo no artigo 4º da lei nº 9.029/1995, que proíbe atos discriminatórios nas relações de emprego. Quanto ao aumento do valor da reparação, Fraga citou exemplos de decisões do TRT-RS em casos similares, nos quais foram deferidos valores mais elevados. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma presentes na sessão, a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão.
Fonte: Texto: Juliano Machado e Gabriel Borges Fortes - Secom/TRT4

quinta-feira, 31 de julho de 2014

31.07.14 - Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

31.07.14 - Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

As atividades do bancário compreendiam visitas a clientes do banco reclamado. Foi constatado que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele recebia "ticket car" num valor fixo, mas não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível.
Foi concedida a um bancário que utilizava veículo particular no exercício das suas atividades profissionais, pela juíza Erica Martins Judice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma indenização correspondente aos gastos com combustível e manutenção, bem como à depreciação do veículo.
O bancário exercia a função de "gerente de relacionamento" e suas atividades compreendiam visitas a clientes do banco reclamado, com a elaboração de relatórios sobre a saúde financeira das empresas.
Pelo exame da prova oral, a magistrada constatou que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele rodava cerca de 1.100 km por mês, recebendo "ticket car" num valor fixo, mas que não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível feitas pelo empregado nas visitas aos clientes, quanto mais para pagar o desgaste do veículo de sua propriedade, utilizado em prol dos lucros do banco reclamado.
Dessa forma, a magistrada concluiu que o reclamado deve arcar com o ressarcimento das despesas decorrentes do uso do veículo a seu favor, uma vez que o empregador não pode transferir aos seus empregados os riscos do empreendimento.
Por esses fundamentos, o banco foi condenado a indenizar o trabalhador pelos gastos com combustível e com a manutenção e, ainda, o valor decorrente da depreciação do seu veículo particular, utilizado no desempenho da atividade em benefício do empregador. A indenização foi fixada no valor correspondente a R$ 1,00 por km rodado ao mês, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 mensais, por todo o contrato de trabalho. Foi determinada a dedução da importância de R$ 200,00 mensais (reconhecidamente recebida pelo empregado a título de ticket car). Da decisão ainda cabe recurso.
(Processo nº 00137-2013-011-03-00-4)
Fonte: TRT3

31.07.14 - Lesão na coluna de trabalhador adquirida no trabalho gera dever de indenizar De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.

31.07.14 - Lesão na coluna de trabalhador adquirida no trabalho gera dever de indenizar

De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.
A Cargill Agrícola S.A foi condenada, pela 3ª Turma do TST, a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e pensão mensal a um auxiliar de descarga que desenvolveu sequela definitiva na coluna vertebral, causada por posturas não ergonômicas somadas a constantes movimentos com esforço físico acentuado. De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.
A empresa chegou a se isentar da condenação após apresentar recurso ordinário contra a decisão do juízo de primeiro grau. O TRT2 (SP) entendeu que ficou comprovado que a empresa cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho e não teve culpa pela doença.
Em recurso ao TST, o operador argumentou que o TRT-SP desconsiderou o fato de que a atividade desenvolvida por ele era de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa da empresa.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a regra geral, nos casos de danos decorrentes de doença ocupacional ou acidente, é a noção da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa. Contudo, tratando-se de atividade ou dinâmica fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilização objetiva pelos danos acidentários, sem a necessidade da caracterização da culpa.
Ao constatar que a atividade desenvolvida pelo operário era de risco acentuado para o desenvolvimento da lesão, o relator conheceu do recurso e reestabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal de 1/3 do salário até a recuperação do trabalhador. A decisão foi unânime.
Processo: RR-4404-69.2010.5.02.0000
Fonte: TST

terça-feira, 29 de julho de 2014

29.07.14 - Empresa terá de pagar verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical Artigo 477 da CLT dispõe que o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

29.07.14 - Empresa terá de pagar verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical

Artigo 477 da CLT dispõe que o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
Foi dado provimento ao recurso de um operador de supermercado que alegava ter pedido dispensa do emprego mediante coação. A decisão é da 4ª Turma do TST. Para a Turma, o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
O trabalhador requereu em juízo a nulidade do pedido de dispensa da Sendas Distribuidora S. A. alegando coação. Segundo ele, o representante da empresa avisou que nada receberia se não pedisse demissão, e que seriam passadas informações negativas a seu respeito a novos empregadores. A empresa negou a coação e sustentou a validade da rescisão, visto que o contrato foi encerrado por livre iniciativa do trabalhador.
A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a Sendas, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O TRT1, porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego deu provimento, porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade quando do pedido de demissão.
O empregado recorreu e, no TST, o desfecho foi outro. Para a 4ª Turma, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para controlar a enunciação de vontade do trabalhador. Na sua ausência, o vício de consentimento é presumido, como ressaltou o relator da matéria, o ministro João Oreste Dalazen. A sentença foi restabelecida, e a Sendas condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Em outra situação semelhante, a 4ª Turma reformou o acórdão regional que considerou irrelevante a ausência de assistência sindical, no caso de um porteiro que também alegou ter sido coagido a pedir demissão da Globo Master Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que a regra da CLT é que a chancela do sindicato constitui condição de validade para rescisão contratual do empregado com mais de um ano de serviço.
Ela explicou que há possibilidade de amenização da norma, em situações em que fica patente a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por motivo de mudança da localidade da prestação dos serviços. No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".
Processos: RR-1185-93.2011.5.01.0015 e RR-779-52.2011.5.02.0045
Fonte: TST

29.07.14 - Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

29.07.14 - Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho

O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
Foi restabelecida sentença, pela 3ª Turma do TST, que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.
A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.
A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.
Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009
Fonte: TST

quinta-feira, 3 de julho de 2014

03.07.14 - Empresa terá de indenizar empregado assaltado em agência de banco postal Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido dois assaltos na agência. Em uma das oportunidades, sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e, em outra, um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu.

03.07.14 - Empresa terá de indenizar empregado assaltado em agência de banco postal

Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido dois assaltos na agência. Em uma das oportunidades, sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e, em outra, um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai indenizar por danos morais um empregado que sofreu dois assaltos em agência dos Correios na cidade de Teresina (PI). Para a 7ª Turma do TST, que rejeitou agravo pelo qual a ECT pretendia questionar a condenação, a partir do momento em que a empresa passou a funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim, tem o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados. A ECT vai pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime.
O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que a atuação da ECT como Banco Postal traz para as agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, a possibilidade de assalto. "Tal peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade, quando atua nessa qualidade, como de risco", concluiu.
Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido assaltos na agência do Bairro Renascença, em Teresina, duas vezes, em 2010 e 2011. Numa delas, sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e, em outra, um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu. Demonstrou no processo que outras agências dos Correios sofreram assaltos no Piauí, principalmente depois que passaram a funcionar também como banco postal.
A 1ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu o pedido e determinou à ECT o pagamento de indenização de R$ 50 mil. O TRT-22 manteve a condenação, apenas reduzindo o valor para R$ 10 mil. Segundo o Regional, foi caracterizada a falta de proteção ao empregado, que gerou a ele situação extrema de estresse. O TRT enfatizou que na agência havia sistema eletrônico, botão de pânico e dispositivo para o cofre, recaindo o risco de possíveis assaltos apenas sobre os empregados.
No agravo ao TST, a ECT alegou que não tinha o dever de segurança por não ser instituição financeira e, portanto, não exercer atividade de risco. Afirmou ter utilizado vários meios para resguardar a segurança pessoal de seus empregados e clientes, mesmo não sendo obrigada a isso. Negou, ainda, que tivesse havido abalo moral capaz de justificar a indenização. O agravo foi rejeitado pela Turma.
Processo: AIRR-1139-64.2011.5.22.0001
Fonte: TST

03.07.14 - Extinção do feito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do reclamante No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual.

03.07.14 - Extinção do feito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do reclamante

No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual.
A regra do artigo 267 do CPC é clara: o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Foi com base nesses fundamentos que a 7ª Turma do TRT3 deu provimento ao recurso do reclamante e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que ele seja intimado pessoalmente a fornecer o correto endereço do reclamado ou requerer a citação por edital, dando sequência ao procedimento.
Tudo começou quando o juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o reclamante, embora tenha sido intimado para informar o endereço do reclamado no prazo de cinco dias, não atendeu ao pedido. O trabalhador interpôs recurso ordinário, alegando que não foi intimado pessoalmente para fornecer o endereço, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. No primeiro julgamento pelo TRT-MG, a Turma não deu provimento ao recurso do reclamante. Interposto recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso, anulando a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao TRT-MG para que se manifestasse, expressamente, sobre a alegação de ofensa ao parágrafo 1º do artigo 267 do CPC.
Em seu voto, o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, destacou que a questão aí se resume, a saber, se, para a extinção do processo por abandono da causa pelo reclamante por inércia, conforme inciso III do artigo 267 do CPC, seria necessária a sua intimação pessoal, conforme determina o parágrafo 1º do mesmo artigo.
O magistrado frisou que "a norma legal de natureza processual dispositiva para a condução de um ato decisório punitivo ou restritivo a um dos jurisdicionados deve ser interpretada gramatical e estritamente". E, segundo ressaltou, no caso examinado, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo reclamante, dependeria de sua prévia intimação pessoal, o que não ocorreu, pois a intimação foi realizada apenas pela publicação através da imprensa oficial e em nome do advogado do trabalhador.
No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual que lhe foi atribuída, para, então, considerá-lo inerte.
Diante dos fatos e acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante.
( 0001525-89.2012.5.03.0033 ED )
Fonte: TRT3