quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

ESTABILIDADE. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. A trabalhadora gestante tem direito à garantia ao emprego, nos termos da letra "b" do inciso II do art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, desde que comprovado que se encontrava grávida, à época da despedida, independentemente de prova da ciência do empregador.


Acórdão do processo 0010098-88.2011.5.04.0271 (RO)
Redator: BEATRIZ RENCK
Participam: JOSÉ FELIPE LEDUR, MARIA HELENA LISOT
Data: 17/10/2012   Origem: Vara do Trabalho de Osório
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PROCESSO: 0010098-88.2011.5.04.0271 RO

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

Órgão Julgador:  6ª Turma



Recorrente:  MANOEL DA SILVA LOPES E OUTRO(S) - Adv. Filipe Ourique Klafke, Adv. Nelson Eduardo Klafke

Recorrido:  FABIANA DA SILVA - Adv. Ilsa Maria Dariva

Origem:  Vara do Trabalho de Osório

Prolator da

Sentença:  JUIZ LUÍS FERNANDO DA COSTA BRESSAN


EMENTA

ESTABILIDADE. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. A trabalhadora gestante tem direito à garantia ao emprego, nos termos da letra "b" do inciso II do art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, desde que comprovado que se encontrava grávida, à época da despedida, independentemente de prova da ciência do empregador.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da reclamada.

RELATÓRIO

Os reclamados interpõem recurso ordinário, nos termos das razões das fls. 79/82. Buscam a reforma da sentença quanto à forma de extinção da relação de emprego, indenização correspondente ao período de garantia no emprego, valor arbitrado a título de salário, férias e décimo terceiro salário, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios.

Com contrarrazões às fls. 95/97, sobem os autos ao Tribunal para julgamento. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK: 
RECURSO ORDINÁRIO.

1. Extinção do contrato de trabalho. Abandono de emprego.

No presente caso,  foi reconhecido o vínculo de emprego com os reclamados no período de 24.10.2009 a 18.01.2011. O Juízo de origem acolheu a tese autora no sentido de que a extinção contratual ocorreu por despedida sem justa causa.

Inconformados, os reclamados insurgem-se contra a decisão, renovando o alegado em contestaç]ao no sentido  de que a reclamante deixou seu posto de trabalho sem dar qualquer explicação. Sustentam que a prova testemunhal confirma o abandono de emprego da reclamante.

Contudo, sem razão.

Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, diante da controvérsia  acerca da forma como se operou a ruptura contratual, incumbia à parte reclamada a prova de suas alegações. Isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção no sentido de que o vínculo não foi rompido por iniciativa do trabalhador. No presente caso, essa presunção fica ainda mais reforçada pelo fato de a reclamante encontrar-se grávida à época do término da relação laboral.

De resto, para o reconhecimento do abandono de emprego, exige-se, para razoável comprovação, a configuração de dois elementos: um, de ordem objetiva, alusivo à ausência do trabalhador no emprego por período superior a trinta dias; e, outro, de ordem subjetiva, dizente com a prova concreta e inequívoca de que o empregado se ausentou do emprego com a intenção de não mais trabalhar (animus abandonandi).

No caso destes autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus a contento. A prova testemunhal produzida não foi robusta o suficiente para afastar a presunção de que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregador.

A primeira testemunha da reclamada, Adriana Silveira Rhoden, diz:

"... não lembra quando, mas ocorreu de uma vez chegar no estabelecimento e perguntar pela reclamante, tendo-lhe sido respondido que "ela não veio, não está mais vindo trabalhar .."

A testemunha nada refere acerca de quem foi a iniciativa do término da relação de trabalho. Apenas menciona que a reclamante não compareceu mais no trabalho, o que inclusive é incontroverso nos autos. Portanto a prova não se presta a demonstrar que ocorreu abandono de emprego.

A segunda testemunha da reclamada, Sérgio Pereira dos Santos, diz:

"... pelo que ficou sabendo a reclamante saiu porque não tinha quem cuidasse das crianças; que ficou sabendo isso de boatos na lancheria ..."

A testemunha não tomou conhecimento dos fatos diretamente de uma das partes envolvidas, mas ficou sabendo "de boatos na lancheria". Assim, o depoimento não se reveste de credibilidade para afastar a presunção de que ocorreu a despedida por iniciativa do empregador.

Portanto, diante da prova frágil produzida pela reclamada, entendo que não há elementos suficientes nos autos a formar convicção de que a reclamante tenha deixado de trabalhar por iniciativa própria. Isso porque, conforme já referido, a regra geral é de que o trabalhador necessita do emprego para o sustento próprio, presunção que fica ainda mais evidente no caso dos autos diante do estado gravídico da reclamante, já que a necessidade de permanecer auferindo remuneração é ainda maior.

Por conseguinte, mantenho a sentença no que tange à definição de que o contrato de trabalho foi extinto por despedida sem justa causa.

Nego provimento ao recurso.

2. Estabilidade provisória. Indenização.

A reclamada sustenta que a reclamante abandonou o emprego sem antes informar sua gravidez aos reclamados. Aduz que a ultrassonografia apresentada é datada de 04.01.2011, de forma que a informação não poderia ter sido repassada aos reclamados anteriormente. Assevera que a ocorrência de abandono de emprego não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, razão pela qual não há direito à estabilidade provisória. Invoca a Súmula n. 244 do TST.

Sem razão.

Primeiramente, cabe destacar que a tese do reclamado de abandono de emprego não restou acolhida conforme o item 1 desta decisão. Em realidade, o contrato de trabalho foi extinto por despedida sem justa causa.

A letra "b" do inciso II do art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, garante o emprego à trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por confirmação da gravidez, entende-se a certeza do estado gestacional para a própria empregada e não a comunicação ao empregador. A norma visa à proteção da maternidade e da criança e, por isso, não está condicionada à prova da ciência desse fato ao empregador.

No caso específico destes autos os exames juntados às fls. 13/15 revelam que na data de 04.01.2011 a reclamante estava com 10 semanas e 3 dias de gestação. A data do término da relação laboral foi 18.01.2011, portanto a reclamante detém a estabilidade constitucionalmente prevista.

Frise-se, ainda, que a expressa comunicação ao empregador é desnecessária à aquisição do direito à garantia do emprego.

Diante do exposto, mantenho a sentença quanto ao pagamento de indenização correspondente aos salários, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS relativos ao período estabilitário.

Nego provimento ao recurso.

3. Data da extinção contratual. Verbas rescisórias.

A reclamada requer a reforma da sentença para que seja reconhecido que o contrato de trabalho foi extinto em 19.12.2010. Requer a absolvição do pagamento das verbas rescisórias ao argumento de que a estabilidade provisória da gestante não tem o condão de afastar o reconhecimento de abandono de emprego e seus efeitos respectivos.

Sem razão.

Primeiramente, cabe destacar que a tese do reclamado de abandono de emprego não restou acolhida conforme o item 1 desta decisão. Em realidade, o contrato de trabalho foi extinto por despedida sem justa causa.

Quanto à data da despedida, a data mencionada pela recorrente coincide com a data informada na inicial. O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego até a data de 18.01.2011, considerando a projeção do aviso prévio, portanto não há o que prover nesse aspecto.

É devido o pagamento das verbas rescisórias, na forma do deferido na origem, pois a despedida operou-se sem justa causa e não há comprovação nos autos de pagamento das referidas parcelas.

Nego provimento ao recurso.

4. Valor do salário.

A reclamada insurge-se quanto ao valor do salário definido na origem em R$ 800,00. Sustenta que os recibos de salário juntados aos autos comprovam os valores pagos em contraprestação  ao labor da reclamante. Aduz que a perícia grafodocumentoscópica realizada não tem o condão de desconsiderar o efeito probante dos documentos. Assevera que a reclamante não comprovou ter sido coagida a assinar os recibos de salário, ou que eles não representariam o efetivo salário percebido durante o contrato de trabalho.

Sem razão.

Na inicial a reclamante relata que o salário ajustado entre as partes era de R$ 800,00 por mês.

A reclamada, em contestação, afirma que os pagamentos se davam por dia trabalhado, no valor de R$ 30,00. Contudo, juntamente com a defesa, a demandada junta os recibos de pagamento das fls. 27/28, que consignam o valor de R$ 600,00 por mês de trabalho.

Realizada perícia grafodocumentoscópica, às fls. 51/53, a conclusão foi no sentido de que as características dos traços dispostos nos recibos de pagamento se coadunam com a hipótese de sua confecção em uma mesma oportunidade. Portanto, em razão da conclusão pericial, tem-se que os recibos acostados pela reclamada não refletem a realidade da remuneração alcançada à reclamante no decorrer da relação de trabalho.

Por outro lado, o reclamado, em depoimento, informa que os pagamentos se davam por dia de trabalho, no valor de R$ 20,00 ou R$ 25,00, destoando com o informado na própria defesa.

Não havendo outras provas acerca da remuneração percebida, tendo em vista que a reclamada informa valores diferentes em defesa e em depoimento pessoal, bem como os recibos tiveram sua validade afastada mediante perícia grafo documentoscópica, impõe-se acolher o valor salarial apontado na inicial, ou seja, R$ 800,00 por mês, na forma do deferido na origem.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

5. Férias e décimo terceiro salário.

A reclamada sustenta que a sentença extrapola os limites da lide ao deferir o pagamento de férias e décimo terceiro salário, pois não há pedido correspondente na inicial. Aduz que o pedido limita-se ao pagamento de reflexos, e esses limitados ao período entre a despedida e o término da estabilidade. Assevera que as férias com o terço constitucional foram pagos na audiência inaugural. Arrazoa que o pagamento do décimo terceiro salário resta comprovado pelos recibos juntados aos autos.

Sem razão.

Na inicial a reclamante requer o pagamento do décimo terceiro salário proporcional do ano de 2009, à razão de 2/12, um período de férias vencidas e não gozadas, e o pagamento do décimo terceiro salário e férias correspondentes ao período entre a despedida e a reintegração. Assim, considerando que a tese da inicial é no sentido de que o desligamento da autora ocorreu em 19.12.2011 (sem a projeção do aviso-prévio indenizado), entendo que as férias e os 13ºs salários a contar desta data estão devidamente contemplados no pedido, não se cogitando de extrapolação dos limites da lide.

Por outro lado, nos recibos às fls. 27/28, diversamente do alegado pela recorrente, não há referência a pagamento de décimo terceiro salário. Quanto às férias adimplidas na audiência inaugural, o abatimento do valor restou deferido na origem, conforme a fundamentação da sentença.

Pelo exposto, nego provimento a apelo também neste particular.

6. Multa do artigo 477 da CLT.

A reclamada refere que considerando o abandono de emprego da reclamante, não é devido o pagamento da multa em comento. Sustenta que estabelecida a controvérsia acerca dos motivos da ruptura contratual, a norma citada merece ser interpretada de forma restritiva.

Sem razão.

A alegação da reclamada acerca do abandono de emprego da reclamante é matéria superada conforme o item 1 da presente decisão. Nesse aspecto, considerou-se que a reclamante foi despedida sem justa causa.

Nesse contexto, incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias não obedeceu o prazo estabelecido no §6º do artigo 477 da CLT, até mesmo porque foi reconhecido à reclamante o direito à indenização referente ao período estabilitário. Portanto, é devida a multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.

Nego provimento.

7. Honorários advocatícios.

A reclamada sustenta que não há pedido na inicial de pagamento de honorários advocatícios. Aduz que os honorários não se constituem em matéria de ordem pública, motivo pelo qual não podem ser deferidos de ofício. Assevera que não foi juntada aos autos credencial sindical, e portanto descumpridos os requisitos das Súmulas n. 219 e 329 do TST. Ainda, arrazoa que em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamado, deve ser dispensado do pagamento dos honorários advocatícios.

Sem razão.

Verifico da simples leitura da inicial a existência de pedido relativo ao  beneficio da assistência judiciária gratuita, no qual entendo estarem contemplados todos os seus acessórios, aí incluídos os honorários advocatícios decorrentes.

De outra parte, ainda que ausente credencial sindical, entendo pela manutenção da sentença que deferiu a verba honorária. Isso por que, diversamente da anterior, a Constituição Federal promulgada em 1988 imputa ao Estado o dever de prestar assistência judiciária, não se admitindo que este direito seja limitado por legislação ordinária, negando a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, pois amparado em faculdade legal jamais revogada.

A assistência judiciária, assim, não está restrita às hipóteses da Lei 5584/70, e também em face da aplicação subsidiária da Lei 1.060/50, o que importa em reconhecimento do direito ao benefício e todos os seus consectários, inclusive honorários advocatícios a todos os trabalhadores que declararem de forma válida seu estado de pobreza ou receberem salário inferior ao dobro do mínimo legal, nos exatos termos em que ocorre no caso destes autos, tendo em vista a declaração juntada à fl. 09.

Nego provimento.

Reclamante:  Fabiana da Silva
Reclamados: Manoel da Silva Lopes e Ana Margarida de Azevedo Lopes

VISTOS, ETC.
Fabiana da Silva ajuíza ação trabalhista contra Manoel da Silva Lopes e Ana Margarida de Azevedo Lopes em 15/02/2011. Alega ter sido contratada em 24/10/2009, para a função de serviços gerais, tendo sido despedida sem justa causa em 19/12/2010. Após exposição fática postula: a) reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente anotação da CTPS; b) reintegração no emprego pela estabilidade em razão da gravidez, com o pagamento dos salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, desde a sua despedida até a reintegração; c) sucessivamente à reintegração no emprego, o pagamento dos salários e demais vantagens, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, pelo período de estabilidade; d) em caso de não reintegração, o pagamento do aviso prévio de 30 dias, com integração nas férias, 13º salário e FGTS com 40%; e) pagamento das horas extras, com o adicional legal, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; f) recolhimento do FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%, no caso de não reintegração no emprego; g) pagamento do 13º salário de 2009, correspondente a 2/12, com reflexos no FGTS, em dobro; h) pagamento das férias vencidas e não gozadas, correspondentes a um período aquisitivo, acrescidas de 1/3, com reflexos no FGTS; i) pagamento do adicional noturno, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; j) pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS; k) pagamento de indenização pelo não relacionamento na RAIS do PIS; l) aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, no caso de não reintegração no emprego; m) aplicação do artigo 467 da CLT; n) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Dá à causa o valor de R$ 22.000,00.
Designada audiência, comparecem as partes e seus procuradores, ocasião em que os reclamados apresentam contestação escrita, na qual rebate articuladamente os pedidos. Na ocasião os reclamados efetuam o pagamento das férias integrais, no valor de R$ 800,00 (já com o acréscimo de 1/3).
Juntam-se documentos, é realizada perícia para a verificação da existência de insalubridade e é produzida prova oral.
Inexistentes outras provas a serem produzidas, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas.
Inexitosas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas, é determinado que os autos venham conclusos para publicação de sentença em Secretaria no dia 21/10/2011, às 17h.
É o relatório.

ISTO POSTO:
1. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE.
A reclamante afirma ter sido contratada em 24/10/2009 para exercer a função de serviços gerais, tendo sido despedida sem justa causa em 19/12/2010, quando encontrava-se grávida. Alega que não foi anotado o vínculo na sua CTPS, bem como não foram pagas as verbas rescisórias. Postula: a) reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente anotação da CTPS; b) reintegração no emprego pela estabilidade em razão da gravidez, com o pagamento dos salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, desde a sua despedida até o ato reintegratório; c) sucessivamente à reintegração no emprego, o pagamento dos salários e demais vantagens, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, pelo período de estabilidade; d) em caso de não reintegração, o pagamento do aviso prévio de 30 dias, com integração nas férias, 13º salário e FGTS com 40%; e) pagamento do 13º salário de 2009, correspondente a 2/12, com reflexos no FGTS, em dobro; f) pagamento das férias vencidas e não gozadas, correspondentes a um período aquisitivo, acrescidas de 1/3, com reflexos no FGTS.
Os reclamados impugnam a data de admissão, afirmando que a contratação da reclamante ocorreu em meados de dezembro de 2009, e que o pagamento do salário era realizado por dia, no valor de R$ 30,00 por dia de trabalho. Sustentam que a reclamante abandonou o trabalho, e que desconheciam o estado gravídico dela.
O vínculo empregatício é incontroverso, restando controvertidas a data de admissão e a forma da ruptura contratual havida. Quanto à data de início do pacto laboral, tendo a reclamada impugnado a data indicada pela reclamante, afirmando ter sido outra a data de início do contrato, a ela competia o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, devendo ser considerada correta a data indicada pela reclamante. No que tange à forma de ruptura contratual, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, aliado ao estado gravídico da reclamante, competia à reclamada comprovar ter havido abandono de emprego, ônus do qual também não se desincumbiu de forma satisfatória. Assim, reconheço o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 24/10/2009 a 18/01/2011 (projeção aviso prévio), cuja ruptura contratual operou-se pela despedida sem justa causa por iniciativa dos reclamados.
Quanto ao salário, a reclamante afirma na inicial que era de R$ 800,00 mensais e, em depoimento, que era de R$ 35,00 por dia; já a reclamada afirma na contestação que era de R$ 30,00 diários e, em depoimento, que era de R$ 20,00 ou R$ 25,00 por dia e também que era de R$ 600,00 mensais. Tendo em vista as contradições dos valores apontados pelos reclamados, reputo correto o valor indicado pela reclamante na petição inicial, de R$ 800,00, que se aproxima do salário de R$ 35,00 por dia de trabalho indicado em depoimento pessoal. Assim, o salário devido à reclamante é de R$ 800,00 por dia de trabalho.
Por outro aspecto, a ultrassonografia da fl. 16 demonstra que em 04/01/11 a reclamante estava com gravidez em curso, de 10 semanas e três dias, desvio padrão de 0,5 semana. Portanto, a gestação ocorreu por volta do dia 24/10/2010, de modo que, mesmo considerado o desvio padrão, impõe-se concluir que a reclamante estava grávida quando o contrato ainda estava em curso. Para o direito à estabilidade da gestante, independe da prévia ciência do empregador quanto ao estado gravídico, porquanto não determinada essa condição pela norma constitucional, a qual protege a situação objetiva da gravidez da trabalhadora. O fim objetivado pela norma é o resguardo do nascituro, seu desenvolvimento sadio, o que perpassa pela manutenção do contrato laboral ao qual esteja a gestante vinculada, pelo que é desnecessária a ciência pelo empregador, a qual, ademais, a prova oral sugere tenha ocorrido.
Quanto à reintegração, entendo que os reclamados demonstraram contrariedade à efetivação de tal medida, porquanto sequer colocaram o emprego à disposição, motivo pelo qual deixo de determinar a reintegração da reclamante ao emprego, não obstante esteja em curso o período estabilitário.
Pelo exposto, considerados o período reconhecido, a despedida sem justa causa e o período de estabilidade gestante.
Em decorrência da despedida sem justa causa, são devidas as seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio de 30 dias; b) férias integrais com 1/3, abatido o valor pago em audiência, e férias proporcionais, à razão 3/12 (pela projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2009 (à razão 2/12), 13º salário integral de 2010 e 13º salário proporcional de 2011 (à razão 1/12); d) FGTS do período contratual e incidente sobre as parcelas supra com acréscimo de 40%; e) indenização correspondente aos salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40% do período de estabilidade, de 18/01/2011 (data de extinção do vínculo) a 05/01/2012 (cinco meses após o nascimento do filho da autora, em 05/08/2011 - vide documento juntado à folha 63). Saliento que os recibos apresentados pela reclamada como prova de pagamento do 13º salário não refletem a realidade, pois assinados em um único momento, consoante conclusão pericial e conforme afirmado pela reclamante. Também saliento não haver justificativa legal para o pagamento do 13o salário em dobro.

2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
Afirma a reclamante que o seu horário de trabalho era das 17h às 24h, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, sem intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extras, com o adicional legal, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, e o pagamento do adicional noturno, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
A reclamada impugna a pretensão, argumentando que não havia labor em jornada extraordinária, pois cumpria jornada inferior à legal, consoante admitido na própria petição inicial.
Razão assiste à reclamada, pois a jornada declinada pela reclamante na inicial demonstra que ela trabalhava 07 horas e 15 minutos por dia (considerada a redução da hora noturna a partir das 22h), em seis dias da semana, cumprindo carga horária semanal de 43 horas e 30 minutos. Portanto, não faz jus ao pagamento de horas extras por não ter realizado jornada extraordinária durante o período contratual. Ressalto que não há qualquer pedido (seja na parte dos pedidos propriamente ou mesmo na parte dos fundamentos da inicial) de pagamento de intervalo intrajornada não gozado, pelo que não há o que analisar nesse aspecto.
Quanto ao adicional noturno, melhor sorte assiste à reclamante. Tendo em vista que a reclamante laborava em horário considerado noturno (após às 22h), é devido o pagamento de adicional noturno, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%.

3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Afirma a reclamante que realizava as atividades de limpeza do piso, paredes, banheiro, entre outras, manuseando produtos nocivos à saúde, sem utilizar equipamentos de proteção, postulando, assim, o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS.
Realizada perícia técnica, concluiu o perito, com base nas informações prestadas pelas partes, pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante, por não estarem os componentes químicos dos produtos manuseados pela reclamante relacionados como insalubres, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78.
Acolho integralmente o laudo pericial das fls. 32/37, complementado à fl. 44, para considerar inexistente condições de insalubridade nas atividades da reclamante.
Indefiro o pedido contido no item “j” da inicial.

4. PIS.
A reclamante postula o pagamento de indenização referente ao abono anual pelo fato de não ter sido relacionada no RAIS/PIS.
Entendo caber à parte autora comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do abono anual do PIS, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu, na medida em que não comprova o cadastramento no PIS há pelo menos cinco anos, conforme inciso II do artigo 9° da lei n. 7.998/90, sendo que na sua CTPS apenas consta um contrato de emprego, no período de 01/12/2008 a 31/12/2008. Sendo assim, resta indevido
É certo não ter havido o arrolamento da reclamante na RAIS do PIS. No entanto, a CTPS exibida em audiência demonstra apenas consta um contrato de emprego, no período de 01/12/2008 a 31/12/2008, sendo certo que a reclamante não está inscrita no PIS há mais de cinco anos, não preenchendo o requisito para percepção do abono previsto no  inciso II do artigo 9° da Lei 7.998/90. Considerando que para o deferimento de indenização não basta o ato ilícito, sendo necessário também o efetivo dano, indefiro o pedido.

5. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
Estabelecida controvérsia quanto a todas as verbas postuladas, não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 467, cujo pressuposto de incidência é a incontrovérsia. Outrossim, o pagamento relativo às férias integrais foi realizado na primeira audiência.
É devida, entretanto, a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista que ausente comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido no parágrafo 6º do referido artigo. Por excesso de zelo, saliento que o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido em sentença não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, sob pena de beneficiar quem mais violou a legislação trabalhista ao sequer formalizar o contrato de trabalho faticamente existente. Ao reconhecer o vínculo empregatício e o término do contrato, o Juízo, por consequência, também reconhece o direito ao percebimento das verbas rescisórias dentro do período legal estipulado no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Ademais, não se pode olvidar que o reconhecimento do vínculo empregatício não possui natureza constitutiva com efeitos retroativos, mas sim declaratória.

6. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a apuração das condições de trabalho apenas quanto à insalubridade, ainda que tenha havido necessidade de resposta à quesitos complementares, indefiro o pedido do perito de fixação de seus honorários no equivalente a três salários mínimos.
Fixo os honorários do perito em R$ 600,00, a cargo da reclamante, que fica dispensada do pagamento em face do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790-B da CLT.

7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A reclamante requer o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Amparado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deixo de aplicar a súmula 219 do E. TST. O art. 14 da Lei 5.584/70 não consagra o monopólio da assistência judiciária aos sindicatos, apenas conferindo-lhes a obrigação. O deferimento de honorários de assistência judiciária exige apenas a prova da insuficiência econômica, para o que é suficiente a declaração juntada à fl. 09.
Desse modo, com base no art. 11, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, condeno a reclamada a pagar honorários de AJ de 15% sobre o valor da condenação.

8. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
Tendo em vista a competência contida no art. 114, VII, da Constituição Federal e o disposto nos arts. 832, parágrafo 3º, da CLT e 43 da Lei 8.212/91, determino que a reclamada proceda e comprove os recolhimentos previdenciários cabíveis e autorizo o desconto da quota do empregado. Aponto, contudo, não incidirem contribuições previdenciárias sobre FGTS com 40%, férias indenizadas, indenização dos salários e demais verbas do período de estabilidade e multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período contratual reconhecido não há competência da Justiça do Trabalho. Acerca da matéria a corrente jurisprudencial dominante, amparada na súmula 368 do TST (ex-OJ nº 141 da SBDI-1), era nesse sentido. Com o advento da Lei 11.437/07, que deu nova redação ao art. 876 da CLT, passou a ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, até que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056, publicado em 29/09/2008, em que foi Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, interpretando o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, definiu haver incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo reconhecido. Conforme fundamentos desse acórdão, "o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque. (...) no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. (...) entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento". Com base em tal julgamento, dada a repercussão geral, o plenário do STF decidiu pela aplicação do entendimento do inciso I da súmula 368 do TST, determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício, entendimento que constará de súmula vinculante, ainda a ser editada. Assim, não há se falar em execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias sobre os salários e verbas já pagas durante o período contratual, pois a competência da Justiça do Trabalho se cinge à incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias não indenizatórias deferidas em sentença.
Com base no art. 46 da Lei 8.541/92, autorizo o desconto de imposto de renda, devendo a reclamada efetuar e comprovar o recolhimento.


Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela reclamante Fabiana da Silva para reconhecer a existência de vínculo de emprego no período de 24/10/2009 a 18/01/2011 com os reclamados  Manoel da Silva Lopes e Ana Margarida de Azevedo Lopes, e condená-los a pagar, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas:
a) aviso prévio de 30 dias;
b) férias integrais com 1/3, abatido o valor pago em audiência, e férias proporcionais, à razão 3/12 (pela projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2009 (à razão 2/12),
c) 13º salário integral de 2010 e 13º salário proporcional de 2011 (à razão 1/12);
d) FGTS do período contratual e incidente sobre as verbas acima deferidas (aviso prévio, férias e 13os salários) com acréscimo de 40%;
e) indenização correspondente aos salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com 40% do período de estabilidade (18/01/2011  a 05/01/2012);
f) adicional noturno, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;
g) multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT;
Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e liberados por alvará.
Os reclamados deverão anotar a CTPS da reclamante (período de 24/10/2009 a 18/01/2011, função de serviços gerais e salário de R$ 800,0 por mês) no prazo de 10 dias da notificação para tanto, após a apresentação do documento em Secretaria pela reclamante. Os reclamados também deverão proceder e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os descontos cabíveis, bem como e pagar os honorários de AJ de 15% sobre o valor da condenação e satisfazer as custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento dos honorários do perito técnico, fixados em R$ 600,00. Requisitem-se os honorários periciais à Presidência do TRT da 4ª Região. Dê-se ciência à CEF e ao MTE. Intimem-se o perito e a União, esta nos termos do parágrafo 5° do artigo 832 da CLT.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS.

Luís Fernando da Costa Bressan
Juiz do Trabalho Substituto

GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001375-54.2011.5.04.0021 RO Fl. 1
DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR
Órgão Julgador: 6ª Turma
Recorrente: JOSÉ RUI EKER LISBOA - Adv. Wilson Carlos da Cunha
Recorrido: DIRETA EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA LTDA. -
Adv. Luiz Armando Pereira da Silva
Recorrido: DIB & DIB LTDA. - Adv. Luiz Armando Pereira da Silva
Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUIZ JOSE CARLOS DAL RI
E M E N T A
GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. A garantia prevista no art. 118 da Lei
8.213/91 é uma proteção específica que deriva do
princípio do Estado Social e que, dada a eficácia dos
direitos fundamentais em face dos particulares, impõe
deveres ao empregador. Regra legal que é positiva ao
estabelecer a manutenção do contrato na empresa, não
fazendo distinção quanto à natureza do contrato de
trabalho. Opera-se, nesse caso, a função de proteção
dos direitos fundamentais, diante da qual não subsiste
restrição proveniente de cláusula contratual que
estabelece prazo de experiência.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencidos em parte, em
matérias díspares, a Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o
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ACÓRDÃO
0001375-54.2011.5.04.0021 RO Fl. 2
Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para determinar sua imediata reintegração ao emprego,
com o pagamento dos salários vencidos e demais decorrências legais, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, a reverter em benefício do autor, e
condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais de 15%
sobre o valor bruto da condenação. Expeça-se mandado. Valor da
condenação fixado em R$ 1.000,00 que se aumenta para R$ 10.000,00,
sendo custas de R$ 200,00.
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2012 (quarta-feira).
R E L A T Ó R I O
Não conformado com a sentença de parcial procedência da ação, o
reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 132-6).
O recurso versa sobre garantia de emprego; parcelas rescisórias; multa do
art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização pelos
descontos previdenciários e fiscais; e honorários advocatícios.
A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 140-52.
Os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
V O T O
DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR (RELATOR):
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1 GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO
A sentença julgou improcedente o pedido de reintegração no emprego e de
indenização substitutiva dos salários do período de garantia de emprego. O
Juízo considerou incontroversa a existência do acidente de trabalho, bem
como provada a suspensão do contrato de trabalho pela fruição de
benefício acidentário por tempo superior a 15 dias. Porém, pelo fato do
contrato de trabalho ser por prazo determinado (contrato de experiência),
entendeu que o autor não tem direito à garantia de emprego prevista no art.
118 da Lei 8213/91. Consignou que o contrato a prazo determinado é
incompatível com a estabilidade provisória acidentária, pois tem a
característica de ser celebrado sob condição resolutiva, não impondo ao
empregador a contratação definitiva. Invocou a (já cancelada) OJ 196 da
SDI-1 do TST.
Não resignado, o reclamante alega que, contratado em 03-6-11 para a
função de pedreiro, em 10-6-11 sofreu acidente de trabalho, incontroverso
nos autos. Menciona que o contrato foi por prazo determinado de 30 dias e
que foi dispensado em 20-7-11. Afirma que o acidente de trabalho
interrompeu o contrato, que passou a vigorar por prazo indeterminado.
Invoca o art. 118 da Lei 8213/91 e postula a reforma da sentença para que
seja reintegrado ao emprego ou indenizado, nos termos do pedido da
inicial.
À análise.
O acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorridos no exercício do
trabalho a serviço da empresa e a garantia de emprego dele decorrente
não é incompatível com a determinação do prazo do contrato. Cláusulas
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contratuais exigem interpretação compatível com a eficácia que irradia dos
direitos fundamentais e por certo não poderiam vir a neutralizar direito
materialmente fundamental. Além disso, o princípio do Estado Social exige
o cumprimento de função social pela empresa, a qual se estende
indistintamente a empregados com contrato a prazo indeterminado quanto
determinado. O art. 118 da Lei 8.213/91 não ressalva a hipótese do
contrato por prazo determinado. Vale transcrever o art. 118 da Lei 8.213/91:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente.
Na mesma linha desse entendimento, preleciona Maurício Godinho Delgado
(in "Curso de Direito do Trabalho", 9ª edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 511):
(...) a garantia de emprego de um ano, que protege
trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu
retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei n.
8.213/91), incide, sim, em favor do empregado, ainda que
admitido, na origem, por pacto empregatício a termo. Trata-se da
única e isolada exceção (que não abrange sequer afastamento
por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou
outro fator) - mas que decorre da própria ordem constitucional e
suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica.
Já no terreno da jurisprudência, o entendimento que passou a prevalecer,
inclusive no âmbito do TST, é o de que a garantia provisória de emprego do
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art. 118 da Lei 8213/91 abrange também o contrato a termo, conforme o
item III da Súmula 378 do TST, recentemente inserido pela Resolução
185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27-9-12):
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(...)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente
de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Em realidade, da leitura do art. 118 da Lei 8.213/91 verifica-se a imposição
de dever objetivo ao empregador consistente em possibilitar a execução do
contrato na empresa, onde em princípio deve ser mantido o empregado
após a cessação do auxílio-doença acidentário, dever esse que se coaduna
com o Princípio do Estado Social, dirigido à proteção dos socialmente
fracos, assim como com a função de proteção dos direitos fundamentais, a
qual prevalece em face de cláusulas contratuais restritivas do direito
fundamental material em causa - a garantia do emprego ao empregado
acidentado -, e bem assim com a função social do contrato. De outro lado, a
boa-fé objetiva exige que o empregador assegure o emprego assim que
verificada a alta previdenciária ou demonstrada a possibilidade de retorno
ao trabalho.
A previsão legal em apreço tem por finalidade a recuperação da
capacidade laboral do trabalhador na própria empresa em que o infortúnio
se verificou, com a consequente proteção em face do mercado de trabalho,
o qual dificulta a recolocação de empregados acidentados ou doentes.
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Assim, o decurso do prazo do período da garantia, sem que implementada
a reintegração, não desnatura a função protetiva da norma, descabendo a
indenização substitutiva por esse período, dado o que já se fundamentou
anteriormente. A reintegração só não será efetuada se não mais possível,
nos termos do art. 496 da CLT, ou se não mais atender o interesse do
trabalhador, hipótese em que cabe a indenização substitutiva. Insista-se
nesse ponto: o que a regra em princípio assegura ao empregado que sofrer
acidente do trabalho é a garantia da manutenção do contrato na empresa
pelo prazo mínimo de doze meses.
No caso, o contrato de trabalho ficou suspenso desde o dia do acidente, em
10-6-11 (cf. CAT, fls. 26-7), até a alta previdenciária, ocorrida em 20-7-11,
pois o auxílio-doença acidentário foi concedido até 19-7-11 (fl. 76). Não
obstante tenha sido despedido quando de seu retorno ao trabalho, em 20-7-
11 (fl. 78), o autor tem direito à garantia de emprego, pois o afastamento
para gozo do benefício acidentário durou mais de 15 dias. Além disso, o
rompimento antecipado do contrato de experiência foi abusivo, pois até a
data do acidente somente tinham transcorridos 07 dias do contrato. Por tais
razões, a despedida importou violação à lei, além de ser nula, nos termos
do art. 9º da CLT, razão por que não produz efeitos.
Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar sua
imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários
vencidos e demais decorrências legais, sob pena de multa diária de R$
100,00, a reverter em benefício do autor.
2 PARCELAS RESCISÓRIAS
A sentença considerou corretamente satisfeitas as parcelas rescisórias e
indeferiu o pedido de seu pagamento. Fundamentou que segundo os
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documentos juntados aos autos, a reclamada pagou os dias trabalhados
mais os dias de atestado médico, sendo devido o pagamento dos dias
faltantes, pela metade, o que foi pago no termo de rescisão do contrato de
trabalho, bem como as demais verbas postuladas (fl. 81). Consignou
também que o autor não apontou diferenças, limitando-se a alegar que o
“termo de rescisão juntado pela reclamada é um documento produzido
unilateralmente, que não contempla todas as parcelas devidas” (fl.119).
O autor insiste no pedido, alegando que solicitou perícia contábil em razão
da complexidade da matéria. Reafirma que não recebeu corretamente as
parcelas rescisórias. Caso acolhida a reintegração no emprego ou
indenização substitutiva, requer o pagamento de 13º salário proporcional,
férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS com indenização
compensatória de 40%, saldo de salário, aviso-prévio, dentre outras.
Decide-se.
A apuração das parcelas rescisórias devidas não é matéria complexa que
justifique a realização de perícia. Incumbia ao autor apontar as diferenças
que considera devidas, conforme arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, ônus
do qual não se desonerou. Não é suficiente ao deferimento do pedido a
mera alegação genérica de incorreção no pagamento das parcelas. Por
outro lado, foi determinada a reintegração no emprego, razão por que não
há que se falar em verbas rescisórias.
Provimento negado.
3 MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
A sentença indeferiu o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT,
ao fundamento de que inexistem parcelas rescisórias incontroversas.
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Quanto à multa do art. 477 da CLT, consignou que é indevida pelo fato de
que a rescisão contratual ocorreu em 20-07-2011 e o pagamento das
verbas rescisórias em 21-07-2011 (fl. 81).
O reclamante reitera o pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e
477 da CLT.
Decide-se.
As multas postuladas não são devidas, pois não havia parcelas
incontroversas, tendo em vista a contestação das fls. 55-64, e o fato de que
as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, conforme termo de
rescisão da fl. 81.
Nega-se provimento.
4 INDENIZAÇÃO PELOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
O Juízo decidiu que o empregador é apenas responsável pela retenção dos
valores devidos ao fisco e ao INSS incidentes sobre as importâncias
recebidas pelo empregado, e não pelo pagamento das contribuições
previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante. Fundamentou que os
descontos previdenciários e fiscais têm previsão legal nas Leis 8620/93 e
8541/92 e que o fato gerador delas é o pagamento efetuado ao
empregado, e não a lesão ao direito ocorrido em determinada época.
O demandante alega que a conduta da reclamada foi lesiva, causando o
acúmulo de créditos e incidência tributária e previdenciária em uma única
oportunidade, sobre o total do crédito salarial, sem a observância dos
limites de contribuições mensais. Sustenta que a reclamada deve pagar o
valor referente a tais tributos, que não deverão ser descontados dos
créditos deferidos, ou indenizá-lo do valor dos créditos que vierem a ser
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retidos.
Decide-se.
O tema relativo aos recolhimentos fiscais e previdenciários diz respeito à
aplicação da legislação tributária sobre parcelas deferidas em sentença. A
aplicação nesse ou naquele sentido da legislação não origina o direito à
indenização do montante apurado. O que é legítimo à parte fazer é
questionar a constitucionalidade da aplicação de uma lei à determinada
relação jurídica e não tentar atribuir à outra parte a responsabilidade pela
aplicação de lei acerca da qual essa eiva não é alegada. Assim, o
reclamante não se exime do imposto de renda e da contribuição
previdenciária incidentes sobre a sua quota-parte, conforme OJ 363 da
SDI-1 do TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO
INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO
PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e
fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo
inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que
recaia sobre sua quota-parte. (grifou-se).
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Ante o exposto, mantém-se o indeferimento do pedido de ressarcimento
dos valores referentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária
(requerimento "n", fl. 17).
Nega-se provimento.
5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença indeferiu o pedido de honorários advocatícios nos moldes do
art. 20 do CPC, por ausência de previsão legal expressa e pelo fato de que
vigentes na Justiça do Trabalho os princípios da Gratuidade da Justiça e do
jus postulandi. Invocou a Súmula 329 do TST.
O autor postula o deferimento da verba honorária ao argumento de que
restam preenchidos os requisitos da Lei 1060/50.
Decide-se.
O deferimento de "honorários advocatícios" na Justiça do Trabalho,
concebidos como assistenciais, está vinculado à concessão da assistência
judiciária gratuita ao trabalhador. A declaração de carência econômica
apresentada à fl. 20 por si só habilita a parte reclamante a obter o direito à
assistência judiciária, pois é direito que se insere entre os direitos
fundamentais, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não
estando sujeito a ser esvaziado pela ação do intérprete.
Se o Estado não põe à disposição dos cidadãos serviço de assistência
judiciária nos moldes referidos nessa norma, estes possuem o direito de
buscar amparo em quem está habilitado para tanto, que é o advogado. De
outra parte, não parece jurídico obrigar os trabalhadores a buscarem
assistência judiciária em sindicato profissional. Isso porque a Constituição
a tanto não obriga e porque nem sempre há serviço de assistência
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judiciária na estrutura sindical ora existente. Ademais, os sindicatos não
possuem o monopólio para prestar assistência judiciária. Restrição à
liberdade proveniente de lei editada à época da ditadura militar que não
pode prevalecer frente à Constituição democrática vigente. Por tais razões,
não se adota o entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST e da OJ 305
da SDI-1 do TST.
Determina-se, de ofício, a compensação de honorários eventualmente
contratados com os honorários assistenciais deferidos. Cabe registrar que
os honorários assistenciais têm como fundamento a carência econômica do
trabalhador que a declara, situação que se mostra incompatível com o
pagamento de honorários contratuais pactuados diretamente entre o cliente
vulnerável e o seu patrono pelos serviços prestados.
O Estatuto do Advogado anterior ao vigente continha regra específica nesse
sentido. O art. 96, parágrafo único, I, da Lei 4.215/63 assim dispunha:
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de
contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela
Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos
casos do art. 94 desta Lei;(...)
Embora esse dispositivo não conste na lei vigente, trata-se de princípio que
continua prevalente, em reforço à aplicação da função de proteção dos
direitos fundamentais, a qual constitui norma vigente. A propósito, soaria
contraditório considerar essa função para proteger o titular do crédito
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alimentar em relação de poder assimétrica - contrato de trabalho -, e olvidála
diante de credores do trabalhador, especialmente se a relação continua
assimétrica. Diante disso, insere-se nas atribuições do juiz do trabalho zelar
pela intangibilidade do crédito trabalhista até a sua entrega ao titular.
Assim, é razoável estabelecer compensação entre os honorários deferidos
no processo e honorários contratados, de sorte que o advogado possa se
ressarcir, com razoabilidade, das despesas do processo que via de regra
assume, além de receber seus honorários de assistência judiciária.
Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a reclamada
ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da
condenação, determinando-se a compensação dos honorários contratuais
com os honorários assistenciais deferidos.
DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - GARANTIA DE EMPREGO
Diverge-se do entendimento do Relator.
Cabe destacar, inicialmente, que são incontroversos nos autos os fatos de
que o reclamante foi contratado por prazo determinado em 03.6.2011 para
exercer a função de pedreiro e, conforme dizem os termos do contrato
juntado às fls. 67/68, havia possibilidade de prorrogação, uma única vez,
conforme dita o artigo 445, § único da CLT. Também não há discussão a
respeito do acidente de trabalho sofrido em 10.6.2011, recebendo o
empregado benefício previdenciário por 14 dias (vide CAT fl. 27). O
reclamante foi despedido em 20.7.2011, ao final do período concedido pelo
Órgão Previdenciário.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador José Felipe
Ledur.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3019.9141.4412.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001375-54.2011.5.04.0021 RO Fl. 13
Diante da regularidade da contratação por prazo determinado, entende-se
que a garantia de emprego ao acidente prevista no art. 118 da Lei n.
8.213/91 não se estende aos trabalhadores contratados por experiência ou
a prazo determinado, uma vez que é da própria natureza do contrato a
predeterminação de sua vigência. Portanto, não faz jus o autor à
estabilidade acidentária.
Cita-se, com o fim de elucidar o entendimento acima relatado, parte dos
fundamentos contidos no processo n. 0000261-90.2010.5.04.0611, de
relatoria da Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, de cujo
julgamento participamos. Diz a ilustre Desembargadora que a “modalidade
de contrato a prazo não se descaracteriza com a superveniência de
acidente laboral que, tampouco, interrompe sua vigência, extinguindo-se
naturalmente pelo decurso do tempo aprazado. Como corolário, não se
admite que o direito à estabilidade suplante o pactuado desde o início, de
pleno conhecimento do trabalhador, de que não terá direito à garantia no
trabalho, muito menos à reintegração no posto.”
Considera-se, portanto, indevida a reintegração no emprego e pagamento
dos salários, porquanto a suspensão do contrato de trabalho no período do
auxílio-doença acidentário não se aplica aos contratos a prazo
determinado.
Nego provimento ao recurso.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Vênia do posicionamento do Relator, entende-se que a concessão de
honorários assistenciais está intrinsecamente ligada ao benefício da
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Ledur.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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ACÓRDÃO
0001375-54.2011.5.04.0021 RO Fl. 14
assistência judiciária e, por outro lado, os honorários atinentes ao ajustado
em contrato particular entre a parte autora e seu procurador possuem
natureza privada, sendo relativos apenas a estes. Em suma, os honorários
em questão detêm natureza distinta, pois um deriva da assistência
judiciária e o outro é oriundo do livre arbítrio do demandante na celebração
do contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja matéria não pode
ser analisada deliberadamente pelo juízo. Essas circunstâncias inviabilizam
a compensação e, definitivamente, impedem o juízo de origem de negar às
partes o direito de livre contratação de honorários.
Sendo assim, incabível a compensação determinada pelo Relator.
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Acompanho a divergência.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR (RELATOR)
DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador José Felipe
Ledur.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3019.9141.4412.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Supervisor é condenado a indenizar empregada grávida


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19.12.12 - Supervisor é condenado a indenizar empregada grávida
A atitude do gestor, depois de comprovada por meio de prova testemunhal, foi considerada reveladora, pois além da pressão exercida sobre a funcionária, a situação configura ato de discriminação, repudiado pela Carta Magna.
Uma trabalhadora receberá a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, pela perseguição feita pelo reclamado, seu supervisor na construtora em que trabalhava, depois que ele tomou conhecimento de sua gravidez. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que a reclamante encontrava-se em estado de perturbação psicológica, decorrente de uma gestação inesperada, estando excessivamente sensível. Contudo, após analisar as provas, a 3ª Turma do TRT3 adotou outro posicionamento.

Isso porque uma das testemunhas, cliente da companhia para a qual a mulher prestava serviços, assegurou ter presenciado uma discussão entre ela e o chefe, na qual ele disse que "grávida ela não tinha valor" e que deveria "pedir para sair". Além disso, outra depoente afirmou que a autora era a única mulher na equipe de vendas. Consta no processo um atestado que comprova que a funcionária procurou atendimento médico, apresentando sinais de distúrbio psicossomático em virtude de estresse.

Na visão do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, as provas demonstram que, em razão da sua condição, a empregada foi perseguida pelo homem. Para o réu, a reclamante, em seu estado, não possuía valor como unidade produtiva e, por isso, ele fez de tudo para que a mulher se desligasse da empresa. "Tal circunstância revela não só a perseguição sofrida pela autora no ambiente de trabalho, mas também ato de discriminação repudiado pela Constituição da República".

Para o relator, a situação vai muito além de mero contratempo, dada a sua gravidade. Houve a prática de ato ilícito pelo supervisor, que causou desrespeito à dignidade, à honra e à integridade psíquica da gestante, estando presentes, portanto, os requisitos previstos nos art. 186 e 927, do Código Civil, que geram o dever de indenizar. Nesse contexto, o magistrado modificou a decisão de 1º grau, e condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais, no valor referido. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo nº: 0000059-21.2011.5.03.0025 ED

Fonte: TRT3

19.12.12 - Empresa é condenada por prática homofóbica


19.12.12 - Empresa é condenada por prática homofóbica
O superior hierárquico do autor chegou a enviar um e-mail a todos os empregados da empresa, divulgando a existência de um homossexual na empresa; além disso, documentos apresentados nos autos continham expressões desrespeitosas em relação ao reclamante.
Um analista de Tecnologia da Informação receberá a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, por ter sido discriminado, por conta de sua opção sexual, na empresa de locação de frotas onde atuava. O caso foi submetido à apreciação do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que, após analisar as provas, concluiu que a versão apresentada pelo trabalhador é verdadeira. Considerando a conduta da reclamada arbitrária, abusiva e inaceitável, o magistrado decidiu reconhecer o direito à reparação por dano moral. A quantia inicial era superior, sendo reduzida em acórdão do TRT3.

O autor, segundo contou, sofria preconceito, constrangimento e chacotas. De acordo com o reclamante, o próprio chefe fazia críticas e o diminuía perante os colegas.

A ré negou que desrespeitasse o reclamante. Na defesa, fez questão de registrar que ele tinha o pior desempenho na sua área de atuação. No entanto, ao analisar o processo, o juiz sentenciante teve certeza de que o homem foi vítima de constrangimentos ao longo do contrato de trabalho.

Uma testemunha confirmou que os colegas se referiam ao analista com expressões grosseiras e abusivas: bicha, veado, incompetente e burro eram algumas das palavras a ele dirigidas, de acordo com o depoente. Para o julgador, o fato de não serem ditas na presença do reclamante não retira a gravidade da conduta. "No mundo contemporâneo, em nosso país, não há espaço para sequer comentar sobre a opção sexual de quem quer que seja", enfatizou.

O julgador constatou que o próprio superior hierárquico do profissional o constrangia publicamente. Também encontrou expressões desrespeitosas relacionadas ao reclamante em documentos anexados aos autos.

Conforme apurou o magistrado, em uma oportunidade, o representante do réu na audiência fez questão de enviar cópias dos escritos aos demais empregados. Além disso, ele divulgou a história de um homossexual na empresa. Para o magistrado, uma forma de provocação e humilhação ao reclamante, já que a história nada tinha a ver com o objeto social da organização. O real objetivo ficou claro: atingir o reclamante.

"Constatou-se, portanto, que a dignidade e a honra da reclamante foi violada por conduta abusiva desenvolvida em seu ambiente profissional, razão pela qual o mesmo faz jus ao recebimento de uma indenização pelos danos morais sofridos", foi como decidiu o juiz, entendendo que os requisitos da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso do processo. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil reais.

Processo nº: 0001348-40.2011.5.03.0008 AIRR

Fonte: TRT3

Empregada que descobriu gravidez após dispensa receberá indenização


Empregada que descobriu gravidez após dispensa receberá indenização
A decisão lembrou que, mesmo que a confirmação da gestação ocorra após a demissão, a autora faz jus à estabilidade.
O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória. Esse é o entendimento do item I da súmula 244 do TST, aplicado pela 7ª Turma para dar provimento a recurso de uma empregada da TMKT Serviços de Marketing Ltda., que engravidou durante o aviso prévio, mas apenas obteve a confirmação um mês após o fim desse período.

A trabalhadora foi avisada da dispensa em 4 de setembro de 2008, dia em que iniciou o aviso prévio, que se estendeu até o dia 3 de outubro daquele ano. Um mês após o término do contrato de trabalho, foi constatada a sua gravidez de 11 semanas. Como a concepção ocorreu na vigência do contrato, a autora pleiteou, na Justiça, sua reintegração ou indenização.

A sentença de 1º grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo TRT2 (SP). As duas instâncias concluíram que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de impedir o direito à garantia de emprego da impetrante. No caso, "o empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer óbice à rescisão contratual, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez, se é que a trabalhadora já estava grávida", concluiu o Regional.

Inconformada, ela recorreu ao TST. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que ficou demonstrado nos autos que o início da gestação ocorreu durante o cumprimento do aviso prévio, o qual integra o contrato para todos os efeitos legais, "dentre os quais a estabilidade provisória da gestante".

A julgadora destacou que "a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que, ainda que a confirmação da gravidez aconteça após a dispensa da empregada, e mesmo que o empregador não tenha ciência do estado gravídico, esta faz jus à estabilidade gestacional desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho". A decisão foi unânime para condenar a acusada ao pagamento de indenização à requerente.

Processo nº: RR - 169540-80.2008.5.02.0391

Fonte: TST

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Empregador que suprimiu intervalo tem justa causa aplicada


18.12.12 - Empregador que suprimiu intervalo tem justa causa aplicada
A atitude da companhia foi considerada falta grave, o que implica descontinuidade do vínculo empregatício a partir daí, considerando os reflexos pertinentes.
A Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) terá de declarar a decisão indireta do contrato de trabalho de uma trabalhadora, por ter deixado de conceder o intervalo a ela durante toda a vigência do contrato. No entender da 7ª Turma do TRT3, que acompanhou o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, isso é motivo suficiente para justificar a medida – ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.

A reclamante baseou sua pretensão no art. 483, alínea "d", da CLT. O dispositivo prevê expressamente que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações. Segundo a mulher, a empresa ficou lhe devendo diferenças salariais e de vale alimentação, além de horas extras em razão da supressão de intervalo intrajornada. No entanto, o juiz de 1º grau entendeu não haver razão para a rescisão indireta. É que, no seu modo de entender, os descumprimentos alegados não chegavam a impedir a continuidade da relação de emprego, podendo ser corrigidos pela via judicial.

Ao analisar o recurso da servente, Antônio Gomes de Vasconcelos não concordou com esse posicionamento. Para o relator, o simples fato de a companhia ter suprimido o intervalo para refeição e descanso da trabalhadora durante todo o contrato já evidencia a ocorrência de violação capaz de autorizar o ato pleiteado. "O descumprimento explicitado dá ensejo à solução extrema da resolução contratual, por constituir falta grave cometida pelo empregador. Indiscutível que a conduta faltosa da empresa inviabiliza a continuidade da relação de emprego existente entre as partes", destacou.

Assim, entendendo que a supressão do intervalo impede o prosseguimento do vínculo de emprego, o julgador decidiu dar provimento ao recurso da servente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Como consequência, condenou a MGS a retificar a data de saída anotada na CTPS, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, fornecer guias pertinentes e ainda pagar as parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

Processo nº: 0000809-34.2012.5.03.0010 RO

Fonte: TRT3

estagiária comprova vínculo de emprego


18.12.12 - Contratada como estagiária comprova vínculo de emprego
A estudante recebia a visita do supervisor, que vinha de outra cidade, apenas uma vez a cada um ou dois meses.
Foi confirmado o vínculo empregatício entre uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. De acordo com os ministros da 8ª Turma do TST, as recorrentes não comprovaram as alegações feitas no agravo de instrumento, de que a decisão regional teria violado dispositivos legais ou divergido de outros julgados, conforme determina o art. 896, alíneas ‘a e ‘c, da CLT.

A autora afirmou que foi contratada "na condição disfarçada" de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos para a Germed Farmaceutica Ltda e EMS S/A. Explicou que estava sujeita às normas empresariais, com total subordinação e dependência jurídica.

Ao apreciar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu as alegações da reclamante, e condenou as firmas integrantes do mesmo grupo econômico a responderem pelas verbas rescisórias. Para o magistrado, as reclamadas falharam ao não acompanhar o estágio elaborando o devido planejamento e execução do programa pedagógico de profissionalização, uma vez que "o estágio escolar tem por escopo a complementação do ensino aprendizagem, e é preciso correlação entre a teoria estudantil e a prática".

O TRT24 (MS) rejeitou os argumentos recursais das empregadoras, e confirmou sentença. Segundo a decisão, as empresas sequer tinham sede na cidade, e a contratada estava vinculada a um supervisor, que somente comparecia a Campo Grande uma vez por mês e, por vezes, a cada dois meses. Para os julgadores, esse aspecto ressalta o descumprimento das normas quanto à obrigação da parte concedente de manter um empregado do seu quadro com formação ou experiência profissional para orientação e supervisão do estudante.   

O agravo chegou a ao TST e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura de Faria que, atualmente, compõe a 8ª Turma. Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou a inaptidão do apelo por não atender as exigências do art. 896, alíneas a e ‘c, CLT. Com esse posicionamento, o reconhecimento do vínculo ficou mantido.

A decisão foi unânime.

Processo nº: AIRR-99600-76.2009.5.24.0004

Fonte: TST

Trabalhador que teve que usar uniforme com propagandas será indenizado


18.12.12 - Trabalhador que teve que usar uniforme com propagandas será indenizado
O autor afirma que teve o uso de sua imagem violado, pois usava camisetas com logotipos de marcas vendidas no supermercado, sem a sua concordância ou compensação pecuniária.
Um trabalhador, que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., deverá receber indenização por dano moral. O caso foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O autor recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas vendidas no supermercado. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.

A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do TRT1 (RJ), favorável ao impetrante, por entender que a determinação da empresa, sem a concordância do empregado, ou compensação pecuniária, violou o seu direito de imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil. Inconformado com a decisão, o estabelecimento entrou com recurso de embargos na SDI-1, alegando não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao funcionário.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que, para a configuração do dano, seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação vexatória em que o requerente tenha sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou.

Mas, o ministro João Oreste Dalazen, que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da roupa, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no art. 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias, como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou. A maioria dos julgadores acompanhou o voto divergente. Dessa forma, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a condenação imposta.

Processo nº: RR-40540-81.2006.5.01.0049

Fonte: TST

Responsabilidade civil. obstaculização de livre exercício de profissão


responsabilidade civil. obstaculização de livre exercício de profissão. advocacia. impedimento de acompanhar perícia determinada pelo juízo a ser realizada no estabelecimento da ré. dano moral ocorrente. Valor da indenização mantido.
1. Tratando-se a perícia realizada no estabelecimento da empresa ré de meio de prova, durante a qual as partes podem, inclusive, apresentar quesitos suplementares (art.425, CPC), não há dúvida se tratar de ato processual cuja possibilidade de presença e participação dos litigantes decorre da lei. E estando a parte regularmente representada no feito por advogado constituído, é de direito deste a participação no ato. Impedindo sua participação, comete a ré conduta ilícita.
2. Resta evidente a ofensa à integridade moral dos autores, advogados, decorrente do ato arbitrário da ré, o qual, além de causar entrave ao regular andamento do feito, ofende atributos de personalidade dos requerentes, como sua honra subjetiva e objetiva, tendo em vista ter ocorrido o fato na presença de seu cliente.
3. O valor fixado a tal título (R$2.000,00) merece ser majorado, tendo em vista a extensão dos danos e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Recurso da ré improvido.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001366111

Comarca de Tramandaí
AMADEU FERNANDO MACHADO

RECORRENTE/RECORRIDO
NELSA ANGELA LANDVOIGT

RECORRENTE/RECORRIDO
CELULOSE IRANI S.A.

RECORRIDO/RECORRENTE

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível  dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.


DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE E RELATOR)
Merece parcial provimento o recurso dos autores e improvimento o recurso da ré.
No que toca à caracterização da conduta ilícita por parte da ré e à existência de danos morais indenizáveis sofridos pelos autores, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.46, da Lei nº9.099/95[1], com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Concernente à quantificação dos danos morais, razão assiste aos autores-recorrentes.
Com efeito, no presente caso, foram ambos os autores impedidos de participar da perícia a ser realizada no estabelecimento ré, ato atinente ao livre exercício de suas profissões.
De salientar, ainda, que a negativa de participação do ato ocorreu na presença do cliente dos autores, o que agrava a situação, pois, além da ofensa à honra subjetiva, foram eles feridos em sua honra objetiva, em sua imagem perante terceiros.
Nesse passo, tratando-se de dois autores e considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, tem-se que o valor fixado a tal título (R$2.000,00) merece ser majorado para R$3.800,00, sendo que a cada parte deverá tocar a metade de tal valor, ou seja, R$1.900,00. Dessa forma, ao mesmo tempo em que o instituto cumprirá o seu papel dissuasório não acarretará enriquecimento sem causa aos autores.
Voto, pois, no sentido de negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando-se a sentença para majorar a verba indenizatória a título de indenização por danos morais para R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo que a cada parte deverá tocar a metade de tal valor (R$1.900,00), mantendo-se a decisão quanto ao mais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.


Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001366111, Comarca de Tramandaí: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 1. VARA TRAMANDAI TRAMANDAI - Comarca de Tramandaí



[1]        Art.46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.