quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

28.02.13 - Pagamento de salário complessivo é proibido por lei trabalhista


28.02.13 - Pagamento de salário complessivo é proibido por lei trabalhista



A jurisprudência é pacífica no sentido de que são nulas cláusulas contratuais que fixem o rendimento aglutinando vários direitos legais e contratuais, não os especificando no momento da entrega da quantia ao funcionário.

O empregado tem o direito de saber quanto e o quê, exatamente, está recebendo. Por isso, o pagamento da remuneração mensal englobada em uma única parcela, sem discriminação das verbas, mais conhecido como salário complessivo, é proibido pela legislação trabalhista. A questão já foi pacificada pela Súmula 91 do TST, aplicada pela 3ª Turma do TRT3 (MG), para negar provimento ao recurso da empresa reclamada.

No caso, a ré não se conformava em ter que pagar ao funcionário, por todo o período do vínculo de emprego, valor referente ao aluguel de sua motocicleta utilizada no serviço. A empresa insistia na tese de que a diária quitada ao empregado englobava também a locação da moto. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não se convenceu com o argumento, e manteve a decisão de 1º grau.

Analisando o processo, o magistrado constatou que o homem recebia um valor diário como pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sem especificação de parcelas, o que caracteriza a complessividade do montante. O julgador esclareceu que a Súmula 91 do TST considera nula cláusula contratual que fixe determinada importância englobando vários direitos legais ou contratuais, como na hipótese. O juiz convocado lembrou ainda que, na forma do art. 464 da CLT, o empregador é quem tem que provar que remunerou corretamente os serviços do empregado.

Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do aluguel da moto, por todo o vínculo de emprego.

Processo nº: 0001826-54.2011.5.03.0006 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

O QUE É SALÁRIO COMPLESSIVO?
“Salário complessivo ou completivo, é quando não vem descriminado no holerite do trabalhador o que está sendo pago; não vem determinado, por exemplo, que determinado valor corresponde às horas extras e outro corresponde ao salário básico. Assim, se o salário mensal é de R$ 700,00, incluso salário mais adicional noturno e não vem assim especificado, trata-se de salário complessivo”.

No entanto, juridicamente, esse salário é vedado, já que se o pagamento ocorrer dessa forma , será nulo de pleno direito por força da súmula 91 do TST, a qual veda o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento.

28.02.13 - Justiça do Trabalho pode julgar processos de empregados públicos contratados


28.02.13 - Justiça do Trabalho pode julgar processos de empregados públicos contratados
Os servidores celetistas, conforme jurisprudência estabelecida, não devem ser submetidos às vigências do Direito Administrativo, mas, sim, às leis trabalhistas.

A competência da Justiça do Trabalho (JT) sempre se definiu em razão da natureza da matéria objeto da ação, e não da personalidade das partes envolvidas. Assim o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco fundamentou o voto no qual reconhece a competência trabalhista para apreciar e julgar uma ação envolvendo uma empregada pública e o Município mineiro de Santos Dumont. Acompanhando o entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia declarado a incompetência da JT no caso.

O relator destacou que o critério de definição da competência não foi modificado nos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. Nesse sentido, ele lembrou que o art. 114, inciso I, da Constituição prevê expressamente que existe, no âmbito trabalhista, capacidade para conciliar e julgar ações decorrentes das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. "A norma constitucional claramente inclui as obrigações trabalhistas devidas aos empregados públicos no rol de competência da Justiça do Trabalho", registrou no voto.

O magistrado até admitiu que, em "esforço de interpretação", se discuta o real sentido da expressão "relações de trabalho", e também se houve ou não a aparente intenção de estender os processos que envolvam relações de outra natureza, que não a de emprego. Porém, ressaltou que declarar a incompetência em razão da pessoa em casos envolvendo órgãos públicos seria ir contra a norma constitucional vigente.

Segundo o julgador, a decisão do STF (ADI nº 3395-6/DF) suspendeu qualquer interpretação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, que conduza ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de causas entre o poder público e seus servidores estatutários. No seu modo de entender, o que daí se extrai é que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar feitos entre a administração e servidores que a ela se liguem por vínculo diverso do jurídico-estatutário ou do jurídico-administrativo. Exatamente o caso da reclamante, empregada pública, regida pelas normas celetistas. "Não há que se falar em relação de Direito Administrativo entre a reclamante e o reclamado, mas sim de Direito do Trabalho", destacou o relator.

Com esses fundamentos, a Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do caso, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento.

Processo nº: 0000893-15.2012.5.03.0049 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Ta na hora!!!


28.02.13 - OAB/RS fortalece mobilização pelos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho
Entidade conclama a advocacia a enviar mensagens aos deputados federais para que votem pela rejeição do recurso que trancou o andamento do projeto.

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, manifestou, nesta quarta-feira (27), a importância de a entidade fortalecer a mobilização pelos honorários de sucumbência para os advogados militantes na Justiça do Trabalho.

A extensão dos honorários de sucumbência para os advogados trabalhistas é estabelecida no Projeto de Lei 3392/ 2004, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados em novembro de 2011. Como a admissão pela CCJ se deu em caráter terminativo, a proposta deveria ser remetida diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara, mas foi apresentado um recurso para que a matéria seja votada em plenário.

Nesta quarta-feira (27), em reunião com o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, e o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, a liderança da bancada do PTB na Câmara anunciou apoio ao projeto, para agilizar a retirada do recurso, ainda pendente de apreciação.

Segundo Bertoluci, é fundamental consolidar o apoio das bancadas de outros partidos, além dos deputados advogados. "A OAB/RS está conclamando a advocacia a se mobilizar pelo andamento do projeto que estabelece critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. A classe está preocupada com a estagnação do PL, que ainda precisa ir ao Senado para ser definitivamente aprovado", declarou. 

A OAB/RS criou um formulário para encaminhar uma mensagem aos deputados, requerendo a rejeição do recurso. Acesse, clicando aqui.

Rodney Silva
Jornalista – MTB 14.759

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

27.02.13 - Empregada que utilizava veículo próprio no serviço será indenizada


27.02.13 - Empregada que utilizava veículo próprio no serviço será indenizada




Como não foi ressarcida corretamente pelos gastos realizados, a impetrante requereu o pagamento de indenização correspondente às despesas com combustível, manutenção e desgaste do automóvel.

O HSBC Bank Brasil S/A foi condenado a indenizar uma ex-empregada que utilizava veículo próprio para a realização de atividade cotidianas do emprego. O caso foi analisado pela 7ª Turma do TST, que não reconheceu do recurso do réu.

Na inicial, a autora afirmou que utilizava seu automóvel a serviço da instituição financeira, percorrendo aproximadamente 460 quilômetros por mês. Como não foi ressarcida corretamente pelos gastos realizados, ela requereu o pagamento de indenização correspondente às despesas com combustível, manutenção e desgaste do bem.

O HSBC contestou as alegações, sustentando que o uso de veículo particular não ocorreu por sua determinação, mas por vontade exclusiva da trabalhadora, que era devidamente ressarcida quando comprovava o gasto alegado.

A sentença de 1º grau indeferiu o pedido, pois concluiu que a requerente não conseguiu comprovar que o banco efetivou pagamento aquém das suas despesas.

Inconformada, a funcionária apresentou recurso ordinário no TRT4, que acatou as alegações e condenou o HSBC ao pagamento de R$ 50 por mês, a título de indenização pelos gastos com o veículo. Para os desembargadores, como o réu admitiu o uso de automóvel particular em favor do serviço, competia a ele apresentar documentos evidenciando a efetiva compensação. "Basta a utilização de veículo a serviço do banco para que surja para o empregado o direito de ver os quilômetros rodados ressarcidos, não podendo o empregador transferir ao empregado os ônus das atividades empresariais", concluíram.

A instituição financeira recorreu ao TST, mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus, não lhe deu razão e confirmou o entendimento Regional. Como a violação legal apontada pelo Banco não foi constatada e os julgados apresentados foram inespecíficos, o julgador concluiu pela impossibilidade de o recurso ser admitido.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 99900-67.2008.5.04.0121

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

27.02.13 - Trabalhador insultado por representante de empresa será indenizado


27.02.13 - Trabalhador insultado por representante de empresa será indenizado




De acordo com os autos, a ofensa ocorreu no ato da assinatura da rescisão contratual do autor, quando ele foi chamado de "porqueirinha".

Um trabalhador da Stamm & Kohls Ltda. que, no ato da rescisão de seu contrato de trabalho, foi chamado de "porqueirinha" deverá ser indenizado em R$ 4 mil, a título de danos morais, R$ 10 mil, por danos materiais, e em mais R$ 10 mil, referentes à reparação moral por acidente de trabalho. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do TST, que manteve condenação imposta pelo TRT9 (PR).

Segundo o trabalhador, ele foi admitido na função de auxiliar de almoxarifado e desviado da função para consertar um telhado na empresa, mesmo sem ter recebido treinamento e Equipamento de Proteção Individual (EPI). Conta que, durante a execução da tarefa, sofreu, juntamente com outro colega, uma queda de uma altura elevada, que o deixou parcialmente incapacitado para o serviço. Já o outro funcionário não resistiu aos ferimentos e faleceu. No seu retorno à firma, após ficar afastado por licença acidentária, ele conta que, por ordem de seu superior hierárquico, teria que permanecer sentado em uma cadeira, sem fazer nada, proibido de se deslocar para o pátio ou de simplesmente se comunicar com outros empregados.

Na função de "não fazer nada", o impetrante levou duas advertências: a primeira por ter falado com outro funcionário e a segunda por sair do trabalho para fazer consultar médica, mesmo tendo avisado a empresa e apresentado atestado médico. Passado um mês, foi avisado de sua demissão por justa causa. O autor conta, ainda, que no ato da assinatura de sua rescisão contratual foi chamado de "porqueirinha" pelo representante da acusada.

A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) acatou os pedidos do requerente e condenou a ré ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, e R$ 6 mil, por danos morais referentes à ofensa. O Regional, entretanto, levando em conta os parâmetros utilizados na fixação de dano moral em casos semelhantes, reformou a sentença para reduzir esse valor para R$ 4 mil. Para o Tribunal, apesar de comprovada a ofensa e a culpa da firma pelo acidente e o nexo de causalidade, o valor deveria ser revisto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou os valores fixados adequados ao que dispõe o artigo 944 do Código Civil, que assegura a fixação do dano moral proporcional à ofensa causada. Ele observou, ainda, que os acórdãos trazidos pela defesa para confronto de tese eram inservíveis, por tratarem de teses genéricas a respeito da fixação dos danos morais, materiais e da proporcionalidade.

Processo nº: 167100-68.2008.5.09.0892

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

27.02.13 - Frigorífico deverá indenizar trabalhador algemado em serviço


27.02.13 - Frigorífico deverá indenizar trabalhador algemado em serviço
O entendimento é de que o empregado foi tratado como delinquente, mesmo não oferecendo nenhum risco, uma vez que ele foi revistado e só estava portando seus documentos pessoais.

A Frisa Frigorífico Rio Doce deverá indenizar em R$ 70 mil, por danos morais, um auxiliar de indústria demitido após ter sido algemado em serviço e acusado de embriaguez, indisciplina, insubordinação e improbidade. A decisão é da Vara do Trabalho de Colatina (ES).

De acordo com a empresa, o empregado retirou vinho do estoque, bebeu em serviço, se exaltou, danificou um objeto e saiu da fábrica ameaçando um colega de trabalho. A reclamada acionou, ainda, uma autoridade policial de prontidão, que revistou, algemou e levou o autor para a delegacia. Ele ajuizou ação, em janeiro de 2012, após ter sido dispensado por justa causa.

Para a juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, o funcionário foi tratado como delinquente, mesmo não oferecendo nenhum risco. "A autoridade policial, também ouvida como testemunha, relatou que, quando o revistou, ele portava apenas os documentos pessoais", afirmou. As testemunhas que trabalhavam na firma e tiveram contato com o reclamante disseram à magistrada que não viram o impetrante entrar no setor de bebidas. Além disso, afirmaram não terem sentido cheiro de bebida alcoólica nele. Com relação à danificação do objeto, esta não ficou provada nos autos.

Diante das provas e fatos colhidos no processo, a julgadora não teve dúvidas sobre a não veracidade do exposto pela empresa, que também extrapolou o seu poder diretivo. "A empregadora humilhou, ofendeu, denegriu, achincalhou o seu empregado, para que, com o rigor de sua equivocada conduta, servisse de exemplo para os demais", concluiu. O valor da indenização por danos morais corresponde a 50 vezes a última remuneração do autor e foi calculado com base na capacidade econômico-financeira da acusada. Segundo a juíza, a medida tem um caráter pedagógico para que a reclamada seja mais cuidadosa no tratamento com os seus funcionários.

A ré já entrou com Recurso Ordinário no TRT17 (ES).

Processo nº: 0005800-58.2012.5.17.0141

Fonte: TRT17

Mel Quincozes
Repórter

27.02.13 - Empregada será indenizada por anotação de que contrato foi determinado judicialmente


27.02.13 - Empregada será indenizada por anotação de que contrato foi determinado judicialmente
O entendimento é o de que é vedado ao empregador o registro de observações, na carteira de trabalho, que possam causar danos à imagem do trabalhador, a partir de qualquer tipo de preconceito.

A Vivo deve indenizar em R$ 5 mil uma trabalhadora que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada de forma indevida. A empresa fez constar no documento a observação de que o registro do contrato de trabalho se deu por determinação judicial, com referência expressa ao número do processo ajuizado pela reclamante na Justiça do Trabalho. A decisão é da 2ª Turma do TRT4 (RS), e confirma sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Conforme os desembargadores, a informação é utilizada como critério para empregadores recusarem a admissão, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.

Segundo a inicial, a empregada ajuizou ação trabalhista em 2007 contra a Vivo e outras empresas. O resultado foi a nulidade do contrato existente com as prestadoras de serviço, e o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a operadora de telefonia. A reclamada também deveria retificar o documento e registrar o contrato de trabalho reconhecido. A companhia, no entanto, anotou a observação de que o registro era conseqüência de ação judicial, citando o número do referido processo. Diante da atitude, a mulher ajuizou nova ação, pleiteando indenização por danos morais.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz da 25ª Vara do Trabalho da Capital gaúcha afirmou que a empresa extrapolou os limites da determinação judicial, atitude que não traria qualquer vantagem ou prejuízo à reclamada, mas que seria capaz de gerar constrangimentos à empregada. O magistrado explicou, na sentença, que o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal de 1988, mas que é "notório" o fato de que os trabalhadores que acionam seus patrões na Justiça do Trabalho sofrem discriminações de outros possíveis empregadores, sendo até mesmo preteridos em seleções de emprego.

O magistrado também destacou não haver qualquer necessidade da atitude tomada pela empresa, tanto é que a informação foi incluída na seção de "Anotações Gerais" do papel. "Esta circunstância faz presumir a intenção da reclamada em causar constrangimento à reclamante mediante tal procedimento. A anotação que a reclamada fez constar na CTPS da reclamante pode ser considerada conduta passível de causar abalo de ordem moral ao empregado, intencionada a atingir a imagem do trabalhador na sua vida profissional", concluiu.

Descontentes com a sentença, ambas as partes recorreram ao Regional. A mulher solicitou o aumento do valor arbitrado para a indenização, e a empresa questionou o mérito da condenação. Entretanto, para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Maciel de Souza, embora não haja provas de que a companhia tenha tido a intenção declarada de prejudicar a trabalhadora, o dano é presumido. A magistrada fez referência ao art. 8º da Portaria 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual "é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento".

 Processo nº: 0001386-71.2011.5.04.0025 (RO)

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa

27.02.13 - Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva


27.02.13 - Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva




O acórdão apontou, assim como ocorrido na sentença, o fato de que a convenção coletiva invocada como prova da defesa não abrange o período trabalhado ou mesmo a territorialidade do reclamante.

Uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras a um reclamante, porque não comprovou a observância das formalidades legais em relação ao regime de banco de horas. A decisão ocorreu no âmbito da 5ª Turma do TRT3 (MG).

No recurso, a ré argumentou que a compensação de jornada foi prevista em aditivo contratual, e que o reclamante concordou com o critério adotado durante toda a contratação. Alegou ainda que sempre quitou ou compensou com folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas a Turma refutou esses argumentos, reiterando que, com base nos termos do § 2º do art. 59, a previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do TST, e da OJ 17 do Regional.

O regime de compensação de jornada denominado banco horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, só é considerado válido caso previsto em norma coletiva, conforme dispõe o art. 59, par. 2º, da CLT. Além dessa condição, esse dispositivo legal estipula o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras acumuladas e o limite de 10 horas diárias de trabalho.

O desembargador relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme registrado em sentença e não refutado pela empresa em suas razões recursais, a convenção coletiva invocada não abrange o período trabalhado pelo empregado, além de se referir a base territorial que também não abarca o local da prestação de serviços do reclamante. Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante ultrapassou o limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o acordo de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado.

Processo nº: 0000580-26.2011.5.03.0102 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

27.02.13 - Carteiro demitido por deficiência visual será reintegrado


27.02.13 - Carteiro demitido por deficiência visual será reintegrado
Entendimento foi de que a dispensa do reclamante, por estar amparada na comparação de produtividade com colegas atuantes na área há mais de 10 anos, e sem a consideração de sua condição de portador de necessidades especiais, foi discriminatória.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizará a reintegração imediata ao emprego de um carteiro com deficiência visual demitido em 2004, depois de apenas 15 dias de serviço. A 1ª Turma do TST também condenou os Correios, de forma unânime, ao pagamento de salários e vantagens retroativos à época da exoneração, com atualização monetária e juros. Como o ato foi considerado discriminatório, a entidade foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, também com incidência de juros e atualização.

O homem foi admitido na ECT, por meio de concurso público, em 22 de outubro de 2004. Como é considerado cego do olho esquerdo, ingressou em vaga destinada a portador de necessidades especiais. Em 5 de novembro, apenas 15 dias depois de começar a trabalhar, foi demitido, segundo a reclamada, por ser inapto para as funções.

Na Justiça, ele alegou que, para justificar a demissão, a empresa, além de desconsiderar as limitações impostas pela deficiência, comparou sua produtividade à de carteiros com mais de dez anos de experiência. O pedido de reintegração foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), e a sentença foi confirmada pelo TRT23.

O relator do recurso no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, afirmou que a dispensa sob o argumento de que o trabalhador não cumpria as mesmas metas que os outros configura discriminação, pois o fato de ele ter sido aprovado em concurso público na vaga para portadores de deficiência deixa claro que suas metas deveriam ser diferenciadas. Segundo o magistrado, este tipo de exclusão configura discriminação, vedada por normas constitucionais, legais e em convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Segundo ele, "incumbia à empresa o ônus de provar que o trabalhador não exercia suas atribuições e não cumpria suas metas em conformidade com a limitação física de que é acometido, e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação. Sendo a deficiência visual tipo de doença suscetível de causar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa do empregado deficiente, o que autoriza a sua reintegração no emprego e consequente direito ao ressarcimento dos danos causados".

O julgador destacou, ainda, que a reforma da decisão do Regional não é revisão de fatos e provas, mas sim de enquadramento jurídico dos fatos narrados no próprio acórdão objeto. "Embora o TRT tenha entendido que a dispensa não foi discriminatória, o quadro fático me permitiu fazer um novo enquadramento", disse.

O ministro Vieira de Mello Filho ressaltou o fato de que a decisão anterior não trouxe qualquer fundamento legal, limitando-se a transcrever depoimentos e a concluir pela ausência de provas de que a empresa tenha excedido os limites. Lembrou, também, que a função do TST é verificar a objetividade pela preservação da lei federal e da unidade da jurisprudência, e não interpretar depoimentos. "Não tem uma análise da prova, nada", assinalou. "Na instância extraordinária, não posso interpretar o depoimento, mas nem é preciso para chegar à conclusão que chegou o relator".

Segundo ele, é incontroverso que o carteiro foi admitido por concurso público na vaga de deficiente e foi submetido a uma perícia para verificar sua capacidade laborativa. "Precisa de outro ato discriminatório? A empresa confessa. Uma empresa pública que realiza concurso público e em seguida à aprovação, na vaga de deficiente, realiza prova de capacitação e o demite", argumentou Mello Filho.

Processo nº: RR-8840-07.2006.5.23.0007

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

27.02.13 - Empresa financeira pagará por danos morais coletivos


27.02.13 - Empresa financeira pagará por danos morais coletivos



Foi constatada nos autos, além da terceirização ilícita, a prática do aliciamento de empregados para que realizassem depoimentos mentirosos em outros processos trabalhistas, conforme admitido por um depoente convocado pela reclamada, que já o havia feito em outra oportunidade.

Uma financeira vai responder pelo vínculo direto com os funcionários intermediados por uma empresa do mesmo grupo econômico, garantindo a eles os mesmos direitos dos bancários. A indenização imposta pelos danos morais coletivos causados é de R$ 5 milhões, mais multa por litigância de má-fé, bem como indenização de 20% sobre o valor devido aos prejuízos financeiros dos trabalhadores. A matéria foi analisada pela juíza Luciana Alves Viotti, titular da 39ª Cara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação civil pública proposta pelo MPT.

O Juízo constatou uma fraude, pela qual os empregados terceirizados eram aproveitados para prestar serviços de bancários, sem que fossem reconhecidos como tal. Diante disso, as rés também foram condenadas a não mais exigir jornada acima da normal para essa classe - 6h diárias. Também foi determinado que concedam o intervalo de 15 minutos, e permitam que os empregados registrem corretamente a jornada, o que não ocorria. Tudo sob pena de multas.

Na instrução do caso, a magistrada apurou que, junto à reclamada, também funcionava outra empresa, denominada como "promotora de vendas", do mesmo grupo econômico. Os empregados dela não prestavam serviços de correspondência bancária, conforme o contrato firmado entre as rés. Porém, a financeira acompanhava e fiscalizava os serviços, interferindo diretamente na atividade. Na avaliação da julgadora, um caso claro de terceirização ilícita de atividade-fim.

Ela apontou que, além de captar clientes para a outra empresa, os empregados da promotora vendiam créditos pessoais. Em determinado momento, inclusive, a organização encerrou as atividades, e parte dos empregados foram transferidos para a financeira. Uma testemunha confirmou que as atividades que antes eram exercidas pela promotora agora são exercidas pela financeira. "Clara, portanto, a existência de um único empregador, com interesses comuns e sob a mesma direção", concluiu Luciana.

Chamado para prestar depoimento pela própria empresa, um ex-empregado foi ouvido em outra cidade (por meio de Carta Precatória). O depoimento dele havia sido considerado "essencial" pela empresa, mas na hora de ouvi-lo, ela simplesmente desistiu e tentou evitar que a testemunha fosse ouvida a pedido do Ministério Público, em vão.

 Ele relatou que empresa prepara empregados para audiências trabalhistas por meio de "simulados". Segundo afirmou, há um intenso assédio para que deponham em favor dos interesses da ré. Ele próprio já havia feito isso, mas "se cansou de mentir na Justiça". Por isso, na reunião realizada um dia antes da audiência, passou a falar a verdade, e foi questionado. Por essa razão, a empresa não queria mais ouvi-lo. "O depoente não só assumiu o risco de ser dispensado (o que acabou por acontecer), mas também de ser criminalmente punido, o que ninguém faz se não estiver verdadeiramente arrependido de atos anteriormente praticados", registrou a juíza, para demonstrar o valor das declarações.

A julgadora verificou que, depois desse relato, o grupo econômico decidiu por encerrar as atividades da promotora, dispensando alguns empregados e transferindo a maior parte para a financeira. A fraude para tentar afastar a aplicação preceitos trabalhistas ficou evidente para o Juízo, que reconheceu o enorme o prejuízo sofrido pelos trabalhadores, tanto individualmente como para a classe profissional.

No processo também foram encontradas irregularidades relacionadas à jornada. Os empregados trabalhavam externa e internamente, com horário fixo a cumprir. A jornada poderia ser controlada pelo empregador, de modo que a magistrada rejeitou a possibilidade de aplicação da exceção do art. 62, inciso I, da CLT. "O mencionado dispositivo legal exclui da incidência das normas relativas à duração do trabalho apenas os empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho", pontuou.

Registros uniformes também foram invalidados pela juíza, na linha do entendimento contido na Súmula 338 do TST. "As disposições legais relativas à duração do trabalho são de caráter imperativo, objetivando a salubridade do ambiente de trabalho e a saúde dos trabalhadores, havendo, além disso, prejuízo para a criação de novos postos de trabalho conforme a quantidade de horas extras prestadas, o que tem sido reiteradamente registrado pela doutrina e jurisprudência", acrescentou.

A magistrada ainda reconheceu os danos morais coletivos. Para ela, pessoas foram submetidas à condição de objeto – não apenas em situação individualizada, mas também de modo coletivo. Ela destacou que a política de gestão da empresa fez com que a execução de parte da atividade-fim fosse realizada por meio de pessoa interposta, o que não se admite. A conduta foi considerada uma violação ao princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa, atingindo o interesse público.

Da mesma forma, houve desrespeito à legislação que rege a jornada de trabalho, concluindo a juíza pela existência de prejuízo coletivo. "A regra social ajustada, inserta na Constituição e nas leis, é desrespeitada em nome do lucro", destacou. A magistrada lembrou ainda que o Estado Brasileiro é fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Valores que, ora desrespeitados, impõem uma punição para se evitar o caos social, político e jurídico.

Por fim, a julgadora decidiu que conduta das reclamadas impunha uma condenação por litigância de má-fé. Como provas, indicou fatos acostados ao processo: a negação da existência de um grupo econômico, depois admitida; a insistência em ouvir uma testemunha que consideravam essencial e depois desistirem da oitiva; e as claras contradições entre o depoimento da preposta e da testemunha indicada pela própria ré. "As reclamadas não expuseram os fatos conforme a verdade, não havendo agido com boa-fé e lealdade, apresentando defesas cientes de que eram destituídas de fundamento", sintetizou ao final, aplicando ao caso os art. 14 e 17 do CPC, que tratam da matéria.

Para Luciana Alves viotti, a multa e indenização são devidas à União, por ser autor da ação o Ministério Público do Trabalho, havendo prejuízo para os cofres públicos. Da decisão cabe recurso para o TRT3 (MG).

Processo nº: 02076-2011-139-03-00-1

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórte
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18.08.11 - Exposição por tempo reduzido à situação de risco também gera adicional trabalhista


18.08.11 - Exposição por tempo reduzido à situação de risco também gera adicional trabalhista




Foi considerado que a empresa deverá pagar o adicional de periculosidade, mesmo que o período de permanência diária do funcionário no local de risco fosse curto.
A Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda deverá pagar adicional de periculosidade a operador de empilhadeira que precisava abastecer a máquina em área de risco. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o trabalhador, ainda que permanecesse em área perigosa por período reduzido, ficou exposto a situação de risco potencial. A verba havia sido retirada pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP).

Em 2007, o empregado ajuizou reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) informando que havia sido despedido sem justa causa e pretendia receber o adicional de periculosidade. Alegou que, durante os cerca de oito anos que trabalhou na empresa, ficava exposto a risco sem nunca ter recebido o adicional. A denúncia foi constatada no exame pericial e o juízo deferiu-lhe a verba, com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de 40%.

O perito atestou que o empregado permanecia diariamente por cerca de 8 a 10 minutos em área de risco, quando ia ao setor "pit stop" abastecer o cilindro de gás GLT de 20 kg da empilhadeira.

A empresa recorreu da sentença, argumentando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era irrisório e não justificava o adicional de periculosidade. O TRT lhe deu razão e a isentou do pagamento da verba. Inconformado, o empregado interpôs, com êxito, recurso no TST, defendendo o seu direito ao adicional e sustentando que a decisão regional contrariava a Súmula nº 364 do TST.

A relatora que examinou o recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem considerado que a permanência habitual do empregado em área de risco, mesmo que por período reduzido, não pode ser entendida como uma situação eventual, mas como "contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador". Esse é o entendimento da nova redação da Súmula nº 364 do TST, informou.

Assim, a relatora reverteu a decisão regional e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(RR-151200-45.2007.5.15.0138)




Fonte: TST

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

26.02.13 - Cortador de cana será indenizado por trabalho sem condições sanitárias


26.02.13 - Cortador de cana será indenizado por trabalho sem condições sanitárias




Após analisar a condição econômica da empresa, a hipossuficiência do autor e o grau de reprovação do ato praticado, a decisão majorou a verba indenizatória fixada em 1ª instância.

Um cortador de cana, que trabalhava a céu aberto, sem local apropriado para refeições e descanso, além de ser obrigado, devido à falta de instalações sanitárias, a realizar suas necessidades fisiológicas na plantação, receberá indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão é da 2ª Turma do TST, que modificou o valor fixado pelo TRT9.

Em seu voto, a relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Dourado Laranjeira, observa que a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) impõe diretrizes de saúde e segurança no trabalho a serem observadas no planejamento, organização e desenvolvimento de atividades nas áreas da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. De acordo com ela, no caso analisado, pôde-se constatar, através do acórdão, que o autor trabalhava nas condições descritas.

A magistrada destacou que a decisão regional já havia majorado para R$ 500 a quantia inicialmente fixada pela Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina (PR), de R$ 150. Considerou, entretanto, que o valor era "excessivamente módico e irrisório", não conseguindo dessa forma, atingir o objetivo de reparar o trabalhador pelo constrangimento sofrido. Diante disso, destacou que a jurisprudência do TST vem adotando posicionamento no sentido de autorizar a reforma de um julgado para majorar valores somente nos casos em que a indenização fixada no 2º grau for excessivamente módica. Dessa forma, a Turma, por maioria, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil, após analisar a condição econômica da empresa, a hipossuficiência do impetrante e o grau de reprovação do ato praticado.

Processo nº: RR-105600-15.2009.5.09.0585

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

26.02.13 - Trabalhadora assediada moralmente durante gravidez receberá indenização


26.02.13 - Trabalhadora assediada moralmente durante gravidez receberá indenização




A mulher só pôde ser transferida para atividade menos extenuante após a apresentação de atestado médico que comprovava o alto risco da parturiente, o que foi constatado após a reação nervosa dela em uma discussão sobre essa transferência com seu chefe, o que lhe provocou uma hemorragia.

Uma grande empresa de óleo automotivo foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil reais a uma empregada grávida, vítima de assédio moral por um superior. A decisão de 1º grau foi mantida pela 6ª Turma do TRT3 (MG).

De acordo com a prova testemunhal colhida no processo, o pedido da reclamante para que operasse outra máquina no trabalho foi classificado como "frescura de mulher" pelo chefe. A trabalhadora queria mudar de função porque o aparelho que operava exigia esforços físicos, como carregamento de peso, além de contato com produtos químicos. Com isso, ela passava mal e sentia fortes dores. Mas o gestor simplesmente desprezava os atestados médicos apresentados. Para ele, só homens deveriam trabalhar no setor para o qual ela pretendia transferir-se. Até que um dia, a mulher passou mal e teve uma crise nervosa, sofrendo uma hemorragia. Só então a empresa a mudou de função.

Para o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, ficou claro que o representante da ré abusou dos poderes conferidos a ele pela legislação. O julgador explicou que o assédio moral se caracteriza quando o empregador abusa do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado. São situações em que há ameaça de demissão e degradação do ambiente de trabalho, com humilhação e constrangimento. Como exemplo, o magistrado citou casos em que o empregado é criticado ou ridicularizado em público. Ou quando é tratado com rigor excessivo e demandado por tarefas inúteis. Também ocorre quando o patrão divulga problemas pessoais do trabalhador com a finalidade de gerar dano psíquico e social, marginalizando-o em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, esse cenário ficou plenamente caracterizado no caso do processo.

A depoente contou que a autora discutiu com o superior, e ficou tão nervosa que teve uma hemorragia. Foi quando o médico particular dela forneceu um atestado com diagnóstico de gravidez de alto risco. Só depois a empresa tomou uma atitude e a transferiu de atividade. Uma conduta que o relator considerou abusiva, já que a gestante tem direito à imediata transferência de função, em razão das condições de saúde apresentadas. Previsão neste sentido se encontra expressa no art. 394, par. 4º, I, da CLT. O magistrado constatou ainda, pela prova pericial, que a trabalhadora se expunha a agentes insalubres e físicos, sem utilização de Equipamentos de Proteção Individual.

"Fica evidenciado que houve conduta abusiva da ré, ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, porquanto tratou a autora de forma discriminatória em razão de ser mulher e de seu estado gravídico, o que é frontalmente rechaçado pelo ordenamento jurídico", concluiu o julgador. Ele reconheceu que a empresa causou dano psíquico e físico à reclamante, colocando em risco a saúde dela e a do feto. Por esse motivo, com base no inciso X do art. 5º da Constituição da República e art. 186 do Código Civil, o relator negou provimento ao recurso da empresa e confirmou a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0000565-73.2011.5.03.0129 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

26.02.13 - Empregado que teve atestados médicos anotados na carteira de trabalho será indenizado


26.02.13 - Empregado que teve atestados médicos anotados na carteira de trabalho será indenizado




O entendimento foi de que a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais comentários.

A anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou à condenação da Cencosud Brasil Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Para a 7ª Turma do TST, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado, e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.

A CTPS deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros). Informações desabonadoras, que "mancham" a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no art. 29, par. 4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.

Durante a vigência da relação com a reclamada, o homem precisou se afastar algumas vezes, por motivo de saúde. Com o fim do vínculo, verificou que a empresa havia anotado em sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista, e afirmou que a conduta da reclamada violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, razão pela qual seria devido o pagamento de indenização por danos morais.

A ré se defendeu, e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador perante outros empregadores. As anotações, segundo ela, ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.

A 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal, e a condenou a pagar R$ 5 mil, a título de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida. Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem". A Cencosud interpôs recurso ordinário, e o TRT20 (SE) acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a companhia, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.

O empregado recorreu ao TST, e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, atendeu ao pedido. O magistrado explicou que o ato de incluir na CTPS informações sobre o estado de saúde de um funcionário configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo, quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", observou.

Para o julgador, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações. Por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Processo nº: RR-333-83.2011.5.20.0001

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

26.02.13 - Transporte de valores sem devido preparo gera dano moral


26.02.13 - Transporte de valores sem devido preparo gera dano moral



A situação, pelo entendimento firmado no acórdão, gerou a obrigação de ressarcimento, visto que houve exposição do reclamante a risco.

Um funcionário de uma loja de calçados será indenizado em R$ 5 mil, a títulos de danos morais, por ser obrigado pela empregadora a transportar grandes quantias do estabelecimento até o banco, sem o treinamento e segurança adequados. A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) decidiu sobre a questão.

A testemunha ouvida revelou que o reclamante transportava quantias para a agência bancária próxima, na companhia de uma caixa ou crediarista, cerca de três vezes por semana, Eram montantes de R$ 8 mil a R$ 15 mil, pela distância de dois a três quilômetros, em percurso feito a pé.

O desembargador relator, José Miguel de Campos, entendeu ser inegável que a reclamada expôs a vida do empregado a risco, descurando-se de seus deveres quanto à segurança do homem, em flagrante violação ao que determina a Lei 7.102/83. Essa situação, portanto, gerou obrigação do réu ao ressarcimento do dano moral causado ao trabalhador.

Segundo destacou o magistrado, os danos morais são aqueles que decorrem de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida e à integridade corporal.

Levando em consideração a gravidade, a natureza e o sofrimento do empregado, bem como as consequências do ato, as condições financeiras das partes e o grau de culpa do empregador, a Turma manteve a condenação já fixada em sentença anterior.

Processo nº: 0000420-62.2012.5.03.0038 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

25.02.13 - Empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito será indenizado


25.02.13 - Empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito será indenizado
O homem não conseguiu sanar suas dívidas devido ao fato de que não recebeu da reclamada a documentação necessária para fazer uso de benefícios disponíveis em lei.

Uma empregadora deverá pagar a quantia de R$ 1 mil a um ex-funcionário, porque descumpriu sua obrigação de quitar devidamente as verbas rescisórias e, ainda, não liberou as guias necessárias para saque do FGTS e o recebimento do seguro desemprego. Essa situação, no entendimento da 6ª Turma do TRT3 (MG), configurou ato ilícito.

Isso porque, em razão dele, o reclamante se viu impossibilitado de honrar suas dívidas e, consequentemente, teve seu nome negativado junto a cadastros de restrição ao crédito.

Diante desse contexto, a Turma entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil patronal, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal: conduta ilícita do empregador, dano ao empregado e nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido pelo trabalhador (art. 186 e 927 do Código Civil). A conclusão, portanto, foi de que o ex-empregado tem, sim, direito, à indenização por danos morais pleiteada.

Conforme salientou no voto o desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a reparação do dano moral foi elevada a patamar constitucional, já que o art. 5º, incisos V e X, da CF/88 asseguram o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. "E são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Lembrou ainda o magistrado já ser pacífico na jurisprudência que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in reipsa, isto é, não precisa de prova para o seu reconhecimento judicial. Acompanhando esse entendimento, a Corte reformou a sentença para condenar a empregadora ao pagamento de danos morais.

Processo nº: 0000161-26.2011.5.03.0160 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

25.02.13 - Trabalhador será indenizado pelo não cumprimento de promessa de contratação


25.02.13 - Trabalhador será indenizado pelo não cumprimento de promessa de contratação
Diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no aspecto profissional como no financeiro; a quebra dessa expectativa, entenderam os julgadores, enseja a devida pecúnia.

Foi majorada para R$ 10 mil a indenização arbitrada originalmente em R$ 1.500 pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, a título de danos morais, pois a reclamada descumpriu uma promessa de contratação. A empresa prestadora de serviços de telefonia foi condenada pela 3ª Câmara do TRT15.

O reclamante não se conformou com a sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500. Seu pedido original era de 40 vezes o valor do salário que receberia pela reclamada (cerca de R$ 950 mais 30% de adicional de periculosidade). Segundo afirmou o trabalhador, esse valor representaria "punição pela conduta culposa praticada pelo empregador".

O Juízo de 1º grau entendeu que "o cancelamento do contrato gerou danos de ordem moral em decorrência da quebra da expectativa, e também por constar anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com o carimbo de cancelado, o que poderia frustrar a recolocação do autor no mercado de trabalho", afirmou.

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, salientou que "o dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual e, por isso não decorre da violação do contrato de trabalho, mas sim de um contrato prometido, com ofensa a um dever de conduta, onde deve viger o princípio da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil".

A Câmara entendeu, assim, que o reclamante se encontrava numa fase pré-contratual, e não simplesmente nas tratativas prévias. Isso porque o reclamante foi aprovado no processo seletivo, uma vez que realizou o exame admissional, em que consta data de admissão, função, setor e, também, que está apto para a função. O reclamante juntou também atestado de antecedentes criminais da polícia civil do Estado de São Paulo, documento geralmente exigido para contratação. Por fim, constatou-se que o trabalhador entregou sua CTPS para o reclamado, sendo que consta a anotação com um carimbo de "cancelado".

Por tudo isso, o Colegiado entendeu que a situação pela qual passou o trabalhador possui força o suficiente para causar sofrimento moral, especialmente pela ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego, causada pela certeza que os atos pré-contratuais geraram, e que gerariam em qualquer pessoa normal. As consequências, segundo o acórdão, não atingem apenas para o trabalhador, "mas toda a sua família, que acaba por se envolver na questão, tamanha importância que possui na vida familiar, diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no aspecto profissional como no financeiro".

Apesar de entender correto o entendimento de 1ª instância acerca da ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado, o acórdão afirmou que "para fins de arbitramento do valor da indenização, devem ser observados alguns parâmetros, como a extensão do dano, o poder econômico da empresa (para o critério pedagógico), as características da vítima, o salário recebido dentre outros". Com base nesse entendimento, o valor arbitrado na origem foi majorado. A Corte justificou o aumento "por se tratar de empresa de grande porte, com grande poderio econômico" e pelo fato de o valor arbitrado ser suficiente e atender ao princípio da razoabilidade para reparar o dano, "sendo certo que se trata de valor equivalente a aproximadamente oito meses de salário".

Processo nº: 0001185-66.2011.5.15.0092

Fonte: TRT15

Marcelo Grisa
Repórter

25.02.13 - Funcionária vítima de quatro assaltos em agências será indenizada


25.02.13 - Funcionária vítima de quatro assaltos em agências será indenizada
O entendimento é de que a atividade bancária apresenta um grande risco para os trabalhadores, uma vez que as instituições financeiras são alvos frequentes de condutas criminosas, recaindo a responsabilidade objetiva sobre o empregador.

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, uma escrituraria que foi vítima de quatro assaltos a agências bancárias em que trabalhava. O caso foi analisado pela 3ª Turma do TST, que reformou entendimento do TRT3.

Na inicial, a empregada narra que foi admitida pela acusada em 1982 para trabalhar no Rio de Janeiro (RJ). Em 1988, foi vítima do primeiro assalto quando trabalhava na agência da Barra da Tijuca. Após ser transferida para Laranjeiras, foi vítima de mais dois assaltos. O quarto, e último, ocorreu em 1994, na agência do Catete. Não se sentindo mais segura, ela pediu transferência para o centro da cidade, de onde foi transferida para Uberlândia (MG). Ao retornar ao Rio, solicitou à empresa que fosse lotada na agência Almirante Tamandaré, mas não teve seu pedido atendido e voltou a trabalhar em Laranjeiras.

Foi então que ela se sentiu acuada, dando origem a seus problemas psicológicos. Após piora em seu estado, foi afastada pelo INSS por cerca de quatro meses e depois transferida para Teresópolis, local de residência de seus familiares. Durante o tratamento, foi constatado que era portadora de forte desequilíbrio emocional, sem condições de se adaptar à rotina diária de uma agência.

A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou procedente o pedido e condenou a CEF a indenizar a impetrante em R$ 120 mil. O Regional, entretanto, sob o fundamento de que não havia prova suficiente de que a ré não havia prestado assistência após os assaltos, decidiu absolve-la da condenação.  Quanto à segurança, ressaltou que, de acordo com testemunhas, não havia nas agências portas automáticas, mas cerca de quatro vigilantes. Este procedimento era o comumente utilizado pelos bancos, e afastaria o nexo de causalidade entre os crimes e a doença da empregada.

Na Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que a atividade bancária apresenta, no contexto de nossa sociedade atual, "um risco acentuado para os trabalhadores – por serem os bancos, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas". Por isso, recairia sobre eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O julgador salientou que, havendo a constatação da existência do dano psicológico sofrido, do nexo causal e da incidência da responsabilidade objetiva, deve-se reconhecer o direito a indenização por danos morais pleiteada. Dessa forma, fixou o valor em R$ 30 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº: RR - 1418-10.2010.5.03.0035

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

domingo, 24 de fevereiro de 2013


22.02.13 - Trabalhador chamado de “verme” consegue indenização


22.02.13 - Trabalhador chamado de “verme” consegue indenização
Além dos variados xingamentos aos quais o reclamante e seus colegas eram submetidos, também ocorriam revista íntimas nos horários de entrada e saída.

Chamado de verme pelos superiores, um ajudante de pedreiro garantiu na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 7 mil pelos insultos sofridos. Os fundamentos da decisão, tomada pelo TRT15 (SP), foram mantidos pela 3ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empregadora.

Na inicial, o trabalhador alegou que sofreu muitos transtornos durante os seis meses em que foi ligado à reclamante. Entre eles, xingamentos dos superiores, considerados "pesados" pelo requerente, e revistas íntimas no horário de entrada e saída.

Com base nos depoimentos de testemunhas, ficou comprovado que o tratamento "pouco refinado" era dado a todos os funcionários, e que a revista nas mochilas tinha como objetivo impedir a entrada de drogas e armas, bem como verificar se algum funcionário saía com alguma ferramenta ou equipamento.

Ao ter o pedido indeferido pelo juiz de origem, o reclamante recorreu ao Regional, que constatou a ocorrência do assédio moral. Para o órgão que fixou a quantia da indenização, ficou caracterizada uma conduta abusiva de natureza psicológica, que feriu a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Segue trecho do acórdão: "Entendo razoável a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$ 7 mil, valor esse que atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador por seu ato e ressarcir o dano sofrido."

A construtora recorreu. Alegou que as palavras eram dirigidas a todos, e que não se referiam a ninguém especificamente. Destacou que o dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto, deve estar claramente provada a perturbação íntima do ofendido.

O seguimento do recurso foi negado, o que fez a empresa apelar para o Agravo de Instrumento. Mas, para o relator do processo na 3ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão foi acertada. "O TRT consignou que houve ofensa à dignidade do trabalhador, haja vista que este frequentemente era ofendido e recebia tratamento depreciativo por parte de seus superiores."

Assim, o julgador decidiu negar provimento à medida. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo nº: AIRR - 236-68.2010.5.15.0127

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

22.02.13 - Exposição não remunerada a agentes insalubres garante ressarcimento moral


22.02.13 - Exposição não remunerada a agentes insalubres garante ressarcimento moral
Além do pagamento das parcelas adicionais aos vencimentos que não foram efetuadas anteriormente, a pecúnia foi estabelecida devido ao fato de que a situação comprometeu a integridade física do reclamante.

Um trabalhador, ligado a um grupo econômico atuante na área de equipamentos e manutenção de sistemas elétricos, receberá, a título de indenização por dano moral, R$ 8.261. A condenação partiu da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), devido ao fato, comprovado nos autos, de que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre sem a percepção devida do adicional de insalubridade, devendo o empregador, além da pecúnia, ressarcir o empregado pelos pagamentos não realizados.

O autor alegou que a exposição aos agentes agressivos à saúde lhe causou danos morais. A tese, incomum na Justiça do Trabalho, convenceu o juiz Mauro César Silva, que reconheceu ao funcionário o direito a uma reparação.

A perícia realizada no processo constatou que, durante quase quatro anos, o homem trabalhou exposto à insalubridade em grau máximo, decorrente de radiações não ionizantes. A especialista que produziu o documento aplicou ao caso as definições do Anexo 7, da NR-15, Portaria 3.214/78. Por considerar que as reclamadas não conseguiram invalidar o trabalho, o magistrado decidiu acatar as conclusões da profissional. Seguido a isso, também condenou o reclamado a pagar a parcela pertinente sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos, curvando-se ao entendimento predominante na jurisprudência sobre a base de cálculo.

Somando-se ao pagamento do adicional, o julgador acatou o argumento de que a situação havia gerado danos morais. "As reclamadas expuseram o reclamante a agentes insalubres, comprometendo sua integridade física. Ao descumprir obrigação legal, violaram direito do autor, e por isso, devem responder", fundamentou.

Mauro César Silva lembrou que o dano moral é caracterizado pela existência de prática de ato abusivo que atinja os direitos da personalidade do ofendido, dentre eles a honra e a imagem. Exatamente o caso do processo, no seu modo de entender. Baseando-se no art. 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como art. 186, 187 e 927 do Código Civil, decidiu condenar as rés ao pagamento da pecúnia. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT3.

Processo nº: 0001028-96.2012.5.03.0026 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

22.02.13 - Empresa é multada por discriminar funcionários


22.02.13 - Empresa é multada por discriminar funcionários
Foi constatado nos autos que um grande número de demissões ocorria devido à apresentação de atestados médicos pelos funcionários; da mesma forma, pessoas que possuíam condenações em ações cíveis ou criminais possuíam menos chances de permanecer ou obter uma colocação junto à reclamada.

A Seara Alimentos S/A terá de pagar multa administrativa de R$ 170 mil, por conta da discriminação constatada em demissões decorrentes do número de atestados médicos apresentados pelos empregados e a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais. O auto de infração foi mantido válido, em face à decisão da 6ª Turma do TST.

A ordem foi expedida por fiscais do trabalho, após visita de inspeção às instalações da empresa, em junho de 2008. Documentos e procedimentos fabris a indicaram como infratora do art. 1º da Lei nº 9.029/95 (que trata da discriminação no ambiente de trabalho), por adotar práticas discriminatórias para o acesso e a manutenção do emprego, ao exigir que todos os candidatos apresentassem documento original de folha corrida para efetivar as admissões.

A fiscalização também constatou a ocorrência de 250 demissões sem justa causa em 2007, baseadas nas condições de saúde dos empregados, embora a Seara tenha contestado a amostragem apresentada pelos auditores indicando, com números, o baixo índice dos casos de demissão de funcionários com histórico de atestados, se comparado com a totalidade de demissões em um ano, ou seja, dez. Casos estes que, segundo ela, foram motivados em históricos de indisciplina, indicando tratar-se de funcionários com reduzida compatibilidade com o empregador e, por conseguinte, baixa produção e eficiência, sendo natural que fossem os primeiros a serem selecionados para desligamento.

A ré ainda apresentou defesa administrativa, onde sustentou estar agindo licitamente ao solicitar os antecedentes criminais dos postulantes à vaga de trabalho, como tradicionalmente ocorre em qualquer concurso público, de modo a conhecer aquele que irá contratar.

Mas a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) não acolheu sua defesa administrativa, impondo-lhe multa no valor de R$ 170 mil. Sem êxito em seu recurso ao Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho da DRT/SC, a companhia ajuizou ação declaratória de inexistência de débito fiscal e infração administrativa, com pedido liminar contra a União Federal.

Ao julgar os pedidos procedentes, a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC) declarou a inexistência de débitos decorrentes do auto de infração e concedeu caráter definitivo à cautelar.

Insatisfeita, a União apelou ao TRT12 (SC), o qual, ao analisar as fichas de acompanhamento comportamental anexas ao ato de infração, verificou que todos os dez empregados dispensados sem justa causa apresentaram atestados médicos, sendo que na ficha de oito deles constou como motivo da rescisão a quantidade de atestados.

Para o Colegiado, a conduta da empresa, além de violar as disposições dos art. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º e 225 da Constituição e a Lei nº 9.029/95, "também demonstrou a intenção de coagir os demais empregados, induzindo-os a não se afastarem para fazer o correto e necessário tratamento médico".

Quanto à exigência da certidão de antecedentes criminais, o órgão julgador considerou que o fato de a reclamada não adotar nenhuma outra medida preventiva também afronta os mesmos dispositivos referidos. Considerou, ainda, que a empresa fazia tal exigência com o único propósito de discriminar os trabalhadores vítimas de condenações por algum crime ou contravenção penal. A considerar que o objetivo não tenha sido o de diferenciar os candidatos, mas proteger os demais empregados e seu patrimônio, "é certo que as dispensas motivadas pela apresentação de atestados e pelas condições de saúde dos empregados já são mais que suficientes para justificar a aplicação da multa em patamar máximo", avaliou o TRT.

No recurso de revista ao TST, a Seara sustentou que as demissões sem justa causa motivadas pelo número de atestados médicos dos empregados e a exigência da certidão de antecedentes criminais não têm caráter o caráter alegado pelas decisões anteriores. O objetivo maior, segundo ela, foi o de proteger a integridade física dos empregados, na maioria mulheres, bem como o patrimônio da empresa, tendo em vista o uso de facas no desempenho das atividades. Como foi indeferida a subida do recurso ao Superior, a empresa interpôs agravo de instrumento.

Para o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão não violou os art. 1º, IV e 5º, caput da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei nº 9.029/95, pois pretendeu, justamente, observar as normas de proteção do trabalho em face da discriminação constatada. Ante o impedimento da Súmula 296 do TST e a ausência de violação dos dispositivos indicados, o julgador negou provimento ao agravo. 

Processo nº: AIRR 248-77.2011.5.12.0015

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

22.02.13 - Mantida decisão que deferiu equiparação salarial


22.02.13 - Mantida decisão que deferiu equiparação salarial
A reclamada, ente da administração pública indireta, não pode prescindir da homologação de seu quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho, já que a legislação apenas libera dessa exigência apenas as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) foi condenada a pagar equiparação salarial a um empregado, por não possuir quadro de carreiras válido a permitir o pagamento diferenciado entre os funcionários. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso de embargos, a decisão foi mantida pela SDI-1 do TST.

A equiparação salarial está definida no art. 461 da CLT como sendo a situação em que, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O par. 2º do mesmo artigo afasta a aplicação da equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. No entanto, para que o organograma tenha validade, deverá ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Súmula 6, I, do TST, que exclui dessa obrigação apenas as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

O trabalhador ingressou em juízo após constatar que executava as mesmas funções de um de seus colegas, recebendo salário inferior. A reclamada se defendeu e afirmou que, por possuir Plano de Cargos e Salários homologado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, estaria isento de atender à exigência.

A sentença deu razão ao empregado, visto que apenas entidades da administração direta estão liberadas da homologação do quadro perante o MTE, o que não era o caso, visto que a TCB é integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal.

A TCB recorreu ao TRT10 (DF/TO), e teve o apelo provido. Os desembargadores indeferiram o pedido do homem, pois concluíram que, embora não homologado pelo Ministério, o organograma de empresa pública integrante da administração indireta é válido se reconhecido pelo Poder Executivo do Distrito Federal. Para o Regional, o ato da autoridade administrativa competente "supriu a chancela da autoridade administrativa federal do trabalho, a teor da Súmula 6, I, do TST".

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista no TST e afirmou que, sendo a companhia integrante da administração distrital, o ato necessário do MTE seria condição obrigatória para ser reconhecida sua validade e eficácia, estando excluídas apenas as entidades da administração direta, autárquica e fundacional. A 6ª Turma, responsável pelo julgamento, deu razão ao empregado e reformou a decisão, para restabelecer a sentença que determinou o pagamento da equiparação salarial.

A ré, então, apresentou recurso de embargos na SDI-1, e reafirmou a validade do seu quadro de carreira, pelo fato de ter sido homologado pelo Poder Executivo local. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não lhe deu razão. Ele explicou que a matéria encontra-se pacificada no Tribunal, através da Súmula 6, I, no sentido de que apenas as entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional estão liberadas da homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho, bastando a aprovação da autoridade administrativa competente.

Assim, "sendo a TCB uma empresa pública estadual, integrante da administração pública indireta, a conclusão da Turma de que ela não se enquadra em nenhuma das exceções, e que seria necessária a homologação do seu quadro de pessoal pelo MTE para fins do disposto no par. 2º do art. 461 da CLT, está em consonância – e não em dissonância – com a Súmula 6, I", concluiu o julgador.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 72540-25.2008.5.10.0014

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

22.02.13 - Entregador obrigado a pernoitar em condições inadequadas será indenizado


22.02.13 - Entregador obrigado a pernoitar em condições inadequadas será indenizado
Durante as viagens que realizava para a empresa, o autor tinha que dormir em seu caminhão, pois a ré não custeava local para que ele descansasse.

Uma empresa distribuidora foi condenada a indenizar um empregado em R$ 5 mil, a título de danos morais, por não custear local para o descanso dele durante as viagens que realizava para entrega de mercadorias. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG).

De acordo com o autor, que exercia a função de motorista entregador, ele se via obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão no qual trabalhava, pois a ré não pagava estadia para ele. 

Conforme destacado no voto do relator, desembargador Heriberto de Castro, a empresa sequer negou o fato. Ao contrário, limitou-se a alegar que é costume da classe dos caminhoneiros pernoitar em seus veículos. Ele lembrou que as Normas Gerais de Tutela do Trabalho, contidas no Capítulo V do Título II da CLT, obrigam o empregador a propiciar aos seus funcionários condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. "Essa previsão, inclusive, está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III)", pontuou.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que a imposição de condições inadequadas de pernoite ao autor extrapola os limites da razoabilidade e configura excesso no poder diretivo do empregador. E, por criar situação vexatória e humilhante, enseja o pagamento de indenização por danos morais. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de R$5 mil.

Processo nº: 0000877-97.2012.5.03.0037 ED

Fonte: TRT3

Mel Quincozes
Repórter

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

21.02.13 - Empresa deve pagar multa por rompimento de contrato


21.02.13 - Empresa deve pagar multa por rompimento de contrato
O documento previa, entre uma série de ações, para que a ré assumisse as dívidas da empresa do autor, e que ele permanecesse na equipe de gerentes por um período de cinco anos.

Uma empresa do setor agropecuário terá de pagar multa de R$ 5 milhões, imposta pelo rompimento antecipado de contrato. A 6ª Turma do TST não conheceu de recurso de revista que buscava reverter a condenação de 1º grau e mantida pelo TRT24 (MS).

Um ex-empresário ajuizou ação para receber verbas salariais e contratuais em razão de descumprimento do contrato de trabalho. Na inicial, ele esclareceu que era único proprietário de uma empresa que atuava na intermediação de compra e venda de produtos destinados ao meio rural, difusão de práticas rurais através de veículos de comunicações e, ainda, de orientação a produtores rurais.

O autor relatou que, em 2006, celebrou um contrato de cessão de direitos de exploração das atividades comerciais com uma empresa do Rio de Janeiro — que adotou outro nome posteriormente. O acordo incluía, também, o domínio do banco de dados da que continha carteira de clientes da empresa, além dos direitos sobre quatro sites vinculados a diversas centrais de compras. Nessa ocasião, a adquirente se comprometeu a assumir o passivo, avaliado, à época, em R$ 1 milhão.

Para o melhor desenvolvimento das atividades comerciais, as partes estipularam, ainda, diversas obrigações, tais como a permanência do requerente na equipe de gerentes por cinco anos, seu dever de não agir em concorrência nas atividades comerciais desenvolvidas, e sigilo pelo período de uma década. A violação da cláusula acarretaria penalidades e, dentre essas, multa no valor de R$ 5 milhões. A empresa, porém, demitiu o trabalhador antes do prazo combinado, e foi condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS).

No TST, o recurso foi analisado pela ministra Katia Arruda. Dentre os argumentos da empresa, houve a alegação de que a finalidade do contrato não era a contratação do empregado, mas sim a cessão temporária da tecnologia comercial. Os ministros, porém, verificaram a impossibilidade de seu conhecimento nessa fase processual, seja em razão de ausência de prequestionamento de súmulas e dispositivos legais (Súmula 297, III/TST), seja pela inexistência de demonstração de que a decisão do Regional teria violado os art. apontados pela recorrente.

Segundo o advogado do funcionário, Maurício Corrêa da Veiga, essa multa penal é uma novidade. "Ela é muito usada em casos de jogadores de futebol, mas não na Justiça Trabalhista comum, porque não se prevê, geralmente, essa estabilidade de ser empregado da empresa que comprou a outra. Por isso, é um caso de repercussão e que beneficiará muitos trabalhadores", afirma. De acordo com o operador do Direito, ao demitir o funcionário, não foram observadas a estabilidade e a multa penal por descumprimento de cláusula, já que a estabilidade do homem ainda não terminara quando do fato gerador.

Preliminarmente, a companhia havia discutido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado. Sustentou que o contrato firmado com o autor da reclamação trabalhista tinha natureza comercial e, por isso, deveria ser remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, conforme cláusula do contrato de cessão de direitos firmado entre duas pessoas jurídicas, no qual o demandante participou na condição de sócio único da Coopercompras. Entretanto, a conclusão da Turma, que ratificou a acórdão do TRT, foi no sentido de que, embora a garantia de emprego tenha sido tratada por meio de contrato de cessão de direitos, ela dispunha de aspecto trabalhista. Dessa maneira "decorrendo o direito pleiteado de relação de emprego, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a lide".

Processo nº: RR-25800-58.2009.5.24.0022

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

21.02.13 - Ex-sócia de empresa executada não pode interpor embargos de terceiro


21.02.13 - Ex-sócia de empresa executada não pode interpor embargos de terceiro
Para poder insurgir-se no caso em questão, a mulher, em vez de ter apelado a esse instituto, deveria, como de acordo com a legislação trabalhista, realizados embargos à execução.

A ex-sócia de empresa executada, ainda que só tenha sido incluída no processo na fase de execução, é considerada parte no processo. Por isso, não tem legitimidade para interpor embargos de terceiro, instrumento previsto no art. 1.046 do CPC, apenas para socorrer aquele que não for parte no processo e, ainda assim, tiver seus bens penhorados em processo judicial.

Sob esse fundamento, a 8ª Turma do TRT3 (MG) manteve a decisão que, considerando a embargante parte ilegítima para interpor embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Segundo destacou o desembargador relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto, apenas nas hipóteses de não constar do título executivo, ou de não ter sido citado durante a execução, é que cabe ao sócio ou ex-sócio ingressar em Juízo na condição de terceiro embargante.

No caso, nenhuma dessas situações socorre a ex-sócia, já que esta foi incluída no processo na fase de execução. Assim, caso ela quisesse se insurgir contra a decisão que deliberou pela sua inclusão no polo passivo da demanda, a medida processual adequada seriam os embargos à execução, e não os embargos de terceiro, nos termos do art. 884 da CLT.

Processo nº: 0001794-55.2011.5.03.0004 AIRR

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter