quinta-feira, 28 de março de 2013

28.03.13 - Fabricantes de suco de laranja são multadas por terceirizar trabalhadores rurais

28.03.13 - Fabricantes de suco de laranja são multadas por terceirizar trabalhadores rurais
Decisão considerou que as indústrias do setor apenas tiravam para si o bônus pela utilização da força de trabalho, enquanto que os donos das propriedades rurais ficavam com a responsabilidade social sobre a produção agrícola.

As empresas Sucocítrico Cutrale, Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial, Citrovita Agroindustrial e Fischer pagarão R$ 400 milhões por danos morais coletivos, devido à terceirização de trabalhadores rurais. A determinação partiu do juiz Renato da Fonseca Janon, da Vara do Trabalho de Matão (SP).

O magistrado também decidiu pelo fim da terceirização nas atividades de plantio, cultivo e colheita de laranjas das empresas, em terras próprias ou de terceiros, localizadas no território nacional, com produção agrícola utilizada em suas indústrias. "Na prática, a indústria impõe aos proprietários rurais toda a responsabilidade social pelo trabalho humano inerente às etapas de plantio, colheita e transporte dos frutos, mas reserva para si a triagem dos pomares e o fluxo de entregas, de modo a atender tão-somente as conveniências de sua linha de produção", afirmou.

O montante deverá ser repartido em quatro partes iguais, entre as instituições Hospital do Câncer de Barretos (Fundação Pio XII), Fundação Hospital Amaral Carvalho de Jaú, Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) de SP e Hospital Carlos Fernando Malzoni, de Matão. Do total, a Cutrale deverá pagar R$ 150 mi; a Louis Dreyfus, R$ 55 mi; a Citrovita, R$ 60 mi; e a Fischer, R$ 135 mi.

As produtoras ainda terão de pagar R$ 40 mi, no total, por litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício de jurisdição, com destinação, em partes iguais, às Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais (APAE) de Matão, Araraquara, Bebedouro e Taquaritinga.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, a sentença poderá resultar na contratação direta de mais de 200 mil trabalhadores pelas empresas.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: Migalhas

Marcelo Grisa
Repórter

quarta-feira, 27 de março de 2013

27.03.13 - Garçom contratado como “extra” comprova vínculo de emprego

27.03.13 - Garçom contratado como “extra” comprova vínculo de emprego
O autor trabalhava três dias por semana, seguindo escala definida pela reclamada, sem possibilidade de substituição imediata, e também atuando no restaurante e no bar local.

Não apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar serviços em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação havida entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao ex-empregado, que a empresa tratava como autônomo. O recurso da empresa foi julgado improcedente pela 4ª Turma do TST.

Segundo os ministros, a companhia não obteve êxito ao indicar divergência jurisprudencial e violação do art. 131 do Código de Processo Civil, e do art. 3º da CLT, para obter reforma de decisão do TRT8 (PA-AP). O estabelecimento argumentava que a prestação de serviços era eventual e não havia pessoalidade, e que o garçom apenas trabalhava quando havia a realização de algum grande evento na área de banquetes. Informou, ainda, possuir 36 garçons em seu quadro funcional, número suficiente, segundo a empresa, para atender à demanda do restaurante e dos bares do hotel.

Ao examinar o processo, porém, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, afastou a violação apontada e salientou a fundamentação do TRT, que afastou a tese do não enquadramento do garçom em atividade fim da empresa. Quanto às exigências de pessoalidade, onerosidade, trabalho não eventual e subordinação, para o reconhecimento do vínculo, o relator verificou que o garçom recebia pagamento por seus serviços, conforme recibos, e se fazia presente pessoalmente no local, que não deixou clara a possibilidade de substituí-lo.

Ficou comprovada, também, a habitualidade das tarefas desenvolvidas no período de janeiro de 2009 a maio de 2011, pois depoimentos confirmaram que o viram trabalhando três vezes por semana. Além disso, ele exercia suas funções na atividade fim e lucrativa da empresa, não só nos eventos, mas também no restaurante e no bar. O aspecto de subordinação, determinante para a conclusão da relação de emprego, foi também confirmado por testemunha, que relatou existir uma escala de serviço para os garçons contratados, revelando o poder diretivo do empregador.

Por fim, o ministro Eizo Ono concluiu que a revisão da decisão regional exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. A Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema em discussão, o que manteve a sentença determinando ao hotel o pagamento de valores relativos a aviso prévio; férias em dobro de 2009/2010; férias simples de 2010/2011 e férias proporcionais de 2011 (5/12), todos acrescidos do terço constitucional; 13º salário de 2009, 2010 e proporcional de 2011 (6/12) e FGTS mais 40%.

Processo nº: RR-930-85.2011.5.08.0001

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

27.03.13 - Empregado que ficou tetraplégico em acidente de carro será indenizado

27.03.13 - Empregado que ficou tetraplégico em acidente de carro será indenizado
O autor estava dirigindo um veículo da empresa, se deslocando entre as filiais, quando perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e capotou, sofrendo lesões de caráter irreversível na coluna vertebral.

A WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) foi condenada a indenizar no valor de R$ 155 mil, por danos morais, um trabalhador que ficou paraplégico em decorrência de um acidente automobilístico durante viagem de serviço. A matéria foi analisada pela 4ª Turma do TST, que manteve sentença do TRT4.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em março de 2006, quando o empregado, responsável pelo conserto e manutenção de equipamentos em filiais da empresa no interior do Rio Grande do Sul, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e capotou. O autor sofreu lesões de caráter irreversível na coluna vertebral que o deixaram paraplégico nos membros inferiores e, segundo a perícia, resultaram em incapacidade para exercer a atividade profissional que desempenhava até então.

A acusada argumentou que a culpa pelo acidente seria do impetrante, que fazia o deslocamento entre as filiais utilizando veículo da firma, em vez de transporte público. Alegando responsabilidade concorrente, pediu a redução da indenização.

O juiz da Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) constatou que o descumprimento de normas trabalhistas, como excesso de jornada em caráter habitual e a falta de treinamento, contribuíram para que o acidente ocorresse. Além da jornada extenuante, inclusive na véspera do fato, o magistrado aponta desvio de função, pois o autor não tinha sido contratado para atuar como motorista.

A empresa recorreu ao TRT4, alegando que o acidente foi um infortúnio, de difícil previsibilidade, e que a responsabilidade era do trabalhador, que preferia utilizar automóvel em seus deslocamentos. A sentença foi mantida e, em acórdão, foi ressaltada a culpa da acusada, que "submeteu o trabalhador a jornadas estafantes em atividade de risco, atuando com total falta de cautela, ensejando com este procedimento fadiga física e biológica em manifesto descuido à saúde do trabalhador".

O Regional decidiu, também, aumentar o valor da reparação de R$ 30 mil para R$ 155 mil, por verificar que essa era a quantia média aplicada na jurisprudência para a hipótese de empregado que se torna paraplégico em decorrência de acidente de trabalho. Segundo o acórdão, "o acidente resultou de culpa contra a legalidade, por diversas infrações de normas da CLT, aquelas afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do artigo 59 da CLT e as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, fatores determinantes da responsabilidade civil".

No recurso ao TST, a ré reafirmou não ter tido culpa no acidente, pois além de o impetrante utilizar o automóvel por sua conta, não havia comprovação de que a prestação de horas extras tenha sido a causa. Apontou também culpa do trabalhador, por não utilizar o cinto de segurança e por dirigir mesmo estando cansado. Pediu, ainda, que fosse considerada a responsabilidade concorrente entre empregado e empresa, o que significaria a redução pela metade das indenizações concedidas.

O relator no TST, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão obedeceu ao preceito do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que o valor da reparação deve ser proporcional ao dano causado. Em voto que negou provimento ao recurso da empresa, o julgador, acompanhado por unanimidade, destacou que, na jurisprudência do STJ, encontram-se precedentes em que, para casos semelhantes (vítima de acidente de trânsito acometida de paraplegia), foram deferidas indenizações por danos morais com valor superior.

Segundo ele, a ré não conseguiu descaracterizar quaisquer requisitos que implicam o dever de indenizar, nem conseguiu demonstrar que o trabalhador não usava o cinto de segurança durante o acidente. A Turma manteve, ainda, a condenação por danos materiais, determinando que a empresa mantenha plano de saúde e convênio com farmácia em favor do ex-funcionário.

Processo nº: RR-40500-02.2006.5.04.0701

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

27.03.13 - Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não gera perda da indenização

27.03.13 - Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não gera perda da indenização
Segundo o entendimento do órgão julgador, basta a comprovação da situação fática e da dispensa imotivada para que a mulher tenha direito ao benefício trabalhista relacionado à gravidez.

A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas parturientes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.

No primeiro caso, julgado pela 4ª Turma do TST, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pelo TRT23 (MT). O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.

Ao recorrer ao Superior, a mulher afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.

A 4ª Turma deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a parturiente pode dispor. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no Tribunal.

O mesmo entendimento foi adotado pela 6ª Turma do TST, para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade.

O relator do recurso da mulher, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".

A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.

Processos nº: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR - 72200-50.2012.5.16.0022

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

terça-feira, 26 de março de 2013

26.03.13 - Trabalhador terá Justiça gratuita mesmo possuindo emprego

26.03.13 - Trabalhador terá Justiça gratuita mesmo possuindo emprego
Decisão considerou que, além da renda, para a concessão do benefício, não apenas pode ser levada em conta a renda bruta, mas também outros fatores, como o nível de endividamento familiar, por exemplo.

Para a obtenção de Justiça gratuita, basta a simples afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isso é o que diz o art. 4º da Lei n° 1.060/1950, adotado pela 6ª Turma do TST para dar provimento a recurso de trabalhador que teve o pedido de gratuidade negado por estar empregado.

Nos autos de ação ajuizada contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), ele apresentou declaração de miserabilidade, a fim de obter o benefício. Ao contestar a inicial, a reclamada afirmou que o trabalhador se encontrava empregado e juntou os últimos recibos de pagamento, no valor aproximado de R$ 4 mil.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo TRT2 (SP), com a conclusão de que, mesmo o trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de ele possuir emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada, afastando a presunção de que sua situação econômica não comporte o pagamento das custas".

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, e afirmou fazer jus ao benefício, pois, apesar de estar empregado, não poderia arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, conheceu do recurso por concluir que a decisão regional violou o art. 4º da Lei n° 1.060/50. No mérito, explicou que a declaração de hipossuficiência feita pelo próprio interessado ou por seu procurador é suficiente para a garantia do benefício, pois presumidamente verdadeira, nos termos da Lei n° 7115/83 e da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1 do TST. "O simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda não afasta por si só a presunção de pobreza, pois essa situação não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.

No caso, como não foram trazidos aos autos elementos que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração feita pelo empregado, o magistrado deu provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT para o julgamento do recurso ordinário interposto. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-845-33.2010.5.02.0444

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

25.03.13 - Empresa terá que pagar por promessas ilusórias de trabalho

25.03.13 - Empresa terá que pagar por promessas ilusórias de trabalho
Benefícios como moradia, alimentação e transporte gratuitos não foram confirmados mais tarde pela empregadora; pelo contrário, o entendimento foi de que as condições oferecidas eram próximas da analogia à escravidão.

A Sadia S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, após prometer condições atrativas de trabalho a empregado que, depois de um período, se revelaram degradantes. Ficou constatado nos autos que a empresa fez promessas ilusórias, gerando prejuízo ao trabalhador. A 2ª Turma do TRT13 (PB) julgou o caso.

Segundo a narrativa da inicial, o trabalhador foi atraído por promessas de boas condições de trabalho na cidade de Lucas do Rio Verde, em Mato Grosso (MT). O homem alega que a firma assumiu o compromisso, no ato da contratação, de fornecer transporte para o local de trabalho e alimentação para família, além de moradia, refeições, assistência médica e odontológica, participação em resultados, seguro de vida, promoções dentro da empresa e transporte da mobília de uma cidade para outra. Porém, a empresa cometeu diversas violações nesse procedimento.

O funcionário sustenta que trabalhava em condições subumanas, sendo obrigado a pagar aluguel pela moradia fornecida (que estava em péssimas condições), além de ser oferecida alimentação precária. Assevera que sofreu assédio moral, pois era obrigado a trabalhar em jornada extraordinária e a cumprir metas excessivas, o que fazia sob pressão psicológica e humilhações em virtude da sua origem nordestina. Para conseguir voltar para casa, foi forçado a vender seus móveis a baixo preço.

A companhia negou ter prometido as benesses alegadas. Esclarece que, em momento algum, se comprometeu com o custeio das despesas de viagem de retorno à cidade de João Pessoa (PB).

Para o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho, restou comprovado, nas circunstâncias analisadas e nos depoimentos, o descumprimento das obrigações do contrato. Asseverou que os argumentos anteriormente expostos evidenciaram a ocorrência de prestação de serviços em condições precárias, até análogas, como dito, às de escravo. Segundo ele, é então patente o dano moral sofrido pelo reclamante e o nexo causal com a conduta ilícita da empresa. "Assim, constatado que a empresa cometeu ato ilícito capaz de gerar prejuízo ao reclamante, arregimentando-o para trabalhar no estabelecimento localizado em Lucas do Rio Verde/MT, sob a ilusão de promessas que não foram cumpridas e em condições que se revelaram degradantes, é nítida a configuração de danos morais, aptos a gerar indenização", reforçou.

O desembargador Edvaldo de Andrade defendeu o voto do relator. "Não é razoável que um trabalhador deixe sua terra de origem para firmar contrato de trabalho num local distante e desconhecido sem que realmente fossem feitas promessas bastante vantajosas".

Processo nº: 0055600-26.2012.5.13.0025

Fonte: TRT13

Marcelo Grisa
Repórter

25.03.13 - Jornada irregular garante direito à indenização

25.03.13 - Jornada irregular garante direito à indenização
De acordo com a autora da ação a empresa determinava que ela trabalhasse poucas horas por dia, e ficasse aguardando no resto do tempo a chamados da empresa, sem receber pelo tempo à disposição.

A 9º turma do TRT4 condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos, dona da maior parte das lojas McDonalds no Brasil, a pagar diferenças salariais a uma trabalhadora submetida à jornada móvel e variável.

De acordo com os autos a empresa contratou uma funcionária com uma jornada estipulada em 8h diárias e no máximo 44h semanais, todavia, a companhia determinava que ela trabalhasse poucas horas por dia e ficasse aguardando no resto do tempo a chamados da empresa, sem receber pelo tempo à disposição.

Segundo a petição inicial, a reclamante trabalhou para o McDonalds entre abril de 2008 e janeiro de 2010, quando foi despedida sem justa causa. Ao ajuizar a ação, ela afirmou que seu contrato previa a remuneração de 220 horas mensais, conforme a jornada padrão (8h diárias e 44h semanais), mas que a empresa, de forma unilateral, determinava o cumprimento de poucas horas de trabalho por dia e não pagava o tempo restante em que ela ficava à disposição.

Tal procedimento, conforme a reclamante, fazia com que sua remuneração diminuísse e, em muitos meses, não fosse garantido o valor do salário-mínimo previsto pela Constituição Federal. Neste contexto, solicitou o pagamento das diferenças salariais com base nos valores que ela efetivamente recebeu e a remuneração equivalente a 220 horas mensais, ajustada no contrato.

Na primeira instância, o juiz considerou indevido o pagamento de diferenças salariais, entendendo que estava dentro da legalidade a remuneração por horas trabalhadas. Inconformada, a autora recorreu da decisão.

Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo considerou procedente o pleito da trabalhadora do McDonalds.

Segundo o magistrado, é possível o ajuste de contrato em que a remuneração seja paga por hora trabalhada, mas não se pode admitir que o empregador exija apenas algumas horas de trabalho diárias e faça com que o empregado fique à disposição no restante do período, porque isso seria repassar ao trabalhador o risco do empreendimento (já que seu trabalho varia conforme a demanda da empresa). Como explicou o magistrado, pode haver jornadas menores que 8h diárias, desde que sejam pré-fixadas. No caso do McDonalds, salientou o julgador, a jornada ajustada fere norma de ordem pública e como tal deve ser rechaçada.

Outro ponto argumentado foi que a jornada como acontecia, de maneira móvel, não permitia que a empregada realizasse outras atividades, que já não sabia o horário correto de sua jornada de trabalhos, nem o salário que receberá.

A decisão da 9ª Turma do TRT4 determinou, sob estes argumentos, o pagamento das diferenças salariais com os reflexos decorrentes em outras parcelas trabalhistas. Os desembargadores também deferiram o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo devido ao contato da trabalhadora do McDonalds com agentes biológicos no recolhimento de lixo e limpeza de banheiros.

Processo nº: 0000121-09.2011.5.04.0001 (RO)

Fonte: TRT4

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

sábado, 23 de março de 2013

22.03.13 - Turma condena empresa a indenizar vigilante por discriminação racial

22.03.13 - Turma condena empresa a indenizar vigilante por discriminação racial
O homem afirmou ser o único chamado por apelido no ambiente de trabalho, e que nunca teria se apresentado dessa forma para justificar o tratamento.

A Lynx Vigilância e Segurança Ltda., do Paraná, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de dano moral, a um vigilante que sofreu discriminação racial por ser chamado reiteradamente de "negão" por seu supervisor. Por unanimidade, a 3ª Turma do TST seguiu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani, para quem "a sujeição do trabalhador à prática rotineira de ser identificado, pejorativamente, com base em sua cor, não pode ser tolerada".

Na reclamação trabalhista, ajuizada com o contrato de trabalho ainda em vigor, o reclamante afirmou que prestava serviços nas dependências do Ministério da Fazenda em Curitiba. Ele era o único negro empregado como vigilante no local e disse que, desde a contratação, "teve sua honra, dignidade e intimidade gravemente ofendida", pois era diariamente chamado de "Negão" pelo chefe. Por isso, pediu indenização no valor de 50 remunerações.

A empresa, na contestação, alegou má-fé do vigilante por informar "situações inverídicas" visando ao enriquecimento ilícito. "Até o presente a empresa não teve ciência do suposto problema, ou seja, o empregado jamais manifestou sofrer qualquer problema que ensejasse condenação em dano moral", afirmou.

As testemunhas ouvidas em juízo informaram que não sabiam se o supervisor, ao chamar o colega de "negão", o fazia de brincadeira ou se tinha intuito de ofendê-lo. Disseram, ainda, que só ele era tratado por apelido. Uma delas afirmou ter presenciado o colega sendo desrespeitado pelo chefe, e disse que ele próprio não fora desrespeitado por ser branco.

O pedido, porém, foi indeferido pela 16ª Vara do Trabalho de Curitiba. O juiz entendeu que o trabalhador não conseguiu provar ter havido lesão a sua honra e imagem. O entendimento foi mantido pelo TRT9 (PR), pelos mesmos fundamentos.

Ao recorrer ao TST, o vigilante insistiu que somente ele tinha apelido na empresa, e que este era fundado em sua condição racial. O indeferimento do pedido de indenização, assim, teria violado os art. 1º, incisos III, V e IX, e 3º da Constituição da República, além de outros dispositivos da CLT e do Código Civil.

O magistrado lembrou, em seu voto, que, de acordo com a Constituição, a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas resulta na obrigação de indenizar o dano material ou moral sofrido. Embora as instâncias anteriores tenham entendido que não ficou configurada a prática de assédio moral, o relator concluiu que os fatos narrados pelo TRT confirmaram que o homem era tratado pelo apelido. "A alcunha de ‘negão provém da cor da pele, sendo o tratamento preconceituoso e discriminatório", afirmou, destacando que a Lei 9029/1995 proíbe a prática discriminatória na relação jurídica de trabalho. "Apelidos criados a partir de alguma particularidade física do indivíduo não podem ser tolerados", assinalou, observando que, de acordo com os autos, o funcionário jamais se apresentou pelo apelido, "o que modificaria o quadro". E concluiu que o reconhecimento da situação narrada é inafastável e, como tal, passível de reparação.

Processo nº: ARR-424-71.2010.5.09.0016

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

22.03.13 - Trabalhador chamado de lerdo e incompetente garante indenização

22.03.13 - Trabalhador chamado de lerdo e incompetente garante indenização
Entendimento foi de que o prejuízo moral suportado pelo reclamante decorre dos xingamentos ouvidos em público, em meio às reuniões referentes ao desempenho dos funcionários.

Humilhado pelo coordenador durante reuniões sobre cobrança de metas preestabelecidas pela empresa, um ex-empregado contratado pela ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. para prestar serviços à Oi Telecomunicações será indenizado por dano moral, no valor de R$ 5 mil. O caso foi julgado unanimemente pela 2ª Turma do TST, com relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta.

Ao ingressar com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade, sofreu humilhações e constrangimentos pelo coordenador da ETE, que o chamava de "lerdo e incompetente" em frente aos colegas, durante as reuniões semanais sobre cumprimento de metas. Segundo ele, o ambiente de trabalho era insuportável.

Provas testemunhais confirmaram o narrado pelo trabalhador. Depoimentos descreveram que o coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz de 1º grau condenasse as companhias, solidariamente, ao pagamento da referida pecúnia.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao TRT4 (RS). Em defesa, a empresa gaúcha afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora". Destacou ainda que o caso estava distante de apresentar uma potencial probabilidade de danos à moral.

Mas, para o Regional, a prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador que, semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior hierárquico em frente aos colegas. Para o Tribunal, a conduta é inaceitável no ambiente de trabalho.

A ETE apelou ao TST por meio de recurso de revista, sustentando que não praticou nenhuma ofensa, e que as metas eram cobradas de todos os empregados. Destacou ainda que a exigência de desempenho não configura assédio moral.

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior hierárquico cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser suportada teve origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas," destacou em seu voto.

O magistrado observou que as decisões apontadas como divergentes pela empresa, para justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de metas não configura assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Processo nº: RR-490-37.2010.5.04.0292

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

22.03.13 - Empresa ressarcirá herdeiros de trabalhador vítima de acidente

22.03.13 - Empresa ressarcirá herdeiros de trabalhador vítima de acidente
O valor a ser pago foi majorado, destacando-se que não havia sido atendido o princípio da proporcionalidade, pelo fato de que, a partir de uma simples consulta na Internet, pode ser verificada a capacidade econômica privilegiada da reclamada.

A Novelis do Brasil Ltda. deverá indenizar, em cerca de R$ 124 mil, por danos morais, os herdeiros de um operador de máquina morto em acidente de trabalho durante a fabricação de chapas de alumínio. A decisão da 1ª Turma do TST reformou entendimento do TRT5 (BA), que havia reduzido para R$ 70 mil o valor fixado na sentença da Vara do Trabalho de Candeias (BA).

Ao votar pela reforma da decisão, o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, chamou a atenção para a gravidade do acidente e lembrou que o trabalhador, falecido aos 37 anos, deixou três dependentes econômicos à época: a esposa e dois filhos menores. Ele destacou que, após pesquisar na Internet, pode verificar a "notória capacidade econômica" da subsidiária da Novelis – líder mundial na fabricação de laminados de alumínio, que emprega 11 mil funcionários e opera em dez países em quatro continentes, contando com capital social de aproximadamente R$ 120 milhões. Diante disso, considerou que a redução no dano moral processada pelo 2º grau violou o disposto no art. 944 do Código Civil, por não fixar o valor dentro do princípio da proporcionalidade.

O Regional decidiu pela redução da indenização após constatar que a empresa havia prestado assistência e custeado espontaneamente várias despesas dos dependentes. Para o TRT, ficou configurado, no acidente, o dano, o nexo causal e culpa da empresa ao não adotar as normas legais de segurança do trabalhador e o dever de cautela, ao deixar de adotar medidas de prevenção de acidentes.

Em seu recurso ao TST, os herdeiros do trabalhador pediram a reforma da decisão e sustentaram que o valor se destinava a indenizar três dependentes. Para eles, a sentença originária estaria de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processo nº: RR-51300-22.2007.5.05.0121

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

22.03.13 - Banco tem responsabilidade objetiva em caso de gerente sequestrada em assalto a agência

22.03.13 - Banco tem responsabilidade objetiva em caso de gerente sequestrada em assalto a agência
Além da obrigação de proteger o bancário em posição administrativa superior, devido ao risco inerente de posições, a decisão destacou que, mesmo já tendo passado por situações semelhantes, a empresa não tomou nenhuma providência no sentido de prevenir novos ataques.

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma trabalhadora sequestrada por estar exercendo a atividade de gerência em uma agência. O entendimento de 1º grau foi mantido pela 9ª Turma do TRT3 (MG), na apreciação de um recurso da instituição financeira.

A reclamante estava substituindo o gerente geral da agência quando foi sequestrada e mantida em cárcere privado junto com o marido. Os bandidos, comandados via celular por um presidiário, mantiveram o casal preso em um quarto da própria residência durante horas sob ameaça de armas de fogo. Enquanto isso, outra parte da quadrilha se preparava para assaltar a agência. Graças à atuação da polícia, acabaram sendo presos e toda a ação foi frustrada.

Para o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, relator do recurso, a mulher passou por uma "maratona de terror". Segundo destacou, a própria atividade explorada pela reclamada já expunha a reclamante a risco. Isto porque ela era a responsável por todo o estabelecimento naquele momento e, nessa condição, corria evidente perigo de ser alvo de ladrões. O banco, por sua vez, não demonstrou ter adotado qualquer medida de segurança.

Uma testemunha confirmou que a reclamante ficou traumatizada com o sequestro e cárcere privado. Para o julgador, é claro que ela sofreu dano moral. "O banco reclamado, por força da atividade desempenhada, sem a devida segurança, expôs-se a reclamante ao risco de morte, lembrando que o dano impingido à esfera moral, nestes casos, é inegável", registrou no voto.

Ao caso, o magistrado aplicou a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ele explicou que, segundo essa teoria, o empregador fica obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade por ele desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para o empregado. Citando doutrina, o relator esclareceu que o risco da própria atividade empresarial é que dá origem ao encargo. Nessa linha de raciocínio, o simples fato de se tratar de um banco já colocou a gerente em risco potencial de ser envolvida em uma ação criminosa. A responsabilidade neste caso é objetiva, não dependendo da forma como o réu agiu ou deixou de agir.

Como registrado pelo julgador, a culpa aqui tem por base o risco - e este é um dado objetivo. "Restando demonstrado que a reclamante se submeteu à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o reclamado deve responder pelo risco, à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, caput, da CLT", observou o magistrado. Ele também identificou a negligência do banco, que nenhuma providência tomou, mesmo já tendo passado por inúmeras situações semelhantes. Nesse sentido, a declaração do próprio representante do réu de que conhece vários colegas que já passaram por sequestros.

Neto alertou que não basta existir norma interna com recomendações de segurança pessoal. É preciso que os empregados sejam treinados para evitar ou, pelo menos, minimizar os efeitos desses infortúnios. No caso da reclamante, isso não foi demonstrado.

Por tudo isso, o relator confirmou o direito da reclamante a uma indenização por dano moral. No entanto, considerando o valor fixado em 1º grau muito elevado, o julgador decidiu reduzi-lo para R$ 50 mil, levando em conta todas as circunstâncias do caso. A Turma acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0000779-65.2011.5.03.0064 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

22.03.13 - Empresa de consultoria ambiental é condenada por má qualidade de marmitas

22.03.13 - Empresa de consultoria ambiental é condenada por má qualidade de marmitas
De acordo com os depoimentos colhidos no processo, foi atestada a presença de objetos como fios de cabelo, perna de barata, fios de palha de aço e larvas de mosca.

Um empregado da Rhizobium Consultoria Ambiental será indenizado em R$ 6 mil por danos morais causados pelo fornecimento de alimentação contaminada. A condenação foi confirmada pela 6ª Turma do TST.

Segundo o relato feito na inicial pelo ajudante de reflorestamento, a ré, por diversas vezes, forneceu aos empregados marmitas estragadas, nas quais também foram encontrados fios de cabelo e larvas de mosca. Ele explicou que as refeições eram feitas ao ar livre, e os trabalhadores ficavam sujeitos ao sol e à chuva.

A empregadora, empresa de consultoria nas áreas de meio-ambiente, cultivo animal e vegetal e de recuperação de áreas degradadas, com sede no Rio de Janeiro, apresentou defesa ao juiz da Vara do Trabalho de Magé (RJ) negando os fatos denunciados. Todavia, a prova testemunhal, constituída de depoimentos de pessoas indicadas inclusive pela empresa, afirmou fornecimento de alimentos impróprios ao consumo.

A testemunha do ajudante trabalhou na mesma função que ele por um período de cinco meses. Em depoimento, o ex-funcionário confirmou a frequência de problemas com a qualidade da refeição oferecida. Ao julgador de 1ª instância, informou que foram encontrados fios de palha de aço e perna de barata nas embalagens. Convencido, o juiz condenou a companhia, destacando a prática de ilícitos contratuais e legais, inclusive quanto à inexistência de local adequado para o almoço.

A reclamada recorreu ao TRT1 (RJ), que negou provimento ao pedido de improcedência da pecúnia.

A organização então recorreu de revista para o TST, pretendendo reverter a condenação. Contudo, mais uma vez, a Rhizobium não obteve êxito em convencer os ministros da 6ª Turma no sentido de alteraram a decisão proferida.

Segundo o relator, ministro Augusto César Carvalho, de acordo com os fundamentos do acórdão do TRT carioca, o deferimento de indenização foi amparado pela existência de evidências processuais que caracterizaram o dano sofrido, o nexo de causalidade e a configuração da culpa da empregadora. Dessa forma, o magistrado ressaltou que a análise das alegações da empresa, no sentido de não existir dano, "demandaria o revolvimento das provas dos autos", por força da Súmula nº 126, que não autoriza a reavaliação do conjunto de provas nesta instância.

Processo nº: RR-191100-62.2009.5.01.0491

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

sexta-feira, 22 de março de 2013

21.03.13 - Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica

21.03.13 - Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica
As provas nos autos atestaram a alegada relação de emprego entre as partes; segundo a decisão, esse tipo de possibilidade é admitida pelos trabalhadores devido às suas necessidades de sustento diário, apesar da flagrante fraude à legislação trabalhista.

Um centro de diagnóstico por imagem deverá reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou como pessoa jurídica. A 1ª Turma do TRT3 (MG) julgou o caso, com relatoria da juíza convocada Érica Aparecida Pires Cessa.

Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante da 1º grau reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas.

A relatora do recurso, ao analisar o processo, não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnósticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava as atividades, e percebeu que não poderia arcar nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da organização pelo trabalhador visou fraude da legislação trabalhista e sonegar os direitos devidos a ele. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do reclamante, mas também por ferir a dignidade humana dele, um dos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal.

A magistrada chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. De acordo com Érica Aparecida, o patrão sabe que o empregado vai aceitar a situação, pois, afinal ele não tem outra opção para garantir o seu sustento.

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no art. 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício.

Com essas considerações, a juíza convocada aplicou o art. 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, e decidiu confirmar a decisão de 1º grau. A Turma acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0001812-65.2011.5.03.0040 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

21.03.13 - Motorista acusado de pagar pedágio com nota falsa é indenizado

21.03.13 - Motorista acusado de pagar pedágio com nota falsa é indenizado
De acordo com os autos, o impetrante pagou a taxa e seguiu viagem, sendo abordado por policiais em outra cidade, onde teve seu caminhão apreendido e teve que passar a noite na delegacia.

A Nascente das Gerais - Concessionária da Rodovia MG 050 S.A. foi condenada a pagar indenização de R$ 180, por danos materiais, e de R$ 6.220, por danos morais, a um motorista que foi acusado de pagar a tarifa do pedágio com dinheiro falso. A matéria foi analisada pelo TJMG.

Consta nos autos que, em janeiro de 2009, o impetrante, próximo à cidade de Córrego Fundo, pagou a taxa com uma cédula de R$ 50 e seguiu viagem. Ele afirma que, "como de costume", recebeu o troco e jogou o recibo pela janela. Porém, mais de 100 km depois, chegando a Divinópolis, ele foi abordado pela polícia, que lhe deu voz de prisão e, além disso, apreendeu e guinchou seu caminhão. O autor declarou trabalhar com transportes há mais de 30 anos e sustentar honestamente sua família, sem jamais ter praticado conduta criminosa. Ele afirmou que se sentiu humilhado ao ser levado preso e, posteriormente, ao ser detido por uma noite na delegacia, desprovido de seu instrumento de trabalho.

Ele acrescentou que o atraso causado pelo incidente prejudicou-o nas tarefas de entrega com as quais estava comprometido. Para o caminhoneiro, o funcionário que o atendeu, por sua conduta "irresponsável e imprudente", sujeitou-o a um constrangimento que poderia ter sido evitado se ele não tivesse aberto a cancela para autorizá-lo a prosseguir em seu caminho. Na ação, o motorista reivindicou os R$ 180 que gastou com o serviço de guincho, despesas com táxi e R$ 900 que ele deixou de ganhar porque, com o atraso, foi impedido de cumprir o prazo estipulado por seus clientes. Ele também pediu reparação moral.

A acusada argumentou que o seu empregado cumpriu seu dever e agiu corretamente, pois, depois de receber o dinheiro, desconfiando da legitimidade da nota, ele solicitou que o autor aguardasse. Segundo a ré, ele arrancou logo após a abertura da cancela. Alegou, ainda, que o impetrante não comprovou seu prejuízo, pois apresentou apenas o recibo do guincho. Quanto ao dano moral, afirmou que, apesar do desconforto a que o motorista foi submetido, a empresa não agiu com o intuito de prejudicá-lo.

Entretanto, o juiz Christian Garrido Higuchi, da 2ª Vara Cível de Piumhi (MG), destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Ele entendeu que não havia provas de que o requerente tivesse sido advertido quanto à cédula ou que tivesse desobedecido à ordem de parada ou avançado sinal vermelho. "O sistema é monitorado por câmeras, de modo que as filmagens poderiam ter sido utilizadas pela empresa para demonstrar a evasão do pedágio, o que não foi feito", esclareceu. O magistrado concedeu o ressarcimento dos R$ 180 gastos com o reboque do caminhão, acrescidos de indenização de R$ 6.220, pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram. O autor, pedindo o aumento da indenização; a acusada, requerendo que a ação fosse julgada improcedente. Segundo o relator da apelação, desembargador Estevão Lucchesi, é "indubitável a profunda perturbação no sentimento do motorista, ensejadora da existência de danos morais, dada a injustificada angústia vivenciada por aquele ao ser preso por crime que não cometeu". Ele deu provimento ao pedido do caminhoneiro apenas para determinar que os juros passem a incidir sobre o valor da indenização desde a data da sentença.

Veja o acórdão aqui.

Processo nº: 0357796-31.2009.8.13.0515

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

21.03.13 - Empregada que sofreu intoxicação em hospital será indenizada

21.03.13 - Empregada que sofreu intoxicação em hospital será indenizada
Autora alegou que o ocorrido agravou ainda mais as suas crises de sinusite, cefaleia e rinite.

O hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, de Porto Alegre, conseguiu a redução de valor da indenização que deverá pagar a empregada que sofreu intoxicação grave após o local de trabalho passar por dedetização. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Na inicial, a empregada afirmou que, após desinsetização realizada nas dependências do hospital, passou a ter crises de sinusite, cefaleia e rinite. De acordo com a autora, o hospital não prestou qualquer tipo de orientação referente ao procedimento, o que causou a grave intoxicação.

Mesmo depois de o hospital pagar R$ 25 mil administrativamente, a título de reparação por acidente de trabalho, a trabalhadora pleiteou em juízo o pagamento de indenização por dano moral.

Após exame pericial concluir que a empregada já apresentava quadros de sinusite e cefaleia antes da dedetização, e que a intoxicação sofrida não deixou sequelas e não reduziu sua capacidade laborativa, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.

Inconformada, a autora entrou com recurso no TRT4, e apresentou laudos médicos que indicavam que a intoxicação sofrida foi determinante para a ocorrência da doença.

Na decisão, o Tribunal de segunda instância reconheceu que a doença já era pré-existente, todavia, foi constatado que o ocorrido agravou ainda mais a saúde da trabalhadora. Dessa forma, o hospital foi condenado a indenizar a autora em R$ 60 mil.

No recurso de revista ao TST, o hospital pleiteou a exclusão da condenação por dano moral ou a redução do valor fixado. Afirmou que não ficou demonstrado que a doença decorreu de culpa ou dolo da empresa, e que o laudo pericial concluiu que não houve nexo causal entre a doença e a exposição ao veneno.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não acatou o pedido de exclusão do dano moral, pois constatou que a intoxicação atuou como agravante. "Os fatos narrados pela Corte regional demonstram a caracterização do dano moral, ante o sofrimento, a angústia e a depressão que acometeram a trabalhadora".

Com relação ao valor indenizatório, a ministra acolheu o pedido e o reduziu para R$ 20 mil. Para ela, a quantia fixada pelo Regional foi excessiva, até porque já haviam sido pagos R$ 25 mil administrativamente.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que votou pelo provimento total do recurso, com consequente exclusão da condenação por danos morais.

Processo nº: RR-71700-06.2005.5.04.0008

Fonte: TST

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

19.03.13 - Trabalhador acusado injustamente de ter furtado celular deve ser indenizado

19.03.13 - Trabalhador acusado injustamente de ter furtado celular deve ser indenizado
O aparelho, mais tarde, foi encontrado pelo ofensor em meio aos seus próprios pertences; entendimento foi de que, por se tratar de emprego, a falsa imputação de crime acarreta dano moral, já que, na maioria dos casos, os funcionários se submetem às humilhações sofridas.

Um auxiliar de limpeza da Plansul Planejamento e Consultoria, terceirizada que presta serviços ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 2ª Turma do TRT4.

Ele foi acusado por um enfermeiro, durante o horário de trabalho, de ter furtado o aparelho telefônico. Posteriormente, o celular reapareceu entre os pertences do próprio acusador. Em 1ª instância, o pleito havia sido julgado improcedente pela juíza Aline Veiga Borges, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A casa de saúde foi condenada subsidiariamente; portanto, deverá arcar com o pagamento caso a Plansul não o faça.

Segundo as alegações da petição inicial, o fato ocorreu em uma madrugada, durante o plantão. Logo após o ocorrido, o reclamante e outro colega registraram Boletim de Ocorrência. A supervisora de higienização foi chamada na ocasião pelo ofensor e, pensando tratar-se de reclamação a respeito do serviço realizado pelo homem e seu colega, compareceu ao local, presenciando a acusação.

Ela elaborou um documento relatando o ocorrido e certificando que houve coação e solicitação dos documentos de identidade dos trabalhadores, os quais foram prontamente disponibilizados. Também de acordo com a mulher, devido ao fluxo de outras pessoas no local, o procedimento adequado seria chamar a segurança para investigar o ocorrido, e não a acusação sem provas.

Entretanto, a juíza da 1ª VT negou a indenização e aplicou a pena de confissão ao reclamante, que deixou de comparecer a uma audiência. Insatisfeito com a decisão, o funcionário recorreu ao TRT4.

Ao relatar o recurso na 1ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz avaliou que, embora o autor não tenha comparecido à audiência, havia elementos nos autos que permitiam a reforma da sentença, como o boletim de ocorrência e a declaração da supervisora de higienização. "Nesse contexto, diante dos termos da citada declaração, tenho que o reclamante foi injustamente acusado de furto de um aparelho de celular, no seu ambiente de trabalho", afirmou.

Para o magistrado, não é possível admitir ofensas à integridade psíquica do empregado, já que, na maioria dos casos, este se submete às humilhações, por depender do emprego. "Concluir que a acusação de furto não causa, necessariamente, dano moral, seria, com a devida vênia, deixar de considerar o empregado como pessoa humana, e, sim, como mero instrumento da atividade empresarial, e esquecer que a dignidade da pessoa humana se constitui fundamento constitucional", decidiu o julgador.

Processo nº: 0001395-08.2011.5.04.0001

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter

19.03.13 - Trabalhadora será indenizada após desenvolver síndrome do esgotamento profissional

19.03.13 - Trabalhadora será indenizada após desenvolver síndrome do esgotamento profissional
A operadora de call center foi demitida, por justa causa, porque xingou um cliente, mas, de acordo com o laudo pericial, ela desenvolveu quadro psíquico causado pelo estresse laboral.

A Atento Brasil S/A terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma ex-funcionária que desenvolveu síndrome de Burnout, conhecida como síndrome do esgotamento profissional. O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRT18 (GO).

A decisão de 1º grau havia condenado a empresa ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e reversão da dispensa da impetrante por justa causa. Inconformada, a acusada alegou que a demissão ocorreu porque a operadora teria xingado um cliente. Quanto à reparação moral, argumentou que não é devida, pois sempre orienta os teleoperadores a desligarem o telefone quando os clientes são grosseiros e que por isso eles teriam, no máximo, "o dissabor de ouvir algo desagradável".

Para o relator, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, as provas constantes dos autos evidenciam estarem presentes todos os elementos indispensáveis à responsabilização civil da empresa. Conforme a perícia médica, ficou caracterizada a relação de causa (estresse laboral) e efeito (síndrome de Burnout). O perito destacou que "é de conhecimento técnico-científico o evidente risco psíquico para a atividade de teleatendimento". Ele também citou a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a garantia de pausas no trabalho imediatamente após operação onde tenha ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante. Conforme depoimento de testemunha, a ré não concedia esse intervalo se as pausas legais já tivessem sido concedidas.

A Turma entendeu que a demissão por justa causa não deveria ter sido aplicada, já que a trabalhadora teve problema psíquico diagnosticado em data próxima ao ocorrido. "Embora tenha sido extremamente rude com o cliente, entendo, assim como a juíza de origem, que, naquele contexto, não deveria ter sido aplicada penalidade disciplinar máxima", argumentou o julgador. Segundo ele, o fato de o consumidor ter se irritado com o procedimento adotado pela Atento foi agravado pelo estado psíquico da empregada.

A teleoperadora havia pedido, inicialmente, indenização de R$ 15 mil, por danos morais, mas a juíza da 1ª instância fixou o valor em R$ 4 mil. Entretanto, a Turma aumentou a quantia para R$ 5 mil, pois "melhor atende às finalidades da compensação pecuniária" e não importa em enriquecimento sem causa. A autora também vai receber as horas extras e as demais verbas trabalhistas devidas em razão da nulidade da justa causa.

Processo nº: RO – 0001922-31.2011.5.18.0013

Fonte: TRT18

Mel Quincozes
Repórter

19.03.13 - Empresa indenizará trabalhador que teve mão esmagada em máquina De acordo com os autos, o acidente resultou na amputação de parte de um dedo do impetrante, além de fraturas no seu cotovelo e no punho esquerdo.

19.03.13 - Empresa indenizará trabalhador que teve mão esmagada em máquina
De acordo com os autos, o acidente resultou na amputação de parte de um dedo do impetrante, além de fraturas no seu cotovelo e no punho esquerdo.

A Malwee Malhas Ltda. foi condenada a pagar R$ 345 mil, a título de reparação material, e R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, a um ex-empregado que teve a mão direita totalmente desfigurada durante a manutenção de uma máquina têxtil. O caso foi julgado pela 1ª Turma do TST, que modificou o valor fixado pelo TRT12 (SC).

O operário relatou que, em outubro de 2001, a máquina em que trabalhava não estava funcionando corretamente. Diante disso, chamou seu superior hierárquico para que fosse solicitada a manutenção. Nesse momento, teve a mão direita imediatamente sugada para dentro do equipamento e esmagada entre o cilindro e o feltro utilizados para confecção de tecidos. O acidente deixou no trabalhador, como sequela, a amputação de parte de um dedo, fraturas no cotovelo e no punho, além de queimaduras em razão da alta temperatura do cilindro do maquinário. Segundo laudo pericial, sua capacidade de trabalho após o fato foi reduzida para 60%.

O impetrante afirmou que a máquina tinha um moderno sistema de proteção que impedia o acesso aos cilindros, com uma porta de acrílico que permitia ao operador visualizar as engrenagens durante a execução da tarefa. Em caso de abertura da porta, a máquina era desligada automaticamente. Segundo ele, a empresa, visando aumentar a produtividade, teria retirado a proteção e modificado a estrutura do aparelho, descumprindo normas elementares em matéria de segurança e saúde no trabalho. Por fim, afirmou que não recebeu da acusada treinamento e equipamentos de proteção individual (EPIs).

A Malwee, em sua defesa, alegou não ter responsabilidade pelo acidente, atribuindo ao empregado a culpa pelo ocorrido. Em relação às placas de acrílico, afirmou que seriam opcionais e não serviam para proteção, apenas para evitar a saída de vapor da máquina. Sua retirada, segundo ela, não teve relação com a produtividade e resultou de consenso entre os montadores e técnicos no sentido de que a peça dificultava a visibilidade e manutenção do equipamento.

A 2ª Vara de Jaraguá do Sul (SC) condenou a ré ao pagamento de R$ 86 mil, por danos materiais. Para o Juízo, ficou comprovado que o trabalhador perdeu completamente a capacidade de escrever com a mão direita e que houve comprometimento estético em razão das cicatrizes de várias cirurgias. Porém, a decisão entendeu que houve culpa concorrente para o resultado do acidente. A empresa foi considerada culpada por ter retirado a tampa de acrílico e o trabalhador porque, ao perceber o defeito, ao invés de se afastar e aguardar a chegada do técnico, colocou a mão no equipamento, em local indevido.

Para fixar o dano material, foi somado o valor relativo a 15% do salário do trabalhador (R$ 985), incluindo 13º salário, por 45 anos. Além disso, foi fixada a importância de R$ 20 mil, relativa aos danos moral e estético. O Regional, ao analisar o recurso da acusada, afastou a culpa concorrente do requerente, mas manteve os valores.

O relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, decidiu pela reforma da decisão por considerar incorreta a aplicação do percentual de 15% sobre o salário. Para ele, a reparação material deve ser compatível com a capacidade laborativa, ou seja, 60%. Diante disso, votou pela majoração do valor para aproximadamente R$ 345 mil, a ser paga em parcela única. A indenização de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, foi mantida.

Processo nº: RR-329000-97.2005.5.12.0046

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

19.03.13 - Empresa é condenada a pagar multa por atraso em verbas rescisórias

19.03.13 - Empresa é condenada a pagar multa por atraso em verbas rescisórias
O impetrante pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício com a acusada e alegou fraude por parte dela, que teria exigido a constituição de pessoa jurídica para dar continuidade à prestação de serviços.

A Politec Tecnologia da Informação S.A. foi condenada a pagar multa por atraso no crédito de verbas rescisórias de um ex-empregado. A matéria foi julgada pela 7ª Turma do TST, que reformou sentença do TRT10 (DF/TO).

Na reclamação trabalhista, o impetrante pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício com a acusada. Alegou fraude por parte da empresa, que teria exigido a constituição de pessoa jurídica para dar continuidade à prestação de serviços por meio de contrato sem encargos trabalhistas.

A sentença de 1ª instância reconheceu o vínculo e determinou o pagamento de verbas rescisórias com multa por atraso, conforme disposto no artigo 477 da CLT. A ré recorreu ao Regional, alegando que a multa só seria devida quando o pagamento das verbas rescisórias fosse feito em atraso, em relação jurídica incontroversa. "Considerando-se que a alegada relação de emprego é controvertida, a jurisprudência do TST ampara a tese" argumentou, citando a Orientação Jurisprudencial nº 351 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O recurso foi provido pelo Tribunal e o pagamento da verba foi excluído da sentença condenatória.

Inconformado, o autor recorreu ao Superior. Arguiu que o dispositivo que amparou a decisão na instância anterior fora cancelado por decisão do Tribunal Pleno da Corte. Acrescentou ainda que, "apesar de o cancelamento da OJ, por si só, não gerar automaticamente o direito ao recebimento da multa prevista na CLT, nunca houve qualquer controvérsia acerca do vínculo de emprego deferido", uma vez que o acórdão também o reconheceu.

Em seu voto, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que, com o cancelamento da OJ, a Corte passou a adotar o critério de que a incidência da multa por atraso na rescisão deve ser examinada caso a caso. "As verbas já eram devidas em momento anterior à prolação da sentença e em decorrência da própria relação laboral", observou. "Assim, por não ter sido respeitado o prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 447 da CLT, é devida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, que não abre exceção quanto aos casos de reconhecimento do vínculo pela via judicial", assinalou. A decisão foi unânime.

Processo: RR–94600-77.2008.5.10.0018

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

18.03.13 - Bancário responsabilizado por quantia furtada será indenizado

18.03.13 - Bancário responsabilizado por quantia furtada será indenizado
O entendimento foi de que o descumprimento à lei por parte do estabelecimento financeiro, ao não instalar câmeras de segurança no local, conforme a legislação federal determina, impossibilitou a solução da subtração, fazendo com que o reclamante fosse responsabilizado pela empresa.

Um banco foi condenado a indenizar um empregado, a título de danos morais, no valor de R$ 25 mil, mais R$ 9.540 por danos materiais, pois ele foi financeiramente responsabilizado pelo dinheiro que estava em um malote furtado dentro da agência. De acordo com a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Curvelo (MG), o reclamado é que tem de arcar com o prejuízo, uma vez que os riscos do empreendimento devem ser suportados integralmente pelo empregador. Além do que, esse foi negligente em relação à exigência legal de instalação câmeras de segurança no local (conforme especifica a Lei Federal 7.102/83).

Conforme apurado, sendo o reclamante o caixa responsável pelo objeto desaparecido, foi naturalmente questionado e, uma vez não localizado o malote furtado, foi responsabilizado pelos valores em espécie transportados nele. Assim, o trabalhador acabou suportando o prejuízo médio de R$ 6.500 e, como acabou contraindo empréstimo pessoal para pagamento desse valor, arcou ao final com o montante de R$ 9.540,00. Recursos de ambas as partes tramitam no TRT3 (MG).

Segundo a magistrada, a medida tomada pela agência, em princípio, não causaria estranheza, já que o homem era o responsável pelo malote desaparecido. Porém, a prova revelou que a ausência de câmeras de segurança no recinto foi o que impediu a solução do crime - tanto que outro evento idêntico ocorrido mais recentemente no mesmo local foi logo solucionado pelo sistema de segurança que, então, já havia sido instalado.

Nesse cenário, a juíza entendeu ser irrelevante a existência de plano de segurança aprovado pela Polícia Federal e dos demais dispositivos de segurança na agência à época do ocorrido. Considerando o princípio da alteridade, que dispõe que os riscos do negócio devem ser assumidos pelo empregador, além do dever legal de instalação dos aparatos, a magistrada entendeu que "o reclamante jamais poderia ter sido responsabilizado financeiramente pelo dinheiro subtraído, ainda que sob sua guarda pessoal, já que a negligência do reclamado é que impediu,sobremaneira, a solução da desventura que vitimou o trabalhador" .

Verificando a existência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil, isto é, o dano moral, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo reclamante e, por fim, a culpa do reclamado (negligência às regras legais de segurança), a julgadora condenou a empresa a pagar indenização no valor por danos morais. Constando ainda que o reclamante contraiu empréstimo para pagar os valores em espécie furtados na agência, condenou a instituição financeira ao pagamento de outra indenização, desta vez por danos materiais, no valor do crédito pessoal adquirido.

Processo nº: 0000996-98.2012.5.03.0056 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

18.03.13 - Empresa deve restabelecer cartão alimentação de empregado aposentado por invalidez

18.03.13 - Empresa deve restabelecer cartão alimentação de empregado aposentado por invalidez
A decisão salientou que o benefício não pode ser retirado porque o trabalhador ainda está ligado à reclamada, já que seu contrato está apenas suspenso, e não rescindido por nenhuma das partes.

A verba de alimentação instituída por meio de negociação coletiva consiste em condição benéfica e, por isso, a interpretação da cláusula deve ser feita de forma estrita (art. 114 do Código Civil). À luz desse entendimento, a 6ª Turma do TRT3 (MG) julgou favoravelmente o recurso de um empregado e condenou uma mineradora a restituir e manter o cartão alimentação do trabalhador mesmo após sua aposentadoria por invalidez, nos mesmos moldes em que vigorava antes do cancelamento. Caso contrário, terá de pagar a indenização substitutiva do benefício.

Na situação analisada, o relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, explicou que o benefício foi instituído pelas normas coletivas, sendo disciplinado no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente ao tempo da aposentadoria do empregado.

O magistrado lembrou que a invalidez implica suspensão de contrato de trabalho, mas não extinção do contrato. Ou seja, ficam suspensas, temporariamente, obrigações básicas ligadas à prestação de serviços e ao pagamento de salário. Conforme ele destacou, embora a interrupção do contrato de trabalho faça cessar as principais obrigações do contrato, isso não impede a manutenção de benefícios convencionais. Até porque, segundo o julgador, não é lógico, e nem justo, retirar um melhoramento exatamente no instante em que o trabalhador mais precisa dele.

Na visão do juiz, a interpretação estrita da cláusula convencional que instituiu o cartão alimentação não autoriza a suspensão do benefício para o trabalhador aposentado por invalidez. Por essas razões, concluiu que, em princípio, a possível limitação temporal da manutenção do benefício não se ajusta ao caso, pois não houve rescisão do contrato de trabalho, mas aposentadoria por invalidez. E arrematou dizendo que a retirada do benefício configuraria alteração contratual prejudicial ao funcionário.

O relator, acompanhado de forma unânime pela Turma, determinou que o cartão seja mantido enquanto durar o afastamento do empregado por motivo de doença e a suspensão do contrato de trabalho: ou seja, até o definitivo desligamento do reclamante, seja por sua reabilitação ou aposentadoria definitiva. A quantia disponível deverá ser a mesma concedido aos demais empregados.

Processo nº: 0000648-39.2012.5.03.0102 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

terça-feira, 19 de março de 2013

18.03.13 - Empresa deve restabelecer cartão alimentação de empregado aposentado por invalidez

18.03.13 - Empresa deve restabelecer cartão alimentação de empregado aposentado por invalidez
A decisão salientou que o benefício não pode ser retirado porque o trabalhador ainda está ligado à reclamada, já que seu contrato está apenas suspenso, e não rescindido por nenhuma das partes.

A verba de alimentação instituída por meio de negociação coletiva consiste em condição benéfica e, por isso, a interpretação da cláusula deve ser feita de forma estrita (art. 114 do Código Civil). À luz desse entendimento, a 6ª Turma do TRT3 (MG) julgou favoravelmente o recurso de um empregado e condenou uma mineradora a restituir e manter o cartão alimentação do trabalhador mesmo após sua aposentadoria por invalidez, nos mesmos moldes em que vigorava antes do cancelamento. Caso contrário, terá de pagar a indenização substitutiva do benefício.

Na situação analisada, o relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, explicou que o benefício foi instituído pelas normas coletivas, sendo disciplinado no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente ao tempo da aposentadoria do empregado.

O magistrado lembrou que a invalidez implica suspensão de contrato de trabalho, mas não extinção do contrato. Ou seja, ficam suspensas, temporariamente, obrigações básicas ligadas à prestação de serviços e ao pagamento de salário. Conforme ele destacou, embora a interrupção do contrato de trabalho faça cessar as principais obrigações do contrato, isso não impede a manutenção de benefícios convencionais. Até porque, segundo o julgador, não é lógico, e nem justo, retirar um melhoramento exatamente no instante em que o trabalhador mais precisa dele.

Na visão do juiz, a interpretação estrita da cláusula convencional que instituiu o cartão alimentação não autoriza a suspensão do benefício para o trabalhador aposentado por invalidez. Por essas razões, concluiu que, em princípio, a possível limitação temporal da manutenção do benefício não se ajusta ao caso, pois não houve rescisão do contrato de trabalho, mas aposentadoria por invalidez. E arrematou dizendo que a retirada do benefício configuraria alteração contratual prejudicial ao funcionário.

O relator, acompanhado de forma unânime pela Turma, determinou que o cartão seja mantido enquanto durar o afastamento do empregado por motivo de doença e a suspensão do contrato de trabalho: ou seja, até o definitivo desligamento do reclamante, seja por sua reabilitação ou aposentadoria definitiva. A quantia disponível deverá ser a mesma concedido aos demais empregados.

Processo nº: 0000648-39.2012.5.03.0102 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

18.03.13 - Correspondente bancário indenizará ex-funcionário vítima de assalto De acordo com os autos, em outubro de 2008, o autor teve um revólver apontado para a sua cabeça por cinco minutos, durante um ataque a agência na qual ele trabalhava como caixa.

18.03.13 - Correspondente bancário indenizará ex-funcionário vítima de assalto
De acordo com os autos, em outubro de 2008, o autor teve um revólver apontado para a sua cabeça por cinco minutos, durante um ataque a agência na qual ele trabalhava como caixa.

A Lucra Cadastro e Serviços Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um ex-empregado vítima de assalto, em razão da ausência de sistema de segurança dentro dos critérios legais exigidos para as "instituições financeiras". A matéria foi analisada pela 2ª Turma do TST.

Consta nos autos que, em outubro de 2008, o autor, que exercia a função de operador de caixa, teve um revólver apontado para sua cabeça por cerca de cinco minutos durante assalto a agência Banco Popular de Divinópolis (MG).

A 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis condenou a empresa ao pagamento da indenização por ter colocado a vida do funcionário em risco. "A empresa poderia ter adotado medida de segurança mais ostensiva e eficaz, por exemplo, instalando câmera de seguranças no entorno do estabelecimento, contratando segurança armada e, mesmo, porteiro físico 24 horas", concluiu.

O TRT3 acolheu recurso da acusada e decidiu que, como ela não era instituição financeira, não se poderia exigir "a instalação de porta detectora de metais, cofre com fechadura de retardo e segurança armada", como prevê a legislação específica.

O autor recorreu no TST, onde ficou decidido que se o Regional determinou que não houve violação da Lei 7.102/83, porque a empresa não seria uma instituição financeira, quando se considera ao contrário, que a norma legal é pertinente ao caso, a questão passaria a ser se as regras foram ou não cumpridas, para determinar se a atitude da acusada foi ilícita ou não. "Está claro no acórdão regional que o sistema de segurança para as instituições financeiras, exigido pelo artigo 2º da Lei 7.102/83, não existia no caso concreto", destacou o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Por isso, teria havido violação da lei no julgamento do TRT3. "A situação em que a pessoa foi ameaçada com arma na cabeça configura dano moral", concluiu. Com esse entendimento, a Turma acolheu, por maioria, o recurso do ex-empregado e reabilitou a decisão de 1º grau que condenou a Lucra Cadastro e Serviços Ltda a pagar indenização de R$ 10 mil, por dano morais.

Processo: RR - 811-28.2010.5.03.0057

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

sábado, 16 de março de 2013

QUANDO SE PENSA QUE JA SE VIU DE TUDO.... O RETORNO!!! KKK 15.03.13 - Vendedora obrigada a urinar em saco plástico deve ser indenizada

15.03.13 - Vendedora obrigada a urinar em saco plástico deve ser indenizada
A autora recorreu à manobra para aliviar-se diante da impossibilidade de afastar-se da loja em que trabalhava, em um shopping, já que cumpria jornada sozinha em um dia de domingo.

Uma microempresa de artigos de vestuário deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma vendedora que foi obrigada a urinar em um saco plástico durante o expediente. A decisão é da 7ª Turma do TRT4 (RS) e confirma sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O fato aconteceu durante um domingo em que a empregada trabalhava sozinha na loja da reclamada situada no shopping Bourbon Country, na zona norte da Capital gaúcha. A mulher afirmou que, devido ao episódio, foi xingada pela gerente na frente dos demais colegas no dia seguinte, sob o argumento de que deveria ter urinado em uma garrafa pet ou na lata de lixo do local. Ela também alegou que havia ordem de não se afastar da loja em nenhuma hipótese e que o local não oferecia banheiro.

Conforme informações da petição inicial, a vendedora foi escalada para trabalhar das 14h às 20h do domingo, dia 27 de maio de 2012, e cumpriria a jornada sozinha na loja. Segundo relatou a trabalhadora, por volta das 19h20 sentiu necessidade de urinar e, inexistindo banheiro no local e com a orientação de não se afastar da loja, o fez em um saco plástico. No dia seguinte, de acordo com as alegações, a vendedora trabalhou normalmente até as 15h, quando a gerente, diante dos demais colegas, questionou quem havia "feito xixi" na loja e afirmou que esta era uma atitude anti-higiênica. Ainda segundo as afirmações da reclamante, este episódio causou-lhe constrangimentos, já que seus colegas sabiam tratar-se dela. Diante do fato, não mais compareceu ao trabalho e ajuizou a ação.

Ao julgar o caso, a magistrada de 1ª instância considerou procedentes as alegações da funcionária, e arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil. Insatisfeita, a reclamante recorreu ao TRT4, pleiteando a majoração do valor. A empregadora também recorreu, questionando a condenação sob o argumento de que a vendedora poderia ter utilizado os banheiros do shopping center e, enquanto ausente, posto a placa de "já volto" na loja.

Entretanto, ao relatar o caso na 7ª Turma, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel considerou inequívoca a afronta à dignidade da trabalhadora, não apenas pelo constrangimento diante dos colegas, mas pelo impedimento à satisfação da necessidade fisiológica de maneira adequada. Ao majorar a pecúnia, a magistrada afirmou que a vendedora foi forçada a trabalhar em condições não biológicas por economia do empregador, que não coloca duas pessoas para trabalhar na loja aos domingos, além de expô-la ao ridículo diante de terceiros.

Processo nº: 0000805-55.2012.5.04.0014

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter

15.03.13 - Chefe que maltrata empregados responde pelo dano causado a cada um individualmente

15.03.13 - Chefe que maltrata empregados responde pelo dano causado a cada um individualmente
O fato de que o tratamento hostil é dispensado a todos os colegas do reclamante não exime a empregadora pela sua omissão em deixar que o gerente se portasse dessa forma diante dos funcionários subalternos.

Um vigia será indenizado por uma empresa de asfalto, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, por ter sido humilhado e constrangido por superior hierárquico. A juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, da 9ª Turma do TRT3 (MG), relatou o recurso do reclamante favoravelmente, sendo acompanhada à unanimidade, reformando a decisão de 1º grau.

Uma testemunha confirmou que, em várias situações, houve constrangimento entre o empregado e o gerente, o que teria ocorrido quando ambos estavam nervosos. Ela contou que acontecia de o gerente xingar os empregados de "burros" quando estava nervoso. Porém, o superior não concentrava o nervosismo dele no reclamante, portando-se de igual modo em relação a todos os subordinados. Inclusive, alguns colegas "mais engraçadinhos" ficavam fazendo chacota dos destemperos do chefe. De acordo com a testemunha, o reclamante ficava incomodado e chateado com as posturas adotadas pelo chefe, por ser mais humilde, do interior.

Para a magistrada, o constrangimento e humilhação sofridos pelo vigia ficaram claros. Se o tratamento desrespeitoso do superior se dirigia a todos os empregados, isso não afasta a responsabilidade. "O fato de o gerente dispensar a todos os subordinados o mesmo tratamento hostil não o exime da responsabilidade pelo constrangimento provocado a cada um deles, individualmente", registrou. A julgadora lembrou que o empregador tem o dever de tratar os empregados com urbanidade e respeito, nos termos dos art. 483, alínea d, e 422 do Código Civil.

Ainda conforme ponderou a relatora, pouco importa que o reclamante tenha tolerado a prática ao longo do contrato de trabalho. A conduta ilícita e o dano não deixaram de existir por isso. O empregado nada podia fazer diante da situação, na medida em que se subordina à direção e disciplina da empresa, pois depende da sua força de trabalho para sobreviver. Na visão da juíza, a reclamada é que não poderia permitir que o gerente fosse grosseiro com os funcionários: ela teria, por dever legal, oferecer um bom ambiente de trabalho, em todos os sentidos, devendo responder pelas consequências de sua omissão.

Nesse contexto, a magistrada reconheceu o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, reformando a sentença para condenar a empresa de asfalto ao pagamento de indenização por dano moral.

Processo nº: 0001732-28.2011.5.03.0032 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

quinta-feira, 14 de março de 2013

14.03.13 - Família de empregado que morreu com silicose será indenizada

14.03.13 - Família de empregado que morreu com silicose será indenizada
A morte do minerador decorreu da atividade que exercia, sendo cabível o ressarcimento aos seus parentes próximos, a fim de propiciar satisfação pessoal e conforto espiritual a eles.

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil à viúva e R$ 30 mil a cada um dos filhos de um trabalhador que morreu de silicose, bem como pensão vitalícia à primeira autora. A 7ª Turma do TRT3 (MG) analisou a matéria, relatada pelo juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. A família recebeu provimento parcial do Tribunal ao seu pedido de majoração dos pagamentos.

Marido e pai dos reclamantes, o homem morreu aos 73 anos, em razão da silicose adquirida no trabalho desenvolvido em minas subterrâneas da ré, uma grande mineradora. A doença, causada pelo contato com a poeira contendo sílica, é comum nesse meio. No caso do processo, o juiz de 1º grau entendeu que os requerentes tinham direito à reparação pelos danos sofridos com a morte do ente querido. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à viúva e R$ 5 mil para cada um dos filhos, bem como deferiu o pensionamento à mulher.

A ré chegou a apresentar recurso, mas ele não pôde ser apreciado, por ser intempestivo. Por sua vez, os familiares foram parcialmente atendidos em seus pleitos. Ao analisar o caso, o relator explicou que a fixação da reparação por dano moral deve levar em consideração diversos aspectos, como a gravidade, extensão e natureza do dano, além da conduta do ofensor e os benefícios recebidos com a ação dele. Ainda se deve ter em vista, segundo ele, o caráter pedagógico da punição, cujo objetivo é coibir a repetição desse tipo de conduta.

Baseando-se em ensinamentos de doutrinadores, o magistrado esclareceu que o "luto da família" deve ser entendido como o sentimento de tristeza causado pelo falecimento de pessoa querida. E lembrou que o art. 948 do Código Civil assegura aos familiares da vítima uma compensação reparatória, que deve propiciar satisfação pessoal e conforto espiritual.

Para o julgador, as quantias fixadas na sentença não compensam os danos morais sofridos no caso. "Tratando-se de indenização devida em consequência de falecimento causado por doença profissional, considero insuficientes as quantias fixadas na sentença", ponderou. Por essa razão, a indenização devida à viúva foi elevada para R$ 60 mil, e a destinada a cada filho, para R$ 30 mil.

Processo nº: 0001200-37.2012.5.03.0091 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

14.03.13 - Rede indenizará ex-empregado por revista imprópria

14.03.13 - Rede indenizará ex-empregado por revista imprópria
Além de ser feito no mesmo local onde os clientes deixavam o estabelecimento, o procedimento também era seletivo, pois gerentes e diretores não precisavam sujeitar-se a ele.

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado, por ter revistado seus pertences na frente de consumidores. A 8ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa e, com isso, manteve unanimemente a condenação imposta pelo TRT9 (PR).

O reclamante, que prestou serviço de fevereiro de 2004 a março de 2006 a uma loja da rede, ajuizou ação reivindicando a indenização por danos morais devido à revista feita em sua bolsa e mochila na saída do estabelecimento, após o final do expediente. A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido, por não identificar dano à imagem do autor. A decisão, contudo, foi reformada pelo Regional.

O TRT paranaense considerou a revista uma conduta "grave", pois, de acordo com testemunhas, elas ocorriam na mesma saída utilizada pelos clientes, "agravando a já incômoda situação de exposição do trabalhador". Uma testemunha disse que gerentes e diretores não passavam pela revista. Ela contou que "sempre tinha que tirar os objetos das mochilas. A revista era feita por fiscais, homens ou mulheres".

O órgão julgador fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, o que corresponderia à "gravidade da lesão" sofrida. Para esse cálculo, teria sido levado em conta "as pessoas envolvidas, a capacidade econômica da reclamada (empresa), a gravidade da ofensa, e o escopo pedagógico a fim de evitar a repetição da conduta ilícita".

A companhia recorreu da decisão no TST. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, entendeu que não houve violação aos art. 186 e 188 do Código Civil na decisão do TRT9, como alegava a recorrente. "O Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do dano moral, tendo em vista que o procedimento de revista dos pertences dos empregados era realizado à vista dos clientes e que gerentes e diretores não se submetiam a tal revista", concluiu.

Processo nº: RR - 1513100-88.2007.5.09.0013

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

14.03.13 - Empresa indenizará trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada Consta nos autos que a acusada solicitou uma nova CTPS para o autor, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga, mas, quando ele precisou dela para fins de aposentadoria, a ré afirmou que não havia retido o documento.

14.03.13 - Empresa indenizará trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada
Consta nos autos que a acusada solicitou uma nova CTPS para o autor, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga, mas, quando ele precisou dela para fins de aposentadoria, a ré afirmou que não havia retido o documento.

A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada a indenizar um empregado em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A matéria foi julgada pela 7ª Turma do TST.

O autor contou, em sua reclamação trabalhista, que foi admitido em 1986 e que apresentou a Carteira naquela ocasião. A empresa teria solicitado uma nova, em 1997, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga. Relatou que, em 2009, solicitou a devolução dos documentos para fins de aposentadoria, mas recebeu somente a via da CTPS emitida em 1997, com justificativa de que a outra não havia sido retida. Ele afirmou ainda que, sem ter os registros de contratos de trabalhos anteriores, não conseguiu comprovar junto à Previdência o tempo de serviço prestado. Não tendo sua aposentadoria efetivada, foi à Justiça do Trabalho pleitear indenização por danos morais.

A Cesan se defendeu alegando não existir registro de entrega do documento, não podendo então ser responsabilizada por sua perda ou extravio. Também sustentou que o empregado não sofreu qualquer prejuízo ou teve qualquer dificuldade em demonstrar sua vida funcional junto ao INSS, pois constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os períodos de contribuição.

A decisão do TRT17 que condenou a empresa foi dada em recurso do requerente contra a sentença de 1ª instância que não lhe reconheceu o direito. O Regional entendeu que o ônus de provar o recebimento e a devolução da CTPS do trabalhador é do empregador, conforme prevê o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também considerou prova testemunhal no sentido de que seria costume da acusada reter e extraviar documentos dos empregados

O processo subiu ao TST em recurso da ré. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, registrou em seu voto que "a CTPS é documento hábil ao registro do contrato de trabalho do empregado, e considerando o que dispõem os artigos 29, 52 e 53 da CLT, o extravio desse documento configura ato ilícito e abalo moral, passível, portanto, de indenização por danos morais". Consignou ainda que, mesmo que houvesse prova de que o autor não sofreu prejuízo pela perda do documento, o entendimento do TST se dá no sentido de que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada.

Processo nº: RR – 114900-48.2010.5.17.0001

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

14.03.13 - Analista demitido durante investigação de clonagem de cartões receberá indenização

14.03.13 - Analista demitido durante investigação de clonagem de cartões receberá indenização
O relator do caso considerou que a empresa precipitou-se ao demitir o homem por justa causa por ato de improbidade, imputando a ele um crime sem provas suficientes de seu envolvimento.

O Unicard Banco Múltiplo S.A. foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil a um analista de modelagem de dados, demitido por justa causa no curso de um inquérito policial para apuração de fraude relacionada à clonagem de cartões de crédito. O suposto crime teria causado um prejuízo de aproximado de R$ 3,7 milhões à instituição bancária. A SDI-1 do TST não conheceu de um recurso da reclamada.

O funcionário revelou, em sua inicial, que trabalhava na gerência de modelagens de fraudes e autorizações, setor diretamente ligado à área de prevenções a fraudes em que se encontrava instalado o banco de dados dos clientes utilizado para a emissão de cartões de crédito. Ele explicou que tinha como função gerar relatórios indicadores de fraudes com cartões de crédito de empresa clientes das bandeiras Visa e Mastercard.

Ele descreveu que seu local de trabalho contava com cerca de 40 pessoas. Porém, durante a investigação em um inquérito instaurado pela 1ª Delegacia de Roubos e Extorsões do DEIC (SP) para averiguação de crime de estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica, com a clonagem de três mil e quinhentos cartões de crédito de diversas empresas e também oriundos da reclamada, foi demitido por justa causa, juntamente com dois colegas.

Esclareceu que, após as investigações, ficou comprovada a culpa de seu superior hierárquico, juntamente com outras três pessoas de fora do banco, pelo ilícito. Afirmou que, após a prisão da quadrilha, foi intimado a comparecer à delegacia para prestar declarações acerca dos fatos ocorridos. Diante disso, ingressou com reclamação pedindo a reversão da justa causa aplicada e a condenação do banco, por danos morais, no valor de R$ 500 mil. A 1ª instância, após analisar as provas existentes nos autos, condenou a ré a pagar R$ 200 mil ao analista.

O TRT2 (SP) considerou o valor "exorbitante", e reduziu-o para R$ 30 mil. Em sua decisão, destacou que o procedimento adotado pela companhia ao dar início às investigações não poderia ser considerado arbitrário ou injustificado, pois a medida foi adotada diante de indícios do envolvimento de alguns empregados na prática de um ato criminoso. Lembrou, porém, que o funcionário não foi indiciado, mas sim intimado a testemunhar e a prestar esclarecimentos na Polícia Civil acerca do caso em curso.

Diante disso, o Regional considerou que a empresa precipitou-se ao demitir o homem por justa causa por ato de improbidade, imputando a ele um crime sem provas suficientes de seu envolvimento. O Juízo considerou também, com base no depoimento de três testemunhas, que a organização agiu de forma incorreta ao divulgar o fato a terceiros, expondo o reclamante, ainda que em pequena proporção, quando o correto seria a manutenção do sigilo até a conclusão da investigação policial.

A 4ª Turma não conheceu o recurso do banco. Em seu acórdão, considerou que o recorrente efetivamente praticou ato ilícito ao imputar ao funcionário a prática de crime sem a cautela necessária – e ainda, causar constrangimento ao funcionário com a divulgação dos fatos.

Para os ministros, a quantia fixada pelo TRT foi considerada adequada, proporcional e razoável diante das especificidades do caso – falsa imputação de crime, constrangimento perante os colegas e capacidade econômica do banco. A decisão de não conhecer da pretensão do reclamado deveu-se ao fato de que os acórdãos levados por ele para confronto de teses eram inespecíficos, pois tratavam de casos com quadro fático diferenciado.

A peça processual sustentava que o fato de não ter sido reconhecida judicialmente a justa causa aplicada ao trabalhador não seria suficiente para justificar a sua a condenação ao pagamento de danos morais. Afirmou não ter agido de forma arbitraria ou injustificada, entendendo que a medida ocorreu dentro dos limites legais.

Da mesma forma que no julgamento anterior, a Seção, seguindo voto do relator ministro Lelio Bentes Corrêa, não conheceu o recurso do banco. Diante da inespecificidade dos acórdãos trazidos para confronto de teses, o órgão entendeu não ser possível o reconhecimento de divergência jurisprudencial. Considerou que os dois acórdãos transcritos nas razões dos embargos registram tese no sentido contrário ao do caso em debate. Neste contexto, considerou plenamente justificável a aplicação do disposto na Súmula 296, I do TST, que exige a especificidade da divergência jurisprudencial como requisito para a admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso.

Processo nº: RR-166000-27.2004.5.02.0015

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

14.03.13 - Empregado dispensado na data de publicação da Lei 12.506/11 tem direito a aviso prévio proporcional

14.03.13 - Empregado dispensado na data de publicação da Lei 12.506/11 tem direito a aviso prévio proporcional
Entendimento foi de que o caso nem mesmo se tratava de aplicação retroativa da norma atualizada, já que esta se encontrava devidamente publicada naquele mesmo dia.

Um empregado da Vale, que trabalhou entre 1989 e 2011 na empresa, receberá dela a integralidade do aviso prévio proporcional de 90 dias, a qual ele tinha direito, de acordo com a Lei 12.506/11, e não apenas 30, conforme pago pela reclamada. O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRT3 (MG).

Em outubro de 2011 foi editada a lei 12.506, regulamentando o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de que trata o art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. O autor foi dispensado exatamente na data da publicação do texto. Ele esperou receber o aviso prévio proporcional a 90 dias, período máximo previsto na norma. Mas a empresa pagou apenas 30 destes, de forma indenizada. A reclamada sustentou que havia observado a legislação aplicável à época da extinção do vínculo, e que a nova norma não poderia retroagir para alcançar situações agasalhadas pelo ato jurídico perfeito.

Mas o juiz de 1º grau não deu razão ao argumento, e julgou o pedido do reclamante procedente. O mesmo posicionamento foi adotado pela desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, que, ao atuar como relatora do recurso da ré, decidiu confirmar a sentença. A magistrada destacou que a Lei 12.506/2011 dispôs, em seu art. 2º, que sua entrada em vigor se daria na data de publicação. De acordo com ela, o caso não é de retroação da norma, já que, no dia da extinção do contrato, o texto já estava em vigor. Com esses argumentos, a magistrada rejeitou a tese de ofensa a ato jurídico perfeito.

"O aviso prévio se deu de forma irregular, pois desatendeu os ditames legais vigentes na época, no tocante ao prazo de duração, que influencia diretamente no cálculo da indenização", dispôs a julgadora, para manter a decisão de 1º grau de condenou a ré a pagar os 90 dias de aviso prévio.

O entendimento do TRT3 encontra-se em consonância com o conteúdo da Súmula 441 do TST, que pacificou o entendimento sobre o tema: "O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011".

Outra discussão trazida ao processo foi quanto à natureza jurídica do aviso prévio, para fins de recolhimentos legais. Segundo a ré, a parcela é indenizatória. Contudo, mais uma vez os julgadores não deram razão à companhia, esclarecendo que o aviso prévio possui feição salarial, conforme interpretação do art. 487, par. 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST. Ademais, o aviso prévio indenizado foi excluído do rol das parcelas não integrantes do salário de contribuição na Lei 8.212/1991 e Decreto regulamentador 3.048/1999.

Processo nº: 0001822-49.2011.5.03.0060 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Boas novas!!! Os direitos previstos na PEC das Domésticas






- proteção contra despedida sem justa causa;

- seguro-desemprego;

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

- garantia de salário mínimo, quando a remuneração for variável;

- adicional noturno;

- proteção do salário, constituindo a sua retenção dolosa um crime;

- salário-família;

- jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais;

- hora-extra;

- redução dos riscos do trabalho;

- creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;

- reconhecimento dos acordos e convenções coletivas;

- seguro contra acidente de trabalho;

- proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;

- proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência; e

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.


Autor: DEPUTADO - Carlos Bezerra e outro(s) Sr(s). Deputado(s)
Ver imagem das assinaturas
Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
Explicação da ementa:

Assunto: Social - Trabalho e emprego
Apelido: (PEC DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS)
Data de apresentação: 14/12/2012
Situação atual: Local: 13/03/2013 - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: 13/03/2013 - AGUARDANDO LEITURA PARECER (ES)
Outros números: Origem no Legislativo: CD PEC 00478 / 2010
Indexação da matéria:
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.


Fonte: Secretaria-Geral da Mesa

PARECER Nº , DE 2013
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à
Constituição nº 66, de 2012 (Nº 478, de 2010, na
Câmara dos Deputados), do Deputado Carlos Bezerra
e outros, que Altera a redação do parágrafo único do
art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a
igualdade de direitos trabalhistas entre os
trabalhadores domésticos e demais trabalhadores
urbanos e rurais.
RELATORA: Senadora LÍDICE DA MATA
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 66, de 2012, tem por
finalidade estender à empregada doméstica os mesmos direitos assegurados
pelo artigo 7º aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Para tanto, altera o parágrafo único do artigo 7º da Constituição
Federal para assegurar os direitos previstos em seus incisos:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
E, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, além da
sua integração social, os direitos previstos nos incisos:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
Ao justificar sua iniciativa, o autor da proposição alega:
Sabemos que, seguramente, equalizar o tratamento jurídico entre
os empregados domésticos e demais trabalhadores elevará os encargos
sociais e trabalhistas. Todavia, o sistema hoje em vigor, que permite a
existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira
nódoa na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois
não há justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo
com essa iniquidade.
À proposição foram apresentadas duas emendas.
II – ANÁLISE
Do ponto de vista da constitucionalidade da matéria, não há nada
a objetar, visto que o conteúdo da proposta não integra o elenco de matérias
do art. 60, § 4º, da Constituição Federal, sobre as quais não pode haver
deliberação, e tampouco trata de matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa, conforme
estabelece o § 5º do mencionado artigo. Não há, igualmente, restrições quanto
à juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Ao contrário dos demais trabalhadores, que tiveram aprovado seu
código de trabalho em 1943, somente com a edição da Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, é que os domésticos tiveram implementados alguns
poucos direitos, como o da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
benefícios previdenciários, na categoria de segurados obrigatórios do regime
geral de previdência social; e férias de vinte dias úteis ao ano.Com o advento da Constituição de 1988, a eles foram estendidos
outros direitos: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro
salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal, licença-maternidade, aposentadoria.
Mais tarde, a Lei 10.208, de 23 de março de 2001, assegurou o
direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao segurodesemprego, ainda que tenha estabelecido ser opção do empregador assumir a
contribuição que possibilite o acesso a esses benefícios.
Finalmente, com a Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, proíbese ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia; garante-se o
direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a
mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho,
prestado à mesma pessoa ou família; e veda a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
Recentemente, delegados de governos, empregadores e
trabalhadores presentes na 100ª Conferência da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) adotaram no dia 16 de junho de 2011, novas normas
internacionais do trabalho, com o objetivo de dar melhores condições de
trabalho aos trabalhadores e trabalhadoras domésticos.
As novas normas foram convertidas na Convenção nº 189 e na
Recomendação nº 201. Elas preveem que os trabalhadores domésticos devem
ter os mesmos direitos básicos que os demais, incluindo a jornada de trabalho,
o descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, um limite para
pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de
emprego, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no
trabalho, inclusive a liberdade de associação e de negociação coletiva.
Para que o Brasil se adapte às normas da referida Convenção,
faltaria assegurar à categoria dos trabalhadores domésticos a fixação da
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal.No Brasil, a Constituição Federal atribui direitos e garantias ao
trabalhador, já que o trabalho é um dos fundamentos do Estado. Nossa Lei
Maior, todavia, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, dispensou um
tratamento diferenciado aos domésticos, não atribuindo a eles todos os
direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. Muito embora o
Brasil seja um dos países mais avançados do mundo em relação aos direitos
dos trabalhadores domésticos, estamos a dever um tratamento isonômico com
os demais.
Não é demais enfatizar, que, segundo o Ministério do Trabalho e
Emprego, existem cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos. Desses,
apenas um milhão deles têm carteira assinada. Já os dados da Federação
Nacional das Trabalhadoras Domésticas apontam que a classe quase duplicou
em menos de dez anos. Segundo a entidade, o número, hoje, no País, chegaria
a 9,1 milhões. Cerca de 80% desses trabalhadores são negros e 94% são
mulheres. Existem também dados preocupantes: 410 mil crianças estão no
trabalho doméstico e 1,8 milhões desses trabalhadores ganham de zero a meio
salário mínimo por mês.
Como vimos, à proposta foram apresentadas duas emendas.
A primeira, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, tem
por objetivo incluir, entre os direitos do trabalhador doméstico, o inciso
XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que diz:
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
rurais e urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho;
A emenda é meritória e oportuna, pois a inclusão desse direito é
uma garantia de segurança jurídica às relações de trabalho não somente para o
trabalhador doméstico, como também para os empregadores, eis que afasta
interpretações sobre eventual imprescritibilidade da pretensão relativa aos
créditos resultantes das relações de trabalho desse trabalhador.
Contudo, a jurisprudência já cuidou deste tema e os tribunais têm
entendido que se aplica o mesmo prazo prescricional do inciso XXIX às ações
trabalhistas movidas por trabalhadores(as) domésticos(as).Por excesso de zelo, a ausência desse direito, no entanto, pode
ser suprida por meio de projeto de lei ordinária alterando a Lei nº 5.859, de 11
de dezembro de 1972, que, ainda hoje, estaremos apresentando nesta Casa.
A Emenda nº 2, de autoria do Senador Paulo Bauer, tem por
finalidade alterar o parágrafo único do artigo 7º, na forma que dispõe o artigo
único da PEC 66, de 2012, para incluir o inciso XVIII depois do XVII e antes
do XIX, suprimindo-se sua menção presente ao final do dispositivo, sob a
alegação de que, a permanecer a atual redação, o direito à licença gestante
somente surtirá efeito a partir da edição de lei ordinária sobre o tema.
Não podemos concordar com autor da emenda porque os direitos
sociais assegurados pela Constituição de 1988, em razão de sua origem, a
Assembleia Nacional Constituinte, são imutáveis e, portanto, não são
passíveis de alteração legislativa que objetive a supressão ou redução, ou,
ainda, o estabelecimento de condições menos favoráveis aos trabalhadores,
eis que, por sua essência, são imutáveis e inderrogáveis.
Ainda que a PEC 66, de 2012, remeta à lei o direito à licença
gestante, não há que se falar em direito de vigência contida, já que se trata de
um direito de aplicação imediata, porque assim o quis o Constituinte. Nesse
contexto, como a lei não poderá impor restrições a esse preceito
constitucional, nem mesmo determinar o início de sua vigência, por ser
autoaplicável, há que se interpretar a expressão “atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades” como a edição de norma ou de normas que
irão operacionalizar o cumprimento do preceito constitucional.
Assim o fez a Lei 10.421, de 2002, ao alterar o artigo 392, da
Consolidação das Leis do Trabalho, que se limitou a repetir o dispositivo
constitucional:
“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de
120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”
Somos, pois, contrários às Emendas nºs 1 e 2.Em conclusão, a medida vem em boa hora, eis que, não só amplia
significativamente os direitos dos trabalhadores domésticos, mas também põe
um fim a uma odiosa discriminação em relação aos demais trabalhadores,
tornando mais justo o tratamento que essa laboriosa, mas pouco valorizada
classe de trabalhadores, merece de seus legisladores. Com a presente proposta
de emenda à Constituição, felizmente, chega-se ao fim de um ordenamento
jurídico que validava diferenças injustificáveis.
III – VOTO
Pelo exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 66, de 2012, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2 – CCJ.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora