quarta-feira, 31 de julho de 2013

em outra ação a quitação desta demanda, que versa sobre acidente do trabalho, considero que não houve a intenção de quitar a pretensão do presente processo

Acórdao do processo 
0000717-37.2010.5.04.0030
 (RO)

Data: 
20/06/2013

Origem: 
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Redator: 
GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Participam: GEORGE ACHUTTI, JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA
Andamentos do processo
PROCESSO: 0000717-37.2010.5.04.0030 RO
  
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. Não tendo constado expressamente do acordo firmado em outra ação a quitação desta demanda, que versa sobre acidente do trabalho, considero que não houve a intenção de quitar a pretensão do presente processo, pois se as partes efetivamente o quisessem teriam feito expressa menção ao seu número e não mera referência genérica a acidentes de trabalho e a doenças ocupacionais. Coisa julgada afastada, em face do princípio da boa-fé objetiva e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
ACÓRDÃO
por maioria, vencido o Exmo. Desembargador-Presidente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para, afastada a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. 
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão das fls. 364/364v., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.  267, V do CPC, em face da coisa julgada, o autor interpõe recurso ordinário. Busca seja afastada a coisa julgada pronunciada e, em consequência, seja determinado o retorno dos autos à origem para ao julgamento do mérito da demanda.
Com contrarrazões (fls. 381/382v.), sobem os autos.   
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS:  
COISA JULGADA
O Juízo de origem, em atenção à arguição da reclamada de coisa julgada, prolatou a seguinte decisão (fls. 364/364v.):
    "A quitação outorgada  pelo Juízo da 1ª VT de Lajeado abrange, inclusive,  reparações por acidente do trabalho ou doença ocupacional naquele ou em qualquer outro.
    Assim, tendo em vista os termos do acordo homologado junto ao Juizo da 1ª VT de Lajeado (fls. 322-323) extensivo a estes autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.  267, V do CPC, ante o óbice da coisa julgada.
    Retire-se o feito da pauta.
    Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 420,00 sobre R$ 21.000,00 pelo reclamante dispensado. Honorários periciais no valor de R$ 700,00 reais pelo reclamante, os quais serão pagos mediante requisição de honorários a ser paga pelo TRT.
    Ciência às partes e à União.
    Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição determinada. devolvam-se ao reclamante os documentos das folhas 17-43, 139-154, 163-200, 204-2762 e 280-296 ao autor  e 73-123 à reclamada.
    Arquivem-se os autos."
A referência da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi a ata juntada pela reclamada na audiência realizada no dia 24 de maio de 2012, em que consta que em 08 de julho de 2011 as mesmas partes firmaram acordo nos autos do processo 0000804-64.2011.5.04.0771, que tramitava na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado/RS, o qual foi homologado, nos seguintes termos (fls. 322/323 dos autos):
    "Em 08 de julho de 2011, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO/RS, sob a direção da Exmo(a). Juíza CAROLINA SANTOS COSTA DE MORAES, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
    Às 09h06min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).  Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). José Paulo da Silveira, OAB nº 018431/RS. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Antônio Almir Horn, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Mircéia Stein.
    1.CONCILIAÇÃO: a reclamada pagará  ao(à)  reclamante, mediante a dissolução do contrato de trabalho sem justa causa, a contar do dia 11.07.2011, a importância líquida de R$2.000,00 no dia 21.07.2011,  diretamente ao reclamante, mediante depósito na conta poupança nº 013 00000232-9, CEF, agência 3461, Alvorada/RS. Além do valor ora definido a reclamada deverá depositar na conta vinculado do autor a multa de 40% sobre o FGTS, até o dia 21.07.2011. Também, na mesma data, a reclamada deverá pagar o valor de R$500,00 ao procurador da reclamante, a título de honorários de assistência judiciária, mediante depósito na conta corrente nº  35.001388.0-3, ag. 0191, Banrisul, Cruzeiro do Sul/RS, CPF 26790386068.  Cláusula penal  de 30% em caso de descumprimento. O FGTS depositado  em conta vinculada  em  nome do(a) autor(a)  será liberado através de alvará judicial, admitindo  a  reclamada, neste ato, para efeitos de conciliação  e extinção  do processo,  a  dispensa sem  justa causa. O(A) reclamante dá quitação  do  postulado na inicial  e do contrato de trabalho. As partes conferem, ainda, quitação recíproca, nada mais tendo a reclamar uma da outra quanto à relação havida, neste Juízo ou em qualquer outro, inclusive por eventuais reparações decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. O(a) reclamante faz a entrega de  sua CTPS à reclamada, neste ato, para fins de registro da data de saída e demais anotações pendentes, devendo o documento ser devolvido no dia 21.07.2011. Decorridos   10 dias da data marcada para o pagamento e ausente qualquer manifestação do(a) autor(a), ter-se-á por cumprido o  acordo. Homologa-se. Custas de R$40,00, pelo(a) reclamante, que fica dispensado(a) do  pagamento em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita. As  partes declaram  que  o valor acordado refere-se às parcelas: R$1.050,00 a título de férias proporcionais indenizadas com 1/3, R$150,00 a título de indenização pela lavagem de uniformes, e R$800,00 a título de parcelas salariais. Sobre a importância salarial, a reclamada deverá comprovar o recolhimento previdenciário até 25.08.2011. Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista o valor do acordo e os termos do ofício nº 004/2010 - EFT, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, e da Portaria MF 176, de 22.02.2010. Cumprido, arquivem-se os autos. Descumprido,  cite-se. Expeça-se o alvará acima determinado, devendo constar o CNPJ da empresa Eleva Alimentos S.A., bem como o CNPJ atual. Cientes.  Ata juntada em audiência. NADA MAIS."
O reclamante, inconformado com o reconhecimento da coisa julgada, recorre. Aduz que na presente demanda pretende o pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, em face de acidente do trabalho sofrido durante o contrato de trabalho com a reclamada. Diz que não consta do acordo "aquitação quanto ao pleito acidentário agora perseguido, sequer tal pedido consta na inicial daquela ação". Sustenta ter sofrido acidente do trabalho, em 06/12/2007, e que, em face disso, deve ser repudiado o acordo homologado em Juízo, pois "resta desprovido de amparo legal frente a presente demanda".Considera que o acordo não pode conferir quitação àquilo que não foi postulado na inicial daquela ação e que o ajuste não pode ser genérico ou inespecífico. Invoca os princípios da irrenunciabilidade e da proteção. Entende que o acordo seria nulo, por força do art. 9º da CLT, uma vez que teria o objetivo de"desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação Trabalhista".
Analiso.
Verifico que o recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos causados em acidente de trabalho em face da reclamada em 05 de agosto de 2010, que tramitou na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, aduzindo, entre outros argumentos, que por culpa da reclamada não conseguiria mais fazer o movimento de pinça com a mão, e concluiu postulando indenização em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) vezes o último salário que percebia da empregadora pelos danos morais, além de pensão vitalícia a ser concedida "em valor não inferior a 2,0 (dois) salários mínimos mensais".
Em 31/08/2010, foi designada nos autos a realização de perícia para elaboração de laudo médico, conforme registra o trecho extraído da ata da audiência:
    "Nomeio, para tanto, o médico Fábio Krebs Gonçalves, no dia 19/10/2010 às 16h30min na Leopoldo Bier, nº 825, sala 401, telefone 3217-5500, e-mail: olech@terra.com.br, em Porto Alegre.O perito terá o prazo de 30 dias para, a partir do exame da pessoa da autora e análise das condições de trabalho, elabore laudo médico conclusivo a partir de critérios justificados acerca da investigada doença ocupacional/acidente de trabalho e responda aos quesitos das partes, observando o art. 2.º da Resolução 1.488 do Conselho Federal de Medicina. O perito poderá requisitar à demandada os documentos  importantes ao processo de investigação e se valer de atestados de saúde ocupacional da parte autora, admissional e periódicos, colhidos durante o contrato de trabalho e dos documentos existentes nos autos, a fim de estabelecer a existência de nexo entre as atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa e a doença/acidente por ela alegada. Eventual alteração na data da perícia deverá ser comunicada às partes pelo perito, por meio de carta com aviso de recebimento ou por endereço eletrônico. Caso a intimação das partes se dê por meio eletrônico, deverá ser encaminhada cópia da comunicação para esta Vara do Trabalho. A parte autora apresentará quesitos, no prazo comum de 10 dias, a iniciar em 15/09/2010, facultada a carga dos autos ao reclamante, em duas vias, sendo que a segunda via dos quesitos poderá ser enviada ao e-mail do perito, caso conste na ata, podendo indicar assistente técnico, devendo notificá-lo da data da inspeção. A reclamada apresenta quesitos neste ato. Fica o autor ciente, neste ato, que deverá levar sua CTPS quando da realização da perícia. "
Foram juntados aos autos, pela Previdência Social, em 27/10/2010, a cópia dos processos administrativos e dos antecedentes medicos-periciais referentes ao autor (fls. 162 a 273 dos autos) e produzido o laudo pericial judicial, juntado em 03/11/2010 (fls. 275 a 280 dos autos), que apresentou a conclusão que segue:
    "Pode-se concluir que o Reclamante sofreu lesão ao nível da mão esquerda, acarretando em alterações patológicas importantes e definitivas, em decorrência de acidente de trabalho sofrido durante suas atividades desenvolvidas laboralmente no período em que trabalhou para a Reclamada.
    No momento o Reclamante apresenta-se com encurtamento do 1º dedo da mão esquerda, decorrente das lesões sofridas no punho e mão esquerdos com lesões tendíneas, nervosas, de partes moles e fratura óssea, que o impedem de realizar suas atividades laborais, como realizava antriormente, segundo informações colhidas e exame físico atual.
           O Reclamante teve como seqüela de acidente de trabalho sofrido, segundo a tabela DPVAT, uma perda da mobilidade articular do punho esquerdo, parcial mínima e temporária, que corresponde a 25 % de 20 % = 5 %.
           O Reclamante teve como seqüela de acidente de trabalho sofrido, segundo a tabela DPVAT, uma perda de da mobilidade articular metacarpo-falangiana do 1º dedo (polegar) da mão esquerda, assim como do movimento de pinça realizado por este dedo da mão esquerda, parcial máxima, que corresponde a 75 % de 25 % = 18,25 %.
           Creio que necessita realizar trataento Ortopédico/Traumatológico e Fisioterápicao, bem como cirúrgico se indicado, adequados buscando uma possível melhor recuperação funcional articular dos segmentos afetados."
Em 26/05/2011, o reclamante, por seu procurador, informou nos autos a sua aposentadoria por invalidez, acompanhado dos respectivos comprovantes, que registram o benefício previdenciário para o período de 01/05/2011 a 31/05/2011 (fls. 268/269), prosseguindo a instrução com a juntada dos processos administrativos que culminaram com a aposentadoria por invalidez acidentária do reclamante, pela Previdência Social (fls. 275 a 296 dos autos), e dado vista para as partes.
Em 04/10/2011, presentes o reclamante e o reclamado em audiência, acompanhados dos seus advogados ficaram as partes cientes do adiamento da audiência para o dia 24/05/2012, quando deveriam comparecer para depor e trazendo suas testemunhas, independentemente de notificação, e nada informando sobre a existência de acordo judicial entre as partes (fl. 300 dos autos).
Após o horário desta última audiência, no mesmo dia, às 17h26min, a reclamada, pelo Advogado Fernando Noal Dorfmann, protocolizou petição manifestando-se sobre os documentos das fls. 279/296 dos autos, entrando no mérito da pretensão deduzida pelo recorrente reiterando "que inexiste incapacidade definitiva de labor em decorrência do alegado acidente de trabalho, sequer nos percentuais da tabela DPVAT alegados pelo perito médico e concluiu requerendo a consideração dos seus fundamentos "para que surtam seus jurídos e legais efeitos". Novamente, continuou litigando e sequer fez referência ao acordo retro referido.
Os pedidos deduzidos na petição originária do processo paralelo, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, postulavam horas extras pelo tempo para a troca de uniforme e pela redução legal da hora noturna; indenização pela higienização de parte do uniforme; diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (fls. 332/334). Por sua vez, o valor objeto do acordo foi bastante modesto, destinando R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao reclamante e R$ 500,00 (quinhentos reais) ao seu procurador.
Independentemente da interpretação literal que tenha sido conferida ao documento na decisão recorrida, tenho, do conjunto probatório e da atitude das partes, que por ocasião do acordo firmado no Município de Lajeado não houve a intenção de renunciar e quitar a pretensão deduzida nos autos da ação em foco e nem foi essa a expectativa da reclamada, tanto que continuou a praticar atos processuais por mais de dez meses, impugnando laudo e comparecendo em audiência sem sequer informar ao Juízo sobre a existência de um processo paralelo e do acordo firmado.
Tratando-se a empregadora, notoriamente, de um dos maiores grupos econômicos do Brasil e estando assessorada por advogados era de se esperar que, havendo uma vultosa ação envolvendo as partes, tramitando na 30ª Vara do Trabalho, fizesse expressa menção à sua existência e à quitação que a envolveria, com transparência. Primeiro, para cientificar o Juízo homologador, para que tivesse ciência da repercussão real do ajuste, já que a decisão homologatória é essencialmente discricionária; segundo, para a sua própria segurança jurídica, evitando fragilizar-se em uma eventual discussão judicial acerca dos seus efeitos; terceiro, para que o reclamante inequivocamente tivesse noção de que estaria renunciando à postulação articulada nos presentes autos, cuja dimensão era em torno de cem vezes maior do que o patamar de pagamento definido.
Considero que não houve a intenção de quitar a pretensão do presente processo, pois se quisessem teriam feito expressa menção ao seu número e não mera referência genérica a acidentes de trabalho e a doenças ocupacionais. No mínimo, faltou transparência no acordo firmado, de forma que o reclamante ficasse ciente de que estaria quitando o outro processo em plena instrução. É indício disso a inexistência de referência expressa ao processo existente e o patamar ínfimo e desproporcional com a discussão ora estabelecida.
Tenho que a reclamada não agiu com boa-fé, pois valeu-se de acordo firmado em valor ínfimo para transacionar direito do reclamante que, caso reconhecido, poderia atingir grande proporção reparatória. Vólia Bomfim Cassar refere que a boa-fé objetiva "determina um modelo de conduta, de forma que cada pessoa deva agir de forma ética, com caráter reto, com honestidade, lealdade e probidade. Traduz-se em um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais reconhecidos como ideais, corretos, retos". Cassar frisa, ainda, que "a transação será possível, desde que não cause prejuízo direto ou indireto ao trabalhador" (Direito do Trabalho, 4ª. ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 212 e 234-235). Além disso, nos termos do art. 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
Entendo por afastar a existência de coisa julgada, uma vez que a presente ação - na qual o autor postula, em face de alegado acidente do trabalho sofrido, pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral - não foi expressamente referida na quitação passada na ação trabalhista que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.
Diante do princípio da boa-fé objetiva e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dou provimento ao recurso do reclamante para, afastada a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. 
mgs.  
JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA:
Acompanho o voto do Exmo Relator, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. 
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
COISA JULGADA
Permissa venia do nobre Relator, divirjo de sua proposta de voto, não obstante nele reconheça a força da argumentação expendida e o propósito de enfatizar a necessidade de as partes adotarem a boa-fé processual. Tenho que deva prevalecer a segurança jurídica, decorrente do acordo homologado judicialmente sem ressalva por parte do empregado e, até, com efeitos estendidos a reparações decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Trata-se, na espécie, até com maior razão, de caso de aplicação da OJ n° 132 da SDI-2/TST, in verbis:
    "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista."
Cuide-se que no presente processo, indo além do que preceituam os julgados mais adiante transcritos, tanto de Turmas deste TRT4, como do TST, no sentido de que o acordo homologado sem ressalvas induz à coisa julgada, houve a intenção das partes na quitação ampla e, até, recíproca, como emerge da cláusula atinente ao alcance da conciliação:
    "As partes conferem, ainda, quitação recíproca, nada mais tendo a reclamar uma da outra quanto à relação havida, neste Juízo ou em qualquer outro, inclusive por eventuais reparações decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional." (sublinhei)
Os arestos transcritos a seguir sinalizam no sentido da divergência que manifesto, no propósito de manutenção da sentença recorrida:
    "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR, COM EFEITO DE PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DO JÁ EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EFEITOS. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. Hipótese em que o pedido de indenização por danos morais e materiais está alcançado pelo efeito da coisa julgada. Quando homologado o acordo na ação anteriormente ajuizada (23/01/2006), já havia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada, visto que já havia sido promulgada a Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. Logo, o acordo trabalhista com cláusula de quitação do contrato de trabalho tem o efeito de transação sobre todas as questões trabalhistas, irradiando-se inclusive sobre a pretensão indenizatória destes autos. Precedentes do TST, inclusive da sua SBDI-1, bem como de outras Turmas deste Tribunal Regional. Recurso não provido." (proc. nº 0001402-24.2011.5.04.0381, 7ª Turma, Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo)
    "COISA JULGADA. Acordo judicial homologado após apromulgação da EC n°45/2004, com quitação do extinto contrato de trabalho. Posterior ajuizamento de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra óbice na coisa julgada."(proc. nº 0001099-30.2010.5.04.0030, 4ª Turma, julgado em 14.3.2013, Rel. Des. João Pedro Silvestrin)
    "COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A existência de acordo dando quitação ao contrato de trabalho entre as partes impede que o reclamante discuta novamente em juízo parcelas que não tenham sido objeto de ressalva, em relação às quais operou-se a coisa julgada." (proc. nº 0001021-40.2011.5.04.0373, 6ª Turma, julgado em 20.02.2013, Rel. Des.ª Maria Helena Lisot)
    "ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Quando há formalização de acordo em outra reclamatória, com quitaçãoda inicial e do contrato de trabalho, já na vigência da Emenda Constitucional 45/04 (DOU de 31/12/04), e depois de 29/06/2005, data na qual o STF, no conflito de competência 7204, resolveu definitivamente a questão debatida nos tribunais, quanto a ser desta Justiça a competência para julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho ou a ele equiparada, há coisa julgada na ação em que pleiteadas indenizações daí advindas. Sentença mantida". (TRT4, 6ª Turma, proc. nº 0061900-77.2008.5.04.0030, julgado em 1º.02.2012, Rel. Des.ª Maria Inês Cunha Dornelles. Participaram do julgamento as Desembargadoras Beatriz Renck e Maria Helena Lisot)
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. A quitação dada ao contrato de trabalho pelo empregado alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos casos em que o acordo judicial foi firmado posteriormente à Emenda Constitucional nº45/04, segundo entendimento do TST. Além disso, o reclamante apresenta exame audiométrico que demonstra ter tido ciência das lesões em data anterior à assinatura do acordo judicial, impondo-se a conclusão de que o valor avençado, sem qualquer ressalva, abrangia a pretensão. Provimento negado ao recurso do reclamante, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, V, do CPC". (TRT4, 3ª Turma, proc. nº 0000207-80.2011.5.04.0291, julgado em 17.8.2011, Rel. Des. João Ghisleni Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Luiz Alberto de Vargas)
    "RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista ajuizada após a Emenda Constitucional 45/2004 (no caso, ação proposta em 2007), em que o empregado dá plena quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, alcança não apenas os pedidos da inicial, mas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Nesse sentido, viola a coisa julgada a propositura de nova ação trabalhista (OJ 132/SBDI-II/TST)" - grifo no original. (Proc. nº TST - RR - 25400-38.2009.5.02.0319, julgado em 23.5.2012, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, in DEJT de 25.5.2012).
    "RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Incidência da Súmula nº 333e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ressalte-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional na hipótese excepcional em que o acordo foi celebrado antes da entrada em vigor da Emenda à Constituiçãonº 45, em 31/12/2004, porém, estamos diante de hipótese diversa, na qual o acordo foi celebrado após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional". - grifos no original. (Proc. nº TST- RR - 155500-58.2008.5.04.0611, julgado em 20.6.2012, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, in DEJT de 29.6.2012)
Nesse contexto, nego provimento ao recurso.

em outra ação a quitação desta demanda, que versa sobre acidente do trabalho, considero que não houve a intenção de quitar a pretensão do presente processo

Acórdao do processo 
0000717-37.2010.5.04.0030
 (RO)

Data: 
20/06/2013

Origem: 
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Redator: 
GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Participam: GEORGE ACHUTTI, JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA
Andamentos do processo
PROCESSO: 0000717-37.2010.5.04.0030 RO
  
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. Não tendo constado expressamente do acordo firmado em outra ação a quitação desta demanda, que versa sobre acidente do trabalho, considero que não houve a intenção de quitar a pretensão do presente processo, pois se as partes efetivamente o quisessem teriam feito expressa menção ao seu número e não mera referência genérica a acidentes de trabalho e a doenças ocupacionais. Coisa julgada afastada, em face do princípio da boa-fé objetiva e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
ACÓRDÃO
por maioria, vencido o Exmo. Desembargador-Presidente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para, afastada a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. 
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão das fls. 364/364v., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.  267, V do CPC, em face da coisa julgada, o autor interpõe recurso ordinário. Busca seja afastada a coisa julgada pronunciada e, em consequência, seja determinado o retorno dos autos à origem para ao julgamento do mérito da demanda.
Com contrarrazões (fls. 381/382v.), sobem os autos.   
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS:  
COISA JULGADA
O Juízo de origem, em atenção à arguição da reclamada de coisa julgada, prolatou a seguinte decisão (fls. 364/364v.):
    "A quitação outorgada  pelo Juízo da 1ª VT de Lajeado abrange, inclusive,  reparações por acidente do trabalho ou doença ocupacional naquele ou em qualquer outro.
    Assim, tendo em vista os termos do acordo homologado junto ao Juizo da 1ª VT de Lajeado (fls. 322-323) extensivo a estes autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.  267, V do CPC, ante o óbice da coisa julgada.
    Retire-se o feito da pauta.
    Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 420,00 sobre R$ 21.000,00 pelo reclamante dispensado. Honorários periciais no valor de R$ 700,00 reais pelo reclamante, os quais serão pagos mediante requisição de honorários a ser paga pelo TRT.
    Ciência às partes e à União.
    Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição determinada. devolvam-se ao reclamante os documentos das folhas 17-43, 139-154, 163-200, 204-2762 e 280-296 ao autor  e 73-123 à reclamada.
    Arquivem-se os autos."
A referência da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi a ata juntada pela reclamada na audiência realizada no dia 24 de maio de 2012, em que consta que em 08 de julho de 2011 as mesmas partes firmaram acordo nos autos do processo 0000804-64.2011.5.04.0771, que tramitava na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado/RS, o qual foi homologado, nos seguintes termos (fls. 322/323 dos autos):
    "Em 08 de julho de 2011, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO/RS, sob a direção da Exmo(a). Juíza CAROLINA SANTOS COSTA DE MORAES, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
    Às 09h06min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).  Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). José Paulo da Silveira, OAB nº 018431/RS. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Antônio Almir Horn, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Mircéia Stein.
    1.CONCILIAÇÃO: a reclamada pagará  ao(à)  reclamante, mediante a dissolução do contrato de trabalho sem justa causa, a contar do dia 11.07.2011, a importância líquida de R$2.000,00 no dia 21.07.2011,  diretamente ao reclamante, mediante depósito na conta poupança nº 013 00000232-9, CEF, agência 3461, Alvorada/RS. Além do valor ora definido a reclamada deverá depositar na conta vinculado do autor a multa de 40% sobre o FGTS, até o dia 21.07.2011. Também, na mesma data, a reclamada deverá pagar o valor de R$500,00 ao procurador da reclamante, a título de honorários de assistência judiciária, mediante depósito na conta corrente nº  35.001388.0-3, ag. 0191, Banrisul, Cruzeiro do Sul/RS, CPF 26790386068.  Cláusula penal  de 30% em caso de descumprimento. O FGTS depositado  em conta vinculada  em  nome do(a) autor(a)  será liberado através de alvará judicial, admitindo  a  reclamada, neste ato, para efeitos de conciliação  e extinção  do processo,  a  dispensa sem  justa causa. O(A) reclamante dá quitação  do  postulado na inicial  e do contrato de trabalho. As partes conferem, ainda, quitação recíproca, nada mais tendo a reclamar uma da outra quanto à relação havida, neste Juízo ou em qualquer outro, inclusive por eventuais reparações decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. O(a) reclamante faz a entrega de  sua CTPS à reclamada, neste ato, para fins de registro da data de saída e demais anotações pendentes, devendo o documento ser devolvido no dia 21.07.2011. Decorridos   10 dias da data marcada para o pagamento e ausente qualquer manifestação do(a) autor(a), ter-se-á por cumprido o  acordo. Homologa-se. Custas de R$40,00, pelo(a) reclamante, que fica dispensado(a) do  pagamento em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita. As  partes declaram  que  o valor acordado refere-se às parcelas: R$1.050,00 a título de férias proporcionais indenizadas com 1/3, R$150,00 a título de indenização pela lavagem de uniformes, e R$800,00 a título de parcelas salariais. Sobre a importância salarial, a reclamada deverá comprovar o recolhimento previdenciário até 25.08.2011. Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista o valor do acordo e os termos do ofício nº 004/2010 - EFT, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, e da Portaria MF 176, de 22.02.2010. Cumprido, arquivem-se os autos. Descumprido,  cite-se. Expeça-se o alvará acima determinado, devendo constar o CNPJ da empresa Eleva Alimentos S.A., bem como o CNPJ atual. Cientes.  Ata juntada em audiência. NADA MAIS."
O reclamante, inconformado com o reconhecimento da coisa julgada, recorre. Aduz que na presente demanda pretende o pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, em face de acidente do trabalho sofrido durante o contrato de trabalho com a reclamada. Diz que não consta do acordo "aquitação quanto ao pleito acidentário agora perseguido, sequer tal pedido consta na inicial daquela ação". Sustenta ter sofrido acidente do trabalho, em 06/12/2007, e que, em face disso, deve ser repudiado o acordo homologado em Juízo, pois "resta desprovido de amparo legal frente a presente demanda".Considera que o acordo não pode conferir quitação àquilo que não foi postulado na inicial daquela ação e que o ajuste não pode ser genérico ou inespecífico. Invoca os princípios da irrenunciabilidade e da proteção. Entende que o acordo seria nulo, por força do art. 9º da CLT, uma vez que teria o objetivo de"desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação Trabalhista".
Analiso.
Verifico que o recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos causados em acidente de trabalho em face da reclamada em 05 de agosto de 2010, que tramitou na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, aduzindo, entre outros argumentos, que por culpa da reclamada não conseguiria mais fazer o movimento de pinça com a mão, e concluiu postulando indenização em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) vezes o último salário que percebia da empregadora pelos danos morais, além de pensão vitalícia a ser concedida "em valor não inferior a 2,0 (dois) salários mínimos mensais".
Em 31/08/2010, foi designada nos autos a realização de perícia para elaboração de laudo médico, conforme registra o trecho extraído da ata da audiência:
    "Nomeio, para tanto, o médico Fábio Krebs Gonçalves, no dia 19/10/2010 às 16h30min na Leopoldo Bier, nº 825, sala 401, telefone 3217-5500, e-mail: olech@terra.com.br, em Porto Alegre.O perito terá o prazo de 30 dias para, a partir do exame da pessoa da autora e análise das condições de trabalho, elabore laudo médico conclusivo a partir de critérios justificados acerca da investigada doença ocupacional/acidente de trabalho e responda aos quesitos das partes, observando o art. 2.º da Resolução 1.488 do Conselho Federal de Medicina. O perito poderá requisitar à demandada os documentos  importantes ao processo de investigação e se valer de atestados de saúde ocupacional da parte autora, admissional e periódicos, colhidos durante o contrato de trabalho e dos documentos existentes nos autos, a fim de estabelecer a existência de nexo entre as atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa e a doença/acidente por ela alegada. Eventual alteração na data da perícia deverá ser comunicada às partes pelo perito, por meio de carta com aviso de recebimento ou por endereço eletrônico. Caso a intimação das partes se dê por meio eletrônico, deverá ser encaminhada cópia da comunicação para esta Vara do Trabalho. A parte autora apresentará quesitos, no prazo comum de 10 dias, a iniciar em 15/09/2010, facultada a carga dos autos ao reclamante, em duas vias, sendo que a segunda via dos quesitos poderá ser enviada ao e-mail do perito, caso conste na ata, podendo indicar assistente técnico, devendo notificá-lo da data da inspeção. A reclamada apresenta quesitos neste ato. Fica o autor ciente, neste ato, que deverá levar sua CTPS quando da realização da perícia. "
Foram juntados aos autos, pela Previdência Social, em 27/10/2010, a cópia dos processos administrativos e dos antecedentes medicos-periciais referentes ao autor (fls. 162 a 273 dos autos) e produzido o laudo pericial judicial, juntado em 03/11/2010 (fls. 275 a 280 dos autos), que apresentou a conclusão que segue:
    "Pode-se concluir que o Reclamante sofreu lesão ao nível da mão esquerda, acarretando em alterações patológicas importantes e definitivas, em decorrência de acidente de trabalho sofrido durante suas atividades desenvolvidas laboralmente no período em que trabalhou para a Reclamada.
    No momento o Reclamante apresenta-se com encurtamento do 1º dedo da mão esquerda, decorrente das lesões sofridas no punho e mão esquerdos com lesões tendíneas, nervosas, de partes moles e fratura óssea, que o impedem de realizar suas atividades laborais, como realizava antriormente, segundo informações colhidas e exame físico atual.
           O Reclamante teve como seqüela de acidente de trabalho sofrido, segundo a tabela DPVAT, uma perda da mobilidade articular do punho esquerdo, parcial mínima e temporária, que corresponde a 25 % de 20 % = 5 %.
           O Reclamante teve como seqüela de acidente de trabalho sofrido, segundo a tabela DPVAT, uma perda de da mobilidade articular metacarpo-falangiana do 1º dedo (polegar) da mão esquerda, assim como do movimento de pinça realizado por este dedo da mão esquerda, parcial máxima, que corresponde a 75 % de 25 % = 18,25 %.
           Creio que necessita realizar trataento Ortopédico/Traumatológico e Fisioterápicao, bem como cirúrgico se indicado, adequados buscando uma possível melhor recuperação funcional articular dos segmentos afetados."
Em 26/05/2011, o reclamante, por seu procurador, informou nos autos a sua aposentadoria por invalidez, acompanhado dos respectivos comprovantes, que registram o benefício previdenciário para o período de 01/05/2011 a 31/05/2011 (fls. 268/269), prosseguindo a instrução com a juntada dos processos administrativos que culminaram com a aposentadoria por invalidez acidentária do reclamante, pela Previdência Social (fls. 275 a 296 dos autos), e dado vista para as partes.
Em 04/10/2011, presentes o reclamante e o reclamado em audiência, acompanhados dos seus advogados ficaram as partes cientes do adiamento da audiência para o dia 24/05/2012, quando deveriam comparecer para depor e trazendo suas testemunhas, independentemente de notificação, e nada informando sobre a existência de acordo judicial entre as partes (fl. 300 dos autos).
Após o horário desta última audiência, no mesmo dia, às 17h26min, a reclamada, pelo Advogado Fernando Noal Dorfmann, protocolizou petição manifestando-se sobre os documentos das fls. 279/296 dos autos, entrando no mérito da pretensão deduzida pelo recorrente reiterando "que inexiste incapacidade definitiva de labor em decorrência do alegado acidente de trabalho, sequer nos percentuais da tabela DPVAT alegados pelo perito médico e concluiu requerendo a consideração dos seus fundamentos "para que surtam seus jurídos e legais efeitos". Novamente, continuou litigando e sequer fez referência ao acordo retro referido.
Os pedidos deduzidos na petição originária do processo paralelo, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, postulavam horas extras pelo tempo para a troca de uniforme e pela redução legal da hora noturna; indenização pela higienização de parte do uniforme; diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (fls. 332/334). Por sua vez, o valor objeto do acordo foi bastante modesto, destinando R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao reclamante e R$ 500,00 (quinhentos reais) ao seu procurador.
Independentemente da interpretação literal que tenha sido conferida ao documento na decisão recorrida, tenho, do conjunto probatório e da atitude das partes, que por ocasião do acordo firmado no Município de Lajeado não houve a intenção de renunciar e quitar a pretensão deduzida nos autos da ação em foco e nem foi essa a expectativa da reclamada, tanto que continuou a praticar atos processuais por mais de dez meses, impugnando laudo e comparecendo em audiência sem sequer informar ao Juízo sobre a existência de um processo paralelo e do acordo firmado.
Tratando-se a empregadora, notoriamente, de um dos maiores grupos econômicos do Brasil e estando assessorada por advogados era de se esperar que, havendo uma vultosa ação envolvendo as partes, tramitando na 30ª Vara do Trabalho, fizesse expressa menção à sua existência e à quitação que a envolveria, com transparência. Primeiro, para cientificar o Juízo homologador, para que tivesse ciência da repercussão real do ajuste, já que a decisão homologatória é essencialmente discricionária; segundo, para a sua própria segurança jurídica, evitando fragilizar-se em uma eventual discussão judicial acerca dos seus efeitos; terceiro, para que o reclamante inequivocamente tivesse noção de que estaria renunciando à postulação articulada nos presentes autos, cuja dimensão era em torno de cem vezes maior do que o patamar de pagamento definido.
Considero que não houve a intenção de quitar a pretensão do presente processo, pois se quisessem teriam feito expressa menção ao seu número e não mera referência genérica a acidentes de trabalho e a doenças ocupacionais. No mínimo, faltou transparência no acordo firmado, de forma que o reclamante ficasse ciente de que estaria quitando o outro processo em plena instrução. É indício disso a inexistência de referência expressa ao processo existente e o patamar ínfimo e desproporcional com a discussão ora estabelecida.
Tenho que a reclamada não agiu com boa-fé, pois valeu-se de acordo firmado em valor ínfimo para transacionar direito do reclamante que, caso reconhecido, poderia atingir grande proporção reparatória. Vólia Bomfim Cassar refere que a boa-fé objetiva "determina um modelo de conduta, de forma que cada pessoa deva agir de forma ética, com caráter reto, com honestidade, lealdade e probidade. Traduz-se em um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais reconhecidos como ideais, corretos, retos". Cassar frisa, ainda, que "a transação será possível, desde que não cause prejuízo direto ou indireto ao trabalhador" (Direito do Trabalho, 4ª. ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 212 e 234-235). Além disso, nos termos do art. 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
Entendo por afastar a existência de coisa julgada, uma vez que a presente ação - na qual o autor postula, em face de alegado acidente do trabalho sofrido, pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral - não foi expressamente referida na quitação passada na ação trabalhista que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.
Diante do princípio da boa-fé objetiva e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dou provimento ao recurso do reclamante para, afastada a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. 
mgs.  
JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA:
Acompanho o voto do Exmo Relator, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. 
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
COISA JULGADA
Permissa venia do nobre Relator, divirjo de sua proposta de voto, não obstante nele reconheça a força da argumentação expendida e o propósito de enfatizar a necessidade de as partes adotarem a boa-fé processual. Tenho que deva prevalecer a segurança jurídica, decorrente do acordo homologado judicialmente sem ressalva por parte do empregado e, até, com efeitos estendidos a reparações decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Trata-se, na espécie, até com maior razão, de caso de aplicação da OJ n° 132 da SDI-2/TST, in verbis:
    "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista."
Cuide-se que no presente processo, indo além do que preceituam os julgados mais adiante transcritos, tanto de Turmas deste TRT4, como do TST, no sentido de que o acordo homologado sem ressalvas induz à coisa julgada, houve a intenção das partes na quitação ampla e, até, recíproca, como emerge da cláusula atinente ao alcance da conciliação:
    "As partes conferem, ainda, quitação recíproca, nada mais tendo a reclamar uma da outra quanto à relação havida, neste Juízo ou em qualquer outro, inclusive por eventuais reparações decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional." (sublinhei)
Os arestos transcritos a seguir sinalizam no sentido da divergência que manifesto, no propósito de manutenção da sentença recorrida:
    "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR, COM EFEITO DE PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DO JÁ EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EFEITOS. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. Hipótese em que o pedido de indenização por danos morais e materiais está alcançado pelo efeito da coisa julgada. Quando homologado o acordo na ação anteriormente ajuizada (23/01/2006), já havia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada, visto que já havia sido promulgada a Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. Logo, o acordo trabalhista com cláusula de quitação do contrato de trabalho tem o efeito de transação sobre todas as questões trabalhistas, irradiando-se inclusive sobre a pretensão indenizatória destes autos. Precedentes do TST, inclusive da sua SBDI-1, bem como de outras Turmas deste Tribunal Regional. Recurso não provido." (proc. nº 0001402-24.2011.5.04.0381, 7ª Turma, Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo)
    "COISA JULGADA. Acordo judicial homologado após apromulgação da EC n°45/2004, com quitação do extinto contrato de trabalho. Posterior ajuizamento de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra óbice na coisa julgada."(proc. nº 0001099-30.2010.5.04.0030, 4ª Turma, julgado em 14.3.2013, Rel. Des. João Pedro Silvestrin)
    "COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A existência de acordo dando quitação ao contrato de trabalho entre as partes impede que o reclamante discuta novamente em juízo parcelas que não tenham sido objeto de ressalva, em relação às quais operou-se a coisa julgada." (proc. nº 0001021-40.2011.5.04.0373, 6ª Turma, julgado em 20.02.2013, Rel. Des.ª Maria Helena Lisot)
    "ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Quando há formalização de acordo em outra reclamatória, com quitaçãoda inicial e do contrato de trabalho, já na vigência da Emenda Constitucional 45/04 (DOU de 31/12/04), e depois de 29/06/2005, data na qual o STF, no conflito de competência 7204, resolveu definitivamente a questão debatida nos tribunais, quanto a ser desta Justiça a competência para julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho ou a ele equiparada, há coisa julgada na ação em que pleiteadas indenizações daí advindas. Sentença mantida". (TRT4, 6ª Turma, proc. nº 0061900-77.2008.5.04.0030, julgado em 1º.02.2012, Rel. Des.ª Maria Inês Cunha Dornelles. Participaram do julgamento as Desembargadoras Beatriz Renck e Maria Helena Lisot)
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. A quitação dada ao contrato de trabalho pelo empregado alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos casos em que o acordo judicial foi firmado posteriormente à Emenda Constitucional nº45/04, segundo entendimento do TST. Além disso, o reclamante apresenta exame audiométrico que demonstra ter tido ciência das lesões em data anterior à assinatura do acordo judicial, impondo-se a conclusão de que o valor avençado, sem qualquer ressalva, abrangia a pretensão. Provimento negado ao recurso do reclamante, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, V, do CPC". (TRT4, 3ª Turma, proc. nº 0000207-80.2011.5.04.0291, julgado em 17.8.2011, Rel. Des. João Ghisleni Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Luiz Alberto de Vargas)
    "RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista ajuizada após a Emenda Constitucional 45/2004 (no caso, ação proposta em 2007), em que o empregado dá plena quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, alcança não apenas os pedidos da inicial, mas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Nesse sentido, viola a coisa julgada a propositura de nova ação trabalhista (OJ 132/SBDI-II/TST)" - grifo no original. (Proc. nº TST - RR - 25400-38.2009.5.02.0319, julgado em 23.5.2012, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, in DEJT de 25.5.2012).
    "RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Incidência da Súmula nº 333e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ressalte-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional na hipótese excepcional em que o acordo foi celebrado antes da entrada em vigor da Emenda à Constituiçãonº 45, em 31/12/2004, porém, estamos diante de hipótese diversa, na qual o acordo foi celebrado após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional". - grifos no original. (Proc. nº TST- RR - 155500-58.2008.5.04.0611, julgado em 20.6.2012, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, in DEJT de 29.6.2012)
Nesse contexto, nego provimento ao recurso.

em outra ação a quitação desta demanda, que versa sobre acidente do trabalho, considero que não houve a intenção de quitar a pretensão do presente processo

Acórdao do processo 
0000717-37.2010.5.04.0030
 (RO)

Data: 
20/06/2013

Origem: 
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Redator: 
GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Participam: GEORGE ACHUTTI, JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA
Andamentos do processo
PROCESSO: 0000717-37.2010.5.04.0030 RO
  
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. Não tendo constado expressamente do acordo firmado em outra ação a quitação desta demanda, que versa sobre acidente do trabalho, considero que não houve a intenção de quitar a pretensão do presente processo, pois se as partes efetivamente o quisessem teriam feito expressa menção ao seu número e não mera referência genérica a acidentes de trabalho e a doenças ocupacionais. Coisa julgada afastada, em face do princípio da boa-fé objetiva e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
ACÓRDÃO
por maioria, vencido o Exmo. Desembargador-Presidente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para, afastada a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. 
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão das fls. 364/364v., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.  267, V do CPC, em face da coisa julgada, o autor interpõe recurso ordinário. Busca seja afastada a coisa julgada pronunciada e, em consequência, seja determinado o retorno dos autos à origem para ao julgamento do mérito da demanda.
Com contrarrazões (fls. 381/382v.), sobem os autos.   
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS:  
COISA JULGADA
O Juízo de origem, em atenção à arguição da reclamada de coisa julgada, prolatou a seguinte decisão (fls. 364/364v.):
    "A quitação outorgada  pelo Juízo da 1ª VT de Lajeado abrange, inclusive,  reparações por acidente do trabalho ou doença ocupacional naquele ou em qualquer outro.
    Assim, tendo em vista os termos do acordo homologado junto ao Juizo da 1ª VT de Lajeado (fls. 322-323) extensivo a estes autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.  267, V do CPC, ante o óbice da coisa julgada.
    Retire-se o feito da pauta.
    Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 420,00 sobre R$ 21.000,00 pelo reclamante dispensado. Honorários periciais no valor de R$ 700,00 reais pelo reclamante, os quais serão pagos mediante requisição de honorários a ser paga pelo TRT.
    Ciência às partes e à União.
    Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição determinada. devolvam-se ao reclamante os documentos das folhas 17-43, 139-154, 163-200, 204-2762 e 280-296 ao autor  e 73-123 à reclamada.
    Arquivem-se os autos."
A referência da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi a ata juntada pela reclamada na audiência realizada no dia 24 de maio de 2012, em que consta que em 08 de julho de 2011 as mesmas partes firmaram acordo nos autos do processo 0000804-64.2011.5.04.0771, que tramitava na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado/RS, o qual foi homologado, nos seguintes termos (fls. 322/323 dos autos):
    "Em 08 de julho de 2011, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO/RS, sob a direção da Exmo(a). Juíza CAROLINA SANTOS COSTA DE MORAES, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
    Às 09h06min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).  Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). José Paulo da Silveira, OAB nº 018431/RS. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Antônio Almir Horn, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Mircéia Stein.
    1.CONCILIAÇÃO: a reclamada pagará  ao(à)  reclamante, mediante a dissolução do contrato de trabalho sem justa causa, a contar do dia 11.07.2011, a importância líquida de R$2.000,00 no dia 21.07.2011,  diretamente ao reclamante, mediante depósito na conta poupança nº 013 00000232-9, CEF, agência 3461, Alvorada/RS. Além do valor ora definido a reclamada deverá depositar na conta vinculado do autor a multa de 40% sobre o FGTS, até o dia 21.07.2011. Também, na mesma data, a reclamada deverá pagar o valor de R$500,00 ao procurador da reclamante, a título de honorários de assistência judiciária, mediante depósito na conta corrente nº  35.001388.0-3, ag. 0191, Banrisul, Cruzeiro do Sul/RS, CPF 26790386068.  Cláusula penal  de 30% em caso de descumprimento. O FGTS depositado  em conta vinculada  em  nome do(a) autor(a)  será liberado através de alvará judicial, admitindo  a  reclamada, neste ato, para efeitos de conciliação  e extinção  do processo,  a  dispensa sem  justa causa. O(A) reclamante dá quitação  do  postulado na inicial  e do contrato de trabalho. As partes conferem, ainda, quitação recíproca, nada mais tendo a reclamar uma da outra quanto à relação havida, neste Juízo ou em qualquer outro, inclusive por eventuais reparações decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. O(a) reclamante faz a entrega de  sua CTPS à reclamada, neste ato, para fins de registro da data de saída e demais anotações pendentes, devendo o documento ser devolvido no dia 21.07.2011. Decorridos   10 dias da data marcada para o pagamento e ausente qualquer manifestação do(a) autor(a), ter-se-á por cumprido o  acordo. Homologa-se. Custas de R$40,00, pelo(a) reclamante, que fica dispensado(a) do  pagamento em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita. As  partes declaram  que  o valor acordado refere-se às parcelas: R$1.050,00 a título de férias proporcionais indenizadas com 1/3, R$150,00 a título de indenização pela lavagem de uniformes, e R$800,00 a título de parcelas salariais. Sobre a importância salarial, a reclamada deverá comprovar o recolhimento previdenciário até 25.08.2011. Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista o valor do acordo e os termos do ofício nº 004/2010 - EFT, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, e da Portaria MF 176, de 22.02.2010. Cumprido, arquivem-se os autos. Descumprido,  cite-se. Expeça-se o alvará acima determinado, devendo constar o CNPJ da empresa Eleva Alimentos S.A., bem como o CNPJ atual. Cientes.  Ata juntada em audiência. NADA MAIS."
O reclamante, inconformado com o reconhecimento da coisa julgada, recorre. Aduz que na presente demanda pretende o pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, em face de acidente do trabalho sofrido durante o contrato de trabalho com a reclamada. Diz que não consta do acordo "aquitação quanto ao pleito acidentário agora perseguido, sequer tal pedido consta na inicial daquela ação". Sustenta ter sofrido acidente do trabalho, em 06/12/2007, e que, em face disso, deve ser repudiado o acordo homologado em Juízo, pois "resta desprovido de amparo legal frente a presente demanda".Considera que o acordo não pode conferir quitação àquilo que não foi postulado na inicial daquela ação e que o ajuste não pode ser genérico ou inespecífico. Invoca os princípios da irrenunciabilidade e da proteção. Entende que o acordo seria nulo, por força do art. 9º da CLT, uma vez que teria o objetivo de"desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação Trabalhista".
Analiso.
Verifico que o recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos causados em acidente de trabalho em face da reclamada em 05 de agosto de 2010, que tramitou na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, aduzindo, entre outros argumentos, que por culpa da reclamada não conseguiria mais fazer o movimento de pinça com a mão, e concluiu postulando indenização em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) vezes o último salário que percebia da empregadora pelos danos morais, além de pensão vitalícia a ser concedida "em valor não inferior a 2,0 (dois) salários mínimos mensais".
Em 31/08/2010, foi designada nos autos a realização de perícia para elaboração de laudo médico, conforme registra o trecho extraído da ata da audiência:
    "Nomeio, para tanto, o médico Fábio Krebs Gonçalves, no dia 19/10/2010 às 16h30min na Leopoldo Bier, nº 825, sala 401, telefone 3217-5500, e-mail: olech@terra.com.br, em Porto Alegre.O perito terá o prazo de 30 dias para, a partir do exame da pessoa da autora e análise das condições de trabalho, elabore laudo médico conclusivo a partir de critérios justificados acerca da investigada doença ocupacional/acidente de trabalho e responda aos quesitos das partes, observando o art. 2.º da Resolução 1.488 do Conselho Federal de Medicina. O perito poderá requisitar à demandada os documentos  importantes ao processo de investigação e se valer de atestados de saúde ocupacional da parte autora, admissional e periódicos, colhidos durante o contrato de trabalho e dos documentos existentes nos autos, a fim de estabelecer a existência de nexo entre as atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa e a doença/acidente por ela alegada. Eventual alteração na data da perícia deverá ser comunicada às partes pelo perito, por meio de carta com aviso de recebimento ou por endereço eletrônico. Caso a intimação das partes se dê por meio eletrônico, deverá ser encaminhada cópia da comunicação para esta Vara do Trabalho. A parte autora apresentará quesitos, no prazo comum de 10 dias, a iniciar em 15/09/2010, facultada a carga dos autos ao reclamante, em duas vias, sendo que a segunda via dos quesitos poderá ser enviada ao e-mail do perito, caso conste na ata, podendo indicar assistente técnico, devendo notificá-lo da data da inspeção. A reclamada apresenta quesitos neste ato. Fica o autor ciente, neste ato, que deverá levar sua CTPS quando da realização da perícia. "
Foram juntados aos autos, pela Previdência Social, em 27/10/2010, a cópia dos processos administrativos e dos antecedentes medicos-periciais referentes ao autor (fls. 162 a 273 dos autos) e produzido o laudo pericial judicial, juntado em 03/11/2010 (fls. 275 a 280 dos autos), que apresentou a conclusão que segue:
    "Pode-se concluir que o Reclamante sofreu lesão ao nível da mão esquerda, acarretando em alterações patológicas importantes e definitivas, em decorrência de acidente de trabalho sofrido durante suas atividades desenvolvidas laboralmente no período em que trabalhou para a Reclamada.
    No momento o Reclamante apresenta-se com encurtamento do 1º dedo da mão esquerda, decorrente das lesões sofridas no punho e mão esquerdos com lesões tendíneas, nervosas, de partes moles e fratura óssea, que o impedem de realizar suas atividades laborais, como realizava antriormente, segundo informações colhidas e exame físico atual.
           O Reclamante teve como seqüela de acidente de trabalho sofrido, segundo a tabela DPVAT, uma perda da mobilidade articular do punho esquerdo, parcial mínima e temporária, que corresponde a 25 % de 20 % = 5 %.
           O Reclamante teve como seqüela de acidente de trabalho sofrido, segundo a tabela DPVAT, uma perda de da mobilidade articular metacarpo-falangiana do 1º dedo (polegar) da mão esquerda, assim como do movimento de pinça realizado por este dedo da mão esquerda, parcial máxima, que corresponde a 75 % de 25 % = 18,25 %.
           Creio que necessita realizar trataento Ortopédico/Traumatológico e Fisioterápicao, bem como cirúrgico se indicado, adequados buscando uma possível melhor recuperação funcional articular dos segmentos afetados."
Em 26/05/2011, o reclamante, por seu procurador, informou nos autos a sua aposentadoria por invalidez, acompanhado dos respectivos comprovantes, que registram o benefício previdenciário para o período de 01/05/2011 a 31/05/2011 (fls. 268/269), prosseguindo a instrução com a juntada dos processos administrativos que culminaram com a aposentadoria por invalidez acidentária do reclamante, pela Previdência Social (fls. 275 a 296 dos autos), e dado vista para as partes.
Em 04/10/2011, presentes o reclamante e o reclamado em audiência, acompanhados dos seus advogados ficaram as partes cientes do adiamento da audiência para o dia 24/05/2012, quando deveriam comparecer para depor e trazendo suas testemunhas, independentemente de notificação, e nada informando sobre a existência de acordo judicial entre as partes (fl. 300 dos autos).
Após o horário desta última audiência, no mesmo dia, às 17h26min, a reclamada, pelo Advogado Fernando Noal Dorfmann, protocolizou petição manifestando-se sobre os documentos das fls. 279/296 dos autos, entrando no mérito da pretensão deduzida pelo recorrente reiterando "que inexiste incapacidade definitiva de labor em decorrência do alegado acidente de trabalho, sequer nos percentuais da tabela DPVAT alegados pelo perito médico e concluiu requerendo a consideração dos seus fundamentos "para que surtam seus jurídos e legais efeitos". Novamente, continuou litigando e sequer fez referência ao acordo retro referido.
Os pedidos deduzidos na petição originária do processo paralelo, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, postulavam horas extras pelo tempo para a troca de uniforme e pela redução legal da hora noturna; indenização pela higienização de parte do uniforme; diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (fls. 332/334). Por sua vez, o valor objeto do acordo foi bastante modesto, destinando R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao reclamante e R$ 500,00 (quinhentos reais) ao seu procurador.
Independentemente da interpretação literal que tenha sido conferida ao documento na decisão recorrida, tenho, do conjunto probatório e da atitude das partes, que por ocasião do acordo firmado no Município de Lajeado não houve a intenção de renunciar e quitar a pretensão deduzida nos autos da ação em foco e nem foi essa a expectativa da reclamada, tanto que continuou a praticar atos processuais por mais de dez meses, impugnando laudo e comparecendo em audiência sem sequer informar ao Juízo sobre a existência de um processo paralelo e do acordo firmado.
Tratando-se a empregadora, notoriamente, de um dos maiores grupos econômicos do Brasil e estando assessorada por advogados era de se esperar que, havendo uma vultosa ação envolvendo as partes, tramitando na 30ª Vara do Trabalho, fizesse expressa menção à sua existência e à quitação que a envolveria, com transparência. Primeiro, para cientificar o Juízo homologador, para que tivesse ciência da repercussão real do ajuste, já que a decisão homologatória é essencialmente discricionária; segundo, para a sua própria segurança jurídica, evitando fragilizar-se em uma eventual discussão judicial acerca dos seus efeitos; terceiro, para que o reclamante inequivocamente tivesse noção de que estaria renunciando à postulação articulada nos presentes autos, cuja dimensão era em torno de cem vezes maior do que o patamar de pagamento definido.
Considero que não houve a intenção de quitar a pretensão do presente processo, pois se quisessem teriam feito expressa menção ao seu número e não mera referência genérica a acidentes de trabalho e a doenças ocupacionais. No mínimo, faltou transparência no acordo firmado, de forma que o reclamante ficasse ciente de que estaria quitando o outro processo em plena instrução. É indício disso a inexistência de referência expressa ao processo existente e o patamar ínfimo e desproporcional com a discussão ora estabelecida.
Tenho que a reclamada não agiu com boa-fé, pois valeu-se de acordo firmado em valor ínfimo para transacionar direito do reclamante que, caso reconhecido, poderia atingir grande proporção reparatória. Vólia Bomfim Cassar refere que a boa-fé objetiva "determina um modelo de conduta, de forma que cada pessoa deva agir de forma ética, com caráter reto, com honestidade, lealdade e probidade. Traduz-se em um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais reconhecidos como ideais, corretos, retos". Cassar frisa, ainda, que "a transação será possível, desde que não cause prejuízo direto ou indireto ao trabalhador" (Direito do Trabalho, 4ª. ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 212 e 234-235). Além disso, nos termos do art. 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
Entendo por afastar a existência de coisa julgada, uma vez que a presente ação - na qual o autor postula, em face de alegado acidente do trabalho sofrido, pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral - não foi expressamente referida na quitação passada na ação trabalhista que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.
Diante do princípio da boa-fé objetiva e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dou provimento ao recurso do reclamante para, afastada a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. 
mgs.  
JUIZ CONVOCADO JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA:
Acompanho o voto do Exmo Relator, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. 
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
COISA JULGADA
Permissa venia do nobre Relator, divirjo de sua proposta de voto, não obstante nele reconheça a força da argumentação expendida e o propósito de enfatizar a necessidade de as partes adotarem a boa-fé processual. Tenho que deva prevalecer a segurança jurídica, decorrente do acordo homologado judicialmente sem ressalva por parte do empregado e, até, com efeitos estendidos a reparações decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Trata-se, na espécie, até com maior razão, de caso de aplicação da OJ n° 132 da SDI-2/TST, in verbis:
    "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista."
Cuide-se que no presente processo, indo além do que preceituam os julgados mais adiante transcritos, tanto de Turmas deste TRT4, como do TST, no sentido de que o acordo homologado sem ressalvas induz à coisa julgada, houve a intenção das partes na quitação ampla e, até, recíproca, como emerge da cláusula atinente ao alcance da conciliação:
    "As partes conferem, ainda, quitação recíproca, nada mais tendo a reclamar uma da outra quanto à relação havida, neste Juízo ou em qualquer outro, inclusive por eventuais reparações decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional." (sublinhei)
Os arestos transcritos a seguir sinalizam no sentido da divergência que manifesto, no propósito de manutenção da sentença recorrida:
    "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR, COM EFEITO DE PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DO JÁ EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EFEITOS. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. Hipótese em que o pedido de indenização por danos morais e materiais está alcançado pelo efeito da coisa julgada. Quando homologado o acordo na ação anteriormente ajuizada (23/01/2006), já havia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada, visto que já havia sido promulgada a Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004. Logo, o acordo trabalhista com cláusula de quitação do contrato de trabalho tem o efeito de transação sobre todas as questões trabalhistas, irradiando-se inclusive sobre a pretensão indenizatória destes autos. Precedentes do TST, inclusive da sua SBDI-1, bem como de outras Turmas deste Tribunal Regional. Recurso não provido." (proc. nº 0001402-24.2011.5.04.0381, 7ª Turma, Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo)
    "COISA JULGADA. Acordo judicial homologado após apromulgação da EC n°45/2004, com quitação do extinto contrato de trabalho. Posterior ajuizamento de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra óbice na coisa julgada."(proc. nº 0001099-30.2010.5.04.0030, 4ª Turma, julgado em 14.3.2013, Rel. Des. João Pedro Silvestrin)
    "COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A existência de acordo dando quitação ao contrato de trabalho entre as partes impede que o reclamante discuta novamente em juízo parcelas que não tenham sido objeto de ressalva, em relação às quais operou-se a coisa julgada." (proc. nº 0001021-40.2011.5.04.0373, 6ª Turma, julgado em 20.02.2013, Rel. Des.ª Maria Helena Lisot)
    "ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Quando há formalização de acordo em outra reclamatória, com quitaçãoda inicial e do contrato de trabalho, já na vigência da Emenda Constitucional 45/04 (DOU de 31/12/04), e depois de 29/06/2005, data na qual o STF, no conflito de competência 7204, resolveu definitivamente a questão debatida nos tribunais, quanto a ser desta Justiça a competência para julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho ou a ele equiparada, há coisa julgada na ação em que pleiteadas indenizações daí advindas. Sentença mantida". (TRT4, 6ª Turma, proc. nº 0061900-77.2008.5.04.0030, julgado em 1º.02.2012, Rel. Des.ª Maria Inês Cunha Dornelles. Participaram do julgamento as Desembargadoras Beatriz Renck e Maria Helena Lisot)
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. A quitação dada ao contrato de trabalho pelo empregado alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos casos em que o acordo judicial foi firmado posteriormente à Emenda Constitucional nº45/04, segundo entendimento do TST. Além disso, o reclamante apresenta exame audiométrico que demonstra ter tido ciência das lesões em data anterior à assinatura do acordo judicial, impondo-se a conclusão de que o valor avençado, sem qualquer ressalva, abrangia a pretensão. Provimento negado ao recurso do reclamante, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, V, do CPC". (TRT4, 3ª Turma, proc. nº 0000207-80.2011.5.04.0291, julgado em 17.8.2011, Rel. Des. João Ghisleni Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Luiz Alberto de Vargas)
    "RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista ajuizada após a Emenda Constitucional 45/2004 (no caso, ação proposta em 2007), em que o empregado dá plena quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, alcança não apenas os pedidos da inicial, mas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Nesse sentido, viola a coisa julgada a propositura de nova ação trabalhista (OJ 132/SBDI-II/TST)" - grifo no original. (Proc. nº TST - RR - 25400-38.2009.5.02.0319, julgado em 23.5.2012, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, in DEJT de 25.5.2012).
    "RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, sob pena de afronta à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2. Incidência da Súmula nº 333e do artigo 896, § 4º, da CLT. Ressalte-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional na hipótese excepcional em que o acordo foi celebrado antes da entrada em vigor da Emenda à Constituiçãonº 45, em 31/12/2004, porém, estamos diante de hipótese diversa, na qual o acordo foi celebrado após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional". - grifos no original. (Proc. nº TST- RR - 155500-58.2008.5.04.0611, julgado em 20.6.2012, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, in DEJT de 29.6.2012)
Nesse contexto, nego provimento ao recurso.