sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Turma confirma vínculo de empresa de piloto de prova com a Ford

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Ford Motor Company Brasil Ltda., que pretendia afastar o reconhecimento de vínculo com um motorista de teste de provas de veículos. Para os ministros, além de a decisão estar de acordo com a jurisprudência do Tribunal relativa à contratação por empresa interposta ( Súmula 331, item I), a modificação da decisão implicaria revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126.
No recurso de revista ao TST, a Ford defendeu a validade de contrato entre ela e a Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (AVAPE), pela qual o piloto teria sido contratado, e afirmou que o empregado teria confessado que recebia ordens diretamente da associação.
A AVAPE, conforme informações do próprio site, é uma "entidade de expansão de serviços para trabalhadores com deficiência através de modelos alternativos" com sede em Araçatuba (SP), e realiza concurso público por meio de convênios com municípios para contratação de profissionais de diversos segmentos. Contudo, segundo o ministro Augusto César, relator recurso da Ford, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) registrou que o motorista de teste tinha por função dirigir veículos em campos de prova e exercia funções ligadas à atividade-fim da Ford, conhecida fabricante de automóveis.
Essa, aliás, foi a razão pela qual TRT concluiu que a hipótese era de contratação de trabalhador por pessoa interposta (terceirização), cuja consequência é a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I daSúmula 331.
Para o ministro Augusto César, os argumentos da Ford, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos que configuram o vínculo de emprego, exigiriam novo exame das provas dos autos, conduta repelida pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-116200-50.2007.5.15.0116-15

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

29.08.13 - Pressão psicológica em ambiente de trabalho motiva indenização à trabalhadora

29.08.13 - Pressão psicológica em ambiente de trabalho motiva indenização à trabalhadora




A condenação deu-se pelo fato de a cidadã ter sido assediada moralmente por parte de seus superiores hierárquicos durante reuniões de equipe no local em que desempenhava os seus serviços.
Uma funcionária da empresa Oi deverá ser indenizada pela companhia por dispensa discriminatória e assédio moral, após cinco anos de trabalho na empresa. A decisão garante ainda a readaptação da trabalhadora aos quadros funcionais da razão social em atividades não ligadas a vendas, sob pena de multa diária de R$10 mil limitado a 30 dias.
A trabalhadora ajuizou a ação alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de superiores hierárquicos, com pedidos de reparação de dano moral pela dispensa discriminatória, consequência do assédio moral, e indenização do ilícito ao direito de personalidade por conduta abusiva reiterada. O que ficou confirmado pelo relato das testemunhas, segundo a decisão judicial.
Nos depoimentos, constantes dos autos do processo, existem afirmativas de que dois superiores hierárquicos assediavam moralmente a reclamante durante reuniões de equipe e praticavam pressões psicológicas. Testemunha confirmou em depoimento que um dos assediadores afirmava que o povo de Rondônia é sujo e feio e que, ao descer do avião, a cidade onde a reclamante trabalhava fedia e seu trabalho também fedia, além de outros tratamentos inadequados, também dito por pessoas que testemunharam perante a Justiça do Trabalho.
"O que se depreende da prova testemunhal é que se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada. Repetitiva não apenas quanto à reclamante mas também aos demais empregados da reclamada, em nítida configuração do assédio moral na modalidade ambiental. E prolongada, pois além de ocorrerem reuniões diárias, haviam encontros presenciais reiterados", declara o juiz na decisão.
Para a Justiça do Trabalho, denota-se que a trabalhadora, fora das reuniões, era isolada, não era atendida pelos superiores e desejava seu desligamento da empresa. Nas reuniões, era hostilizada pelos parcos resultados e aparente pouca objetividade.
"Nem se diga que bastava à reclamante requerer a rescisão indireta assim que a primeira hostilidade ocorresse. É que o assédio moral configura verdadeira convalescença de cunho psicológico. Em razão do medo do desemprego e a vergonha da humilhação, associados ao estímulo constante à competitividade, instaura-se o denominado "pacto da tolerância e do silêncio" entre agressor e assediado. Consequentemente, a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, "perdendo" sua autoestima", diz a sentença.
Para mensurar a reparação pela demissão discriminatória, ante evidências de que superiores desejavam e estimulavam que a reclamante se desligasse da empresa e o assédio moral vertical e ambiental, o juiz usou o critério do arbitramento, fundadas na razoabilidade, dentre outros, atendendo-se à situação econômica do lesado e do ofensor; à intensidade do ato lesivo; à natureza e à repercussão do dano; ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação.
Assim, a empresa foi condenada a reparações dos danos pela dispensa discriminatória, em R$ 95.500,00 e pelo assédio moral vertical e ambiental em R$ 220.050,00 (duzentos e vinte mil e cinquenta reais). A título de antecipação de tutela, foi deferido a reintegração e manutenção da reclamante nos quadros de funcionários ativos da empresa, com mesmos salários e benefícios, com permissão para tratamento médico, desde que mediante atestado médico na forma da Súmula 15, TST.
Na sentença, o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho determina, ainda,  que a reclamante seja readaptada em atividade não ligada a vendas, garantida a média salarial dos últimos 12 (doze) meses e reajustes posteriores. Isso, até que seja comprovado por junta médica do INSS ou declaração de ao menos dois médicos, um indicado pela reclamante e outro pelo reclamado de que a reclamante está apta a retornar à função de consultora de vendas, o que deverá ser homologado pelo Juízo. Tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado a 30 (trinta) dias.
A empresa opôs embargos de declaração alegando contradição, sob argumento de que a sentença teria descrito valores de condenação divergentes. Os embargos foram recebidos mais julgados improcedentes. O Juízo, de ofício, corrigiu erro material quanto a parte conclusiva da sentença. A decisão é passível de recurso.
Processo: 00955-24.2011.5.14.0004
Fonte: TRT14

Fiscalização e inspeção de produtos extrapolam função de vendedor

A fiscalização e inspeção de produtos realizada por vendedores, como a verificação da data de vencimento dos produtos nas gôndolas, o abastecimento na geladeira do cliente, dentre outras, não são tarefas típicas do empregado vendedor. Portanto, a remuneração por serviços adicionais desse tipo não pode estar embutida na parte fixa do salário do trabalhador. Adotando esse entendimento, a juíza Daniela Torres da Conceição, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar ao reclamante o adicional de 1/10 da sua remuneração, com devidos reflexos, além da integração do adicional na base de cálculo das horas extras.

Na petição inicial o reclamante informou que era vendedor e não recebia o adicional de 10% da remuneração pelo acúmulo das funções de fiscalização e inspeção de produtos. A reclamada assegurou que essas atividades estão dentro daquelas normalmente exercidas pelos vendedores, alegando que somente quando houvesse aumento da jornada o pagamento do adicional deveria ocorrer.

Analisando as provas trazidas ao processo, especialmente os depoimentos das testemunhas, a juíza sentenciante chegou à conclusão de que o reclamante desenvolvia algumas atividades estranhas à função de vendedor, como a fiscalização e inspeção de produtos, configurando acúmulo de funções. Para ela, ficou evidente o desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originalmente contratados entre empregado e empregador.

A magistrada destacou que o artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, ao estabelecer o pagamento de remuneração adicional para os serviços de fiscalização e inspeção, demonstrou que essas não são tarefas típicas do empregado vendedor. Além do que, como o reclamante tinha sua remuneração composta por parte fixa e parte variável, ao exercer as funções de fiscalização e inspeção de produtos, ele ficou prejudicado quanto ao recebimento das comissões, pois deixava de efetuar suas vendas nesses períodos, diminuindo sua remuneração. Por esses fundamentos, a juíza concluiu devido o adicional por acúmulo de função.

A reclamada recorreu, porém, seu recurso não foi conhecido, por deserto (falta de recolhimento de custas e/ou depósito recursal).

Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100666060/fiscalizacao-e-inspecao-de-produtos-extrapolam-funcao-de-vendedor?ref=home

Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional

As doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas. Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.
Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material. Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado. Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa. Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.
Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.
Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho. Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.
Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica. Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.
Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

27.08.13 - Reconhecido assédio sexual com base em mensagens de celular

27.08.13 - Reconhecido assédio sexual com base em mensagens de celular




A trabalhadora recebia em seu telefone, torpedos com conteúdo íntimo que eram encaminhadas pelo seu empregador, que fazia propostas amorosas e oferecia melhores condições de vida à empregada.

O assédio sexual é de difícil comprovação, pois quem o pratica costuma fazer isso de forma secreta ou dissimulada. Geralmente, o assediador ocupa uma posição hierárquica superior à do assediado, donde se extrai o abuso de poder. Assim, dificilmente haverá prova direta e concreta dos fatos. Por essa razão, a Justiça do Trabalho tem flexibilizado a produção da prova quando o assunto é assédio sexual.

No caso analisado pela juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra, na 30ª Vara do Trabalho de BH, a confirmação de que o proprietário de uma loteria estava assediando uma de suas empregadas veio por meio de um telefone celular. O aparelho foi apresentado pela trabalhadora e devidamente periciado nos autos. A partir do conteúdo das mensagens, identificadas como tendo sido enviadas pelo "insuportável", a magistrada teve a certeza de que o patrão praticou o assédio alegado pela reclamante.

O proprietário da loteria não negou a autoria das mensagens e nada apresentou que pudesse invalidar o meio de prova. Nas mensagens, ele fazia propostas amorosas e oferecia melhores condições de vida à empregada. Em uma delas chegou a se referir à saída dela do emprego. Para a julgadora, ficou claro que a posição hierarquicamente superior foi utilizada na tentativa de alcançar o relacionamento que pretendia. Uma situação que considerou de constrangimento e transtorno à reclamante no ambiente de trabalho e que culminou com a dispensa dela do emprego.

"Não há nada de galanteador em associar eventual melhoria de vida da empregada, o que permite se inferir tratar-se de promessa de promoção ou a possibilidade de dispensa do trabalho, em caso de aceitação ou não da proposta amorosa ou sexual, não se restringindo a obscenidade dos fatos apenas às palavras utilizadas, mas pelo desrespeito à dignidade pessoal da obreira em razão do anti-ético aproveitamento de posição de superioridade jurídica e econômica", destacou a juíza na sentença, repudiando a tese de que as mensagens eram inocentes e continham meros galanteios.

Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a loteria ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00, fixado de acordo com os aspectos envolvendo o caso, além de honorários periciais. A decisão foi fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, tendo sido posteriormente confirmada pelo TRT mineiro.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT3

27.08.13 - Empresa deverá pagar R$ 100 mil por terceirização irregular das suas atividades de ensino e promoção social

27.08.13 - Empresa deverá pagar R$ 100 mil por terceirização irregular das suas atividades de ensino e promoção social




Medida contraria Súmula do TST, que só admite terceirização nas funções secundárias de uma empresa ou entidade.

O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Rio Grande do Sul (Senar-RS) foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão é da 9ª Turma do TRT4. Segundo os desembargadores, o Senar-RS contrata empresas e cooperativas para realizar capacitação profissional e promoção social, o que não deveria ocorrer, já que estas são as atividades principais da instituição e não podem ser objeto de terceirização. A entidade também deverá pagar R$ 10 mil por dia caso não regularize a situação no prazo estabelecido pelo juiz após o trânsito em julgado da decisão

Em 1ª instância, o juiz Diego Souza, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou improcedentes as alegações de terceirização irregular apresentadas pelo MPT-RS. Para o magistrado, a sazonalidade das atividades no meio rural e a extensão territorial de atuação do Senar-RS (todo o Estado) justificam a contratação de terceiros para o cumprimento dos objetivos da entidade. O julgador avaliou não ser razoável a manutenção de quadro fixo de empregados para realização de atividades cuja periodicidade varia conforme demanda dos sindicatos rurais. O entendimento, entretanto, gerou recurso do MPT-RS ao TRT4.

Ao relatar o caso na 9ª Turma, a desembargadora Carmen Gonzalez manifestou concordância com a sentença. Segundo a magistrada, as atividades de treinamento e promoção social, de fato, são as atividades-fim do Senar-RS, mas a lei que criou a instituição e o seu regimento interno preveem e autorizam a formação de parcerias na execução destas funções. "Entendo justificável a contratação de terceiros para a realização dos programas de qualificação, considerando a extensão territorial abrangida, bem assim as peculiaridades que envolviam os cursos desenvolvidos", concluiu a desembargadora.

O entendimento, entretanto, não foi compartilhado pelos dois outros magistrados integrantes da Turma julgadora. Eles entenderam que a terceirização realizada pelo Senar-RS contraria a Súmula 331 do TST, que só admite terceirização nas atividades secundárias de uma empresa ou entidade. Os desembargadores salientaram, também, que embora o Senar-RS seja uma instituição privada, faz parte do sistema "S" e tem previsão, na sua lei de criação, de contratação de pessoal via concurso público e pelo regime da CLT.

Como embasamento para a decisão, os julgadores observaram, ainda, que o Senar-RS busca inicialmente a habilitação do contratado como pessoa física, e posteriormente exige documentos que mostrem sua vinculação a uma empresa prestadora de serviços ou a uma cooperativa, o que, segundo os desembargadores, é uma inversão da lógica comumente utilizada nos processos lícitos de terceirização. "A terceirização da atividade-fim adotada permanentemente pelo reclamado constitui ilegalidade passível de ser corrigida", concluíram os magistrados.

Fonte: TRT4

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

26.08.13 - Adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos será pago a fisioterapeuta

26.08.13 - Adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos será pago a fisioterapeuta




O direito ao pagamento foi cedido à trabalhadora pelo fato de ela prestar os seus serviços em contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas, como AIDS, meningite, pneumonia e infecção urinária.
Se o trabalhador mantém contato habitual com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, dentre os quais portadores de doenças infectocontagiosas, é o quanto basta para a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas, baseada no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, manteve a decisão que concedeu o adicional de insalubridade, em grau médio, a um fisioterapeuta, julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada.

O reclamante trabalhava na clínica médica de uma entidade de cunho religioso que atua oferecendo assistência à saúde, cursos técnicos, cursos de artesanato e outros, para pessoas carentes. Mas, segundo a reclamada, ele não tinha contato com pacientes, animais ou material infectocontagioso em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados à saúde humana. Os tratamentos oferecidos aos pacientes eram apenas relacionados a problemas ortopédicos, sendo a atuação limitada ao auxílio à execução de exercícios físicos específicos. Por essa razão, a ré entendia não ser devido o adicional de insalubridade, conforme previsto na norma regulamentadora.

No entanto, essa não foi à conclusão a que chegou o perito, cujo laudo amparou tanto a decisão do juiz de 1º grau, quanto o voto da relatora, ao analisar o recurso da instituição. De acordo com o perito, o fisioterapeuta realizava atividades próprias da profissão, conforme detalhado na perícia. Além disso, o reclamante mencionou já ter atendido pacientes com doenças infectocontagiosas, como AIDS, meningite, pneumonia e infecção urinária, o que foi confirmado pelo representante da ré durante a diligência. Para o perito, as atividades apuradas garantem o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador.

"A única exigência da Norma é que o contato seja direto com o paciente e em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, que no caso verificado durante o levantamento das atividades desenvolvidas pelo reclamante, ficou claramente configurado", explicou o perito, destacando ainda que ficha de entrega de luvas não foi apresentada pela instituição. Diante desse cenário, com base nas atividades realizadas pelo fisioterapeuta na clínica médica da instituição, a relatora não teve dúvidas de que o adicional de insalubridade é devido. "Ora, o reclamante mantinha contato habitual com pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. É indiscutível, portanto, a existência de riscos de contágio da atividade exercida pelo obreiro", concluiu no voto.

Portanto, amparando-se nas conclusões do laudo pericial, a Turma de julgadores decidiu, por maioria de votos, manter a sentença que condenou a instituição a pagar o adicional de insalubridade ao fisioterapeuta durante todo o contrato de trabalho.

Processo: 0001810-42.2012.5.03.0111 RO

Fonte: TRT3

26.08.13 - Empresas terão de indenizar empregado incapacitado pela exposição a agentes tóxicos

26.08.13 - Empresas terão de indenizar empregado incapacitado pela exposição a agentes tóxicos





Trabalhador esteve em contato por mais de dez anos com agentes tóxicos e radiações ionizantes, que causaram perda progressiva de fibras nervosas motoras.
A Alcoa Alumínio S/A e Billinton Metais S/A foram condenadas a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e pensão por danos patrimoniais a um técnico em química acometido por grave polineuropatia axonal e que o incapacitou para o trabalho. A 2ª Turma do TST não admitiu recurso das empresas e manteve decisão que concluiu pelo nexo de causalidade entre o trabalho do técnico, em contato por mais de dez anos com agentes tóxicos e radiações ionizantes, e a doença que o acometeu.

O empregado foi contratado para exercer as funções de técnico químico ‘trainee em 1994, tendo começado a trabalhar nas áreas da fábrica (refinaria e redução) no laboratório, respondendo pelas análises químicas e qualitativas de industrialização do metal. Dessa forma, analisava substâncias do processo de produção de alumínio, em contato permanente com produtos tóxicos como o fluoreto, soda cáustica, ácido muriático, fósforo, chumbo, radiações ionizantes e com a bauxita o contato ocorria pela inalação.

Num dos processos o técnico limpava os béqueres por adição de ácido clorídrico, preparava manualmente soluções de hidróxido de potassa e ácido clorídrico. Todo esse composto era imerso num galão de 50 litros expelindo imenso vapor e como no laboratório havia poucos empregados, era obrigado a cumprir sobrejornada.

Promovido, vieram as cobranças e pressões psicológicas por melhores resultados. Nesse contexto passou a manquejar, fato observado pelos colegas e após visitar vários médicos, o neurologista solicitou eletroneuromiografia, quando se constatou que ele sofria grave polineuropatia axonal e seus músculos já estavam atrofiados.

A enfermidade polineuropática gravíssima do técnico implicou em consequências constrangedoras, pois perdeu a força muscular dos membros inferiores e superiores, ficando, inclusive, em estado paralítico (parestesia), tendo que tomar medicamentos fortes para controlar a doença. Após perícias médicas realizadas pelo INSS foi considerado incapacitado, ficando em gozo de auxílio doença previdenciário, período em que ingressou com ação indenizatória por acidente de trabalho.

Na inicial, o técnico disse que não houve acidente típico, ao contrário, a enfermidade se instalou de forma gradativa, progressiva e paulatina, tendo origem multifatorial pelas inúmeras microlesões ocorridas ao longo de dez anos. Para tanto anexou dezenas de exames e laudos médicos, indicando de forma inconteste a doença polineuropática axonal e o nexo técnico com as funções exercidas.

Assim, requereu indenização por dano patrimonial, em forma de lucros cessantes até completar 71 anos; por danos estéticos pelas deformações permanentes causadas pela doença e por dano moral em decorrência dos sofrimentos e incapacidade para o trabalho.

Mas o juízo de 1º Grau julgou improcedentes seus pedidos, tendo como base as duas perícias realizadas que atestaram a inexistência de qualquer relação de causa e efeito entre a doença e as atividades desenvolvidas.

O TRT16 reformou a sentença, reconhecendo a polineuropatia que acometeu o técnico como doença do trabalho. Entre outras razões, com base na perícia ambiental, que após analisar as condições do trabalho do técnico, foi favorável ao desencadeamento da doença. O laudo confirmou a presença dos fatores de risco apontados, verificando, ainda, que o ambiente demonstrava alto índice de vapores cáusticos, ácidos e queima de metais.

Para o regional, as duas perícias médicas que afastaram o nexo causal entre a doença do técnico e suas atividades foram firmadas em premissas inseguras (a causa teria base imunológica porque o técnico respondera bem ao tratamento da doença à base de imunossupressores e imunomoduladores). Em ampla pesquisa em sites na internet, o regional constatou que a neuropatia pode ter causa tóxica, sem contar que outros dois colegas do autor estavam com suspeita da mesma doença. Assim, considerou inservível o laudo médico como meio de prova para investigação do nexo causal e decidiu o litígio valorando as demais provas.

No recurso ao TST, a Alcoa alegou inexistir prova que configurasse o nexo causal, bem como não ser possível afastar o conteúdo dos dois laudos periciais.

As alegações da empresa foram afastadas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso. Para ele, os danos decorreram das atividades desempenhadas pelo autor, uma vez comprovado o nexo de causalidade, seja por prova documental, seja pelo reconhecimento da concausa e ainda porque a empresa não garantiu condições adequadas de preservação à saúde e higidez do empregado.

O ministro ainda lembrou que a teoria da concausa foi incorporada ao ordenamento jurídico, cujo artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe equiparar-se a acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. No mesmo sentido, o ministro citou alguns julgados do Tribunal.

Processo: 24100-69.2008.5.16.0001

Fonte: TST
Rafaella

26.08.13 - Por exercer o seu trabalho em ambiente sem condições dignas de higiene, pintor receberá indenização por dano moral

26.08.13 - Por exercer o seu trabalho em ambiente sem condições dignas de higiene, pintor receberá indenização por dano moral




O trabalhador alega que era obrigado a levar o material de higiene pessoal, já que a empresa não disponibilizava estes recursos aos seus empregados.
Um pintor industrial deverá ser indenizado no montante de R$ 8,8 mil, por danos morais, pela Wenger Jateamentos Ltda. O pagamento é referente à falta de condições dignas de higiene pessoal. A condenação, da 3ª Turma do TST, restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e reformou entendimento do TRT2.

Na reclamação trabalhista, o pintor afirmou que trabalhava em condições sub-humanas. Tinha que levar papel higiênico de casa, pois a empresa não fornecia produtos higiênicos em seus banheiros, e ainda era obrigado a beber diariamente água de poço, "suja e cheia de lodo".

Segundo o pintor, esta situação somente ocorria nos banheiros utilizados pelos empegados, pois nos da secretaria e da diretoria havia papel higiênico e água potável. Pedia a condenação da empresa por entender que esta, em seu poder de direção, extrapolou os limites legais e alterou as condições de trabalho de seus empregados.

O Regional, ao reformar a sentença que condenou a empresa, considerou que as condições descritas pelo trabalhador não demonstraram a ocorrência de abalo psíquico justificador da reparação moral, pois se tratavam de situação que, conforme relato do próprio pintor, era superada por ele mesmo, ao levar para o trabalho água e material de higiene por conta própria.

No exame do recurso no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado decidiu pela reforma da decisão após considerar que as condições de trabalho a que se submeteu o pintor "atentaram contra a sua dignidade e integridade psíquica ou física", fato que determinaria a reparação moral, conforme o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

Para Godinho Delgado, ficou demonstrado que os trabalhadores eram privados de condições dignas para higiene pessoal. Neste ponto lembrou que, após conquistas e afirmações, a dignidade da pessoa humana não se restringe apenas a sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, mas também envolve a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social de maneira geral, devendo ser considerado, neste contexto, "o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego".

Processo: RR-43-41.2011.5.02.0463

Fonte: TST

26.08.13 - Empresa é condenada por extrapolar prazo de 48 horas para anotação de CTPS

26.08.13 - Empresa é condenada por extrapolar prazo de 48 horas para anotação de CTPS




O empregado ajuizou ação contra a sua empregadora pedindo a alteração da data de sua contratação, já que o dia registrado em sua CTPS é irreal. No entanto, a companhia alega que o cidadão não apresentou a sua Carteira no ato de sua contratação.
O trabalhador é obrigado apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no ato da admissão no emprego e o empregador tem o prazo de 48 horas para registrá-lo, constando a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, quando houver, conforme determina o artigo 29 da CLT.

Um empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das parcelas referentes a esse período não registrado. Já a ré alegou que o registro na CTPS do reclamante ocorreu posteriormente à contratação porque ele não a apresentou no ato de sua admissão, argumentando que as parcelas decorrentes do período sem registro no documento foram devidamente quitadas.

Entretanto, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão ao reclamante, sustentando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para que se possa admitir um empregado. Se este não apresentar a CTPS no ato da admissão, o empregador poderá cancelar imediatamente a contratação. A magistrada frisou que, caso o trabalhador apresente o documento em data posterior, caberá ao empregador registrar o contrato a partir da data do início da prestação de serviços. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois a reclamada registrou a CTPS do reclamante cinco meses após sua admissão na empresa.

Assim, a juíza sentenciante condenou a empregadora a retificar a CTPS do reclamante com a data correta de admissão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00, em benefício do empregado, bem como a pagar indenização substitutiva do FGTS acrescido da multa de 40%, em razão da ausência de registro no período, além de 2/12 de 13º salário e 05/12 de férias proporcionais. O TRT-MG manteve a decisão em grau de recurso.

Processo: 0001435-44.2011.5.03.0089 ED

Fonte: TRT3

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas ( súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que "o mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime. RR-331-55.2010.5.04.0305

Empregado acusado de enviar material pornográfico por e-mail reverte justa causa

Um trabalhador conseguiu reverter sua dispensa por justa causa depois de ter sido demitido sob a acusação de utilizar e-mail corporativo para veicular pornografia. O recurso do trabalhador foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou comprovada a inconsistência das alegações apresentadas pela empresa. O processo tramita em segredo de justiça.
O caso teve início depois que funcionários souberam da existência de uma investigação, pela empresa, sobre um e-mail contendo material pornográfico. Semanas depois, o empregado entrou de licença médica. Foi quando recebeu em casa a notícia da demissão. Para empresa, ele era o responsável pelo envio dos e-mails pornográficos e, por ter violado norma interna de utilização do sistema de informação, deveria ser dispensado por justa causa (alíneas b e h do artigo 482 daCLT).
Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que sempre foi um empregado exemplar, "avaliado com louvor em todos os aspectos". Em depoimento, admitiu ter recebido e-mails com conteúdo pornográfico, o que foi provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a ninguém.
Também a empresa admitiu que era comum, e até mesmo havia recomendação da chefia nesse sentido, que os empregados que não possuíssem senhas utilizassem a de algum colega. Ainda segundo a empresa, os computadores costumavam ficar "logados" durante o expediente.
Para os advogados do empregado, a empresa errou porque quem de fato enviou o e-mail pornográfico não foi demitido. Ainda para defesa, "se a alegação foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema de informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são convites para festas, saudações e diversas mensagens, que em nada estão relacionados com atividade corporativa da empresa".
A justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, que a considerou rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a longa trajetória do empregado. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da empresa no TST, ficou comprovado que não havia prova dos fatos alegados para a dispensa motivada. "A justa causa, por macular a vida profissional do empregado, deve ser cabalmente comprovada, não podendo fundar-se em mera premissa", disse o relator.
Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-127600-79.2007.5.16.0004

22.08.13 - Banco terá de recolher R$ 335 mil em dinheiro para garantir execução de dívida trabalhista

22.08.13 - Banco terá de recolher R$ 335 mil em dinheiro para garantir execução de dívida trabalhista





Valor visava garantir o cumprimento de execução provisória referente a uma indenização por danos morais a ser paga a uma ex-empregada da instituição bancária.

Foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual o Itaú Unibanco S.A. buscava reverter decisão que negou a substituição de penhora em dinheiro no valor de R$ 335 mil por cotas de um fundo de investimentos do banco como forma de garantir a execução provisória de uma dívida trabalhista.  A decisão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, manteve entendimento do TRT6, que negara a segurança pretendida.

No caso julgado, o juiz da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a penhora na "boca do caixa" de dinheiro em espécie com o fim de garantir o cumprimento de execução provisória referente a uma indenização por danos morais a ser paga a uma ex-empregada da instituição bancária. O banco, passadas 48 horas, indicou à penhora cotas do Fundo de Investimento Unibanco, em valor suficiente para garantir a totalidade do crédito devido, comprovando, inclusive, o bloqueio das respectivas cotas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho negou a substituição e o banco impetrou então mandado de segurança com pedido de liminar.

Uma desembargadora do Regional, em decisão monocrática, concedeu a liminar, com o fundamento de que o artigo 665, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) não faz distinção, para efeitos de penhora, entre dinheiro em espécie ou aplicação financeira. Acrescentou ainda que, "em tese", o bloqueio dos valores poderia gerar sérios prejuízos ao banco, "com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação".

No julgamento do mérito, porém, o pleno do TRT decidiu cassar a liminar e denegar a segurança, por falta de interesse processual no prosseguimento da ação, por perda de objeto. Desta decisão o banco interpôs o recurso ordinário agora julgado pela Seção Especializada.

Ao analisar o pedido no TST, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, segundo a Súmula 417do TST, não fere o direito líquido e certo do impetrante o ato que determina a penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir o crédito devido, uma vez que obedece a graduação do artigo 655 do CPC. Neste ponto, observou que, contrariamente ao que alegava o banco acerca da existência de agravo de instrumento do processo principal ainda pendente de julgamento, a ação trabalhista já tinha transitado em julgado, transformando a execução provisória em definitiva.

Processo: RO-5940-07.2010.5.06.0000

Fonte: TST

22.08.13 - Banco terá de recolher R$ 335 mil em dinheiro para garantir execução de dívida trabalhista

22.08.13 - Banco terá de recolher R$ 335 mil em dinheiro para garantir execução de dívida trabalhista





Valor visava garantir o cumprimento de execução provisória referente a uma indenização por danos morais a ser paga a uma ex-empregada da instituição bancária.

Foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual o Itaú Unibanco S.A. buscava reverter decisão que negou a substituição de penhora em dinheiro no valor de R$ 335 mil por cotas de um fundo de investimentos do banco como forma de garantir a execução provisória de uma dívida trabalhista.  A decisão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, manteve entendimento do TRT6, que negara a segurança pretendida.

No caso julgado, o juiz da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a penhora na "boca do caixa" de dinheiro em espécie com o fim de garantir o cumprimento de execução provisória referente a uma indenização por danos morais a ser paga a uma ex-empregada da instituição bancária. O banco, passadas 48 horas, indicou à penhora cotas do Fundo de Investimento Unibanco, em valor suficiente para garantir a totalidade do crédito devido, comprovando, inclusive, o bloqueio das respectivas cotas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho negou a substituição e o banco impetrou então mandado de segurança com pedido de liminar.

Uma desembargadora do Regional, em decisão monocrática, concedeu a liminar, com o fundamento de que o artigo 665, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) não faz distinção, para efeitos de penhora, entre dinheiro em espécie ou aplicação financeira. Acrescentou ainda que, "em tese", o bloqueio dos valores poderia gerar sérios prejuízos ao banco, "com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação".

No julgamento do mérito, porém, o pleno do TRT decidiu cassar a liminar e denegar a segurança, por falta de interesse processual no prosseguimento da ação, por perda de objeto. Desta decisão o banco interpôs o recurso ordinário agora julgado pela Seção Especializada.

Ao analisar o pedido no TST, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, segundo a Súmula 417do TST, não fere o direito líquido e certo do impetrante o ato que determina a penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir o crédito devido, uma vez que obedece a graduação do artigo 655 do CPC. Neste ponto, observou que, contrariamente ao que alegava o banco acerca da existência de agravo de instrumento do processo principal ainda pendente de julgamento, a ação trabalhista já tinha transitado em julgado, transformando a execução provisória em definitiva.

Processo: RO-5940-07.2010.5.06.0000

Fonte: TST

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

21.08.13 - Por ser atingido por arma de fogo, empregado será indenizado

21.08.13 - Por ser atingido por arma de fogo, empregado será indenizado




O trabalhador, correspondente bancário de uma empresa estatal, foi alvejado enquanto exercia sua atividade profissional.

Um empregado que sofreu assalto quando exercia atividade de correspondente bancário, sendo alvejado por um tiro de arma de fogo, deverá ser indenizado por danos morais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que terá de pagar o valor de R$ 100 mil, estabelecido na sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande. A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a decisão.

Segundo o processo, o funcionário trabalhava na atividade de correspondente bancário, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no município de Aroeiras, quando sofreu um assalto em que foi ferido com um tiro na virilha. O empregado teve que se submeter a procedimentos cirúrgicos. Na petição inicial, o trabalhador alegou ter sofrido abalos psicológicos por causa do acontecimento.

O relator do processo, juiz convocado José Airton Pereira, observou, por meio das provas levantadas nos autos, que o empregado faz uso do serviço de saúde municipal, sendo acompanhado por equipe multidisciplinar, para fins terapêuticos na modalidade não intensiva do transtorno de pânico.

A empresa alegou que o dever de promover a segurança pública incumbe ao Estado e que a sequela psicológica causada ao funcionário decorreu de fato de terceiro, alheio à sua vontade, que não podia ser por ela previsto. Ainda em seu recurso ordinário, a ECT afirmou que não se aplicam ao empregado os termos da Lei nº 7.102/1983, em que se determina a obrigatoriedade de manter medidas de segurança.

Para o relator do acórdão, a tese de que a empresa não poderia ser comparada com uma instituição financeira não pode prosperar "pelo fato de que, a partir do momento em que deixou de realizar serviços exclusivamente postais e passou a atuar também na prestação de serviços bancários, a empresa deveria incrementar as condições mínimas de segurança, especialmente nos dias de maior movimentação de numerário, quando os riscos são maiores", ressaltou.

A prova testemunhal corroborou a pouca segurança que havia no local de trabalho do funcionário, confirmando que não havia vigilante na agência, nem porta giratória, possuindo a agência apenas câmera de vigilância. Em seu voto, o magistrado salientou que a jurisprudência do TST atualmente enquadra os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que prestam serviços no Banco Postal, na categoria dos bancários.

"A 1ª Instância foi bastante esclarecedora ao analisar a questão, expondo que não poderia a reclamada usufruir dos benefícios de atuar como Posto Bancário, sem estender também as obrigações dessa atuação. E mais, como registrado no julgado, ainda que não aplicáveis à reclamada as disposições da Lei 7.102/1983, os autos revelam que ela claramente não exerceu seu dever de cautela, ante os riscos que correm os empregados de sua agência", frisou o magistrado.

Processo: 0006600-71.2013.5.13.0009.

Fonte: TRT13

21.08.13 - Servidora lotada em núcleo de atendimento faz jus à adicional de insalubridade

21.08.13 - Servidora lotada em núcleo de atendimento faz jus à adicional de insalubridade






Em razão de inspeção realizada no local onde a autora é funcionária, as atividades foram consideradas como insalubres, conforme documento juntado aos autos.

Foi confirmada a decisão que concedia a uma servidora pública do DF, lotada no Núcleo de Atendimento Especializado às Pessoas em Situação de Discriminação Sexual, Religiosa e Racial, o direito a receber adicional de insalubridade. A decisão é da 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora afirma que é ocupante do cargo de técnico em assistência social na Secretaria de Estado e Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, lotada no NUDIN. Sustenta que, em razão de inspeção realizada no local, a Secretaria de Estado de Administração Pública - SEAP considerou as atividades dos servidores lotados no setor como insalubres, conforme documento juntado aos autos. Requer, assim, que lhe seja concedido o adicional de insalubridade pago aos servidores que laboram no mesmo local, com efeitos retroativos.

Após traçar histórico legislativo sobre o tema, a julgadora registra que o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Distrito Federal ocorre de acordo com a classificação das atividades laborais desenvolvidas, sendo essas classificadas em grau mínimo, médio e máximo, tendo para cada uma dessa classificação percentual de 5%, 10% e 20%, respectivamente, de adicional.

No caso em tela, a juíza entende que "assiste razão à requerente em receber o adicional de insalubridade, pois não pode haver distinção dos servidores lotados no mesmo local e submetidos ao mesmo regime, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. (...) Ademais, o laudo acostado às fls. 30/36 demonstra de forma cabal que o setor onde a demandante labora é insalubre, restando incontroverso o seu direito".

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para determinar ao DF que lhe conceda adicional de insalubridade, no percentual de 10% sobre seu vencimento básico, enquanto permanecer lotada no NUDIN, bem como o pagamento do valor retroativo a esse título, a contar de janeiro de 2012 até a inserção do adicional em seu contracheque.

Processo: 2013.01.1.050989-5

Fonte: TJDFT

21.08.13 - Por ser submetido a transportar valores, empregado deverá ser indenizado

21.08.13 - Por ser submetido a transportar valores, empregado deverá ser indenizado





A condenação se deu pelo fato de o trabalhador não estar devidamente capacitado para exercer a função, o que gerou abalo e a angústia ao autor.

Um empregado, que transportava valores sem o devido treinamento e acabou sendo vítima de assalto com arma de fogo em Rio Branco (AC), deverá ser indenizado por dano moral no valor de R$ 500 mil. Além disso, a instituição financeira terá que indenizar honorários advocatícios em 20% por colocar o empregado em situação perigosa. A decisão é da 2ª Turma do TRT14.

De acordo com a decisão de 2º grau, o transporte de valores por empregados não capacitados para tal serviço, além de gerar um ilícito administrativo pela não observância das medidas de segurança exigidas por lei, gera abalo e dano moral no sujeito destacado para tal atividade, por força da angústia decorrente da contínua exposição da própria vida ao perigo, o que enseja o pagamento de indenização prevista no artigo 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.

O Bradesco havia sido condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco ao pagamento de R$ 1 milhão de reais por danos morais, e ao recorrer os membros da 2ª Turma do TRT decidiram reduzir o valor da condenação por danos morais para meio milhão de reais.

O empregado para entrar com sua ação na Justiça do Trabalho contratou advogado, e recorreu também para o Regional em Recurso de Revista para que esses honorários advocatícios fossem pagos pela reclamada. O recurso foi aceito e o Bradesco vai pagar também os 20% do valor da causa, estimada em R$ 600 mil, para cobrir os honorários do advogado do reclamante.

De acordo com a petição inicial o reclamante afirma que trabalhou para o Banco reclamado no período de 2 de janeiro de 2007 à 25 de maio de 2011, exercendo a função de escriturário, porém durante todo o período era obrigado a realizar semanalmente o transporte de valores entre várias unidades da instituição.

Os deslocamentos eram feito em táxi, táxi-aéreo ou veículo próprio. Os numerários, variando de R$100.000,00 a R$200.000,00, eram transportados sem o acompanhamento de profissional de segurança, demonstrando que a empresa agia em "total descaso com a integridade física e moral do trabalhador".

Contou o reclamante que no dia 10 de janeiro de 2008 foi vítima de assalto quando transportava a quantia de R$79.000,00 pertencente ao Banco reclamado e, ameaçado de morte sob a mira de uma arma de fogo, foi obrigado a entregar todo o dinheiro aos bandidos.

De acordo com a desembargadora Socorro Guimarães, relatora do processo na 2ª Turma, em sua decisão, foi constatado que o reclamante e seus colegas transportavam valores em condições precárias, se valendo inclusive de táxi, o que evidentemente gerava apreensão e desconforto. Não tenho dúvida que o reclamante foi intencionalmente submetido a grave risco, o que presumivelmente provocou estresse. Após analisar os autos, não há dúvida que a reclamada colocou em risco a integridade física do reclamante com a finalidade de obter lucro. Sabe-se que é muito oneroso o serviço especializado de transporte de valores, sendo que a reclamada até mesmo se recusou a fornecer os documentos comprovando eventuais pagamentos referentes ao serviço.

Acrescentou ainda, que "não há dúvida que a reclamada sujeitou o reclamante a grave risco, o que naturalmente causou grande apreensão e medo, especialmente após ter sido vítima de assalto. O abalo psicológico causado equivale ao dano moral e é indenizável. O ato da reclamada transgrediu a Lei nº 7.102/83, e foi causa eficaz do dano antes mencionado", conclui. O banco terá que pagar ainda as custas processuais no importe de R$12 mil. A decisão da 2ª Turma é passível de recurso.

Processo: 0001324-79.2011.5.14.0404

Fonte: TRT14

20.08.13 - Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro

20.08.13 - Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro






Foi constatado que a autora trabalhava em contato direto com agentes biológicos, em razão da grande número de pessoas que circulam pelo local.

O adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição foi deferido pela SDI-1 do TST. Com isso, restabeleceu decisão do TRT4.

Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da 7ª Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II. 

Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária.

Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.

Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018

Fonte: TST

20.08.13 - Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro

20.08.13 - Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro






Foi constatado que a autora trabalhava em contato direto com agentes biológicos, em razão da grande número de pessoas que circulam pelo local.

O adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição foi deferido pela SDI-1 do TST. Com isso, restabeleceu decisão do TRT4.

Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da 7ª Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II. 

Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária.

Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.

Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018

Fonte: TST

20.08.13 - Banco terá de pagar mais de R$ 600 mil por submeter empregado a transportar valores

20.08.13 - Banco terá de pagar mais de R$ 600 mil por submeter empregado a transportar valores





Funcionário, que exercia a função de escriturário, foi vítima de assalto com arma de fogo durante o transporte da quantia de uma agência à outra. 

O Banco Bradesco foi condenado em R$500 mil por dano moral e a indenizar honorários advocatícios em 20%, após ter exposto à riscos o seu empregado, que transportava valores sem o devido treinamento e foi vítima de assalto com arma de fogo em Rio Branco (AC).  A  decisão é da 2ª Turma do TRT14.

De acordo com a decisão de 2º grau, o transporte de valores por empregados não capacitados para tal serviço, além de gerar um ilícito administrativo pela não observância das medidas de segurança exigidas por lei, gera abalo e dano moral no sujeito destacado para tal atividade, por força da angústia decorrente da contínua exposição da própria vida ao perigo, o que enseja o pagamento de indenização prevista no artigo 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.

O Bradesco havia sido condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco ao pagamento de R$ 1 milhão de reais por danos morais, e ao recorrer os membros da 2ª Turma do TRT decidiram reduzir o valor da condenação por danos morais para meio milhão de reais.

O empregado para entrar com sua ação na Justiça do Trabalho contratou advogado, e recorreu também para o Regional em Recurso de Revista para que esses honorários advocatícios fossem pagos pela reclamada. O recurso foi aceito e o Bradesco vai pagar também os 20% do valor da causa, estimada em R$ 600 mil, para cobrir os honorários do advogado do reclamante.

De acordo com a petição inicial o reclamante afirma que trabalhou para o Banco reclamado no período de 2 de janeiro de 2007 à 25 de maio de 2011, exercendo a função de escriturário, porém durante todo o período era obrigado a realizar semanalmente o transporte de valores entre várias unidades da instituição.

Os deslocamentos eram feito em táxi, táxi-aéreo ou veículo próprio. Os numerários, variando de R$100.000,00 a R$200.000,00, eram transportados sem o acompanhamento de profissional de segurança, demonstrando que a empresa agia em "total descaso com a integridade física e moral do trabalhador".

Contou o reclamante que no dia 10 de janeiro de 2008 foi vítima de assalto quando transportava a quantia de R$79.000,00 pertencente ao Banco reclamado e, ameaçado de morte sob a mira de uma arma de fogo, foi obrigado a entregar todo o dinheiro aos bandidos.

De acordo com a desembargadora Socorro Guimarães, relatora do processo na 2ª Turma, em sua decisão, foi constatado que o reclamante e seus colegas transportavam valores em condições precárias, se valendo inclusive de táxi, o que evidentemente gerava apreensão e desconforto. Não tenho dúvida que o reclamante foi intencionalmente submetido a grave risco, o que presumivelmente provocou estresse. Após analisar os autos, não há dúvida que a reclamada colocou em risco a integridade física do reclamante com a finalidade de obter lucro. Sabe-se que é muito oneroso o serviço especializado de transporte de valores, sendo que a reclamada até mesmo se recusou a fornecer os documentos comprovando eventuais pagamentos referentes ao serviço.

Acrescentou ainda, que "não há dúvida que a reclamada sujeitou o reclamante a grave risco, o que naturalmente causou grande apreensão e medo, especialmente após ter sido vítima de assalto. O abalo psicológico causado equivale ao dano moral e é indenizável. O ato da reclamada transgrediu a Lei nº 7.102/83, e foi causa eficaz do dano antes mencionado", conclui. O banco terá que pagar ainda as custas processuais no importe de R$12 mil. A decisão da 2ª Turma é passível de recurso.

(Processo: 0001324-79.2011.5.14.0404)

Fonte: TRT14

20.08.13 - Terceirização ilegal motiva pagamento de indenização

20.08.13 - Terceirização ilegal motiva pagamento de indenização





A contratação de três empregados foi caracterizada como uma forma de burlar a legislação, já que os trabalhadores foram contratados para atuar em uma empresa e acabaram desenvolvendo suas atividades em outra.

Verbas trabalhistas por intermediação ilícita de mão de obra deverão ser pagas pela Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais e a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. A decisão é da 7ª Turma do TST.

Três empregadas foram contratadas em 2001 pela cooperativa para prestar serviços de auxiliar administrativo na sede da CIEE. Na reclamação trabalhista, elas alegaram que trabalharam de forma permanente e habitual na CEEE, cumprindo horário fixado por esta e diretamente subordinadas a chefias da empresa. Afirmaram que as atividades eram idênticas às dos empregados da empresa. Quando foram demitidas, em 2005, as "cooperadas" pediram na Justiça do Trabalho a condenação da cooperativa e da companhia energética ao pagamento de verbas trabalhistas às quais associados de cooperativa não têm direito, sustentando tratar-se de relação de emprego.

Tanto a cooperativa como a empresa energética foram condenadas em 1ª e 2ª instâncias. No TRT4, o entendimento foi de que a contratação teve o intuito de burlar a legislação trabalhista, "gerando lesões aos direitos individuais de seus empregados". As duas responderiam de forma subsidiária pelos créditos dos trabalhadores, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, do parágrafo único do artigo 442, parágrafo único, da CLT, e do artigo 90 da Lei 5.764/71, que estabelecem a ausência de vínculo empregatício entre cooperativas e seus associados.

Mas na 7ª Turma, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, teve entendimento diferente do TRT. "Se a cooperativa e a empresa praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica a responsabilidade subsidiária, e sim a solidária, prevista no artigo 942 do Código Civil, ante a irregularidade do contrato de prestação de serviços", afirmou.

Com isso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para condenar a cooperativa e a companhia energética solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 

Processo: RR-82041-06.2005.5.04.0004

Fonte: TST