quinta-feira, 26 de setembro de 2013

26.09.13 - Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários

26.09.13 - Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários





A instituição bancária alegou que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Porém, os autores comprovaram que em convenção coletiva firmada com o banco, todos deveriam receber um determinado piso salarial, que, por fim, não foi aplicado a eles.

Dois estagiários conseguiram manter no TST o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.

A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares, entre outras atividades.

Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a outubro de 2009, quanto o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.

O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.

A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que evidenciaria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.

O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O TRT4 manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a 4ª Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.

Processo: RR-39-21.2011.5.04.0019

Fonte: TST

18.09.13 - Justiça reconhece vínculo de gerente com empresa e herdeira receberá dívida trabalhista

18.09.13 - Justiça reconhece vínculo de gerente com empresa e herdeira receberá dívida trabalhista





Após a morte do empregado, a empresa não teria pago as  verbas rescisórias referentes a diversos períodos (férias, 13º salário, FGTS, etc.).

Foi mantida a decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um gerente operacional da Oracle do Brasil Sistemas Ltda. e determinou o pagamento, à sua viúva, de aproximadamente R$ 800 mil referentes às verbas indenizatórias devidas. O trabalhador, que faleceu durante o contrato de trabalho, teve os direitos reconhecidos pelos cinco anos de trabalho na Hyperion Latin America Ltda. A sentença é da 6ª Turma do TST.

Na reclamação trabalhista, a viúva narra que o gerente foi contratado em 2008, com salário em dólar, e sua jornada de trabalho era variável, pois efetuava viagens por todo o Brasil e pela América Latina. Após a sua morte, a empresa não teria pago verbas rescisórias referentes a diversos períodos. Assim, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas que considerava devidas (férias, 13º salário, FGTS, etc.).

A ação tramitou na Justiça do Trabalho em nome da Oracle, que comprou a Hyperion em 2007 por cerca de US$ 3 bilhões. A empresa negou a relação de emprego. Em documentação juntada ao processo, a Oracle esclareceu que a Latin America é uma subsidiária da Hyperion Solutions Corporation, e que o trabalhador foi contratado como prestador de serviços autônomos.

A 71ª VT do Rio de Janeiro, no entanto, afastou esses argumentos e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo a sentença, o depoimento do preposto da empresa e os documentos juntados ao processo permitiram concluir que o gerente trabalhava para o grupo econômico antes mesmo da constituição da empresa no Brasil. A prestação de serviços para a sócia latino-americana não descaracterizaria o vínculo, pois a atividade poderia se dar com qualquer empresa do grupo.

Os depoimentos demonstraram ainda existência dos requisitos do artigo 3º da CLT na relação jurídica existente entre a Hyperion e o gerente, que participava de todo o processo de produção, dispunha de vários subordinados e estava, ele próprio, subordinado ao diretor administrativo, de quem recebia ordens. O TRT-RJ  manteve a decisão e a empresa recorreu ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, negou provimento ao recurso com base na Súmula 126 do TST, uma vez que, para se entender de forma contrária à decisão regional, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula.

Processo: RR-132500-52.2006.5.01.0071

Fonte: TST

19.09.13 - Funcionária que tinha bolsa revistada na presença de outros empregados será indenizada

19.09.13 - Funcionária que tinha bolsa revistada na presença de outros empregados será indenizada






Todos os dias, ao final da jornada de trabalho, a empresa vistoriava as bolsas e pertences pessoais dos colaboradores para garantir que não estavam levando nada. 

Uma ex-empregada de uma drogaria procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de indenização por danos morais devido ao fato de haver revistas presenciais no ambiente de trabalho. Conforme a autora, os empregados permaneciam todos juntos, podendo presenciar as revistas uns dos outros.

Segundo alegou a reclamante, o procedimento lhe causava constrangimento e vergonha, pois era realizado na presença dos demais empregados. Ao analisar o recurso dela contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a 7ª Turma do TRT-MG deu razão à trabalhadora. Após analisar as provas, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, não teve dúvidas de que a situação vivenciada causou dano moral e condenou a drogaria ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização.

Para ele, as revistas realizadas pela ré geravam constrangimento, desconforto e até mesmo intimidação nos empregados. Um quadro que não considerou ser condizente com a confiança e o respeito que devem fundamentar a relação de trabalho. "A suspeição que esse procedimento traduz apresenta, pois, caráter humilhante e vexatório, maculando a honra e a dignidade do trabalhador, o qual é obrigado a se submeter de bom grado às revistas, a fim de manter a respectiva fonte de subsistência", destacou no voto.

O fato de os empregados serem obrigados a permitir a vistoria de bolsas e objetos pessoais cotidianamente e na presença dos demais trabalhadores foi considerado especialmente lesivo. Na visão do desembargador, houve violação dos direitos à intimidade e à privacidade dos empregados. Ele explicou que a revista até pode fazer parte do poder diretivo do empregador, mas não de forma ilimitada. É preciso que o patrão observe em sua atuação o princípio da razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).

No entender do relator, isso não foi feito, já que a revista de pertences não era realizada de forma adequada, não justificando o alcance da finalidade pretendida, que é a defesa patrimonial da empresa. "Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros", registrou o julgador.

Com fundamento no ordenamento jurídico vigente e considerando várias questões envolvendo as partes, a extensão do dano moral causado à reclamante, o grau de culpa da ré, o padrão remuneratório da empregada, bem como a dimensão econômica da empresa, o magistrado chegou ao valor de R$ 3 mil reais para a reparação. Por maioria de votos, a Turma de julgadores acompanhou o relator para condenar a drogaria ao pagamento da indenização por dano moral.

Processo: 0001172-12.2012.5.03.0013 RO

Fonte: TRT3

19.09.13 - Por instalar câmeras em vestiário, empresa terá que indenizar por danos morais

19.09.13 - Por instalar câmeras em vestiário, empresa terá que indenizar por danos morais




Pelo fato da companhia estar monitorando o ambiente, ficou constatado a violação à intimidade dos empregados. 
Uma empresa de vidros deverá pagar indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador. A companhia instalou câmeras no vestiário utilizado pelos empregados, o que, no entender do julgador, desrespeitou a intimidade e a privacidade, causando dano moral indenizável. O recurso teve provimento pelo juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, da 7ª Turma do TRT mineiro.

No caso, ficou demonstrado que as câmeras apenas registram imagens referentes às áreas destinadas aos escaninhos, não focando os ambientes destinados aos lavatórios e às instalações sanitárias e duchas. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau não viu qualquer mal nessa conduta, registrando que a instalação das câmeras não buscou violar a dignidade do empregado. Para o juiz de 1º Grau, o objetivo da empresa foi apenas preservar o patrimônio do trabalhador, razão pela qual ele julgou improcedente o pedido de indenização.

Mas o relator do recurso entendeu de forma diferente. Para ele, pouco importa que as câmeras se dirijam apenas aos escaninhos. O simples fato de se tratar de um vestiário é motivo suficiente para se reconhecer a violação à intimidade dos empregados. Conforme ponderou o magistrado, trata-se de um ambiente privado e reservado, no qual o respeito à intimidade do empregado deve prevalecer. No seu entender, esta violação somente não aconteceria se os escaninhos estivessem situados em local diverso, separado do vestiário, o que não é o caso.

"Ainda que se pondere que a instalação das câmeras fora realizada com a finalidade de evitar o furto de objetos dos trabalhadores, a medida apresenta cunho manifestamente desproporcional, traduzindo indébita incursão em domínio alheio à vigilância do empregador", ressaltou o relator, chamando a atenção também para as declarações prestadas pelas testemunhas. Segundo elas, muitas pessoas trocavam de roupa na frente do seu próprio armário, inclusive porque o outro espaço disponível para tanto, próximo aos chuveiros, é muito pequeno.

Diante desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o empregador extrapolou o poder diretivo que lhe é concedido pela lei. O empregado foi exposto a vexatória e abusiva sujeição, sofrendo constrangimento de forma injustificada, em flagrante violação a preceitos contitucionais de proteção à honra, à intimidade e privacidade do trabalhador.

Acompanhando o relator, a Turma decidiu modificar a sentença para reconhecer o dever de reparar por parte do empregador, aplicando ao caso os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando vários critérios, registrados no voto.

Processo: 0001735-10.2012.5.03.0044 RO

Fonte: TRT3

19.09.13 - Mineradora deverá indenizar empregada que ficou paraplégica após acidente

19.09.13 - Mineradora deverá indenizar empregada que ficou paraplégica após acidente




A trabalhadora, que fazia carregamento de explosivos para detonação, acabou sendo atingida quando uma parte da rocha do teto da mina se desprendeu.

Uma mineradora foi condenada a pagar indenização arbitrada em R$ 2 milhões de reais um empregado que ficou paraplégico depois de sofrer um acidente dentro de uma mina. Para o juiz substituto Ézio Martins Cabral Júnior, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Nova Lima, além da evidente culpa da empregadora no acidente, a atividade dos mineiros é considerada de alto risco. Foram deferidas indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal.

O mineiro trabalhava no interior de uma mina em Rio Acima e sofreu o acidente quando fazia carregamento de explosivos para detonação. Uma testemunha contou que parte da rocha do teto da mina se desprendeu, atingindo-o em cheio. Segundo o depoimento, não havia iluminação adequada na mina e nada diferente havia sido feito no dia pelo empregado. Só mesmo o trabalho rotineiro. Ainda de acordo com o relato, o reclamante era um dos mais preocupados com as normas de segurança.

Ao analisar as provas dos autos, o magistrado chegou à conclusão de que os empregados da reclamada eram expostos a constantes riscos. É que os métodos de trabalho utilizados eram bastante rudimentares, o que o juiz considerou ser a causa principal do acidente. Além disso, ele reconheceu que a atividade profissional desempenhada pelo empregado é de alto risco. O entendimento foi firmado com base no próprio depoimento do representante da ré e no relatório final de investigação do acidente.

Para o julgador, a culpa da empresa ficou evidente. No processo, não foi apresentada prova de fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Segundo o juiz, essa obrigação do empregador é prevista no artigo 157, inciso I, da CLT. O magistrado lembrou a lição do Professor Sebastião Geraldo de Oliveira. A doutrina citada esclarece que qualquer descuido ou negligência do patrão com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a culpa no acidente a ensejar o pagamento de indenizações à vítima. A conduta exigida do empregador vai além daquelas esperadas do homem médio nos atos da vida civil, sendo obrigação patronal a adoção de medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho. Cabe à empresa, nesse contexto, utilizar conhecimentos técnicos para eliminar as possibilidades de acidentes.

No caso, nenhuma das medidas mencionadas foi adotada, o que levou o julgador a entender que os requisitos do artigo 186 do Código Civil para o deferimento das indenizações pretendidas pelo reclamante foram preenchidos. Ou seja, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido. O magistrado também fundamentou a decisão na teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 Código Civil. O dispositivo impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

"Por qualquer ângulo que se examine a questão, é patente a responsabilidade dos reclamados diante do acidente que vitimou o autor", concluiu o julgador. A incapacidade de trabalho do reclamante é total e permanente, conforme apurado em perícia, tendo o acidente alterado significamente a vida dele ao lhe impor um quadro clínico que demanda maiores cuidados, gastos e tratamentos. Considerando todos esses fatores, o magistrado deferiu as seguintes indenizações ao trabalhador:

1) R$ 1.043.654,04 por danos materiais (calculada calculada a partir da diferença entre a remuneração recebida pelo empregado e o benefício previdenciário); 2) R$ 2.632,34 a título de pensão mensal vitalícia; 3) R$5.500,00 pelos gastos demandados com a reforma da residência para adequação dos espaços; 4) R$300.000,00 por danos morais; e 5) R$300.000,00 por danos estéticos.

A condenação envolveu a mineradora, outra empresa e uma pessoa física, sócios da primeira, de forma solidária, já que todos se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante. Houve recurso, mas este não foi conhecido pelo TRT mineiro, por deserção (falta de recolhimento de custas e/ou depósito recursal) e irregularidade de representação processual.

Processo: 0002231-92.2012.5.03.0091 AIRR

Fonte: TRT3

19.09.13 - Sem prova do prejuízo, empregado não receberá indenização por atraso de salário

19.09.13 - Sem prova do prejuízo, empregado não receberá indenização por atraso de salário





Apesar de ter alegado suposta situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado transtornos na esfera financeira.

Um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa não será indenizado por dano moral. A decisão é do TST, que considerou que a inadimplência do empregador não garante, por si só, o direito a esse tipo de reparação: é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado em função do atraso.

Na ação ajuizada, o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Apesar de as empresas Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. e Redecard S. A. terem sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas verbas, nem a Vara, nem o TRT-GO deram razão ao empregado quanto ao dano moral.

No TST, o consultor também não obteve sucesso ao insistir no argumento de que o simples atraso da obrigação gera direito à reparação por dano moral. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou não ter dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários configura conduta capaz de causar transtornos e aborrecimentos a qualquer pessoa. No entanto, tais desconfortos não presumem lesão moral que justifique a imposição de indenização. Conforme a jurisprudência assentada no TST, é preciso que haja prova contundente dos prejuízos sofridos.

Segundo o relator na 7ª Turma, o TRT registrou que, apesar de ter alegado suposta situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado transtornos na esfera financeira, seja pela inadimplência no pagamento de contas, seja por sua inscrição no cadastro de maus pagadores, ou qualquer outra circunstância que extrapole os limites do mero aborrecimento, ocasionando efetivo dano moral.

 Processo: ARR-781-40.2012.5.18.0013

Fonte: TST

23.09.13 - Companhia terá que restituir descontos indevidos no salário do empregado

23.09.13 - Companhia terá que restituir descontos indevidos no salário do empregado




Conforme o autor, os descontos ilícitos foram feitos no salário a título de estorno de pagamento e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a título de adiantamento salarial que não lhe foi concedido, além de descontos diversos não autorizados.
Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de BH, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.

Segundo informou o reclamante, os descontos ilícitos foram feitos no salário a título de estorno de pagamento e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a título de adiantamento salarial que não lhe foi concedido, além de descontos diversos não autorizados. Em sua defesa, a ré alegou que durante quatro meses o sistema interno da empresa calculou os valores do salário do reclamante a mais do que realmente lhe era devido. Porém, quando o erro foi detectado, o trabalhador foi notificado e informado de que haveria o desconto de 30% do salário nos meses seguintes.

Analisando as provas, a juíza sentenciante chegou à conclusão de que a reclamada não conseguiu comprovar a licitude dos descontos realizados no salário e no TRCT do reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do CPC. Além disso, embora a reclamada tenha alegado que houve pagamento a maior nos meses anteriores aos descontos efetuados, nenhuma prova foi produzida a demonstrar erro nos valores pagos a título de comissões, bônus ou bonificações, segundo alegado.

Diante da ausência de provas em relação à licitude dos descontos efetuados pela reclamada no salário e no TRCT do reclamante, a magistrada condenou a empresa a pagar ao autor os valores descontados indevidamente do seu salário e das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.

Processo: 0000623-81.2012.5.03.0019 RO

Fonte: TRT3

25.09.13 - Processo do Trabalho não admite prescrição intercorrente

25.09.13 - Processo do Trabalho não admite prescrição intercorrente




Medida somente é aplicada na Justiça do Trabalho em relação a crédito objeto da execução fiscal oriundo de relação de direito administrativo, como no caso de execução de multas administrativas.

Foi dado provimento ao agravo de petição de um reclamante, afastando a prescrição intercorrente declarada em 1º Grau. A decisão, da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, da 9ª Turma do TRT-MG, adotou o entendimento de que a prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do titular, autor da ação, que não praticou os atos necessários para o prosseguimento do processo, ficando este paralisado por tempo superior ao máximo previsto em lei. Neste caso, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após a citação. De acordo com a Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho.

O juiz sentenciante julgou extinta a execução e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da ação, tendo em vista que, por mais de cinco anos, o credor não conseguiu apresentar meios para prosseguir a execução. O reclamante interpôs agravo de petição, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista e requerendo o prosseguimento da execução.

Dando razão a ele, a relatora destacou que, embora todas as tentativas de satisfação do débito junto aos executados tenham sido frustradas, é incabível a extinção da execução, visto que a demanda envolve verbas trabalhistas, de natureza alimentar. A solução, no caso, é a suspensão do processo, nos termos do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, até que sejam encontrados bens penhoráveis.

A magistrada frisou que a prescrição intercorrente somente é aplicada na Justiça do Trabalho em relação a crédito objeto da execução fiscal oriundo de relação de direito administrativo, como no caso de execução de multas administrativas, por aplicação do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. "Em se tratando de litígio envolvendo empregado e empregador é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho e, nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 114 do C. TST, razão pela qual os autos devem permanecer no arquivo provisório até que o credor consiga obter meios para o prosseguimento da execução ou renuncie ao seu crédito", frisou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao agravo de petição, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo juízo de 1º Grau e determinar o prosseguimento da execução.

( 0011100-98.2002.5.03.0057 AP )

Fonte: TRT3

Prescrição intercorrente no processo trabalhista

Bruno Herrlein Correia de Melo
 
 
Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável (ou, conforme veremos, ajuizada). Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda do próprio direito e não apenas da faculdade de propor a ação.
A prescrição intercorrente é espécie prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo.
Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, ou seja, o decurso de parte do prazo prescricional anterior não deve ser considerado.
Outrossim, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral.
Essa espécie prescricional tem, ainda, os mesmos requisitos e a mesma fundamentação da prescrição comum, diferindo desta apenas porque a intercorrente se consuma durante um processo e a comum tem sua consumação antes do ingresso da ação.
Sobre o tema, o STJ dispôs:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.
(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial n.° 149932 - SP. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Publ. no DJ de 09 dez. 1997, p. 704)”
Contudo, a paralisação não pode ser confundida com a suspensão processual, senão vejamos.
A suspensão processual consiste em situação jurídica provisória, durante a qual o processo não deixa de existir, mas sofre uma estagnação em seu curso, de forma a não se permitir nenhum ato processual novo seja praticado enquanto dure a referida crise. A suspensão ocorrerá sempre que percebida alguma das hipóteses dos artigos 265 ou 791 do CPC.
Por conseguinte, considerando os efeitos da suspensão processual, decerto não deverá fluir prazo de prescrição intercorrente durante a suspensão processual.
Na seara trabalhista, há severo embate doutrinário-jurisprudencial acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque alguns entendem que a possibilidade do impulso ex officio, positivada nos artigos 765 e 878 da CLT, seria impeditiva da aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito processual do trabalho.
A jurisprudência trabalhista, considerando a natureza do crédito trabalhista, tem forte tendência de rechaçar a aplicação da prescrição intercorrente no processo laboral, notadamente em execução, senão vejamos:
“INÉRCIA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Se a inércia do exeqüente não impede o andamento processual, que deve ser impulsionado pelo Juiz, inaplicável a prescrição intercorrente.
(TRT da 13ª Região. Ac. nº 64.802 - Relatora: Juíza Ana Maria Ferreira Madruga. DJ/PB: 27/09/2001 - Agravo de Petição nº 141/2001)”
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Nos termos do artigo 878, caput, da CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Portanto, o juiz tem o poder de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça. Saliente-se, que, na forma do Enunciado 114 do colendo TST (publicado no DJ de 03- 11-190), é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que esta se operasse no Processo do Trabalho, estando suspensa a execução, não se poderia determinar a renúncia do crédito do exeqüente. A renúncia deve ser expressa, sempre. Não se admite renúncia tácita. Veja-se, ainda, que o artigo 40 da Lei nº 6830, de 22-09-1980, fala em suspensão no curso da execução e não em sua extinção.
(TRT da 3ª Região. 2ª Turma. AP 00743-1995-021-03-00-4. Rel. Juiz Maurílio Brasil. DJMG 27/10/2004. p. 11)”.
Nessa esteira, em 03/11/1980, o TST consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não encontraria guarida no processo trabalhista, editando a Súmula nº 114:
“Súmula 114: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
Não obstante, o entendimento jurisprudencial dominante no Judiciário trabalhista vai de encontro ao posicionamento do STF, que, desde 1963, consolidou seu entendimento favorável à compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo trabalhista na Súmula nº 327:
“Súmula 327: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
Os que advogam em prol do posicionamento do STF sustentam que pretender a inexistência da prescrição intercorrente nas lides trabalhistas seria o mesmo que criar a lide perpétua.
Nesse sentido, grife-se que o STF é, por excelência, o guardião da Constituição Federal, ápice de nosso ordenamento jurídico e pilar principal do Estado Democrático de Direito brasileiro, e hodiernamente suas decisões consolidadas são ainda mais prestigiadas, podendo atingir, inclusive, efeito vinculante (conforme inovações da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que trouxe o artigo 103-A à Constituição Federal).
Ademais, o § 1º do artigo 884 da CLT prevê que “a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”. Assim, cabe observar que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão intercorrente em execução.
De toda sorte, porquanto de extrema importância para o exame do problema posto, cumpre lembrar que o instituto da prescrição foi recentemente enaltecido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que, em seu artigo 3º, alterou o artigo 219 do CPC em seu § 5º, determinando ser dever do magistrado declarar, de ofício, a prescrição.
Por todo o visto, seja por que prisma se veja, inclinamo-nos no sentido de que a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral. Assim, paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional (2 (dois) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso) opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelos magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do processo.
 

Informações Sobre o Autor

Bruno Herrlein Correia de Melo
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Universidade Gama Filho - UGF. Atvogado atuante, notadamente na seara trabalhista, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro. Autor do livro “Fiscalização do Correio Eletrônico no Ambiente de Trabalho” (Editora Servanda, 2007) e de diversos artigos jurídicos publicados em revistas, jornais, livros e sites especializados em Direito.
 
 
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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Empresa terá de indenizar família de eletricista que morreu sete anos após sofrer acidente

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais de indenizar, a título de danos morais, a família de empregado que se acidentou durante a execução de suas funções. Os familiares do empregado, que morreu sete anos depois em virtude das sequelas do acidente, receberão R$ 100 mil.
A ação foi ajuizada pela viúva e filhos do trabalhador. No acidente, ele caiu de uma altura de oito metros quando fazia instalação elétrica no elevador de um silo sem a utilização de equipamento de proteção individual (EPIs). Os ferimentos atingiram o eletricista na cabeça, tronco, membros superiores e inferiores.
A sentença da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) concluiu pela impossibilidade de se estabelecer relação de causa e efeito entre o acidente e a morte do empregado, por parada cardiorrespiratória e falência geral de órgãos. A sentença ressalta que ele tinha histórico de problemas cardiovasculares, hipertensão arterial e diabetes, ou seja, doenças sem qualquer relação com o trabalho, e os pedidos foram julgados improcedentes.
Os familiares recorrerem com sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a sentença. O TRT considerou que, para a configuração da responsabilidade civil da empresa, é obrigatória a presença do dano, do nexo de causalidade entre a atividade e o acidente e da culpa da empregadora. Em seguida, entendeu ter ficado demonstrado que a morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde e segurança do trabalhador, e condenou a Comfloresta ao pagamento de R$100 mil. Em decorrência, houve a inversão da condenação quanto aos honorários advocatícios a favor dos autores da ação trabalhista.
Danos morais
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa pretendia a redução dos valores da indenização e a exclusão da condenação dos honorários advocatícios.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, com base no acórdão do TRT-SC, ficaram demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora pelo não fornecimento/fiscalização de EPIs, aspectos que atendem aos requisitos que obrigam a reparação do dano, fundada na responsabilização subjetiva (artigo 186, combinado com artigo 927 do Código Civil). Nesse sentido, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
Honorários advocatícios
O recurso quanto aos honorários advocatícios não foi conhecido com base na Instrução Normativa nº 27/2005, que estabeleceu normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Dentre as regulamentações, a instrução estabeleceu que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios serão devidos exclusivamente por sucumbência (artigo 5º).
As alegações da empresa foram de que os requisitos próprios para o deferimento da parcela não foram preenchidos, nos termos da Súmula 219 do TST. De acordo com a relatora, o caso examinado trata da hipótese comtemplada na parte final do artigo 5º da EC 45, já que a relação de trabalho é que foi determinante para o reconhecimento da competência. Dessa forma, concluiu, o deferimento dos honorários advocatícios independe do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, "até porque a viúva e os filhos do empregado não são filiados a sindicato".
(Cristina Gimenes/CF)

Ausência do certificado de aprovação do EPI leva à presunção de que ele não neutraliza insalubridade

Ausência do certificado de aprovação do EPI leva à presunção de que ele não neutraliza insalubridade

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil) e mais 5 usuários 6 meses atrás
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A proteção à saúde do trabalhador brasileiro vem merecendo cada vez mais atenção do legislador e as normas que versam sobre medicina e segurança no trabalho vão se tornando mais rigorosas e presentes nas empresas. Um dos itens mais elementares de segurança é o EPI (Equipamento de Proteção Individual), que toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, atentando para que o equipamento seja adequado ao risco e esteja em perfeito estado de conservação e funcionamento. O EPI fornecido deve ser aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante emissão de Certificado de Aprovação - CA, de acordo com as Normas Regulamentadoras (NRs) aplicáveis a cada tipo de produto.
Mas muitas empresas ainda cochilam na observação desse dever legal, como aconteceu no caso de uma associação beneficente do interior, analisado pela 4ª Turma do TRT-MG. A Turma julgou favoravelmente o recurso de uma empregada que insistia no pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com agentes biológicos (resíduos de fezes e de urina) durante o contrato de trabalho.
O relator do acórdão, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, registrou que não havia como acolher a conclusão da prova técnica. Segundo relatou, ficou claro no processo que a reclamante, no desempenho de suas funções na empresa, mantinha contato com resíduos de fezes e de urina existentes em roupas de idosos e nos banheiros, o que se caracteriza como atividade insalubre em grau médio, como previsto no Anexo 14 da NR-15.
Embora a reclamante tenha confirmado o recebimento dos EPI¿s, a ré não comprovou que esses equipamentos eram suficientes à eliminação da insalubridade, como lhe competia. Segundo o magistrado, a empresa também não apresentou o certificado de aprovação dos EPI's fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. E mais: o perito não indicou o número desse certificado, o qual, pelo sub-item 6.9.3 da NR, deve constar do EPI em caracteres bem visíveis. "A ausência de indicação do número do certificado de aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente à neutralização da insalubridade" , pontuou o juiz convocado, acrescentando que a prova revelou que trabalhadora não usava botas, um dos EPIs obrigatórios.
Concluindo que a empregada trabalhou em condições insalubres por não utilizar EPI suficiente à neutralização ou eliminação dos agentes nocivos à saúde, a Turma reformou a sentença para acrescentar à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos cabíveis.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Km rodado para porteiro!!!

Acórdao do processo 
0001159-10.2011.5.04.0372
 (RO)

Data: 
06/06/2013

Origem: 
2ª Vara do Trabalho de Sapiranga

Redator: 
RICARDO TAVARES GEHLING

Participam: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA
Andamentos do processo
PROCESSO: 0001159-10.2011.5.04.0372 RO
  
EMENTA
HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. É inaplicável a exceção de que trata o inciso I do artigo 62 da CLT ao empregado que, embora exercendo atividade externa, está sujeito a controle de horário.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, ITEM I, DO TST. A concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta efeitos idênticos aos da não concessão, por infringir norma de ordem pública - destinada a assegurar a higidez do empregado -, razão pela qual há de ser deferido o pagamento de uma hora extra, inclusive quanto aos dias em que o trabalhador não tenha usufruído integralmente do período intervalar mínimo para repouso e alimentação. 
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. Imperativa a repercussão do adicional por tempo de serviço pago habitualmente em horas extras. Aplicação do art. 457, § 1º, da CLT e das Súmulas 203 e 264 do TST.  
ACÓRDÃO
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a)  estabelecer a seguinte jornada de trabalho:  das 6h às 21h, de segunda a sexta-feira; dois sábados por mês também das 06h às 21h; dois domingos por mês, das 16h  às 21 horas; b) condenar a ré ao pagamento de: b1) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos deferidos na origem; b2) dois domingos por mês, das 16h às 21 h, em dobro, com adicional e reflexos deferidos na origem; b3) uma hora extra por dia em razão dos intervalos intrajornada não fruídos integralmente, com reflexos em FGTS e multa de 40%, DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio; b4) horas extras sobre todas as verbas de natureza salarial, incluído o adicional por tempo de serviço; b5)diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS  acrescido de 40%, decorrentes da integração à remuneração de  R$ 767,00 (R$ 600,00 + R$ 167,00) pagos "por fora"; b6)indenização correspondente a dois vales-transporte por dia trabalhado, no período imprescrito. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Valor da condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de custas em R$ 200,00 (duzentos reais). 
RELATÓRIO
As partes interpõem recursos ordinários às fls. 303-306 e 313-332, inconformados com a sentença das fls. 290-296 (complementada à fl. 310 em face embargos declaratórios), mediante a qual foram acolhidas em parte as pretensões formuladas na inicial. 
A ré pretende a reforma da decisão que considerou a existência de controle de jornada e a condenou ao pagamento de horas extras. Prequestiona o art. 7°, XXVI da Constituição.
Pretende o autor o recebimento de adicional de periculosidade, salários pagos "por fora", indenização referente aos quilômetros rodados ou, sucessivamente, ao vale-transporte e horas extras excedentes à 8ª diária, por intervalo intrajornada não fruído integralmente e por labor aos domingos. Por fim requer a integração do adicional por tempo de serviço à base de cálculo das horas extras e reflexos de horas extras em razão do aumento da média remuneratória.
Apresentadas contrarrazões pelo autor às fls. 338-341, os autos são encaminhados a este Tribunal.  
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:  
1. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES - MATÉRIA COMUM.
HORA EXTRA. JORNADA. REFLEXOS. LABOR AOS DOMINGOS. INTERVALO INTRAJORNADA.
O Juízo de origem considerou que o autor estava sujeito a controle de jornada e condenou a ré ao pagamento de 26 horas extras de segunda a sexta-feira, 4 horas extras no domingo e 2h30min por dia referente a intervalos intra e interjornadas.
Inconformada, a ré argumenta não haver prova da possibilidade de controle de horário do autor. Ressalta o fato de o autor pernoitar fora e refere-se à norma coletiva da categoria, a qual insere os motoristas entre aqueles cuja jornada não é controlada, nos termos do art. 62 da CLT. Insiste no fato de os tacógrafos se destinarem apenas a controlar a movimentação do veículo e de ser o autor "senhor de seu tempo", podendo escolher quando parar para descansar e o tempo despendido em cada uma destas oportunidades. Diz que, nos termos da norma coletiva, não estava obrigada a manter registro de jornada, razão pela qual não há se falar em presunção de veracidade da jornada alegada. Diante disso diz ser exagerada a jornada arbitrada. Reitera o fato de o autor pernoitar fora quando os destinos eram distantes e cita o depoimento pessoal do autor acerca do horário de chegada, 20h, e não 21h como fixou a sentença. Diante disso refere que o tempo máximo seria de 13h30min por dia e 23,5 horas extras por semana. Pretende, assim, a reforma da sentença. Requer pronunciamento quanto à violação do art. 7° XXVI da Constituição.
O autor recorre, arguindo que a sentença analisou o pleito exclusivamente sob o prisma da carga horária semanal, definindo horas extras a partir da 44ª semanal, o que se encontra equivocado e causa prejuízo ao demandante, na medida em que não trabalhava em regime de compensação. Diante disso, busca a reforma, nos termos do art. 7°, XIII, da Constituição. Protesta, ainda, quanto à inversão do ônus da prova, que deve ser atribuído à ré, e fixada a jornada nos termos do mencionado na inicial, bem como em face do não deferimento do labor aos sábados e da consideração do intervalo intrajornada de uma hora.
O autor também pretende reformar a sentença quanto ao labor aos domingos, para que seja fixada nos termos da inicial: 3 domingos por mês com jornada de 6 horas. Em caso de entendimento diverso quanto ao ônus da prova, requer seja reavaliada a jornada arbitrada, tendo em vista que as testemunhas Jorci e Luis André afirmaram trabalho aos domingos duas vezes por mês em jornada mais ampla.
Também postula o autor a reforma da sentença quanto aos intervalos intrajornada. Diz ser equivocado o entendimento quanto à presunção de parada para repouso e alimentação por uma hora em face do recebimento de auxílio alimentação. Menciona o depoimento da testemunha Luis André, quanto ao intervalo de 15 a 30 minutos e requer a reforma da decisão neste aspecto.
Pretende o autor, ainda, reflexos de hora extra no adicional por tempo de serviço, por ser matéria sedimentada que a base de cálculo das horas extras é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Por fim, pretende a integração em repousos e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, em 13° salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.
Acerca da aplicabilidade do artigo 62, I, da CLT, os empregados que exercem suas funções externamente não possuem, em tese, direito ao pagamento de horas extras. Entretanto, não basta a simples constatação de que o empregado exerce atividade externa; tal atividade deve ser tida como incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Outro aspecto importante relativo à aplicação do artigo 62 da CLT diz respeito à existência ou não de fiscalização quanto à jornada de trabalho. Se inexistente, ou seja, se o empregado tem a liberdade de realizar a sua atividade no tempo que lhe aprouver, podendo parar quando e onde desejar, há a incidência da norma citada. Se, ao contrário, há fiscalização do empregador durante o trabalho exercido externamente no que se refere a horários e tempo de parada, não há falar em aplicação do dispositivo consolidado.
Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Pinto Martins, para quem o que interessa "é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho" (in Comentários à CLT, 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001, p. 115.), e de Valentin Carrion que, citando Délio Maranhão, afirma que "mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias". Complementa com seu próprio entendimento: "também serão devidas se a produção, sendo mensurável, não puder ser realizada senão ultrapassando a jornada normal" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2000, p. 110).
No caso em exame, o conjunto probatório revela a existência de controle da jornada de trabalho.
A ré, conquanto defenda o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso I da CLT, em seu depoimento, o preposto afirmou:
    "[...] nos últimos anos o Reclamante fazia mais transporte para RGE e iniciava às 05h30min, 06 horas e às vezes 07 horas; que iniciava às 07 horas quando o destino era mais próximo;que havia um controle de viagem do veículoque a saída do veículo era registrada na portariaque o mesmo procedimento era realizado na volta quando fazia o acerto da viagem; que voltava às vezes 18 horas, às vezes mais tarde; que normalmente o Reclamante pernoitava fora; que para onde o Reclamante vai entregar há um roteiro de viagem, não sabendo informar se há prazo para entrega; que o Reclamante dispõe de telefone celular da empresa; que a anotação na portaria acredita que seja somente a placa e o destino do veículo; que os veículos possuem rastreador; que quando inicia a viagem incia também o rastreamento do veículo; que o controle da viagem e paradas é pela companhia rastreadora; que só quando a empresa solicita é informado o rastreamento dos veículos; que a rastreadora não possui sede dentro da Reclamada; que a RGE não trabalha no domingo e a viagem é de segunda à sexta-feira; que as paradas são registradas no rastreador; que o motorista faz o comando quando completa a entrega; que se não é feito o comando o veículo pode ser bloqueado(fl. 287 - grifo nosso).
Diante disso, não há falar em labor externo incompatível com controle de jornada, como quer fazer crer a ré, porque não preenchidos os requisitos do art. 62, inciso I, da CLT.
Na inicial o autor afirmou trabalho de 15 horas diárias entre segunda-feira e sábado, com intervalo para descanso e alimentação entre 30 e 40 minutos. Requereu pagamento de 1 hora extra ou 25 minutos diários a este título. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou: "que trabalhava das entre 04 horas ou 05 horas quando chamado para dirigir; que trabalhos para Fronteira e Missões retornava aproximadamente às 21 horas ou 22 horas; que na Região de Passo Fundo o horário era o mesmo; que quando trabalhava em Porto Alegre voltava às vezes em torno das 20 horas ou 21 horas e às vezes mais cedo  [...] havia um controle de saída do veículo na portaria e uma ficha acompanhava o veículo e o porteiro colocava o horário e o rapaz da expedição também carimbava a ficha; que o mesmo procedimento era realizado na volta; que trabalhava de segunda à sexta e dois sábados e às vezes saía viajar domingo à tarde em torno das 16 horas; que aos sábados era a mesma média dos dias da semana [...] " (fl. 287, ora grifado)
O depoimento da testemunha Jorci Silva da Silva, supervisor de frota, foi no seguinte sentido:
    "[...] o setor de carregamento carrega o veículo e depois avisado o motorista e agendado o horário de saída [...] em média o Reclamante saia das 04 horas até às 07 horas; que o depoente começava um pouco antes das 08 horas da manhã e trabalhava até às 20 horas, dependendo do volume de serviço; que o Reclamante retornava em torno de 20 horas até 22 horas; [...] a empresa possuía uma senha que era disponibilizada ao setor da frota para verificar o movimento da carga; que tinha como saber o horário e o local e se o veículo estava andando ou parado; que a empresa fornecia um celular ao motorista para contactar a empresa; que eram contactados quando havia atrasos ou problemas; [...] quando a entrega era em Vacaria o Reclamante saía domingo à tarde, ocasião em que as notas eram deixadas na portaria que anotava o horário de saída; que em média o trabalho aos domingos ocorria duas vezes ao mês; que as paradas segundo o rastreamento era de quinze minutos" (fl.  287-verso, grifo nosso)
Já a testemunha Luis André da Silva Dorneles, motorista que trabalhou por 9 anos na ré, tendo saído em 2009, afirmou:
    "que o motorista recebe o caminhão carregado e lhe avisam o horário para iniciar a viagem; que em média iniciava a viagem às 05h30min ou 06 horas; que voltava em torno das 21 horas ou  22 horas; [...] que a hora da parada coincidia geralmente com o horário de almoço; que era de quinze a trinta minutos de intervalo; que chegava na empresa para iniciar a viagem uma hora antes [...] possuía um telefone celular da empresa para entrar em contato com a empresa e vice-versa; que a empresa fazia contatos durante o dia; que além do rastreador era ligado para saber a posição do veículo e para saber a projeção de chegada no cliente; que duas vezes por mês iniciava a viagem no domingo; que nas viagens acima de 500 km tinha que sair no domingo; que o depoente saía nos domingos após o meio dia; que o mesmo devia ocorrer com o Reclamante" (287-verso-288; grifo nosso).
Até mesmo a testemunha Everton Luciano Crippa, ouvida pela ré, disse"que dependendo do destino saíam às 04 horas ou 05 horas" (fl. 288-verso).
Restou demonstrado pela prova oral que o autor, embora trabalhasse em serviços externos, o fazia sob controle de horário. Nestas condições, caberia à empregadora trazer aos autos os registros, prova por excelência da jornada de trabalho. Não o tendo feito, frustrou a eficácia da prova pré-constituída, por força do que preceitua o § 2º do art. 74 da CLT, já que possuía mais de dez empregados, descumprindo o dever de documentação que lhe cabia.
Não se trata de confissão ficta, porque sequer houve intimação para juntada de documentos sob tal cominação, mas de distribuição do ônus da prova de acordo com a natural aptidão de cada parte, e, neste particular, sobre a ré pesava encargo pré-constituído, por força de expressa previsão legal.
Destarte, cotejando as razões lançadas na petição inicial, os depoimentos das testemunhas, e o princípio da razoabilidade, estabeleço a jornada do autor como sendo de 6h às 21h, de segunda a sexta-feira e no mesmo horário em dois sábados por mês (limitado pelo depoimento pessoal do autor).
Por não estar o autor sujeito à compensação de jornada, faz jus ao recebimento de hora extra praticada além da 8ª diária, e não apenas às excedentes ao limite semanal.
Em razão disso, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos deferidos na origem. Consequentemente, nego provimento ao recurso da ré.
a) Labor aos domingos.
Na inicial, o autor disse trabalhar em 3 domingos por mês, por cerca de 6 horas. Em seu depoimento pessoal afirmou que "às vezes saía viajar domingo à tarde em torno das 16 horas".
Suas testemunhas afirmaram trabalhar aos domingos, em média, duas vezes ao mês.
Em razão disso, defiro ao autor o pagamento de dois domingos por mês, em dobro, observada a jornada das 16 às 21 horas, com adicional e reflexos deferidos na origem.
Dou parcial provimento.
b) Intervalos intrajornada.
O autor afirmou efetuar intervalo para descanso e refeição de 30 a 40 minutos.
A testemunha Luis André, disse gozar de 15 a 30 minutos para tal fim.
Acerca deste descanso, dispõe o § 4º do art. 71 da CLT:
    "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Diante da consolidação da jurisprudência do E. TST no sentido do deferimento, em qualquer hipótese, do valor integral do intervalo parcial ou totalmente não concedido, passo a decidir de acordo com o item I da Súmula 437 do TST:
    "Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. "
Assim, a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta para o empregador efeitos idênticos aos da não concessão, por infringir norma de ordem pública - destinada a assegurar a higidez do empregado -, razão pela qual há de ser deferido o pagamento de uma hora extra, inclusive nos dias em que o empregado não tenha usufruído integralmente do período intervalar mínimo para repouso e alimentação. Ou seja, a priori, tais períodos devem ser computados como à disposição do empregador, caso comprovado que o trabalhador não usufruiu na íntegra de tais lapsos temporais, conforme o denunciado nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de uma (1) hora extra por dia em razão dos intervalos intrajornada não fruídos integralmente, com reflexos em FGTS e multa de 40%, DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio.
c) Reflexos das horas extras em adicional por tempo de serviço.
Em sentença de embargos declaratórios foi indeferido o pedido de reflexos das horas extras em adicional por tempo de serviço, sob o argumento de que a norma coletiva fixa o salário base como de base de cálculo do referido adicional.
Verifico que o autor percebeu habitualmente o adicional por tempo de serviço, conforme recibos adunados às fls. 175-218, razão pela qual não há como negar a natureza remuneratória desta verba, do que emerge o direito do reclamante, a teor do § 1º do art. 457 da CLT.
É evidente a natureza salarial da parcela em epígrafe e, por isso, deve refletir nas horas extras. Nesse sentido, as Súmulas nº 203 e 264 do E. TST, in verbis:
    "203 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais."
    "264 - HORA SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
Assim, o adicional por tempo de serviço é salário em sentido estrito e deve integrar a base de cálculo das horas extras, ainda que as normas coletivas tenham estabelecido o salário base como base de cálculo do referido adicional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras sobre todas as verbas de natureza salarial, incluído o adicional por tempo de serviço.
d) Aumento da média remuneratória.
As horas extras prestadas habitualmente possuem inegável natureza remuneratória, devendo integrar a remuneração, para todos os efeitos legais inclusive em repousos semanais remunerados e feriados. A Lei nº 605/49 não exclui expressamente os reflexos em tela, porquanto se limita a fixar a remuneração do repouso conforme diversas modalidades de pagamento de salário, sem tratar dos reflexos de verbas salariais nos dias de repouso.
Contudo, ressalvado entendimento anterior, descabe a integração decorrente do aumento da média remuneratória, pela incidência das horas extras nos repousos semanais remunerados, nas parcelas cuja base de cálculo é a remuneração, em face da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST:
    "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'."
Assim, mantenho a sentença.
e) Prequestionamento.
Requer a ré o prequestionamento do inciso XXVI do artigo 7° da Constituição da República.
Friso que o julgador não está obrigado a analisar a conformidade de qualquer decisão que profere em cotejo com cada disposição do ordenamento jurídico, de forma isolada. Relevante, no aspecto, a transcrição da OJ n. 118 da SDI do E. TST:
    "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Nada obstante, considero desde já prequestionada a matéria de natureza legal e constitucional arguida. 
2. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - ITENS REMANESCENTES.
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O autor recorre em face do indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Argumenta que no laudo pericial o perito mencionou que, se confirmada a versão do empregado, estaria configurada a periculosidade. Diz não ter sido considerada a prova oral, especificamente quanto aos depoimentos das testemunha Jorci e Luis André, os quais comprovam o fato de ter adentrado nas subestações de energia para descarregar equipamentos. Apresenta jurisprudência favorável à sua tese e requer a reforma da decisão.
Ainda em relação ao referido adicional - requerido em face de outro agente - afirma que dirigia veículo com tanque de combustível adicional, sem autorização, de forma que o combustível existente no caminhão dirigido, por si só, é superior ao limite permitido. Diz não haver prova de que o veículo originalmente possuía dois tanques de combustíveis, ônus que cabia à ré. Refere-se aos documentos dos veículos, onde não consta tal informação, e à Resolução do CONTRAN, que exige autorização prévia para a instalação de tanque suplementar. Alega que transportava 600 litros, ou mais, de combustível, sem a regularização do reservatório suplementar. Cita jurisprudência deste Tribunal e requer o pagamento do referido adicional sobre a totalidade do salário pago, inclusive sobre os valores pagos "por fora", e reflexos.
Ante o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado às fls. 255-260.
O autor informou ao perito-engenheiro a realização de descarregamentos de transformadores dentro das subestações da RGE, bem como o recolhimento de transformadores avariados nas subestações. Tal informação foi rebatida pela ré, segundo a qual o ingresso nas subestações da RGE era restrita aos próprios funcionários desta. A ré informou serem 212 os pontos de entrega da RGE, sendo apenas 3 deles em áreas externas e próximas de subestações.
Em análise das condições periculosas (item 3 - fl. 257-verso), o perito informou: "ambos os veículos VOLVO NL 10 FH12 placas IEJ5178 e IEJ5192 eram originalmente equipados com dois tanques de 300 litros cada um totalizando 600 litros (DOUBLE SIDE LOCATED TANK FUEL VOLUME 600 LIT), conforme as especificações técnicas do fabricante, as "TECHNICAL SPECIFICATION" digitalizada e anexas ao presente, com os respectivos CRLV´s dos veículos. Desta forma, os veículos conduzidos pelo reclamante, atendem aos preceitos da legislação aplicada, não configurando condições periculosas".
Afirmou também que "as atividades realizadas dentro dos limites periféricos internos cercados das subestações, são periculosas, visto serem ÁREAS DE RISCO nos termos dos itens 1, 3 e 4 sendo ÁREAS DE RISCO os "pátios de subestações"caracterizando periculosidade eventual a permanência do autor nestes locais, se confirmada sua versão, face a toral discordância da empresa reclamada" (fl. 258-verso).
Diante disso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de inexistirem "condições periculosas nas atividades e locais de trabalho do reclamante, exceto se comprovadas as informações do mesmo, quanto a sua permanência dentro das subestações, nas ÁREAS DE RISCO previstas no Quadro anexo ao Decreto 93.412/86, itens 1, 3 e 4 'pátio de subestações', locais em que o reclamante estimou permanecer de 1 a 2 horas em cada oportunidade."
O autor impugnou o laudo pericial às fls. 267-270, alegando não constar nos documentos de fls. 263-264, a informação de que os caminhões tivessem, originalmente, dois tanques de 300 litros. Reafirmou o fato de adentrar nas subestações para efetuar carregamentos e descarregamentos, sendo que tal atividade ocorria, em média, 3 vezes por semana por aproximadamente 1 a 2 horas cada vez.
Ante a conclusão apresentada pelo perito-engenheiro, cabia ao autor o ônus da prova quanto ao trabalho em condições periculosas.
Embora o autor tenha impugnado a afirmação do perito quanto ao fato de os veículos conduzidos serem originalmente equipados com dois tanques de 300 litros, não houve contraprova neste sentido. Assim, não há falar periculosidade em face do combustível existente nos tanques do caminhões dirigidos pelo autor.
Quanto à eletricidade, não há controvérsia quanto ao fato de o autor fazer transporte de transformadores para a RGE.
O autor afirmou fazer o descarregamento do caminhão dentro de subestações. A reclamada rebateu a informação.
Em audiência foram ouvidas duas testemunhas do autor, Jorci e Luis André. A primeira delas, supervisor, confirmou a informação do autor (fl. 287-v), e a segunda, motorista, afirmou ter descarregado dentro da subestação da RGE (fl. 288).
Embora o laudo pericial apresentado tenha sido condicional, é certo que o perito-engenheiro não esteve nas subestações da RGE, conforme se vê na resposta ao quesito 19 do autor, à fl. 259-v.
Acerca desta controvérsia, a testemunha Everton, ouvida pela ré, esclareceu "que as cargas são descarregadas dentro do pátio da RGE no almoxarifado e cada unidade possui um almoxarifado para receber as mercadorias; [...] já esteve nas sedes da RGE; que as estações estão instaladas em um terreno grande onde em uma parte é instalado o almoxarifado, distante da parte da energia; que nem os funcionários da empresa acessam o local porque ele é telecomandado; [...] que nenhum motorista acessa a parte energizada(fl. 268 verso, ora grifado).
Ante os esclarecimentos prestados pela testemunha da ré, entendo que as subestações em que o autor efetuava entregas era dividida, sendo que apenas parte dela era considerada de risco. Por não inexistir prova de que o autor adentrasse na área energizada da subestação deve ser mantida a sentença.
Nego provimento.
2.2. SALÁRIO "POR FORA".
O autor recorre em face do indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de salário, pagos "por fora". Diz ter comprovado tal fato com o depoimento da testemunha Luis André. Por estar comprovado o pagamento, e ante a ausência de contraprova por parte da demandada, requer seja considerado o quantum informado na inicial. Sucessivamente requer seja considerado o valor informado pela referida testemunha, de R$ 600,00.
Refere-se ainda ao valor de R$ 167,00, incontroversamente pagos por meio do cartão "Good Card", até outubro de 2010. Insiste na natureza salarial da parcela, fato confirmado pelo depoimento da testemunha acima referida, a qual teria dito que "o Cartão Sodexho não era disponibilizado para pagamento das refeições". Requer a integração dos referidos valores, ante a natureza salarial, e reflexos.
Acerca do tema prestaram esclarecimentos as testemunhas Luis André e Everton. A primeira afirmou receber "uma bonificação pela média de consumo do veículo; que o depoente recebia em torno de R$400,00 a R$600,00 por mês; que todos os motoristas recebiam esta bonificação; que tal bonificação era paga 'por fora'", e "que o cartão Sodexho não era disponibilizado para pagamento das refeições." Além disso, disse receber "mais R$164,00 por meio de cartão Sodexho que também não constava da folha" (fl.288).
Já a segunda testemunha trazida pela ré afirmou "que o cartão Sodexho é para pagar as refeições para o motorista não andar com dinheiro; que a empresa paga o gasto do cartão; que tal cartão fica de posse do funcionário; que não sabe se havia bonificação por média de consumo" (fl. 288-verso).
Quanto à bonificação requerida pelo autor, tenho por comprovado o recebimento "por fora", ante o fato de a primeira testemunha supra referida ter informado o recebimento e a segunda não ter conhecimento quanto à sua existência. No entanto, limito o valor ao informado pela testemunha, R$ 600,00 por mês. Diante disso, defiro a integração do referido valor e o pagamento de diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS + multa de 40%.
As normas coletivas apresentadas pela ré tratam, na cláusula sexta (por ex. fl. 72 e 139), do reembolso de despesas: "As empresas adiantarão importâncias ao motorista e auxiliares, quando em viagem, para custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite. § 1° - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista através de notas fiscais..."
Embora a testemunha da ré tenha afirmado que o cartão fornecido era para pagar as refeições do motorista, a ré não comprovou que as despesas eram justificadas por meio de notas fiscais, nos termos da norma coletiva. Em razão disso, atribuo natureza salarial à parcela e condeno a demandada ao pagamento de diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%, decorrentes da integração de R$ 167,00.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS  acrescido de 40%, decorrentes da integração à remuneração de  R$ 767,00 (R$ 600,00 + R$ 167,00) pagos "por fora".
2.3. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. VALE-TRANSPORTE.
O Juízo indeferiu o pedido de pagamento de indenização por quilômetros rodados.
O autor recorre afirmando o deslocamento de 12 quilômetros por dia entre a sua casa e a sede da empresa, e a impossibilidade de utilizar-se do transporte fornecido pela empresa, em razão de seus horários. Diz existir prova oral comprovando o fato e alega ter havido fornecimento de transporte pela empresa somente até 2003. Menciona o depoimento da testemunha Luis André, e sustenta o fato de o empregador ter que assumir a integralidade dos riscos do empreendimento, nos termos do art. 2° da CLT. Requer seja deferida indenização pelos quilômetros rodados ou, sucessivamente, indenização pela não concessão do vale-transporte.
Em relação ao deslocamento de casa para a empresa, a testemunha Luis André afirmou ir de carro ou ônibus, sendo a locomoção "por conta do empregado". Disse "que às vezes não coincidia o horário de trabalho com o do transporte coletivo; que no começo tinha transporte contratado pela empresa de 2001 a 2003; que havia uma rota do transporte urbano mas nem sempre coincidia com o horário do depoente".
Levando-se em conta os argumentos da inicial e a prova produzida, verifico que a utilização do veículo próprio, pelo menos no período imprescrito, não se deu por mera conveniência do autor, mas sim em razão do não fornecimento de transporte pela empresa e, em muitas vezes, pela incompatibilidade entre seus horários e o do transporte público regular.
Diante disso, entendo que o autor não pode arcar sozinho com os custos do deslocamento entre sua casa e o trabalho, razão pela qual condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente a dois vales-transporte por dia trabalhado, por todo o período imprescrito.
Dou parcial provimento.