quinta-feira, 30 de outubro de 2014

29/10/2014 13:58 | TRT-RS aumenta indenização a trabalhadora despedida após tratamento de câncer de mama
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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização devida a uma assistente social que foi dispensada pela empregadora após tratamento de câncer de mama. Em fevereiro deste ano, a autora da ação já tinha obtido, em primeira instância, o direito de ser reintegrada ao emprego. Ela retornou ao trabalho no mês de março. Além da reintegração, a sentença da juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia deferido indenização de R$ 8 mil, por danos morais. A assistente recorreu ao TRT-RS para aumentar esse valor e teve o pedido acatado pela 3ª Turma Julgadora, em decisão publicada no dia 7 de outubro. A entidade que emprega a reclamante ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação ao aumento do valor indenizatório.
O caso
Ao ajuizar a ação, a assistente social informou que foi admitida em janeiro de 1993 e dispensada sem justa causa em julho de 2013, após 20 anos de trabalho na entidade que a empregava. Conforme suas alegações, descobriu que tinha câncer de mama em outubro de 2012, com cirurgia para retirada do tumor em novembro daquele ano, quando foram descobertos novos focos da doença. Afirmou também que, entre fevereiro e abril de 2013, submeteu-se a tratamento por radioterapia. Posteriormente, gozou um período de férias e alguns dias de faltas justificadas por atestados médicos. Sua volta ao trabalho ocorreu em 1º de julho de 2013, e a despedida foi efetivada no dia seguinte. Diante disso, pleiteou a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais, já que argumentou ter 52 anos e que faltavam apenas cinco anos para sua aposentadoria, o que seria empecilho para nova colocação no mercado de trabalho.
Na primeira instância, a juíza Ivanise considerou procedentes as alegações da autora. Conforme a magistrada, não foi possível admitir o argumento da empregadora no sentido de que a despedida ocorreu porque a assistente apresentava problemas de conduta no trabalho há vários anos, inclusive tendo sido advertida diversas vezes. Em sua decisão, a juíza observou que os problemas de desempenho teriam ocorrido ao longo de muitos anos do contrato, mas o empregador optou por dispensar a trabalhadora justamente no momento em que ela tratava de um câncer. "Apesar de não se tratar de doença incurável ou que cause estigma, é evidente que a possibilidade da reclamante ter novas recidivas e de se submeter a novos tratamentos no futuro podem ter contribuído para justificar a medida, que se mostra discriminatória", avaliou a julgadora.
Conforme a juíza, o descarte de empregado devido ao estado de saúde afronta os mais elementares princípios de respeito ao próximo e da sua dignidade, já que priva o trabalhador do seu sustento justamente em momento de mais dificuldade. "Atitudes como esta podem, inclusive, gerar mais angústia e depressão, agravando o quadro do trabalhador, senão, ao menos, não o ajuda a ultrapassar as lesões psicológicas sofridas", afirmou.
Valor majorado
O relator do recurso da autora na 3ª Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que o comportamento do empregador fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritos na Constituição Federal. Para o magistrado, o pedido de indenização também encontra amparo no artigo 4º da lei nº 9.029/1995, que proíbe atos discriminatórios nas relações de emprego. Quanto ao aumento do valor da reparação, Fraga citou exemplos de decisões do TRT-RS em casos similares, nos quais foram deferidos valores mais elevados. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma presentes na sessão, a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão.
Fonte: Texto: Juliano Machado e Gabriel Borges Fortes - Secom/TRT4

quinta-feira, 31 de julho de 2014

31.07.14 - Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

31.07.14 - Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

As atividades do bancário compreendiam visitas a clientes do banco reclamado. Foi constatado que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele recebia "ticket car" num valor fixo, mas não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível.
Foi concedida a um bancário que utilizava veículo particular no exercício das suas atividades profissionais, pela juíza Erica Martins Judice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma indenização correspondente aos gastos com combustível e manutenção, bem como à depreciação do veículo.
O bancário exercia a função de "gerente de relacionamento" e suas atividades compreendiam visitas a clientes do banco reclamado, com a elaboração de relatórios sobre a saúde financeira das empresas.
Pelo exame da prova oral, a magistrada constatou que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele rodava cerca de 1.100 km por mês, recebendo "ticket car" num valor fixo, mas que não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível feitas pelo empregado nas visitas aos clientes, quanto mais para pagar o desgaste do veículo de sua propriedade, utilizado em prol dos lucros do banco reclamado.
Dessa forma, a magistrada concluiu que o reclamado deve arcar com o ressarcimento das despesas decorrentes do uso do veículo a seu favor, uma vez que o empregador não pode transferir aos seus empregados os riscos do empreendimento.
Por esses fundamentos, o banco foi condenado a indenizar o trabalhador pelos gastos com combustível e com a manutenção e, ainda, o valor decorrente da depreciação do seu veículo particular, utilizado no desempenho da atividade em benefício do empregador. A indenização foi fixada no valor correspondente a R$ 1,00 por km rodado ao mês, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 mensais, por todo o contrato de trabalho. Foi determinada a dedução da importância de R$ 200,00 mensais (reconhecidamente recebida pelo empregado a título de ticket car). Da decisão ainda cabe recurso.
(Processo nº 00137-2013-011-03-00-4)
Fonte: TRT3

31.07.14 - Lesão na coluna de trabalhador adquirida no trabalho gera dever de indenizar De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.

31.07.14 - Lesão na coluna de trabalhador adquirida no trabalho gera dever de indenizar

De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.
A Cargill Agrícola S.A foi condenada, pela 3ª Turma do TST, a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e pensão mensal a um auxiliar de descarga que desenvolveu sequela definitiva na coluna vertebral, causada por posturas não ergonômicas somadas a constantes movimentos com esforço físico acentuado. De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.
A empresa chegou a se isentar da condenação após apresentar recurso ordinário contra a decisão do juízo de primeiro grau. O TRT2 (SP) entendeu que ficou comprovado que a empresa cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho e não teve culpa pela doença.
Em recurso ao TST, o operador argumentou que o TRT-SP desconsiderou o fato de que a atividade desenvolvida por ele era de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa da empresa.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a regra geral, nos casos de danos decorrentes de doença ocupacional ou acidente, é a noção da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa. Contudo, tratando-se de atividade ou dinâmica fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilização objetiva pelos danos acidentários, sem a necessidade da caracterização da culpa.
Ao constatar que a atividade desenvolvida pelo operário era de risco acentuado para o desenvolvimento da lesão, o relator conheceu do recurso e reestabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal de 1/3 do salário até a recuperação do trabalhador. A decisão foi unânime.
Processo: RR-4404-69.2010.5.02.0000
Fonte: TST

terça-feira, 29 de julho de 2014

29.07.14 - Empresa terá de pagar verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical Artigo 477 da CLT dispõe que o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

29.07.14 - Empresa terá de pagar verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical

Artigo 477 da CLT dispõe que o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
Foi dado provimento ao recurso de um operador de supermercado que alegava ter pedido dispensa do emprego mediante coação. A decisão é da 4ª Turma do TST. Para a Turma, o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
O trabalhador requereu em juízo a nulidade do pedido de dispensa da Sendas Distribuidora S. A. alegando coação. Segundo ele, o representante da empresa avisou que nada receberia se não pedisse demissão, e que seriam passadas informações negativas a seu respeito a novos empregadores. A empresa negou a coação e sustentou a validade da rescisão, visto que o contrato foi encerrado por livre iniciativa do trabalhador.
A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a Sendas, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O TRT1, porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego deu provimento, porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade quando do pedido de demissão.
O empregado recorreu e, no TST, o desfecho foi outro. Para a 4ª Turma, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para controlar a enunciação de vontade do trabalhador. Na sua ausência, o vício de consentimento é presumido, como ressaltou o relator da matéria, o ministro João Oreste Dalazen. A sentença foi restabelecida, e a Sendas condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Em outra situação semelhante, a 4ª Turma reformou o acórdão regional que considerou irrelevante a ausência de assistência sindical, no caso de um porteiro que também alegou ter sido coagido a pedir demissão da Globo Master Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que a regra da CLT é que a chancela do sindicato constitui condição de validade para rescisão contratual do empregado com mais de um ano de serviço.
Ela explicou que há possibilidade de amenização da norma, em situações em que fica patente a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por motivo de mudança da localidade da prestação dos serviços. No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".
Processos: RR-1185-93.2011.5.01.0015 e RR-779-52.2011.5.02.0045
Fonte: TST

29.07.14 - Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

29.07.14 - Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho

O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
Foi restabelecida sentença, pela 3ª Turma do TST, que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.
A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.
A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.
Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009
Fonte: TST

quinta-feira, 3 de julho de 2014

03.07.14 - Empresa terá de indenizar empregado assaltado em agência de banco postal Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido dois assaltos na agência. Em uma das oportunidades, sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e, em outra, um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu.

03.07.14 - Empresa terá de indenizar empregado assaltado em agência de banco postal

Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido dois assaltos na agência. Em uma das oportunidades, sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e, em outra, um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai indenizar por danos morais um empregado que sofreu dois assaltos em agência dos Correios na cidade de Teresina (PI). Para a 7ª Turma do TST, que rejeitou agravo pelo qual a ECT pretendia questionar a condenação, a partir do momento em que a empresa passou a funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim, tem o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados. A ECT vai pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime.
O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que a atuação da ECT como Banco Postal traz para as agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, a possibilidade de assalto. "Tal peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade, quando atua nessa qualidade, como de risco", concluiu.
Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido assaltos na agência do Bairro Renascença, em Teresina, duas vezes, em 2010 e 2011. Numa delas, sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e, em outra, um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu. Demonstrou no processo que outras agências dos Correios sofreram assaltos no Piauí, principalmente depois que passaram a funcionar também como banco postal.
A 1ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu o pedido e determinou à ECT o pagamento de indenização de R$ 50 mil. O TRT-22 manteve a condenação, apenas reduzindo o valor para R$ 10 mil. Segundo o Regional, foi caracterizada a falta de proteção ao empregado, que gerou a ele situação extrema de estresse. O TRT enfatizou que na agência havia sistema eletrônico, botão de pânico e dispositivo para o cofre, recaindo o risco de possíveis assaltos apenas sobre os empregados.
No agravo ao TST, a ECT alegou que não tinha o dever de segurança por não ser instituição financeira e, portanto, não exercer atividade de risco. Afirmou ter utilizado vários meios para resguardar a segurança pessoal de seus empregados e clientes, mesmo não sendo obrigada a isso. Negou, ainda, que tivesse havido abalo moral capaz de justificar a indenização. O agravo foi rejeitado pela Turma.
Processo: AIRR-1139-64.2011.5.22.0001
Fonte: TST

03.07.14 - Extinção do feito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do reclamante No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual.

03.07.14 - Extinção do feito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do reclamante

No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual.
A regra do artigo 267 do CPC é clara: o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Foi com base nesses fundamentos que a 7ª Turma do TRT3 deu provimento ao recurso do reclamante e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que ele seja intimado pessoalmente a fornecer o correto endereço do reclamado ou requerer a citação por edital, dando sequência ao procedimento.
Tudo começou quando o juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o reclamante, embora tenha sido intimado para informar o endereço do reclamado no prazo de cinco dias, não atendeu ao pedido. O trabalhador interpôs recurso ordinário, alegando que não foi intimado pessoalmente para fornecer o endereço, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. No primeiro julgamento pelo TRT-MG, a Turma não deu provimento ao recurso do reclamante. Interposto recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso, anulando a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao TRT-MG para que se manifestasse, expressamente, sobre a alegação de ofensa ao parágrafo 1º do artigo 267 do CPC.
Em seu voto, o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, destacou que a questão aí se resume, a saber, se, para a extinção do processo por abandono da causa pelo reclamante por inércia, conforme inciso III do artigo 267 do CPC, seria necessária a sua intimação pessoal, conforme determina o parágrafo 1º do mesmo artigo.
O magistrado frisou que "a norma legal de natureza processual dispositiva para a condução de um ato decisório punitivo ou restritivo a um dos jurisdicionados deve ser interpretada gramatical e estritamente". E, segundo ressaltou, no caso examinado, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo reclamante, dependeria de sua prévia intimação pessoal, o que não ocorreu, pois a intimação foi realizada apenas pela publicação através da imprensa oficial e em nome do advogado do trabalhador.
No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual que lhe foi atribuída, para, então, considerá-lo inerte.
Diante dos fatos e acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante.
( 0001525-89.2012.5.03.0033 ED )
Fonte: TRT3

sexta-feira, 27 de junho de 2014

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 1

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Órgão Julgador: 2ª Turma

Recorrente:
TANAC S.A. - Adv. Sepé Tiarajú Rigon de Campos

Recorrente:
SIDINEI ROGÉRIO DA ROCHA - Adv. Arthur Orlando
Dias Filho

Recorrido:
OS MESMOS

Origem: Vara do Trabalho de Montenegro
Prolator da
Sentença: JUÍZA CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA

E M E N T A

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. À falta
de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito,
entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da
CLT.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, negar provimento ao

recurso ordinário da reclamada, vencida em parte a Relatora quanto às

horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Por

unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante

para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais

decorrentes da integração das horas extras, intervalares e noturnas,

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 2

deferidas em repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento
da média remuneratória, a sua repercussão em décimos terceiros salários,
férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; bem
como condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela lavagem
de uniforme no montante de R$ 50,00 (cinquenta) reais por mês. Custas de
R$ 50,00 (cinquenta reais) sobre o valor ora acrescido à condenação em R
$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Intime-se.

Porto Alegre, 24 de junho de 2014 (terça-feira).

R E L A T Ó R I O

As partes recorrem da sentença proferida às fls. 380-96, que julgou
procedente em parte a ação.

A reclamada, consoante as razões das fls. 402-19, busca a reforma do
julgado quanto aos seguintes aspectos: horas extras, adicional de
periculosidade, cumulatividade dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, honorários assistenciais e hipoteca judiciária.

O autor interpõe recurso ordinário adesivo às fls. 430-4. Pretende a reforma
do julgado quanto às diferenças salariais, reflexos decorrentes do aumento
da média remuneratória, intervalos intrajornada e indenização pela lavagem
de uniforme.

Com contrarrazões pelo reclamante às fls. 426-7 e pela reclamada às fls.
438-47, sobem os autos a este Tribunal para exame e julgamento, sendo
distribuídos a esta Relatora, na forma regimental.

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 3

É o relatório.

V O T O

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
(RELATORA):

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Horas extras. Regime compensatório

A reclamada alega que durante a vigência do contrato de trabalho do autor
aplicava-se a Súmula nº 349 do TST, dispensando a inspeção por
autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Invoca o princípio da
segurança jurídica. Alega que o acordo de prorrogação de jornada é válido
e eficaz e está previsto tanto em contrato individual quanto em acordo
coletivo. Aduz que não havia jornada suplementar, não havendo
extrapolação do limite de 10 horas diárias. Colaciona jurisprudência.
Afirma, sucessivamente, que houve a elisão da insalubridade pelo
fornecimento de EPIs. Postula a aplicação da Súmula nº 85 do TST. Busca
que seja declarada a validade do regime compensatório adotado e o
afastamento da condenação ao pagamento de horas extras.

Examino.

Os registros de horário estão colacionados às fls. 96-146 e apresentam
marcações eletrônicas e heterogêneas. Há o cômputo de horas extras e a
adoção de regime compensatório semanal. Não obstante as impugnações
do reclamante quanto aos registros de horários, este não produz qualquer
prova capaz de infirmá-los, pelo que os tenho como prova idônea da

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 4

jornada efetivamente realizada.

De resto, depreendo do exame dos espelhos de ponto juntados aos autos
que houve, ao contrário do alegado pela ré, a prestação habitual de horas
extras. Mais, houve prestação de trabalho em sábados, apesar de se tratar
de regime compensatório semanal, houve extrapolação do limite diário de
10h e, não fosse o bastante, o labor se deu em condição incontroversamente
- insalubre.

Neste sentido, inclusive, há recente julgado deste Egrégio Tribunal, em que
figurei como relatora, cuja ementa abaixo transcrevo:

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE
INSALUBRE. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do
TST, sendo insalubre a atividade exercida pelo empregado, a
validade do regime compensatório depende de licença prévia da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na
forma do artigo 60 da CLT. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma,
0001270-54.2012.5.04.0373 RO, em 12/12/2013,
Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel -Relatora.
Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça
Ribeiro Centeno, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon)

Tenho, pois, que não há aspecto pelo qual persista a validade do regime
compensatório adotado pela ré, ao contrário do que esta tenta fazer crer.

Não obstante, merece provimento parcial o recurso da reclamada, para que
se observe o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST, quanto ao pagamento
somente do adicional sobre as horas irregularmente compensadas.

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 5

Adicional de periculosidade

A reclamada assevera que o querosene contido no reservatório da
máquina de lavagem de peças mistura-se com graxas, sujeiras e pó ao
passar do tempo, perdendo as suas características físicas e químicas.
Refere que há exaustor em tal compartimento, o que evita a formação de
gases inflamáveis no interior do prédio sede da ré. Ressalta que o
reservatório se encontra em local seguro, ventilado e livre de fontes de
ignição. Diz que a quantidade armazenada está muito aquém do limite de
200l prevista na NR-16. Colaciona jurisprudência. Pugna que seja afastada
a condenação quanto ao aspecto, invertendo-se os encargos periciais ao
reclamante.

Examino.

O laudo pericial técnico e o seu complemento estão colacionados às fls.
286-9 e 323-4. Neste, o perito nomeado pelo Juízo apresenta a seguinte
conclusão:

"O querosene é um liquido inflamável com ponto de fulgor 40 °C
(vaso fechado), constituído por uma mistura de hidrocarbonetos
parafínicos, olefínicos e aromáticos. Com no mínimo 70% de
hidrocarbonetos parafínicos, no máximo 20% de aromáticos e
máximo 5% de olefínicos. Assim, entendemos que estavam
satisfeitos os requisitos técnicos para caracterização de
periculosidade nos locais de trabalho (Montenegro e Rio
Grande) do reclamante SIDINEI ROGÉRIO DA ROCHA
conforme NR 16 anexo 2 item 3.s (Armazenamento de
vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado) cuja área

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de risco é toda área interna do recinto."

O anexo 2 da NR 16 considera perigoso, a todos os trabalhadores da área
de operação, o transporte e a armazenagem de inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados. Sinalo que o limite invocado pela recorrente diz respeito ao
transporte de inflamáveis, o que não é o caso dos autos.

Não há controvérsia acerca da existência de tanque de querosene com
capacidade de 200l no ambiente de trabalho do reclamante, razão pela qual
acolho a conclusão pericial, dado o correto enquadramento da
periculosidade.

Devido, pois, o adicional vindicado pelo reclamante.

Nego provimento.

Cumulatividade dos adicional de insalubridade e periculosidade

A reclamada afirma, em síntese, que o art. 193, §2º, da CLT jamais foi
revogado pela Constituição Federal. Defende que não está autorizada a
percepção cumulativa dos adicionais em epígrafe. Colaciona
jurisprudência. Postula que seja autorizada a dedução do adicional de
insalubridade pago em grau máximo, em caso de manutenção do adicional
de periculosidade.

Examino.

Revendo posicionamento anterior, considero que é possível a cumulação
dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.

O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, ao prever o pagamento de
adicional de remuneração em razão do exercício de atividades penosas,

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insalubres e perigosas, nada refere acerca de eventual impossibilidade de
cumulação de tais adicionais. Por conseguinte, considerando que os
direitos previstos no referido dispositivo constitucional constituem proteção
mínima assegurada aos trabalhadores, entendo que o artigo 193, § 2º, da
CLT ("O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido") não foi recepcionado pela Constituição vigente.

Ademais, a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 11,
b, determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes
da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

Nesse sentido, a seguinte tese aprovada no XIV Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho:

O § 2° do art. 193 da CLT encontra-se revogado por não ter sido
recepcionado pela Constituição Federal, já que seu comando
ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e valor
social do trabalho, além de ser discriminatório. Os adicionais de
remuneração visam a compensar as condições mais
desgastantes de trabalho. Assim, a opção entre o recebimento
do adicional de insalubridade ou periculosidade beneficia o
empregador, que mantém dupla ofensa ao meio ambiente de
trabalho saudável, e prejudica o empregado que deixa de
receber o adicional por um dos agentes. Portanto, coexistentes
as condições de insalubridade e periculosidade, são devidos de
forma cumulativa ambos os adicionais.

Nego provimento ao recurso.

Honorários advocatícios

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A reclamada assevera que são indevidos os honorários assistenciais na
presente demanda. Alega que a credencial sindical juntada aos autos é
extemporânea ao ajuizamento da ação. Refere, ainda, que o autor não pode
ser considerado pobre. Defende que não estão presentes os requisitos
legas previstos no art. 14. da Lei nº 5.584/70.

Examino.

Há declaração de pobreza e credencial sindical, ambas à fl. 9.

Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo
ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo
133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei".

Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, no artigo
20 do CPC, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da
Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil OAB),
faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
porquanto vencedora na presente demanda.

Nego provimento.

Hipoteca Judiciária

A reclamada afirma que a fixação de hipoteca judiciária poderá lhe causar
milionário prejuízo. Aduz que está duplicando a sua indústria com recursos
de financiamentos bancários, os quais pode ser indeferidos em razão de tal
gravame. Ressalta ser empresa de notória idoneidade moral e financeira,
não constando em cadastros de inadimplentes. Alega que a fixação de tal
gravame se traduz, quanto à demandada, em excessivo rigor do Juízo.

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Reitera que se trata de empresa com capital social suficiente ao
adimplemento das parcelas deferidas em sentença. Postula,
alternativamente, pela autorização de depósito substitutivo para garantia da
execução, no valor total da condenação. Pretende que seja afastada a
condenação quanto ao aspecto.

Examino.

Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e
consoante entendimento contido na Súmula nº 57 deste Tribunal, "a
sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente
em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca
judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei
de Registros Públicos".

Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Regional, por meio
da Súmula nº 57, "a constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo
466 do CPC, é compatível com o processo do trabalho".

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA". I -A hipoteca judiciária é
efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao
magistrado apenas ordenar sua inscrição no cartório de imóveis
para que tenha eficácia contra terceiros. Com efeito, segundo
dispõe o artigo 466 do CPC "a sentença que condenar o réu no
pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em
coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja

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inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de
Registros Públicos". II -Decorrendo a hipoteca judiciária da
mera prolação de sentença condenatória, extrai-se a evidência
de ela independer de pedido da parte adversa, pelo que não se
divisa o pretendido julgamento extra petita, infirmando, por
consequência, a pretensa vulneração dos artigos 128, 283, 460
e 655 do CPC. III - embora a hipoteca judiciária não seja usual
no âmbito do Judiciário do Trabalho, impõe-se a aplicação
subsidiária da norma do artigo 466 do CPC, tendo em vista a
identidade ontológica da sentença do Processo Civil e da
sentença do Processo do Trabalho, mesmo no cotejo com os
parágrafos do artigo 899 da CLT, uma vez que o depósito
recursal, mesmo qualificado como garantia da execução, ali foi
erigido precipuamente em requisito objetivo de recorribilidade.
IV - Recurso não conhecido [...]

(RR - 73600-08.2007.5.03.0129 , Relator Ministro: Antônio José
de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 12/08/2009, 4ª
Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)

O Juízo de origem assim fixou a hipoteca judiciária:

Assim, independentemente do trânsito em julgado, e apesar de
entender não ser necessária a autorização expressa do Juízo,
por ser a hipotética judiciária consequência automática da
sentença condenatória, nos termos do art. 466 do CPC, saliento
que autorizo o reclamante a realizar o registro da hipoteca
judiciária no Cartório de Registro de Imóveis em que registrados
os imóveis da reclamada, limitada a um imóvel da reclamada,

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indicado pelo reclamante, e ao valor arbitrado à condenação.

(grifei)

Diante das limitações fixadas na sentença, não verifico excesso no
gravame, ao contrário do defendido pela ré.

Nego provimento.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

Diferenças salariais. Acúmulo de funções

O autor reafirma que exerceu cumulativamente as funções de soldador,
mecânico de manutenção e motorista. Diz que a prova oral corrobora a sua
tese. Defende que as funções exercidas são absolutamente estranhas a
aquelas para que foi contratado. Assevera que lhe é devido acréscimo
salarial pelo desempenho de tais atividades.

Examino.

O Juízo de origem entendeu que não houve acréscimo de atribuições
durante a contratualidade. Desta forma, indeferiu a pretensão obreira.

Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o trabalhador se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
É, portanto, lícito ao empregador atribuir ao empregado, no curso do pacto
laboral, outras tarefas além daquelas inicialmente contratadas, com amparo
no jus variandi que lhe é inerente, a fim de adequar a prestação de serviços
às necessidades do empreendimento.

Com efeito, a prova testemunhal produzida em audiência (fl. 376) aponta
que o reclamante laborou quase exclusivamente na função de solda. No

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aspecto, consoante os testemunhos colhidos apenas muito eventualmente e
de modo auxiliar, o autor laborou na manutenção. Ainda, quanto à função de
motorista, não há qualquer prova de que efetivamente tenha conduzido os
veículos da reclamada quando em viagens.

Assim, não comprovado o exercício de atividades de maior complexidade e
responsabilidade em relação aquelas para as quais o autor foi contratado,
descabe o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções.

Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão desta Turma:

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO OU DESVIO DE
FUNÇÕES. Incabível o acréscimo salarial quando o trabalhador
não exerceu função de maior complexidade ou responsabilidade
ou, ainda, incompatível com a sua condição pessoal.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Hipótese em
que não constatada alteração das funções ao longo da
contratualidade. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 2a.
Turma, 0000777-78.2012.5.04.0017 RO, em 28/11/2013,
Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira -Relatora.
Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa
da Cruz, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)

Portanto, compartilho do entendimento de origem no sentido de que não
restou caracterizado o acúmulo de funções alegado pelo reclamante.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Reflexo de horas extras. Integrações decorrentes do aumento da
média remuneratória

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O reclamante se insurge contra a adoção do entendimento vertido na
Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST. Defende que as horas
extras integram o repouso semanal remunerado. Diz que tal integração
acarreta o aumento da média remuneratória, o que ocasiona o reflexo em
férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Assevera que inexiste bis
in idem ou reflexos em reflexos, uma vez que são verbas absolutamente
distintas. Colaciona jurisprudência.

Examino.

Quanto ao aumento da média remuneratória, entendo que as horas extras
habituais integram o cálculo dos repousos semanais remunerados e,
havendo aumento da média remuneratória, integram o salário, devendo
repercutir nas demais parcelas salariais. Ademais, este é o entendimento
que emana da Súmula 172 do TST, e da redação do art. 7º da Lei nº
605/49, ao fixar que a remuneração do repouso semanal remunerado
corresponderá a um dia de serviço, computadas todas as horas extras
habitualmente prestadas, o que acarreta, via reflexa, a majoração das
verbas que têm por base o salário, sem que tal implique em reflexos sobre
reflexos (bis in idem).

Nesse sentido, há julgado deste Egrégio Tribunal, cuja ementa transcrevo:

RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUMENTO
DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. A repercussão das horas extras
nos repousos semanais remunerados implica inequívoco
aumento da média remuneratória mensal, a qual deve ser
considerada para o cálculo dos reflexos nas demais parcelas
salariais, não se tratando de bis in idem. Recurso a que se dá
provimento. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0064500


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06.2009.5.04.0008 RO, em 07/07/2011, Juiz Convocado Raul
Zoratto Sanvicente -Relator. Participaram do julgamento:
Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargador
Alexandre Corrêa da Cruz)

Nestes termos, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar a
integração das horas extras, intervalares e noturnas, deferidas em
repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento da média
remuneratória, a sua repercussão em décimos terceiros salários, férias
acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, acrescido de 40%.

Intervalos interjornada e interjornadas

O autor pretende, em síntese, que seja aplicado o entendimento da Súmula
nº 437 do TST. Busca, outrossim, a observância da Orientação
Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST. Postula o pagamento do período
total destinado aos intervalos, como horas extras.

Examino.

Sinalo, de início, que foi indeferido o pagamento dos intervalos
intrajornadas, de modo que sequer há falar em aplicação da Súmula nº 437
quanto a estes.

No que diz respeito aos intervalos interjornadas a decisão observa o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST com a
seguinte redação:

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art.
66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos
no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-

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se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (grifei)

Nego provimento.

Indenização pela lavagem de uniformes

O reclamante reitera que era obrigado a vestir uniforme no exercício de
suas atribuições. Aduz ser incontroverso que realizava e custeava a
lavagem deste por seus próprios meios. Defende que o fornecimento de
uniformes é ônus da reclamada, que não pode transferi-lo aos empregados.
Colaciona jurisprudência.

Examino.

Sinalo que a demandada não nega a exigência de uso de uniformes, nem
tampouco a transferência do ônus de higienização destes aos empregados.
Tais aspectos restam, pois, incontroversos.

Assim, tenho que, uma vez demonstrada o dever de utilização do uniforme
para a prestação de serviços, a empresa deve suportar os respectivos
custos de manutenção, uma vez que não pode transferir aos seus
empregados os ônus do empreendimento, face o disposto no caput do art.
2º da CLT.

Destaco, por oportuno, que a existência de despesa em razão de tal
lavagem resta evidenciada pelo simples dever de manutenção do uniforme
limpo.

No mesmo sentido, transcrevo julgados deste Egrégio Tribunal:

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Havendo
exigência de uso de uniforme pelo empregador, os custos com a

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sua limpeza estão compreendidos entre os ônus do
empreendimento econômico. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma,
0000478-78.2010.5.04.0015 RO, em 21/08/2012,
Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa -Relator.
Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho
Fraga, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Ao
empregador cabe o ônus e os riscos da atividade econômica, no
caso, as despesas com lavagem de uniforme. Da
obrigatoriedade de uso de uniforme, que exige sua conservação
e limpeza, presume-se o gasto pelo empregado com materiais
de limpeza e água, e energia elétrica quando do uso de máquina
de lavar, o que afasta a sua necessidade de prova. (TRT da 4ª
Região, 6a. Turma, 0001334-68.2011.5.04.0771 RO, em
05/09/2012, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira -
Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José
Felipe Ledur, Desembargadora Maria Helena Lisot)

Face ao exposto, haja vista o rol de atribuições desempenhadas pelo autor,
e considerando os valores arbitrados por este Tribunal em casos análogos,
entendo fazer jus, o autor, à indenização pela lavagem de uniforme no
montante de R$ 50,00 (cinquenta) reais por mês.

Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

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Horas extras. Regime compensatório

Divirjo, concessa venia, do voto da nobre Relatora, neste tópico.

Nos termos do voto condutor, a ré pretende a declaração da "validade do
regime compensatório adotado e o afastamento da condenação ao
pagamento de horas extras", com a aplicação da Súmula nº 85 do TST.

Todavia, entendo que no caso dos autos o regime compensatório semanal
não é irregular, mas nulo. Portanto, inaplicável a parte final do item IV da
Súmula 85 do TST: "nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário".

Isto posto, nego provimento ao recurso da ré.

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

Peço vênia à Exma. Desembargadora Relatora para acompanhar a
divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferlin
D´ambroso.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
(RELATORA)
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO

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DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ

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terça-feira, 24 de junho de 2014

20.06.14 - Empresa pagará adicional de periculosidade a trabalhador administrativo O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante.

20.06.14 - Empresa pagará adicional de periculosidade a trabalhador administrativo

O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante.
A White Martins, empresas de gases industriais e medicinais, foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de periculosidade no percentual de 30% a um assistente administrativo. O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante. Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o contato habitual em área de risco, mesmo que por período de tempo reduzido, é considerado intermitente e se encaixa na previsão da Súmula 364 do TST.
Na reclamação, o trabalhador alegou que entrava nas áreas de risco de duas a três vezes por dia para verificar se havia cilindros disponíveis antes da emissão das notas fiscais dos produtos. Ao pedir o adicional, anexou cópia de notícia de um acidente ocorrido com outro empregado e outras matérias que retratavam os riscos dos produtos comercializados pela empresa.
Em defesa, a White Martins sustentou que o trabalhador desempenhava atividades burocráticas e administrativas e que sua permanência no setor de armazenamento de gases era eventual, conforme constatado pela prova pericial técnica. A média de tempo de cada vistoria, de acordo com a perícia, não era superior a um minuto.
O resultado da perícia fez o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformar a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo o TRT, a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 364 do TST, que exclui do pagamento do adicional o contato com agentes perigosos de forma eventual, ou se, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.
Mas, ao apelar para o TST, o trabalhador conseguiu a reforma da decisão. O ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que a jurisprudência do Tribunal é de que o contato habitual em área de risco, mesmo que aconteça em período reduzido, não é considerado eventual, e sim, intermitente. "Se em uma jornada de 22 dias, trabalhando de segunda a sexta-feira, o trabalhador entrava de duas a três vezes ao dia na área de risco, se fizermos as contas, é uma grande exposição".
Durante o julgamento, o ministro explicou que a exceção da Súmula 364 quis evitar situações onde o trabalhador entra esporadicamente nas áreas consideradas perigosas. "São aquelas situações em que o indivíduo entra uma vez por mês, em cinco anos", exemplificou. "Por um tempo reduzido, isso se torna irrelevante, mas entrar todo dia é um risco muito grande".
Com a decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.
Processo: RR-76800-26.2007.5.01.0049
Fonte: TST

20.06.14 - Deferida justiça gratuita a empregado que ganhava mais de R$ 4 mil A decisão foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores pecuniários percebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho, notadamente o percebido à época da rescisão contratual.

20.06.14 - Deferida justiça gratuita a empregado que ganhava mais de R$ 4 mil

A decisão foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores pecuniários percebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho, notadamente o percebido à época da rescisão contratual.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita a um mecânico de manutenção da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo S/A (Imesp), isentando-o do recolhimento das custas processuais em ação de reconvenção. A reconvenção é a ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe ação contra o autor. A decisão é da 2ª Turma do TST.

O empregado foi admitido em 1978 e dispensado imotivadamente em 2001. Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas rescisórias, a Imesp ajuizou ação de consignação em pagamento e conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou, então, com a reconvenção, alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de férias à época da dispensa.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O TRT2, porém, revogou o benefício por entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres, "assim considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de dois salários mínimos", e o trabalhador recebia R$ 4.968,00.
No exame do recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que, ao negar o benefício ao empregado, que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, o TRT-SP ofendeu os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 1º, da Lei 1060/50, que regulamenta a concessão da gratuidade. Esses dispositivos legais, explicou, estabelecem que a declaração de hipossuficiência somente pode ser considerada inverídica mediante comprovação efetiva, o que não foi demonstrado pelo Regional.
Segundo o relator, a decisão regional foi tomada com base nos fatos constantes do processo relativos aos valores pecuniários percebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho, notadamente o percebido à época da rescisão contratual. Mas, no seu entendimento, a situação econômica do trabalhador no momento em que teve o contrato rescindido e ajuizou a reclamação e mesmo interpôs o recurso no Tribunal Regional não pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo do tempo que trabalhou na instituição.
Para o relator, a verificação da inveracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser devidamente comprovada, "assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente vivenciadas pelo litigante judicial".
Processo: RR-11000-61.2001.5.02.0040
Fonte: TST

20.06.14 - Projeto prevê intimação pessoal de advogado em processos da Justiça do Trabalho Pela proposta, a intimação pessoal poderá ser substituída pela notificação por meio da imprensa oficial ou eletrônica.

20.06.14 - Projeto prevê intimação pessoal de advogado em processos da Justiça do Trabalho

Pela proposta, a intimação pessoal poderá ser substituída pela notificação por meio da imprensa oficial ou eletrônica.
Os advogados que atuam na Justiça do Trabalho poderão ter o direito de receber a intimação pessoalmente após todos os atos do processo. A medida está prevista no Projeto de Lei 6027/13, do deputado Guilherme Mussi (SP). Pela proposta, a intimação pessoal poderá ser substituída pela notificação por meio da imprensa oficial ou eletrônica.
Hoje, os interessados devem se cadastrar na internet para receber as informações sobre cada processo, sendo dispensadas as intimações pela imprensa oficial.
A proposta de Mussi altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) e revoga um dispositivo da Lei 11.419/06, segundo o qual as intimações são feitas por meio de portal eletrônico.
"A prerrogativa da intimação pessoal é conferida aos procuradores da Advocacia-Geral da União, aos da Fazenda Nacional, aos do Banco Central e aos da Previdência Social, porém, não se estende aos advogados. É necessário corrigir essa desigualdade", argumenta Mussi.
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-6027/2013

Fonte: Câmara

23.06.14 - Revertida justa causa fundamentada exclusivamente em inquérito Depoimentos colhidos e anexados aos autos não confirmaram a autoria dos atos delituosos imputados pela ré ao empregado.

23.06.14 - Revertida justa causa fundamentada exclusivamente em inquérito

Depoimentos colhidos e anexados aos autos não confirmaram a autoria dos atos delituosos imputados pela ré ao empregado.
Foi confirmada a decisão que afastou a dispensa por justa causa de um motorista acusado de envolvimento em um esquema de subtração e desvio de produtos. A empresa de informática reclamada apresentou como prova da falta grave apenas um inquérito policial, o que foi considerado insuficiente pelos julgadores. As demais provas dos autos não permitiram comprovar a autoria dos delitos pelo reclamante. A sentença é da 2ª Turma do TRT-MG.
A reclamada sustentou que o inquérito policial foi instaurado depois da apuração dos fatos em procedimento interno realizado na empresa. O empregado foi indiciado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal ("Subtrair coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"). Mas o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou essa prova por demais frágil para embasar a justa causa.
Ele lembrou que o artigo 332 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, considera como meios hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados na legislação, desde que moralmente legítimos. Nesse contexto, destacou que as informações colhidas em inquérito policial podem ser aproveitadas como provas no curso do processo trabalhista.
Contudo, na visão do relator, a justa causa não pode se fundamentar exclusivamente em inquérito policial. "Como procedimento administrativo informativo que é, o inquérito policial tem relativo valor probante, uma vez que não há a garantia do contraditório e da ampla defesa", registrou no voto. Assim, no entendimento do julgador, a falta grave atribuída ao reclamante deveria ter sido confirmada por outros meios de prova.
Conforme observou o desembargador, os depoimentos colhidos não confirmaram a autoria dos atos delituosos imputados pela ré ao empregado. Seguindo o entendimento da sentença, o relator chamou a atenção para existência de falhas no sistema de controle de mercadoria da reclamada. Ademais, ficou demonstrado que o reclamante não tinha acesso ao controle de estoque. Esses aspectos foram identificados nos depoimentos colhidos no inquérito policial. Por fim, conforme registrado, não houve prova de que o empregado tivesse envolvimento com o colega acusado de também praticar o delito.
"Não é possível atribuir ao reclamante a autoria dos supostos delitos praticados de subtração e desvio de material", concluiu o desembargador, decidindo negar provimento ao recurso da empresa de informática. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento e manteve a sentença.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TRT3

quinta-feira, 12 de junho de 2014

12.06.14 - Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus O entendimento do Tribunal é de que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.

12.06.14 - Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

O entendimento do Tribunal é de que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar LTDA, um trabalhador aposentado por invalidez obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela 4ª Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.
O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.
Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o TRT4, a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto "por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior".
O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.
Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser "inviável determinar a data exata do início da patologia". Concluiu, então, que o assalto "no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria". Além disso, acrescentou que "não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade".
Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122
Fonte: TST

quinta-feira, 29 de maio de 2014

29.05.14 - Empresa deverá reintegrar porteiro dispensado por alcoolismo crônico A jurisprudência presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).

29.05.14 - Empresa deverá reintegrar porteiro dispensado por alcoolismo crônico
A jurisprudência presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).

Um porteiro da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), dispensado por alcoolismo, teve sua reintegração e o ressarcimento integral de todo o período em que ficou afastado determinados pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao examinar recurso do trabalhador, a Turma considerou discriminatória sua demissão. Como a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, a empresa violou a Súmula 443 do TST.

O porteiro alegou que se tornou dependente do álcool no curso do contrato, e que a situação era de conhecimento da empresa. Por entender que a CDHU deveria ter tomado medidas para sua reabilitação, ao invés de dispensá-lo, requereu em juízo a declaração de nulidade do ato e a reintegração.

A empresa afirmou, na contestação, que não sabia da condição do empregado e que não havia comprovação de que estivesse em tratamento, pois ele nunca se apresentou embriagado ao trabalho. Negou, ao final, que a dispensa tenha decorrido da condição de saúde do porteiro.

A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação, levando em conta laudo pericial que concluiu que a patologia não tinha natureza ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença por entender que a dispensa não teve caráter discriminatório.

O empregado mais uma vez recorreu, agora ao TST, onde a decisão foi outra. Segundo a 4ª Turma, a jurisprudência do Tribunal presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).

Para a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, essa presunção somente pode ser afastada se houver prova contundente em sentido contrário. "Na hipótese dos autos, inexiste prova de que a dispensa tenha sido motivada por ato diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro", afirmou. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que não enxergou caráter discriminatório na demissão.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TST

segunda-feira, 26 de maio de 2014

23.05.14 - Operadora de telefonia indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração A Claro S/A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos.

23.05.14 - Operadora de telefonia indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração
A Claro S/A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos.

Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 50 mil. Na reclamação trabalhista, a empregada pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana depois de ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas foi reintegrada só três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.

Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez no momento da rescisão e que procedeu a reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração. Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.

Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela 3ª Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso.

Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".

Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048

Fonte: TST

quinta-feira, 22 de maio de 2014

22.05.14 - Majorada indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética O funcionário foi dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. A extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação.

22.05.14 - Majorada indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética
O funcionário foi dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. A extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação.

Sentindo-se vítima de discriminação estética, um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos pediu o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau deu razão a ele e condenou as duas empresas envolvidas. Mas o porteiro não concordou com o valor deferido e conseguiu aumentar o valor da reparação para R$ 6 mil. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Mauro César Silva.

O reclamante prestava serviços na biblioteca de uma universidade, mas era empregado de uma empresa contratada. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos e com essa aparência física foi admitido no emprego. Após três meses de trabalho, foi chamado pelo chefe da vigilância da instituição de ensino, que exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da ré invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. Como o empregado não aceitou a imposição, acabou sendo dispensado.

Para o relator, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro de biblioteca de uma instituição de ensino. O magistrado esclareceu que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas, que realmente a justifiquem: "A interferência da empregadora (ou da tomadora) na aparência física do empregado apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir substancialmente no desempenho de sua função no trabalho". Na visão do magistrado, esse não é o caso dos autos.

"Não é justificável que, para exercer a função de porteiro da biblioteca da Universidade, o empregado seja proibido de usar cavanhaque", destacou o relator no voto, entendendo que essa exigência não é razoável e configura discriminação estética. O magistrado reconheceu, no caso, a prática de ilícito passível de atrair a responsabilidade civil das reclamadas. A matéria é regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O juiz convocado concordou com o entendimento do reclamante de que o valor fixado em 1º Grau para a indenização deveria ser aumentado. Por essa razão, reformou a sentença para deferir a quantia de R$ 6 mil. O relator explicou que o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do juiz, sempre com razoabilidade e moderação. Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação. O magistrado também lembrou a função punitiva e pedagógica da medida, que tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato.

Na decisão, também foi abordada a questão da responsabilidade da universidade. Na avaliação do relator, a condenação subsidiária definida na sentença se justifica fortemente, considerando que foi exatamente um representante da universidade quem praticou o ato ilícito. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, foram refutados todos os argumentos levantados pela instituição, que pretendia se livrar da condenação. Assim, o recurso da instituição de ensino foi julgado improcedente para manter a responsabilização de forma subsidiária.

( 0001419-13.2012.5.03.0071 RO )

Fonte: TRT3

22.05.14 - Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços O magistrado frisou que não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização.

22.05.14 - Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços
O magistrado frisou que não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização.

Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos, CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.

Ao analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.

Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.

(Processo: 0002006-45.2012.5.03.0003 RO )

Fonte: TRT3

terça-feira, 20 de maio de 2014

20.05.14 - Manter nome de nutricionista como referência técnica gera dever de indenizar a hospital Os ministros consideraram como "nítido abuso" o uso do nome da trabalhadora por sete anos após a rescisão contratual.

20.05.14 - Manter nome de nutricionista como referência técnica gera dever de indenizar a hospital
Os ministros consideraram como "nítido abuso" o uso do nome da trabalhadora por sete anos após a rescisão contratual.

Uma nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente pelo Hospital Sofia Feldman da Fundação de Assistência Integral à Saúde, em Belo Horizonte (MG), será indenizada por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do TST, que considerou como "nítido abuso" o fato de o nome da trabalhadora ter sido utilizado por sete anos após a rescisão contratual.

A profissional exerceu durante cinco anos a função de coordenadora do serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em Nutrição da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que seu nome e seu registro ainda eram divulgados, sem autorização, pelo site do hospital. De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo serviço prestado, inclusive pelas atividades desenvolvidas pelos profissionais a ele subordinados.

Especialista em nutrição e saúde pela Universidade Federal de Viçosa (MG), em administração dos serviços da saúde pela Universidade de Ribeirão Preto (SP) e Mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a utilização indevida do seu nome como referência de qualidade e especialidade importava em danos morais, conforme previsto no artigo 18 do Código Civil Brasileiro.

A sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do nome pelo hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava. Afirmou que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à indenização.

A indenização foi concedida pela Terceira Turma do TST. Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não resulta só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.

Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR 630-16.2011.5.03.0114

Fonte: TST

19.05.14 - Determinada a desconstituição da penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista Para o relator da matéria, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador.

19.05.14 - Determinada a desconstituição da penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista
Para o relator da matéria, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador.

Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não pode ser penhorado tendo como destinação o pagamento de execução trabalhista. Isso porque o bem é de propriedade do arrendador, não do sujeito da execução (arrendatário). Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao Bradesco Leasing S/A.

A restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing foi celebrado entre o banco e um empresário cujo sócio foi executado por conta de dívidas trabalhistas. Ao tomar conhecimento da constrição, o Bradesco interpôs embargos de terceiro alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que detinha somente a posse precária do bem.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o objeto de leasing financeiro integra o patrimônio do devedor, visto que este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das parcelas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na Justiça do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. O banco novamente recorreu e, no TST, o desfecho foi outro.

Para o relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador (Bradesco). Assim, o Regional ofendeu o direito de propriedade da empresa (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal) ao manter a constrição. A Turma acolheu o recurso do banco e determinou a imediata desconstituição da penhora.

Processo: RR-1157-66.2011.5.08.0101

Fonte: TST

19.05.14 - Mantida condenação de prefeitura por acidente de trabalho O relator manteve o valor da condenação e ressaltou em seu voto que não houve erro de execução do serviço, mas a ausência de equipamentos necessários.

19.05.14 - Mantida condenação de prefeitura por acidente de trabalho
O relator manteve o valor da condenação e ressaltou em seu voto que não houve erro de execução do serviço, mas a ausência de equipamentos necessários.
Um servidor da Prefeitura de Santos receberá do Município indenização em razão de acidente sofrido durante o serviço e que provocou incapacidade total e permanente para o trabalho. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor atuava em equipe no corte de uma árvore e, devido à falta de equipamento – havia apenas uma corda, em vez de duas, para o controle da queda do tronco –, o abieiro desabou sobre ele. Sentença arbitrou reparação por danos morais em R$ 40 mil. A municipalidade, em recurso, apontou, em resumo, a culpa exclusiva do servidor pelo dano sofrido.

O relator Manoel Luiz Ribeiro manteve o valor da condenação e ressaltou em seu voto que não houve erro de execução do serviço, mas a ausência de equipamentos necessários. "É preciso lembrar que o autor fraturou a coluna, apresentando limitação de movimentos articulares, com hipertrofia muscular e diminuição da força motora, não sendo possível afastar a compreensão de que sofrerá permanentes limitações físicas, a acarretar-lhe sacrifício, sofrimento e privações de diversas ordens, configurando dano de natureza moral".

Apelação nº 0252519-56.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

19.05.14 - Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais de atendente O ministro considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

19.05.14 - Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais de atendente
O ministro considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
A Alpargatas S/A foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil a título de danos morais uma empregada obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais antes de ser contratada. "A exigência da certidão para admissão em emprego, por ser uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite, o que não é o caso dos autos", afirmou o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrando que a função exercida pela trabalhadora era a de atendente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) havia negado a indenização por entender que a exigência se justificaria pelo fato de que a atividade a ser desenvolvida pela trabalhadora lhe daria acesso a dados pessoais de clientes. O Regional considerou ainda que, como a exigência era feita a todos os empregados de forma igualitária, e a certidão de antecedentes criminais é uma informação de domínio público, não teria havido violação da dignidade ou da privacidade da atendente.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana".

Processo: RR-118400-13.2013.5.13.0007

Fonte: TST

19.05.14 - Advogada ofendida por juíza em audiência trabalhista será desagravada Bertoluci assegurou que "não aceitaremos qualquer ato que pretenda violar as nossas prerrogativas, pois quando nós as defendemos fazemos isso em nome do cidadão, a quem nós representamos".

19.05.14 - Advogada ofendida por juíza em audiência trabalhista será desagravada
Bertoluci assegurou que "não aceitaremos qualquer ato que pretenda violar as nossas prerrogativas, pois quando nós as defendemos fazemos isso em nome do cidadão, a quem nós representamos".

Na luta intransigente contra a violação das prerrogativas, o Conselho Pleno da OAB/RS, na tarde desta sexta-feira (16), aprovou pedido de Desagravo Público à advogada Hevelin Franco Ferreira. A profissional foi ofendida no exercício da profissão, durante audiência trabalhista conduzida pela juíza da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Luísa Rumi Steibruch.

Conforme o processo, a magistrada questionou a advogada sobre a semelhança da sua petição, cujo texto referente aos honorários advocatícios teria sido "plagiado". Após Hevelin ter explicado a situação, a juíza ofendeu a profissional chamando-a de "péssima advogada". Além disso, a magistrada perguntou ao cliente se ele gostaria de continuar com a mesma advogada, desferindo-lhe palavras humilhantes e ofensivas.

Segundo o relator do processo, conselheiro seccional Luís Alberto Machado, "a advogada foi ofendida em razão do exercício profissional, com afrontas irrogadas com repercussão na esfera pessoal e com relevância, tal a ponto de transbordar para a ofensa à advocacia como um todo. É necessário tornar pública a solidariedade à colega, bem como repudiar os atos da juíza, concedendo o pedido de Desagravo Público".

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, assegurou que "não aceitaremos qualquer ato que pretenda violar as nossas prerrogativas, pois quando nós as defendemos fazemos isso em nome do cidadão, a quem nós representamos".

Desagravo Público

O Desagravo Público é uma medida do Conselho Pleno da OAB/RS em favor de advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia. A Ordem disponibiliza todo o suporte jurídico ao profissional, tanto em ação penal quanto em eventual ação civil.

Juliana Jeziorny
Jornalista – MTB 15.416

sexta-feira, 16 de maio de 2014

15.05.14 - Empresa de segurança indenizará empregado preso por armas irregulares Para o relator, mesmo se constatada posteriormente a ilegalidade da prisão, esta foi feita no momento da fiscalização e decorreu da irregularidade cometida na manutenção de armas.

15.05.14 - Empresa de segurança indenizará empregado preso por armas irregulares
Para o relator, mesmo se constatada posteriormente a ilegalidade da prisão, esta foi feita no momento da fiscalização e decorreu da irregularidade cometida na manutenção de armas.
A Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um superintendente comercial preso ilegalmente após a fiscalização da Polícia Federal encontrar armas de fogo irregulares na empresa. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa por considerar evidente o constrangimento sofrido pelo empregado, caracterizando-se a lesão a seus direitos da personalidade.

O superintendente foi admitido e devido ao ramo de atividade da empresa, os guardas têm porte legal de armas. Mas, em visita à empresa, a Polícia Federal encontrou armas e coletes balísticos supostamente irregulares no setor de transporte.

Segundo o relato do superintendente, os policiais ameaçaram os trabalhadores presentes e, sem explicações concretas, uma vez que o responsável pelo setor não foi encontrado, levaram-no, juntamente com dois gerentes, ao departamento policial. Os três foram encaminhados ao complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, onde ficaram três dias. O superintendente até hoje responde a processo criminal.

A empresa, na contestação, sustentou que o superintendente só ficou preso por 24h, e que se empenhou para auxiliar os empregados detidos. Alegaram, ainda, que a prisão foi ilegal, e não poderia ser responsabilizada por isso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu caracterizado o dano moral sofrido pelo superintendente, e fixou a indenização em R$ 10 mil. Segundo a sentença, a empresa foi negligente quanto à regularidade das armas de fogo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST, a Embraforte insistiu na tese de que a existência de armas irregulares não poderia ser considerada apenas como o nexo de causalidade que resultou na fiscalização pela Polícia Federal, "única responsável pela prisão ilegal" do empregado. Segundo a empresa, se as autoridades tivessem agido nos limites de suas atribuições, o evento danoso não teria ocorrido.

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, afastou os argumentos da defesa. Para ele, mesmo se constatada posteriormente a ilegalidade da prisão, esta foi feita no momento da fiscalização e decorreu da irregularidade cometida na manutenção de armas. Assim, presentes a conduta culposa, o nexo causal e o dano, deve ser mantida a condenação.

Processo: AIRR-499-86.2011.5.03.0002
Fonte: TST