segunda-feira, 31 de março de 2014

31.03.14 - Transportadora indenizará caminhoneiro que não recebeu assistência depois de assalto O motorista relatou que, depois de sofrer o sinistro e passar horas amarrado, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão".

31.03.14 - Transportadora indenizará caminhoneiro que não recebeu assistência depois de assalto
O motorista relatou que, depois de sofrer o sinistro e passar horas amarrado, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão".

A empregadora tem responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes de assalto sofrido por empregado que exerce atividade de risco, como bancários, motoristas de cargas, de transporte coletivo, entre outros. A conclusão é da 3ª Turma do TST, que condenou a Nackoneczny & Cia. LTDA a indenizar em R$ 10 mil um motorista de caminhão que sofreu assalto em Jundiaí (SP) e não teve assistência da empregadora para atendimento a necessidades mais urgentes, como hospedagem, alimentação e remédios.

Na ação, o motorista relatou que, depois de sofrer o assalto e passar horas amarrado no meio do mato até conseguir escapar, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio em horas. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão, e, com isso, foi submetido à situação degradante". Sem dinheiro e sem documentos, o motorista teria ficado em um quarto no pátio de uma empresa onde os colegas de profissão descarregavam os caminhões, com um colchão emprestado pelo porteiro do local. Os colegas teriam feito uma "vaquinha" para que ele comprasse alimentação e remédios.

A empresa se defendeu afirmando que enviou dois representantes ao local no dia seguinte ao assalto e que foi prestada assistência ao empregado. Informou ter quitado seus gastos com alimentação, mas ele teria recusado a estadia em hotel e a carona de volta para casa oferecidas pelos representantes.

O pedido de danos morais foi deferido em primeira instância, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O TRT9 9ª Região (PR), porém, modificou a sentença por entender que os danos morais não foram comprovados.

O motorista então recorreu ao TST e teve seu recurso provido. A 3ª Turma restabeleceu a sentença que concluiu pelo direito à indenização.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto e suas consequências em caso de empregados que exerçam atividades de alto risco, como o do processo – motorista de caminhão de carga.

Segundo o relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu de especial gravidade pela conduta posterior da empresa de não prestar a assistência necessária após o assalto. "Certo que todo abalo, principalmente de ordem emocional, advindo desse tipo de acontecimento recomenda um pronto amparo à vítima, sobretudo pelo empregador – sobre o qual recai a responsabilidade objetiva nessa hipótese", afirmou. A conduta da transportadora, no caso, "foi incompatível com esse dever de auxílio".

Processo: RR-3500-85.2009.5.09.0195

Fonte: TST

31.03.14 - Bancária obtém benefício da justiça gratuita mesmo tendo recolhido custas processuais O fato de a trabalhadora ter recolhido as custas processuais, para relatora, não configura renúncia tácita ao direito, especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimo bancário, o que indica a falta de recursos financeiros.

31.03.14 - Bancária obtém benefício da justiça gratuita mesmo tendo recolhido custas processuais
O fato de a trabalhadora ter recolhido as custas processuais, para relatora, não configura renúncia tácita ao direito, especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimo bancário, o que indica a falta de recursos financeiros.

Uma empregada aposentada do Banco do Brasil S/A obteve no TST o reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita e não terá que arcar com as custas de processo que ajuizou contra o banco. Para ter seu recurso acolhido, ela fez um empréstimo pessoal e pagou as custas, apesar de ter se declarado juridicamente pobre. Ao conceder a gratuidade da justiça, a Sexta Turma do TST entendeu que o fato de a bancária ter recolhido as custas não afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia tácita ao direito.

A assistente administrativa trabalhou para o banco de 1981 a 2005, data em que foi demitida por motivo de aposentadoria. Em juízo, ela requereu que fossem declaradas nulas as alterações contratuais que considerou prejudiciais e a concessão da Justiça gratuita por não ter condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Ao apreciar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente a ação da aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Ela interpôs recurso para questionar o indeferimento do benefício, previsto na Lei 1.060/50. Afirmou que o juízo de primeiro grau errou ao levar em consideração o valor dos contracheques de quando estava na ativa, e não dos atuais, na condição de aposentada. No entanto, ao invés de insistir na justiça gratuita, recolheu as custas processuais no ato de interposição do recurso ordinário.

Em razão disso, o TRT4 também indeferiu a gratuidade. Para o Regional, a conduta da aposentada mostrou-se incompatível com o pedido de justiça gratuita, configurando renúncia tácita. "O dispêndio desse importe, a título de custas, foi algo que não se revelou capaz de pôr em perigo a sustentabilidade própria da reclamante ou de sua família", trouxe o acórdão do TRT.

A bancária interpôs novo recurso, destacando que só conseguiu pagar as custas porque conseguiu empréstimo. Ao examiná-lo, a Sexta Turma deu provimento ao pedido, entendendo, com base no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, que os requisitos para a concessão do benefício são alternativos, e não cumulativos: o trabalhador precisa ganhar salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou deve apresentar declaração de pobreza.

Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o fato de a trabalhadora ter recolhido as custas processuais não configura renúncia tácita ao direito, especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimo bancário, o que indica a falta de recursos financeiros. O recurso foi examinado por violação aos artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e provido para deferir à empregada o direito de não pagar as custas processuais.

Processo: RR-6300-05.2010.5.14.0004

Fonte: TST

quinta-feira, 27 de março de 2014

27.03.14 - Empresa terá de indenizar por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais Quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, para a Turma, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação.

27.03.14 - Empresa terá de indenizar por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais
Quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, para a Turma, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação.

É lesiva a conduta da empresa que exigir a apresentação de certidão de antecedentes criminais do candidato a vaga de funcionário. Foi o que decidiu a 3ª Turma do TST ao analisar o caso de um candidato a vaga de suporte técnico da AEC Centro de Contatos S/A, condenando-a a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação.

O empregado foi contratado pela AEC e demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência da empregadora um ato discriminatório, já que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais.

A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. O empregado tinha acesso a números de cartão de crédito com os respectivos códigos de segurança, dados bancários dos clientes, entre outros.

Ao examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) entendeu que a empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque suas atribuições não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha acesso a dados privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de primeiro grau, justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes criminais, afastando o dever de indenizar por danos morais.

O empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser protegido, cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas pelos consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu poder diretivo, sem lesar o direito do trabalhador.

Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado insistiu que a exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu provimento ao recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de operador de telemarketing ou callcenter, a jurisprudência do TST tem se encaminhado no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação.

A Turma entendeu que o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais, no entendimento majoritário do Tribunal, ultrapassou os limites da atuação válida do poder diretivo do empregador, ensejando lesão por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Processo: RR-102100-56.2012.5.13.0024

Fonte: TST

27.03.14 - Aprovada PEC que esclarece funções pertinentes à Justiça do Trabalho O substitutivo promove mudanças no texto original da PEC 42/2005. Inicialmente, elimina a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações para recebimento de prestações previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho. Além disso, também suprime a referência a dolo ou culpa do empregador na definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações motivadas por acidentes de trabalho.

27.03.14 - Aprovada PEC que esclarece funções pertinentes à Justiça do Trabalho
O substitutivo promove mudanças no texto original da PEC 42/2005. Inicialmente, elimina a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações para recebimento de prestações previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho. Além disso, também suprime a referência a dolo ou culpa do empregador na definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações motivadas por acidentes de trabalho.
Foi aprovada a Proposta de Emenda a Constituição (PEC) 42/2005, de iniciativa do senador Paulo Paim (RS), que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar causas originadas de acidentes de trabalho. A matéria recebeu substitutivo do relator, senador Humberto Costa (PE). A decisão é da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

O substitutivo promove mudanças no texto original da PEC 42/2005. Inicialmente, elimina a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações para recebimento de prestações previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho.

"A discussão sobre benefício pode incluir a definição de qual é o benefício cabível e até o reajuste de proventos e a comprovação dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária seriam levados a um novo Juízo", ponderou Humberto, mantendo, assim, a competência da Justiça Federal para julgamento de questões previdenciárias.

O relator também suprimiu a referência a dolo ou culpa do empregador na definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações motivadas por acidentes de trabalho.

"Os motivos causadores do acidente só poderão ser averiguados no curso do processo e podem não ser visíveis de imediato", argumentou Humberto.

Por fim, o substitutivo cortou a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir sobre dissídios coletivos envolvendo entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos estados e da União.

"Surgem questões orçamentárias, de responsabilidade fiscal e de planos de carreira que a Justiça do Trabalho não está, em nosso entendimento, em condições de avaliar e julgar", considerou o relator da PEC 42/2005.

Paim resolveu apresentar a proposta por entender que o texto atual da Constituição gera dúvidas sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas envolvendo acidentes de trabalho. Humberto reconheceu que a justiça especializada está realmente mais apta a decidir e julgar estas questões, proporcionando, assim, economia processual e evitando sentenças contraditórias.

Ao final da discussão da matéria na CCJ, foi feito acordo para apresentação de emenda de redação no Plenário do Senado, relacionada à dúvida levantada pelos senadores Pedro Taques (MT) e José Pimentel (CE). O ponto de questionamento se referiu a eventual mudança na competência da Justiça Estadual para julgar causas previdenciárias de responsabilidade da Justiça Federal, reconhecida legalmente sempre que não há sede de vara do juízo federal no foro de domicílio de segurados ou beneficiários.

A PEC 42/2005 será submetida a dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado antes de seguir para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado


terça-feira, 25 de março de 2014

25.03.14 - Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira Mediante depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que o reclamante exercia funções que não constavam no objeto de seu termo contratual. Este fato levou o juiz a deferir as diferenças salariais pretendidas pelo autor.

25.03.14 - Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira

Mediante depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que o reclamante exercia funções que não constavam no objeto de seu termo contratual. Este fato levou o juiz a deferir as diferenças salariais pretendidas pelo autor.
Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade; e a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Neste caso, o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo – e com os requisitos do artigo 461 da CLT – embora, no papel, o registro esteja diferente.
Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.
Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que os dois trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido depois do reclamante.
Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu. Porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.
Processo: 0001637-22.2012.5.03.0142 ED
Fonte: TRT3

25.03.14 - Empregada deve receber integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente O relator acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra por dia, relativo aos intervalos, acrescidas dos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

25.03.14 - Empregada deve receber integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente

O relator acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra por dia, relativo aos intervalos, acrescidas dos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Arguelho & Aquino LTDA foram condenadas a pagar integralmente o intervalo intrajornada que foi concedido apenas parcialmente a uma empregada terceirizada. Esse intervalo refere-se ao tempo previsto em lei do qual a trabalhadora dispõe para descanso e alimentação. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do TST.
A empregada chegou com recurso ao TST contra decisão do TRT9 que manteve a sentença que obrigou as empresas a lhe pagarem, como horas extraordinárias, apenas o tempo suprimido do seu intervalo intrajornada.
Para o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, a decisão regional deveria ser reformada, uma vez que a Súmula 437, item I, do TST, estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, o relator acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra por dia, relativo ao intervalo não usufruído integralmente pela empregada, acrescida dos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal e reflexos já deferidos. A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-308900-94.2009.5.09.0651
Fonte: TST

25.03.14 - Mantida invalidade de acordo que previa jornada de 20x10 No caso, o empregado trabalhava mais do que a jornada normal. Devido a isso, o ministro esclareceu que "o campo de negociação coletiva não é ilimitado, devendo visar a melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho".

25.03.14 - Mantida invalidade de acordo que previa jornada de 20x10

No caso, o empregado trabalhava mais do que a jornada normal. Devido a isso, o ministro esclareceu que "o campo de negociação coletiva não é ilimitado, devendo visar a melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho".
A Justiça do Trabalho considerou inviável o reconhecimento de acordos coletivos que estabeleciam regimes especiais de trabalho que ultrapassavam as jornadas normais semanal e mensal e condenou a CKBV Florestal LTDA a pagar horas extras a um auxiliar de serralheria. O empregado, que trabalhando 20 dias contínuos e folgando dez, chegou a fazer 200 horas mensais em jornada diária de dez horas. A empresa recorreu, sem sucesso, ao TST, alegando que sempre cumprira as disposições contidas nos instrumentos coletivos.
Ao julgar o caso, a 7ª Turma não constatou as violações constitucionais nem contrariedade a súmulas do TST alegadas pela CKBV em seu recurso contra decisão do TRT8. Consequentemente, o colegiado não conheceu do recurso de revista da empresa. O processo, cujo relator é o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, foi destacado pela ministra Delaíde Miranda Arantes em sessão da 7ª Turma, em decorrência da importância do tema.
Quando examinou o processo, o TRT-PA reconheceu a invalidade dos regimes de trabalho previstos nos acordos coletivos de 2010/2011 e 2011/2012. Com isso, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador horas extraordinárias não compensadas desde a admissão até a dispensa, em março de 2012, com adicional convencional de 60% e repercussões sobre o FGTS. Como o recurso não foi conhecido pela 7ª Turma do TST, a decisão regional continua valendo.
Em sua fundamentação, o ministro Vieira de Mello Filho afastou os argumentos de que a jornada normal é de 220 horas e de que o acordo coletivo seria mais vantajoso ao trabalhador. "As 220 horas mensais consistem na jornada de trabalho remunerada pelo empregador acrescida do repouso semanal remunerado, sendo consideradas para calcular o valor do salário-hora", ressaltou.
No processo em análise, esclareceu o ministro, o empregado trabalhava efetivamente mais do que a jornada normal de 188,57 horas mensais, que corresponde a 44 horas semanais multiplicadas pelo número de semanas do mês. Nesse contexto, avaliou que, embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, "o campo de negociação coletiva não é ilimitado, devendo visar a melhoria da condição social do trabalhador, além de observar as normas mínimas de proteção ao trabalho".
Vieira de Mello acrescentou que a possibilidade de se pactuarem condições de trabalho mediante negociação coletiva "não transfere para as partes contratantes a prerrogativa de dispor contra a lei ou mesmo de criar novas condições de trabalho que, todavia, não enriquecem a condição do trabalhador". Assim, concluiu que não há como julgar válidos os acordos coletivos, já que, no caso, a jornada neles prevista sujeitava o trabalhador a maior desgaste à sua saúde.
Processo: RR-766-68.2012.5.08.0104
Fonte: TST

sexta-feira, 21 de março de 2014

Sentença Favoravel. Gorgeta para garçom!




Reclamante: 
Reclamado: 


VISTOS, ETC.

 ajuíza ação trabalhista contra .  em 08/08/2012, postulando o que segue: declaração de nulidade de todo ato praticado pelo reclamante sob vício de vontade, conforme os critérios que enuncia; horas extras,inclusive as de intervalo; repousos semanais remunerados, inclusive em dobro nos domingos e feriados (sic); adicional noturno; férias e gratificação natalina; estimativa de gorjetas; parcelas rescisórias de forma correta; plus salarial por acúmulo de funções; adicional de insalubridade; equiparação salarial; salário-família; FGTS, diferenças e incidências; indenização pela não inclusão na RAIS; aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer que a demanda responda pelos recolhimentos fiscais e previdenciários ou efetue ressarcimento desses valores e formula outros requerimentos de estilo. 

A reclamada apresenta defesa escrita (fls. 18/28). Alega que o contrato de trabalho encerrou-se em 15.05.2011 e não como consta na exordial. Assegura que as eventuais horas extras foram pagas e respeitos os intervalos. Quanto aos repousos remunerados, aponta que o reclamante era mensalista e que o autor confessa o gozo da folga semanal, sendo uma por mês em domingo. O adicional noturno foi pago. O período de férias completo foi concedido e as proporcionais indenizadas na rescisão. A gratificação natalina foi satisfeita. Sustenta que não existe cobrança de gorjetas, sendo espontâneas, pelo que a empregadora procedeu em conformidade com a norma coletiva. As verbas rescisórias foram pagas. O reclamante não atuou em acúmulo de funções. A insalubridade existente era em grau médio, tendo sido pago o respectivo adicional. Desconhece que o reclamante tenha filhos menores, pois não apresentou as certidões de nascimento. Impugna todas as demais pretensões e formula requerimentos para a eventualidade de condenação.

No curso da instrução, juntam-se documentos, realiza-se perícia e são colhidos depoimentos. Não se alcança a conciliação. Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria no dia 10.06.2013, às 17h.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. O contrato de trabalho transcorreu de 22.06.2009 a 15.05.2011, como resulta incontroverso (fls. 12 e 29). As férias do período aquisitivo 2009/2010 foram concedidas em janeiro de 2011 (fls. 37/38, 55 e 65). No depoimento pessoal, o reclamante confirma que: “que tirou um período de férias durante o tempo que esteve na empresa e que recebeu esse período de férias” (fl. 121 ). As férias proporcionais, período 2010/2011 foram indenizadas na rescisão, homologada pelo Sindicato da categoria profissional (fl. 29).
Da mesma forma, existe prova documental do pagamento das gratificações natalinas de 2009 (fl. 49), 2010 (fl. 42) e 2011 (TRCT, fl. 29).
Ressalvadas eventuais diferenças decorrentes de integração de outras parcelas em férias e gratificações natalinas, e nos precisos termos da Súmula n. 330 do E. TST,  improcede o pedido do item “g”.

2. Na mesma linha de raciocínio, concluo que as verbas rescisórias incontroversas foram satisfeitas a tempo, contando com a homologação sindical (fl. 29). O aviso prévio foi trabalhado, tendo sido utilizada a modalidade prevista no parágrafo único do art. 488 da CLT (fl. 33). Eventuais diferenças por conta da decisão judicial não teriam o condão de atrair a incidência do disposto nos arts. 467 e 477 da CLT.
Novamente, ressalvadas diferenças de integrações, improcede o pedido do item “i”, bem como os consectários pedidos no item “u”.

3. Passo ao exame dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho. O reclamante afirma que laborava além do horário contratado, que não desfrutava do intervalo de repouso e alimentação e que não percebeu corretamente os repousos remunerados.
A defesa sustenta, em resumo, que todas as horas extras estão registradas e pagas e os intervalos dentro da jornada e os repousos semanais foram respeitados.
São trazidos aos autos registros escritos de frequência e horário, do tipo eletrônico, consignando registros variáveis e folga semanal, e contando com assinatura do reclamante (fls. 62/83).
Os recibos de salário, por sua vez, consignam o pagamento de horas extras em quase todos os meses do contrato (fls. 40/53).
Ao falar sobre os documentos, o reclamante não indica diferenças em concreto, uma vez computados os registros escritos. Repisa uma série de afirmações em correlação com o caso em tela, como por exemplo, sobre registros “britânicos” (fls. 99/101).
No depoimento pessoal o reclamante declara que: “o depoente iniciava a trabalhar às 10h30min e que não tinha horário de saída; que às vezes, quando dava, fazia intervalo de uma ou duas horas durante à tarde e depois voltava a trabalhar às 18h; que o depoente marcava o cartão ponto; que marcava o horário que entrava e saía, mas que no final do mês estava "embaralhado" e que o depoente não conferia; que o depoente também marcava os intervalos; perguntado se havia algum dia de maior movimento ou se todos os dias eram iguais, disse que sempre havia muito trabalho, que em domingos, finais de semana e de novembro até março trabalhava até às 05h e retornava às 10h; que às vezes haviam quatro ou cinco festas durante a semana e que não faziam intervalo à tarde, pois iam montar o salão...  que não haviam turmas ou horários diferentes de trabalho; que trabalhavam todos mais ou menos no mesmo horário; que em média trabalhavam nove garçons e o total de pessoas trabalhando era de 45; que não havia uma pessoa certa para abrir e fechar a casa... que o atendimento ao público começa entre 11h30min e 12h; que a casa fecha, mas que alguns clientes ficam lá dentro e que a maioria sai; que geralmente ficavam uns dois garçons para atender esses clientes que permaneciam na casa;  que havia um revezamento entre os garçons para ficar atendendo esses clientes” (fl. 121).
O sócio da reclamada declara o seguinte: “que existem cinco turnos de trabalho; que no total os garçons cumprem sete horas e vinte minutos; que há um intervalo mínimo de quatro horas... que a casa fica aberta no máximo até a meia noite e que em geral fecha às 23h; que já era assim na época do reclamante; que ao que tem conhecimento o reclamante não ficava até fechar a casa e que se aconteceu recebeu hora extra” (fl. 121-verso).
O informante EZEQUIEL, convidado pelo reclamante e ouvido nessa condição por haver reconhecido a existência de amizade íntima, declara o que segue: “que havia o registro do ponto e que era feito com o crachá; que acha que passava o crachá quando entrava e saía; que trabalhavam das 10h até 15h30min ou 16h e depois retornavam às 18h e trabalhavam até a meia noite ou quando haviam festas estendiam o trabalho; que o depoente chegou sair até 06h da manhã quando haviam formaturas... que o atendimento ao público começava às 11h30min; que começava a trabalhar como garçom neste horário e que tinha que estar lá, ao que se recorda, às 10h30min, para montar o salão; que o intervalo após o primeiro turno começava entre 15h30min e 16h; que o depoente marcava o ponto quando saía, quando terminava o trabalho” (fls. 121-verso e 122).
Por derradeiro, temos o depoimento da testemunha LURDES, convidada pela reclamada: “que a depoente trabalhava à noite e que sabe que os garçons trabalham período menor no almoço e um período maior na janta; que na verdade cada um dos garçons sai no seu horário e que em geral eles saem entre 22h30min e 23h e que não passavam muito desse horário... que o empregado marca o ponto quando entra e sai; que em média, o intervalo do garçom entre o trabalho do almoço e da janta é de quatro horas; que o garçom tem uma folga na semana e folga um domingo por mês; que quando o garçom trabalhava no domingo folgava durante a semana(fl. 122).
Passo a decidir. Conforme já foi assinalado, diversamente ao asseverado na inicial e na réplica, no caso concreto os registros de horário contempla significativas variações, particularmente quanto aos horários de saída (fls. 62/83). A existência de intervalo intrajornada resulta confirmada na prova oral, inclusive no depoimento do autor. Não há qualquer dado que permita afastar a validade dos registros quanto à frequência, sendo que o único elemento da prova oral a ser considerado é o depoimento da testemunha da reclamada que confirma o gozo da folga semanal. Restaria a questão do horário de entrada, que o autor e o informante situam entre 10h e 10h30min, ao passo que os registros escritos, em sua quase totalidade, consignam horários próximos das 11h30min. Todavia, o sócio da reclamada apresenta explicação plausível sobre a existência de grupos de empregados com horários diferenciados de ingresso e saída; e, dado fundamental, tanto o reclamante como o informante por ele convidado confirmam que registravam tanto a entrada quanto a saída. Não existe qualquer elemento concreto de convicção que permita afastar a validade dos registros escritos.
Isso posto, e como o reclamante não aponta qualquer diferença em concreto, quer no que se relaciona com as horas extras, quer no respeitante ao cálculo dos repousos remunerados (fls. 40/53), decido pela improcedência dos pedidos dos itens “d” e “e”.

4. Conforme supra analisado, o reclamante não logra afastar a validade dos registros probatórios no que tange aos horários de saída. Estes apresentam significativas variações  para além do horário  previsto (fls. 62 e seguintes; ex. fls. 70 e 78). O trabalho no horário tido como noturno por ficção legal é incontroverso. No entanto, houveram pagamentos sob a rubrica adicional noturno (fls. 40/53) e ao manifestar-se sobre os documentos o reclamante não apontou nenhuma diferença em concreto (fl. 100-verso).
Decido pela improcedência do pedido do item “f”.

5. Pretende ainda o reclamante um acréscimo de salário pelo acúmulo das funções de “serviços gerais”, mediante a realização de limpezas do salão e banheiros, além da montagem e desmontagem do salão para eventos.
A reclamada nega que tenha ocorrido esse acúmulo.
A prova oral mostra-se controvertida no que se refere à realização de limpezas pelo reclamante, nada referindo quanto ao demais (fls. 121/122).
Passo a decidir.  O  pedido de plus salarial pelo desempenho  de  funções  extra  contratuais repousa, segundo se entende, na  obediência  a  dois  princípios  que  informam  o  Direito  do  Trabalho:  o  da  inalterabilidade lesiva do contrato e o da isonomia. O primeiro é  traduzido,  em nosso direito positivo, pela norma do art. 468  da  CLT.  O  segundo,  no  dispositivo  do  art.  7o.,  inciso  XXX  da  Constituição  Federal,  além dos arts. 460 e 461  da  CLT.   Pelo  primeiro  princípio mencionado, admitido o trabalhador  para  uma  determinada  função, com sua carga de esforço físico e mental,  é  vedado  ao empregador, no curso do contrato,  unilateralmente,  e  sem a correspondente melhora salarial, exigir-lhe a prestação  de  trabalhos  de  maior  complexidade,  responsabilidade  ou  mesmo,  desgaste  físico.  Pelo  segundo, ajustado  um  contrato  para  o  exercício  de determinada função, desde o início  atribuir-se  ao  empregado  outra, mais complexa, de mais responsabilidade ou  que  implique  em  maior  desgaste físico, e por  isso  mesmo,  melhor  remunerada na própria empresa, ou no mercado de trabalho.
No caso concreto, a montagem e desmontagem do salão para festas e eventos afigura-se como atividade complementar às de garçom. Quanto às limpezas referidas, admitindo-se por argumento que tenham ocorrido,  ocupariam pequena parte da jornada. Podem gerar direito ao adicional de insalubridade ou a horas extras. Todavia, não vislumbro diferença significativa de  esforço físico ou intelectual ou de responsabilidade, de moldes a gerar o plus salarial pretendido.
Por todas essas razões, e invocando por pertinente a disposição do art. 456, parágrafo único, da CLT, rejeito o pedido do item “j”.

6. O sr. perito médico designado pelo Juízo conclui pela inexistência de condições ou fatores de insalubridade máxima no trabalho do reclamante (fls. 106/109). Especificamente quanto às alegadas tarefas de limpeza, o louvado assim se pronuncia: “O trabalho por ele relatado de limpeza do piso, bem como a de banheiros, efetuada numa média de uma vez por semana, é incapaz de causar danos à sua saúde, pela pouca frequência com que era realizado. Também, nos banheiros inspecionados, foi verificada a existência de cestos de lixo forrados com sacos plásticos ao lado dos vasos sanitários e das pias, que somente recolhia e colocava na área adequada para o lixo do estabelecimento. Da mesma maneira, referiu o autor que recolhia o lixo da cozinha, porém, este é constituído por restos de alimentos, saladas e outros produtos comestíveis recém produzidos, não existindo qualquer componente biológico capaz de causar danos à saúde por este motivo” (fl. 108, dois últimos  parágrafos).
O reclamante lança impugnação, reportando-se a precedentes sobre a matéria (fls. 112/113).
No depoimento pessoal, o reclamante declara que: “que além de garçom o depoente também fazia faxina.. que conheceu Fábio e que acha que ele era guarda e que ele posava lá dentro; que ele fazia alguma "limpezinha", mas que a limpeza forte era feita pelos garçons; que o depoente fazia limpeza de banheiro masculino pelos menos duas vezes por semana e que alguns não iam e outros "que eram daqui mesmo eram rebeldes" e não faziam a limpeza; que a limpeza do salão o depoente fazia a limpeza uma vez por semana; que no sábado havia o "faxinão"...” (fl. 121, anverso e verso).
No depoimento do sócio da reclamada consta o seguinte: “que perguntado se o reclamante fazia limpeza, disse que havia uma pessoa específica para isso, para que os garçons não fossem depois na mesa, com cheiro; que uma pessoa consegue fazer a limpeza e que faz isso de manhã ou no intervalo, que a casa fecha nesse intervalo e que eventualmente são contratados extras para isso...” (fl. 121-verso).
O informante EZEQUIEL, convidado pelo reclamante e ouvido nessa condição por haver reconhecido a existência de amizade íntima, declara o que segue: “que além das atividades próprias de garçom faziam faxina, todos os sábados, a partir das 08h da manhã...” e reitera que “quem fazia a limpeza dos banheiros também eram os garçons e que faziam um revezamento; que em média o depoente fazia isso duas vezes por semana” (fl. 121-anverso).
Por fim, a testemunha LURDES, convidada pela reclamada, presta as seguintes declarações: “que o reclamante não fazia limpeza; que existe uma pessoa específica para isso; que é Fábio” (fl. 122).
Decido. À vista do conjunto de depoimentos supra transcrito, não vislumbro elementos de convicção que permitam afastar a conclusão pericial. A prova técnica tem prevalência, à vista do disposto no art. 195, parágrafo 2º., da CLT. Ademais, a prova oral, a partir inclusive do depoimento do reclamante, confirma as premissas fáticas estabelecidas no laudo: o reclamante efetuava a limpeza em sistema de revezamento, de forma que não se caracteriza o contato permanente com agentes nocivos caracterizadores da insalubridade máxima. Assinale-se que a insalubridade em grau médio já foi paga; quanto à base de cálculo,  não persistem diferenças, uma vez observado o conteúdo da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF. 
Impõe-se decidir pela improcedência do pedido do item “k”.

7. Prosseguindo, o reclamante postula equiparação salarial com  já referido nesta fundamentação, vez que prestou depoimento na condição de informante.  A defesa limita-se a apontar que o paradigma também é patrocinado pelo advogado do reclamante, além de outras considerações, data venia, incompreensíveis para o efeito (fl. 24). No depoimento pessoal (fl. 121-verso), o sócio da reclamada confirma que ambos eram garçons.  Determinada a juntada de documentos referentes ao paradigma, verifica-se que ambos tiveram a mesma evolução salarial, inexistindo diferenças (ver fls. 40/53 126/152).
Improcede o pedido do item “l”.

8. No depoimento pessoal, o reclamante confessa que: “não apresentou a certidão de nascimento na reclamada porque o filho mora na fronteira, em Erval do Sul, e o depoente não tinha tempo de ir lá” e aduz “que o filho do depoente mora com a mãe e que o depoente é separado dela e que acha que mãe do seu filho não trabalho fora, porque lá é muito difícil de arrumar emprego” (fl. 122-verso). Sem embargo de verossímeis as alegações do reclamante, o que resulta claro é que não pagamento do salário-família não pode ser imputado à reclamada, quando o empregado sequer declarou a existência de filho menor quando da admissão (fl. 54).
Decido pela improcedência do pedido do item “m”.

 9. Rejeito, também, o pedido de indenização por prejuízos do PIS, uma vez que a reclamada comprova haver incluído o reclamante nas RAIS de todo o período contratual (fls. 56/61).
Improcede o pedido do item “p”.

10. No item “10” da exposição inicial, o reclamante alega que não recebeu corretamente as gorjetas, as quais não lhe foram corretamente repassadas pela reclamada. Esta, em sua defesa, alega que não efetua a cobrança de gorjetas dos clientes, pelo que utiliza o procedimento previsto em convenção coletiva, de calcular uma estimativa que é computada para efeito das verbas devidas.
A prova a respeito é basicamente a oral. O reclamante declara que:    os clientes pagavam a gorjeta, que já vinha na comanda, mas que nunca era repassado para os garçons; que nunca recebeu nada de gorjetas, que só recebia o que estava no contracheque” (fl. 121).
O sócio da reclamada, por sua vez, diz o seguinte: “que não existe cobrança compulsória da gorjeta; que é opcional e que se o cliente pagar a divisão é feita diretamente pelos garçons...  que na comanda vai apenas o valor devido pelo cliente e não os 10% e que se ele quiser ele paga opcional;  que se o cliente pagar com cartão, por exemplo, a caixa passa o dinheiro dos 10% para a caixinha dos garçons e que eles dividem entre eles (fl. 121-verso).
O informante manifesta-se da seguinte forma: “que não repassavam a gorjeta; que só havia salário fixo; que o cliente pagava a gorjeta; que já vinha na comanda os 10%; que ao que sabe ninguém recebia a gorjeta; que alguns dias tinha mais clientes e outros menos; que a média seria de 100 a 120 pessoas; que cada pessoa gastaria em média R$70,00... que reitera que nunca recebeu gorjetas; que quem entregava a comanda para o cliente com o valor a ser pago e que nessa comanda já constava o valor dos 10%” (fls. 121-verso e 122).
Por fim, a testemunha , da reclamada, declara o que segue: “que se o cliente pagar a gorjeta é passado aos garçons; que quando a depoente fecha o caixa da noite repassa para a pessoa responsável e esta distribui a gorjeta para os garçons; que na comanda vem discriminados os 10% e que é opcional; que se o cliente quiser ele paga; que não se lembra quantos clientes em média frequentavam a casa na época que o reclamante trabalhou lá; que não sabe dizer a média de despesa de cada cliente; que a casa funciona com rodízio e que hoje custa R$54,90 por pessoa; que em média trabalhavam de oito a dez garçons; que a casa também oferece buffet e que custa R$18,00 e que pode optar só pelo Buffet” (fl. 122).
Passo a decidir. Do conjunto de depoimentos acima indicado, tendo colhido diretamente a prova, e à vista do que é usualmente praticado nesta cidade de Porto Alegre, firmo a convicção de que a reclamada cobra o acréscimo de 10% dos clientes, parcela esta que vem discriminada na conta, não sendo “opcional”, como pretendido. Nessa trilha, entendo que a reclamada tinha a obrigação de: a) contabilizar tais valores;  e b) comprovar documentalmente o repasse para os garçons. Não o fazendo, merece parcial acolhida o pedido do item “h”.
Condeno a reclamada ao pagamento das gorjetas cobradas dos clientes, observado o faturamento obtido no período do contrato e a proporcionalidade com o número de garçons nesse mesmo período, dados a serem obtidos em liquidação de sentença, utilizando-se de arbitramento por contador da confiança do Juízo, se for o caso, com   13º. salários e férias com adicional de 1/3,  deduzindo-se no caso dos reflexos, mês a mês, os valores já computados nas parcelas supra. Indefiro os demais reflexos, com fundamento na Súmula n. 354 do E. TST. 

11.. À vista da documentação acostada com a defesa (fl. 34), o reclamante não aponta diferenças em concreto relativamente ao FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (fl.103-verso). O valor sacado pelo reclamante quando da rescisão mostra-se compatível com o seu patamar remuneratório e a duração do vínculo.  Limita-se a condenação ao pagamento direto ao autor das  incidências em FGTS sobre as parcelas remuneratórias  objeto  de  deferimento na presente, com o acréscimo de  40%.  Convertida  obrigação  de  fazer  (depositar) em de pagar,  fica  desde  logo  esclarecido  que  o critério de correção aplicável é o  comum  ao  crédito trabalhista, nos termos do Precedente n. 302 da SBDI-1/TST. Nesses limites, procede em parte o pedido do item “o”.

12.  Improcede o pedido de assistência judiciária gratuita e de honorários advocatícios, itens “r” e “v” do petitório. Os critérios previstos na Lei n. 5584/70 continuam válidos, adotando-se como razão de decidir o contido na Súmula n. 329/TST. Ademais,  no E. STF predomina o entendimento de que remanesce o jus postulandi, como decidido no ADIn 1.127-8-DF, o que afasta o pedido de honorários de advogado. 
Inserida declaração de pobreza na própria exordial, e considerando também o patamar salarial do reclamante, defiro o benefício da Justiça Gratuita, com fulcro na norma do art. 790, parágrafo 3o. da CLT e na OJ n. 304 da SDI-I/TST, o que importa na isenção de custas e dos honorários periciais (art. 790-B da CLT).

13.  Afasto o requerimento para atribuir à reclamada as eventuais incidências fiscais e previdenciárias, bem como  os requerimentos sucessivos, item “q” do petitório inicial. No atinente às deduções previdenciárias, desde logo autorizadas nos termos do Decreto 3048/99, não causam prejuízo ao reclamante, porque adotado o regime de competência. Da mesma forma quanto à retenção fiscal, face ao contido na Instrução Normativa RFB n.º 1.127/2011. Ademais, a jurisprudência do E. TRT da 4ª. Região é no sentido da ausência de prejuízo ao trabalhador em hipóteses como a dos autos, vez que se trata de mera antecipação, passível de ajuste na declaração anual.  

14.  Não verifico falsidade documental aos moldes do veiculado no item “c” do petitório inicial, o qual é rejeitado.
Quanto aos juros e correção monetária (item “t” do petitório), observe-se o contido na Lei n. 8.177/91 e na Súmula n. 21 do E. TRT da 4a. Região, além da legislação vigente no momento da liquidação da sentença. 

15. Não há compensação a ser autorizada, observados os limites da condenação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, conforme antes assinalado.


Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por    contra    e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o que segue:
a)      gorjetas cobradas dos clientes, observado o faturamento obtido no período do contrato e a proporcionalidade com o número de garçons nesse mesmo período, dados a serem obtidos em liquidação de sentença, utilizando-se de arbitramento por contador da confiança do Juízo, se for o caso, com   13º. salários e férias com adicional de 1/3,  deduzindo-se no caso dos reflexos, mês a mês, os valores já computados nas parcelas supra;
b)      FGTS sobre as parcelas remuneratórias inseridas no item anterior.
Valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada. Honorários periciais em R$ 700,00, a cargo do reclamante, dispensado na forma do art. 790-B da CLT.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
CIENTES.
NADA MAIS.

José Cesário Figueiredo Teixeira
Juiz do Trabalho



ATA  DE  AUDIÊNCIA

PROCESSO:

RECLAMANTE:

RECLAMADO:


Em 08 de maio de 2013, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, sob a direção do Exmo(a). Juiz José Cesário Figueiredo Teixeira, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 15h23min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a).  Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Guilherme Schimitz, OAB nº 074131/RS.
Presente o(a) sócio(a) do(a) reclamado(a), , acompanhado(a) do(a) advogado(a), , OAB nº /RS.
O procurador do reclamante esclarece que houve erro material na data de saída indicada na inicial e que o correto é o que consta nos registros formais, 15/05/2011. Esclarece, ainda, que a testemunha Odair, inicialmente arrolada, que não foi localizada, não se encontra presente e que desiste da oitiva da mesma.
Depoimento pessoal do reclamante: que o depoente iniciava a trabalhar às 10h30min e que não tinha horário de saída; que às vezes, quando dava, fazia intervalo de uma ou duas horas durante à tarde e depois voltava a trabalhar às 18h; que o depoente marcava o cartão ponto; que marcava o horário que entrava e saía, mas que no final do mês estava "embaralhado" e que o depoente não conferia; que o depoente também marcava os intervalos; perguntado se havia algum dia de maior movimento ou se todos os dias eram iguais, disse que sempre havia muito trabalho, que em domingos, finais de semana e de novembro até março trabalhava até às 05h e retornava às 10h; que às vezes haviam quatro ou cinco festas durante a semana e que não faziam intervalo à tarde, pois iam montar o salão; que tirou um período de férias durante o tempo que esteve na empresa e que recebeu esse período de férias; que além de garçom o depoente também fazia faxina; que Ezequiel trabalhou um tempo com o depoente, o qual também era garçom; que não se lembra bem qual foi o período que trabalhou com ele; que Ezequiel entrou primeiro que o depoente e que saiu antes do depoente; os clientes pagavam a gorjeta, que já vinha na comanda, mas que nunca era repassado para os garçons; que nunca recebeu nada de gorjetas, que só recebia o que estava no contracheque; que não haviam turmas ou horários diferentes de trabalho; que trabalhavam todos mais ou menos no mesmo horário; que em média trabalhavam nove garçons e o total de pessoas trabalhando era de 45; que não havia uma pessoa certa para abrir e fechar a casa; que às vezes era o dono, o gerente ou algum funcionário; que conheceu Fábio e que acha que ele era guarda e que ele posava lá dentro; que ele fazia alguma "limpezinha", mas que a limpeza forte era feita pelos garçons; que o depoente fazia limpeza de banheiro masculino pelos menos duas vezes por semana e que alguns não iam e outros "que eram daqui mesmo eram rebeldes" e não faziam a limpeza; que a limpeza do salão o depoente fazia a limpeza uma vez por semana; que no sábado havia o "faxinão"; foi indeferida a pergunta quais eram as funções precípuas de garçom; que o depoente tinha um filho menor de 14 anos na época do contrato com a reclamada;  que o depoente não apresentou a certidão de nascimento na reclamada porque o filho mora na fronteira, em Erval do Sul, e o depoente não tinha tempo de ir lá; que o filho do depoente mora com a mãe e que o depoente é separado dela e que acha que mãe do seu filho não trabalho fora, porque lá é muito difícil de arrumar emprego; que o atendimento ao público começa entre 11h30min e 12h; que a casa fecha, mas que alguns clientes ficam lá dentro e que a maioria sai; que geralmente ficavam uns dois garçons para atender esses clientes que permaneciam na casa;  que havia um revezamento entre os garçons para ficar atendendo esses clientes. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
Depoimento pessoal do sócio da reclamada: que o reclamante era garçom; que perguntado se o reclamante fazia limpeza, disse que havia uma pessoa específica para isso, para que os garçons não fossem depois na mesa, com cheiro; que uma pessoa consegue fazer a limpeza e que faz isso de manhã ou no intervalo, que a casa fecha nesse intervalo e que eventualmente são contratados extras para isso; que Ezequiel Almeida também trabalhou de garçom; que não se recorda que ano Ezequiel entrou e saiu; que existem cinco turnos de trabalho; que no total os garçons cumprem sete horas e vinte minutos; que há um intervalo mínimo de quatro horas; que não existe cobrança compulsória da gorjeta; que é opcional e que se o cliente pagar a divisão é feita diretamente pelos garçons; que a casa fica aberta no máximo até a meia noite e que em geral fecha às 23h; que já era assim na época do reclamante; que ao que tem conhecimento o reclamante não ficava até fechar a casa e que se aconteceu recebeu hora extra; que na comanda vai apenas o valor devido pelo cliente e não os 10% e que se ele quiser ele paga opcional;  que se o cliente pagar com cartão, por exemplo, a caixa passa o dinheiro dos 10% para a caixinha dos garçons e que eles dividem entre eles. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
Primeira testemunha do reclamante:  Aos costumes, disse que é amigo do reclamante, que conhece ele há muitos anos e que se frequentam; que é da mesma terra dele, ou seja, do Erval. A reclamada contradita sob alegação de amizade intima, o que se acolhe, por ter se evidenciado que a relação não era meramente profissional. Será ouvido como informante. Depoimento: que trabalhou na reclamada de 2008 a 2010, tendo saído em outubro; que era garçom e que fazia a mesma coisa que o reclamante; que além das atividades próprias de garçom faziam faxina, todos os sábados, a partir das 08h da manhã; que havia o registro do ponto e que era feito com o crachá; que acha que passava o crachá quando entrava e saía; que trabalhavam das 10h até 15h30min ou 16h e depois retornavam às 18h e trabalhavam até a meia noite ou quando haviam festas estendiam o trabalho; que o depoente chegou sair até 06h da manhã quando haviam formaturas; que quem fazia a limpeza dos banheiros também eram os garçons e que faziam um revezamento; que em média o depoente fazia isso duas vezes por semana; que não repassavam a gorjeta; que só havia salário fixo; que o cliente pagava a gorjeta; que já vinha na comanda os 10%; que ao que sabe ninguém recebia a gorjeta; que alguns dias tinha mais clientes e outros menos; que a média seria de 100 a 120 pessoas; que cada pessoa gastaria em média R$70,00; que o reclamante fazia o mesmo horário que o depoente; que reitera que nunca recebeu gorjetas; que quem entregava a comanda para o cliente com o valor a ser pago e que nessa comanda já constava o valor dos 10%; que o atendimento ao público começava às 11h30min; que começava a trabalhar como garçom neste horário e que tinha que estar lá, ao que se recorda, às 10h30min, para montar o salão; que o intervalo após o primeiro turno começava entre 15h30min e 16h; que o depoente marcava o ponto quando saía, quando terminava o trabalho; que haviam dois Fábio; que um passava a carne e outro era segurança à noite. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.




Primeira testemunha da reclamada: . Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalha há nove anos na reclamada e que se lembra do reclamante; que ele era garçom; que o reclamante não fazia limpeza; que existe uma pessoa específica para isso; que é Fábio; que a depoente trabalhava à noite e que sabe que os garçons trabalham período menor no almoço e um período maior na janta; que na verdade cada um dos garçons sai no seu horário e que em geral eles saem entre 22h30min e 23h e que não passavam muito desse horário; que se o cliente pagar a gorjeta é passado aos garçons; que quando a depoente fecha o caixa da noite repassa para a pessoa responsável e esta distribui a gorjeta para os garçons; que na comanda vem discriminados os 10% e que é opcional; que se o cliente quiser ele paga; que não se lembra quantos clientes em média frequentavam a casa na época que o reclamante trabalhou lá; que não sabe dizer a média de despesa de cada cliente; que a casa funciona com rodízio e que hoje custa R$54,90 por pessoa; que em média trabalhavam de oito a dez garçons; que a casa também oferece buffet e que custa R$18,00 e que pode optar só pelo buffet; que o empregado marca o ponto quando entra e sai; que em média, o intervalo do garçom entre o trabalho do almoço e da janta é de quatro horas; que o garçom tem uma folga na semana e folga um domingo por mês; que quando o garçom trabalhava no domingo folgava durante a semana. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.




Determina-se que a reclamada junte em 10 dias cópias da ficha registro e os recibos salarias do informante Ezequiel Almeida, de todo período do contrato. Após, independentemente de intimação, o reclamante terá vistas por igual prazo, a contar de 23/05/2013.
Após, no havendo mais provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução.
Razões finais pelo reclamante remissivas, tendo juntado subsídio jurisprudencial, e pela reclamada neste ato, tendo esclarecido que não há prejuízo em face da determinação probatória acima: "A reclamada protesta pela oitiva da testemunha Ezequiel visto declarar publicamente ser amigo intimo do reclamante e inclusive frequentava a sua casa. Diante disto, a reclamada requer desprezível o seu depoimento porque está maculado por sua manifestação."
Segunda proposta conciliatória: recusada.
A sentença será publicada em Secretaria no dia 10/06/2013, às 17h.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 16h25min.
Esta ata é juntada aos autos neste ato.
Nada mais.

José Cesário Figueiredo Teixeira
Juiz do Trabalho




Reclamante

Reclamado(a)




Advogado(a) do Reclamante

Advogado(a) do Reclamado(a)

Roberto Luiz Zottis
Secretário de Audiência



18.03.14 - Shopping deve indenizar por acidente em elevador de carga O desembargador concluiu que o estabelecimento foi negligente ao manter em uso o equipamento, já que este não apresentava segurança plena aos usuários.

18.03.14 - Shopping deve indenizar por acidente em elevador de carga

O desembargador concluiu que o estabelecimento foi negligente ao manter em uso o equipamento, já que este não apresentava segurança plena aos usuários.
O Ponteio Lar Shopping, em Belo Horizonte, deverá pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um entregador que sofreu acidente em um elevador de carga. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG.

Consta nos autos que o autor, em 27 de fevereiro de 2008, foi entregar verduras e legumes em um estabelecimento comercial que fica nas dependências do shopping. Ao tentar manusear o elevador de carga, ele teve sua mão esquerda esmagada pela parte inferior da porta, o que causou fraturas expostas e outras lesões graves.

O entregador ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Ponteio Lar Shopping.

A juíza Iandára Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de BH, julgou procedente o pedido do autor e condenou o shopping a pagar R$ 15 mil de indenização.

O Ponteio recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que manuseou de forma indevida o elevador. O shopping pediu a reforma da decisão de 1ª Instância ou a diminuição do valor da indenização, caso o TJMG mantivesse a condenação.

Segundo o desembargador Alvimar de Ávila, relator do recurso, a prova pericial apurou que o sistema de funcionamento do elevador apresentava risco à segurança dos usuários. "Portanto, conclui-se que o estabelecimento foi negligente ao manter equipamento, já que este não disponibiliza a segurança plena dos usuários, oferecendo maior risco de lesões", afirmou.

Em relação ao valor da indenização, o relator considerou razoável o arbitrado pela juíza, pois a quantia compensa os dissabores que a vítima passou e não representa enriquecimento ilícito.

Sendo assim, o relator manteve a decisão de 1ª Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Processo: 8357645-78.2008.8.13.0024

Fonte: TJMG

18.03.14 - Indenização por dano moral para camareira acusada de furto de aliança A acusada relatou que o acontecimento denegriu sua honra e sua imagem, já que foi acusada de ter sonegado o objeto.

18.03.14 - Indenização por dano moral para camareira acusada de furto de aliança

A acusada relatou que o acontecimento denegriu sua honra e sua imagem, já que foi acusada de ter sonegado o objeto.
A sentença de 1º Grau da comarca de Carazinho, que condenou um homem de ter acusado uma camareira de motel por ter furtado sua aliança, foi mantida pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais afirmando que foi acusada pelo réu de ter cometido crime de furto no motel em que trabalha como camareira. A autora narrou que o requerido, depois de ter desocupado as dependências do motel, retornou ao local para buscar a aliança que havia esquecido na cabeceira da cama. Relatou que, por meio da ordem de seu superior, procurou a aliança no quarto, mas não a encontrou. O réu, então, a acusou de ter furtado a aliança. A funcionária sustentou ter sofrido danos morais, pois denegriu sua honra e sua imagem.
Sentença
O réu alegou que, ao perceber o sumiço de sua aliança, retornou ao motel e apenas reclamou para a recepcionista sobre o fato, e que esta transmitiu a informação de forma distorcida para a camareira. O demandado salientou que não promoveu qualquer ofensa ao nome da autora.
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Ana Paula Caimi julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.500,00 e das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformados, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.

Apelação
Segundo o Desembargador relator do processo, Eugênio Facchini Neto, a reação do réu não se manteve apenas em uma "simples demonstração de inconformidade e descontentamento" com o fato. O demandado excedeu-se, acusando a camareira e outra colega da autora de terem furtado a aliança.
Em relação ao valor fixado, salientou que "a indenização deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra".
O magistrado negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença da juíza de 1º Grau. Votaram com o relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.
Fonte: TJRS

18.03.14 - Bancário dispensado por motivo político durante regime militar vai ser readmitido Segundo o relato do autor, em abril de 1964, ele foi preso de dentro da empresa por um sargento do Exército e, passados doze dias, foi despedido. Recebeu a anistia política em 2010 e, no ano seguinte, ingressou com a reclamação pedindo o retorno ao emprego.

18.03.14 - Bancário dispensado por motivo político durante regime militar vai ser readmitido

Segundo o relato do autor, em abril de 1964, ele foi preso de dentro da empresa por um sargento do Exército e, passados doze dias, foi despedido. Recebeu a anistia política em 2010 e, no ano seguinte, ingressou com a reclamação pedindo o retorno ao emprego.
Um empregado do Banco Bradesco conseguiu a readmissão ao emprego cinco décadas após ser demitido por motivos políticos durante o regime militar, quando detinha estabilidade sindical. O banco tentou recorrer da condenação, mas a 5ª Turma do TST negou provimento a seu agravo de instrumento.
O bancário foi admitido em 1960. Em 1963, foi empossado como suplente do presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana (BA). Exercia, na época, o cargo de chefe da carteira de cobrança do banco na cidade. Segundo seu relato, em abril de 1964, foi preso de dentro da empresa por um sargento do Exército e, passados doze dias, foi despedido. Recebeu a anistia política em 2010 e, no ano seguinte, ingressou com a reclamação pedindo o retorno ao emprego. 
O TRT5 (BA) manteve sentença de 1º grau que condenou o banco a readmitir o empregado na função atualmente correspondente àquela ocupada por ele no momento da sua dispensa, com direito à progressão funcional, direitos e vantagens conquistados pela categoria no período de seu afastamento.
Ao analisar o agravo de instrumento do Bradesco, o ministro Caputo Bastos, relator, esclareceu que a readmissão se deu em razão de o bancário ter se "enquadrado como cidadão prejudicado durante o Regime de Exceção por perseguição política, nos termos do previsto no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no inciso II do artigo 1° da Lei 10559/2002, que o regulamenta".
Segundo o relator, não há elementos no processo que permitam concluir diferentemente da decisão regional, uma vez que a pretensão do banco é o reexame das provas, o que não é permitido em recursos ao TST, "cuja função é verificar e corrigir eventuais violações de lei e da Constituição Federal e uniformizar a jurisprudência", conforme estabelece a Súmula 126. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-422-38.2011.5.05.0191
Fonte: TST

18.03.14 - Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado Decisão entendeu que, ao emitir por vontade própria o documento para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo, a fim de dificultar a admissão em novo emprego.

18.03.14 - Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

Decisão entendeu que, ao emitir por vontade própria o documento para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo, a fim de dificultar a admissão em novo emprego.
A empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado por emitir carta de referência na qual afirmava que ele "não se interessava pelo trabalho". A decisão, da 1ª Turma do TST, reforma o entendimento do TRT2, para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi impedido de participar de vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. "O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra", declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Porém, no julgamento da 1ª Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o "conteúdo desfavorável" do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo, a fim de dificultar a admissão em novo emprego.
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada "lista suja". Para o relator, a situação é semelhante.
A 1ª Turma condenou a empresa o pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
Fonte: TST

19.03.14 - Bancário demitido por denunciar fraude reverte justa causa e receberá indenização Ao deferir a indenização, o Tribunal assinalou que não era aceitável que um trabalhador fosse dispensado por justa causa – mau procedimento e indisciplina – por ter denunciado ao MPF a ocorrência de diversos crimes cometidos por parte da direção, gerentes e empregados do banco em postos chaves (comissionados) contra milhares de clientes, funcionários e toda a sociedade.

19.03.14 - Bancário demitido por denunciar fraude reverte justa causa e receberá indenização

Ao deferir a indenização, o Tribunal assinalou que não era aceitável que um trabalhador fosse dispensado por justa causa – mau procedimento e indisciplina – por ter denunciado ao MPF a ocorrência de diversos crimes cometidos por parte da direção, gerentes e empregados do banco em postos chaves (comissionados) contra milhares de clientes, funcionários e toda a sociedade.
Demitido após denunciar crimes supostamente cometidos por altos funcionários da empresa contra o sistema financeiro nacional, um empregado do Banco do Brasil S/A conseguiu que a Justiça do Trabalho revertesse a demissão por justa causa em dispensa imotivada. Além disso, a JT deferiu ao trabalhador indenização por danos morais de R$ 250 mil, após declarar a nulidade do inquérito administrativo instaurado pelo banco contra o empregado por não ter respeitado os princípios constitucionais da ampla defesa.
O caso chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST porque o trabalhador insistiu no pedido de reconhecimento da rescisão indireta, após seu recurso de revista não ter sido conhecido pela 8ª Turma do TST. A SDI-1 negou provimento ao agravo regimental interposto pelo bancário, depois que a presidência da 8ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos.
Na rescisão indireta, é o trabalhador que pede para ser demitido devido a alguma falta grave por parte do empregador e recebe todas as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa imotivada. O relator do agravo regimental, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, no caso, apenas um ponto poderia vir a ser alterado se fosse reconhecida a rescisão indireta em substituição da mera reversão da justa causa em dispensa imotivada: o pedido de baixa na carteira de trabalho do bancário em data diversa daquela em que foi dispensado. Esse pedido, no entanto, "foi julgado improcedente pela sentença, e não foi objeto de recurso ordinário pelo trabalhador, tendo, portanto, transitado em julgado".
Renato Paiva explicou que a 1ª instância declarou a nulidade da dispensa com justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias, constando na sentença que esse reconhecimento tornou prejudicado o pedido de declaração de dispensa indireta, pois seus efeitos são os mesmos da dispensa sem justa causa. Destacou também que os próprios pedidos feitos pelo bancário referem-se às verbas rescisórias e indenização por danos morais, deferidas pela sentença e pelo acórdão do Tribunal TRT-11. Concluiu, então, ser inviável o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, por serem inespecíficas as decisões transcritas.
Ao deferir a indenização de R$ 250 mil por danos morais, o TRT assinalou que não era aceitável que um trabalhador fosse dispensado por justa causa – mau procedimento e indisciplina – por ter denunciado ao Ministério Público Federal a ocorrência de diversos crimes. Entre eles, crimes contra o sistema financeiro nacional, a ordem econômica, as relações de consumo e a economia popular, cometidos por parte da direção, gerentes e empregados do BB em postos chaves (comissionados) contra milhares de clientes, funcionários e toda a sociedade. O inquérito administrativo instaurado contra o bancário, de acordo com o Regional, não respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório: "houve apenas um pedido de informações ao trabalhador, que não caracteriza, por si só, oportunidade de defesa dos seus direitos". Além disso, não foi permitida a extração de cópias do dossiê de inquérito nem esclarecidos os fatos questionados pelo empregado.
Por fim, o TRT salientou que a representante do BB, ao informar as condutas que motivaram a justa causa – divulgação de informações sigilosas e de endereços de funcionários ao Ministério Público Federal, além de divulgações para ex-funcionários –, não soube indicar "quais informações sigilosas teriam sido objeto de quebra de sigilo ou de regra de conduta, nem mesmo a quais ex-funcionários teria o bancário divulgado informações internas".
Processo: RR-34600-32.2008.5.11.0003 - Fase Atual: AgR-E-ED-RR
Fonte: TST