sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Para TST, gravidez no aviso prévio gera estabilidade provisória

O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que a concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregador. Essa foi a posição dos ministros da 4ª Turma do TST ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.
A funcionária foi dispensada em 13/5/11, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/11 devido ao aviso prévio indenizado. Em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/11, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011. O TRT da 9ª região negou a reintegração ou a indenização estabilitária.
Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a súmula 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".
Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/11 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011.

Confira a íntegra do acórdão. 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI196029,71043-Gravidez+iniciada+durante+aviso+previo+gera+estabilidade+provisoria

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

26.02.14 - Desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa De acordo com o artigo 66 da CLT, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo entre as jornadas também configura norma de ordem pública, cujo objetivo é a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por essa razão, as horas suprimidas devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional.

26.02.14 - Desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa
De acordo com o artigo 66 da CLT, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo entre as jornadas também configura norma de ordem pública, cujo objetivo é a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por essa razão, as horas suprimidas devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional.

Foi mantida a sentença que condenou uma empresa a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras pelas horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio e abono retorno de férias. A decisão, da 5ª Turma do TRT-MG, fundamentou-se no entendimento de que a Orientação Jurisprudencial nª 355 da SDI-I do TST dispõe que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".

Na petição inicial, o reclamante informou que o intervalo mínimo de 11 horas interjornadas não era respeitado pela empresa, por isso pleiteou o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, com o adicional de 50% e respectivos reflexos. Em defesa, a ré alegou que o intervalo interjornadas era observado e, quando o limite foi inferior ao autorizado por lei, as horas extras foram devidamente pagas. Ao deferir ao reclamante as parcelas pleiteadas, o juízo de 1º grau pontuou que o empregado demonstrou a incorreção do pagamento dos intervalos interjornadas ao apresentar planilha analítica detalhando a infração cometida pela reclamada.

No recurso ao TRT, a alegação da empresa foi de que a inobservância do disposto no artigo 66 da CLT seria mera infração administrativa, não gerando obrigação de pagar horas extras, principalmente porque as horas trabalhadas já foram devidamente pagas ao reclamante.

A relatora discordou dessa argumentação. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas não é apenas uma infração administrativa, pois o artigo 66 da CLT é uma norma de ordem pública, cujo objetivo é a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por essa razão, as horas suprimidas devem ser pagas, acrescidas do respectivo adicional.

Segundo esclareceu a magistrada, o intervalo interjornadas não se confunde com as horas efetivamente laboradas, que devem ser remuneradas. E não há pagamento em duplicidade, já que as horas extras decorrem da prestação de trabalho em excesso à jornada legal ou contratual, enquanto o pagamento da hora de intervalo interjornadas resulta da falta do descanso previsto em lei (artigo 66 da CLT). Assim, os dois pagamentos possuem fatos geradores diferentes.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada neste aspecto, mantendo a decisão de 1º grau.

( 0000516-55.2012.5.03.0013 AIRR )

Fonte: TRT3

26.02.14 - Professora consegue redução de carga horária para cuidar do filho De acordo com os autos, a apelada é funcionária pública, ocupante de dois cargos como professora com carga horária de 4 horas cada. Ela pediu a concessão de jornada especial de trabalho em razão de ter a guarda pré-adotiva de um menor portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e prematuridade, que necessita de tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia duas vezes por semana.

26.02.14 - Professora consegue redução de carga horária para cuidar do filho
De acordo com os autos, a apelada é funcionária pública, ocupante de dois cargos como professora com carga horária de 4 horas cada. Ela pediu a concessão de jornada especial de trabalho em razão de ter a guarda pré-adotiva de um menor portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e prematuridade, que necessita de tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia duas vezes por semana.

O recurso de apelação interposto pelo município de Campo Grande (MS) contra a sentença que julgou procedente os pedidos da ação de obrigação movida por uma professora foi negado pela 4ª Câmara Cível do TJMS.

De acordo com os autos, a apelada é funcionária pública, ocupante de dois cargos como professora com carga horária de 4 horas cada. Ela pediu a concessão de jornada especial de trabalho em razão de ter a guarda pré-adotiva de um menor portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e prematuridade, que necessita de tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia duas vezes por semana.

O juiz determinou que a apelada fosse dispensada de 4 horas diárias de trabalho com base no artigo 196, VI, da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, que prevê a dispensa do servidor de 4 horas de sua jornada. O magistrado explica que "a intenção da lei é propiciar ao servidor condições de acompanhar o tratamento do filho com necessidades especiais, então não parece razoável exigir da autora que trabalhe oito horas por dia".

O município recorreu, alegando que a decisão contraria os termos do artigo 196 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, sendo que as disposições relativas ao beneficio de redução de carga horária previstas no Estatuto do Servidor Público não subsiste na Lei Complementar nº 19/98, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público.

Para o relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, a sentença não merece ser alterada e a questão deve ser analisada com aplicação do principio da igualdade substancial.

"O entendimento externado pelo douto magistrado tem como propósito dar o mesmo tratamento aos servidores que se encontram materialmente na mesma situação. A finalidade da regra insculpida no alentado artigo 196 da Lei Complementar Municipal 190 prevê o benefício da redução da jornada de trabalho para servidores que possuem filhos com necessidades especiais e tratamento específico", ressaltou o relator.

Processo nº 0034483-29.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

25.02.14 - Condomínios são condenados por manter geladeira de porteiros dentro do banheiro Um exame rápido nas fotografias juntadas ao processo, segundo o juízo de primeiro grau, comprovava a precariedade do ambiente. O local funcionava tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

25.02.14 - Condomínios são condenados por manter geladeira de porteiros dentro do banheiro
Um exame rápido nas fotografias juntadas ao processo, segundo o juízo de primeiro grau, comprovava a precariedade do ambiente. O local funcionava tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições de higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo mostram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos era um depósito de bactérias.

A porteira foi contratada pelo Condomínio Conjunto Folha de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela trabalhava não só para este edifício, como prestava serviços também para o prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.

Ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – Bloco Angélica – e o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das refeições e higiene pessoal.

O Condomínio Conjunto Folha de Londrina se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado para refeições. A segunda empresa, Bloco Angélica, sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o Condomínio Conjunto Folha de Londrina.

A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que também era cozinha e depósito, se mostrava "repugnante", funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

O Condomínio Conjunto Folha de Londrina recorreu, mas o TRT9 manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.

A empresa novamente recorreu, mas a 7º Turma do TST não examinou o mérito da matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333 do TST. A decisão foi tomada tendo com base o voto do relator na Turma, o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-67-19.2012.5.09.0664

Fonte: TST


Uma porteira receberá indenização por danos morais após provar que os condomínios para os quais trabalhava não ofereciam as mínimas condições de higiene para os funcionários. Fotos juntadas por ela ao processo mostram que a geladeira dos porteiros ficava dentro do banheiro, ao lado do vaso sanitário, e que o tanque que servia para que lavassem as mãos era um depósito de bactérias.

A porteira foi contratada pelo Condomínio Conjunto Folha de Londrina para atuar na portaria. No entanto, na verdade, ela trabalhava não só para este edifício, como prestava serviços também para o prédio ao lado, ficando responsável pelas portarias de dois condomínios.

Ao ser demitida, ela requereu em juízo o reconhecimento de vínculo trabalhista com o segundo condomínio – Bloco Angélica – e o pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho e da inexistência de locais diversos para a realização das refeições e higiene pessoal.

O Condomínio Conjunto Folha de Londrina se defendeu afirmando que as condições de trabalho eram aceitáveis e que havia dois banheiros para os funcionários. Ainda segundo a empresa, o fato de a geladeira ficar dentro de um deles não tornava o banheiro um ambiente inapropriado para refeições. A segunda empresa, Bloco Angélica, sustentou que não deveria responder à ação, uma vez que o vínculo empregatício da porteira era com o Condomínio Conjunto Folha de Londrina.

A 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ao julgar o caso, determinou que as duas empresas arcassem com R$ 5 mil de indenização por danos morais. Segundo o juízo de primeiro grau, um exame rápido nas fotografias comprovava a precariedade do ambiente. O banheiro, que também era cozinha e depósito, se mostrava "repugnante", funcionando tanto como local para higiene íntima quanto para os lanches dos porteiros.

O Condomínio Conjunto Folha de Londrina recorreu, mas o TRT9 manteve a decisão de primeira instância sob a alegação de que manter uma geladeira no mesmo espaço das instalações sanitárias caracteriza situação degradante, diante do risco de contaminação.

A empresa novamente recorreu, mas a 7º Turma do TST não examinou o mérito da matéria por entender que a existência de instalações de trabalho precárias gera violação ao princípio da dignidade humana dos trabalhadores, incidindo sobre a matéria a súmula 333 do TST. A decisão foi tomada tendo com base o voto do relator na Turma, o ministro Vieira de Mello Filho.

Processo: RR-67-19.2012.5.09.0664

Fonte: TST

25.02.14 - Banco pagará cerca de R$ 1 milhão para gerente que foi sequestrado junto com a família Embora o assalto tenha sido frustrado pela polícia, o evento deixou no homem sequelas emocionais graves. Um mês após o ocorrido, ele já estava recebendo auxílio-doença e foi aposentado por invalidez, depois de ação judicial em que foi comprovada sua incapacidade permanente para o trabalho.

25.02.14 - Banco pagará cerca de R$ 1 milhão para gerente que foi sequestrado junto com a família
Embora o assalto tenha sido frustrado pela polícia, o evento deixou no homem sequelas emocionais graves. Um mês após o ocorrido, ele já estava recebendo auxílio-doença e foi aposentado por invalidez, depois de ação judicial em que foi comprovada sua incapacidade permanente para o trabalho.

Incapacitado permanentemente para o trabalho depois do trauma sofrido ao ser sequestrado por assaltantes e ser mantido em cárcere privado junto com sua família, um gerente do Itaú Unibanco S.A. receberá indenizações de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 765 mil por danos materiais, a serem pagos de uma só vez. A decisão é da 1ª Turma do TST, que proveu recurso do trabalhador e restabeleceu os valores definidos na primeira instância, a serem atualizados com juros e correção monetária desde abril de 2011, quando foi proferida a sentença.

O gerente operacional do Itaú, contratado em 1985, foi vítima do sequestro em abril de 2003, quando saía do trabalho. Ele foi levado à sua residência e permaneceu refém por toda a noite, junto com os familiares. No dia seguinte, foi forçado a acompanhar os assaltantes até a agência e abrir os cofres, desativando o alarme. Enquanto isso, sua família ficou em poder de parte da quadrilha até às 14h, a fim de assegurar o sucesso do delito.

Embora o assalto tenha sido frustrado pela polícia, o evento, conforme relatou, deixou-lhe sequelas graves de ordem emocional. Um mês depois do ocorrido ele já estava recebendo auxílio-doença. Também foi aposentado por invalidez, depois de uma ação judicial em que o perito comprovou a incapacidade permanente do gerente para o trabalho.

Seu pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, decorrente da atividade de risco da empresa. O juízo sustentou ser "inerente à atividade econômica da empresa bancária o maior risco a que estão expostos aqueles que lhe prestam serviços". 

O Itaú recorreu ao TRT5, que reformou a sentença. Para o TRT, "o ato foi praticado por terceiros e decorreu da violência urbana, não de ação ou omissão do Itaú ou de algum de seus prepostos, sendo completamente estranho ao seu âmbito de controle". O trabalhador, então, interpôs recurso ao TST.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, explicou que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, assegura aos trabalhadores o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Destacou também que, pela jurisprudência, o dano moral prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, que ficaram evidentes no caso.

O relator esclareceu que o TRT concluiu pela existência do dano porque a prova pericial atestou a incapacidade para o trabalho como resultado do estresse pós-traumático, decorrente do sequestro. "Nessa situação, considerando o risco inerente à atividade executada pelo gerente, o entendimento do TST é no sentido de ser objetiva a responsabilidade do empregador", salientou. Citando precedentes no mesmo sentido, o ministro concluiu que a decisão do TRT-BA violou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser restabelecida a sentença que deferiu as indenizações.

Em seu recurso, o ex-gerente pediu também aumento no valor das indenizações, mas não foi atendido. Em relação aos danos morais, o relator julgou razoável manter os R$ 200 mil, diante de todos os aspectos registrados no acórdão do TRT e da gravidade da situação, além do porte econômico e financeiro do Itaú. Quanto aos danos materiais, avaliou que não havia razão para alterar o valor de R$ 765 mil, pois a sentença considerou: a idade do trabalhador quando passou a receber o benefício previdenciário (44 anos); o salário de R$ 3 mil que recebia na época; o afastamento do trabalho em razão do trauma; e o total comprometimento da capacidade de trabalho que resultou na aposentadoria por invalidez.

Processo: RR-82100-79.2005.5.05.0193

Fonte: TST

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

21.02.14 - Empregado que teve benefício previdenciário indeferido por negligência da empresa no repasse de dados ao INSS será indenizado A negação do benefício deu-se por que a ex-empregadora não teria informado à Autarquia Previdenciária sobre o término do contrato de trabalho que estava vigente com o autor.

21.02.14 - Empregado que teve benefício previdenciário indeferido por negligência da empresa no repasse de dados ao INSS será indenizado
A negação do benefício deu-se por que a ex-empregadora não teria informado à Autarquia Previdenciária sobre o término do contrato de trabalho que estava vigente com o autor.

Um servente de obras buscou a Justiça do Trabalho alegando que teve o benefício do auxílio-doença indeferido pelo INSS por culpa de sua ex-empregadora, uma empresa de engenharia e construção, para a qual trabalhou nos períodos de 04/08/2010 a 15/12/2010 e de 23/02/2011 a 14/03/2011. Ele já estava prestando serviços para outra empregadora quando precisou se afastar do novo emprego para cuidar da saúde. Porém, ao procurar o órgão previdenciário, não conseguiu perceber o benefício pleiteado, por culpa da ex-empregadora que não repassou corretamente ao INSS os dados do seu contrato de trabalho. Assim, postulou indenização pelo não recebimento do benefício.

O caso foi analisado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Januária. Ele constatou que, como alegado pelo trabalhador, a ex-empregadora deixou de informar à Autarquia Previdenciária o término do primeiro contrato de trabalho, sendo esse o motivo do indeferimento do benefício. A esse respeito, o INSS informou que o indeferimento se deu por falta de Acerto de Dados Cadastrais, Vínculos, Remunerações e Contribuição. Pelos documentos constantes dos autos, o magistrado notou a existência de indícios de que somente com a GFIP retificadora, emitida pela ex-empregadora em 28/05/2013, é que houve correção dos dados do contrato de trabalho havido entre as partes.

Pontuando que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é um sistema de informações alimentado por várias outras bases de dados, como a RAIS e o CAGED, o juiz frisou que, pelo princípio da aptidão para a prova (art. 818 da CLT), competia à ré demonstrar em juízo que informou de forma adequada a rescisão contratual. Bastaria, por exemplo, juntar a RAIS correspondente. Desse ônus, contudo, ela não se desvencilhou. Assim, ele concluiu ter ficado provada a negligência da ex-empregadora, pela omissão quanto à informação sobre o contrato de trabalho. Por isso, reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo indeferimento do auxílio doença pleiteado pelo trabalhador junto ao INSS.

A sentença deferiu ao trabalhador indenização pelos prejuízos sofridos - com amparo nos artigos 186 e 927, ambos do CCB - correspondente ao auxílio doença (91% do salário de benefício do segurado, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91). Levando em conta o caráter alimentar dos salários, o magistrado também entendeu que o trabalhador tem direito a indenização por danos morais, já que a conduta da empregadora fez com que ele passasse por situação de privação dos seus meios de subsistência. A indenização foi fixada em R$3.000,00. Apreciando recurso das partes, o TRT de Minas manteve a condenação.

Processo: 0000255-40.2013.5.03.0083 AIRR

Fonte: TRT3

21.02.14 - Uso de fones de ouvido em call center gera direito a adicional de insalubridade Conforme laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis. Devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos.

21.02.14 - Uso de fones de ouvido em call center gera direito a adicional de insalubridade
Conforme laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis. Devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos.

Uma atendente de call center da Facta Empréstimos deve receber adicional de insalubridade em grau médio por utilizar fones de ouvido para recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o adicional representa 20% de acréscimo em relação ao salário básico da trabalhadora e deverá ser pago por todo o período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é da 2ª Turma do TRT4 e reforma parcialmente a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, não há dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem utiliza continuamente fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho.

Ao julgar o caso em 1ª instância, entretanto, a juíza Raquel Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora quanto ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações telefônicas. A juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia atividades de atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não envolviam o atendimento direto no call center, sendo que a atividade de operadora de telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou, ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT4.

O relator do recurso na 2ª Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a decisão de primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo pericial e concluiu que a análise no caso é qualitativa e não quantitativa. Para o desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional se a trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando fones de ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a maior parte do horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme o laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis. Devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado, explicou o perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da audição, já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de forma significativa.

Processo 0000886-31.2012.5.04.0005 (RO)

Fonte: TRT4

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

20.02.14 - Serralheria indenizará pais de adolescente que morreu no segundo dia de trabalho Para o Tribunal, ficou comprovado que o adolescente foi contratado sem registro em carteira. Ele também recebia ordens de descarregar pesadas cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo crânio-encefálico.

20.02.14 - Serralheria indenizará pais de adolescente que morreu no segundo dia de trabalho
Para o Tribunal, ficou comprovado que o adolescente foi contratado sem registro em carteira. Ele também recebia ordens de descarregar pesadas cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo crânio-encefálico.

Uma serralheria foi condenada por negligência pela morte de um ajudante geral de 15 anos. A microempresa Eurípedes Ademir Barrado, que tinha o costume de contratar trabalhadores menores de idade, contestou, no TST, o reconhecimento de vínculo empregatício e as indenizações por danos morais e materiais. Porém, não convenceu a 2ª Turma do Tribunal, que não conheceu do seu recurso de revista.

A microempresa negou o vínculo empregatício, alegando que a vítima nunca lhe prestou serviços. O adolescente apenas teria ido visitar suas instalações para conversar com seus irmãos, empregados da serralheria, o que não era proibido.

Na 1ª instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais do trabalhador foi indeferido, pois o juízo entendeu que não foi demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. O recurso ao TRT-15, porém, mudou a sentença.

Para o TRT, ficou comprovado que o adolescente foi contratado sem registro em carteira. Ele também recebia ordens de descarregar pesadas cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo crânio-encefálico.

Ao examinar os depoimentos, o TRT julgou comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, estabelecidos no artigo 3º da CLT. Ressaltou que testemunhas viram o rapaz prestando serviços na serralheria, varrendo e ajudando a virar as peças durante o dia todo. Também um empregado confirmou na delegacia que "estava trabalhando com a vítima há dois dias".

O Regional destacou também que a empresa tinha por conduta contratar trabalhadores menores, conforme registrado em relatório da Subdelegacia do Trabalho e Emprego em Ribeirão Preto, no termo de Ajustamento de Conduta e nos depoimentos das testemunhas em audiência. Nesse contexto, julgou procedentes os pedidos de anotação na carteira de trabalho, recolhimentos previdenciários e do FGTS decorrentes do contrato de emprego.

A empresa foi também condenada por danos materiais na forma de pensão mensal, com valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que o trabalhador completaria 25 anos. A partir daí, a indenização deve ser reduzida para 1/3 do salário, até o tempo em que ele completaria 65 anos ou até a morte dos pais.

Quanto à indenização por danos morais, o TRT arbitrou o valor em R$ 50 mil, considerando que "a empresa não agiu com a prudência necessária do empregador médio. A vítima era menor, com situação econômica modesta e, ainda, o agressor constitui-se em microempresa".

De acordo com o juiz convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia analisar as alegações da empresa de inexistência de vínculo de emprego e contra a indenização por danos materiais. Porém, esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. Em relação ao dano moral e ao valor da indenização, o relator considerou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial eram inservíveis.

Processo: RR-65800-83.2008.5.15.0120

Fonte: TST

Limpar banheiro e coletar lixo de agência bancária enseja adicional de insalubridade em grau máximo

Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.
Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.
(Paula Andrade/LR)
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Tribunal Superior do Trabalho
Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111,...

http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/113644163/limpar-banheiro-e-coletar-lixo-de-agencia-bancaria-enseja-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Uso de fones de ouvido em call center gera direito a adicional de insalubridade

19/02/2014 15:08 | Uso de fones de ouvido em call center gera direito a adicional de insalubridade
Uma atendente de call center da Facta Empréstimos deve receber adicional de insalubridade em grau médio por utilizar fones de ouvido para recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o adicional representa 20% de acréscimo em relação ao salário básico da trabalhadora e deverá ser pago por todo o período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, não há dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem utiliza continuamente fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho.
Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, a juíza Raquel Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora quanto ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações telefônicas. A juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia atividades de atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não envolviam o atendimento direto no call center, sendo que a atividade de operadora de telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou, ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT4.

Análise qualitativa
O relator do recurso na 2ª Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a decisão de primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo pericial e concluiu que a análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa. Para o desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional se a trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando fones de ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a maior parte do horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme o laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis e, devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado, explicou o perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da audição, já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de forma significativa.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4 (http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=845071&action=2)

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

19.02.14 - Justiça confirma validade de laudo psiquiátrico emitido por médico do trabalho A empresa afirmava que a médica perita não teria capacidade técnica para diagnosticar a depressão por não ser psiquiatra. O recurso foi negado pelo relator, que lembrou o regulamento do Conselho Federal de Medicina.

19.02.14 - Justiça confirma validade de laudo psiquiátrico emitido por médico do trabalho
A empresa afirmava que a médica perita não teria capacidade técnica para diagnosticar a depressão por não ser psiquiatra. O recurso foi negado pelo relator, que lembrou o regulamento do Conselho Federal de Medicina.

Foi decidido, por unanimidade, que é válido laudo emitido por médico do trabalho que diagnosticou doença psiquiátrica relacionada ao ambiente de trabalho. A decisão, da 6ª Turma do TST, manteve entendimento do TRT12, que considerou desnecessária a oitiva de médico psiquiatra.

Para o Regional, o médico do trabalho era habilitado para atestar a depressão em uma auxiliar de produção da Brasil Foods S.A. A auxiliar alegou ter desenvolvido a doença após passar por humilhações de seus superiores e ser rebaixada à função de faxineira. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista e obteve indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional incapacitante.

Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que a perita não teria capacidade técnica para diagnosticar a depressão por não ser psiquiatra. O recurso, porém, não foi provido.

Na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, em regra, o diagnóstico de doença profissional é realizado por médico especializado em saúde do trabalho. O debate sobre o tema se torna controvertido, segundo ele, quando, em vez de se tratar de afastamento em que há necessidade de diagnóstico por médico habilitado para várias doenças profissionais que ocorrem com mais frequência (casos que envolvem ortopedia, cardiologia e oftalmologia, dentro outros), o diagnóstico é feito sem que haja a consulta a um especialista.

Pare o ministro, apenas se poderia exigir a atuação de um especialista se o próprio médico do trabalho reconhecer que não detém capacidade técnica para diagnosticar a vinculação da doença profissional com alguma especialidade. Neste caso, o próprio médico "teria a conduta ética de informar a necessidade de ouvir um colega" salientou.

Em seu voto, o ministro lembra que o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, que dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, esclarece que o médico do trabalho tem como incumbência a análise do quadro clínico e pode, independentemente da especialidade, emitir laudos, pareceres e relatórios. Não há, portanto, previsão legal de que para cada queixa ou sintoma se apresente um especialista: "Caso contrário, o juízo teria que ouvir, além do médico do trabalho, cada uma das especialidades envolvidas com a doença profissional, em desrespeito ao princípio da livre convicção racional previsto no artigo 31 do Código de Processo Civil" concluiu.

Processo: RR-1388-92.2010.5.12.0012

Fonte: TST

19.02.14 - Empregado que recebia diárias superiores a metade do seu salário consegue integração da parcela à sua remuneração Consta nos autos que o pagamento refere-se ao ressarcimento pelas atividades realizadas no determinado período pelo funcionário. Diante disso, a Turma julgadora caracterizou o montante como sendo caráter salarial.

19.02.14 - Empregado que recebia diárias superiores a metade do seu salário consegue integração da parcela à sua remuneração
Consta nos autos que o pagamento refere-se ao ressarcimento pelas atividades realizadas no determinado período pelo funcionário. Diante disso, a Turma julgadora caracterizou o montante como sendo caráter salarial.

O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT dispõe: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado". Porém, se ficar comprovado que foram pagas diárias de viagens em valor superior a 50% do salário do trabalhador, ele terá direito à integração destas diárias à sua remuneração para todos os efeitos.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG, em sua maioria, manteve a decisão de 1º Grau que determinou a incorporação das diárias de viagem ao salário do reclamante para todos os efeitos, com reflexos nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS com 40%.

A ação foi ajuizada contra a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e Estado de Minas Gerais. Ao deferir o pedido do trabalhador, o juiz sentenciante destacou que os documentos juntados ao processo demonstraram que os valores relativos às diárias de viagem eram superiores à metade dos salários recebidos pelo empregado, o que torna essa parcela parte integrante do salário, conforme parágrafo 1º do artigo 457 da CLT.

Acompanhando esse entendimento, o relator pontuou que as diárias de viagem eram pagas para custear despesas destinadas à viabilização da atividade profissional do reclamante. Tanto que, na petição inicial, o empregado informa que tais verbas "eram pagas após todas as viagens fora de Pouso Alegre".

De acordo com o magistrado, documentos anexados aos autos apontaram os valores pagos ao reclamante a título de diárias de viagens nos anos de 2006 a 2011. Daí se verificou que, no mês de abril de 2009, foi paga ao trabalhador a importância de R$400,00 a título de diárias de viagem, enquanto o salário recebido por ele naquele mês foi de R$780,09. Isso demonstra claramente que o valor pago a título de diárias de viagem foi superior a 50% do salário do reclamante.

O relator explicou que o critério objetivo expresso no § 2º do artigo 457 da CLT não é mais absoluto quando se leva em conta que a Instrução Normativa nº 08 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 01/11/1991, estabelece que "não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas à prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos excederem a 50% do salário do empregado, no mês respectivo". No caso, como não houve qualquer prova de que os valores pagos estavam sujeitos à prestação de contas, presume-se que eles se destinavam ao ressarcimento pelo trabalho, tendo, portanto, caráter salarial.

Diante dos fatos, a Turma, em sua maioria, entendeu ser devida a integração das diárias de viagem ao salário do reclamante.

Processo: 0000060-48.2012.5.03.0129 RO

Fonte: TRT3

18.02.14 - Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado Após um período da rescisão contratual, a companhia impetrou um pedido de condenação do ex-funcionário, acusando de ter assediado sexualmente uma das empregadas do grupo. Porém, como consta na Constituição Federal, o prazo prescricional para as partes requererem indenização é de dois anos.

18.02.14 - Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado
Após um período da rescisão contratual, a companhia impetrou um pedido de condenação do ex-funcionário, acusando de ter assediado sexualmente uma das empregadas do grupo. Porém, como consta na Constituição Federal, o prazo prescricional para as partes requererem indenização é de dois anos.
A decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total de pretensões de um grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos morais e materiais foi mantida pela 7ª Turma do TRT-MG.

No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.

O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.

A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor, causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Porém, os pedidos nem chegaram a ser apreciados. Na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da prescrição.

Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.

"Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V). A pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de emprego" registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau no sentido de que o entendimento diverso ofenderia o princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. Neste caso, o patrão teria três anos para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer o direito.

O magistrado destacou que as duas jurisprudências – do TRT mineiro e a do TST – têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido ao empregador.

Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Processo: 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR

Fonte: TRT3

18.02.14 - Empregadora indenizará funcionário que teve plano de saúde suspenso durante afastamento previdenciário Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. Isso causou a ele vários transtornos.

18.02.14 - Empregadora indenizará funcionário que teve plano de saúde suspenso durante afastamento previdenciário
Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. Isso causou a ele vários transtornos.

Um trabalhador que teve o plano de saúde cancelado durante o período em que esteve afastado do trabalho para tratamento de saúde receberá indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500,00, e será restituído nas despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG). O magistrado entendeu que a saúde é um direito social e fundamental, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 194).

Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. Isso causou a ele vários transtornos. Examinando o caso, o julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o magistrado, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente. No mais, ele frisou que o período de afastamento de que trata o artigo 476 da CLT, que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, deve ser também interpretado em harmonia com o direito à saúde. Essa suspensão contratual atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.

"O cancelamento do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)" concluiu o magistrado, entendendo ser também aplicável ao caso, analogicamente, a Súmula 440 do TST.

Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. Além disso, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação – ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares – o juiz deferiu também indenização por danos morais (CC 186, 187 e 927 e CF/88, art. 5º, X), arbitrada em R$1.500,00. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00.

( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED )

Fonte: TRT3

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

17.02.14 - Locadora terá de pagar adicional de periculosidade a auxiliar que acompanhava abastecimento de combustível Segundo termos da Súmula 364, as atividades com inflamáveis são consideradas perigosas, sendo devido o adicional tanto a quem abastece, quanto àqueles que trabalham na área de risco.

17.02.14 - Locadora terá de pagar adicional de periculosidade a auxiliar que acompanhava abastecimento de combustível
Segundo termos da Súmula 364, as atividades com inflamáveis são consideradas perigosas, sendo devido o adicional tanto a quem abastece, quanto àqueles que trabalham na área de risco.

Um empregado da Localiza Rent a Car S.A. que recebia veículos alugados e levava para abastecer obteve o reconhecimento do direito a adicional de periculosidade. Ao examinar o pedido da empresa para reforma da decisão que concedeu o adicional, a 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Foi mantido, assim, na prática, o entendimento do TRT3.

O auxiliar de operações recebia os veículos alugados, dava baixa no sistema, conduzia o veículo para reabastecimento em um posto em Confins (MG) e fazia check list, entre outras funções. O laudo pericial indicou que ele permanecia na área de operação durante o abastecimento.

Segundo o perito, "o abastecimento com etanol ocorria cerca de quinze vezes por jornada e com tempo estimado de cinco a sete minutos cada vez, com frequência menor nos últimos sete meses do contrato". Em vista disso, afirmou que, como são consideradas perigosas as atividades com inflamáveis, seria devido o adicional tanto a quem abastece, quanto àqueles que trabalham na área de risco.

Em sua defesa, a Localiza argumentou que a prova técnica não é absoluta, podendo o juiz firmar sua convicção através de outros elementos dos autos. Alegou também que, nos aluguéis de carro, os veículos são devolvidos habitualmente com o tanque cheio, e que, nas vezes em que isto não ocorria, o reabastecimento era realizado por um frentista.

Acrescentou ainda que a lei estabelece o pagamento do adicional de periculosidade apenas para o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco, o que não ocorria com o empregado, que só desempenhava essa atividade eventualmente. Para a empresa, a decisão regional violou o artigo 193 da CLT e contrariou a Súmula 364 do TST.

O Relator do recurso da Localiza ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o Tribunal Regional afastou a alegação da empresa de que o contato se dava de forma eventual e concluiu pela caracterização de atividade perigosa, propiciando o direito ao adicional, nos termos da Súmula 364. Ressaltou também que não se verifica, no caso, ofensa literal e direta ao artigo 193 da CLT, "exatamente porque a súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito".

Processo: RR - 1725-69.2011.5.03.0021

Fonte: TST

17.02.14 - Empregada receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora Em decisão anterior, o Tribunal havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a empresa não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.

17.02.14 - Empregada receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora
Em decisão anterior, o Tribunal havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a empresa não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.

Uma empregada da Finep Financiadora de Estudos e Projetos conseguiu o reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, da sétima e oitava horas trabalhadas antes da Medida Provisória 56/2002, convertida na Lei 10.556/2002, que fixou jornada de oito horas para os empregados da instituição. A verba foi deferida pela 1ª Turma do TST.

Em decisão anterior, o TRT-RJ havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a Finep não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.

Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da Finep a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/09/1997.

O relator esclareceu que as horas extras deveriam ser calculadas sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e da gratificação duodécimo do 14° salário, como estabelece a Súmula 264 do TST, considerada a natureza salarial dessas parcelas. A explicação foi prestada em embargos de declaração interpostos pela empregada.

Processos: RR-111900-46.2004.5.01.0017

Fonte: TST

17.02.14 - Direito Trabalhista: aprovado projeto que disciplina pagamento de comissões no comércio De acordo com o texto chancelado, o valor deverá ser anotado na carteira de trabalho e será irredutível, salvo por acordo ou convenção coletiva.

17.02.14 - Direito Trabalhista: aprovado projeto que disciplina pagamento de comissões no comércio
De acordo com o texto chancelado, o valor deverá ser anotado na carteira de trabalho e será irredutível, salvo por acordo ou convenção coletiva.

O percentual das comissões pagas aos empregados do comércio deverá ser estipulado no próprio contrato de trabalho, a partir de negociação direta com o empregador ou, se mais benéfico, em decorrência de acordo ou convenção coletiva. A determinação está prevista em substitutivo a projeto (PLS 47/2013) aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado.

O texto alternativo foi sugerido pelo senador Paulo Paim (RS), relator do projeto de autoria de Ruben Figueiró (MS). A proposta original fixa em pelo menos 4% o percentual de comissão sobre as vendas, mas Paim concluiu que não seria recomendável definir um percentual uniforme, em razão da diversidade de porte das empresas e considerando o impacto sobre a atividade empresarial. Por essa razão, ele optou por recomendar a negociação direta entre as partes ou a negociação coletiva, mantendo inicialmente a irredutibilidade.

Ainda de acordo com o texto aprovado, o valor deverá ser anotado na carteira de trabalho e será irredutível, salvo por acordo ou convenção coletiva. Paim também adotou dispositivo para proibir que o empregador vincule as comissões ao cumprimento de cotas mínimas de vendas, a fim de evitar jornadas intermináveis para alcançar metas, que podem prejudicar a saúde do trabalhador.

"É uma proposta mais light, porém mais ampla, já que todas as partes entenderam que fazer um tratado de procedimento seria mais palatável para todos" comentou Paim, saudando o espírito de diálogo.

A matéria é terminativa na CAS. Se não houver recurso para votação em Plenário, vai direto para a Câmara dos Deputados após a análise em turno suplementar na comissão.

Piso: Paim apresentou outros aperfeiçoamentos ao projeto, inclusive para determinar que a remuneração mensal do comissionista seja no mínimo igual ao piso da categoria. 

Anteriormente, Paim havia previsto um adicional de 20%, além do piso. Para os comissionistas que já recebem o piso mais comissões, essa regra nada muda. Porém, faz toda diferença para aqueles que são hoje apenas comissionistas e que têm seus ganhos reduzidos a valor irrisório quando as vendas são muito fracas.

O substitutivo também inclui dispositivo para assegurar que todos os valores recebidos a título de comissão deverão integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Essa integração observará a média dos valores recebidos nos últimos 6 ou 12 meses, prevalecendo o valor da maior média apurada.

Já o descanso semanal do comissionado deverá será calculado pelo valor total das comissões recebidas na semana, dividido pelos dias de serviço efetivamente trabalhados. O comissionista sujeito a controle de jornada receberá adicional de pelo menos 50% sobre as comissões obtidas após sua jornada regular.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

14.02.14 - Recepcionista da emergência tem direito a adicional de insalubridade A empregada fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infectocontagiosas. Por essa razão, o juízo determinou o pagamento do adicional de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.

14.02.14 - Recepcionista da emergência tem direito a adicional de insalubridade
A empregada fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infectocontagiosas. Por essa razão, o juízo determinou o pagamento do adicional de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.

Uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infectocontagiosas no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico, conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.

A recepcionista foi admitida pelo Vitória Apart Hospital e lotada no pronto-socorro. Ela afirmou em juízo que lidava com pacientes muito doentes durante todo o expediente, tendo direito ao adicional por conta do contato diário com doenças infectocontagiosa sob risco de contaminação.

A empresa contestou os pedidos afirmando que a recepcionista apenas conversava com o público e preenchia fichas, mas não manipulava pacientes, razão pela qual não teria o direito ao adicional.

Ao examinar a demanda, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, levou em consideração laudo pericial que demonstrou que a empregada da emergência fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infectocontagiosas. Por essa razão, o juízo de primeira instância determinou o pagamento do adicional de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.

Quanto a este tema, a empresa recorreu da decisão sob a alegação de que a atividade de recepcionista de hospital não estaria enquadrada no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

No entanto, o TRT-17 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à insalubridade no grau médio em razão do contato permanente que a trabalhadora tinha com portadores de doenças infectocontagiosas.

A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST. A 2ª Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria com relação a este tema. Para o relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta, rever o enquadramento dos fatos feito pelo Regional demandaria o revolvimento de provas, o que não é permitido ao TST com base na Súmula nº 126 do Tribunal.

Processo: RR-36100-35.2008.5.17.0014

Fonte: TST

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

13.02.14 - Cortador de cana é indenizado por falta de acesso a banheiro O trabalhador rural foi demitido dois meses após ser contratado, sem receber corretamente a rescisão. Além das verbas trabalhistas, o cortador de cana buscou em juízo indenização por danos morais afirmando que enfrentava diariamente condições indignas de trabalho.

13.02.14 - Cortador de cana é indenizado por falta de acesso a banheiro

O trabalhador rural foi demitido dois meses após ser contratado, sem receber corretamente a rescisão. Além das verbas trabalhistas, o cortador de cana buscou em juízo indenização por danos morais afirmando que enfrentava diariamente condições indignas de trabalho.
Um cortador de cana que provou que trabalhava na lavoura em condições precárias – a céu aberto, sem acesso a banheiro ou água para lavar as mãos – receberá R$ 5 mil de indenização. Os danos morais foram aumentados pela 1ª Turma do TST, que considerou irrisória a reparação fixada pela 1ª instância.
O trabalhador rural foi demitido dois meses após ser contratado, sem receber corretamente a rescisão. Além das verbas trabalhistas, o cortador de cana buscou em juízo indenização por danos morais afirmando que enfrentava diariamente condições indignas de trabalho.
Alegou que trabalhava exposto ao calor e umidade, sem local apropriado para descansar e fazer as refeições. Segundo o empregado, as refeições e as necessidades fisiológicas eram feitas diretamente na lavoura, uma vez que não havia instalações físicas condizentes. Em acréscimo, a dona das terras sequer oferecia água para que o trabalhador lavasse as mãos, cenário que se revertia em tratamento desumano no local de trabalho.
A pessoa física que contratou o cortador de cana foi notificada, mas não apresentou defesa, tornando-se revel. Já a produtora rural sustentou que não havia vínculo empregatício entre ela e o trabalhador, não sendo parte legítima para responder ao processo.
Ao examinar o caso, a Vara da Justiça do Trabalho de Bandeirantes (PA) afastou a preliminar de ilegitimidade alegada pela proprietária das terras. Quanto às condições precárias do refeitório e instalações sanitárias, arbitrou a indenização em R$ 500,00 em razão de terem sido apenas três meses de trabalho.
O cortador de cana questionou o valor irrisório da indenização junto ao TRT9, mas o Regional negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por danos morais em R$ 500,00.
O trabalhador novamente recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi outro. A Primeira Turma entendeu que o montante indenizatório não estava razoável, sustentando que o julgador está obrigado, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a adequar a indenização conforme o dano moral provocado.
A Turma acolheu o recurso do cortador de cana, mas, por considerar que a produtora rural era micro empresária e em razão da curta duração do contrato (três meses), fixou a indenização em R$ 5 mil. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Processo: RR 1511-91.2010.5.09.0459
Fonte: TST

12.02.14 - Trabalhador receberá insalubridade por contato com animais contaminados Conforme o relatório do perito, o trabalhador recebia os animais antes da inspeção sanitária que por vezes os rejeitava devido a doenças das mais variadas formas.

12.02.14 - Trabalhador receberá insalubridade por contato com animais contaminados

Conforme o relatório do perito, o trabalhador recebia os animais antes da inspeção sanitária que por vezes os rejeitava devido a doenças das mais variadas formas.
A Alibem Comercial de Alimentos Ltda. deverá pagar adicional de insalubridade a um auxiliar de serviços gerais que tinha como atribuição o exame de carcaças de suínos abatidos e a retirada de pedaços de pele e couro de animais contaminados ou condenados. A 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa e manteve a condenação, imposta pelo TRT4 (RS).
A empresa sustentava que o trabalhador não mantinha contato permanente e habitual com restos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, pois os animais abatidos eram saudáveis e próprios ao consumo humano. Para a empresa, o adicional não seria devido porque a perícia não teria constatado nenhuma situação concreta de doença ou de transmissão de bactérias em decorrência da atividade desenvolvida pelo auxiliar.
O Regional decidiu pela condenação após verificar que, segundo a perícia, o auxiliar trabalhava no setor de abate e industrialização de suínos examinando cabeças, intestinos, coração, língua, pulmão e fígado de animais abatidos, e retirava pedaços de pele, costelas, carnes quando havia contaminação, a carga de suínos com abcessos ou condenados e a organização dos animais na câmara fria.
Ainda conforme o relatório do perito, o trabalhador recebia os animais antes da inspeção sanitária que por vezes os rejeitava devido a doenças das mais variadas formas. Diante do exposto, a perícia concluiu que ele trabalhava em condições insalubres no grau máximo, descritas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e emprego.
Na Turma, o relator do recurso do abatedouro, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que as decisões trazidas para confronto de tese eram inespecíficas ou não citavam a fonte oficial ou o local autorizado em que foram publicados, conforme exige a Súmula 337, item I, do TST.
Processo: RR-70600-76.2009.5.04.0751
Fonte: TST

12.02.14 - Fundação pagará R$ 70 mil a empregado demitido de forma desrespeitosa De acordo com o relato do agente, os policiais teriam se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences.

12.02.14 - Fundação pagará R$ 70 mil a empregado demitido de forma desrespeitosa

De acordo com o relato do agente, os policiais teriam se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences.
A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa) foi condenada, pela Justiça do Trabalho, pela prática de atos que constrangeram publicamente um trabalhador. Para a 2ª Turma do TST, que confirmou a condenação, o recurso da entidade não pôde ser apreciado porque exigiria a revisão de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
O empregado, aprovado em concurso público para agente de apoio técnico, foi admitido e demitido após quatro anos de serviço. Ele contou que a Fundação Casa dispensou 1.751 trabalhadores e teria informado a sociedade, através da imprensa, que o ato tinha o objetivo "eliminar os maus funcionários espancadores de menores", a "banda podre" da entidade.
De acordo com o relato do agente, era madrugada quando os policiais se posicionaram na porta da fundação para impedir a entrada dos empregados que chegavam, enquanto outros, dentro da unidade, expulsavam os que já haviam iniciado as atividades, retendo seus pertences. Em razão da publicidade dos fatos, ele afirmou ter sofrido ofensas verbais da vizinhança e de colegas, além de ter sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, em razão da demora de receber os valores de sua rescisão trabalhista. 
O juiz da 55ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou humilhante a forma da despedida, cuja repercussão na impressa "fez parecer que os infratores eram os empregados, e não os menores atendidos na instituição". A condenação ao pagamento de indenização de R$70 mil, equivalente a 80 salários do empregado, foi mantida pelo TRT-SP.
No TST, a Fundação Casa alegou que não ficou provado que o dano devido à repercussão de atos desabonadores, perante a imprensa ou demais colegas de trabalho, fosse dirigido diretamente ao trabalhador ou tivesse causado a dor psicológica alegada por ele. O caso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que explicou que não era possível analisar o recurso em face da impossibilidade de fazer nova reavaliação dos fatos. Em relação ao valor da indenização, os ministros concluíram que foram observados os critérios de razoabilidade e proporção, inclusive para fins educativos, para que a fundação evite repetir a conduta adotada.
Processo: RR-139700-34.2006.5.02.0055
Fonte: TST

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

11.02.14 - Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência

11.02.14 - Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência
Segundo o relator, para o pagamento do adicional deve-se levar em conta não somente o critério temporal, mas também as condições em que ocorreu o deslocamento.

Um vendedor de seguros do HSBC Bank Brasil S.A. tem direito ao adicional de transferência relativo ao total de nove transferências entre agências dos estados do Paraná e São Paulo, ocorridas durante os 24 anos em que trabalhou para o banco. A decisão, por unanimidade, é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão reformou entendimento da 1ª Turma do Tribunal, que havia negado o adicional em relação ao período em que o bancário morou em dois municípios do interior paulista (Assis e Marília) por mais tempo – cinco e quatro anos –, o que caracterizaria a transferência como definitiva.

Em seu voto pela concessão do direito ao trabalhador, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que a grande quantidade de transferências ao longo do contrato de trabalho permitiria afastar qualquer hipótese de permanência, porque "ele estaria sempre a esperar a próxima mudança, independentemente do tempo em que permaneceu nas localidades em que prestou serviços". Para o ministro, ao se considerar o tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências, conclui-se pela provisoriedade destas, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.

Em seu voto, o relator salientou que o SDI-1 tem decidido no sentido de que, para o pagamento do adicional de transferência, deve-se levar em conta não somente o critério temporal, mas também as condições em que ocorreu o deslocamento, como a duração do contrato de trabalho, o ânimo da permanência, o motivo e a sucessividade de transferências.

Seguindo estes fundamentos, a seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso do bancário para restabelecer a decisão regional que condenou o banco ao pagamento do adicional de transferência e reflexos.

Processo: E-ED-RR-1296500-84.2004.5.09.0011

Fonte: TST

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

06.02.14 - Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao instituto de seguridade social

06.02.14 - Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao instituto de seguridade social
Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Foi dado provimento ao recurso de uma segurada e determinado que as três últimas parcelas de seu seguro desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto. A decisão é do TRF4.

A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. "A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria", afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

04.02.14 - Gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no serviço deverá ser ressarcido por instituição bancária Devido ao período excessivo da jornada de trabalho, o funcionário alimentava-se fora do horário e, por isso, passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para a realização das tarefas.

04.02.14 - Gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no serviço deverá ser ressarcido por instituição bancária
Devido ao período excessivo da jornada de trabalho, o funcionário alimentava-se fora do horário e, por isso, passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para a realização das tarefas.

Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela 8ª Turma do TST, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.

Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho.

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".

Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para  a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a 8ª Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053

Fonte: TST

04.02.14 - Operadora que teve a mão esmagada ao moer açúcar será indenizada A funcionária foi designada a cumprir a falta de outros trabalhadores. Por isso, manuseou um equipamento sem receber treinamento prévio e sofreu um acidente, tendo que amputar quatro dedos de sua mão.

04.02.14 - Operadora que teve a mão esmagada ao moer açúcar será indenizada
A funcionária foi designada a cumprir a falta de outros trabalhadores. Por isso, manuseou um equipamento sem receber treinamento prévio e sofreu um acidente, tendo que amputar quatro dedos de sua mão.

A indenização por dano moral e estético a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a uma trabalhadora que teve a mão esmagada quando moía açúcar queimado para o setor de padaria foi majorada, de R$ 20 mil para R$ 150 mil, pela 2ª Turma do TST.

A empregada foi contratada como operadora no ano 2000 para atuar no setor de hortifrutigranjeiros. Em 28 de novembro de 2002, o gerente determinou que ela cobrisse a falta de funcionários na padaria. Ao moer açúcar no cilindro de fazer massa de pão, sem saber manusear o equipamento, a funcionária teve a mão direita queimada e esmagada. Em decorrência do acidente, quatro dos dedos de sua mão tiveram que ser amputados e ela requereu o pagamento de indenização em juízo.

A empresa se defendeu afirmando que a transferência da empregada para a padaria no dia do acidente se deu a pedido dela, que alegou que, naquele setor "aprenderia uma profissão". Sustentou que as funções da operadora se resumiam a abastecer a área de vendas, embalar e pesar produtos, não tendo sido autorizada a operar máquinas. Com isso, a funcionária teria assumido o risco do acidente.

Ao analisar a demanda, o juízo de primeira instância concluiu que a empregada operou a máquina por ordem dos superiores. Em razão disso e do fato de a trabalhadora ter apenas 21 anos de idade, tendo diminuída a expectativa de crescimento profissional mediante a redução drástica na capacidade laboral, declarou a culpa exclusiva da empresa. O Walmart foi condenando a indenizar a operadora em R$ 200 mil pelos danos causados.

A rede de supermercados recorreu alegando que não havia prova de culpa ou dolo de sua parte. O TRT9 (Paraná) deu provimento parcial ao recurso e reduziu a indenização por danos morais e estéticos de R$ 200 mil para R$ 20 mil. O Regional considerou o valor fixado pela primeira instância excessivo em relação às decisões proferidas anteriormente pelo TRT.

A empresa recorreu da decisão, mas seu recurso não foi examinado (não conhecido). A empregada também recorreu alegando que o valor arbitrado era insuficiente para compensar os danos sofridos. Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do TST concordou que o valor de R$ 20 mil era módico, tendo violado o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, em razão da gravidade da lesão.

No mérito, considerando a culpa exclusiva do Walmart no acidente e a diminuição da capacidade laboral da empregada, a Turma deu provimento ao recurso para fixar o valor da indenização em R$ 150.000,00. A decisão foi proferida por maioria de votos tendo como relator o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: RR-9952500-91.2006.5.09.0028

Fonte: TST

04.02.14 - Atraso de poucos minutos para audiência não justifica aplicação da pena de confissão

04.02.14 - Atraso de poucos minutos para audiência não justifica aplicação da pena de confissão
A condenação não foi deferida, devido a norma presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante o direito de chegada da parte com até 15 minutos de tolerância.

O atraso de poucos minutos em relação ao horário previsto para início da audiência não justifica a aplicação da pena de confissão. Ainda mais considerando-se as dificuldades de transporte nos grandes centros urbanos e a existência de filas no próprio prédio da Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento expresso pela juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires ao dar provimento ao recurso interposto pelo reclamante para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, afastar a confissão que lhe foi aplicada e determinar a realização de nova audiência de instrução.

Segundo observou a relatora, o atraso do reclamante foi de apenas três minutos, conforme certidão juntada, na qual a Diretora de Secretaria da 17ª Vara do Trabalho declarou que o autor adentrou na sala às 11h03 para a audiência designada para 11h, sendo que esta já havia se encerrado. Posteriormente à entrada do autor, a ata foi reimpressa.

No entender da magistrada, não houve razoabilidade na aplicação da pena de confissão. Ela esclareceu que, por analogia, deve ser aplicado ao caso a mesma regra do artigo 815, parágrafo único, da CLT, de forma a aceitar-se a chegada da parte com até 15 minutos de atraso. Assim, ela concluiu pelo afastamento da confissão do reclamante, determinando a designação de nova audiência para instrução probatória e posterior prolação de decisão, conforme se entender de direito.

Processo: 0000639-41.2012.5.03.0017 ED

Fonte: TRT3

03.02.14 - Deferido adicional de periculosidade a empregado que trabalhava exposto a minas terrestres em Angola

03.02.14 - Deferido adicional de periculosidade a empregado que trabalhava exposto a minas terrestres em Angola
A existência de uma foto que comprova a presença de placa sinalizando alerta de perigo contribuiu para a decisão de que a ré faltou com a verdade ao alegar que todos os materiais de risco foram removidos do local de trabalho.

O empregado de uma construtora buscou a Justiça do Trabalho, contando que trabalhou no exterior, em Angola, na função de operador de rolo. Ele alegou que entrava em contato com minas terrestres, explosivos e munições abandonadas e pediu a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, por contato com explosivos. A construtora, por sua vez, negou o fato, sustentando que todo o material foi devidamente extraído ou desativado, além de removido do local de trabalho e armazenado em local apropriado.

O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Adriano Antônio Borges, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de BH. E o magistrado deu razão ao empregado. Ele explicou que a perícia não poderia ser realizada no caso, por se tratar de local de trabalho situado no exterior. O trabalhador não teria condições financeiras de arcar com o custo dessa prova técnica. A solução encontrada foi inverter o ônus da prova, passando-a para o empregador. Tudo porque, conforme observou o julgador, o patrão tem a obrigação de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador. Tanto que a CLT dedica capítulo específico a esse tema, já que a saúde é direito fundamental do cidadão. Partindo dessas premissas, ele passou a analisar os fatos alegados com base nas provas existentes nos autos.

Uma foto anexada ao processo mostra uma placa de alerta de perigo em razão da existência de minas. Para o julgador, uma demonstração clara de que a ré faltou com a verdade ao alegar que todos os materiais de risco foram removidos do local de trabalho. Dados da imprensa também serviram de fundamento para a decisão. "Foi notícia na imprensa internacional por muitos anos, e, portanto, é de conhecimento notório, a quantidade de minas existentes no país. Até não muito tempo atrás a situação ainda era precária, com base em relatórios da ONU até meados de 2008 Angola ainda constava como um dos países mais minados do mundo. Sabemos também que o país passou por um processo de desminagem. Mas há experts no assunto que afirmam que o país ainda não está totalmente desminado. Bem, estes são apenas alguns dados que circulam nas maiores redes internacionais", destacou o julgador na sentença.

Somado a isso, a prova testemunhal esclareceu que a máquina que primeiro passava no terreno para abrir o caminho encontrava muita mina. A máquina de rolo era passada em asfalto, mas também ia por terra para compactar o terreno a ser asfaltado. Com base nesses dados, o juiz não teve dúvidas de que o maquinário utilizado pelo reclamante também era usada para abrir caminho na área de terra.

De sua parte, a reclamada não apresentou qualquer prova de que tenha afastado o risco. Com isso, prevaleceram as provas produzidas pelo reclamante. O magistrado inverteu o ônus da prova, justificando a adoção da medida, inclusive, para preservar a isonomia processual, tão difundida entre os princípios trabalhistas. Dignidade da pessoa humana, primado do trabalho, solidariedade social, função social dos contratos, não retrocesso social e proteção ao meio ambiente do trabalho, tudo isso foi lembrado para destacar que a interpretação da norma deve ser includente.

"O risco da atividade é do empregador, pelo que a saúde do trabalhador, data venia, não pode ser reduzida ao seu bom humor. Derradeiramente, em tempos de pós-positivismo, não se concebe uma norma que não esteja a serviço da pessoa humana", foi como o magistrado finalizou a sentença, decidindo condenar a construtora ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário do reclamante, conforme artigo 193 da CLT, com reflexos. A ré recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Processo: 0001640-23.2011.5.03.0138 AIRR

Fonte: TRT3