quinta-feira, 29 de maio de 2014

29.05.14 - Empresa deverá reintegrar porteiro dispensado por alcoolismo crônico A jurisprudência presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).

29.05.14 - Empresa deverá reintegrar porteiro dispensado por alcoolismo crônico
A jurisprudência presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).

Um porteiro da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), dispensado por alcoolismo, teve sua reintegração e o ressarcimento integral de todo o período em que ficou afastado determinados pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ao examinar recurso do trabalhador, a Turma considerou discriminatória sua demissão. Como a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, a empresa violou a Súmula 443 do TST.

O porteiro alegou que se tornou dependente do álcool no curso do contrato, e que a situação era de conhecimento da empresa. Por entender que a CDHU deveria ter tomado medidas para sua reabilitação, ao invés de dispensá-lo, requereu em juízo a declaração de nulidade do ato e a reintegração.

A empresa afirmou, na contestação, que não sabia da condição do empregado e que não havia comprovação de que estivesse em tratamento, pois ele nunca se apresentou embriagado ao trabalho. Negou, ao final, que a dispensa tenha decorrido da condição de saúde do porteiro.

A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação, levando em conta laudo pericial que concluiu que a patologia não tinha natureza ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença por entender que a dispensa não teve caráter discriminatório.

O empregado mais uma vez recorreu, agora ao TST, onde a decisão foi outra. Segundo a 4ª Turma, a jurisprudência do Tribunal presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443).

Para a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, essa presunção somente pode ser afastada se houver prova contundente em sentido contrário. "Na hipótese dos autos, inexiste prova de que a dispensa tenha sido motivada por ato diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro", afirmou. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que não enxergou caráter discriminatório na demissão.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TST

segunda-feira, 26 de maio de 2014

23.05.14 - Operadora de telefonia indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração A Claro S/A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos.

23.05.14 - Operadora de telefonia indenizará gestante por desconto de verbas rescisórias após reintegração
A Claro S/A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos.

Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 50 mil. Na reclamação trabalhista, a empregada pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana depois de ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas foi reintegrada só três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.

Em defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez no momento da rescisão e que procedeu a reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração. Mas os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico", entendeu o TRT.

Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela 3ª Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso.

Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".

Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048

Fonte: TST

quinta-feira, 22 de maio de 2014

22.05.14 - Majorada indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética O funcionário foi dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. A extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação.

22.05.14 - Majorada indenização concedida a porteiro que sofreu discriminação estética
O funcionário foi dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. A extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação.

Sentindo-se vítima de discriminação estética, um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos pediu o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau deu razão a ele e condenou as duas empresas envolvidas. Mas o porteiro não concordou com o valor deferido e conseguiu aumentar o valor da reparação para R$ 6 mil. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Mauro César Silva.

O reclamante prestava serviços na biblioteca de uma universidade, mas era empregado de uma empresa contratada. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos e com essa aparência física foi admitido no emprego. Após três meses de trabalho, foi chamado pelo chefe da vigilância da instituição de ensino, que exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da ré invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. Como o empregado não aceitou a imposição, acabou sendo dispensado.

Para o relator, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro de biblioteca de uma instituição de ensino. O magistrado esclareceu que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas, que realmente a justifiquem: "A interferência da empregadora (ou da tomadora) na aparência física do empregado apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir substancialmente no desempenho de sua função no trabalho". Na visão do magistrado, esse não é o caso dos autos.

"Não é justificável que, para exercer a função de porteiro da biblioteca da Universidade, o empregado seja proibido de usar cavanhaque", destacou o relator no voto, entendendo que essa exigência não é razoável e configura discriminação estética. O magistrado reconheceu, no caso, a prática de ilícito passível de atrair a responsabilidade civil das reclamadas. A matéria é regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O juiz convocado concordou com o entendimento do reclamante de que o valor fixado em 1º Grau para a indenização deveria ser aumentado. Por essa razão, reformou a sentença para deferir a quantia de R$ 6 mil. O relator explicou que o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do juiz, sempre com razoabilidade e moderação. Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação. O magistrado também lembrou a função punitiva e pedagógica da medida, que tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato.

Na decisão, também foi abordada a questão da responsabilidade da universidade. Na avaliação do relator, a condenação subsidiária definida na sentença se justifica fortemente, considerando que foi exatamente um representante da universidade quem praticou o ato ilícito. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, foram refutados todos os argumentos levantados pela instituição, que pretendia se livrar da condenação. Assim, o recurso da instituição de ensino foi julgado improcedente para manter a responsabilização de forma subsidiária.

( 0001419-13.2012.5.03.0071 RO )

Fonte: TRT3

22.05.14 - Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços O magistrado frisou que não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização.

22.05.14 - Terceirização é lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços
O magistrado frisou que não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização.

Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para a Empresa Brasileira de Trens Urbanos, CBTU. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da CBTU, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.

Ao analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a CBTU, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.

Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a CBTU, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele. Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a CBTU. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença.

(Processo: 0002006-45.2012.5.03.0003 RO )

Fonte: TRT3

terça-feira, 20 de maio de 2014

20.05.14 - Manter nome de nutricionista como referência técnica gera dever de indenizar a hospital Os ministros consideraram como "nítido abuso" o uso do nome da trabalhadora por sete anos após a rescisão contratual.

20.05.14 - Manter nome de nutricionista como referência técnica gera dever de indenizar a hospital
Os ministros consideraram como "nítido abuso" o uso do nome da trabalhadora por sete anos após a rescisão contratual.

Uma nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente pelo Hospital Sofia Feldman da Fundação de Assistência Integral à Saúde, em Belo Horizonte (MG), será indenizada por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do TST, que considerou como "nítido abuso" o fato de o nome da trabalhadora ter sido utilizado por sete anos após a rescisão contratual.

A profissional exerceu durante cinco anos a função de coordenadora do serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em Nutrição da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que seu nome e seu registro ainda eram divulgados, sem autorização, pelo site do hospital. De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo serviço prestado, inclusive pelas atividades desenvolvidas pelos profissionais a ele subordinados.

Especialista em nutrição e saúde pela Universidade Federal de Viçosa (MG), em administração dos serviços da saúde pela Universidade de Ribeirão Preto (SP) e Mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a utilização indevida do seu nome como referência de qualidade e especialidade importava em danos morais, conforme previsto no artigo 18 do Código Civil Brasileiro.

A sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do nome pelo hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava. Afirmou que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à indenização.

A indenização foi concedida pela Terceira Turma do TST. Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não resulta só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.

Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR 630-16.2011.5.03.0114

Fonte: TST

19.05.14 - Determinada a desconstituição da penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista Para o relator da matéria, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador.

19.05.14 - Determinada a desconstituição da penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista
Para o relator da matéria, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador.

Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não pode ser penhorado tendo como destinação o pagamento de execução trabalhista. Isso porque o bem é de propriedade do arrendador, não do sujeito da execução (arrendatário). Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao Bradesco Leasing S/A.

A restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing foi celebrado entre o banco e um empresário cujo sócio foi executado por conta de dívidas trabalhistas. Ao tomar conhecimento da constrição, o Bradesco interpôs embargos de terceiro alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que detinha somente a posse precária do bem.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o objeto de leasing financeiro integra o patrimônio do devedor, visto que este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das parcelas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na Justiça do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. O banco novamente recorreu e, no TST, o desfecho foi outro.

Para o relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador (Bradesco). Assim, o Regional ofendeu o direito de propriedade da empresa (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal) ao manter a constrição. A Turma acolheu o recurso do banco e determinou a imediata desconstituição da penhora.

Processo: RR-1157-66.2011.5.08.0101

Fonte: TST

19.05.14 - Mantida condenação de prefeitura por acidente de trabalho O relator manteve o valor da condenação e ressaltou em seu voto que não houve erro de execução do serviço, mas a ausência de equipamentos necessários.

19.05.14 - Mantida condenação de prefeitura por acidente de trabalho
O relator manteve o valor da condenação e ressaltou em seu voto que não houve erro de execução do serviço, mas a ausência de equipamentos necessários.
Um servidor da Prefeitura de Santos receberá do Município indenização em razão de acidente sofrido durante o serviço e que provocou incapacidade total e permanente para o trabalho. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor atuava em equipe no corte de uma árvore e, devido à falta de equipamento – havia apenas uma corda, em vez de duas, para o controle da queda do tronco –, o abieiro desabou sobre ele. Sentença arbitrou reparação por danos morais em R$ 40 mil. A municipalidade, em recurso, apontou, em resumo, a culpa exclusiva do servidor pelo dano sofrido.

O relator Manoel Luiz Ribeiro manteve o valor da condenação e ressaltou em seu voto que não houve erro de execução do serviço, mas a ausência de equipamentos necessários. "É preciso lembrar que o autor fraturou a coluna, apresentando limitação de movimentos articulares, com hipertrofia muscular e diminuição da força motora, não sendo possível afastar a compreensão de que sofrerá permanentes limitações físicas, a acarretar-lhe sacrifício, sofrimento e privações de diversas ordens, configurando dano de natureza moral".

Apelação nº 0252519-56.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

19.05.14 - Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais de atendente O ministro considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

19.05.14 - Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais de atendente
O ministro considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
A Alpargatas S/A foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil a título de danos morais uma empregada obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais antes de ser contratada. "A exigência da certidão para admissão em emprego, por ser uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite, o que não é o caso dos autos", afirmou o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrando que a função exercida pela trabalhadora era a de atendente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) havia negado a indenização por entender que a exigência se justificaria pelo fato de que a atividade a ser desenvolvida pela trabalhadora lhe daria acesso a dados pessoais de clientes. O Regional considerou ainda que, como a exigência era feita a todos os empregados de forma igualitária, e a certidão de antecedentes criminais é uma informação de domínio público, não teria havido violação da dignidade ou da privacidade da atendente.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa humana".

Processo: RR-118400-13.2013.5.13.0007

Fonte: TST

19.05.14 - Advogada ofendida por juíza em audiência trabalhista será desagravada Bertoluci assegurou que "não aceitaremos qualquer ato que pretenda violar as nossas prerrogativas, pois quando nós as defendemos fazemos isso em nome do cidadão, a quem nós representamos".

19.05.14 - Advogada ofendida por juíza em audiência trabalhista será desagravada
Bertoluci assegurou que "não aceitaremos qualquer ato que pretenda violar as nossas prerrogativas, pois quando nós as defendemos fazemos isso em nome do cidadão, a quem nós representamos".

Na luta intransigente contra a violação das prerrogativas, o Conselho Pleno da OAB/RS, na tarde desta sexta-feira (16), aprovou pedido de Desagravo Público à advogada Hevelin Franco Ferreira. A profissional foi ofendida no exercício da profissão, durante audiência trabalhista conduzida pela juíza da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Luísa Rumi Steibruch.

Conforme o processo, a magistrada questionou a advogada sobre a semelhança da sua petição, cujo texto referente aos honorários advocatícios teria sido "plagiado". Após Hevelin ter explicado a situação, a juíza ofendeu a profissional chamando-a de "péssima advogada". Além disso, a magistrada perguntou ao cliente se ele gostaria de continuar com a mesma advogada, desferindo-lhe palavras humilhantes e ofensivas.

Segundo o relator do processo, conselheiro seccional Luís Alberto Machado, "a advogada foi ofendida em razão do exercício profissional, com afrontas irrogadas com repercussão na esfera pessoal e com relevância, tal a ponto de transbordar para a ofensa à advocacia como um todo. É necessário tornar pública a solidariedade à colega, bem como repudiar os atos da juíza, concedendo o pedido de Desagravo Público".

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, assegurou que "não aceitaremos qualquer ato que pretenda violar as nossas prerrogativas, pois quando nós as defendemos fazemos isso em nome do cidadão, a quem nós representamos".

Desagravo Público

O Desagravo Público é uma medida do Conselho Pleno da OAB/RS em favor de advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia. A Ordem disponibiliza todo o suporte jurídico ao profissional, tanto em ação penal quanto em eventual ação civil.

Juliana Jeziorny
Jornalista – MTB 15.416

sexta-feira, 16 de maio de 2014

15.05.14 - Empresa de segurança indenizará empregado preso por armas irregulares Para o relator, mesmo se constatada posteriormente a ilegalidade da prisão, esta foi feita no momento da fiscalização e decorreu da irregularidade cometida na manutenção de armas.

15.05.14 - Empresa de segurança indenizará empregado preso por armas irregulares
Para o relator, mesmo se constatada posteriormente a ilegalidade da prisão, esta foi feita no momento da fiscalização e decorreu da irregularidade cometida na manutenção de armas.
A Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um superintendente comercial preso ilegalmente após a fiscalização da Polícia Federal encontrar armas de fogo irregulares na empresa. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa por considerar evidente o constrangimento sofrido pelo empregado, caracterizando-se a lesão a seus direitos da personalidade.

O superintendente foi admitido e devido ao ramo de atividade da empresa, os guardas têm porte legal de armas. Mas, em visita à empresa, a Polícia Federal encontrou armas e coletes balísticos supostamente irregulares no setor de transporte.

Segundo o relato do superintendente, os policiais ameaçaram os trabalhadores presentes e, sem explicações concretas, uma vez que o responsável pelo setor não foi encontrado, levaram-no, juntamente com dois gerentes, ao departamento policial. Os três foram encaminhados ao complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, onde ficaram três dias. O superintendente até hoje responde a processo criminal.

A empresa, na contestação, sustentou que o superintendente só ficou preso por 24h, e que se empenhou para auxiliar os empregados detidos. Alegaram, ainda, que a prisão foi ilegal, e não poderia ser responsabilizada por isso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu caracterizado o dano moral sofrido pelo superintendente, e fixou a indenização em R$ 10 mil. Segundo a sentença, a empresa foi negligente quanto à regularidade das armas de fogo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST, a Embraforte insistiu na tese de que a existência de armas irregulares não poderia ser considerada apenas como o nexo de causalidade que resultou na fiscalização pela Polícia Federal, "única responsável pela prisão ilegal" do empregado. Segundo a empresa, se as autoridades tivessem agido nos limites de suas atribuições, o evento danoso não teria ocorrido.

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, afastou os argumentos da defesa. Para ele, mesmo se constatada posteriormente a ilegalidade da prisão, esta foi feita no momento da fiscalização e decorreu da irregularidade cometida na manutenção de armas. Assim, presentes a conduta culposa, o nexo causal e o dano, deve ser mantida a condenação.

Processo: AIRR-499-86.2011.5.03.0002
Fonte: TST

15.05.14 - Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 75 mil e pensão à esposa de vítima de acidente De acordo com a relatora do caso, "a maioria esmagadora das testemunhas convergem para a culpa do motorista do ônibus".

15.05.14 - Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 75 mil e pensão à esposa de vítima de acidente
De acordo com a relatora do caso, "a maioria esmagadora das testemunhas convergem para a culpa do motorista do ônibus".
A Empresa de Transporte Santa Maria Ltda. foi condenada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 75 mil para esposa de auxiliar de serviços morto em acidente de trânsito. Determinou ainda o pagamento de pensão mensal de R$ 1.526,57. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.

De acordo com os autos, o auxiliar, que estava em uma motocicleta, colidiu contra ônibus da empresa quando atravessava cruzamento entre a avenida Bezerra de Menezes e rua Olavo Bilac, em Fortaleza. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu no local.

Por esse motivo, a viúva ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou responsabilidade do motorista do coletivo, que estaria em alta velocidade e teria avançado o sinal vermelho, conforme laudo pericial da Secretaria de Segurança Pública.

Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima. Sustentou também que o motorista do ônibus dirigia de forma cautelosa. Em virtude disso, pediu a improcedência da ação.

A juíza Maria Vera Lúcia de Souza Saleri, atuando pelo Grupo de Apoio para Redução de Congestionamento dos Processos Judiciais, determinou o pagamento de reparação moral de R$ 15 mil. "Considerando a afirmação de três testemunhas, bem como a circunstância de que o ônibus trafegava com excesso de velocidade, o que se afigura compatível com quem estava avançando um sinal proibido, estou convencida de que, efetivamente, quem descumpriu a ordem de parar ao vermelho foi o motorista do ônibus". A magistrada considerou que os danos materiais (pagamento de pensão) não ficaram devidamente comprovados nos autos.

Objetivando modificar a decisão, as partes ingressaram com apelação no TJCE. A empresa manteve os argumentos defendidos anteriormente. Já a viúva solicitou o aumento da indenização, assim como o pagamento de pensão.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e majorou a quantia para R$ 75 mil. Além disso, fixou pensão de R$ 1.526,57, valor referente a dois terços do salário do auxiliar na época do acidente, a ser paga mensalmente até o tempo em que a vitima faria 68 anos. "A maioria esmagadora das testemunhas convergem para a culpa do motorista do ônibus", destacou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora, o direito à pensão foi comprovado pela certidão de casamento e folha de pagamento do marido. "É entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de reconhecer o cabimento de pensão mensal a título de indenização por prejuízo material", ressaltou.

(Apelação nº 0094681-10.2006.8.06.0001)
Fonte: TJCE

15.05.14 - Trabalhadora obrigada a ficar seminua durante exame admissional deve ser indenizada Segundo a desembargadora, houve excesso por parte do médico do trabalho responsável pelo exame.

15.05.14 - Trabalhadora obrigada a ficar seminua durante exame admissional deve ser indenizada
Segundo a desembargadora, houve excesso por parte do médico do trabalho responsável pelo exame.

Uma empregada da Doux Frangosul que precisou ficar seminua e fazer poses consideradas constrangedoras durante o exame admissional deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam que o procedimento foi desnecessário aos propósitos do exame, além de não ser aplicado de maneira padrão para todos os candidatos ao emprego.

Na petição inicial, a empregada alegou que, quando chamada a fazer o exame admissional, o médico pediu para que ela ficasse apenas de calcinha e sutiã. Em seguida, conforme afirmou, o profissional pediu para que ela fizesse "poses", como agachar na sua frente e baixar a parte superior do corpo até tocar com as mãos no chão. No entendimento da reclamante, essa solicitação não tinha qualquer relação com o exame necessário para a admissão, sendo que outras empregadas já teriam passado pelo mesmo constrangimento. Diante disso, pleiteou a indenização pelo dano sofrido, no que foi atendida pelo juiz José Renato Stangler. Mas a empresa, insatisfeita com a sentença, recorreu ao TRT-RS.

Ao relatar o recurso na 6ª Turma, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explicou que o exame admissional é previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para todos os empregados, e realizado conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), notadamente pela NR-7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional). Conforme o magistrado, a avaliação tem como objetivo a identificação das vulnerabilidades clínicas do candidato ao emprego, confrontando-as com as atividades desenvolvidas no cargo pretendido, para prevenção de doenças ou para impedir o agravamento de condições desfavoráveis.

No caso dos autos, Sanvicente destacou que havia riscos ergonômicos para o cargo de auxiliar de produção (pretendido pela empregada), já que as atividades exigiam uso intenso e repetitivo dos braços e das mãos, em posição de pé e com exposição a temperaturas baixas, devido à manipulação de aves. Neste contexto, segundo o relator, faz sentido a avaliação clínica que contempla flexão do tronco e dos membros superiores, além do agachamento, já que visa identificar hérnias ou patologias físicas na coluna, nos braços, pernas e quadril. Na conclusão do relator, portanto, não houve violações à personalidade da trabalhadora, e sim apenas dissabor comum a quem se submete a um exame médico dessa natureza, mas suporta diante dos benefícios que a avaliação possa oferecer.

Entretanto, segundo a desembargadora Maria Helena Lisot, também integrante da Turma Julgadora, houve excesso por parte do médico do trabalho responsável pelo exame. Para embasar seu ponto de vista, a magistrada citou depoimento em que uma testemunha, mulher mais velha que a reclamante, afirmou ter sido tratada de forma diferente, já que o médico não solicitou a retirada completa da roupa, mas apenas o abaixamento parcial das vestimentas. Devido a essa diferença de tratamento, a magistrada considerou desnecessário o constrangimento e a exposição da empregada, determinando o pagamento da indenização. O entendimento prevaleceu, já que foi compartilhado também pela desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.

O número do processo não foi informado.
Fonte: TRT4

segunda-feira, 12 de maio de 2014

12.05.14 - Empresa exige meta exagerada para operadora e é condenada a pagar danos morais A empresa teria advertido a autora por não alcançar a meta de erguer e inspecionar 350 pneus por dia, mesmo tendo a trabalhadora acabado de retornar de licença médica.

12.05.14 - Empresa exige meta exagerada para operadora e é condenada a pagar danos morais
A empresa teria advertido a autora por não alcançar a meta de erguer e inspecionar 350 pneus por dia, mesmo tendo a trabalhadora acabado de retornar de licença médica.

A Líder Remoldagem e Comércio de Pneus LTDA, do Espírito Santo, terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma operadora de inspeção. A empresa a teria advertido por não alcançar a meta de erguer e inspecionar 350 pneus por dia, mesmo tendo a trabalhadora acabado de retornar de licença médica.

De acordo com laudo médico, a operadora teve traumatismo na mão esquerda após se acidentar no banheiro da empresa. Ao retornar ao serviço, contou que ainda sentia fortes dores no punho e chegou a pedir para ser colocada em outra função até a sua completa recuperação, mas não foi atendida. "A empresa exigia esforços além das minhas forças", disse em depoimento. Após alguns dias, veio a advertência.

A Líder confirmou a penalidade, mas garantiu que sua aplicação "nada teve a ver com a suposta doença da trabalhadora", e sim com sua postura no trabalho. A empresa também ressaltou que a operadora foi considerada apta para o trabalho pelo INSS.  Para a Líder, a operadora não fez nenhuma prova do que foi alegado, nem houve qualquer ato ilegal ou relação entre o trabalho e o dano sofrido.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo interposto pela Líder na 7ª Turma, considerou o caso singular. Disse que, ao contrário da pretensão da empregadora, não se pode exigir do empregado prova do sofrimento individual causado pela empresa.

De acordo com o magistrado, comprovada a conduta ilícita da empresa e sua potencialidade lesiva em relação ao trabalhador envolvido, o dano moral é presumido. Com o não conhecimento do recurso, ficou mantido o valor de R$ 5 mil por danos morais, fixado de forma proporcional, segundo o relator.

Processo: RR-29700-86.2009.5.17.0008

Fonte: TST

12.05.14 - Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho Para o relator do caso, ao fazer a anotação, a empresa atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais.

12.05.14 - Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho
Para o relator do caso, ao fazer a anotação, a empresa atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais.

A Cencosud Brasil Comercial LTDA foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.

"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.

O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.

Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".

O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".

O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido, citou alguns julgados do Tribunal.

Processo: RR-687-71.202.5.20.0002

Fonte: TST

quinta-feira, 8 de maio de 2014

08.05.14 - Fabricante de telhas terá de indenizar por morte de trabalhador A empresa terá de pagar R$ 1 milhão para a viúva do engenheiro, que morreu em decorrência de câncer causado pela exposição prolongada à substância em unidade da fabricante.

08.05.14 - Fabricante de telhas terá de indenizar por morte de trabalhador

A empresa terá de pagar R$ 1 milhão para a viúva do engenheiro, que morreu em decorrência de câncer causado pela exposição prolongada à substância em unidade da fabricante.
Foi aumentada para R$ 1 milhão a condenação imposta à Eternit S/A a título de indenização por dano moral à viúva de um trabalhador vítima de doença pulmonar decorrente do contato prolongado com o amianto.  A indenização inicial foi fixada em R$ 600 mil, mas o relator do recurso da viúva na 6ª Turma do TST, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que o arbitramento do valor deve considerar também a função pedagógica da sanção, visando tanto à prevenção quanto ao desestímulo da conduta danosa da empresa, "que atenta contra valores humanitários e constitucionais da mais alta estatura jurídica".
Para o ministro, o dano a ser reparado está relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, "mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal". O caso, segundo o relator, envolve "o desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive no que toca ao meio ambiente de trabalho".
Em seu voto, o ministro assinalou que a questão está em discussão no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra o artigo 2º da Lei 9055/1995, que permite a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila). A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.
"Não é desconhecido o desassossego causado pelo processo dos produtos de amianto, sabidamente banido em vários países da comunidade internacional", afirma o ministro Augusto César. Seu voto faz uma análise detalhada do problema. "A despeito das opiniões favoráveis, o fato é que não se reconhece uma quantidade mínima de asbesto abaixo da qual a exposição possa considerar-se segura", ressaltou. "Vale dizer, inexiste certeza de que as fibras microscópicas do amianto branco não se desprendam e, sem dissolver-se ou evaporar, porque a sua natureza o impede, ingressem no pulmão por meio de uma simples aspiração em ambiente contaminado".
O ministro assinala que não há qualquer dúvida quanto ao risco que o amianto representa para a saúde e, portanto, de que os trabalhadores das empresas do ramo lidam com um risco imanente ao próprio trabalho. "Em vez de se emprestar efetividade ao princípio da precaução – conduta preventiva para a qual devem concorrer o Estado e toda a coletividade, inclusive o segmento empresarial –, converte-se o homem trabalhador em cobaia com morte precoce e anunciada", afirmou.
O caso julgado teve origem com reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio de um engenheiro que chefiou, de 1964 a 1967, o controle de qualidade da unidade da Eternit em Osasco (SP), desativada em 1992. Segundo a reclamação, ele trabalhava sem equipamentos de proteção individual, e seu escritório ficava no interior da fábrica, próximo ao local de manipulação das fibras de amianto. Em 2005, ele foi diagnosticado com mesotelioma pleural (câncer da pleura) e, por conta de insuficiência respiratória, submeteu-se a diversas cirurgias e teve 80% do pulmão removido. O engenheiro morreu em dezembro de 2005, aos 72 anos.
A Eternit, na contestação à reclamação trabalhista, defendeu que o uso do amianto é feito em conformidade com a lei, e que sempre se preocupou em garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários, cumprindo as normas de saúde e segurança vigentes à época. Como a unidade foi desativada anos antes da morte do trabalhador, argumentou que era impossível confirmar as alegações de exposição à poeira do amianto.
O juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou, entre outros elementos, o laudo pericial, segundo o qual o período de latência da doença pulmonar pode ultrapassar 30 anos, "que foi o que aconteceu no presente caso". A sentença condenou a Eternit a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 600 mil, tendo em vista a gravidade da doença, "a grande dor causada ao trabalhador" e a atitude da empresa, "que não mantinha controle algum das substâncias utilizadas no meio ambiente de trabalho".
O caso chegou à 6ª Turma por meio de recurso de revista da viúva do engenheiro, que pedia a majoração do valor da indenização. Ao propor o provimento do recurso, o ministro esclareceu que não se pretendia, "nem de longe", resolver o conflito de interesses sobre a segurança das atividades que envolvem o amianto branco, pois será do Supremo Tribunal Federal a última palavra. "Contudo, estamos diante de uma doença caracterizada como ocupacional e relacionada diretamente ao ramo de atividade da empresa, configurando indelevelmente o dano, sujeito à reparação por quem o causou".
A reparação, a seu ver, tem de ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico. "O valor da indenização deve ser aferido, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, conforme o artigo 944 do Código Civil", explicou.
Processo: RR-92840-68.2007.5.02.0045
Fonte: TST

quarta-feira, 7 de maio de 2014

06.05.14 - Pagar em dobro folgas concedidas irregularmente gera dever de indenizar O autor da ação chegou a trabalhar oito dias seguidos, o que viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.

06.05.14 - Pagar em dobro folgas concedidas irregularmente gera dever de indenizar
O autor da ação chegou a trabalhar oito dias seguidos, o que viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.
O grupo Cencosud Brasil Comercial LTDA, que engloba a segunda maior rede de supermercados do Nordeste, foi condenado a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado. A decisão é da 5ª Turma do TST, que considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.

O comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.

Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O TRT3 manteve a sentença.

O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.

Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria. Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Processo: RR-102-45.2013.5.03.0038

Fonte: TST

06.05.14 - Vigilante ofendido por não cumprir hora extra em banco onde prestava serviços será indenizado Recurso não foi conhecido pela Turma. Esta entendeu que o dano, a culpa e o nexo causal ficaram claramente demonstrados.

06.05.14 - Vigilante ofendido por não cumprir hora extra em banco onde prestava serviços será indenizado
Recurso não foi conhecido pela Turma. Esta entendeu que o dano, a culpa e o nexo causal ficaram claramente demonstrados.
O Itaú Unibanco S/A foi condenado a pagar, de forma subsidiária, indenização por dano moral a um vigilante da Rota Sul Empresa de Vigilância LTDA que prestava serviços em uma agência bancária e sofria assédio moral, pois, se não realizasse horas extras, era chamado de "vagabundo". A decisão é da 8ª Turma do TST, que não conheceu do recurso do banco.

O assédio moral ao empregado começou, segundo ele, a partir do momento em que informou à empresa que não mais realizaria as horas extraordinárias. Uma testemunha confirmou a denúncia do empregado, dizendo que, caso não realizassem as horas extras, inclusive em dias de folga, eram ameaçados de suspensão, chamados de "vagabundos" e que estavam "fazendo corpo mole".

Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator que examinou o recurso na 8ª Turma, a existência do dano moral, da culpa e do nexo causal ficou claramente demonstrada na conduta ilícita da empresa de constranger os empregados que não fizessem horas extras, sob xingamentos e ameaças de suspensão. Assim, não havendo as violações constitucionais ou legais apontadas pelo Itaú, o relator não conheceu do recurso.   

Processos: RR-872-57.2011.5.04.0013

Fonte: TST

06.05.14 - Trabalhadora enquadrada como portadora de deficiência apenas para preenchimento da quota legal será indenizada Após avaliação médica, a funcionária passou a ser considerada portadora de nanismo por ter apenas 1,43m de altura. Além disso, teve uma foto divulgada em uma palestra realizada para os empregados da empresa, onde foi identificada como uma das portadoras de deficiência física contratadas pela organização.

06.05.14 - Trabalhadora enquadrada como portadora de deficiência apenas para preenchimento da quota legal será indenizada
Após avaliação médica, a funcionária passou a ser considerada portadora de nanismo por ter apenas 1,43m de altura. Além disso, teve uma foto divulgada em uma palestra realizada para os empregados da empresa, onde foi identificada como uma das portadoras de deficiência física contratadas pela organização.

Uma empregada de uma empresa do ramo de alimentos foi surpreendida ao descobrir que havia sido incluída na quota legal de contratação de pessoas com deficiência, imposta por lei, mesmo sem ser portadora de qualquer deficiência. Diante do constrangimento causado pela situação, ela procurou a Justiça do Trabalho e conseguiu obter a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. E a decisão foi mantida pela Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), com base no voto do juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot.

Ficou demonstrado no processo que a reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar operacional. Dois anos após a admissão, foi convocada para uma avaliação médica, quando assinou um documento que atestava sua condição de deficiente física. Ela foi considerada portadora de nanismo por ter apenas 1,43m de altura. Depois disso, teve uma foto divulgada em uma palestra realizada para os empregados da empresa, onde foi identificada como uma das portadoras de deficiência física contratadas pela empresa. A partir de então, passou a sofrer diversos tipos de constrangimento.

Conforme observou o relator, uma testemunha confirmou a existência de brincadeiras na empresa envolvendo a reclamante. Segundo o relato, havia chacota na fila de refeição, quando falavam que a preferência era dela em razão de sua condição de deficiente. Além disso, a testemunha ouviu, no posto de saúde da cidade, que a colega estava fazendo tratamento em razão de bullying. Ela própria, aliás, chegou a se encontrar com a reclamante em um consultório psiquiátrico. E afirmou que não considera a reclamante anã. Os comentários e brincadeiras sobre o nanismo da reclamante eram feitos ônibus da empresa e na cidade, quando a turma se reunia. De acordo com outra testemunha, a reação da reclamante diante disso era sempre a mesma: abaixava a cabeça e saía do local.

"A reclamada utilizou-se de uma pessoa não portadora de deficiência para preencher os quadros da empresa com a cota reservada às pessoas enquadradas como portadoras de deficiência" concluiu o julgador, diante do conjunto de provas do processo. Ele confirmou os fundamentos da sentença, que considerou que a reclamante foi taxada de anã pela ré de forma unilateral, sem qualquer respaldo técnico para tanto. A juíza de 1º Grau registrou, inclusive, que uma fotografia de corpo inteiro da reclamante deixava claro a qualquer pessoa leiga não se tratar de portadora de nanismo, mas apenas de pessoa de baixa estatura. Outro aspecto abordado foi o da avaliação médica. Além de ter sido realizada dois anos e três meses após a admissão, o médico considerou como "limitações funcionais corporais" aquelas "relacionadas a baixa estatura". No entanto, não apontou quais seriam essas limitações na reclamante.

"Verifica-se a situação constrangedora a que foi exposta a autora. Afinal, violam direitos de imagem e de intimidade a qualificação unilateral e indevida do trabalhador como pessoa com necessidade especial, absorvida que foi pelo programa de captação de pessoas portadoras de deficiência, e a divulgação não autorizada de sua fotografia para fins de publicidade institucional", registrou o relator, reconhecendo a violação dos direitos da personalidade no caso. Ele lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, na forma do artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.

Nesse contexto, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, conforme previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição. O valor de R$50 mil foi considerado razoável, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter reparatório e pedagógico da indenização. O relator chamou a atenção para a grande repercussão do episódio na localidade, em nível extra-empresarial, bem como para o caráter paradigmático do caso e sua gravidade.

( 0001041-02.2013.5.03.0078 RO )

Fonte: TRT3

06.05.14 - Demitir portador de HIV poderá ser crime O objetivo da proposta aprovada pela CCJ do Senado, é proporcionar os meios legais para que sejam combatidos "os preconceitos, as discriminações e as segregações sociais" ao portador da doença.

06.05.14 - Demitir portador de HIV poderá ser crime
O objetivo da proposta aprovada pela CCJ do Senado, é proporcionar os meios legais para que sejam combatidos "os preconceitos, as discriminações e as segregações sociais" ao portador da doença.

A discriminação contra portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de Aids poderá tornar-se crime, punível com multa e prisão de um a quatro anos. A proposta (PLS 51/2003), que voltou ao Senado após uma emenda feita pela Câmara dos Deputados, foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e segue agora para o Plenário do Senado.

Foi rejeitada a emenda da Câmara que suprimia a definição como crime de discriminação de pessoas com Aids o fato de exonerá-la ou demiti-la de seu cargo ou emprego. O relator da emenda ao projeto, senador Aloysio Nunes (SP), havia feito, em maio deste ano, um parecer acolhendo essa emenda da Câmara. Mas, após receber informações da Secretaria de Saúde do estado de São Paulo, mudou de ideia e rejeitou a emenda.

Segundo Aloysio, atualmente os portadores de HIV têm plenas condições de trabalhar em qualquer campo e viver com responsabilidade social. Ele disse ter recebido da Secretaria de Saúde de seu estado recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dizendo que não deve haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores em razão da doença e que sua demissão deve ser baseada nos mesmos critérios utilizados para todos os trabalhadores.

Rejeitando a emenda, o relator votou pela manutenção da proposta original, que define os crimes resultantes de discriminação contra os portadores do vírus HIV. O texto acatado é um substitutivo do ex-senador Arthur Virgílio Neto a projeto de lei da ex-senadora Seys Slhessarenko.

O objetivo da proposta, segundo a autora, é proporcionar os meios legais para que sejam combatidos eficazmente "os preconceitos, as discriminações e as segregações sociais" ao portador do HIV.

O projeto prevê detenção de um a quatro anos e multa para quem recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno o portador de HIV em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado. Na mesma pena incorre quem negar emprego ou trabalho, exonerar ou demitir de cargo ou emprego, segregar no ambiente de trabalho ou escolar, recusar ou retardar atendimento de saúde e divulgar a condição de portador do HIV ou de doente de Aids com o intuito de ofender-lhe a dignidade.

A proposta original previa pena de três a cinco anos de reclusão para quem descumprisse a legislação, mas Arthur Virgílio considerou esse prazo "exacerbado".

Fonte: Senado

sexta-feira, 2 de maio de 2014

30.04.14 - Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços A decisão considerou a prova documental que demonstrou, de forma suficiente, a extensão dos danos causados ao trabalhador e a negligência do réu, tanto na prevenção do evento, quanto na prestação de socorro e assistência à vítima.

30.04.14 - Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços
A decisão considerou a prova documental que demonstrou, de forma suficiente, a extensão dos danos causados ao trabalhador e a negligência do réu, tanto na prevenção do evento, quanto na prestação de socorro e assistência à vítima.

Um incidente envolvendo o empregado de uma fazenda e um prestador de serviços, contratado para reparar uma cerca, foi motivo de ação na Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Depois de um desentendimento, o prestador de serviços foi esfaqueado na barriga pelo encarregado da fazenda, por conta de desavenças anteriores. A vítima buscou uma indenização pelos danos sofridos em decorrência desse ato de violência física. Apreciando o recurso apresentado pelo trabalhador contra a decisão que indeferiu o pedido, a 8ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele, condenando o fazendeiro a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. É que foi constatada a negligência do réu, tanto na prevenção do evento, quanto na prestação de socorro e assistência à vítima.

Analisando a prova, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, ponderou que a desavença teve mesmo como causa o descontentamento do preposto do réu com a qualidade dos serviços prestados pelo reparador de cerca. O próprio empregador admitiu ter tido conhecimento da briga anterior entre seu empregado e o reclamante, envolvendo, inclusive, os filhos desse último, na véspera do incidente. E, ainda assim, nenhuma providência foi tomada para evitar o evento trágico.

No entendimento do relator, tendo sido o trabalhador agredido fisicamente pelo encarregado da ré, em virtude de desavença diretamente relacionada com o serviço realizado em benefício desta, nasce o dever de indenizar: "Isto porque, se houve um desentendimento anterior entre o empregado e o reclamante, caberia ao reclamado zelar pela integridade do autor, ao ingressar nos limites da fazenda onde foi agredido ou, se fosse o caso, cuidar de evitar essa aproximação. Evidenciada está a negligência patronal (código civil, artigo 927)", esclareceu o magistrado. Ele acrescentou que o comportamento negligente do proprietário da fazenda também se revelou pelo fato de deixar de oferecer socorro ao agredido, como demonstrado pela prova testemunhal, não só logo após a agressão, mas também no decorrer do tratamento.

Para o magistrado, a prova documental demonstrou, de forma suficiente, a extensão dos danos causados ao trabalhador, à época com 59 anos, já que o laudo do exame de Corpo de Delito revela que ele sofreu "ferida pérfuro-cortante de aproximadamente 5 cm em região epigástrica" e apresenta "cicatriz de laparotomia mediana supra-umbilical". Ademais, o relatório médico elaborado pelo médico credenciado pelo SUS recomendou o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Nesse contexto, o relator entendeu que a responsabilidade do empregador ficou evidenciada, com base no artigo 932, III, do CC, que dispõe que é responsável pela reparação civil o empregador por ato de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ele invocou, ainda, o entendimento contido na Súmula 341 do STF, que presume a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Considerando a dor moral, o estresse e dor física experimentados em decorrência da agressão, como a hospitalização e cirurgia, o juiz convocado condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a qual fixou em R$5 mil, valor que considerou suficiente ante as circunstâncias do caso. Levando em conta ainda que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado e, portanto, sem condições de prover o sustento da sua família, ele entendeu necessária a indenização por danos materiais, que arbitrou em R$3 mil.

( 0000618-60.2013.5.03.0072 RO )

Fonte: TRT3

30.04.14 - Jornal terá de indenizar motorista com depressão pós-traumática após acidentes Culpa da empresa decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função quando ainda estava psicologicamente abalado.

30.04.14 - Jornal terá de indenizar motorista com depressão pós-traumática após acidentes
Culpa da empresa decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função quando ainda estava psicologicamente abalado.

Um motorista de caminhão que entregava jornais na capital e no interior do Rio Grande do Sul receberá indenização de R$ 95 mil por desenvolver depressão pós-traumática e perder 75% da capacidade de trabalho após três acidentes de trânsito. A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso da Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda. (Correio do Povo), mantendo, assim, a condenação.

Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um motoqueiro, que morreu. No dia seguinte, avisou à empresa que estava sem condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas, mas não foi dispensado.

Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e, segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir, mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.

Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por pressão alta. Alguns dias depois, foi demitido sem justa causa. Ajuizou, então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.

O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, condenou o jornal a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo TRT4 (RS), inclusive quanto ao valor da condenação.

O Regional confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente à jornada extrapolada. A existência de nexo causal entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da capacidade de trabalho, também foi confirmada.

O Regional destacou que a culpa do jornal decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função quando ainda estava psicologicamente abalado. Por fim, reconheceu a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, caput, da Constituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas.

O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões de ordem estritamente processual. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia quanto a este ponto.

Processo: RR-734-73.2010.5.04.0030

Fonte: TST

30.04.14 - Penhora sobre faturamento só pode ser aceita caso não existam bens a serem leiloados Nos casos em que for aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.

30.04.14 - Penhora sobre faturamento só pode ser aceita caso não existam bens a serem leiloados
Nos casos em que for aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.

Foi negado o pedido da empresa de móveis Mezzaroba, da cidade de Planalto (RS), que oferecia 1,5% do faturamento mensal para penhora em substituição a imóveis da empresa que estão sendo leiloados para pagamento de dívidas. A decisão é da 1ª Turma do TRT4.

O advogado buscou a substituição sob alegação de que a empresa é geradora de emprego e renda e que o leilão de seus imóveis prejudicaria seu funcionamento e, por consequência, a comunidade. O pedido, entretanto, foi negado liminarmente pelo tribunal.

O mérito do recurso foi julgado e a 1ª Turma, especializada em Direito Tributário, voltou a negar o pedido. Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, apesar da penhora sobre faturamento estar prevista em lei, é uma medida constritiva excepcional, que deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução.

Maria de Fátima observou ainda que, nos casos em que se aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

02.05.14 - Trabalhador idoso submetido à atividade incompatível com suas forças tem reconhecida rescisão indireta do contrato Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após sofrer acidente de trabalho e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido pela empresa.

02.05.14 - Trabalhador idoso submetido à atividade incompatível com suas forças tem reconhecida rescisão indireta do contrato
Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após sofrer acidente de trabalho e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido pela empresa.
Um trabalhador da Sul Pet Plásticos, de Farroupilha (RS), conseguiu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho porque realizava serviços perigosos e incompatíveis com suas forças. A decisão é da 3ª Turma do TRT4 e confirma sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da Vara do Trabalho do município serrano. Os efeitos da rescisão indireta são os mesmos da dispensa imotivada. Desta forma, a Sul Pet Plásticos deve pagar ao empregado as mesmas verbas trabalhistas que pagaria caso o despedisse sem justa causa. A empresa pode recorrer ao TST.

Segundo informações do processo, quatro meses após ser admitido, o empregado sofreu acidente de trabalho que comprometeu seu ombro e braço esquerdos, além de resultar na amputação de parte do dedo médio também da mão esquerda. Sua atividade consistia em arrastar fardos de garrafas plásticas com pesos entre 100 e 250 quilos sobre uma plataforma, até a boca de uma máquina moedora.  Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após o acidente e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido. Alegou também que, apesar de ter sido considerado apto para o trabalho, continuava sentindo dores no ombro e no braço. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do contrato.

Ao julgar o caso em 1ª instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou procedentes as alegações. Com base nos relatos das testemunhas, o magistrado concluiu que o trabalho era incompatível com as forças do empregado e ressaltou a resistência da empresa em mudá-lo de função. Também salientou que a atividade apresentava risco de acidentes graves, já que um dos depoentes afirmou que a máquina em questão não contava com proteção adequada e que, em determinada ocasião, o reclamante quase caiu nas engrenagens do equipamento.

Diante desse contexto, o julgador declarou rescindido o contrato, baseado nas alíneas A e C do artigo 483 da CLT, que preveem a ruptura indireta do contrato quando o trabalhador é submetido a atividades que exigem esforços além das suas forças ou apresentem perigo manifesto de mal considerável.

A Sul Pet Plásticos recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, a questão principal a ser observada é que o reclamante é um idoso de 67 anos, obrigado a carregar fardos de garrafas que poderiam pesar até 250 quilos, provavelmente por não ter outra possibilidade de emprego. "Ainda verifico que o horário de trabalho do empregado era das 22h de um dia às 7h do dia seguinte, o que tornava a tarefa ainda mais penosa", avaliou o magistrado.

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processo 0000043-06.2013.5.04.0531 (RO)

Fonte: TRT4

02.05.14 - Revertida justa causa de operadora de call center que comprovou crise de síndrome de burnout De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter suas atividades habituais por total falta de energia.

02.05.14 - Revertida justa causa de operadora de call center que comprovou crise de síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter suas atividades habituais por total falta de energia.
Demitida por justa causa após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora da Atento Brasil S/A comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.

O processo foi julgado pela 6ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do TRT-18 que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.

O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.

Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem a empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.

A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora não foi levada em conta para a decisão.

A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".

De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.

Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.

Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços.

Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.

Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013

Fonte: TST

02.05.14 - Prefeitura deverá pagar diferença salarial a servidor que recebia salário menor que o mínimo Entendimento foi de que servidores públicos têm direito ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, citando como exemplo salários atrasados, complemento salarial, férias e terço de férias, além de 13º salário

02.05.14 - Prefeitura deverá pagar diferença salarial a servidor que recebia salário menor que o mínimo
Entendimento foi de que servidores públicos têm direito ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, citando como exemplo salários atrasados, complemento salarial, férias e terço de férias, além de 13º salário.
A Prefeitura de Alexandria (RN) foi condenada a pagar a diferença salarial a servidor público que recebeu, durante vigência de contrato de trabalho, remuneração mensal inferior ao salário mínimo nacional. A sentença do juiz Edino Jales de Almeida Júnior, do TJRN, define que os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária.

A ação foi motivada pelo fato de o autor trabalhar para o Município recebendo valor abaixo do salário mínimo. O ex-servidor reclamou, ainda, o pagamento de verbas previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A administração municipal defendeu-se afirmando que não caberia à Justiça Estadual julgar a ação. O magistrado discordou da tese, por considerar que a relação entre as partes tem natureza reconhecidamente estatutária, de modo que a Justiça Comum seria a legalmente competente para processar o feito.

O juiz Edino Jales afirmou que a nulidade do vínculo empregatício, considerando que o ingresso na administração deu-se desrespeitando o instituto do concurso público, "não pode produzir todos os efeitos negativos, pois então se estaria subtraindo direitos constitucionais fundamentais e admitindo o enriquecimento sem causa do ente público".

O magistrado acrescentou que tais pessoas têm direito ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, citando como exemplo salários atrasados, complemento salarial, férias e terço de férias, além de 13º salário. O magistrado descartou, porém, a cobrança de verbas rescisórias trabalhistas, tais como FGTS e aviso prévio.

Considerando que o Município não comprovou o pagamento da remuneração do servidor, a sentença encaminhou-se no sentido de obrigar a administração a pagar diferenças salariais entre a remuneração percebida e um salário mínimo vigente na época dos vencimentos, referente ao período trabalhado, além de honorários advocatícios.

(Processo nº 0000201-04.2012.8.20.0110)

Fonte: TJRN

02.05.14 - Limpeza de quartos e banheiros de motel possibilita adicional de insalubridade A função foi equiparada à coleta de lixo urbano, listada como insalubre em grau máximo pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

02.05.14 - Limpeza de quartos e banheiros de motel possibilita adicional de insalubridade
A função foi equiparada à coleta de lixo urbano, listada como insalubre em grau máximo pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Pelo trabalho de limpeza e higienização de quartos e banheiros do Motel Snob, em Belo Horizonte (MG), a Empregel Empreendimentos Gerais LTDA foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-empregada. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST, ao negar provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que a função se equipara à coleta de lixo urbano.

Laudo pericial indicou que os empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, já que estes não eram fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a que a trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV, sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores.

Ao julgar o caso, o TRT3 (MG) considerou que a trabalhadora estava "cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue, seringas e fezes de várias pessoas". Por isso, enquadrou a situação no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que preceitua ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A Empregel foi ainda condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.

A empresa recorreu ao TST contra o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não se encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao adicional de insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que negou provimento a seu recurso ordinário, contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e o artigo 190 da CLT.

Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança entre a coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de motel. Assim, para ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o adicional da condenação imputada à empresa. Porém, a maioria dos ministros da Turma tem posicionamento contrário, entendendo não ser permitida a aplicação da OJ a esse caso. A 6ª Turma, então, negou provimento ao recurso da Empregel. A decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.

Processo: RR-1744-50.2012.5.03.0018

Fonte: TST

02.05.14 - Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 195, a União possui competência para exigir contribuição sobre folha salarial e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

02.05.14 - Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade
De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 195, a União possui competência para exigir contribuição sobre folha salarial e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Ao julgar recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ decidiu que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.

O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes LTDA, que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória.

No segundo grau, o TRF3 admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária para a instituição de contribuição pelas empresas é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea "a".

De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22.

O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente "uma série de parcelas da base de cálculo do tributo".

Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador", conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Por outro lado, "se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição", ponderou Benjamin.

O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

O ministro afirmou que a recorrente apresentou "alegações genéricas" quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que "a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida".

Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.

De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis neste link: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp), existem, atualmente, 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

Processo: REsp 1358281

Fonte: STJ