sexta-feira, 7 de dezembro de 2012


Operário que caiu do telhado será indenizado
Quando o valor fixado é extremamente irrisório ou exorbitante, a análise do recurso deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas, passando a ter caráter eminentemente de direito.
Um ajudante geral que ficou paraplégico após cair de uma altura de 4m durante a limpeza de telhas no Shopping Center Norte, em São Paulo (SP), receberá uma indenização de R$ 200 mil por danos morais. O trabalhador era contratado da Duometal, e fraturou a coluna cervical ao cair sobre a tubulação de ar condicionado. O acidente ocorreu devido ao rompimento do local no qual fazia manutenção. A decisão reduziu o valor, fixado pelo TRT2 (SP) em R$ 700 mil.

O recurso analisado era da Duometal e do Center Norte. A primeira ré buscava a redução do valor arbitrado, e a outra, a exclusão da responsabilidade subsidiária pelo acidente. Não foi conhecido do recurso do Center Norte e, dessa forma, ficou mantida a responsabilidade subsidiária pelo dano moral. Quanto ao segundo, reformou a decisão, e reduziu o valor a ser pago ao trabalhador.

O estabelecimento foi condenado pela 55ª Vara do Trabalho, de forma solidária, ao pagamento de R$ 450 mil por danos morais. Recorreu da sentença ao Regional, que reformou o julgado, entendendo que a Center Norte deveria responder de forma subsidiária pelo dano nos moldes do art. 455 da CLT. Em seu recurso ao TST, argumentou que, na relação, figurava apenas como dona da obra, pois havia contratado a Duometal para o serviço de reforma. Alega que a prova produzida demonstra a existência de contrato civil de empreitada e que este fato contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

Ao analisar o recurso, a relatora desembargadora Convocada Maria Laura Franco de Faria observa que, conforme prova dos autos, a construtora não foi contratada para entregar obra certa com prazo determinado, como alega a defesa da outra ré, mas para prestar serviços de manutenção no telhado desta. Assim, a relatora observa que, pra a configuração de contrato de empreitada civil, nos moldes da OJ 191, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.

A Duometal foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais pelo não fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a execução do serviço no telhado. A sentença observa que não há prova nos autos que comprove a emissão de CAT e o encaminhamento do trabalhador ao INSS pela parte da empresa, fato que revela, segundo a decisão, a negligencia da empresa com o trabalhador.

Conforme laudo pericial, o trabalhador teve reduzida em 50% a sua capacidade de trabalho, ficando impedido de locomover-se de maneira permanente e irreversível. O valor arbitrado de R$ 450 mil foi fixado tomando como base o último salário (R$ 900) recebido na empresa, multiplicado 500 vezes. A companhia foi condenada ainda ao pagamento de mais R$ 500 mil, referentes aos lucros cessantes e ao pensionamento do trabalhador.

O TRT2 majorou o valor da condenação do dano moral para R$ 700 mil, considerando justo o pedido feito pela defesa do trabalhador. Em seu recurso, a Duometal alega que a decisão anterior não considerou a condição socioeconômica da empresa, mas o poder econômico da tomadora de serviço (Center Norte). Argumenta que 30% do valor fixado na condenação representaria "a total aniquilação da empresa e de seus sócios".

A relatora observa que o Regional, ao fixar o valor do dano moral, não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano. Para a desembargadora convocada, quando o valor fixado é extremamente irrisório ou exorbitante, a análise do recurso "deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas, passando a ter caráter eminentemente de direito". Ao final, salientou que o valor arbitrado supera o patamar de outras indenizações fixadas pela Turma.

Processo nº: RR-159900-91.2008.5.02.0055

Fonte: TST

Empregado que sofreu AVC e não teve socorro adequado será indenizado
Os cuidados com a saúde do trabalhador não foram objeto da necessária prioridade, resultando em violação dos princípios constitucionais de preservação da vida e saúde e de valorização do trabalho humano.Um homem receberá indenização da indústria automobilística em que trabalhava, por ter-lhe sido negado o socorro e tratamento adequados por parte do empregador. A 2ª Turma do TRT3 não deu razão ao recurso da reclamada, e manteve a condenação de 1º grau, no que a empresa deverá pagar R$ 25 mil ao reclamante.

O empregado exercia as suas funções quando teve paralisação do lado esquerdo do corpo e perda temporária da fala. O médico da companhia realizou exames clínicos e o liberou para voltar ao trabalho. Contudo, não se sentindo bem, foi levado para casa por um colega. Examinado por outro profissional, ele soube que havia sofrido um AVC, e precisava passar por cirurgia. Como se não bastasse, a reclamada somente deixou que ele fosse submetido ao procedimento em seu período de férias.

O juiz de 1º grau entendeu que a empregadora manifestou descaso pela saúde do trabalhador e agiu com negligência quando do ocorrido. A empresa recorreu. Após analisar as provas do processo, o desembargador Jales Valadão Cardoso constatou que os encarregados do setor de saúde não tiveram o cuidado de investigar a causa do mal súbito sofrido pelo trabalhador, que nem mesmo foi dispensado do serviço. "Ao contrário, foi determinado o seu imediato retorno ao trabalho, o que os próprios operários viram que não seria possível, quando o conduziram para a própria residência, onde posteriormente procurou auxilio médico", destacou o relator, ressaltando ter ficado claro que não houve o adequado atendimento médico na empresa. Foi um colega, leigo, quem percebeu que o reclamante não tinha condições de continuar no trabalho. O profissional de saúde da ré não deu a atenção que o caso exigia, pois, adotando os procedimentos técnicos usuais, poderia ter realizado exames específicos e encaminhado o autor para o hospital.

Além disso, completou o magistrado, há documentos que confirmam a alegação de que a empregadora só autorizou o empregado a realizar o procedimento cirúrgico durante suas férias. "Como visto, os cuidados com a saúde do trabalhador não foram objeto da necessária prioridade, resultando em violação dos princípios constitucionais de preservação da vida e saúde e de valorização do trabalho humano", finalizou o desembargador, mantendo a condenação da empresa, por ter exposto a saúde e a própria vida do trabalhador a risco considerável.

Processo nº: 0000826-50.2011.5.03.0028 RO

Fonte: TRT3

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Justa causa abusiva gera dano moral
Acusação indevida de improbidade afetou não só a autoestima do empregado, como causou a ele humilhações pelo cheques devolvidos e pelo não cumprimento de obrigações vencidas, além de arranhar a sua imagem perante os colegas de trabalho e conterrâneos.Um banco realizará o pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, ao qual aplicou justa causa indevidamente. O caso fez parte da pauta do TRT3, que reformou a sentença para diminuir o valor a ser pago – de R$ 170 mil para R$ 30 mil.

Explicando o caso, o desembargador Heriberto de Castro esclareceu que o empregado foi dispensado por justa causa em 1995. Ele propôs ação trabalhista para descaracterizar a medida e transformar a dispensa em injusta. O trabalhador obteve êxito, e a decisão transitou em julgado em junho de 2002. Em 2004, o mesmo homem propôs nova reclamação, perante a Justiça Comum Estadual, pedindo o pagamento de indenização por danos morais, em razão do caráter abusivo e leviano da dispensa. Posteriormente, o processo foi remetido para a Justiça do Trabalho.

O relator destacou que, na primeira ação, o Tribunal entendeu que a instituição não conseguiu provar o alegado ato de improbidade que teria sido praticado pelo empregado, acusado de violar norma de conduta bancária. Pelo contrário, naquele outro processo, foi apurada situação bem diversa. Contudo, o magistrado entendeu não ser o caso de se apreciar a justa causa, mas de apenas considerá-la indevidamente aplicada, pois o Judiciário Trabalhista já decidiu sobre o tema. O desembargador analisou, portanto, apenas as consequências da conduta do empregador.

Fazendo referência aos fundamentos da decisão de 1º grau, o julgador destacou que o autor era empregado de banco em cidade pequena, o que facilitou o conhecimento dos fatos pelos populares. Toda a situação causou, no mínimo, desconforto ao reclamante, que foi obrigado a pedir ajuda a várias pessoas para obter documentos, visando a reverter a justa causa administrativamente. Entretanto, o pedido de reconsideração foi negado pelo réu. E o empregado necessitava do salário para custear as despesas de sua casa e o tratamento médico de seu filho. Após a despedida, ele se viu sem recursos para assumir as suas obrigações financeiras habituais.

Para Heriberto de Castro, não há dúvida que a dispensa sob a acusação de improbidade afetou não só a autoestima do empregado, como pai de família, como causou a ele humilhações pelo cheques devolvidos e pelo não cumprimento de obrigações vencidas, além de arranhar a sua imagem perante os colegas de trabalho e conterrâneos. O desembargador manteve a sentença, mas deu parcial provimento ao recurso do banco, reduzindo o valor da indenização.

Processo nº: RO 00563-2007-132-03-00-9

Fonte: TRT3

Para a Notificação Pessoal





PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0001762-95.2011.2.00.0000
RELATOR
:
CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE
:
GASTÃO BERTIM PONSI

REQUERIDO
:




VISTOS,
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Gastão Bertim Ponsi, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul, em que pretende o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do § 1º, art. 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.
Expõe que o requerente possui escritório na cidade de São Borja (RS) e ajuizou duas ações na cidade de Itaqui, distante 89 km (oitenta e nove quilômetros), onde há posto da Vara do Trabalho.
Aduz que efetuou consulta na página do TRT da 4ª Região e constatou que, no mesmo dia da realização da referida consulta, haviam sido marcadas audiências dos processos ajuizados e, na movimentação processual, havia registro de notificação apenas da parte reclamada.
Afirma que o requerente foi informado, através de ligação telefônica realizada por ele mesmo, que a notificação se processava nos termos do art. 38, §1º, combinado com o art. 59, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT-4, e que, então, considerava-se a parte autora e seu procurador cientes, por meio da disponibilização dessa informação no portal do TRT da 4ª Região na rede mundial de computadores.
Informa que, tendo em vista a ausência de notificação da audiência inaugural aos reclamantes e seu procurador, houve arquivamento do feito.
Alega que o Tribunal extrapolou sua competência ao regular a notificação da parte autora, estabelecendo, no art. 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, que “[...] a parte autora e seu procurador considerar-se-ão notificados da data e horário para audiência com a disponibilização das informações mencionadas no caput [...]”.
Pondera que a supracitada norma viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o disposto nos artigos 794 e 841 da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil. Adscreve que já existe lei disciplinando a forma de notificar as partes da audiência (art. 841, § 2º da CLT).
Argumenta que a forma de notificação da parte autora e seu procurador, prevista na aludida Consolidação do TRT da 4ª Região, é ilegal e inconstitucional, e que sua redação não considerou o teor do art. 38 do Código de Processo Civil, cuja interpretação, feita pelo requerente, implica afirmar que a notificação inicial é um ato processual e não pode ser delegado ao procurador da parte.
Assevera que, com a implementação do peticionamento eletrônico na Justiça do Trabalho da 4ª Região, várias normas editadas visam transformar o advogado em “servidor da justiça”. Acrescenta que existe obrigatoriedade de pré-cadastro para encaminhar petição inicial via “e-DOC”, mas que essa obrigatoriedade será objeto de outra reclamação perante o CNJ.
Requer, por fim, decisão deste Conselho sobre o teor do § 1º, art. 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, tendo em vista que o requerente afirma que este dispositivo é ilegal e inconstitucional, entendendo ainda que há de ser obedecida a forma prevista em lei para notificação do reclamante do dia e horário da audiência inaugural.
Instado a manifestar-se, o Tribunal, através da Assessoria Jurídica da Corregedoria Regional, afirma que, de acordo com o art. 841 da CLT, o autor será notificado no ato da apresentação da reclamação, diversamente da notificação ao reclamado, a qual deve ser feita com as formalidades estabelecidas no dispositivo legal.
Expõe que, em face da mobilização nacional em prol da modernização do Poder Judiciário, com a implantação do processo eletrônico, o Tribunal editou a Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, com o objetivo precípuo de alcançar as metas estabelecidas pelo CNJ.
Aduz, por fim, que, ao contrário do que alega o requerente, as regras contidas na citada Consolidação, aludindo aos artigos 38 e 59, não contrariam a lei, ressaltando ainda que todos os advogados, ao distribuírem uma ação trabalhista, são informados das práticas adotadas pelas unidades judiciárias, sendo conferida ampla publicidade aos procedimentos estabelecidos na referida Consolidação do TRT da 4ª Região.
É, em síntese, o relatório.
VOTO:
O ato administrativo posto em análise é a Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho da Quarta Região, especificamente em seu artigo 38, § 1º, combinado com o art. 59, que dispõe:
“Art. 38. Após a distribuição, estarão disponíveis para consulta no Portal do TRT da 4ª Região na Internet ou nos terminais de autoatendimento, com base no número da inscrição na OAB, as informações referentes ao número do processo, nome das partes, data da distribuição, unidade judiciária a que distribuído, bem como a data e o horário da audiência.
§ 1º A parte autora e seu procurador considerar-se-ão notificados da data e horário designados para audiência com a disponibilização das informações mencionadas no caput, salvo quando não houver disponibilidade desses dados em 05 (cinco) dias úteis, hipótese em que serão expedidas notificações.”
[...]
Art. 59-A. A Secretaria intimará a parte autora, nos processos em que não designada automaticamente a audiência, ou quando não houver disponibilidade, em 05 (cinco) dias úteis, dos dados referidos no caput do art. 38.

 Reside no trecho grifado a controvérsia apresentada neste procedimento, em especial no fato de que tenha o advogado que consultar possíveis intimações no sistema eletrônico do Tribunal, atuando de forma ativa ao invés de ser intimado para tal ato pelo Regional.
As disposições previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas acerca da notificação das partes para a audiência, assim definem:
“Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.”

Certo é que com a adoção do sistema eletrônico no judiciário trabalhista e a implementação de uma série de ferramentas que conferem celeridade e dinamismo na prática dos atos processuais, significativas mudanças se apresentaram, fazendo-se necessário que os profissionais que militam nesta seara atualizem-se e acompanhem o cenário presente.
Contudo, algumas regras legais merecem ser preservadas, a fim de que se evitem vícios e nulidades no trâmite processual ou mesmo que o jurisdicionado reste prejudicado.
O ato processual de notificação inicial não pode, em hipótese alguma, ficar sob a responsabilidade do procurador constituído pela parte requerente. Admite-se, por certo, que dentro do sistema eletrônico atualmente utilizado, possa o procurador ser intimado por meio de seu acesso com login na internet, porém a provocação deve ser feita pelo judiciário e não pelo patrono da parte.
Com o intuito de aclarar a questão trazida ao exame, solicitei por duas vezes a manifestação do TRT da 4ª Região, de forma que a prática processual deste Regional fosse bem demonstrada.
 Nas informações trazidas pelo tribunal requerido consta que ajuizada a reclamatória trabalhista, pode haver a designação automática de audiência inicial, com a imediata ciência da parte autora. Registra-se que tal prática em nada prejudica a parte reclamante ou seu advogado, mas sim confere maior dinamismo no trâmite processual.
 Noutro ponto descreve o requerido que nos casos em que não designada automaticamente ou na impossibilidade de notificação no momento do ajuizamento, os dados relativos à ação, dentre eles a data de audiência designada são disponibilizados para consulta no portal do TRT da 4ª Região.
Aqui se encontra o ponto de inconformismo do requerente e que entendo mereça ser revisto. Deve o procurador da parte reclamante ser intimado, quando pela via eletrônica, com o envio de ofício, devendo seu recebimento ser acusado com o acesso ao documento, ou no caso em que decorrido determinado período de tempo, a intimação ocorra automaticamente no painel de controle dos processos do advogado.
Assim, em face das informações trazidas aos autos, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região revise o regramento contido na Consolidação de Provimentos de sua Corregedoria, esclarecendo que, ainda que por meio eletrônico, a intimação da parte reclamante e de seu procurador é ato que compete ao Tribunal não cabendo aos advogados atuarem ativamente na consulta de possíveis audiências designadas.
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Brasília, 07 de julho de 2011.


Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator
Assédio Moral

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012


06.12.12 - Empregador pagará horas extras por intervalo intrajornada parcial
A negativa no usufruto do horário de descanso do trabalhador deve ser ressarcida com o pagamento de todo o período, acrescido de 50%, não importando se a atividade ocorre em meio urbano ou rural, conforme disposto na legislação trabalhista.

Um trabalhador rural, cortador de cana, deverá receber de seus empregadores a integralidade das verbas relativas ao intervalo intrajornada, período que ele havia usufruído parcialmente. A decisão unânime partiu da SDI-1 do TST.

O empregado ajuizou a ação na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) após ser demitido sem justa causa, tendo trabalhado durante 17 anos para os reclamados (de 1988 a 2005). Após apurar que ele usufruía apenas parte do tempo referido, o Juízo condenou as empresas a lhe pagarem o restante em horas extras.

O TRT15 (Campinas/SP) ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização prevista no art. 71 da CLT. "No horário do intervalo, o empregado deveria estar descansando, e não produzindo", anotou o acórdão.

As empresas recorreram, e conseguiram excluir a indenização da condenação na 5ª Turma do TST, com o entendimento que o referido texto celetista é aplicável ao trabalhador urbano, e não se estende ao rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão.

A relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão ao empregado, informando que o Tribunal Superior já pacificou entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".

Assim, a julgadora deu provimento aos embargos, para restabelecer a decisão do TRT15.

Processo nº: E-RR-137400-33.2005.5.15.0036

Fonte: TST

06.12.12 - Justiça reconhece adicional de insalubridade por exposição ao sol
A jurisprudência não separa o deferimento dessa parcela ao tipo de ambiente no qual a atividade é exercida, pois os dados técnicos já utilizados para esse embasamento consideram fatores que extrapolam as fontes artificiais de luz.

Um trabalhador rural terá direito a adicional de insalubridade, por ter ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a temperaturas entre 26,8 ºC e 32 ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor, de 25 ºC. O pagamento foi deferido logo na 1ª instância, tendo a empregadora interposto sucessivos recursos, inclusive na SDI-1 do TST, sem sucesso.

No último recurso, a Destilaria Alcídia S/A alegou que não cabia adicional de insalubridade para o trabalho realizado a céu aberto, e que as pessoas da região estão "aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas médias variáveis entre 26,8 ºC e 32,1 ºC, com média anual de 30 ºC". Ao julgar os embargos, a subseção considerou inviável o conhecimento do recurso.

A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições insalubres, diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do adicional, em grau médio, por seis meses, de cada uma das safras trabalhadas (2004, 2005 e 2006). O perito considerou os resultados obtidos nas avaliações ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo 3 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres.

Contra a concessão do adicional, a empregadora recorreu ao TRT15 (Campinas/SP), que manteve a sentença, provocando recurso de revista da empresa. Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST entendeu que as condições registradas pelo Regional, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado, como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, negou provimento ao recurso.

Após essa decisão, a companhia recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator dos embargos, salientou a importância do exame detalhado para a caracterização da insalubridade. E pontuou a circunstância de o empregado ter obrigatoriedade contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e permanente, sob exposição ao calor.

Nesse sentido, esclareceu que a NR 15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar a exposição ao calor, tanto em ambientes internos ou externos sem carga solar, quanto em ambientes externos com carga solar. O dado compreende tanto a energia artificial, quanto a fonte natural para efeito de aferição de sobrecarga térmica. "Sobressaindo daí a razão pela qual a fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a exposição, o calor radiante e o metabolismo", ressaltou o magistrado.

Com isso, o julgador considerou que não há dúvidas que o caso se enquadra no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Concluiu, então, pela inviabilidade do conhecimento dos embargos. Os ministros seguiram por unanimidade o voto do relator.

Processo nº: E-RR - 24700-30.2008.5.15.0127

Fonte: TST