Blog dedicado as jurisprudências e demais matérias relacionadas ao Direito Trabalhista, em especial à defesa do trabalhador e outras coisas interessantes do Direito.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Ponto Britânico
TST Enunciado nº 338 - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
DANO EXISTENCIAL.
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PROCESSO: 0001137-93.2010.5.04.0013 AIRR
IDENTIFICAÇÃO
- DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR
- Órgão Julgador: 1ª Turma
- Recorrente: LUCIANE GEÓRGEA DE CASTRO - Adv. Guilherme Corbetta Tonin, Adv. Marcelo Kroeff
- Recorrido: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - Adv. Mariana Hoerde Freire Barata
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUÍZA ANITA LÜBBE
EMENTA
DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O danoexistencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que traduzem decisão jurídico-objetiva de valor de nossa Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, do qual constitui projeção o direito ao desenvolvimento profissional, situação que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido.
ACÓRDÃO
por maioria, vencido em parte o Juiz José Cesário Figueiredo Teixeira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano imaterial/existencial no valor de 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta data e juros a partir do ajuizamento (Súmula 362 do STJ). Valor da condenação que se arbitra em 10.000,00 (dez mil reais) e custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada.
RELATÓRIO
Não conformada com a sentença de procedência parcial das fls. 112-5, a reclamante interpõe recurso ordinário. Em suas razões das fls. 118-31, busca a reforma do julgado quanto ao dano existencial.
Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
DANO EXISTENCIAL
A julgadora de origem julgou improcedente a pretensão. Sinalou que a condenação da reclamada em outra demanda ao pagamento das horas extras efetivamente laboradas pela reclamante não é prova suficiente para que haja condenação quanto ao tópico. Acrescentou que sequer há prova nestes autos das alegadas crises depressivas e ansiosas. Considerou que os pedidos da reclamante foram confusos e que a prova oral não demonstra o alegado dano existencial.
A reclamante recorre. Assevera que trabalhava em jornada de 12 horas em seis dias por semana, com intervalo de 30 minutos, por um período de três anos e meio, o que demonstra o pouco tempo de sobra para os demais compromissos particulares, dentre eles o convívio familiar. Refere a previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde, à dignidade, dentre outros. Cita o art. 149 do Código Penal. Alega que as extensas jornadas de trabalho não limitavam apenas o convívio familiar, mas também prejudicavam a sua saúde, uma vez que passou a sofrer de depressão e estresse. Sustenta que a reclamada acaba com a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, em razão da exigência de trabalho em jornadas excessivas sem o pagamento das horas extras. Entende que restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito, dano a bens extrapatrimoniais e nexo causal. Em relação ao valor da indenização, sustenta que deve ser no mesmo valor que a reclamada teve de vantagem quando ignorou as suas necessidades básicas como ser humano. Pretende a aplicação das regras cíveis em relação à correção monetária e aos juros.
À análise.
A reclamante trabalhou para a reclamada de 01-01-99 a 13-10-08, exercendo por último a função de adjunto.
Nos autos do processo nº 00190-2009-014-04-00-2 foram deferidas à autora, a partir de 01-4-05, horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Foi reconhecida jornada de 12 horas por dia, com intervalo de 30 minutos e com uma folga semanal (fls. 31-2 e 34-5).
Em relação ao denominado "dano existencial", transcreve-se parte da sentença nos autos do processo 0000105-14.2011.5.04.0241 pela Juíza Lina Gorczevski, a qual se vale de artigo da autoria de Hidemberg Alves da Frota:
Segundo a doutrina, ainda escassa a respeito do tema - razão pela qual o dano existencial é freqüentemente confundido com dano moral -, o danoexistencial é uma das espécies do gênero dano imaterial, e apresenta-se sob duas formas: "dano ao projeto de vida" e "dano a vida de relações".
O "dano ao projeto de vida atinge" a liberdade de escolha, frustrando o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano, atinge, pois "as expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar da vítima, incidindo sobre sua liberdade de escolher o seu próprio destino", constituindo uma "ameaça ao sentido que a pessoa atribui à existência, ao sentido espiritual da vida", está, pois, mais ligado "às alterações de caráter não pecuniário nas condições de existência, no curso normal da vida da pessoa e de sua família, sendo, pois reconhecido que a violação aos direitos humanos, por vezes, impedem a pessoa de desenvolver suas aspirações e vocações, acarretando frustrações de difícil superação". Já o "dano de relação" diz respeito àquele prejuízo causado "ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com seus pares a experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, reflexões, aspirações, atividades e afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo (processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores ínsitos à humanidade (fl. 162)."
O dano existencial, portanto, é espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. No presente caso, a reclamante alega que as jornadas excessivas lhe ocasionaram dano quanto ao seu convívio familiar, à sua saúde, aos seus projetos de vida, à sua dignidade etc. A configuração do dano, em regra, deve ser comprovado de forma inequívoca, salvo nos casos de dano in re ipsa.
A testemunha Mauro Sérgio, ouvida como informante, refere fatos que não são capazes de demonstrar a existência ou não de dano existencial decorrente das jornadas cumpridas pela autora. O referido informante foi namorado da autora no período de 2005 a 2007 e limita-se a informar que tem conhecimento de que a autora saía em torno das 2h da manhã, bem como que a autora costumava ter uma folga por mês. Refere, ainda, alguns encontros familiares e fatos ocorridos no início do relacionamento (fls. 100-1).
Embora a prova oral não apresente elementos capazes de solucionar a lide e a prestação de horas extras não represente, em regra, dano imaterial/existencial, o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora, o que autoriza a conclusão de ocorrência de dano in re ipsa.
De fato, os direitos fundamentais previstos no art. 7º da Constituição de 1988, dentre eles o disposto no inciso XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e no inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança) são concreções de valores e normas de caráter principiológico e traduzem decisões jurídico-objetivas de valor da Constituição. Referidos valores e princípios encontram-se, dentre outros, no Preâmbulo (e.g., a asseguração do exercício dos direitos sociais, da liberdade e do bem-estar), no art. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) e no rol dos direitos sociais elencados no art. 6º (e.g., o direito à saúde, ao trabalho, ao lazer e à segurança). Do princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo dos direitos fundamentais em geral, decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, do que constitui projeção o desenvolvimento profissional mencionado no art. 5º, XIII, da Constituição, situação que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores em particular. Finalmente, esses valores e princípios vinculam não só o Estado (eficácia vertical dos direitos fundamentais), mas também o empregador/organização econômica (eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia em face dos particulares).
Especificamente no que diz respeito ao direito à duração do trabalho normal não superior a oito horas deriva a conclusão de que o trabalho em condições anormais (em jornada extraordinária) deve atender os parâmetros em que a legislação infraconstitucional estabelece a restrição à garantia jusfundamental. Consoante destacado, é incontroverso que a reclamada não atendeu a esse limite. Ao contrário, em conduta que revela ilicitude, converteu em ordinário o que é admissível excepcionalmente, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho acima destacados.
A indenização pelo dano existencial sofrido pela reclamante em razão da conduta da empresa-ré é de difícil mensuração. Para a fixação do quantum indenizatório é importante que se levantem certos parâmetros, visto que inexiste critério previsto no ordenamento jurídico. A condenação em reparação de dano existencialdeve ser fixada considerando-se a dimensão do dano e a capacidade patrimonial do lesante. Para surtir um efeito pedagógico e econômico, o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando a reincidência, mas que preserve a sua saúde econômica. Como visto, a reclamante teve a sua vida privada prejudicada em razão da exigência de jornadas excessivas, o que representa afronta a direitos fundamentais. Ademais, a reclamada é empresa de grande porte e com considerável capacidade econômica, o que se tem conhecimento em razão do julgamento de diversas outras demandas envolvendo a mesma empresa. Tem-se por razoável arbitrar a indenização por dano existencial no valor de duas remunerações para cada ano em que a autora trabalhou em jornada de 12 horas. Uma vez que não se tem notícia nos autos da última remuneração percebida pela reclamante e que em abril de 2005 a remuneração era de R$ 700,00, considera-se razoável atualizar o referido valor para R$ 1.500,00. Assim, considerando, ainda, que a autora trabalhou cerca de três anos e meio na referida jornada, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta data e com juros a partir do ajuizamento (Súmula 362 do STJ).
DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES:
DANO EXISTENCIAL
A limitação à duração do trabalho, prevista no inciso XIII da Constituição Federal, é princípio universal de tutela ao trabalho humano. Por preservar a higidez física e mental do trabalhador e permitir seu pleno desenvolvimento individual, social e familiar, a jornada de 08 horas e 44 horas semanais é o limite máximo que o Direito Interno e também Internacional consideram aceitável. Veja-se que de acordo com nota técnica do DIESE na longínqua década de 1920, indústrias da Europa e dos Estados Unidos já haviam adotado a jornada semanal de 40 horas (OIT, 1967). Outras razões, não menos relevantes se somaram à necessidade de se restringir a duração diária e semanal do trabalho. Irretorquível, portanto, que a exigência de trabalho em jornada de 12 horas semanais, por vários anos, constitui grave violação a direitos fundamentais inscritos em diversas passagens da Constituição Federal, notadamente no artigo 6, por frustrar, impedir, não raro de maneira irremediável, o convívio familiar do trabalhador, impedir seu progresso intelectual e pessoal, excluí-lo de atividades de lazer, violar direito à saúde, entre outras restrições ao pleno desenvolvimento interpessoal do ser humano. O dano, portanto, decorre do próprio fato e, por assim ser, é passível de reparação. Acompanho o voto do Senhor Relator.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA:
DANO EXISTENCIAL
Divirjo do voto condutor, no tópico.
Como aponta a julgadora de origem, o dano existencial é traduzido pela doutrina e jurisprudência como um dano que confere evidente sacrifício, prejuízo permanente aos meios de existência, de vida, de determinada pessoa. Essa situação não se verifica no caso dos autos, pois não há qualquer prova de que a reclamante tenha sofrido crises depressivas e ansiosas em decorrência das condições de trabalho impostas pela demandada. Assim, na linha da sentença, entendo que as extensas jornadas cumpridas pela reclamante e as declarações por ela feita acerca de sua rotina doméstica não são suficientes para configurar o danoexistencial alegado, razão pela qual negaria provimento ao recurso.
Ademais, concessa venia de entendimentos em oposto, depreendo que a reiterada apresentação desse pleito - indenização por dano existencial - configura no mais das vezes uma tentativa ou artifício de obter por vias transversas que não seria alcançado mediante alegação de dano moral, exatamente porque não configurados os elementos essenciais para tanto.
Nego provimento e mantenho a sentença no particular.
Trabalhador será indenizado por não receber vale-transporte
06.12.12 - Trabalhador será indenizado por não receber vale-transporte
Entendimento seguiu a jurisprudência de que o ônus da prova de que o reclamante merece ou não a parcela em discussão é do empregador ou tomador de serviços, sendo o direito assegurado constitucionalmente.
O direito de um trabalhador avulso foi reconhecido, para o recebimento de vale-transporte. Para a 3ª Turma do TST, a decisão anterior, do TRT2 (SP), como proferida, violava o princípio da isonomia, consagrado no art. 7º, inciso XXXIV da Constituição, devendo ser reformada.
O benefício requerido, instituído pela Lei 7.418/85, consiste em obrigação do empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público.
O reclamante não tinha conseguido convencer as instâncias ordinárias do seu direito em receber os vales-transportes do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) e da Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A).
Após a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) julgar improcedente o pedido, o Regional manteve a decisão. Para os desembargadores paulistas, o requerimento tinha amparo legal garantido pela Constituição, que o equiparou ao empregado com vínculo empregatício. Entretanto, o portuário não comprovou, nos autos, a frequência da prestação de serviços a justificar a correspondente indenização. "Isso porque, vale registrar que o avulso vai à escalação junto ao porto em busca do trabalho, mas se não lhe convier, sequer precisa comparecer às ‘paredes’, ou de outra forma, pode ocorrer de o mesmo não ser escalado para a prestação de serviços."
Após recorrer ao TST, o trabalhador teve recurso de revista analisado pela 3ª Turma, que condenou as duas entidades, de forma solidária, ao pagamento da indenização referente ao vale-transporte.
Primeiramente, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, enfrentou a questão relativa ao ônus da prova, ou seja, a quem incumbia provar o direito em discussão. O autor afirmou em seu recurso de revista ser o vale-transporte um direito do trabalhador e, por tal razão, o empregador tem a obrigação, e não a opção, de assegurar o seu exercício.
O magistrado lembrou que, no primeiro semestre de 2011, esta Corte, após reflexão, adequou sua jurisprudência e promoveu o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 215, da SDI-1. A partir desse ato, o entendimento atual é de que pertence ao empregador ou tomador de serviços o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos à obtenção do benefício.
Superada a questão, o julgador reconheceu que, de fato, a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo permanente a aquele de caráter avulso foi assegurada no inciso XXXIV do art. 7º da Constituição da República. "Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação" destacou. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-9500-50.2008.5.02.0254
Fonte: TST
O direito de um trabalhador avulso foi reconhecido, para o recebimento de vale-transporte. Para a 3ª Turma do TST, a decisão anterior, do TRT2 (SP), como proferida, violava o princípio da isonomia, consagrado no art. 7º, inciso XXXIV da Constituição, devendo ser reformada.
O benefício requerido, instituído pela Lei 7.418/85, consiste em obrigação do empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público.
O reclamante não tinha conseguido convencer as instâncias ordinárias do seu direito em receber os vales-transportes do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) e da Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A).
Após a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) julgar improcedente o pedido, o Regional manteve a decisão. Para os desembargadores paulistas, o requerimento tinha amparo legal garantido pela Constituição, que o equiparou ao empregado com vínculo empregatício. Entretanto, o portuário não comprovou, nos autos, a frequência da prestação de serviços a justificar a correspondente indenização. "Isso porque, vale registrar que o avulso vai à escalação junto ao porto em busca do trabalho, mas se não lhe convier, sequer precisa comparecer às ‘paredes’, ou de outra forma, pode ocorrer de o mesmo não ser escalado para a prestação de serviços."
Após recorrer ao TST, o trabalhador teve recurso de revista analisado pela 3ª Turma, que condenou as duas entidades, de forma solidária, ao pagamento da indenização referente ao vale-transporte.
Primeiramente, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, enfrentou a questão relativa ao ônus da prova, ou seja, a quem incumbia provar o direito em discussão. O autor afirmou em seu recurso de revista ser o vale-transporte um direito do trabalhador e, por tal razão, o empregador tem a obrigação, e não a opção, de assegurar o seu exercício.
O magistrado lembrou que, no primeiro semestre de 2011, esta Corte, após reflexão, adequou sua jurisprudência e promoveu o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 215, da SDI-1. A partir desse ato, o entendimento atual é de que pertence ao empregador ou tomador de serviços o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos à obtenção do benefício.
Superada a questão, o julgador reconheceu que, de fato, a extensão dos direitos do trabalhador com vínculo permanente a aquele de caráter avulso foi assegurada no inciso XXXIV do art. 7º da Constituição da República. "Dessa forma, é alçado a estatuto magno preceito que estipula igualdade de direitos, com regra claramente inspirada na ideia ampla de isonomia e não somente naquela mais básica de não discriminação" destacou. A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-9500-50.2008.5.02.0254
Fonte: TST
Banco é condenado a pagar horas extras à advogada
A autora entrou com a ação pelo fato de estar trabalhando com jornada superior a dos outros bancários.
O Banco do Brasil foi condenado a pagar horas extras a uma funcionária que trabalhou para o réu como advogada. A decisão é da 2ª Turma do TRT10.
A reclamante trabalhou oito horas diárias, de 2007 a 2011, exercendo a função de analista jurídico. Como a jornada dos bancários é de seis horas, ela requereu o pagamento das duas horas extras, com adicional de 100%, com reflexos no complemento da aposentadoria.
A instituição financeira negou o direito, argumentando que, de um lado, a autora trabalhava como advogada e havia feito opção pelo regime de dedicação integral, nos termos da lei que rege a advocacia. De outro, que exercia função de confiança, ocupando posição de destaque em seu quadro funcional, de modo que, se considerada como bancária, estaria enquadrada na exceção prevista no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, de qualquer jeito, sua jornada regular seria de oito horas. A ré alegou, ainda, que a trabalhadora renunciou aos direitos reivindicados por ter firmado compromisso nesse sentido, assinando vários documentos.
O juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), deu ganhou de causa à funcionária, com base na Súmula 102 do TST, que prevê que o advogado, pelo simples exercício de sua função, não exerce cargo de confiança em banco. O magistrado entendeu que não se podia aplicar a norma prevista no Estatuto da Advocacia para regular sua carga horária. "A autora é, como sempre foi, bancária, e como tal, tem sua jornada de trabalho fixada por regra celetista (art. 224)", sustentou. Ele apontou, ainda, que não foi comprovada a função de confiança e que os documentos assinados pela requerente, por força da própria manutenção do vínculo, não possuem o caráter de renúncia a direitos laborais. Com isso, a acusada foi condenada a pagar, como extras, a 7ª e 8ª horas, observados os dias de efetivo labor.
Ao julgar o recurso ordinário, a 2ª Turma seguiu o voto da relatora, juíza convocada Elke Doris Just. Segundo o entendimento atual do Superior, o advogado empregado de instituição financeira, que exerce atribuições inerentes à sua função, não pode ser enquadrado como bancário, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros da categoria diferenciada dos advogados, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio. Assim, deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei 8.906/94. Porém, como as alegações da ré não foram comprovadas, foi mantida a condenação ao pagamento das horas extras.
Processo nº: 00522-2012-802-10-00-7-RO
Fonte: TRT10
O Banco do Brasil foi condenado a pagar horas extras a uma funcionária que trabalhou para o réu como advogada. A decisão é da 2ª Turma do TRT10.
A reclamante trabalhou oito horas diárias, de 2007 a 2011, exercendo a função de analista jurídico. Como a jornada dos bancários é de seis horas, ela requereu o pagamento das duas horas extras, com adicional de 100%, com reflexos no complemento da aposentadoria.
A instituição financeira negou o direito, argumentando que, de um lado, a autora trabalhava como advogada e havia feito opção pelo regime de dedicação integral, nos termos da lei que rege a advocacia. De outro, que exercia função de confiança, ocupando posição de destaque em seu quadro funcional, de modo que, se considerada como bancária, estaria enquadrada na exceção prevista no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, de qualquer jeito, sua jornada regular seria de oito horas. A ré alegou, ainda, que a trabalhadora renunciou aos direitos reivindicados por ter firmado compromisso nesse sentido, assinando vários documentos.
O juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), deu ganhou de causa à funcionária, com base na Súmula 102 do TST, que prevê que o advogado, pelo simples exercício de sua função, não exerce cargo de confiança em banco. O magistrado entendeu que não se podia aplicar a norma prevista no Estatuto da Advocacia para regular sua carga horária. "A autora é, como sempre foi, bancária, e como tal, tem sua jornada de trabalho fixada por regra celetista (art. 224)", sustentou. Ele apontou, ainda, que não foi comprovada a função de confiança e que os documentos assinados pela requerente, por força da própria manutenção do vínculo, não possuem o caráter de renúncia a direitos laborais. Com isso, a acusada foi condenada a pagar, como extras, a 7ª e 8ª horas, observados os dias de efetivo labor.
Ao julgar o recurso ordinário, a 2ª Turma seguiu o voto da relatora, juíza convocada Elke Doris Just. Segundo o entendimento atual do Superior, o advogado empregado de instituição financeira, que exerce atribuições inerentes à sua função, não pode ser enquadrado como bancário, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros da categoria diferenciada dos advogados, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio. Assim, deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei 8.906/94. Porém, como as alegações da ré não foram comprovadas, foi mantida a condenação ao pagamento das horas extras.
Processo nº: 00522-2012-802-10-00-7-RO
Fonte: TRT10
Joaquim Barbosa, o juiz sem amigos
Joaquim Barbosa, o juiz sem amigos
Agora que é presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa terá de vencer sua natureza solitária e aprender a fazer política
FLÁVIA TAVARES
A tarde da quinta-feira, dia 22 de novembro de 2012, seguia lenta em Brasília quando Joaquim Benedito Barbosa Gomes – negro, filho de uma faxineira e de um pedreiro, relator do julgamento mais difícil da história republicana do Brasil – carregou seu corpo, e tudo o que ele representa, para o púlpito do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a tomar posse como 55o presidente da corte. “Prometo cumprir os deveres do cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com as leis”, afirmou Joaquim, diante da mãe, dona Benedita, e dos demais – do poder, das celebridades, das câmeras. Foi o evento do ano em Brasília. A capital celebrou com entusiasmo a posse do primeiro presidente negro no STF. Estavam lá os atores Lázaro Ramos e Regina Casé, os músicos Djavan e Martinho da Vila, o piloto Nelson Piquet, o ex-jogador Romário… Estava lá a presidente Dilma Rousseff, mais em corpo do que em espírito, conforme se depreendeu de seu esforço em não sorrir – sob hipótese alguma – nas duas horas de cerimônia. Estavam lá cerca de 340 almas. Estavam lá, em meio aos cliques e beija-mãos, para o Joaquim que assumiu, o símbolo, o orgulho e, para alguns, o parente distante, o colega ocasional. Não estavam lá para o Joaquim do dia seguinte. Este, quer por opção, quer pelo gênio difícil, estava só – e continuará só. Joaquim comandará o Judiciário sem amigos. Ao menos sem os amigos de que precisará: os amigos políticos.
A presidência do Supremo é, antes de tudo, um cargo político. Como presidente, Joaquim terá de se relacionar com os chefes do Executivo e do Legislativo, com juízes, com burocratas do Judiciário, com advogados, com jornalistas. Goste ou não – e Joaquim não gosta nada dessa tarefa. Nos últimos anos, já como ministro do STF, afastando constantemente os outros, Joaquim pareceu confundir a necessária postura independente do juiz com uma mais que ocasional resistência aos outros – resistência que se manifestou no modo colérico como reagiu quando contrariado pelos colegas ou nas aproximações de advogados e políticos. Agora, porém, Joaquim é um líder. E um líder político não lidera apenas pelo bom exemplo. Lidera pelas relações pessoais que cria e mantém, precisamente com quem pode ajudá-lo no exercício da liderança.
Exercer essa missão política sem se conspurcar e, ainda assim, com eficiência, é difícil. Ainda mais porque, para chegar à posição de exercê-la, Joaquim, como qualquer outro, precisou ser também político. Naquela tarde de quinta-feira, em seu discurso de posse, ele disse: “É preciso reforçar a independência do juiz. Afastá-lo, desde o ingresso na carreira, das múltiplas e nocivas influências que podem paulatinamente minar-lhe a independência. Essas más influências podem se manifestar tanto a partir da própria hierarquia interna a que o jovem juiz se vê submetido quanto dos laços políticos de que ele pode às vezes tornar-se tributário na natural e humana busca por ascensão funcional e profissional”. E prosseguiu: “O juiz, bem como os membros de outras carreiras importantes do Estado, deve saber de antemão quais são suas reais perspectivas de progressão. E não buscar obtê-las por meio da aproximação ao poder político do momento”.
| A mensagem | |
|---|---|
Para o país
A ascensão de Joaquim Barbosa é um triunfo do mérito e do valor da educação
Para os políticos
O novo presidente do STF tem um temperamento avesso à conciliação |
Foi um sermão inóspito a Brasília, onde amizades, especialmente as políticas, estão embutidas no cimento que ergueu e sustenta a cidade. Joaquim não mantém, ou preferiu esquecer agora, algumas das relações mais profícuas que pôde usufruir. Quando trabalhava no Senado, na década de 1970, foi colega de Agaciel Maia, que viria a ser diretor-geral da Casa anos depois – e sairia no bojo do escândalo dos atos secretos, em que parentes de senadores eram contratados sob os panos. Quando funcionários do Senado, Joaquim e Agaciel eram datilógrafos e jogavam bola juntos. Quando voltou a Brasília para ser ministro do Supremo, Joaquim chegou a frequentar as peladas na casa de Agaciel. Hoje não aparece mais lá.
Outra amizade que se desfez foi com o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay. Como ÉPOCA relatou na edição 751, de 8 de outubro, foi Kakay quem fez a ponte, a pedido de Joaquim, entre ele e José Dirceu, então todo-poderoso no Poder ao lado, o Executivo – a “aproximação com o poder político do momento”. Queria ajuda para confirmar sua indicação ao STF. Na conversa protocolar no andar de cima do restaurante Piantella, Dirceu respondeu que o currículo de Joaquim teria de falar por si. E que, justamente como Joaquim em seu discurso da quinta-feira, era contra esse sistema em que um ministro do Judiciário tinha de pedir apoio a um ministro do Executivo para ser indicado. Dirceu confessara antes ao amigo Kakay que seu desconforto era, inclusive, porque, em tese, ele próprio poderia vir a ser julgado pelo ministro que ajudasse a nomear. Dirceu ajudou Joaquim. E a recíproca não foi verdadeira.
Nem mesmo entre os ministros do Supremo Joaquim tem amizades. Pelo contrário. Ali pululam desafetos. É com eles, entretanto, que Joaquim exercerá o poder que acaba de receber: nos debates em plenário, nas decisões técnicas e na diplomacia. Os desafetos foram conquistados ao sabor das altercações nos julgamentos. Com eles, vieram as mágoas – dos ministros, que recebiam a rispidez de Joaquim, e, fora do Supremo, de quem não tinha nem sequer a chance de conversar com ele, caso de advogados, juízes e funcionários. Em alguns casos, a mágoa virou temor, temor de que, dependendo de quem você seja, diálogo não será uma possibilidade com o presidente Joaquim Barbosa.
São sentimentos que renderam episódios traumáticos para a corte. Um deles aconteceu em abril de 2009, quando Joaquim discutia com o ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, uma ação julgada três anos antes. Depois de Joaquim acusar Gilmar de não ser transparente na decisão e de uma réplica de Gilmar dizendo que Joaquim “faltava” às sessões, quando, na verdade, estava de licença médica por causa dos já crônicos problemas na coluna, Joaquim disse: “Vossa Excelência, quando se dirige a mim, não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar”. A peleja rendeu três anos de distância entre os dois.
Neste ano, Joaquim voltou a expor sua verve belicosa. Desta vez, com o então presidente do STF, Cezar Peluso. Em seus últimos dias na corte, Peluso falou do “temperamento difícil” de Joaquim ao lidar com advogados e colegas. “Ele é uma pessoa insegura. Tenho a impressão que ele tem medo de ser qualificado como arrogante, como alguém que foi para o Supremo não pelos méritos, que ele tem, mas pela cor”, disse Peluso. A resposta de Joaquim veio violenta. Brega, caipira e tirânico foram os adjetivos da réplica. Sobre sua insegurança e seu temperamento de faíscas, Joaquim afirmou: “Alguns brasileiros não negros se acham no direito de tomar certas liberdades com negros. Você já percebeu que eu não permito isso, né?”. Quando Marco Aurélio Mello, um de seus sparrings preferenciais, questionou se Joaquim teria condição de presidir a corte, por causa de seus destemperos, a reação veio por nota à imprensa. “Ao contrário de quem me ofende momentaneamente, jamais me vali ou tirei proveito de relações de natureza familiar”, diz o comunicado. Marco Aurélio é primo distante de Fernando Collor de Mello e foi por ele indicado ao STF.
Em conversas privadas, Joaquim mostra pouco carinho pela corte. Na festa de despedida do ministro Sepúlveda Pertence do STF, em 2007, num restaurante exclusivo de Brasília, quando incitado por amigos a dizer como estavam as coisas no Tribunal, ele respondeu, com desdém, que aquilo não tem jeito. “Vou presidir o STF e saio no outro dia. Vou governar Minas Gerais”, disse. Quem estava lá não detectou ironia no tom de voz. Mas captou ambição. É nas conversas reservadas que Joaquim costuma revelar traços que nem as câmeras da TV Justiça captam. Num bate-papo com a imprensa depois de uma das sessões do mensalão, ele já estava de saída, de costas para os repórteres, quando um deles perguntou sobre seu tratamento de saúde na Alemanha. “Isso é espírito de corvo”, disse Joaquim. Balançou a capa preta e saiu.
Na noite daquela quinta-feira, o poder celebrou Joaquim. Numa festa patrocinada pelas associações de juízes no Espaço Porto Vittoria, às margens do Lago Paranoá, 1.300 convidados brindaram, com espumante Casa Valduga, ao novo presidente do Supremo. Parecia festa de casamento. Havia música ao vivo, garçons servindo canapés e muita conversa (política) ao pé do ouvido. A farra era tão concorrida que os convivas se espremiam nos pequenos espaços entre as mesas. Entre eles, os ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski (que assumiu como vice de Joaquim) e Luiz Fux, que só largou o copo de Red Label para tocar Tim Maia na guitarra. Joaquim curtiu todos os instantes, apesar das dores. De tanto assédio, teve de recorrer aos seguranças. Passou a noite exibindo sorrisos para as fotos e dando tapinhas nas costas dos fãs, de lá para cá, de cá para lá.
A festa passou. Joaquim, em breve, assim que seus familiares voltarem a Minas e ao Rio de Janeiro, ficará sozinho em seu amplo apartamento na superquadra 312 Sul. Nas noites seguintes – e em todos os dias que se seguirão a partir de agora –, o presidente do Supremo estará só.
fonte: http://revistaepoca.globo.com/Brasil/noticia/2012/12/joaquim-barbosa-o-juiz-sem-amigos.html
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