terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Empregada doméstica pode receber férias em dobro e parcelas proporcionais

11.12.12 - Empregada doméstica pode receber férias em dobro e parcelas proporcionais
Mesmo sem votação de projeto que amplia benesses à categoria, esse direito já se encontra resguardado por leis específicas sobre esse mercado e pela Constituição Federal.

Uma trabalhadora doméstica receberá férias em dobro e férias proporcionais, mesmo que a legislação ainda não abranja estes benefícios. A decisão foi proferida pela 7ª Turma do TRT3, o que confirmou a sentença de 1º grau.

Tramita atualmente na Câmara Federal a PEC nº 478/2010. O texto pretende ampliar o leque de direitos dos trabalhadores que exercem as suas tarefas no âmbito da residência do empregador, tais como babás, cozinheiras, motoristas. Por enquanto, até que a proposta passe por todas as votações nas duas casas do Congresso Nacional e, se aprovada, entre em vigor, continuam sendo assegurados aos domésticos os direitos previstos na Lei nº 5.859/72 e os expressamente ressalvados pelo parágrafo único do art. 7º da Constituição da República.

Conforme esclareceu o relator, a redação constitucional estendeu aos domésticos alguns direitos que antes eram restritos aos empregados urbanos e rurais, entre eles o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração. Já o Decreto nº 71.885/73, que regulamenta a Lei nº 5.859/72, previu em seu art. 2º que, com exceção do capítulo de férias, as demais disposições da CLT não se aplicam aos domésticos. "Portanto, a disposição acima descrita permite concluir que o Capítulo referente às férias, previsto na CLT, é integralmente aplicável aos empregados domésticos, o que, por óbvio, inclui o pagamento em dobro das férias, na hipótese de não concessão no prazo legal", frisou o magistrado. Esse posicionamento, inclusive, vem se firmando no TST.

O desembargador concluiu que, como o descanso não foi concedido no curso do contrato, elas deverão ser pagas em dobro, na forma decidida na sentença, não existindo qualquer razoabilidade na tese dos reclamados – que alegavam que os domésticos têm direito apenas às férias integrais, e não às proporcionais. Lembrou também que a matéria já está pacificada no TRT3. Trata-se da Súmula 19, que consolidou o entendimento de que se aplicam a essa categoria as disposições da CLT, as quais preveem o pagamento proporcional. Além disso, destacou que o art. 3º da Lei nº 5.859/72, com a redação dada pela Lei nº 11.324/06, conferiu a esses trabalhadores o direito a repouso remunerado de 30 dias com adicional de, no mínimo, um terço.

Processo nº: 0001252-82.2011.5.03.0086 RO

Fonte: TRT3

Aposentado que trabalha tem direito a multa do FGTS quando despedido


11.12.12 - Aposentado que trabalha tem direito a multa do FGTS quando despedido
O entendimento de órgãos superiores de Justiça sobre o tema foi alterado enquanto os recursos do autor esperavam pela decisão, o que ocasionou na mudança da sentença a partir de novos julgamentos, sendo deferido o seu pleito.

O Hospital Cristo Redentor S/A foi condenado a pagar multa de 40% sobre o FGTS, bem como demais verbas rescisórias, a uma ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa. Sobre o caso, a 3ª Turma do TST também declarou que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.

Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial nº 177, a Turma negou provimento a agravo de instrumento da mulher, que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Ela recorreu até o STF, por meio de recurso extraordinário. O Supremo proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento trabalhista, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. O processo retornou este ano ao TST, e a 3ª Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF.

O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho, quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário. Sobre esse ponto, o relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, explicou que o tema "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".

De acordo com a já cancelada OJ nº 177, da SDI-1, de 8 de novembro de 2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o funcionário continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à jubilação.

Essa orientação, porém, foi cancelada pelo TST em 25 de outubro de 2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os par. 1º e 2º do art. 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do art. 453, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo pela ocorrência da aposentadoria voluntária.

O órgão então editou a OJ nº 361 da SDI-1, publicada em 2 de maio de 2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação". Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho.

Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na 3ª Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado. Após a nova decisão, a entidade não recorreu da condenação.

Processo nº: RR - 50341-10.1999.5.04.0008

Fonte: TST

Essa não é trabalhista, mas é pra quem gosta de pipoca


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11.12.12 - Rato encontrado em pipoca gera indenização
A autora e seu filho estavam consumindo o produto, quando descobriram o animal morto dentro da embalagem.

A Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma família que encontrou um rato desidratado em um pacote de pipocas doces. O caso foi analisado pela 17ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga.

A dona de casa relata que seu filho ganhou o produto, como lembrancinha de uma festa de aniversário na escola. No dia seguinte, a criança comeu algumas pipocas. A mãe, vendo o pacote aberto, começou a ingerir o alimento, mas notou algo estranho na embalagem e verificou que se tratava de um rato morto. Ela afirma que o incidente causou-lhe "nojo, ânsia de vômito, repugnância, perplexidade e angústia" e que temeu pela saúde do menino. Indignada, entrou em contato com o Procon e com o proprietário da empresa. Segundo ela, a acusada se limitou a pedir desculpas e a justificar a presença do animal, declarando que ele teria vindo com os grãos de milho. Sustentando que a ré comercializou produto impróprio para consumo, a autora pediu indenização.

A companhia contestou, alegando que o processamento da mercadoria, além de ser supervisionado por um engenheiro de alimentos que responde pelo controle de qualidade em todas as etapas e pela obediência à legislação específica, é inteiramente automatizado e ocorre em local isolado de animais. Segundo a fabricante, não havia provas de que o corpo estranho apresentado nas fotografias havia, efetivamente, sido encontrado no interior da embalagem, nem que as imagens eram verdadeiras. Defendeu, ainda, que o fato em si não era suficiente para gerar dano moral.

Em sentença de março de 2012, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade condenou a Acauã a pagar indenização de R$10 mil. Para ela, a distribuidora não provou que o processo de fabricação era higienicamente rigoroso. Quanto aos prejuízos morais, a juíza considerou que "o defeito do produto certamente gerou sensação de impotência na mãe diante da ingestão da pipoca pelo filho pequeno".

No recurso ao Tribunal, a indiciada sustentou não haver prova do suposto vício da mercadoria e do dano experimentado pela consumidora. Alegou, ainda, que uma condenação com base apenas no depoimento dela não seria razoável.

Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão de 1ª instância, por entender que ficou comprovado que a embalagem não havia sido violada e que a empresa não trouxe evidências de que a presença do rato no pacote era da responsabilidade de terceiros. "O fato possui certa gravidade, pois um alimento impróprio para o consumo, tendo como público-alvo crianças, foi colocado no mercado, devendo exigir-se do fabricante maior rigor ao produzir e disponibilizar tais produtos. Desse modo, o valor estabelecido não merece reparo", considerou o relator, desembargador Evandro Teixeira.

Processo nº: 2881918-41.2009.8.13.0313

Fonte: TJMG

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Subsídios doutrinários e jurisprudenciais sobre Honorários

Entidade disponibiliza um banco de dados, com subsídios doutrinários e 
jurisprudenciais, para auxiliar os advogados a recorrerem contra a interferência indevida 
dos magistrados. 

Em mais uma ação de combate à violação das prerrogativas dos advogados, a Ordem gaúcha
 lança o "Movimento OAB/RS em Defesa dos Honorários Advocatícios".

Após realizar procedimento junto ao CNJ e elaborar um estudo em defesa dos
honorários advocatícios, a Comissão de Acesso à Justiça da OAB/RS (CAJ), criou um
banco de dados, com subsídios doutrinários e jurisprudenciais, para auxiliar os advogados
a recorrerem contra a interferência indevida dos magistrados nos honorários Advocatícios.

A OAB/RS também garante assistência e sustentação oral aos profissionais por meio da
CAJ e da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP). Desde 2007, a classe
conta ainda com uma ouvidoria especial sobre o tema, vinculada ao gabinete da
presidência, na qual é possível denunciar abusos. Os contatos podem ser
feitos pelo e-mail honorarios@oabrs.org.br.

Na mesma linha, a Ordem gaúcha emitiu uma nota de repúdio e conclamação sobre a
intromissão indevida de determinados magistrados sobre a cobrança de honorários
contratuais entre advogados e clientes com AJG.

Conforme o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, a entidade continuará
atuando fortemente para combater e coibir os eventuais abusos. "Não vamos aceitar a
intromissão de alguns juízes na autonomia do direito de contratação dos advogados.
Faremos a defesa intransigente das nossas prerrogativas, por isso conclamo todos os
advogados a combaterem essas atitudes autoritárias contra as quais a Ordem tem se
insurgido ao longo dos últimos anos".

Confira os documentos disponíveis para download:

Banco de dados

Jurisprudências

Outros




NOTA DE REPÚDIO E DE CONCLAMAÇÃO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por deliberação unânime de seu Conselho
Seccional do Rio
Grande do Sul, vem a público manifestar-se frente à equivocada e abusiva intervenção de
setores
localizados das magistraturas federal e trabalhista no âmbito das relações contratuais, mantidas entre os
advogados gaúchos e seus clientes, assunto cuja competência material diria respeito tão somente à
Justiça Comum.
Estamos presenciando deliberada intromissão judicial em competências alheias.
A pretexto de limitar e pretensamente corrigir pactuações de natureza privada, entre clientes
e advogados
(mesmo onde não haja comprovados vícios de manifestação de vontade) têm surgido
 iniciativas judiciais
autocráticas, denotadoras de abuso de autoridade.
É o caso, por exemplo, de despachos condicionando a homologação de acordos judiciais
 à renúncia de
cobrança de honorários; ou, pior, fazendo inserir nos termos de conciliação e em decisões
judiciais, a
afirmação de que não serão cobrados honorários contratuais.
A título de manter incólume a verba de natureza salarial resultante das decisões a favor da
parte, os
magistrados que assim agem esquecem que o fruto do trabalho do advogado também se
reveste da
mesma natureza.
Observe-se que a apreciação dos contratos entre cliente e profissional liberal não é matéria
de
competência legal da Justiça do Trabalho e tampouco da Justiça Federal, salvo, no caso desta última, se
isto consistir no objeto específico da lide, repeitado o devido processo legal.
Pesa, contra aqueles magistrados que agem extrapolando de sua competência constitucional,
 o fato de
esta Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, por  delegação legal,
 já ter
respondido a consulta acerca do que é e do que não é lícito em termos de contratações de
 honorários.
A decisão legítima da OAB, com reflexo na regulação ético-disciplinar da  Advocacia, deve
ser observada
por todos. Havendo discordância, esta, se for o caso, deve ser manifestada em ação própria, anulatória
ou revogatória. Jamais por iniciativas de modo imperial e atécnico!
Ditando cláusulas de conciliação originadas de sua própria vontade, o juiz age como se
fosse parte,
intrometendo-se na seara da autonomia dos particulares e cometendo um ato intervencionista
para o qual
não tem poderes legítimos.
Assim, este Conselho Estadual da OAB/RS conclama a todos os advogados para que:
a) Denunciem e não aceitem as práticas aqui identificadas;
b) Deixem de  firmar acordos quando o juiz da causa vier a inserir, por iniciativa própria,
cláusula(s)
regulando ou proibindo a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.
Claudio Pacheco Prates Lamachia, presidente do Conselho Seccional (RS) da OAB.

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Grávida despedida durante contrato de experiência ganha direito a verbas rescisórias


Vinculo empregatício cooperativa