quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Essa é contribuição do meu grande amigo Dr. Leonardo Damé


Santander deve pagar R$ 2 milhões de indenização por discriminar empregados portadores de Ler/Dort


O Banco Santander deve pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores do TRT4, ficou comprovado que o banco discriminou empregados com Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Ler/Dort) ao retornarem do benefício previdenciário, deixando-os isolados em uma ala do banco e sem atividades de trabalho. Os magistrados, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado na primeira instância em R$ 40 milhões. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT).
Segundo informações do processo, as irregularidades foram constatadas no ano de 2002, a partir de ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de investigações do próprio MPT. Na ocasião, diversos depoimentos revelaram que trabalhadores da seção de suporte administrativo do banco na capital gaúcha, portadores de Ler/Dort e que retornavam do benefício acidentário, ficavam sem qualquer atividade profissional e eram isolados em um local do terceiro andar do banco. Também foi constatado que a instituição bancária passou a reter as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento de emissão obrigatória e que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Diante destes fatos, o MPT ingressou com a ação civil pública solicitando que o banco deixasse de praticar tais violações e exigindo indenização pelos danos causados á coletividade dos empregados.
Em primeira instância, a juíza da 9ª VT considerou parcialmente procedentes as alegações do Ministério Público. Além do estabelecimento da indenização, a magistrada determinou que o Santander corrija as irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores referidas pelo MPT. A juíza também ordenou que o banco não submeta, permita ou tolere práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo as relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias, e que a instituição bancária proceda regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado. A decisão gerou recurso ao TRT4, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença, apenas diminuindo o valor arbitrado no primeiro grau.
Processo 0014000-69.2005.5.04.0009 (RO)


24.01.13 - Banco deve pagar danos morais coletivos por discriminar empregados
Além de isolar os funcionários afetados pela doença ocupacional, a companhia não divulgava as comunicações obrigatórias sobre esses casos.

O Banco Santander deve pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). A decisão é da 4ª Turma do TRT4 (RS), e reforma parcialmente sentença da juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Para os desembargadores, ficou comprovado que a empresa discriminou empregados com Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Ler/Dort) ao retornarem do benefício previdenciário, deixando-os isolados em uma ala da instituição, sem atividades de trabalho. Os magistrados, entretanto, reduziram o valor a ser pago, arbitrado na 1ª instância em R$ 40 milhões. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT).

Segundo informações do processo, as irregularidades foram constatadas no ano de 2002, a partir de ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de investigações do próprio MPT. Na ocasião, diversos depoimentos revelaram que trabalhadores da seção de suporte administrativo do banco na capital gaúcha, portadores de Ler/Dort e que retornavam do benefício acidentário, ficavam sem qualquer atividade profissional e eram isolados em um local, no 3º andar da sede da companhia. Também foi constatado que a instituição bancária passou a reter as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), documento de emissão obrigatória e que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Diante destes fatos, o Ministério Público ingressou com a ação, solicitando que a organização deixasse de praticar tais violações e exigindo indenização pelos danos causados.

Em 1ª instância, a juíza considerou parcialmente procedentes as alegações do MPT. Além do estabelecimento da indenização, a magistrada determinou que o Santander corrija as irregularidades relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores referidas no processo. Também foi ordenado que o banco não submeta, permita ou tolere práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo as relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias, e que a instituição proceda regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado. A decisão gerou recurso ao TRT4, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença, apenas diminuindo o valor arbitrado no 1º grau.

Processo nº: 0014000-69.2005.5.04.0009 (RO)

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter




quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

23.01.13 - Empresa indenizará funcionário que sofreu amputação


23.01.13 - Empresa indenizará funcionário que sofreu amputação
Segundo o julgador, o empregador é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa, sendo aplicada a teoria do risco.

A Segunda Turma do TRT9 condenou a empresa W Kurten Construções E Empreendimentos Ltda. a indenizar, em R$ 80.000,00 um empregado que teve parte das duas pernas amputada em decorrência de um acidente ocorrido no ambiente de trabalho.

O sinistro ocorreu quando o autor realiza manutenção na parte hidráulica de uma residência, quando uma madeira que sustentava a caixa d’água caiu em suas pernas. Logo após, foi preciso realiza a amputação dos membros. As despesas de internação, cirurgia e próteses foram suportadas unicamente pelo reclamante e sua família.

A empresa, na contestação, afirmou que o empregado era portador de uma doença evolutiva relacionada à má alimentação e ao consumo excessivo de tabaco, que teriam contribuído para a amputação.

A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, diz que os atestados médicos, assinalam que a amputação decorreu da queda do caibro sobre o membro lesionado, o que leva à conclusão de que o acidente contribuiu, de forma determinante, para a amputação sofrida.

A magistrada também ressalta que trata-se, a toda evidência, da hipótese de concausa decorrente do acidente de trabalho que evidentemente contribuiu para o agravamento da doença que acometia o autor. O simples efeito de agravar-se o estado de saúde do trabalhador em função das atividades exercidas no trabalho pode caracterizar doença profissional. Assim, verificada a existência de nexo entre as atividades laborativas desenvolvidas pelo autor e o agravamento da sua doença, a ré tem a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos, tanto de natureza moral quanto material".

Em relação à culpa da empresa, destacou a desembargadora que "A doutrina tem proposto que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade objetiva. Assim, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, o empregador responde independente de culpa".

Processo nº: 25191-2007-029-09-00-0

Fonte: TRT9

João Henrique Willrich
Jornalista 

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

22.01.13 - Dispensa de empregado doente é presumidamente discriminatória Desse modo,


22.01.13 - Dispensa de empregado doente é presumidamente discriminatória
Desse modo, no entender do magistrado julgador, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, tais como dificuldade em não receber salários e com evidente dificuldade para obter nova colocação, justificando a obrigação de indenizar o dano moral.

Uma empresa de logística deverá indenizar um ex-funcionário em R$ 15.070 por tê-lo demitido pelo fato de estar doente. A decisão ocorreu no TRT3, que confirmou a sentença do juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), nesse sentido.

O entendimento vai de encontro a mudanças na jurisprudência promovidas pelo TST. O órgão editou a Súmula 443, que consolidou que a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores, o Tribunal garantiu o direito à reintegração.

O mecânico buscou a Justiça do Trabalho alegando que sua dispensa foi discriminatória, tendo como único motivo o fato de ele estar doente. Segundo relatou, a ré sabia que ele precisava fazer uma cirurgia e utilizava o plano de saúde oferecido por ela. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral.

Após analisar as provas, o magistrado deferiu o pedido. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi dispensado logo depois da constatação de uma colecistite, com indicação do tratamento cirúrgico. Como apurou Gláucio, a companhia tinha conhecimento da moléstia desde dezembro de 2008, e da necessidade da cirurgia desde o início de 2009. Mesmo assim, optou por dispensar o homem no início de fevereiro de 2009.

Uma declaração do representante da reclamada chamou a atenção do juiz. Nela, o empregador reconheceu que o reclamante encaminhou uma guia médica para a empresa indicando a necessidade de cirurgia, acrescentando que a autorização para o procedimento tinha validade de 30 dias. "Ora, se a rescisão foi comunicada ao empregado no dia 9 de fevereiro de 2009, não há como desconsiderar o procedimento abusivo por parte da ex-empregadora, já que estava ciente dos problemas graves enfrentados pelo reclamante à época", frisou o sentenciante.

Para ele, o médico da empresa não considerou a doença do colega ao fornecer atestado de saúde demissional. Ele lembrou que o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária. Ponderou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede o juiz de valorizar outras garantias constitucionais. Também esclareceu que a jurisprudência nesses casos é favorável ao empregado: basta a comprovação da doença e, no caso, até da necessidade de cirurgia, para que a ré passe a ter a obrigação de provar que a dispensa não foi discriminatória - o que não foi feito no caso.

"A empregadora optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação", destacou o magistrado, ponderando ainda que a colecistite e o procedimento cirúrgico poderiam levar à suspensão do contrato caso ocorresse a incapacidade de trabalho (art. 476 da CLT). Desse modo, no entender do magistrado, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, justificando a obrigação de indenizar o dano moral. Ao caso, foram aplicados os art. 186, 187, 927 e 944 do CC. Por tudo isso, a empresa de logística foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante. A ré recorreu, mas o TRT3 manteve a condenação.

Processo nº: 00219-2011-040-03-02

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

22.01.13 - Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico


22.01.13 - Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico
Um laudo pericial atestou que, apesar de o homem receber os equipamentos de proteção, estes vinham em quantidades menores do que o necessário.

A Estamparia S/A não conseguiu reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a um mecânico, que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A 1ª Turma do TST concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.

O trabalhador pleiteava o pagamento da parcela, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A companhia contestou a alegação e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.

Um exame pericial constatou que não foram fornecidos os aparelhos indispensáveis à proteção do homem, e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com as referidas substâncias sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo funcionário, o TRT3 (MG) entendeu ser devido o valor máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.

O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento. Para ele, não existiram as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.

O julgador asseverou que o Regional decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do art. 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

22.01.13 - Processo que trata da interferência de magistrados em pagamento dos honorários advocatícios já tem relator na OAB/RS


22.01.13 - Processo que trata da interferência de magistrados em pagamento dos honorários advocatícios já tem relator na OAB/RS
A relatoria será do presidente da CDAP, conselheiro seccional Eduardo Zaffari.

O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RS - CDAP, conselheiro seccional Eduardo Zaffari, será o relator do processo instaurado para providências quanto à decisão da 16ª Câmara Cível do TJRS, retirando direito de percepção de honorários advocatícios em contrato privado firmado entre advogado e a parte. O expediente, instaurado em regime de urgência, atende determinação do presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci.

Na próxima sessão da CDAP, marcada para o próximo dia 29, o processo deverá entrar na pauta. Bertoluci reafirmou que a entidade não admitirá quaisquer interferências em honorários contratuais ou sucumbenciais. "Este assunto é prioridade para a OAB/RS, pois fere diretamente as prerrogativas dos advogados", declarou.

A CDAP, que tem como função principal defender e prestar assistência aos advogados da OAB/RS, não suspendeu suas atividades durante o período de recesso forense, mantendo suas sessões de forma ininterrupta.

Camila Cabrera
Jornalista - MTB 16.528

Rejeitada reclamação contra acórdão que contraria decisões monocráticas do STJ


22.01.13 - Rejeitada reclamação contra acórdão que contraria decisões monocráticas do STJ
Uma mulher buscava aplicar prazo de dez anos ao recebimento de diferenças devidas em sua bolsa-auxílio de estágio, ao invés de cinco, para que não incorresse em prescrição do direito.

Uma reclamação de uma estagiária foi indeferida, na ação, ela pretendia reformar decisão de uma Turma Recursal que entendeu ser cabível à prescrição quinquenal nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).  Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ manteve o acórdão.

O autor do voto vencedor, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o Superior apenas admite reclamação fundada na Resolução 12/2009 quando o entendimento questionado contrariar jurisprudência firmada em Súmula ou em recurso repetitivo.

No caso julgado, a reclamação não obteve êxito, pois a autora utilizou precedentes da Corte que apreciaram a mesma questão, mas que foram julgados monocraticamente e não faziam referência a julgamento do tema na sistemática do representativo de controvérsia, tampouco descumprimento de entendimento de um documento das naturezas permitidas.

Inicialmente, a requerente ingressou com recurso na Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do RS, requerendo que fosse aplicada a prescrição de dez anos para o pagamento de diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio dos estagiários da FDRH. O Colegiado negou provimento, pois a fundação é entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, mas com patrimônio de natureza pública – logo, a prescrição seria de cinco anos.

Insatisfeita, a estudante interpôs reclamação no STJ, alegando que o entendimento diverge da jurisprudência da Corte Superior em relação ao prazo prescricional. Disse que, apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a fundação responsável pelo pagamento não aumentou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01. A estagiária disse ainda que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, por isso deveria ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do art. 1º da Lei estadual 6.464/72. Como precedentes, citou casos semelhantes em que o STJ havia adotado a medida.

Diante da aparente divergência jurisprudencial, o relator originário, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o processamento da reclamação, mas sem a concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano de difícil reparação.

No julgamento, o ministro Mauro Campbell, relator para o acórdão, observou que se tratava de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009 que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. O magistrado destacou que o art. 18 da lei dispõe que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior quando turmas de diferentes estados interpretarem de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em divergência com súmula da Casa.

O julgador esclareceu ainda que, no caso analisado, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, da Lei 12.153/2009.

Diante disso, ele destacou que, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ.

Processo nº: Rcl 7117

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

PROJETO DE LEI Nº 1754/2011 DE 2011 Ementa Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e dá outras providências. Explicação da Ementa Autoriza que os advogados portem arma de fogo para defesa pessoal e regulamenta os direitos dos advogados públicos.


PROJETO DE LEI Nº    1754/2011 DE 2011
(Do Senhor RONALDO BENEDET)
              Altera, inclui e revoga dispositivos na
Lei nº 8.906,  de 04 de julho de 1994;
revoga  dispositivo   da  Lei nº 9.527,  
de  10  de  dezembro  de  1997;  e  dá
                                          outras providências.
O Congresso Nacional decreta e a Presidente da República sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...................................................................
..............................................................................
XXI – portar arma de fogo para defesa pessoal.
..............................................................................
§ 10. A autorização para o porte de arma de fogo que  
trata o inciso XXI está condicionada à comprovação dos
requisitos previstos no inciso III do art. 4º da Lei
10.826/2003, nas condições estabelecidas no
regulamento da referida Lei."
Art. 2º. Ficam incluídos no Capítulo V da Lei nº 8.906, de 04 de julho
de 1994, os seguintes artigos:
TÍTULO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 21-A. Exercem a advocacia pública os integrantes
da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e
das Procuradorias, Assessorias e Consultorias Jurídicas
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das
respectivas entidades de administração indireta e
fundacional, estando obrigados à inscrição na OAB,
mediante aprovação prévia no Exame de Ordem.
Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública
são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 21-B. Os integrantes da advocacia pública, no
exercício de suas atividades profissionais, sujeitam-se ao
regime deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina,
inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.Art. 21-C. O salário mínimo profissional do advogado
público será fixado em Resolução expedida pela Ordem
dos Advogados do Brasil, salvo se ajustado em acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 21-D. Os honorários de sucumbência, por
decorrerem precipuamente do exercício da advocacia,
constituem verba autônoma pertencente aos integrantes
da advocacia pública, não podendo, assim, ser
considerados receita pública pertencente ao ente
empregador.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos
advogados públicos devem ser depositados em fundo
comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais
integrantes do serviço jurídico do respectivo ente
público, ou por seus representantes.
Art. 3º. Os integrantes da advocacia pública, que ocupem cargo,
emprego ou função pública de natureza efetiva, devidamente
aprovados em concurso público, ficam dispensados do Exame de
Ordem para a inscrição na OAB, desde que comprovem a nomeação e
posse anterior à data de promulgação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, e o §1º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 04 de julho
de 1994.
JUSTIFICATIVA
Submeter, à apreciação desta egrégia casa legislativa, o anexo
Projeto de Lei que altera e inclui dispositivos na Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997; e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora  encaminhado foi elaborado com o objetivo de
garantir as prerrogativas do advogado, que vêm sendo usurpadas
dia-a-dia, ora por meio de leis ordinárias que revogam tacitamente as
disposições do Estatuto da Advocacia, ora por Leis ou Estatutos que
estabelecem direitos diferenciados à Promotores e Juízes, ferindo a
isonomia prevista no art. 6º do Estatuto da Advocacia.
O primeiro ponto abordado pelo presente Projeto de Lei, diz respeito
à ampliação do leque de direitos dos advogados, permitindo o porte
de arma para defesa pessoal, uma vez preenchidos os requisitos
previstos no inciso III do art. 4º da Lei 10.826/2003.Ora, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal em pleno vigor), é
clarividente ao dispor em seu art. 6º, que “não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos”, ou seja: Advogados, Juízes e Promotores devem ser
tratados com equidade.
No entanto, é de conhecimento de Vossas Excelências que enquanto
a Lei Orgânica da Magistratura e a Lei Orgânica do Ministério Público
asseguram aos Juízes e Promotores a prerrogativa de portar arma de
defesa pessoal, o Estatuto da Advocacia é omisso neste ponto.
No entanto, são incontáveis os casos de advogados que já sofreram
ameaças à sua pessoa e família no exercício de seu mister, não sendo
raros os casos de homicídio vinculados à atividade profissional.
Destarte, assim como os Juízes e Promotores, os advogados também
exercem atividades que expõem sua vida e  integridade física. Por
isso, pede-se venia à Vossas Excelências, para que aprovem a
presente alteração, garantindo aos Advogados o porte de arma de
fogo para defesa pessoal, em atenção ao princípio constitucional da
igualdade e em respeito à isonomia prevista no art. 6º da Lei nº
8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Já o segundo ponto abordado pelo presente Projeto de Lei, inclui o
Título II no Capítulo V.
Embora o art. 3º, 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) já
disponha, de maneira expressa, que os Advogados Públicos exercem
atividade de Advocacia e, portanto, estão sujeitos a todas as normas
estabelecidas naquele regramento específico, bem como
contemplados pelos direitos dele decorrentes, várias prerrogativas
estão sendo desrespeitadas.
A exemplo disso, as disposições contidas no art. 4º da Lei nº
9.527/1997 – de que o Capítulo V do Estatuto da OAB, que trata do
Advogado Empregado, não se aplicam aos advogados públicos  – é
utilizado como fundamento para o não pagamento dos honorários de
sucumbência, que é direito do advogado conforme disposto nos arts.
22 e 23 do Estatuto, fazendo com que a verba seja considerada
receita pública.
Ora, os advogados públicos sujeitam-se ao duplo regime legal para
disciplinar sua atuação, ou seja, à Lei nº 8.906/1994 e  ao regime
estabelecido na legislação do respectivo ente, de modo que, em
sendo regime duplo nenhum dos dois regramentos pode ser preterido
ou ignorado. Porém, naquilo que se considera prerrogativa da
profissão, o Estatuto da Advocacia deve sempre prevalecer.Assim, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, os
honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado,
constituindo-se em direito autônomo e que integra o seu patrimônio,
e não o do ente público.
O recebimento de honorários de sucumbência configura-se em direito
e prerrogativa da profissão de advogado, assim também considerados
os advogados públicos, merecendo tal direito ser expressamente
legitimado pelo Estatuto da OAB.
Isso porque, os honorários de sucumbência não estão classificados
entre as receitas públicas, sejam elas tributárias ou não tributárias,
descritas na Lei nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos
entes públicos, bem como nas demais normas que regulam a
matéria, e não há qualquer outro fundamento legal para amparar a
tese de que honorários constituam receita pública.
Os honorários também não podem ser vistos como fonte de receita
dos respectivos entes, já que estes não podem se apropriar de
valores que não lhes pertencem, uma vez que a sucumbência se trata
de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de
serviços efetivamente realizados e cujo titular do direito é
expressamente definido em Lei Federal específica.
A verba sucumbencial é solvida integralmente pela parte perdedora
no processo, e a Fazenda Pública não é titular da verba (a titularidade
está estabelecida nos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB), haja vista
que o valor não é desembolsado de seus cofres e nem adveio do
Estado, sob qualquer aspecto, tampouco decorre do seu poder de
tributar.
Privar os advogados públicos do recebimento dos honorários de
sucumbência e de uma remuneração digna pelo seu trabalho, além
de ser ilegal, é uma afronta ao princípio Constitucional da Dignidade
da Pessoa Humana.
No mais, cumpre esclarecer que embora os advogados públicos não
possam ser confundidos com advogados empregados, tanto que o
presente Projeto de Lei insere o Título II ao Capítulo V, de modo a
diferenciar os advogados públicos e os advogados empregados, não
podem eles receber remuneração indigna e abaixo dos valores
mínimos estabelecidos pelo seu órgão de classe.
Atualmente, cada seccional da OAB, nos respectivos Estados, são
quem detêm a prerrogativa de fixar Resolução instituindo a Tabela de
Honorários. Exemplificando, de acordo com a Resolução nº 003/2008
(Tabela de Honorários), a remuneração mínima mensal estabelecida
pela OAB/SC para um advogado é de R$ 4.775,86, ou seja, bem alémda realidade hoje vivenciada pela maioria dos advogados públicos
municipais.
Destarte, imperioso que a Lei delegue poderes ao órgão de classe
para fixar o piso remuneratório da categoria, adequando a
remuneração dos advogados públicos à realidade de cada Estado.
Assim, o Deputado que vos fala, no uso de suas prerrogativas e com
base nos fundamentos acima transcritos, bem como, no intuito de
possibilitar aos advogados públicos melhores condições de trabalho,
pede venia aos ilustres pares, para aprovar o presente projeto de Lei:
a) garantir aos Advogados o porte de arma de fogo para defesa
pessoal, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e
em respeito à isonomia prevista no art. 6º da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia);
b) regulamentar os direitos dos advogados públicos,
especialmente no que trata ao recebimento de honorários
sucumbenciais nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº
8.906/1994, e ao recebimento de salário mínimo profissional,
fixado em Resolução expedida pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
Sala das Sessões, em,         de Julho de 2011.
Deputado RONALDO BENEDET