sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Quando se pensa que já vimos de tudo!!!


08.02.13 - Parque de diversões indenizará por fazer revista íntima
Empregados precisavam revelar, para a equipe de segurança, partes íntimas do corpo, tirar roupas, e ainda deixar que os vigias vasculhassem seus pertences pessoais  durante o turno.

Por ter submetido funcionários a revista íntima e a inspeção de bolsas e armários, o parque de diversões Hopi Hari deverá pagar R$ 500 mil em indenização. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O estabelecimento ainda pode recorrer ao TST, a partir da decisão do TRT15 (Campinas/SP).

A ação civil pública que gerou a condenação foi aberta pelo MPT. Em 2011, o parque firmou com o Ministério um acordo para abolir a revista íntima, mas não propôs nenhuma reparação alternativa em relação ao dano moral coletivo.

O caso teve início ainda em 2010, quando o Ministério Público do Trabalho recebeu denúncia do próprio Regional, após o julgamento de ação aberta por um funcionário do parque. Ele afirmou que teve de ficar quase nu para ser revistado, e que foi preso sob acusação de furto de caixa, pois enquanto estava no parque, levava no bolso R$ 14. Sem dinheiro para a fiança de R$ 450, ele ficou preso durante quatro dias, até reunir o montante.

O MPT, então, instaurou procedimento para investigar a conduta do parque, e ainda levantar outras ocorrências que poderiam representar abuso de direito e violação de direitos humanos e fundamentais. Após a audiência, o procurador Ronaldo Lira esteve no parque para colher informações. Na ocasião, os empregados relataram que a revista consistia em abrir ou retirar as roupas para exibição de partes do corpo, inclusive partes íntimas, verificação interna de bolsos, retirada de sapatos, palmilhas e meias. O inquérito levantou, ainda, que todos os dias a segurança do parque fazia a revista nos pertences dos contratados, como bolsas, sacolas, pacotes, carteiras, dentre outros.

A desembargadora Susana Graciela Santiso, atuando no caso, afirmou que "é concludente que a revista, da forma como praticada, causou um constrangimento a incontáveis trabalhadores, pois invadiu sua intimidade e dignidade. Nesta esteira, detinha o réu o direito de resguardar seu patrimônio; entretanto, ultrapassou esse direito ao constranger os trabalhadores pela forma como era realizada a revista, com invasão de pertences pessoais, obrigação de ficarem nus e revistas em locais públicos. Saliente-se que existem diversos modos de fiscalização que o réu poderia utilizar-se para proteger seu patrimônio sem constranger seus empregados".

O número do processo não foi informado.

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

08.02.13 - Empregado dispensado após incêndio consegue reverter justa causa


08.02.13 - Empregado dispensado após incêndio consegue reverter justa causa
Entendimento foi de que, ao realizar a dispensa dessa forma, tendo enviado os funcionários para seus domicílios depois da paralisação, aplicou solução simplista e econômica, não sendo, portanto, cabível à situação.

A Construções Comércio Camargo Corrêa terá que reverter a demissão por justa causa, por abandono de emprego, aplicada a um armador que, após ser mandado para casa após um incêndio nos alojamentos da Usina de Jirau (RO), não foi devidamente comunicado pela empresa de que deveria retornar ao trabalho. A decisão, mantida pela 2ª Turma do TST, condenou a empresa ao pagamento das verbas decorrentes da reversão da dispensa.

 Em sua reclamação, o autor descreve que trabalhou para a construtora por cerca de um ano e meio, até ser demitido. Ele conta que, após um incêndio no canteiro de obras, a companhia dispensou, com a promessa de retorno ao trabalho, um grande número de trabalhadores. O reclamante teria ido ao Maranhão, onde mora, em transporte fornecido pela reclamada. Passado alguns meses, recebeu uma comunicação de dispensa por justa causa por ter abandonado o emprego. Ingressou então, com a ação, alegando que não havia recebido qualquer tipo de comunicação da empresa solicitando a sua volta.

Em sua defesa, a Camargo Corrêa alega que fora vítima de incêndio criminoso nos alojamentos e ônibus do acampamento de operários em Jirau, tendo prestado todo auxilio a eles, inclusive providenciando transporte para os que quisessem retornar às suas residências, até que a obra pudesse ser retomada. Segundo a empresa, naquele mesmo dia, o autor retornou à sua residência, e não mais voltou.

Após as atividades serem retomadas, a ré teria enviado telegrama ao endereço fornecido na ficha de admissão do trabalhador, sem obter resposta. Dessa forma, passados três meses sem que obtivesse sucesso no retorno, resolveu dispensá-lo por abandono de emprego.

O juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha (MA), onde o autor ingressou com a ação, decidiu reverter a medida e condenar a construtora ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão em dispensa imotivada. Para o Juízo, a reclamada se omitiu de comprovar o alegado em sua contestação.

O TRT16 (MA), da mesma forma, entendeu que ao empregado não poderia ter sido aplicada a justa causa, observando que de fato a organização não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a tentativa de convocação do funcionário ou mesmo que justificasse a sua ausência.

O Regional afastou as alegações da ré, de que houve tentativa de contato com o empregado por telefone, e considerou insuficiente o argumento de que os empregados haviam sido convocados por meio de informe veiculado em rede nacional de televisão. Da mesma forma, não acatou as arguições da companhia quanto às dificuldades em se recrutar pessoas, espalhadas por todo Brasil. Para o Tribunal, bastaria que a empresa efetuasse o prévio depósito das verbas trabalhistas, mas não a "solução mais simplista e econômica" de dispensar os empregados por justa causa.

A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, observou que, por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o recurso de revista estaria sujeito às hipóteses de violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmula do TST, não sendo possível a admissibilidade por violação de dispositivo infraconstitucional (artigos da CLT e do CPC), como alegado pela empresa.

Processo nº: AIRR-99600-24.2011.5.16.0006

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

também não é trabalhista mas é sobre a defesa de prerrogativas!!!


08.02.13 - Em mais uma ação contra o desrespeito às prerrogativas profissionais, OAB/RS realiza Desagravo Público
Conforme os autos, o advogado foi desrespeitado e agredido por alguns policiais militares, em Caxias do Sul, quando atuava na defesa de uma pessoa que estava sendo detida pela Brigada Militar.

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, conduziu na tarde desta quinta-feira (07), sessão de Desagravo Público, no gabinete da presidência, em solidariedade ao advogado Zelmir Foscarini Faraon, que teve suas prerrogativas ofendidas no exercício profissional.

Conforme os autos, o advogado foi desrespeitado e agredido por alguns policiais militares, em Caxias do Sul, quando atuava na defesa de uma pessoa que estava sendo detida pela Brigada Militar.

Segundo a Nota de Desagravo "A OAB/RS está solidária ao colega, pela firmeza de suas ações, ratificando, aqui, o compromisso de sempre exigir o respeito às prerrogativas do advogado no exercício da profissão".

"Agradeço as providências tomadas pela Ordem gaúcha na defesa das prerrogativas dos advogados e do livre exercício profissional", afirmou o desagravado.

Bertoluci, em sua fala, destacou que "não podemos aceitar qualquer ato que ofenda e desrespeite as nossas prerrogativas e este Desagravo vem pra demonstrar a todos os advogados que a OAB/RS sempre defenderá a classe. Este ato serve não só para reprimir, mas também previne possíveis ofensas às nossas prerrogativas".

Também esteve presente o advogado e representante do Sindicato Metalúrgico de Caxias do Sul, Eduardo Castro.

NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO

Processo nº 279997/2010
Requerente: Advogado Zelmir Foscarini Faraon

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul vem a público desagravar o colega Zelmir Foscarini Faraon, em razão do lamentável episódio, envolvendo os Policiais Militares da cidade de Caxias do Sul.

O fato refere-se à brutal agressão física que o colega sofrera no exercício da sua profissão, enquanto na defesa de dirigente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico de Caxias do Sul, tratamento que lhe impôs constrangimento ao Advogado.

Registre-se que após agressão perpetuada por policiais militares, o mesmo e outros agredidos, se dirigiram à Delegacia de Policia Civil a fim de registrarem ocorrência policial e se submeterem a exame de corpo de delito. Efetuados os registros de ocorrência, a autoridade policial lhes informou que a agressão sofrida teria decorrido de atos praticados pelos próprios, e que teriam praticado o crime de desobediência.

O Colega Zelmir Foscarini Faraon juntou fotos e DVD com imagens das agressões sofridas, as quais ocorreram na cabeça e tronco. Um tratamento desprovido de urbanidade que configurou a ofensa, que motivou o presente desagravo.

Diante daqueles fatos lamentáveis, A OAB/RS quer proclamar a toda a comunidade local, especialmente a jurídica, que os advogados do Rio Grande do Sul e do Brasil – que nunca temeram o arbítrio e a prepotência, mesmo em épocas nas quais não se observava, minimamente, o Estado de Direito -, não estão dispostos a tolerar a quebra de qualquer direito garantido pela Constituição Federal, na Lei nº 8.906/94, ou em qualquer código de processo que diga respeito à Classe.

O exercício do direito de advogar e o respeito às prerrogativas inerentes a esta atividade impõe, para as autoridades e servidores públicos civis ou militares, a observância de tratamento compatível com a dignidade da advocacia, diante de todos os seus integrantes.

Querem, os advogados gaúchos, assegurar à comunidade de Caxias do Sul e ao povo do Rio Grande do Sul que manterão postura profissional altiva agindo sempre no estrito cumprimento dos deveres da Ética e da Moral, amparados em nossa Carta Magna, especialmente em seu artigo 133,  onde se afirma que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

No caso das ofensas que originaram este desagravo, registre-se que o advogado Zelmir Foscarini Faraon, sofreu o constrangimento que atingiu em cheio não só o individuo, mas a todos os advogados e a própria sociedade local, face a atitudes ofensivas que devem ser repudiadas em todas as circunstâncias, sempre que dirigidas contra qualquer cidadão.

Quanto ao ofensor, deve receber o nosso mais veemente repúdio, para que fique com a certeza de que não recuaremos nem nos amedrontaremos com os ataques recebidos ou com quaisquer ameaças nele expressas. Certo é que continuaremos agindo como fez o colega hoje desagravado, sempre em defesa da Constituição, das leis, da Justiça e ao fim e ao cabo, da própria cidadania.

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul está solidária com o respeitável colega, Dr. Zelmir Foscarini Faraon, pela firmeza de suas ações, ratificando, aqui, o compromisso de sempre exigir o respeito às prerrogativas do advogado no exercício da profissão.

Esta sessão Pública de Desagravo deve servir também para indicar que os advogados deste Estado não estão dispostos a tolerar qualquer mácula às suas prerrogativas profissionais, pois nelas está o instrumental sagrado da defesa de toda a cidadania.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2013

Maria Ercilia Hostyn Gralha
Cons. Relatora

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

não é trabalhista, mas é para os amigos da polícia!!!


07.02.13 - Policial aposentado por invalidez tem direito a seguro habitacional
Além de realizar a quitação do imóvel adquirido pelo agente agora inválido, deverão ser restituídos os valores posteriores à constatação de sua nova condição, provocada por tiros disparados contra ele em serviço.

A Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal (CEF) foram condenadas a cobrir seguro de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em decorrência de invalidez do autor e, ainda, ao pagamento em dobro das prestações pagas e não reclamadas pela cobertura securitária. A 5ª Turma do TRF1 analisou um recurso sobre a questão, ora indeferido.

Segundo as rés, o policial ainda possui condições de exercer outras atividades que não a de policial, e o contrato da apólice exclui da cobertura quem é passível de recuperação ou reabilitação. Argumentaram as recorrentes que a perícia constatou invalidez apenas parcial. Sustentaram também que não é devido o pagamento em dobro determinado pela sentença.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, narra que consta dos autos laudo pericial, onde se constata que o policial federal, de 37 anos, quando estava a trabalho, foi alvejado em várias partes do corpo, permanecendo hospitalizado por seis meses. As lesões ocorreram no antebraço direito, abdômen, quadril direito e perna direita, sendo algumas de natureza permanente, "o que determina o uso de muleta unilateral".

Ao analisar o recurso, a julgadora observou que o agente, atingido física e emocionalmente, não pôde ser aproveitado nem mesmo nas atividades burocráticas da corporação, onde exerceu suas atividades profissionais durante dez anos. Por isso foi aposentado, nos termos do art. 186 da Lei 8.112/90. Segundo a magistrada, apesar de a "apólice do seguro habitacional ter especificado a invalidez total e permanente do segurado como sendo aquela sobre a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, o conceito não pode se desvincular da realidade da ocupação profissional do segurado".

Segundo Almeida, embora tal redação permita estabelecer a possibilidade de que o segurado, mesmo inválido, venha a exercer outra atividade que não seja a formação para a qual se preparou ao longo da vida, não é esse o espírito que norteia o ordenamento jurídico, no que tange à contratação de seguros.

Por fim, a desembargadora decidiu que o agente tem direito ao seguro a partir da data de publicação da aposentadoria. "São indevidos os pagamentos das prestações do financiamento, no limite de participação do autor, relativamente ao período posterior a 28 de agosto de 2009, cabendo à CEF individualizar tais pagamentos e fazer o devido abatimento do saldo devedor residual (correspondente à cota do cônjuge virago), considerando o saldo devedor existente na mencionada data".

Processo nº: 00388917020104013300

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

06.02.13 - Gerente que tinha contrato de sociedade tem vínculo de emprego reconhecido Segundo a


06.02.13 - Gerente que tinha contrato de sociedade tem vínculo de emprego reconhecido
Segundo a decisão, foi atestado que havia, na atividade do reclamante, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação, características que apontam para a relação entre empregado e empregador, e não apenas o vínculo societário.

Foi reconhecido o vínculo de emprego entre um gerente de loja e a Benoit Eletrodomésticos. Para os desembargadores da 9ª Turma do TRT4 (RS), a rede teve o objetivo de mascarar a verdadeira relação com o reclamante, já que estiveram presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos pela CLT. O julgamento confirma sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

O trabalhador foi admitido, primeiramente, como vendedor empregado. Nesta condição, trabalhou de outubro de 1993 ao dia 7 de fevereiro de 1995, quando foi despedido sem justa causa. Conforme alegou, para continuar suas atividades na filial da cidade de Guaporé, foi compelido a abrir empresa e firmar contrato de sociedade em conta de participação, sendo que tal contrato foi assinado no dia 13 do mesmo mês, e vigorou até janeiro de 2011.

De acordo com o funcionário, a relação mantida era de emprego, já que nunca contribuiu com nenhum capital para a sociedade, oferecendo apenas sua mão de obra. Ainda segundo suas alegações, a Benoit dava todas as diretrizes do negócio, definindo preços dos produtos, horário de funcionamento e meios de propaganda da marca na cidade, bem como a forma de remuneração e os períodos em que o reclamante podia ou não tirar férias. Ele referiu também a existência de ação civil pública ajuizada pelo MPT, que obteve decisões favoráveis na 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho. No processo movido pelo Ministério, a companhia foi condenada a romper todos os contratos de sociedade em conta de participação que mantinha com seus empregados e reconhecer os devidos vínculos de emprego. A ação, entretanto, ainda não transitou em julgado.

Ao julgar o caso em 1º grau, o juiz de Bento Gonçalves considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo. Conforme explicou, o mais importante no caso era analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, se o trabalho foi prestado com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.

Com base no conjunto das provas trazidas ao processo, o magistrado entendeu que o serviço prestado não era eventual, já que estava ligado à atividade-fim do empreendimento (venda de eletrodomésticos) e era realizado diariamente, nos horários em que a sede da reclamada estava aberta. A subordinação, segundo o juiz, ficou comprovada porque o trabalhador estava totalmente integrado à atividade econômica da empresa e obedecia às diretrizes desta, como horários de funcionamento, orientações quanto á documentação fiscal e contábil, preço de comercialização dos produtos, entre outros elementos.

A pessoalidade, para o julgador, decorre da própria natureza do serviço prestado, que exigia o emprego direto da força de trabalho do reclamante. A onerosidade, por sua vez, ficou comprovada pela própria empresa, que admitiu pagar comissão pelos serviços prestados. "Presentes todos os requisitos do vínculo jurídico de emprego, não há como atribuir validade ao contrato de sociedade em conta de participação, que resulta nulo de pleno direito", decidiu. O magistrado determinou o reconhecimento do vínculo de emprego entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 2011 (incluindo um mês de aviso prévio), com anotação na Carteira de Trabalho e pagamento das verbas daí decorrentes. A reclamada recorreu ao TRT4, com o objetivo de reverter a sentença no que se refere ao vínculo emprego, além de outros aspectos, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram o julgado por seus próprios fundamentos.

 Processo nº: 0000171-54.2011.5.04.0512 (RO)

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

05.02.13 - Renúncia à estabilidade é nula quando empregado é coagido a fazê-la


05.02.13 - Renúncia à estabilidade é nula quando empregado é coagido a fazê-la
A decisão baseou-se no tempo entre a alegada abdicação e a demissão sem justa causa, além da inexistência de qualquer vantagem para o então funcionário a partir dessa medida.

É nula a renúncia à estabilidade e, consequentemente, também a dispensa sem justa causa de um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da Cooperativa Tritícola Erechim (Cotrel). A decisão da 10ª Turma do TRT4 (RS) reforma sentença do juiz Luís Antônio Mecca, da 2ª Vara do Trabalho de Erechim. Para os desembargadores, "presume-se realizada mediante coação a renúncia à estabilidade provisória - e portanto nula de pleno direito -, quando despida de qualquer interesse jurídico ou econômico do trabalhador e sucedida de despedida sem justa causa".

De acordo com os autos, o reclamante renunciou à estabilidade em 29 de outubro de 2009, e foi despedido sem justa causa no dia 3 de novembro do mesmo ano, sem assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego e sem a existência de vantagem jurídica ou econômica que pudesse justificar a renúncia. Neste contexto, os julgadores presumiram que o empregado foi coagido a abrir mão do seu direito, tal qual alegou ao ajuizar a ação. Eles também condenaram a cooperativa a pagar os salários do período da estabilidade não usufruída, conforme os parâmetros do pedido na inicial da ação.

Em 1ª instância, o juiz de Erechim julgou improcedente o pleito, argumentando que não foi produzida prova que comprovasse a alegada coação, o que gerou recurso ao TRT4.

Ao apreciar o caso, o relator do acórdão na 10ª Turma, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, citou trecho de acórdão da 4ª Turma, assinado pelo desembargador Milton Varella Dutra, em 2003. Na decisão, o magistrado ressaltava que a regra geral no Direito do Trabalho brasileiro é a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, protegidos pela lei diante da desigualdade existente entre empregados e empregadores.

Esta regra, no entanto, segundo o julgador, não é absoluta e, no caso de garantias de emprego, pode ser flexibilizada desde que seja comprovado interesse jurídico ou econômico do empregado, mediante negociação assistida pelo sindicato da categoria ou pelos outros órgãos competentes. Outras exceções à regra seriam a falta patronal grave ou a decisão, por parte do funcionário, em pedir demissão.

O caso dos autos, conforme o relator, não se enquadra em nenhuma das possibilidades referidas acima. Segundo o magistrado, "o curto lapso de tempo decorrido entre a formalização da renúncia à estabilidade (em 29 de outubro de 2009) e a da despedida (em 03 de novembro de 2009), somado ao fato de que não é possível verificar absolutamente nenhum interesse do empregado na renúncia da estabilidade, induz presunção de existência de coação do recorrente quanto ao conteúdo declarado".

O juiz convocado também ressaltou que o ato não foi assistido por sindicato ou órgão competente. "A coação, nesse contexto, é evidente e independe de prova", concluiu.

Confira mais informações sobre o processo aqui.

Processo nº: 0000581-19.2010.5.04.0522 (RO)

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

01.02.13 - Conversa gravada é considerada lícita para ser utilizada em processo


01.02.13 - Conversa gravada é considerada lícita para ser utilizada em processo
No caso, após ser demitido, o autor realizou ligação para seu ex-chefe, se fazendo passar por outra pessoa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a licitude de gravação telefônica feita por um ex-empregado, na qual ele simulava ser seu futuro patrão.

De acordo com o autor, após cinco anos de prestação de serviços à empresa, ele foi dispensado, sem receber suas verbas rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas. Também alegou que sofreu danos morais, pois o seu ex-patrão, ao ser procurado por uma nova companhia, para dar referências profissionais sobre o autor, alegava que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa, preferindo "criar caso em sindicato".

No caso, o reclamante ligou para o ex-chefe, se passando por um dono da empresa, interessado nas referências profissionais do autor, e gravou toda a conversa.

Na segunda instância, no TRT17, a gravação foi considerada ato ilícito, com o argumento de que existe diferença entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza.

A Once Ville Confecções Ltda e seus sócios recorreram, e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o recurso de revista interposto.

Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes , houve acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em julgamentos daquela Corte, como no HC 91613 e no  AI 560223 .

Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso, nesse ponto, por divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.

Em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, o TRT da 17ª Região classificou como ato discriminatório a conduta empresarial de fornecer informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado demitido. Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à elaboração de listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º, caput, da CF, o artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT, o Decreto nº 62.150/68, além de violar o princípio do pleno emprego, previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.

Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa defendia a ausência de prova de ocorrência de lesão moral, a Sétima Turma decidiu não conhecê-lo quanto ao tema. Para os ministros, os fundamentos utilizados na origem, uma vez mais, se harmonizam com a jurisprudência do TST. Assim, foi confirmada a condenação por dano moral no valor de R$ 10.608,00.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-60800-64.2005.5.17.0181

Fonte: TST

João Henrique Willrich
Jornalista