01.04.13 - Empresas terão de indenizar trabalhador por pagarem rescisão com cheques sem fundo
No cálculo do prejuízo suportado, além do constrangimento do porte de título monetário inócuo por parte do autor, foi considerado o fato de que ele teve de ir aos estabelecimentos das reclamadas por mais de uma vez para tentar solucionar o problema.
As empresas Official Empresa de Cobrança e Staff 1 Serviços de Entregas e Encomendas foram condenadas a indenizarem em R$ 4,5 mil, por danos morais, um ex-empregado, devido ao pagamento parcelado com cheques pré-datados sem fundo, a título de verbas rescisórias. Seguindo voto da juíza convocada Elke Doris Just, a 2ª Turma do TRT10 (DF) também aplicou às empresas multa de 1% dobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Segundo os autos, o homem teve dois contratos de trabalho concomitantes com as duas reclamadas, tendo sido demitido das duas em dias subsequentes. Na inicial, ele alegou que as companhias lhe pagaram a rescisão contratual por meio de cinco cheques sem fundos, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.
O juiz Mauro Santos de Oliveira Goés, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, arbitrou a condenação no valor de R$ 2 mil, levando-se em consideração as peculiaridades do caso presente e a condição das partes. As empresas recorreram ao Regional alegando que não houve prova das alegações do trabalhador, que as cártulas não teriam vinculação com a rescisão, que o sindicato não fez nenhuma ressalva a respeito, e que o atraso na quitação rescisória não é causa de dano moral.
"Os argumentos recursais são esquivos. As reclamadas não afirmam que pagaram o valor da rescisão de forma única e por meio de depósito em conta bancária ou em espécie. Isso por si só já milita a favor das alegações do autor. Além disso, o resultado da soma das duas rescisões é R$ 3.879.16. O valor de cada cheque é de R$ 775,83, multiplicado por cinco, corresponde ao valor total da rescisão, com diferença de apenas um centavo. Tal fato também dá suporte à alegação inicial", fundamentou a relatora.
A julgadora apontou ainda que as rés, em nenhum momento, negaram que o autor tivesse que buscar o pagamento dos cheques nas sedes delas por mais de uma vez, o que acentua o constrangimento imposto. "Portanto, não se trata de mero atraso no pagamento da rescisão, mas de pagamento, cuja forma, além de gerar o atraso, revelou desrespeito pelos direitos do reclamante", afirmou.
Pela reiteração, em recurso, das "esquivas alegações", a Turma aplicou às empresas multa por litigância de má-fé. Além disso, aumentou a indenização para R$ 4,5 mil.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TRT10
Marcelo Grisa
Repórter
Blog dedicado as jurisprudências e demais matérias relacionadas ao Direito Trabalhista, em especial à defesa do trabalhador e outras coisas interessantes do Direito.
terça-feira, 2 de abril de 2013
02.04.13 - Professor dispensado após questionar mudanças não será indenizado Para a decisão, em 1ª instância houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho.
02.04.13 - Professor dispensado após questionar mudanças não será indenizado
Para a decisão, em 1ª instância houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho.
Um professor, que alegava ter sido despedido de forma discriminatória, não será indenizado pela Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. (ABEP). O caso foi analisado pela 5ª Turma do TST, que reformou decisão do TRT5 (BA).
Em 2008, o profissional e outros colegas participaram de uma comissão formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar. Segundo ele, a faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com a nova gestão eram ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista contratual. Após a demissão, entrou com ação pedindo o reconhecimento da dispensa como discriminatória e o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento, além de indenização por danos morais. Todavia, a sentença não lhe foi favorável.
Ele, então, recorreu ao Regional, que reformou a sentença e condenou a acusada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, por considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão. Quanto ao ato discriminatório, o entendimento é de que, mesmo que os fatos não possam ser perfeitamente enquadrados no que diz o artigo 4ª da Lei 9.029, a reparação seria possível. "O exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição", afirmou o acórdão.
Já no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos morais, mas rejeitou a indenização por ato discriminatório. Para ele, a reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se enquadrando no caso ocorrido com o professor. "O julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem", ressaltou. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão para excluir da condenação a indenização prevista no referido artigo.
Processo nº: RR-81200-39.2009.5.05.0005
Fonte: TST
Mel Quincozes
Repórter
Para a decisão, em 1ª instância houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho.
Um professor, que alegava ter sido despedido de forma discriminatória, não será indenizado pela Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. (ABEP). O caso foi analisado pela 5ª Turma do TST, que reformou decisão do TRT5 (BA).
Em 2008, o profissional e outros colegas participaram de uma comissão formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar. Segundo ele, a faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com a nova gestão eram ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista contratual. Após a demissão, entrou com ação pedindo o reconhecimento da dispensa como discriminatória e o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento, além de indenização por danos morais. Todavia, a sentença não lhe foi favorável.
Ele, então, recorreu ao Regional, que reformou a sentença e condenou a acusada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, por considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão. Quanto ao ato discriminatório, o entendimento é de que, mesmo que os fatos não possam ser perfeitamente enquadrados no que diz o artigo 4ª da Lei 9.029, a reparação seria possível. "O exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição", afirmou o acórdão.
Já no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos morais, mas rejeitou a indenização por ato discriminatório. Para ele, a reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se enquadrando no caso ocorrido com o professor. "O julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem", ressaltou. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão para excluir da condenação a indenização prevista no referido artigo.
Processo nº: RR-81200-39.2009.5.05.0005
Fonte: TST
Mel Quincozes
Repórter
02.04.13 - Abono pago junto com salário preenche requisitos de mínimo legal A jurisprudência já considera que todas as parcelas de natureza salarial devem ser observadas para a verificação de pagamento condizente com a remuneração mínima.
02.04.13 - Abono pago junto com salário preenche requisitos de mínimo legal
A jurisprudência já considera que todas as parcelas de natureza salarial devem ser observadas para a verificação de pagamento condizente com a remuneração mínima.
Uma auxiliar de serviços gerais não conseguiu obter na Justiça aumento salarial de forma a integralizar o mínimo nacional. Conforme a decisão da 4ª Turma do TST, o empregador nada tem a pagar. O Colegiado considerou que, além do salário-base, ela já recebe um abono pago pelo Município de Araranguá (SC), resultando em remuneração total que supera o valor do salário mínimo.
O pedido já havia sido indeferido na 1ª instância, mas o TRT12 (SC) reformou a sentença, e condenou a administração pública ao pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do salário mínimo legal. De acordo com o Regional, a parcela era uma vantagem concedida a todos os empregados da municipalidade, "para acrescer seus salários".
Para o Tribunal, a empregada seria lesada, e a quantia não serviria ao fim a que se propôs se fosse considerado como parte integrante do salário. Por essas razões, decidiu ser inaplicável ao caso o entendimento da OJ 272, da SDI-1 do TST, que considera a soma de todas as parcelas de natureza salarial para a verificação do mínimo.
Ao examinar o recurso de revista do réu, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a Corte trabalhista já firmou entendimento de que o respeito ao direito ao salário mínimo é avaliado a partir da remuneração total percebida pelo servidor, conforme a Orientação Jurisprudencial referida. "Assim se tem decidido em processos em que se discute a mesma matéria e nos quais o mesmo município também figurou no polo passivo da relação processual", salientou.
O magistrado concluiu que a decisão regional, portanto, contrariou a jurisprudência ao considerar que o abono não deveria integrar o cálculo salarial para efeito de observância da garantia contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
Processo nº: RR-5-46.2010.5.12.0023
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter
A jurisprudência já considera que todas as parcelas de natureza salarial devem ser observadas para a verificação de pagamento condizente com a remuneração mínima.
Uma auxiliar de serviços gerais não conseguiu obter na Justiça aumento salarial de forma a integralizar o mínimo nacional. Conforme a decisão da 4ª Turma do TST, o empregador nada tem a pagar. O Colegiado considerou que, além do salário-base, ela já recebe um abono pago pelo Município de Araranguá (SC), resultando em remuneração total que supera o valor do salário mínimo.
O pedido já havia sido indeferido na 1ª instância, mas o TRT12 (SC) reformou a sentença, e condenou a administração pública ao pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do salário mínimo legal. De acordo com o Regional, a parcela era uma vantagem concedida a todos os empregados da municipalidade, "para acrescer seus salários".
Para o Tribunal, a empregada seria lesada, e a quantia não serviria ao fim a que se propôs se fosse considerado como parte integrante do salário. Por essas razões, decidiu ser inaplicável ao caso o entendimento da OJ 272, da SDI-1 do TST, que considera a soma de todas as parcelas de natureza salarial para a verificação do mínimo.
Ao examinar o recurso de revista do réu, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a Corte trabalhista já firmou entendimento de que o respeito ao direito ao salário mínimo é avaliado a partir da remuneração total percebida pelo servidor, conforme a Orientação Jurisprudencial referida. "Assim se tem decidido em processos em que se discute a mesma matéria e nos quais o mesmo município também figurou no polo passivo da relação processual", salientou.
O magistrado concluiu que a decisão regional, portanto, contrariou a jurisprudência ao considerar que o abono não deveria integrar o cálculo salarial para efeito de observância da garantia contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
Processo nº: RR-5-46.2010.5.12.0023
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter
02.04.13 - Bancário tem justa causa afastada e perdão tácito concedido O superior imediato do autor descobriu a infração dele, mas apenas comunicou o fato à auditoria da empresa 20 dias depois; a demora, segundo a decisão, configura a renúncia da punição do empregador.
02.04.13 - Bancário tem justa causa afastada e perdão tácito concedido
O superior imediato do autor descobriu a infração dele, mas apenas comunicou o fato à auditoria da empresa 20 dias depois; a demora, segundo a decisão, configura a renúncia da punição do empregador.
A demissão por justa causa deve ser feita de imediato. A demora para a imposição da pena, sem justificativa, configura perdão do empregador. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do TRT7 (CE) condenaram, por unanimidade, o Banco do Brasil a reintegrar funcionário demitido por justa causa.
O homem havia sido dispensado por fazer estornos de tarifas da sua conta de poupança, utilizando senha de acesso ao sistema informatizado do BB e a senha do gerente da agência. Como funcionário da instituição financeira, ele considerava que deveria ficar isento do pagamento das tarifas.
Os débitos indevidos ocorreram entre outubro e novembro de 2008. No dia 27 de novembro, o gerente teve conhecimento da prática irregular, mas somente uma semana depois o fato foi comunicado à auditoria da reclamada, que por sua vez só iniciou as investigações no dia 17 de dezembro de 2008.
"Houve o cometimento de falta funcional; todavia, a demora na aplicação da pena disciplinar máxima afasta o justo motivo da demissão", afirmou o relator, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Para o magistrado, isso configura perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o infrator.
O Regional determinou que a empresa reintegre o funcionário com pagamento de salários, férias e gratificação natalina, além de reconhecer depósitos de FGTS desde a data da demissão. O acórdão modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que havia anulado a justa causa e aplicado dispensa imotivada.
As sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, fazem parte da administração indireta da União e estão sujeita às normas de Direito Administrativo e às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essas instituições só podem rescindir os contratos de trabalho de seus empregados por justa causa – ou seja, a justa causa aplicada em 1º grau era inócua.
Processo nº: 0001825-73-2011.5.07.0001
Fonte: TRT7
Marcelo Grisa
Repórter
O superior imediato do autor descobriu a infração dele, mas apenas comunicou o fato à auditoria da empresa 20 dias depois; a demora, segundo a decisão, configura a renúncia da punição do empregador.
A demissão por justa causa deve ser feita de imediato. A demora para a imposição da pena, sem justificativa, configura perdão do empregador. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do TRT7 (CE) condenaram, por unanimidade, o Banco do Brasil a reintegrar funcionário demitido por justa causa.
O homem havia sido dispensado por fazer estornos de tarifas da sua conta de poupança, utilizando senha de acesso ao sistema informatizado do BB e a senha do gerente da agência. Como funcionário da instituição financeira, ele considerava que deveria ficar isento do pagamento das tarifas.
Os débitos indevidos ocorreram entre outubro e novembro de 2008. No dia 27 de novembro, o gerente teve conhecimento da prática irregular, mas somente uma semana depois o fato foi comunicado à auditoria da reclamada, que por sua vez só iniciou as investigações no dia 17 de dezembro de 2008.
"Houve o cometimento de falta funcional; todavia, a demora na aplicação da pena disciplinar máxima afasta o justo motivo da demissão", afirmou o relator, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Para o magistrado, isso configura perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o infrator.
O Regional determinou que a empresa reintegre o funcionário com pagamento de salários, férias e gratificação natalina, além de reconhecer depósitos de FGTS desde a data da demissão. O acórdão modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que havia anulado a justa causa e aplicado dispensa imotivada.
As sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, fazem parte da administração indireta da União e estão sujeita às normas de Direito Administrativo e às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essas instituições só podem rescindir os contratos de trabalho de seus empregados por justa causa – ou seja, a justa causa aplicada em 1º grau era inócua.
Processo nº: 0001825-73-2011.5.07.0001
Fonte: TRT7
Marcelo Grisa
Repórter
02.04.13 - Radialista que perdeu audição terá aposentadoria por invalidez Laudo pericial estabeleceu a relação entre a deficiência e a atividade laboral, bem como a inviabilidade do serviço do autor nesta área, a partir desse fator.
02.04.13 - Radialista que perdeu audição terá aposentadoria por invalidez
Laudo pericial estabeleceu a relação entre a deficiência e a atividade laboral, bem como a inviabilidade do serviço do autor nesta área, a partir desse fator.
Um radialista conquistou o direito a ser aposentado por invalidez, devido à perda de audição, desde a data em que foi cessado o auxílio-doença, em outubro de 2008. A sentença foi mantida, na íntegra e de forma unânime, pela 2ª Câmara Cível do TJGO, seguindo-se o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
O magistrado ressaltou que, por meio de perícia oficial, ficou comprovado que o homem perdeu a audição em razão de sua profissão. Além disso, foi concluído também que a perda nos dois ouvidos o impede de exercer sua atividade.
Para o julgador, em casos como esse, em que ficou provado que as lesões sofridas pelo trabalhador são de natureza laboral, incumbe ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concretizar sua inatividade. "É cabível a aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação", frisou o desembargador ao citar o art. 42, da Lei 8.213/91.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Ação Previdenciária. Perda Auditiva. Aposentadoria por Invalidez. Laudo Favorável. Procedência do Pedido. Confirmação da sentença. I - Restando provado que as lesões sofridas pelo segurado são de natureza laboral, incumbe ao INSS concretizar a sua inatividade. Em casos como esse, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a sua incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação, a teor do que prevê o art. 42, da Lei 8.213/91. II - A aposentadoria por invalidez deverá ser concedida a partir da data em que cessou o pagamento do auxílio doença, sendo que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária. Duplo Grau de Jurisdição Conhecido, mas Desprovido. Sentença Confirmada".
Processo nº: 200990791101
Fonte: TJGO
Marcelo Grisa
Repórter
Laudo pericial estabeleceu a relação entre a deficiência e a atividade laboral, bem como a inviabilidade do serviço do autor nesta área, a partir desse fator.
Um radialista conquistou o direito a ser aposentado por invalidez, devido à perda de audição, desde a data em que foi cessado o auxílio-doença, em outubro de 2008. A sentença foi mantida, na íntegra e de forma unânime, pela 2ª Câmara Cível do TJGO, seguindo-se o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
O magistrado ressaltou que, por meio de perícia oficial, ficou comprovado que o homem perdeu a audição em razão de sua profissão. Além disso, foi concluído também que a perda nos dois ouvidos o impede de exercer sua atividade.
Para o julgador, em casos como esse, em que ficou provado que as lesões sofridas pelo trabalhador são de natureza laboral, incumbe ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concretizar sua inatividade. "É cabível a aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação", frisou o desembargador ao citar o art. 42, da Lei 8.213/91.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Ação Previdenciária. Perda Auditiva. Aposentadoria por Invalidez. Laudo Favorável. Procedência do Pedido. Confirmação da sentença. I - Restando provado que as lesões sofridas pelo segurado são de natureza laboral, incumbe ao INSS concretizar a sua inatividade. Em casos como esse, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a sua incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação, a teor do que prevê o art. 42, da Lei 8.213/91. II - A aposentadoria por invalidez deverá ser concedida a partir da data em que cessou o pagamento do auxílio doença, sendo que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária. Duplo Grau de Jurisdição Conhecido, mas Desprovido. Sentença Confirmada".
Processo nº: 200990791101
Fonte: TJGO
Marcelo Grisa
Repórter
02.04.13 - Empregada dispensada depois de depor contra empregador consegue indenização Os indícios apontaram não somente ato de retaliação, mas uma violação do dever de colaboração com a administração pública e com a Justiça, na medida que o ato intimidou os outros funcionários do estabelecimento a não agirem da mesma forma.
02.04.13 - Empregada dispensada depois de depor contra empregador consegue indenização
Os indícios apontaram não somente ato de retaliação, mas uma violação do dever de colaboração com a administração pública e com a Justiça, na medida que o ato intimidou os outros funcionários do estabelecimento a não agirem da mesma forma.
Um supermercado deverá indenizar uma ex-empregada, no valor de R$ 5.920, a título de danos morais, por ter sido dispensada após depor na polícia sobre um caso ocorrido dentro do estabelecimento. De acordo com o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o ato ocorreu em retaliação à atitude da mulher de falar contra os interesses da empresa, sem preocupar-se em beneficiar o patronato.
Na inicial, a reclamante contou que o gerente teria dito que funcionários como ela "não serviam para trabalhar" na reclamada. Segundo relatou, o chefe repudiou o fato de ela ter falado a verdade para a polícia, pois isto prejudicou o supermercado. Depois disso, passou a ser perseguida com punições e acabou sendo dispensada. Em defesa, o estabelecimento negou essas condutas, afirmando que a reclamante não foi vítima de qualquer ato que causasse prejuízo à personalidade da autora.
No entanto, o argumento patronal não foi acatado pelo julgador. Discorrendo sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e se valendo da legislação que regula a indenização pleiteada, o magistrado não teve dúvidas de que o supermercado praticou um ato ilícito que impõe o dever de reparação. Para o sentenciante, os fatos falam por si: "Não é crível que o desdobramento dos fatos não tenha uma ligação de causa e efeito. Afronta qualquer juízo lógico e razoável considerar-se como uma mera coincidência o fato de a autora ter sido punida exatamente no dia em que depôs contra os interesses da reclamada como testemunha em uma ocorrência policial", destacou.
Declarações de testemunhas também levaram o relator a acreditar que a funcionária foi dispensada em ato de perseguição. A conduta empresarial foi classificada de ilegal, desleal, e arbitrária, afrontando claramente a dignidade do ser humano. O julgador lembrou que o empregador pode dispensar um empregado (art. 7º, caput e 10, inciso I, do ADCT, CF/88), mas frisou que esse direito não pode ser exercido de forma abusiva e com má-fé, ou mesmo de forma discriminatória, como entendeu ser o caso do processo.
Na visão do juiz, o patrão não apenas violou garantias e princípios constitucionais com a sua conduta, mas tentou também intimidar os demais trabalhadores a não agirem da mesma forma. Com isso, violou o dever de colaboração com a administração pública e a Justiça. Por fim, o julgador salientou que em casos como o do processo, bastam indícios para comprovar a ilicitude. Como ensina a doutrina e a jurisprudência, eles também constituem elementos de convencimento e, portanto, de prova. "Vislumbro dano moral sofrido pela autora, na medida em que foi injusta e abusivamente demitida, perdendo seu posto de trabalho, debilitando-se, não há dúvida, pela perspectiva de buscar alocar-se em um novo posto e de tentar apagar a mancha causada por um ato de revanchismo e discriminação praticado contra sua pessoa e por uma entidade dotada de um poderio econômico infinitamente superior, o que em tudo fere a dignidade da pessoa humana do trabalhador e dois dos principais postulados de natureza fundamental que a Constituição de 1988 busca tanto imprimir no seio da comunidade: o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - art. 1º, III e IV", registrou na sentença, decidindo condenar o supermercado ao pagamento de indenização por dano moral. O réu recorreu, mas o TRT3 (MG) manteve a condenação.
Processo nº: 0001271-06.2012.5.03.0005 AIRR
Fonte: TRT3
Marcelo Grisa
Repórter
Os indícios apontaram não somente ato de retaliação, mas uma violação do dever de colaboração com a administração pública e com a Justiça, na medida que o ato intimidou os outros funcionários do estabelecimento a não agirem da mesma forma.
Um supermercado deverá indenizar uma ex-empregada, no valor de R$ 5.920, a título de danos morais, por ter sido dispensada após depor na polícia sobre um caso ocorrido dentro do estabelecimento. De acordo com o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o ato ocorreu em retaliação à atitude da mulher de falar contra os interesses da empresa, sem preocupar-se em beneficiar o patronato.
Na inicial, a reclamante contou que o gerente teria dito que funcionários como ela "não serviam para trabalhar" na reclamada. Segundo relatou, o chefe repudiou o fato de ela ter falado a verdade para a polícia, pois isto prejudicou o supermercado. Depois disso, passou a ser perseguida com punições e acabou sendo dispensada. Em defesa, o estabelecimento negou essas condutas, afirmando que a reclamante não foi vítima de qualquer ato que causasse prejuízo à personalidade da autora.
No entanto, o argumento patronal não foi acatado pelo julgador. Discorrendo sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e se valendo da legislação que regula a indenização pleiteada, o magistrado não teve dúvidas de que o supermercado praticou um ato ilícito que impõe o dever de reparação. Para o sentenciante, os fatos falam por si: "Não é crível que o desdobramento dos fatos não tenha uma ligação de causa e efeito. Afronta qualquer juízo lógico e razoável considerar-se como uma mera coincidência o fato de a autora ter sido punida exatamente no dia em que depôs contra os interesses da reclamada como testemunha em uma ocorrência policial", destacou.
Declarações de testemunhas também levaram o relator a acreditar que a funcionária foi dispensada em ato de perseguição. A conduta empresarial foi classificada de ilegal, desleal, e arbitrária, afrontando claramente a dignidade do ser humano. O julgador lembrou que o empregador pode dispensar um empregado (art. 7º, caput e 10, inciso I, do ADCT, CF/88), mas frisou que esse direito não pode ser exercido de forma abusiva e com má-fé, ou mesmo de forma discriminatória, como entendeu ser o caso do processo.
Na visão do juiz, o patrão não apenas violou garantias e princípios constitucionais com a sua conduta, mas tentou também intimidar os demais trabalhadores a não agirem da mesma forma. Com isso, violou o dever de colaboração com a administração pública e a Justiça. Por fim, o julgador salientou que em casos como o do processo, bastam indícios para comprovar a ilicitude. Como ensina a doutrina e a jurisprudência, eles também constituem elementos de convencimento e, portanto, de prova. "Vislumbro dano moral sofrido pela autora, na medida em que foi injusta e abusivamente demitida, perdendo seu posto de trabalho, debilitando-se, não há dúvida, pela perspectiva de buscar alocar-se em um novo posto e de tentar apagar a mancha causada por um ato de revanchismo e discriminação praticado contra sua pessoa e por uma entidade dotada de um poderio econômico infinitamente superior, o que em tudo fere a dignidade da pessoa humana do trabalhador e dois dos principais postulados de natureza fundamental que a Constituição de 1988 busca tanto imprimir no seio da comunidade: o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - art. 1º, III e IV", registrou na sentença, decidindo condenar o supermercado ao pagamento de indenização por dano moral. O réu recorreu, mas o TRT3 (MG) manteve a condenação.
Processo nº: 0001271-06.2012.5.03.0005 AIRR
Fonte: TRT3
Marcelo Grisa
Repórter
02.04.13 - Princípio da norma mais favorável é aplicado para enquadrar doméstica como empregada
02.04.13 - Princípio da norma mais favorável é aplicado para enquadrar doméstica como empregada
Segundo a decisão, como a trabalhadora atuava em parte da jornada como empregada em uma empresa e em outra parte prestava serviços à família, ela está sujeita à regra mais benéfica.
Sempre que houver duas ou mais normas aplicáveis a uma mesma situação, o juiz está autorizado a aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia entre essas normas. É o chamado "princípio da norma mais favorável", adotado pela 6ª Turma do TRT3 (MG), ao julgar favoravelmente o recurso de uma mulher que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo de vestuário, cuja sócia era membro da família para a qual ela prestava serviços como doméstica.
Segundo alegou a reclamante, ela foi contratada para exercer a função de arrematadeira de costura, sem anotação de sua carteira de trabalho. A reclamada se opôs ao pedido, negando a existência da ligação, ao argumento de que a reclamante trabalhava como doméstica, prestando serviços para a família da sócia proprietária da ré.
Mas, ao analisar as provas, o relator convocado, juiz José Marlon de Freitas, apurou que a trabalhadora prestava serviços não só no âmbito residencial, mas também à companhia. Ao fazer serviços de limpeza, arremate de camisas, marcação de bolsos e cortes de linhas, ela realizava atividades inseridas no âmbito de atuação da organização, cujo objeto social é a indústria e comércio de artigos de vestuário.
O magistrado ressaltou que, apesar de haver controvérsia sobre a frequência desse trabalho, a prova demonstrou que a prestação de serviços ocorreu de maneira não eventual. E revelou que a empresa ficava localizada no mesmo terreno da residência da proprietária que, inclusive, era irmã da trabalhadora."O que se infere dos autos é que a reclamante prestava serviços à família da sócia da reclamada, numa parte do dia, e noutra parte, à empresa, recebendo para tanto valor que englobava o pagamento por todo o trabalho prestado" , concluiu.
Nesse cenário, constatada a promiscuidade da relação contratual, a Turma entendeu que deveria ser aplicado o princípio da norma mais favorável para fins de enquadramento legal da situação vivida pela trabalhadora. Assim, classificando a reclamante como empregada urbana, os julgadores reconheceram a existência de vínculo de emprego com a empresa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o julgamento dos demais pedidos feitos pela trabalhadora.
Processo nº: 0000463-30.2012.5.03.0060 RO
Fonte: TRT3
Marcelo Grisa
Repórter
Segundo a decisão, como a trabalhadora atuava em parte da jornada como empregada em uma empresa e em outra parte prestava serviços à família, ela está sujeita à regra mais benéfica.
Sempre que houver duas ou mais normas aplicáveis a uma mesma situação, o juiz está autorizado a aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia entre essas normas. É o chamado "princípio da norma mais favorável", adotado pela 6ª Turma do TRT3 (MG), ao julgar favoravelmente o recurso de uma mulher que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo de vestuário, cuja sócia era membro da família para a qual ela prestava serviços como doméstica.
Segundo alegou a reclamante, ela foi contratada para exercer a função de arrematadeira de costura, sem anotação de sua carteira de trabalho. A reclamada se opôs ao pedido, negando a existência da ligação, ao argumento de que a reclamante trabalhava como doméstica, prestando serviços para a família da sócia proprietária da ré.
Mas, ao analisar as provas, o relator convocado, juiz José Marlon de Freitas, apurou que a trabalhadora prestava serviços não só no âmbito residencial, mas também à companhia. Ao fazer serviços de limpeza, arremate de camisas, marcação de bolsos e cortes de linhas, ela realizava atividades inseridas no âmbito de atuação da organização, cujo objeto social é a indústria e comércio de artigos de vestuário.
O magistrado ressaltou que, apesar de haver controvérsia sobre a frequência desse trabalho, a prova demonstrou que a prestação de serviços ocorreu de maneira não eventual. E revelou que a empresa ficava localizada no mesmo terreno da residência da proprietária que, inclusive, era irmã da trabalhadora."O que se infere dos autos é que a reclamante prestava serviços à família da sócia da reclamada, numa parte do dia, e noutra parte, à empresa, recebendo para tanto valor que englobava o pagamento por todo o trabalho prestado" , concluiu.
Nesse cenário, constatada a promiscuidade da relação contratual, a Turma entendeu que deveria ser aplicado o princípio da norma mais favorável para fins de enquadramento legal da situação vivida pela trabalhadora. Assim, classificando a reclamante como empregada urbana, os julgadores reconheceram a existência de vínculo de emprego com a empresa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o julgamento dos demais pedidos feitos pela trabalhadora.
Processo nº: 0000463-30.2012.5.03.0060 RO
Fonte: TRT3
Marcelo Grisa
Repórter
Assinar:
Postagens (Atom)