03.05.13 - Gestantes têm direito à estabilidade no emprego mesmo que gravidez tenha iniciado durante contrato de experiência
A trabalhadora receberá os salários relativos ao período entre a descoberta da gravidez e o quinto mês posterior ao parto.
A 7ª Turma do TRT4 reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego a uma recepcionista da Press Comércio de Alimentos que engravidou durante o contrato de experiência. Ela não será reintegrada no serviço porque o período da estabilidade já transcorreu. A decisão reforma sentença da juíza Gloria Valerio Bangel, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Na petição inicial, a empregada informou que foi admitida em 1º de abril de 2011, mediante contrato de experiência, e dispensada em 13 de junho do mesmo ano. Na ocasião, conforme alegou encontrava-se na terceira semana de gestação, como comprovou exame HCG anexado aos autos. Neste contexto, ajuizou ação trabalhista pleiteando a garantia provisória de emprego da gestante, prevista pela Constituição Federal de 1988.
Ao modificar a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pleito da empregada, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT4, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, explicou que, de fato, o entendimento do TST até bem pouco tempo era de não reconhecer estabilidade à gestante dispensada ao término do contrato de experiência. Na visão do TST, ocorria simplesmente o fim do contrato a prazo determinado e não despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não justificaria a garantia de emprego.
Entretanto, conforme fundamentou o relator, este ponto de vista passou por alterações recentes. O magistrado citou entendimento expresso em diversos julgados do STF, segundo o qual o único requisito para o direito à estabilidade da gestante é a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho. O TST, de acordo com o desembargador, já vinha firmando jurisprudência neste mesmo sentido.
A tendência jurisprudencial, conforme Sirangelo, foi pacificada com a modificação do item III da Súmula 244 do TST, realizada em setembro de 2012. O item, atualmente, vigora com a seguinte redação: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
"Sendo demonstrado que a autora estava grávida à época da rescisão contratual e protegida, portanto, pela garantia provisória de emprego, independentemente de se tratar de contrato de experiência, tem lugar o deferimento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a despedida e os cinco meses posteriores à data do parto", concluiu o julgador.
Processo 0001144-78.2011.5.04.0004 (RO)
Fonte: TRT4
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo
Blog dedicado as jurisprudências e demais matérias relacionadas ao Direito Trabalhista, em especial à defesa do trabalhador e outras coisas interessantes do Direito.
sexta-feira, 3 de maio de 2013
03.05.13 - Empregador deve recolher FGTS do período de afastamento por doença de origem ocupacional
03.05.13 - Empregador deve recolher FGTS do período de afastamento por doença de origem ocupacional
"A moléstia da reclamante é de índole ocupacional, porquanto a prestação de serviço na reclamada foi um fator importante para o desencadeamento ou agravamento da doença", concluiu o magistrado, equiparando a doença a acidente do trabalho.
O período de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais a ele equiparadas é considerado como de serviço para efeito de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim dispõem os artigos 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90, que regulamentou a lei.
Por não ter observado essa regra, uma empresa de cerâmica foi condenada a recolher, na conta vinculada de uma empregada, o FGTS do período em que ela ficou afastada por doença, até que recupere a capacidade de trabalho. Conforme observou o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG), a perícia médica constatou que a trabalhadora possui uma doença que diminuiu sua capacidade para trabalhos manuais que exijam uso de sobrecarga de membros superiores. Na reclamada, ela trabalhava na fabricação de telhas, sendo exposta a condições ergonômicas desfavoráveis. Segundo o perito, a reclamante ficou incapacitada para as atividades que desenvolvia antes. Ele constatou que a doença foi agravada pelo trabalho desenvolvido na cerâmica.
"A moléstia da reclamante é de índole ocupacional, porquanto a prestação de serviço na reclamada foi um fator importante para o desencadeamento ou agravamento da doença", concluiu o magistrado, equiparando a doença a acidente do trabalho. Nesse contexto, aplicando a legislação que trata da matéria, decidiu condenar a empresa de cerâmica a recolher o FGTS do período de afastamento, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal de Minas.
(0075200-46.2009.5.03.0080 AIRR)
Fonte: TRT3
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
"A moléstia da reclamante é de índole ocupacional, porquanto a prestação de serviço na reclamada foi um fator importante para o desencadeamento ou agravamento da doença", concluiu o magistrado, equiparando a doença a acidente do trabalho.
O período de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais a ele equiparadas é considerado como de serviço para efeito de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim dispõem os artigos 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90, que regulamentou a lei.
Por não ter observado essa regra, uma empresa de cerâmica foi condenada a recolher, na conta vinculada de uma empregada, o FGTS do período em que ela ficou afastada por doença, até que recupere a capacidade de trabalho. Conforme observou o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG), a perícia médica constatou que a trabalhadora possui uma doença que diminuiu sua capacidade para trabalhos manuais que exijam uso de sobrecarga de membros superiores. Na reclamada, ela trabalhava na fabricação de telhas, sendo exposta a condições ergonômicas desfavoráveis. Segundo o perito, a reclamante ficou incapacitada para as atividades que desenvolvia antes. Ele constatou que a doença foi agravada pelo trabalho desenvolvido na cerâmica.
"A moléstia da reclamante é de índole ocupacional, porquanto a prestação de serviço na reclamada foi um fator importante para o desencadeamento ou agravamento da doença", concluiu o magistrado, equiparando a doença a acidente do trabalho. Nesse contexto, aplicando a legislação que trata da matéria, decidiu condenar a empresa de cerâmica a recolher o FGTS do período de afastamento, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal de Minas.
(0075200-46.2009.5.03.0080 AIRR)
Fonte: TRT3
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
02.05.13 - Empresa é condenada a pagar multa por não dar baixa em carteira de empregado O ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho".
02.05.13 - Empresa é condenada a pagar multa por não dar baixa em carteira de empregado
O ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho".
A Intercast S.A. foi condenada a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de um ex-empregado. A sentença foi proferida pela VT de Itaúna (MG). A empresa teve, mais uma vez, negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da 6º Turma, agora a decisão partiu da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não prover recurso da empresa.
A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e "não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego".
Ao se posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho". Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, "o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado".
Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.
O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS. Para isso, o autor deveria entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil.
A empresa recorreu ao TRT3ª, que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta.
No entanto, o TRT/MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu ao TST. A 6º Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.
Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo 461, caput e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado.
Processo: E-RR-563-13.2011.5.03.0062
Fonte: TST
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
O ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho".
A Intercast S.A. foi condenada a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de um ex-empregado. A sentença foi proferida pela VT de Itaúna (MG). A empresa teve, mais uma vez, negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da 6º Turma, agora a decisão partiu da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não prover recurso da empresa.
A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e "não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego".
Ao se posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de trabalho". Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, "o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado".
Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.
O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS. Para isso, o autor deveria entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil.
A empresa recorreu ao TRT3ª, que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta.
No entanto, o TRT/MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu ao TST. A 6º Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.
Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo 461, caput e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado.
Processo: E-RR-563-13.2011.5.03.0062
Fonte: TST
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
02.05.13 - Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus à garantia provisória
02.05.13 - Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus à garantia provisória
Para a Turma, a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
Foi dado provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. A decisão foi emitida pela 1º Turma do TST. O parecer da Turma se deu no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.
O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.
Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.
A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.
Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.
Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TRT da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.
O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, "ainda que com prazo determinado para ser extinto", concluiu o magistrado.
Processo: RR-120400-14.2009.5.02.0045
Fonte: TST
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
Para a Turma, a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
Foi dado provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. A decisão foi emitida pela 1º Turma do TST. O parecer da Turma se deu no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.
O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.
Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.
A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.
Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.
Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TRT da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.
O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, "ainda que com prazo determinado para ser extinto", concluiu o magistrado.
Processo: RR-120400-14.2009.5.02.0045
Fonte: TST
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
02.05.13 - É admissível estabilidade provisória por incidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado Antes de ter o contrato rescindido, proletário sofreu acidente de trabalho e buscou seus direitos junto à justiça.
02.05.13 - É admissível estabilidade provisória por incidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado
Antes de ter o contrato rescindido, proletário sofreu acidente de trabalho e buscou seus direitos junto à justiça.
O reclamante procurou a JT pedindo a nulidade da dispensa e o pagamento dos salários devidos durante o período de estabilidade acidentária. Tudo porque, segundo alegou, sofreu acidente de trabalho quando estava cumprindo o aviso prévio, tendo recebido o benefício previdenciário por cinco meses. Contudo, ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau não reconheceu o direito. Para ela, como o aviso prévio já havia sido concedido na data do acidente, o contrato de trabalho não era mais indeterminado, mas sim a prazo. A solução encontrada foi a aplicação a Súmula 371 do TST, que autoriza a concretização dos efeitos da dispensa após o término do benefício previdenciário.
Mas o relator do recurso do reclamante, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, discordou desse entendimento. "A estabilidade provisória encontra-se conectada ao conceito de resilição e veda a dispensa imotivada, porquanto atinge o direito potestativo do empregador de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho", explicou no voto. No seu modo de entender, o caso não comporta a aplicação da Súmula 371, que trata de aviso prévio indenizado. O reclamante estava cumprindo aviso prévio trabalhado, tanto que sofreu acidente no caminho de casa. Um típico acidente de trabalho de trajeto, sendo concedido o benefício de auxílio-doença acidentário.
Na visão do julgador, o contexto atrai a aplicação de outra Súmula: a 378, item III, do TST, que prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo em questão determina que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Ou seja, o empregado tem garantido o emprego depois de receber alta médica.
Portanto, suspenso o contrato de trabalho do reclamante na data do acidente de trabalho, a ele deve ser reconhecido o direito à indenização correspondente aos salários do período da garantia provisória, já que a reclamada encerrou as atividades no local do domicílio do trabalhador. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso, para acrescer à condenação a indenização dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Processo: 0000512-64.2012.5.03.0030 RO
Fonte: TRT3
Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo
Antes de ter o contrato rescindido, proletário sofreu acidente de trabalho e buscou seus direitos junto à justiça.
O reclamante procurou a JT pedindo a nulidade da dispensa e o pagamento dos salários devidos durante o período de estabilidade acidentária. Tudo porque, segundo alegou, sofreu acidente de trabalho quando estava cumprindo o aviso prévio, tendo recebido o benefício previdenciário por cinco meses. Contudo, ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau não reconheceu o direito. Para ela, como o aviso prévio já havia sido concedido na data do acidente, o contrato de trabalho não era mais indeterminado, mas sim a prazo. A solução encontrada foi a aplicação a Súmula 371 do TST, que autoriza a concretização dos efeitos da dispensa após o término do benefício previdenciário.
Mas o relator do recurso do reclamante, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, discordou desse entendimento. "A estabilidade provisória encontra-se conectada ao conceito de resilição e veda a dispensa imotivada, porquanto atinge o direito potestativo do empregador de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho", explicou no voto. No seu modo de entender, o caso não comporta a aplicação da Súmula 371, que trata de aviso prévio indenizado. O reclamante estava cumprindo aviso prévio trabalhado, tanto que sofreu acidente no caminho de casa. Um típico acidente de trabalho de trajeto, sendo concedido o benefício de auxílio-doença acidentário.
Na visão do julgador, o contexto atrai a aplicação de outra Súmula: a 378, item III, do TST, que prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo em questão determina que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Ou seja, o empregado tem garantido o emprego depois de receber alta médica.
Portanto, suspenso o contrato de trabalho do reclamante na data do acidente de trabalho, a ele deve ser reconhecido o direito à indenização correspondente aos salários do período da garantia provisória, já que a reclamada encerrou as atividades no local do domicílio do trabalhador. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso, para acrescer à condenação a indenização dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Processo: 0000512-64.2012.5.03.0030 RO
Fonte: TRT3
Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo
02.05.13 - Agência bancaria terá que indenizar ex-empregada por danos morais Como consta nos autos, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão.
02.05.13 - Agência bancaria terá que indenizar ex-empregada por danos morais
Como consta nos autos, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão.
O Banco Santander S. A. terá que indenizar uma ex-funcionária que foi vítima de boatos espalhados por um gerente regional sobre sua conduta moral dentro da empresa. Ao analisar o processo, a Primeira Turma reduziu o valor da indenização por danos morais, arbitrado inicialmente em R$ 266 mil, para R$ 100 mil. Segundo o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade.
Segundo informou a autora, ela ouvia que, embora a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, o motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores de que ela estaria envolvida em operações fraudulentas de crédito. Os boatos, de acordo com a ex-empregada, ultrapassaram as barreiras do banco e chegou ao conhecimento de clientes e familiares, o que lhe causou profundo transtorno e dificuldades para arrumar outro emprego.
O Santander negou as ofensas morais. Alegou que em tempo algum houve qualquer tipo de ofensa verbal a qualquer um dos funcionários. Mas, de acordo com provas testemunhais, ficou comprovado que o gerente regional comentou numa reunião que a trabalhadora estaria envolvida em fraudes junto com lojistas, fato que não se comprovou após sindicância instaurada na empresa.
Ainda de acordo com as testemunhas, a trabalhadora foi constrangida, uma vez que os boatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas. Diante dos fatos relatados, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu que houve dano moral e condenou o Banco a pagar R$ 266 mil reais de indenização.
Ao solicitar a redução do valor fixado, o Santander recorreu, sem sucesso, ao TRT15ª, que entendeu que a condenação foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da empresa. A decisão fez o banco recorrer novamente, desta vez ao TST. Ao ter o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT-15, apelou para o agravo de instrumento.
No TST, o processo foi distribuído para a Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Scheuermann. Após conhecer do agravo de instrumento, o ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos morais foi excessiva.
Ele destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em consideração alguns fatores para o arbitramento da indenização, tais como a intensidade e a duração do sofrimento, o ardor do ânimo de ofender determinado pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão. "O valor fixado na sentença e mantido pelo Regional não parece razoável, tampouco proporcional ao dano noticiado," destacou o ministro. Ao dar provimento ao recurso impetrado, reduziu o valor para R$ 100 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: AIRR–107900-13.2008.5.15.0004
Fonte: TST
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo
Como consta nos autos, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão.
O Banco Santander S. A. terá que indenizar uma ex-funcionária que foi vítima de boatos espalhados por um gerente regional sobre sua conduta moral dentro da empresa. Ao analisar o processo, a Primeira Turma reduziu o valor da indenização por danos morais, arbitrado inicialmente em R$ 266 mil, para R$ 100 mil. Segundo o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade.
Segundo informou a autora, ela ouvia que, embora a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, o motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores de que ela estaria envolvida em operações fraudulentas de crédito. Os boatos, de acordo com a ex-empregada, ultrapassaram as barreiras do banco e chegou ao conhecimento de clientes e familiares, o que lhe causou profundo transtorno e dificuldades para arrumar outro emprego.
O Santander negou as ofensas morais. Alegou que em tempo algum houve qualquer tipo de ofensa verbal a qualquer um dos funcionários. Mas, de acordo com provas testemunhais, ficou comprovado que o gerente regional comentou numa reunião que a trabalhadora estaria envolvida em fraudes junto com lojistas, fato que não se comprovou após sindicância instaurada na empresa.
Ainda de acordo com as testemunhas, a trabalhadora foi constrangida, uma vez que os boatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas. Diante dos fatos relatados, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu que houve dano moral e condenou o Banco a pagar R$ 266 mil reais de indenização.
Ao solicitar a redução do valor fixado, o Santander recorreu, sem sucesso, ao TRT15ª, que entendeu que a condenação foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da empresa. A decisão fez o banco recorrer novamente, desta vez ao TST. Ao ter o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT-15, apelou para o agravo de instrumento.
No TST, o processo foi distribuído para a Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Scheuermann. Após conhecer do agravo de instrumento, o ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos morais foi excessiva.
Ele destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em consideração alguns fatores para o arbitramento da indenização, tais como a intensidade e a duração do sofrimento, o ardor do ânimo de ofender determinado pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão. "O valor fixado na sentença e mantido pelo Regional não parece razoável, tampouco proporcional ao dano noticiado," destacou o ministro. Ao dar provimento ao recurso impetrado, reduziu o valor para R$ 100 mil. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: AIRR–107900-13.2008.5.15.0004
Fonte: TST
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo
quarta-feira, 1 de maio de 2013
30.04.13 - Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização
30.04.13 - Cozinheiro vitima de assédio moral por tratamento homofóbico receberá indenização
Para o Tribunal, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
Foi negado provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do TRT da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado. A sentença foi proferida pela 3º Turma do TST.
O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser evangélico e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.
O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado.
A 38ª VT de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.
O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.
Processo: AIRR-1198-23.2012.5.03.0138
Fonte: TST
Para o Tribunal, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
Foi negado provimento a recurso da Faleiro Comércio de Congelados Ltda., que buscava reformar condenação ao pagamento de danos morais a um cozinheiro vítima de tratamento homofóbico. Dessa forma, ficou mantida decisão do TRT da 3ª Região (MG) que caracterizou como assédio moral horizontal (entre pessoas de mesmo nível hierárquico) o tratamento despendido ao empregado. A sentença foi proferida pela 3º Turma do TST.
O cozinheiro, na reclamação trabalhista, afirmou que, devido a sua orientação sexual, era vítima de ofensas e injúrias partidas de um funcionário do almoxarifado. De acordo com uma das testemunhas, esse empregado, por ser evangélico e não aceitar a orientação sexual, dizia, em termos chulos, "que não gostava" de homossexuais. O tratamento teria ocorrido diante de outros colegas e estaria registrado pelo circuito interno de vídeo da empresa. O trabalhador acrescentou ainda que o gerente de compras também o tratava de forma discriminatória e que os seus superiores hierárquicos nada fizeram em relação ao ocorrido.
O comércio de congelados, em sua defesa, sustentou a ausência de culpa na prática de qualquer ato que tivesse causado constrangimento ou humilhação do empregado.
A 38ª VT de Belo Horizonte (MG) rejeitou o pedido do trabalhador. Segundo o juízo, ficou caracterizado através dos depoimentos que o ofensor e perseguidor na verdade era o cozinheiro, que provocava as discussões, e não o empregado do almoxarifado.
O Regional, ao analisar recurso ordinário do trabalhador, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. Para o TRT-3, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de assédio moral horizontal, de forma corriqueira, e a conduta negligente da empresa ficou devidamente comprovada, na medida em que deixou o funcionário exposto a condições discriminatórias sem nada fazer a respeito, caracterizando dessa forma a sua culpa.
A decisão acrescentou que, além das ofensas dirigidas ao cozinheiro, houve discussões e agressões verbais recíprocas – fato que, para o juízo, não retiraria da empresa a responsabilidade pela discriminação sofrida, pois cabia a ela o "dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e pela integridade física e psíquica de todos os seus empregados".
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, após o Regional negar provimento ao recurso de revista interposto pela empresa, para a qual a decisão mereceria ser reformada, uma vez que o caso analisado não teria passado de eventual discussão entre os empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, ao relatar o caso, ressaltou que o processo em curso segue o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só pode ser admitido em caso de demonstração de contrariedade a súmula do TST e violação direta e literal de preceito constitucional. Para o relator, a alegada violação ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República não poderia ser analisada, por não integrar as razões do recurso de revista, mas apenas as do agravo de instrumento. O outro dispositivo constitucional invocado pela empresa - artigo 7º, inciso XXVI-, segundo o ministro, não tem pertinência com o tema tratado no recurso. Dessa forma, decidiu pelo não provimento do agravo de instrumento.
Processo: AIRR-1198-23.2012.5.03.0138
Fonte: TST
Assinar:
Postagens (Atom)