segunda-feira, 10 de junho de 2013

10.06.13 - Empregado que sofreu assédio durante dispensa será indenizado por empresa Após ser demitido, o homem foi obrigado a passar em todos os setores da companhia para verificar possíveis pendências.

10.06.13 - Empregado que sofreu assédio durante dispensa será indenizado por empresa
Após ser demitido, o homem foi obrigado a passar em todos os setores da companhia para verificar possíveis pendências.

Um empregado receberá compensação de R$ 5 mil da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. A condenação deu-se pelo procedimento imposto pela empresa aos empregados demitidos, que consiste na passagem deles por vários setores para verificar possíveis pendências. Este método é chamado de "check list". A decisão foi mantida pela SDI-1 do TST, que não conheceu de recurso de embargos da empresa.

Segundo o empregado, no "check list demissional" ele deveria percorrer seis setores para obter vistos dos responsáveis em itens como exame médico demissional, devolução de EPIs e de carteiras de plano de saúde, encerramento ou transferência de conta bancária, devolução de chaves de armário e mesa, uniforme, ferramentas, senha eletrônica e crachá, entre outros. Alguns itens eram desnecessários, como a devolução de ferramentas, que não utilizava, mas mesmo assim era obrigado a pedir os vistos. Nesse processo, afirmou que sofreu humilhações, ouvindo comentários como "este rodou", levando-o a acionar a empresa pedindo indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.

Em seu depoimento, o representante da Volkswagen confirmou a exigência do check list tanto na admissão quanto na demissão. Outras testemunhas confirmaram que tal procedimento é realizado mesmo quando o empregado nada tem a devolver.

A sentença, ao deferir a indenização, assinalou que, à exceção do exame médico demissional, a centralização dessas conferências e devoluções num único departamento evitaria a sujeição do empregado à "via-sacra dos vistos". A prática, para o juiz de primeiro grau, gera a presunção de constrangimento porque expõe o trabalhador perante os colegas no momento em que se encontra fragilizado pela perda do emprego.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sétima Turma do TST. Ao interpor embargos à SDI-1, a Volkswagen sustentou que a matéria já foi analisada várias vezes pelo Tribunal, com decisão pela improcedência do pedido de indenização.

Divergência específica

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a função uniformizadora da SDI-1 só é exercitada quando for caracterizada divergência entre as Turmas do Tribunal ou destas com a própria SDI-1 quanto à interpretação de lei federal ou da Constituição. Para isso, é preciso que seja demonstrada a existência de decisões conflitantes e específicas, ou seja, que partam de premissas idênticas e que, com base nos mesmos dispositivos de lei, cheguem a conclusões diversas – o que não foi feito pela empresa no caso.

Processo: RR-144100-94.2006.5.09.0670 - Fase atual: E-ED

Fonte: TST

10.06.13 - Construtora é condenada por não fiscalizar uso de equipamentos de segurança Empresa terá de ressarcir, por danos morais, estéticos e materiais, empregado que teve dedos amputados por serra elétrica enquanto trabalhava.

10.06.13 - Construtora é condenada por não fiscalizar uso de equipamentos de segurança
Empresa terá de ressarcir, por danos morais, estéticos e materiais, empregado que teve dedos amputados por serra elétrica enquanto trabalhava.

Quando o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto dos aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se isentar de qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo TRT-11 foi confirmado pela 5ª Turma do TST durante julgamento de processo de um trabalhador que teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho.

Contratado inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora Hoss Ltda., o operário foi promovido à oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da Dafra Motos. No acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar cortar um pedaço de madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho, foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções devido às sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o fim do contrato de trabalho.

Na ação trabalhista ajuizada na 10ª VT de Manaus (AM) pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos contra as duas empresas. Em defesa, a construtora alegou que o trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso pessoal na máquina da empresa por "sua conta e risco", e disse que jamais teria autorizado essa reparação. A Dafra Motors também afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada.

Ao analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que essas, de acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do trabalhador, destacou que, para se precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores.

No caso, o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta utilização dos equipamentos, nem de que havia supervisão para que as determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas afirmaram que o conserto do martelo era necessário, e que o trabalhador tinha treinamento e conhecimento para a utilização da máquina. Assim, condenou a construtora e a Dafra Motos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais.

No TST as empresas pediram a exclusão da condenação e, caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem que o valor era excessivo, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas o recurso não foi conhecido pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 5ª Turma do TST. Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional atendeu aos princípios da razoabilidade.

Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010

Fonte: TST

10.06.13 - Após trocar de empresa, frentista é demitida, perde o bebê e receberá indenização do empregador

10.06.13 - Após trocar de empresa, frentista é demitida, perde o bebê e receberá indenização do empregador
Mulher trocou de trabalho acreditando que teria que exercer funções mais compatíveis com o seu estado de saúde, já que estava grávida e com risco de aborto.

Uma frentista irá receber R$ 25 mil de indenização, por danos morais, da empresa Posto Tirol Ltda. A decisão é do TRT4 que considerou ter havido malícia e má-fé do empregador para despedir a trabalhadora.

Ela trabalhava para o Tirol e recebeu a proposta de um novo emprego no Posto Imigrante, de propriedade do filho do dono do Tirol. Lá ela teria, segundo o ex-patrão, função mais compatível com o seu estado de saúde, já que estava grávida de cinco meses e com risco de aborto.

Com a promessa de que seriam pagas todas as verbas rescisórias do emprego anterior, ela aceitou, mesmo sabendo que teria de abrir mão da estabilidade da gestante e teria de cumprir um período de experiência. "O cheiro da gasolina me dava enjoos", confessou.

Todavia, segundo o advogado da frentista, houve vários transtornos durante o contrato de experiência, situações de ofensas e humilhações por parte do novo patrão que teriam afetado o estado psicológico e moral da empregada. No final do contrato, resolveram demiti-la. Dois dias depois, ela perdeu o bebê.

A empresa justificou a demissão pelo excesso de faltas e seu preposto chegou a afirmar em depoimento que desconhecia a gravidez. No recurso para o TRT, a empresa declarou que a condição da trabalhadora não impedia que ela fosse advertida, e que a sensibilidade emocional natural dessa fase não poderia justificar a indenização imposta. Mas, para o TRT-RS, ainda que não houvesse prova cabal de que os fatos envolvendo a relação de emprego teriam ocasionado o aborto, o contexto permitia concluir que a situação teve papel decisivo na perda do bebê da trabalhadora.

Após o aborto, ela tentou levar à empresa atestados médicos comprovando o seu estado, justificando as faltas, e assim receber as verbas trabalhistas, mas disse que encontrou muitas dificuldades. Na decisão, o Regional entendeu que "dificultar a liberação dos valores que seriam devidos à trabalhadora quando ela estava enlutada beira a crueldade".

No recurso para o TST, a empresa alegou que sua condenação ao pagamento da indenização viola os artigos 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. Para o relator do processo na 3º Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional considerou o conjunto de provas, que indicavam a malícia, a má-fé do empregador e a inidoneidade na condução do contrato de trabalho para a indenização por danos morais. Quanto a acolher a tese da empresa de inexistência de dano moral, o magistrado justificou que a Súmula nº 126 do TST não permite o reexame do conjunto fático-probatório.

Processo: TST-RR-182-19.2011.5.04.0404

Fonte: TST

quinta-feira, 6 de junho de 2013

06.06.13 - Estagiária que treinou candidato à gerência tem vínculo de emprego reconhecido O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa.

06.06.13 - Estagiária que treinou candidato à gerência tem vínculo de emprego reconhecido
O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa.

A 5ª turma do TST não admitiu recurso de uma empresa que pretendia reformar decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades próprias de empregados da empresa. A turma confirmou o vínculo, já que a empresa não conseguiu demonstrar violação legal apta a autorizar a análise do recurso.

Na ação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência. No entanto, a empresa contestou afirmando que o contrato de estágio era válido, pois a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de avaliações realizadas durante o estágio.

Em primeira instância foi constatado, que o contrato de estágio firmado entre as partes era falso. Além disso, de acordo com os autos da sentença, a testemunha confirmou que oi treinada pela reclamante, na época em que ela ainda era estagiária. "Não é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente, eis que o estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado".

Com esse fundamento, o juízo de 1º grau acolheu o pedido da empregada e declarou a existência de relação material de emprego durante o período em que a autora supostamente havia estagiado. A empresa interpôs recurso, mas a 1ª turma do TRT da 17ª região manteve o entendimento.

A reclamada então interpôs recurso de revista alegando que existem provas quanto a validade do contrato e apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não deu razão à empresa e manteve a decisão regional, pois ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio. O ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu.

A 5ª turma, em unanimidade, negou provimento ao recurso.

Fonte: Site Migalhas

quarta-feira, 5 de junho de 2013

04.06.13 - Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa Demissão resultante da soma de infrações anteriores caracteriza dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem.

04.06.13 - Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa
Demissão resultante da soma de infrações anteriores caracteriza dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem.

Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais confirmou a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, após constatar que o empregado já havia sido punido anteriormente pela mesma falta praticada, configurando dupla punição. Conforme explicou o relator, ao aplicar uma pena, o patrão exaure o seu poder punitivo, não podendo se valer da dispensa por justa causa pela mesma falta.

A ré insistia na dispensa do reclamante por desídia, alegando que os requisitos da gradação, proporção e adequação das penalidades foram observados. Mas o desembargador não acatou esses argumentos. Analisando os dados do processo, ele constatou que o reclamante foi advertido em agosto de 2011, porque faltou injustificadamente. Em novembro e dezembro, sofreu duas suspensões também por faltas injustificadas. Mas, em 10/01/2012, quando foi dispensado por justa causa, não ficou provada a prática de qualquer falta. Na verdade, conforme esclareceu a representante da ré em audiência, a dispensa por justa causa se deu em razão das advertências e suspensões anteriores.

"Restou evidente que foi aplicada a pena máxima pelos mesmos fatos já enquadrados nas punições anteriores, o que não se admite por caracterizar indevido bis in idem ou dupla punição", concluiu o relator.

Citando doutrina, foi esclarecido no voto que as faltas anteriores, devidamente punidas, não podem novamente ser consideradas para agravar a última. O direito de o empregador punir se esgota com a aplicação da penalidade ao empregado faltoso. Nessa linha de raciocínio, a dispensa, sob alegação de desídia, resultante da soma de infrações anteriores, caracteriza dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem.

Segundo o relator, esse é o entendimento do TRT-MG, conforme outra decisão citada no voto. A ementa do acórdão lembra que, em casos de dispensa por justa causa, incide o critério da singularidade da punição. E destaca que, apesar de a rescisão por desídia não se vincular especificamente a nenhuma das faltas, isoladamente, exige a ocorrência de uma última falta. Só assim o empregador poderá constatar que a tentativa de recuperação do trabalhador não deu certo.

Por tudo isso, o relator decidiu manter a conversão da justa causa para dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o recebimento das verbas daí decorrentes, como definido na decisão de 1º Grau.

( 0000577-14.2012.5.03.0142 RO )
Fonte: TRT3

04.06.13 - Mulher tem salário-maternidade garantido durante o período de graça Trabalhadora alegou ter exercido vínculo de atividade laboral urbana no período anterior à gravidez, fazendo jus ao beneficio em razão do nascimento da filha.

04.06.13 - Mulher tem salário-maternidade garantido durante o período de graça
Trabalhadora alegou ter exercido vínculo de atividade laboral urbana no período anterior à gravidez, fazendo jus ao beneficio em razão do nascimento da filha.

A 2.ª Turma do TRF-1 analisou apelação de sentença que negou benefício do salário-maternidade a uma mulher que já não estava mais trabalhando e nem pagando as contribuições previdenciárias. Em seu recurso, a apelante alegou que fora dispensada do trabalho sem justa causa, não se aplicando o disposto no art. 97 do Decreto 3.049/99, sob pena de se extrapolar os limites da regulamentação em vigor.

A autora afirmou ter exercido vínculo de atividade laboral urbana no período de 12/05/2008 a 10/09/2009, fazendo jus ao salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 02/07/2010, conforme dispõe a Lei 8.213/91.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença, garantindo à apelante o benefício do salário-maternidade, justamente por causa do chamado período de graça. Segundo a magistrada, esse é o nome do lapso temporal em que o contribuinte conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, mesmo que deixe de trabalhar de forma remunerada ou de realizar o pagamento de contribuições previdenciárias.

De acordo com a magistrada, a recorrente ainda estava nesse período de graça quando a filha nasceu, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91. O artigo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

A desembargadora ainda observou precedente jurisprudencial: "é devido o salário-maternidade à trabalhadora urbana que, embora encerrado o vínculo empregatício, mantém a qualidade de segurada até o 28º dia anterior à data do parto, por força do disposto no art. 15, II da Lei 8.213, de 1991. (TRF4, AC 0010257-62.2010.404.9999, 5ª Turma, relator Ezio Teixeira, D.E. 06/10/2011)

"Verifica-se pelos autos que até o 28º dia anterior ao parto (02/06/2010) a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que o vínculo empregatício com a empresa perdurou de 12/05/2008 a 10/09/2009, estendendo-se por força do chamado período de graça. Desse modo, demonstrada a manutenção de condição de segurada na data do parto, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade", Concluiu a magistrada, dando provimento à apelação.

Processo n. 0076503-28.2012.4.01.9199
Fonte: TRF-1

segunda-feira, 3 de junho de 2013

03.06.13 - Empresa é condenada por expor fotos de empregados no ambiente de trabalho pela Internet Turma entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do funcionário, a não ser que este o autorize expressamente.

03.06.13 - Empresa é condenada por expor fotos de empregados no ambiente de trabalho pela Internet
Turma entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do funcionário, a não ser que este o autorize expressamente.

Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao TST não foi conhecido pela 3ª Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.

Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.

O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.

Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o TRT-2 afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade".

Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.

Processo: RR-248400.87.2000.5.02.0064
Fonte: TST