quarta-feira, 11 de setembro de 2013

10.09.13 - Motorista demitido após teste de bafômetro consegue reversão de justa causa

10.09.13 - Motorista demitido após teste de bafômetro consegue reversão de justa causa





Para a Justiça, embora o teor alcoólico tenha sido comprovado pelo equipamento, a penalidade atribuída ao autor foi exagerada.

A Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reverter a dispensa por justa causa aplicada a um motorista acusado de ter ingerido álcool antes do serviço. O teor alcoólico ficou comprovado por bafômetro, mas, para a 6ª Turma do TST, a pena foi exagerada. "Não houve gradação na aplicação da penalidade", afirmou o relator do recurso do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Em março de 2011, o motorista foi submetido ao teste de bafômetro no início da jornada. Pelo exame, foi detectado 0,007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo. Atualmente, pelo artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, que considera infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.

Foi o que entendeu o TRT-MG para quem o fato de o motorista ingerir bebida alcoólica horas antes de desempenhar seu ofício, por menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa.

O entendimento do TRT foi reformado pela 6ª Turma do TST. O relator ministro Aloysio Correia da Veiga considerou que a postura mais razoável da empresa seria não autorizar o motorista a conduzir o veículo naquele dia e possibilitar mais um teste, "adotando como medida de censura à advertência ou suspensão no dia".

O ministro ressaltou que, ainda que se trate de motorista profissional, o teor alcoólico foi constatado num único teste, e sabe-se que o etilômetro tem média de falha percentual de 0,04%, superior à dosagem do motorista. Outro aspecto considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho, "sem qualquer pecha de desidioso", e aquela foi a única vez em que não passou no teste.

Aloysio da Veiga observou que, desta forma, não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea "f" do artigo 482 da CLT ("embriaguez habitual em serviço") como justa causa para a rescisão do contrato. Segundo o relator, não há qualquer alusão a embriaguez do motorista, e deve ser adotada a gradação legal, "com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a proteção ao trabalho como direito constitucional", concluiu.

Processo: RR-795-88.2011.5.03.0041

Fonte: TST

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

09.09.13 - Professora demitida receberá diferença salarial por hora-aula não ministrada

09.09.13 - Professora demitida receberá diferença salarial por hora-aula não ministrada





A instituição na qual a docente trabalhava não comprovou que o ato tenha sido homologado pelo sindicato de classe. 

A Fundação Presidente Antonio Carlos (Fupac), de Minas Gerais, foi condenada a pagar diferenças salariais a uma professora que teve a carga horária e o salário reduzidos. A decisão da 1ª instância foi mantida pela 7ª Turma do TST, por entender que a fundação, muito embora tenha afirmado que a redução da carga horária se deu em virtude da diminuição do número de alunos, não comprovou que o seu ato tenha sido homologado pelo sindicato de classe.  

A professora reclamou que, reiteradas vezes, a Fupac alterou seu salário alegando redução na carga horária, o que contraria as convenções coletivas da categoria profissional e sem homologação do sindicato dos professores.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador convocado Valdir Florindo, relator do recurso, argumentou que "o Tribunal Regional, com base na análise da prova dos autos, deliberou que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de redução do número de aulas ou de carga horária do professor por acordo entre as partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, desde que homologada pelo sindicato da categoria profissional ".

Em sua defesa, a  Fupac alega que a atividade profissional oferecida tem caráter sazonal, e não constitui obrigação da instituição de ensino garantir ao professor um número fixo de aulas, não podendo ser imposto ao educandário o pagamento de aulas não ministradas. Diante disso, a Fundação sustenta que a professora não faz jus às diferenças salariais cobradas.

Ao manter a sentença de 1º grau, o TRT levou em conta o artigo 468 da CLT, segundo o qual, "a redução do número de horas-aula constitui alteração contratual unilateral e ilegal e afeta o salário, implicando em redução salarial, mormente se considerando que o salário do docente é calculado com base na quantia de aulas ministradas, o que é vedado pela Constituição Federal (princípio da irredutibilidade salarial - art.7 º, VI), com a ressalva de que isso poderia ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva.

Processo: RR-17-37.2010.5.03.0144

Fonte: TST

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

04.09.13 - Empresa que demitiu empregado por saber que ele ingressaria no serviço militar obrigatório deverá readmiti-lo

04.09.13 - Empresa que demitiu empregado por saber que ele ingressaria no serviço militar obrigatório deverá readmiti-lo






Prestes há completar 17 anos, o empacotador acabou sendo dispensado de seu trabalho atual. A companhia alegou que a demissão foi devido ao fato de o trabalhador estar apto a servir ao exército.

A rede de supermercados Zaffari deve reintegrar no serviço um empacotador despedido sem justa causa após ter sido considerado apto para o serviço militar obrigatório. A empresa também deve pagar os salários correspondentes ao período entre a dispensa e a incorporação ao exército, bem como entre a "baixa" do serviço militar e a efetiva readmissão do empregado.
A condenação foi imposta pela 3ª Turma do TRT4 e reforma sentença da juíza Anita Lübbe, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, a despedida foi discriminatória, porque baseada na idade do reclamante e em provável ingresso deste no serviço militar.

Conforme informações dos autos, o empregado foi admitido em dezembro de 2010, poucos dias antes de completar 17 anos. Em abril de 2011, alistou-se no serviço militar e recebeu ordem de reapresentação no início de setembro, quando foi considerado apto a servir o exército. Segundo as alegações da inicial, o Zaffari foi notificado dessa condição e informado de que o reclamante deveria comparecer novamente em janeiro de 2012, possivelmente para começar o cumprimento do serviço, mas despediu o trabalhador em 3 de outubro de 2011. Diante da dispensa, o empacotador ajuizou ação trabalhista, considerada improcedente pela juíza da 13ª VT, o que gerou recurso ao TRT4.

Ao reverter o entendimento de 1ª instância, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que o artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma não ser motivo para rescisão do contrato o ingresso no serviço militar e garante o retorno opcional do empregado ao trabalho após o cumprimento do encargo.

Para o relator, a despedida nas condições apresentadas nos autos afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previstos na Constituição Federal. O desembargador também fez referência à Lei 9.029/95 e à Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tanto a norma brasileira como o tratado internacional proíbem atos de discriminação que se revelem obstáculos ao acesso ou à manutenção da relação de emprego.

Processo 0000057-26.2012.5.04.0013 (RO)

Fonte: TRT4

04.09.13 - Motorista carreteiro que tinha horário controlado por empresa receberá horas extras

04.09.13 - Motorista carreteiro que tinha horário controlado por empresa receberá horas extras





Por haver um controle de jornada sobre os funcionários, empresa terá que efetuar o pagamento adicional referente ao período trabalhado.

Havendo qualquer tipo de fiscalização por parte da empresa que possibilite apurar se a jornada cumprida externamente pelo empregado ultrapassa o horário contratual, não será aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui os empregados que exercem atividade externa do regime de duração da jornada. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Emília Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal.

Ao postular as horas extras, o reclamante informou que foi admitido na função de motorista carreteiro e que seu horário de trabalho era controlado pela empregadora. Já a ré defendeu o exercício de trabalho externo nos moldes do inciso I do artigo 62 da CLT e negou a prestação de horas extras. Mas, conforme apurou o juiz de 1º Grau, embora o reclamante trabalhasse externamente no transporte de peças automotivas de São Paulo até Camaçari, na Bahia, havia possibilidade de fixação e controle do seu horário de trabalho pela empresa. E isso atrai a incidência das normas sobre a duração do trabalho e afasta a exceção contida no inciso I do artigo 62 da CLT. Por isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

Em seu recurso, a ré contestou a condenação, insistindo em que não havia controle da jornada de trabalho do motorista. Alegou também que existe previsão em norma coletiva de enquadramento de motorista que viaja em um raio superior de 30 Km da sede da empresa na exceção do legal prevista no artigo 62 da CLT.

Analisando as particularidades do caso, a relatora ressaltou que a norma coletiva deve ser considerada, nos termos do inciso II do artigo 5º e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Nesse caso, entretanto, a prova oral produzida pela própria reclamada não deixou dúvidas quanto às interferências feitas na jornada de trabalho do motorista, bem como quanto à possibilidade efetiva de controle. E isso afasta o enquadramento da situação do reclamante na norma coletiva invocada.

A relatora destacou que era norma da empresa o registro do início das viagens, das paradas, reinício e fiscalização, inclusive através de sistema de mensagem instalado no caminhão. Isso demonstra que a reclamada tinha efetivo controle sobre a jornada do reclamante, gerenciando-o. Portanto, não poderá incidir no caso, nem o inciso I do artigo 62 da CLT e nem a norma coletiva da categoria que trata da jornada externa.

Diante dos fatos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação em horas extras imposta em 1º Grau.

Processo: 0000967-52.2012.5.03.0087 RO

Fonte: TRT3

04.09.13 - Supermercado é condenado por assédio moral contra menor aprendiz

04.09.13 - Supermercado é condenado por assédio moral contra menor aprendiz





O menino, contratado como empacotador, alegou ter sofrido humilhações de um operador de caixa no ambiente de trabalho, fatos que teriam provocado prejuízos emocionais e levaram ao adoecimento do jovem.

A Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. foi condenada por prática de assédio moral contra um operador de caixa menor de idade. O jovem foi contratado em 2012 como empacotador na condição de aprendiz, mas a partir de abril deste ano, passou a sofrer humilhações no ambiente de trabalho, que provocaram prejuízos emocionais e levaram ao seu adoecimento. De acordo com a sentença, a rede de supermercados será obrigada a pagar indenização por dano moral no valor de 10 mil reais e todas as verbas rescisórias.

Em sua defesa, a rede Atacadão alegou que o empregado adolescente abandonou o emprego e que o ajuizamento de uma ação trabalhista seria uma forma de forçar a empregadora a arcar com os custos de uma rescisão contratual indireta, a que o rapaz não teria direito, assim como à liberação de guias para saque de FGTS ou ao seguro-desemprego. A rede de supermercados sustentou ainda que seus gerentes e supervisores são bem treinados. Segundo a Atacadão, o operador de caixa estaria distorcendo a verdade dos fatos para se beneficiar da empregadora.

Na opinião do juiz do trabalho responsável pela decisão, a doutrina e a jurisprudência são unânimes sobre a possibilidade de o empregador ser responsabilizado pelos atos de seus empregados, quando tais atos causem dano ou prejuízo a terceiros inocentes. "No caso concreto dos autos, o conjunto probatório produzido respalda, com segurança, a versão declinada na peça vestibular de existência de nefasta prática de assédio moral, a ensejar reparação por danos morais", constatou o magistrado.

O juiz Alexandre Silva conta ainda que, assim como todos os jovens humildes de sua condição social, o rapaz alimentou o sonho de, pelo trabalho, ascender profissionalmente dentro da empresa. Contudo, quando chegou à função de operador de caixa, o jovem viu a esperança de progredir ceder lugar ao aniquilamento psíquico e à destruição, devido à tirania e ao terror, praticados pelos seus superiores hierárquicos. "A prova dos autos é firme, contundente, inabalável nesse sentido", afirmou o magistrado na sentença.

Segundo ele, a responsabilidade da rede de supermercados é notória. "Por ter deixado acontecer as injúrias ou por não ter sabido como evitá-las, respaldando, pela omissão, a ação deplorável de suas fiscais, que na condição de chefes pensam poder ter o direito de injuriar e desrespeitar impunemente os seus subordinados, chamando-os de ‘burros’, ‘irresponsáveis’ ou ‘lerdos’", esclareceu o juiz do trabalho da 1ª Vara de Taguatinga.

A conduta dos prepostos da empresa, para o magistrado, se mostrou ainda mais cruel, indigna e perversa, porque se tratava de um empregado menor de idade, indefeso e inseguro para reagir à violência. Conforme prova produzida nos autos, a partir do dia 17 de abril de 2013, o jovem operador de caixa passou a ser impedido de trabalhar normalmente, sendo várias vezes mandado para casa sem justificativa. Os representantes da rede de supermercado afirmaram que o adolescente havia se apresentado para trabalhar em dia de folga. A pressão sofrida fez o rapaz adoecer e apresentar atestado médico por três vezes naquele mês.

"O fato é inusitado e foge, inteiramente, à lógica e ao senso comum e natural das coisas. Ora, em quase duas décadas de magistratura, essa foi a primeira vez, e certamente será a última, que esse juízo se depara com uma versão fática tão mirabolante e inverossímil: um empregado adolescente, em um dia de sábado, deixar o conforto do seu lar, comparecer ao serviço sem ser convocado e ainda insistir e discutir com o seus superiores para trabalhar em seu dia de folga!", acrescentou o juiz Alexandre Silva.

Por fim, o magistrado concluiu que o caso é gravíssimo, ainda mais por se tratar de empresa com enorme potencial econômico. "A atitude é mais reprovável porque praticada contra empregado menor, a quem o dever social da empresa, incumbida de zelar pelo seu futuro profissional, impunha uma postura mais responsável na formação de seus pilares éticos e morais, evitando sequelas e abalos que possam dificultar o seu desenvolvimento futuro enquanto trabalhador e cidadão", frisou o juiz.

Processo: 0001023-14.2013.5.10.0101

Fonte: TRT10

Não é trabalhista, mas aconteceu com um cara que eu considero meu irmãozão!!!

05.09.13 - Discriminação a homossexual gera condenação de mãe e filha





Ao constatar o ataque homofóbico, a síndica do condomínio em que ocorreu a situação acionou a polícia, que verificou a veracidade do caso e que se tratava de um ato discriminatório.

O recurso de um homem contra a sentença que lhe negou danos morais, por ter sido vítima de ataque homofóbico foi acolhido pela 6ª Câmara de Direito Civil. O cidadão receberá indenização de R$ 10 mil a ser paga pelas requeridas – mãe e filha.


No recurso ao TJ, o rapaz sustentou não terem sido as provas, notadamente a testemunhal, corretamente valoradas. Disse ter sido humilhado em razão de sua opção sexual, ao tempo em que fora vítima de violência física e moral. Assim, requereu a reforma da sentença.

A câmara vislumbrou razão ao recorrente. Os desembargadores entenderam que ficou provado que os fatos se deram a partir da demissão, sem justa causa, do apelante, zelador do prédio em que reside uma das recorridas. Consta dos autos que ele voltou para apanhar seus pertences, já que residia no local de trabalho, quando foi abordado pelas duas. Elas alegaram vingança pela demissão e ele sustentou homofobia. Mas todas as testemunhas consignaram no "teor dos xingamentos proferidos, a discriminação latente pela opção sexual do demandante", como salientou o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli.

De acordo com o processo, a síndica contratada declarou que, enquanto a filha gritava xingamentos homofóbicos, a mãe agredia o recorrente com uma vassoura, além de desferir-lhe bofetada. Em estado de choque, ela chamou a polícia para terminar o ataque. As provas indicam que, em nenhum momento, o autor proferiu qualquer ofensa às pessoas das rés.

Para Danielli, "ao desferir tapas e agredir o ex-zelador com um cabo de vassoura, enquanto sua condição sexual era desrespeitada pelas rés, ganhando conotação negativa com os xingamentos proferidos [...] as rés ultrapassam qualquer fronteira que se pretenda estabelecer ao comportamento humano tolerável, incluindo-se a de mera defesa de alegados (não provados) desaforos ditos por parte deste".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Negativa de convite para homenagem viola isonomia e enseja indenização a empregado de banco

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o banco Itaú Unibanco S/A a pagar R$ 30 mil de indenização por danos materiais e morais por não ter homenageado empregado com 30 anos de prestação de serviços.
O empregado interpôs reclamação trabalhista ao se sentir preterido por não ter sido convidado para a festa "Orgulho de Pertencer", em homenagem aos empregados que completavam 30 anos de serviço na instituição. Já o banco, na contestação, afirmou que a festa não era regulamentada e que seus critérios eram definidos pelos organizadores. Por terem sido julgados improcedentes os pedidos pelo juízo de 1º grau, o empregado recorreu ao 2º grau.
O desembargador Rogério Lucas Martins, relator do acórdão, afirmou que a atitude discriminatória do empregador violou o princípio constitucional da isonomia, uma vez que a homenagem vinha acompanhada da entrega de um relógio de ouro, de valor monetário considerável, e um lote de ações do banco, não se podendo admitir que a sua distribuição tenha ocorrido de forma aleatória, sem um critério previamente definido. O magistrado afirmou, ainda, existirem provas nos autos que revelam a entrega dos prêmios aos empregados independentemente do comparecimento ao evento.
Assim, foram deferidas, por maioria, a indenização material e a indenização por dano moral pela conduta ofensiva e injusta à dignidade do empregado, respectivamente, nos valores de R$ 20 mil e R$ 10 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.