terça-feira, 12 de novembro de 2013

08.11.13 - Banco é condenado a indenizar por jornada de trabalho extra

08.11.13 - Banco é condenado a indenizar por jornada de trabalho extra




Os empregados da agência faziam jornada extraordinária sem o pagamento ou compensação das horas extras. A instituição financeira recusou firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para solucionar o caso.

A Justiça do Trabalho condenou o Banco da Amazônia S.A. (Basa) a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais por fazer os empregados trabalharem além da jornada normal sem o pagamento de horas extras. O TST não admitiu (não conheceu) o recurso do banco com o objetivo de reduzir o valor da indenização.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base em várias fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego na agência de Igarapé-Miri (PA). Os fiscais constataram que os empregados da agência faziam jornada extraordinária sem o pagamento ou compensação das horas extras. O Basa recusou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público.

De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 5ª Turma do TST, o TRT8 (AM e RR) fixou o valor da indenização considerando "a capacidade econômica do banco e a gravidade da conduta praticada, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano". Não houve, assim, violação aos artigos 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República.

O Tribunal Regional julgou o banco de acordo com a sentença de primeiro grau. Para o TRT, não teria sentido o argumento da defesa de que não existia a necessidade de uma ação civil pública, pois cada empregado prejudicado poderia pleitear individualmente a indenização na Justiça. "Diversamente do argumentado, não basta aguardar que cada empregado, de forma individual, reclame a reparação devida", destacou o TRT.

Não seria somente o trabalhador vítima do dano moral, pois "o patrimônio moral da coletividade" também seria atingido quando os direitos sociais são desrespeitados e precarizados.  "A sociedade, de forma geral, sente-se lesionada pela afronta à ordem jurídica".

O TRT ressaltou ainda que "não se pode tolerar a atitude da empresa", que, embora reconhecendo a ilegalidade de sua conduta, "se recusou a solucioná-la, de forma extrajudicial, por meio do Termo de Ajuste de Conduta, demonstrando pouco caso com direitos fundamentais e indisponíveis de seus empregados e total desrespeito à legislação pertinente".

Processo: RR 1488-05.2012.5.08007

Fonte: TST

08.11.13 - Mecânico esmagado entre vagões será indenizado em R$ 900 mil por mineradora

08.11.13 - Mecânico esmagado entre vagões será indenizado em R$ 900 mil por mineradora





No momento em que fazia reparos na via férrea, estando com protetores auriculares e devido ao intenso barulho produzido pela máquina de solda, o trabalhador não percebeu a aproximação de seis vagões em sua direção. Além disso, uma falha no sistema elétrico e mecânico teria feito com que o sinal luminoso de alerta permanecesse apagado.

Um mecânico ferroviário que teve o corpo esmagado na região da bacia, após ser imprensado entre duas composições ferroviárias, sofrendo lesões corporais gravíssimas, receberá R$ 900 mil por danos morais. A condenação imposta no 1º grau foi mantida no TST após a 1º Turma não conhecer o recurso de revista interposto pela Vale S.A. e pela MSE – Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda., que buscavam a redução do valor condenatório.

O trabalhador narrou na inicial que, no momento em que fazia reparos na via férrea, estando com protetores auriculares e devido ao intenso barulho produzido pela máquina de solda, não percebeu a aproximação de seis vagões em sua direção. Ressalta que, por uma falha no sistema elétrico e mecânico, o sinal luminoso de alerta permaneceu apagado. Naquele momento, os vagões colidiram com seu corpo, prensando-o contra um vagão que estava parado em sentido contrário.

Após ser socorrido, o empregado passou os primeiros vinte dias após o acidente em estado de choque, deitado com a barriga para cima, sentindo fortes dores na coluna vertebral e paraplegia temporária nos membros inferiores. Devido às sequelas, foi aposentado por invalidez.

Na Turma, o relator do acórdão, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o TRT8 expressamente afastou as alegações de existência de culpa concorrente no caso. Para entender de outra forma, salientou que seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em relação ao valor do dano moral fixado na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marabá e mantido pelo Regional, o relator observou que este possui dupla finalidade, ou seja, tem a função de compensar e função pedagógica punitiva, a primeira dirigida à vítima do acidente e a segunda à empresa. Destacou que a quantificação do dano moral deve ser analisada conforme a extensão do dano ao mecânico, que teve fraturas múltiplas na bacia, alterações estéticas permanentes, perda da função miccional pela uretra e das funções sexuais de forma natural, sendo necessário o uso de uma sonda em orifício abdominal e implante de prótese peniana.

O ministro destacou que, além do dano moral, o trabalhador receberia ainda a quantia de R$ 48 mil por danos estéticos fixada na sentença. Ao final, o ministro decidiu pela manutenção do valor por considerá-lo razoável e proporcional para o fim de indenizar o trabalhador.

Justificando os valores fixados a título de dano moral, o ministro Walmir Oliveira da Costa considerou, em seu voto, a lesão sofrida tão grave quanto se o trabalhador, de 30 anos de idade, tivesse falecido, por ocasionar a perda de funções vitais do ser humano. Ao final, observou que desconhece qualquer caso que se compare a este julgado em que o trabalhador tenha sobrevivido.

Processo: RR - 217700-54.2007.5.08.0117

Fonte: TST

OAB/BG alerta para cautela sobre a onda de ações do FGTS

Decisões em instâncias iniciais foram desfavoráveis para quem pede reajuste do fundo de acordo com a inflação

Visando alertar a sociedade, a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Bento Gonçalves vem à público informar sobre a onda de ações que tenta recuperar perdas do FGTS, transcrevendo matéria recentemente publicada no Jornal Zero Hora:
 
"Trabalhadores com recursos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são assediados por mensagens em redes sociais e panfletos distribuídos nas ruas informando que teriam direito a uma correção no valor depositado.
 
O fato é que em 14 anos a inflação foi 92,2% maior do que o rendimento do dinheiro nas contas.
 
Com a pressão dessa diferença, já chega a 5.212 o número de ações na Justiça gaúcha que tentam reaver as perdas impostas pelo sistema de correção aplicado ao FGTS.
 
Trabalhadores querem substituir o atual indicador — Taxa Referencial (TR) mais juro fixo de 3% ao ano — pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O objetivo é recuperar parte da quantia e garantir que o saldo avance no mesmo ritmo do aumento de preços.
 
Todas as decisões em primeiro e segundo graus, até o momento, deram ganho de causa para a Caixa, a gestora do fundo. O argumento é que o banco apenas aplica regras impostas pela legislação. Nenhum tribunal superior do país, no entanto, se posicionou sobre o tema, abrindo possibilidade para novas interpretações.
 
Mesmo sem vitória na Justiça, os sindicatos se mobilizam em torno do assunto e ingressam com ações coletivas. O Sindicato dos Comerciários de Porto Alegre e o Sindicato dos Bancários também entraram com ações declaratórias — que representam toda a categoria — para tentar reaver os valores. Mas há também quem opte por procurar a Justiça individualmente.
 
É o caso do bancário aposentado Marco Antônio Dihl. Em agosto passado, ele sacou o FGTS. Ao fazer investimentos, percebeu que a quantia havia rendido menos do que a inflação.
 
Inconformado, reuniu a documentação necessária e procurou um advogado. O pedido foi ajuizado. O escritório de advocacia contratado por Dihl está à frente de outras 10 ações coletivas. O número deve ser multiplicado no próximo mês.
 
Juiz alerta que não é o mesmo caso de precatórios
 
Os advogados que estão com as ações depositam as esperanças de ganho de causa em uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros se mostrou favorável à troca do índice que calculava o reajuste dos precatórios, as dívidas do poder público resultantes de ações judiciais.
 
O objetivo também era evitar perdas para a inflação. Advogado especializado em direito previdenciário Leonardo Sperry, que recebe entre cinco e 10 clientes por dia tentando reaver as perdas, afirma que apesar de considerar a causa justa, teme uma decisão política dos magistrados.
 
— Como é muito dinheiro envolvido e os custos são bilionários, é possível que os ministros neguem os pedidos — acrescenta.
 
O juiz federal Marcelo Nard, um dos quatro magistrados responsáveis por julgar as ações no Estado, alerta que os precatórios e o Fundo de Garantia são coisas diferentes e não devem ser analisados sob a mesma ótica:
 
— O FGTS é um fundo institucional e não patrimônio vinculado diretamente aos trabalhadores. Já o precatório é individual e já teve o índice ajustado diversas vezes.
 
O caminho da divergência
 
— No início de cada mês, as empresas depositam na Caixa o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), uma espécie de poupança compulsória, é usado para financiar investimentos em áreas como habitação, saneamento e infraestrutura.
 
— Em 1991, foi definido por lei que a Caixa aplicaria mensalmente sobre o valor depositado no FGTS a correção pela Taxa Referencial (TR). Por ano, o saldo recebe ainda remuneração fixa de 3%.
 
— Até 1999, o rendimento do FGTS teve ganhos de 17% em relação à inflação.
 
— A partir de junho de 1999, com a redução da TR, os trabalhadores passaram a ter perdas.
 
— Em novembro de 2002, todo ganho acima da inflação conseguido entre 1991 e 1999 desapareceu. A partir daí as perdas seriam reais. De acordo com o Instituto FGTS Fácil, o valor que deixou de ser corrigido seria de R$ 150 bilhões.
 
— A partir de 2009, trabalhadores e sindicatos entraram com ações na Justiça contra a Caixa para tentar mudar o sistema de correção do FGTS para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor e assim evitar perdas com a inflação.
 
Tire suas dúvidas
 
A melhor forma de ingressar na Justiça é individual ou coletiva?
 
Conforme o Instituto FGTS Fácil, trabalhadores de baixa renda podem recorrer de forma coletiva, pelos seus sindicatos, porque não haveria custo em caso de derrota judicial. Demais podem optar pela ação individual, porque facilitaria o recebimento dos valores depois. Cálculos para grupos são mais demorados.
 
Quem pode entrar na Justiça?
 
Quem for contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1999.
 
Como posso calcular o valor?
 
Em uma agência da Caixa, preencha um formulário com o pedido. O banco tem até cinco dias para entregar o extrato. O serviço é gratuito. O site da Justiça Federal permite que o cálculo seja feito online. Acesse zhora.co/fgtscalc.
 
Mesmo quem sacou o saldo pode buscar a troca do índice?
 
Pode, mas só para o período em que o dinheiro esteve no fundo.
 
A Justiça tomou alguma decisão?
 
Sim. As decisões em primeira e segunda instâncias deram ganho de causa à Caixa. O argumento é de que o FGTS é um fundo institucional e não patrimônio vinculado diretamente aos trabalhadores.
 
Existe a chance de o STF tomar decisão diferente?
 
Recentemente, os ministros da Suprema Corte definiram que a TR não poderia ser usada para corrigir o valor dos precatórios, dívidas do poder público resultantes de ações judiciais.
 
Qual seria a responsabilidade das empresas se houver a correção?
 
Inicialmente, nenhuma. Caberia à Caixa ressarcir o fundo. Abre a possibilidade de ações com desdobramentos que pediriam revisão sobre os 40% de multa."

Fonte: ZH, 11.11.2013, edição eletrônica: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/economia/noticia/2013/11/onda-de-acoes-na-justica-tenta-recuperar-perdas-com-fgts-4329427.html

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

06.11.13 - Empresa terá de pagar horas extras por tempo em que ajudante participou de ginástica laboral

06.11.13 - Empresa terá de pagar horas extras por tempo em que ajudante participou de ginástica laboral
Entendimento foi de que o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais.

O período destinado à ginástica laboral e reuniões antes do horário de trabalho de um ajudante de produção da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. foi considerado como tempo à disposição da empregadora. A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Goodyear quanto a este tema.

De acordo com o TRT-15 o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais. Esse tempo é considerado como à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.

Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia reformar a decisão do TRT com o argumento de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Na análise do processo, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou que a Goodyear interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante – se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.

O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado".

Processo: RR - 972-58.2010.5.15.0007

Fonte: TST

07.11.13 - Direito de empregado compensar horas para fazer concurso é aprovado

07.11.13 - Direito de empregado compensar horas para fazer concurso é aprovado





O texto ainda possibilita que o trabalhador compareça à entrevista de emprego sem que haja redução salarial.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 5802/09, do ex-deputado Mauro Nazif, que dá ao empregado o direito de compensar as horas em que se ausentar para realizar concurso público ou participar de seleção de emprego na iniciativa privada.

A proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), será encaminhada ao Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.

Para ter direito ao benefício, o empregado deverá informar ao empregador a sua ausência com uma antecedência mínima de sete dias, apresentando o comprovante de inscrição no concurso ou de declaração do responsável pela seleção.

Além disso, o projeto permite que o trabalhador deixe de comparecer ao serviço sem perda de salário para realizar provas instituídas pelo Ministério da Educação, como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Atualmente, a CLT já prevê esse benefício para casamento e doação de sangue, por exemplo.

A comissão acompanhou o voto do relator, deputado Luiz Carlos (PSDB-AP), pela constitucionalidade e juridicidade da proposta.
Íntegra da proposta:

Proposta: PL-5802/2009

Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

05.11.13 - Justa causa de empregado que não quis assumir outro posto será revertida

05.11.13 - Justa causa de empregado que não quis assumir outro posto será revertida





Afastado por doença ocupacional, o trabalhador foi designado a desempenhar outra função em seu retorno à companhia. No entanto, o novo posto não foi aceito pelo réu, que, sem justificativa razoável, não acatou a determinação.

A Singer do Brasil Indústria e Comércio Ltda. reverterá a dispensa por justa causa aplicada a um empregado que se recusou a assumir novo posto de trabalho na empresa. A conduta foi considerada insubordinação pela empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reverteu a demissão para imotivada por achar que a Singer exagerou quanto à pena aplicada.

O caso aconteceu na cidade de Indaiatuba (SP), em março de 2006. Afastado por doença ocupacional, ao retornar à empresa o ajudante geral teria se recusado a aceitar o novo posto de trabalho. Segundo a Singer, o posto foi indicado pelo próprio INSS e aceito pela empresa, mas o trabalhador se manteve sentado no interior da portaria da Singer durante toda a jornada, por três dias, sem apresentar justificativa razoável para a atitude. A conduta foi entendida como insubordinação, desídia e mau comportamento.

Já para o TRT de Campinas, a empresa exagerou ao demitir o empregado por justa causa. De acordo com o TRT, mesmo injustificada a recusa do trabalhador em assumir o novo posto, a decisão de demiti-lo "extrapolou o exercício regular de direito e a razoabilidade". O Regional ressaltou o fato de que o trabalhador tinha um histórico disciplinar exemplar por mais de dez anos, e que a empresa errou ao não tomar nenhuma medida para resolver o conflito.

A empresa retrucou a tese do regional para reverter a justa causa. Segundo ela, a lei não estipula a gradação das penas quando se trata de justa causa. "Essa imposição não pode ocorrer em juízo", argumentou. Em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Singer pediu a aplicação do artigo 482, alíneas "e" e "h" da CLT, que dispõe acerca da desídia no desempenho das funções e do ato de indisciplina ou de insubordinação como hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Na 1ª Turma do TST, o relator do agravo pelo qual a Singer buscava ter seu recurso de revista examinado, ministro Hugo Carlos Scheuermann, desconsiderou as violações apontada pela empresa. Ele observou que a Singer não tratou, no agravo, da questão relativa à proporcionalidade da pena, tese defendida pelo Regional e contestada pela empresa. Por isso seu recurso não poderia ser provido.

Processo: AIRR-77000-90.2006.5.15.0077

Fonte: TST

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

01.11.13 - Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária

01.11.13 - Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária




A decisão baseou-se no entendimento de que o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.

O entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição foi reafirmado pela 4ª Turma do TST. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do TRT6.

A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título de aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.

O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.

Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023

Fonte: TST