segunda-feira, 18 de novembro de 2013

14.11.13 - Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição

14.11.13 - Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição





Legislação reconhece o direito ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Além disso, também prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Foi negado provimento ao recurso de uma mineradora e mantida a sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. A decisão, da 4ª Turma do TRT-MG, baseou-se no entendimento de que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição.

Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.

Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.

Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.

Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.

( 0001257-24.2012.5.03.0069 RO )

Fonte: TRT3

14.11.13 - Caminhoneiro assaltado vai receber indenização por realizar atividade perigosa

14.11.13 - Caminhoneiro assaltado vai receber indenização por realizar atividade perigosa





O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o ataque, quando, segundo seu relato, foi amarrado e um dos assaltantes urinou sobre ele. 

O recurso da Fergral Ferragem Gral Ltda, que pretendia ser inocentada da condenação ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um motorista que foi assaltado em serviço, não foi conhecido pela 7ª Turma do TST. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o motorista de caminhão de cargas realiza uma atividade perigosa.

O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o assalto, quando, segundo seu relato, chegou a passar pela violência de ter sido amarrado e um dos assaltantes urinado sobre ele. 

O TRT-SC reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no caso e manteve a sentença condenatória. Neste tipo de responsabilidade, a culpa da empresa é inerente à sua atividade perigosa. A Fergral recorreu ao TST, sustentando que não cabe a responsabilidade objetiva em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Contrariamente, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o TST considera a função de motorista carreteiro "atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador", de forma que há responsabilidade objetiva no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Esclareceu ainda que o TST entende ser possível a aplicação daquela responsabilidade mesmo tendo o evento ocorrido anteriormente ao Código Civil de 2002.

Processo: RR-23585-94.2003.5.12.0009

Fonte: TST

14.11.13 - Entregador de jornais tem vínculo reconhecido com editora

14.11.13 - Entregador de jornais tem vínculo reconhecido com editora





A empresa afirmava jamais ter contratado o profissional. Este, porém, apresentou testemunhas que comprovaram sua versão de que foi contratado pelo supervisor da revista.

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um entregador de jornais com a Editora Verdes Mares Ltda., condenada a pagar os créditos referentes à relação empregatícia logo na 1ª instância. A empresa, que vem recorrendo da sentença sempre com o argumento de que não ficaram caracterizados os requisitos de subordinação, onerosidade e habitualidade para permitir a conclusão pelo reconhecimento, perdeu mais um recurso, desta vez no TST, pois a 2ª Turma não admitiu seu recurso de revista.

O trabalhador informou que prestou serviços para a editora em Aracati (CE). Ele fazia a entrega de porta em porta, nos endereços pré-estabelecidos pela empresa, dos jornais e revistas por ela enviados. Meses depois de ser demitido, ajuizou a ação no posto avançado de Aracati da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE).

Na audiência de conciliação, o entregador não entrou em acordo com a editora, que negou que ele tivesse sido seu empregado. Ele, porém, conseguiu provar o vínculo de emprego por meio de prova emprestada, obtida em outro processo, com o depoimento de duas testemunhas. Elas contaram que um supervisor da Verdes Mares contratou e fiscalizou os serviços prestados pelo entregador de jornais.

O juízo de 1ª instância verificou que o trabalhador recebia remuneração fixa diretamente da empresa, por meio da agência dos Correios em Aracati. Avaliou ainda que sua função era intimamente vinculada à atividade fim da empresa. Diante disso, considerou haver prova convincente do direito do trabalhador ao reconhecimento do vínculo de emprego. Depois que o TRT7 (CE) manteve a sentença, a empresa apelou ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, concluiu que não há como negar, no caso, a caracterização dos requisitos que justificam a formação do vínculo de emprego. Segundo o ministro, "ficou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o autor da ação trabalhava diariamente para a editora, como entregador de jornais, mediante remuneração mensal fixa, e tinha os seus serviços fiscalizados pelo supervisor da empresa, aquele mesmo havia procedido à contratação".

Processo: RR-191-73.2011.5.07.0023

Fonte: TST

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

TRT da 3ª Região reconhece periculosidade a médico exposto a radiação ionizante em bloco cirúrgico

A exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso. Esse o teor da Súmula 364 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a decisão que condenou uma empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um médico exposto a radiação ionizante em razão do trabalho dentro de um bloco cirúrgico.
Inconformada, a empregadora argumentou que o empregado é médico, e não técnico em radiologia e, portanto, não tinha contato algum com o paciente no momento do disparo para a realização dos exames. Tanto que, segundo pontuou a ré, o próprio médico admitiu que não permanecia próximo ao raio de ação do aparelho de raio-X, além de fazer uso constante dos protetores de chumbo para o pescoço e para o tórax. Acrescentou que o empregado trabalhava apenas em quatro plantões por mês e que poderia participar de cirurgias em que o uso de raio-X e intensificador de imagens não era necessário. E, ainda, que o contato com o agente periculoso era eventual e por tempo reduzido.
Analisando as provas, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão ao empregador. De acordo com a prova técnica produzida, o médico exercia suas atividades no bloco cirúrgico, que era composto por 6 salas de cirurgia. Quando necessário, ia ao CTI no 3º pavimento e na maternidade. De forma rotineira, ele permanecia no mesmo recinto onde estava sendo utilizado o aparelho raio-X portátil e, principalmente, o intensificador de imagens que emite raios gama nas cirurgias. A partir desses dados, o perito concluiu que o médico laborava em área de risco, o que lhe dá direito ao adicional de periculosidade. A prova oral também corroborou essa conclusão. Já em relação aos EPI¿s fornecidos ao médico, o perito esclareceu que eles não neutralizam os riscos provenientes das radiações ionizantes e os riscos biológicos.
Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada, já que as atividades eram exercidas dentro da área de risco (bloco cirúrgico), conforme previsão contida no item 4 da Portaria 518/03.
Ela ponderou que, conforme constatação do perito, durante o plantão do médico são realizadas 4 cirurgias, o que descaracteriza a eventualidade do contato. Até porque, eventual é sinônimo de acidental, casual ou fortuito, o que não se aplica ao caso. Assim, concluiu que o contato do médico com o agente perigoso se dava de forma intermitente e não de forma eventual. Por essas razões, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico, entendimento esse que foi acompanhado de forma unânime pela Turma.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

11.11.13 - Trabalhador que teve suspenso convênio de saúde após cirurgia será indenizado por dano moral

11.11.13 - Trabalhador que teve suspenso convênio de saúde após cirurgia será indenizado por dano moral
Entendimento foi de que a conduta da empresa, além de ilícita, foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.

Foi confirmado o dano moral sofrido pelo empregado que foi impedido de fazer consulta médica em razão da suspensão do uso do convenio pela empresa. A indenização será de R$ 15 mil. A decisão, da 4ª Turma do TST, fundamentou-se no entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ou por concessão do auxílio-doença limita-se às principais obrigações daquele, tais como a prestação dos serviços e o pagamento dos salários. Nesse sentido, o direito do trabalhador ao plano de saúde é garantido enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.

Foi o aspecto assistencial dessa condição do contrato o motivo do TRT-PE ter rejeitado o pedido feito no recurso ordinário pela Tecon Suape S.A. A empresa defendia a legalidade da suspensão do benefício. Para os desembargadores, ficou claro o intuito fraudatório das cláusulas previstas em acordos coletivos no sentido de excluir o direito de empregados licenciados ao plano de saúde. As normas foram invalidadas pelo Regional.

O controlador de pátio explicou na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que começou a sentir fortes dores e, após se submeter a exames médicos, precisou fazer cirurgia para implantação de três pontes de safena. Após o procedimento, voltou ao consultório de seu médico e foi informado que não poderia ser atendido em razão de encerramento de seu convênio de saúde pela Tecon Suape.

O recurso da empresa cuja atuação é a exploração do terminal do Porto de Suape, chegou ao TST e foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, que confirmou a decisão pernambucana.

Para os integrantes da 4ª Turma, o direito de acesso ao plano de saúde é decorrente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Nesse sentido, o direito deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.  O posicionamento está consolidado na Súmula nº 440 do TST.

Para a relatora dos autos, a conduta da empresa além de ilícita foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.

RR-623-03.2011.5.06.0191

Fonte: TST

11.11.13 - Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

11.11.13 - Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos




Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o trabalhador recorreu à Justiça para pleitear indenização por danos morais e materiais.

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TST.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o TRT5 deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

Processo: RR-96500-85.2007.5.05.0013

Fonte: TST

11.11.13 - Ofensa em ambiente de trabalho gera indenização por danos morais

11.11.13 - Ofensa em ambiente de trabalho gera indenização por danos morais




De acordo com o autor, funcionário de um lava rápido, um de seus clientes teria ficado insatisfeito com o serviço de lavagem do carro e proferido diversas ofensas, com palavras de baixo calão e comentários preconceituosos, além de tê-lo ameaçado.

Um homem foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 por ter ofendido o funcionário de um lava rápido. A decisão é da 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP.

O funcionário alegou que o réu ficou insatisfeito com o serviço de lavagem do carro e proferiu diversas ofensas, com palavras de baixo calão e comentários preconceituosos, além de ameaçá-lo com uma faca. O réu, por sua vez, negou os fatos e afirmou que apenas conversou com o funcionário responsável pela lavagem, que teria respondido de forma grosseira. Disse, ainda, que teria sido agredido e que apenas se defendeu.

De acordo com a relatora, Marcia Dalla Déa Barone, "restou comprovado por meio da prova oral que o requerido ofendeu o autor, realizando comentários preconceituosos contra o requerente e até mesmo ameaçando-lhe com uma faca. Nesse sentido, cumpre destacar que o requerido não demonstrou que tenha realizado a ameaça em legítima defesa, a fim de se defender dos demais funcionários que se encontravam no local e que teriam tentado agredi-lo. Configurada, portanto, a ofensa à honra do autor, capaz de produzir abalo psicológico e interferir em suas relações sociais, inclusive por ter sofrido a agressão verbal em seu ambiente de trabalho".

Processo nº 9159253-90.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP