segunda-feira, 18 de novembro de 2013

12.11.13 - Empresas indenizarão por impossibilitar realização de concurso

12.11.13 - Empresas indenizarão por impossibilitar realização de concurso




O curso preparatório para o certame prometeu disponibilizar transporte até o local onde foram realizadas as provas. O ônibus, porém, chegou duas horas além do programado, parou diversas vezes e estragou no meio do trajeto, o que impossibilitou a participação dos estudantes no concurso.

Um grupo de nove pessoas de Juiz de Fora (MG) que se inscreveu para um concurso público do Ministério do Trabalho e por problemas de transporte não pôde participar das provas realizadas em Belo Horizonte (MG) será indenizado pelo curso BMW Ltda. e pelas empresas Evandro Turismo Ltda. e Expresso Contemporâneo Transporte e Turismo Ltda. Cada uma das pessoas prejudicadas vai receber R$ 3 mil por danos morais e R$ 105 por danos materiais.

Ao analisar os processos, a 16ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Segundo os autos, os candidatos ao concurso eram estudantes do cursinho BMW, de Juiz de Fora, que além de ministrar aulas, ofereceu transporte para a realização das provas do concurso em Belo Horizonte. As provas seriam realizadas às 15h do dia 21 de dezembro de 2008. O curso contratou com a empresa Evandro Turismo um ônibus para levar os estudantes. A empresa de turismo, por sua vez, contratou o ônibus da empresa Expresso Contemporâneo.

A partida do ônibus foi marcada para as 6h do dia 21, de uma avenida central da cidade. Entretanto, no dia marcado, o ônibus chegou somente às 8 h. Além desse atraso, ao chegar próximo à cidade de Santos Dumont, o ônibus parou, uma vez que a rodovia estava fechada devido a um acidente com uma carreta. A estrada só foi desimpedida ao meio-dia e eles ainda decidiram continuar viagem.

Todavia, cerca de 50 quilômetros de Belo Horizonte, o ônibus passou a exalar um forte cheiro de queimado. Diante desse fato, o motorista parou e passou a jogar baldes de água fria no radiador. Logo após retomar a viagem, o veículo parou novamente em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, mas quando o motorista tentou ligar o veículo para continuar a viagem, este não mais funcionou.

Nesse momento, os candidatos constataram que não poderiam mais realizar as provas e então tiveram que esperar outro veículo para voltar a Juiz de Fora, que chegou somente às 19h30. Os candidatos alegam ainda que chegaram em sua cidade às 2h, no mesmo local onde haviam embarcado, sem que a empresa providenciasse transporte para suas residências.

Segundo o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator dos recursos, "a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, quando não para cessar em definitivo, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral". "Do mesmo modo, é necessário que a condenação tenha repercussão nas atitudes comportamentais do agente".

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator em todos os recursos.

Processo: 0451957-42.2010.8.13.0145

Fonte: TJMG

12.11.13 - Aprovadas cinco novas súmulas pelo TRT4

12.11.13 - Aprovadas cinco novas súmulas pelo TRT4



As novas súmulas deverão ser publicadas por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) antes de ter validade, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Foram aprovadas, pelo Tribunal Pleno do TRT4, cinco novas súmulas. Os textos consolidam entendimentos sobre temas da fase de conhecimento.

As novas súmulas deverão ser publicadas por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) antes de ter validade, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

Confira, a seguir, os textos aprovados:

LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, é compatível com o processo do trabalho.

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o valor líquido devido pela extinção do contrato de trabalho for disponibilizado ao empregado por meio de depósito em conta-corrente dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal, ainda que a assistência prevista no § 1º ocorra em data posterior.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO FENOL. A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo.

As propostas das súmulas foram previamente debatidas com magistrados do 1º grau. O debate se iniciou por meio de plataformas virtuais e, no dia 11 de outubro, foi realizado na Escola Judicial do TRT4 o "Seminário de Jurisprudência Regional", reunindo desembargadores e juízes do Trabalho representantes das 12 microrregiões da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Na ocasião, foram debatidos temas relativos à fase de conhecimento, para a a edição das súmulas, e temas relativos à fase de execução, para a edição de orientações jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução.

Com a aprovação dos novos textos, o TRT4 passa a contar com 60 súmulas. Após as três publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), as súmulas serão disponibilizadas no site do Tribunal, na aba Consultas/Jurisprudência/Súmulas do TRT4.

Fonte: TRT4

13.11.13 - Enfermeira contaminada por seringa com HIV será indenizada

13.11.13 - Enfermeira contaminada por seringa com HIV será indenizada




A profissional, ao tentar retirar o instrumento de um paciente, acidentalmente furou o dedo, resultando em sangramento e na contaminação do vírus. Ela será indenizada em R$ 500 mil.

A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela 1ª Turma do TST após acidente de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem. Os ministros restabeleceram a decisão do juízo de 1º grau, que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais.

A enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa, resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o vírus, dando negativo. Porém, ao repetir o exame, o mesmo deu positivo para HIV.

Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e revelou o resultado não só para a vítima, mas para todos os colegas do quadro de empregados. Após isso, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter empregados doentes.

Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de 1º grau, considerando a gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica.

Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação de que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam concorrido com culpa para o evento.

O TRT6 afastou a condenação por dano moral e material por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional.

No entanto, para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a decisão se baseia no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Na decisão, o ministro Scheuermann entendeu que, como a empregada era técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis. O relator reformou a decisão do TRT6, que julgou não haver nexo causal para a condenação. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-124900-50.2009.5.06.0001

Fonte: TST

13.11.13 - Bloqueio de cartão alimentação sem aviso prévio gera dano moral

13.11.13 - Bloqueio de cartão alimentação sem aviso prévio gera dano moral





No caixa do supermercado, o autor foi surpreendido pela informação de que não havia saldo suficiente para pagamento dos produtos que pretendia adquirir.

Foi dado provimento a recurso de um consumidor para conceder-lhe indenização por danos morais, tendo em vista o bloqueio de cartão alimentação sem a devida comunicação. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.

O autor conta que sofreu danos morais no caixa do supermercado quando foi surpreendido pela informação de que o cartão alimentação administrado pela empresa ré (Sodexo Pass do Brasil) não continha saldo suficiente para pagamento dos produtos que pretendia adquirir. Afirma que entrou em contato com a empresa ré e esta confirmou o bloqueio do cartão, ante a ocorrência de fraude, e se dispôs a depositar o valor debitado em três dias. Afirma que ao deixar de promover o depósito, a empresa lhe trouxe diversos constrangimentos e, por isso, pede reparação por danos morais.

A empresa nega a ocorrência de danos morais e afirma que dois dias depois da reclamação promoveu o depósito do valor debitado.

Para o Colegiado, no entanto, razão assiste ao consumidor. Vide a ementa do acórdão: "1. O bloqueio do uso do cartão alimentação sem a prévia comunicação ao seu usuário ou portador, pode ensejar na caracterização do dano moral, como no caso em apreço. 2. Se o consumidor realiza a compra, passa todas as mercadorias pelo caixa e no momento de pagar, tem seu cartão alimentação recusado, porque foi bloqueado pelo fornecedor e administrador do produto, resta caracterizado o dano moral. A situação muito se assemelha à devolução equivocada do cheque apesar de existir recursos em depósito para o seu pagamento. 3. No arbitramento da indenização do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a situação específica do caso concreto".

Processo: 2012 01 1 067744-6ACJ

Fonte: TJDFT

14.11.13 - Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição

14.11.13 - Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição





Legislação reconhece o direito ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Além disso, também prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Foi negado provimento ao recurso de uma mineradora e mantida a sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. A decisão, da 4ª Turma do TRT-MG, baseou-se no entendimento de que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição.

Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.

Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.

Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.

Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.

( 0001257-24.2012.5.03.0069 RO )

Fonte: TRT3

14.11.13 - Caminhoneiro assaltado vai receber indenização por realizar atividade perigosa

14.11.13 - Caminhoneiro assaltado vai receber indenização por realizar atividade perigosa





O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o ataque, quando, segundo seu relato, foi amarrado e um dos assaltantes urinou sobre ele. 

O recurso da Fergral Ferragem Gral Ltda, que pretendia ser inocentada da condenação ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um motorista que foi assaltado em serviço, não foi conhecido pela 7ª Turma do TST. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o motorista de caminhão de cargas realiza uma atividade perigosa.

O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o assalto, quando, segundo seu relato, chegou a passar pela violência de ter sido amarrado e um dos assaltantes urinado sobre ele. 

O TRT-SC reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no caso e manteve a sentença condenatória. Neste tipo de responsabilidade, a culpa da empresa é inerente à sua atividade perigosa. A Fergral recorreu ao TST, sustentando que não cabe a responsabilidade objetiva em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Contrariamente, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o TST considera a função de motorista carreteiro "atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador", de forma que há responsabilidade objetiva no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Esclareceu ainda que o TST entende ser possível a aplicação daquela responsabilidade mesmo tendo o evento ocorrido anteriormente ao Código Civil de 2002.

Processo: RR-23585-94.2003.5.12.0009

Fonte: TST

14.11.13 - Entregador de jornais tem vínculo reconhecido com editora

14.11.13 - Entregador de jornais tem vínculo reconhecido com editora





A empresa afirmava jamais ter contratado o profissional. Este, porém, apresentou testemunhas que comprovaram sua versão de que foi contratado pelo supervisor da revista.

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um entregador de jornais com a Editora Verdes Mares Ltda., condenada a pagar os créditos referentes à relação empregatícia logo na 1ª instância. A empresa, que vem recorrendo da sentença sempre com o argumento de que não ficaram caracterizados os requisitos de subordinação, onerosidade e habitualidade para permitir a conclusão pelo reconhecimento, perdeu mais um recurso, desta vez no TST, pois a 2ª Turma não admitiu seu recurso de revista.

O trabalhador informou que prestou serviços para a editora em Aracati (CE). Ele fazia a entrega de porta em porta, nos endereços pré-estabelecidos pela empresa, dos jornais e revistas por ela enviados. Meses depois de ser demitido, ajuizou a ação no posto avançado de Aracati da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE).

Na audiência de conciliação, o entregador não entrou em acordo com a editora, que negou que ele tivesse sido seu empregado. Ele, porém, conseguiu provar o vínculo de emprego por meio de prova emprestada, obtida em outro processo, com o depoimento de duas testemunhas. Elas contaram que um supervisor da Verdes Mares contratou e fiscalizou os serviços prestados pelo entregador de jornais.

O juízo de 1ª instância verificou que o trabalhador recebia remuneração fixa diretamente da empresa, por meio da agência dos Correios em Aracati. Avaliou ainda que sua função era intimamente vinculada à atividade fim da empresa. Diante disso, considerou haver prova convincente do direito do trabalhador ao reconhecimento do vínculo de emprego. Depois que o TRT7 (CE) manteve a sentença, a empresa apelou ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, concluiu que não há como negar, no caso, a caracterização dos requisitos que justificam a formação do vínculo de emprego. Segundo o ministro, "ficou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o autor da ação trabalhava diariamente para a editora, como entregador de jornais, mediante remuneração mensal fixa, e tinha os seus serviços fiscalizados pelo supervisor da empresa, aquele mesmo havia procedido à contratação".

Processo: RR-191-73.2011.5.07.0023

Fonte: TST