quinta-feira, 28 de novembro de 2013

26.11.13 - Loja de fogos de artifício indenizará família de empregado que morreu em incêndio

26.11.13 - Loja de fogos de artifício indenizará família de empregado que morreu em incêndio





O resultado da investigação sobre as condições de fuga do local foi de que, embora houvesse saída de emergência na parte posterior da loja, a passagem encontrava-se trancada, ocasionando a morte de três das vítimas.

Foi confirmada a condenação imposta à Bechara Mattar Comércio de Tecidos Ltda., de Belém (PA), de indenizar a família de um empregado que morreu num incêndio causado por fogos de artifício vendidos no local. A reclamação trabalhista foi ajuizada pela mãe do rapaz, que explicou que ele trabalhava somente há dois meses na empresa quando ocorreu o incêndio que o vitimou, e que o filho sustentava a família com seu salário. A decisão é da 3ª Turma do TST.

Os depoimentos obtidos no local do incêndio, ocorrido em 1999, indicaram que o fogo começou no pavimento térreo, próximo a um balcão utilizado pelo trabalhador para atendimento ao público, no qual eram armazenados materiais de alta combustibilidade como papel, plásticos e explosivos. Durante as investigações, os peritos concluíram que a presença de morteiros, pistolas e estalinhos.

Somados à grande quantidade de material de fácil combustão, os fogos de artifício contribuíram para que o fogo se alastrasse de modo mais rápido no interior da loja. O fogo causou a explosão inicial no térreo e se propagou na parte superior do imóvel, dando origem a ondas de choque e altas temperaturas, que fizeram estragos na estrutura do prédio.

Das quatro vítimas fatais, a primeira foi encontrada no saguão da loja, e outras duas estavam no hall do prédio que dava acesso a uma saída de emergência da loja, que se encontrava bloqueada. A última vítima foi encontrada dentro de um banheiro no primeiro andar.

O resultado da investigação sobre as condições de fuga foi de que, embora houvesse saída de emergência na parte posterior da loja, permitindo o acesso ao portão dos demais pavimentos superiores e ao mezanino, a passagem encontrava-se trancada, ocasionando a morte de três das vítimas. A evacuação dos demais empregados foi feita por outra saída.

Ao confirmar a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém, o TRT8 entendeu que o filho da autora da ação estava trabalhando na ocasião do incêndio, e por isso a empresa devia ser responsabilizada pela sua morte. O Regional, assim, ratificou o valor atribuído para reparação de danos materiais e morais, fixado em R$ 163 mil.

No TST, ao analisar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que as circunstâncias do incêndio demonstraram a ausência de cuidado da loja na manutenção da segurança de suas instalações e saúde dos trabalhadores. Desse modo, a Turma confirmou a culpa da empresa e o valor da condenação. A decisão foi unânime.

Processo: RR-513-77.2012.5.08.0008

Fonte: TST

27.11.13 - Comissão aprova readmissão de ex-empregados de empresa pública demitidos por fazerem greve

27.11.13 - Comissão aprova readmissão de ex-empregados de empresa pública demitidos por fazerem greve




Pelo texto, o ex-funcionário terá prazo de até um ano, após a publicação da nova lei, para requerer a readmissão, cabendo a ele comprovar que a demissão teve como causa determinante a participação em greves.

O Projeto de Lei 6052/13, do Executivo, que permite a readmissão de ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que foram demitidos por terem participado de movimentos grevistas entre 1993 e 1997 e entre 1998 e 2002, foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

Pelo texto, o ex-funcionário terá prazo de até um ano, após a publicação da nova lei, para requerer a readmissão, cabendo a ele comprovar que a demissão teve como causa determinante a participação em greves.

Caso seja autorizada, a readmissão representará um novo vínculo trabalhista, sujeito às normas vigentes na celebração do contrato, e só gerará efeitos financeiros, trabalhistas e previdenciários a partir do efetivo retorno do empregado ao serviço.

Relatora na comissão, a deputada Andreia Zito (RJ) defendeu a aprovação da proposta, com o argumento de que a readmissão faz justiça aos servidores que foram arbitrariamente demitidos por lutar por direitos constitucionalmente assegurados. Ela lembrou que, apesar de algumas leis já terem concedido anistia a servidores da ECT em relação a períodos específicos, ainda há lacunas na legislação.

"As injustiças praticadas contra os servidores dos Correios vêm ocorrendo desde a promulgação da Constituição de 1988, que reconheceu o direito de greve dos servidores, até o momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a aplicar a Lei de Greve (7.783/89) dos trabalhadores em geral para os servidores públicos, cuja lei específica ainda não foi editada", explicou a relatora.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-6052/2013

Fonte: Câmara

27.11.13 - Em Desagravo Público em Cachoeirinha, Bertoluci destaca advocacia irmanada em defesa das prerrogativas

27.11.13 - Em Desagravo Público em Cachoeirinha, Bertoluci destaca advocacia irmanada em defesa das prerrogativas




A entidade também irá até a Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho e ao CNJ para defender os direitos das advogadas ofendidas no exercício profissional.

Nesta terça-feira (26), na subseção de Cachoeirinha, o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, juntamente com o presidente da OAB local, Jeferson Rogerio Lazzarotto, realizou ato de Desagravo Público às advogadas Raquel Simone Bernardi Caovilla e Ana Marilza Soares,  ofendidas no exercício da profissão pelo  juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano. O evento foi realizado na Câmara Municipal de Cachoeirinha.

De acordo com os autos, o magistrado utilizou linguagem desrespeitosa em audiência, ofendendo tanto o trabalho da advogada Ana Marilza no exercício da sua profissão, como colocando em desconfiança seu caráter e sua atuação, culminando na perda do cliente. Em relação à advogada Raquel, o magistrado a achacou para que não cobrasse honorários contratuais de forma incisiva e deselegante.

Ao ler a nota de desagravo, a secretária-geral adjunta, Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira, também relatora do processo, frisou que as advogadas "sofreram constrangimentos que atingiram não só os indivíduos, mas todos os advogados e a própria sociedade local, face às atitudes ofensivas que devem ser repudiadas em todas as circunstâncias, sempre que dirigidas contra qualquer cidadão".

A dirigente também acrescentou que "certo é que continuaremos agindo como fizeram as colegas hoje desagravadas, sempre em defesa da Constituição, das leis, da Justiça e, ao fim e ao cabo, da própria cidadania".

Lazzarotto repudiou o ato do magistrado, e ressaltou que a OAB/RS não se calará diante da afronta às advogadas. "As duas profissionais desagravadas sempre atuaram tendo a ética como norteadora. Este fato não fere somente a advocacia, mas também toda a sociedade, que tem no advogado, o bastião dos direitos fundamentais dos cidadãos", afirmou o presidente da OAB Cachoeirinha.

Em seguida, a desagravada Ana Marilza destacou o apoio e acolhimento da OAB/RS e a necessidade de união dos advogados no combate à violação das prerrogativas. "É essencial que os profissionais denunciem qualquer afronta aos seus direitos à Ordem gaúcha". Raquel também acrescentou que "os advogados devem se insurgir contra qualquer lesão às suas prerrogativas".

O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados (CDAP), conselheiro seccional Eduardo Zaffari, frisou o papel da OAB/RS como voz da advocacia, e que a luta contra o desrespeito às prerrogativas é um tema de prioridade da seccional gaúcha. "Esse Desagravo Público é mais um exemplo de atuação da CDAP em todos os recantos do Estado, sendo que a Comissão está à disposição dos profissionais 24 horas por dia", afirmou Zaffari.

Conforme Bertoluci, o ato demonstra a advocacia irmanada pela defesa das suas prerrogativas profissionais. "Esta é uma decisão tomada pelo Conselho Pleno da OAB/RS, formado por 114 advogados de todos os recantos do Estado com diversas matrizes ideológicas. Outra prova desta união é a participação das subseções da região no ato", frisou.

O dirigente também destacou a violação de diretos fundamentais da cidadania e da advocacia pelo magistrado, frisando que a luta da Ordem gaúcha não cessará no ato de Desagravo Público.  "Além deste movimento, também iremos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho para defender as prerrogativas das duas advogadas ofendidas no exercício profissional", afirmou o dirigente.

Também estiveram presentes, o vice-presidente da OAB/RS, Luiz Eduardo Amaro Pellizzer; a presidente da subseção de Canoas, Eugênia Reichert; o conselheiro seccional da OAB/RS, Dorival Ipê; o vice-presidente da subseção de Cachoeirinha, Tarsis Paulo Alves Dornelles; a secretária-geral, Luana Geraldino Pinto; e a secretária-geral adjunta, Carolise Lanferdine.


João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715



OAB gaúcha representa contra juiz do Trabalho

Trabalhista   |   Publicação em 14.05.13


O Conselho Seccional da OAB gaúcha decidiu, na última sexta-feira (10), conceder desagravo público à advogada Ana Mariliza Soares. Ela foi ofendida, durante audiência, pelo juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano, que também desconsiderou a profissional perante seu próprio cliente numa audiência trabalhista.

O relator do processo foi o conselheiro Gilberto Eifler Moraes. A data da solenidade ainda não foi designada.

O Conselho também decidiu, por unanimidade, representar contra o magistrado no Conselho Nacional da Justiça, para que "seja avaliado a partir dos fatos que serão minudentemente relatados, se Zambrano tem condições pessoais de exercer a magistratura". 

Na próxima sessão do mesmo órgão da OAB gaúcha, em 21 de junho, serão apreciados um pedido de providências e mais dois pedidos de desagravos públicos contra atitudes do mesmo juiz.

O advogado Wagner Segala, de Marau (RS) pede que a Ordem se posicione em face de decisão de Zambrano, confirmada pelo TRT-4, proibindo a cobrança de honorários contratuais.

Os desagravos são pedidos pela Subseção de Cachoeirinha e pela Subseção de Carazinho - estas em defesa dos interesses, respectivamente, das advogadas Raquel Simone Bernardi Caovilla e Marcia Mazzutti.

Ao longo dos debates - em sessão pública na sexta-feira passada, na OAB - foi referido que "o juiz Zambrano, atualmente atuando numa das Varas do Trabalho de Cachoeirinha, declarou guerra aos advogados em todas as comarcas em que passou".

Também foi debatida longamente uma questão já decidida pelo TRT-4 ao conceder mandado de segurança contra o juiz (leia a matéria seguinte).

Guilherme da Rocha Zambrano, natural de Porto Alegre, graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) em 2002, já atuou como servidor na Justiça do Trabalho gaúcha.

Posteriormente, Zambrano trabalhou, em Porto Alegre,  como advogado no Escritório Veirano Advogados, com o qual mantem demanda trabalhista, ora em tramitação no TST, com o manto do segredo de justiça (proc. nº E-RR-26900-96.2006.5.04.0026).

Em 5 de setembro de 2007 Zambrano tomou posse como juiz do Trabalho substituto.

Contraponto

O juiz Zambrano não respondeu à solicitação do Espaço Vital para que se manifestasse.

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Leia a matéria seguinte
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"O proceder do juiz extrapola a atividade jurisdicional,
cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se
questione acerca da função estatal deste Poder de não
mais solucionar lides, mas de criá-las".


[FOTO2 CENTRO]
Um registro feito na página de notícias do saite oficial do TRT-4 (RS) resumiu, em dezembro de 2012, uma crítica ao magistrado trabalhista Guilherme Zambrano: "há flagrante abuso do poder regulamentar e manifesta ilegalidade, quando o juiz do Trabalho, com base em portaria por ele editada no âmbito da vara, restringe direito de advogado regularmente habilitado de ter seu nome em alvará judicial para o recebimento de valores oriundos de acordo homologado". 

A frase sintetizou o entendimento do Órgão Especial do tribunal, ao apreciar mandado de segurança impetrado pelo advogado Pedro Armando Ramos Lang, contra ato do juiz.

Segundo o acórdão lavrado pelo desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, "houve violação a direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado no livre exercício da profissão, este um direito fundamental previsto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), já que o profissional havia recebido poderes expressos do trabalhador para receber e dar quitação na ação subjacente".

Conforme o julgado, a portaria editada pelo magistrado Guilherme da Rocha Zambrano e que serviu de amparo ao ato impugnado, "contempla manifesto vício que a macula por omitir e/ou não determinar o procedimento atinente ao nome que deverá ser aposto no alvará, ficando, tal circunstância, ao arbítrio do juiz".

O valor acordado entre os litigantes na ação trabalhista - que desencadeou o caso agora decidido no TRT-4 - vinha sendo pago parceladamente conforme os termos da conciliação homologada naqueles autos. O incidente foi gerado quando o juiz alterou o procedimento e elaborou "um consciente e intencional cenário no qual o seu protagonismo, ao final e ao cabo, não trouxe, não traz e não trará mérito algum para os atores envolvidos" - afirmou o relator.

O voto também enfatizou que o proceder do juiz "extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las".

Acerca da incompatibilidade dos honorários convencionais com os honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita - fundamento também utilizado pelo juiz Zambrano para tentar defender o seu ato -, o acórdão menciona precedentes do STJ e do próprio TRT-RS, em sentido contrário, além de transcrever decisões oriundos do CNJ em procedimentos de controles administrativos. (Proc. nº 0001851-24.2012.5.04.0000)

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

19.11.13 - Empresa é punida por obrigar trabalhador a aderir a Plano de Demissão Voluntária

19.11.13 - Empresa é punida por obrigar trabalhador a aderir a Plano de Demissão Voluntária





A ação ilegal de parte da companhia foi constatada após os funcionários serem forçados a aceitarem um método de reestruturação no quadro de empregados.

Um ferroviário deverá ser reintegrado pela companhia América Latina Logística (ALL) Malha Paulista S. A. Além disso, o trabalhador receberá indenização de 20 mil por danos morais. A determinação foi confirmada pela 3ª Turma do TST.

A sentença, da Vara do Trabalho de São Roque (SP), reconheceu ter havido pressão por parte da empresa para que houvesse adesão dos empregados ao PDV. Constatada a ausência de vontade do ferroviário, o juiz de 1º grau considerou o ato de adesão viciado e declarou sua nulidade. A consequência legal da decisão foi a reintegração do trabalhador na função exercida, com garantia de todas as vantagens da categoria dos ferroviários, além da indenização por danos morais.

De acordo com a defesa, o plano de desligamento foi enviado a todos os empregados, sob a alegação de que seria necessário promover uma reestruturação em seus quadros devido às dificuldades financeiras observadas após a privatização. A empresa afirmou ainda que a negociação contou com a participação do sindicato da categoria profissional, que, inclusive, esteve presente em reuniões para esclarecer eventuais dúvidas dos trabalhadores. Por fim, a ALL negou as ameaças para a adesão ao programa de demissão e pediu sua absolvição.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). De acordo com o TRT, uma das testemunhas declarou que o autor da ação trabalhista teria ficado "encostado" e recebido ameaças para aderir ao PDV, caso contrário poderia ser transferido para lugares distantes da base ocupada ou, até mesmo, ser demitido por justa causa. A decisão do Tribunal Regional provocou o recurso da ALL ao TST, onde seu agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Alberto Bresciani.

No apelo, a empresa apontou equívoco do Regional, afirmando a inexistência de prova de sua culpa e do alegado assédio a justificar sua condenação por ofensa moral. Em relação ao valor da indenização, considerou-o exagerado e pediu sua redução.

De acordo com o TST, o Regional atestou a existência de conduta dolosa praticada pela empresa por meio de ameaças com o intuito de obrigar o empregado a aderir ao PDV.  Desse modo, qualquer alteração da decisão do TRT, conforme pretendia a ALL, demandaria o reexame de fatos e provas do processo, conduta expressamente vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-34600-36.2004.5.15.0108

Fonte: TST

terça-feira, 19 de novembro de 2013

18.11.13 - Acidente por falta de treinamento e defeito em máquina gera indenização

18.11.13 - Acidente por falta de treinamento e defeito em máquina gera indenização





Ao exercer o seu trabalho, o empregado utilizava recursos que necessitavam de treinamento prévio. No entanto, promover capacitações aos trabalhadores não era um dos desígnios adotados pela companhia.

Uma fábrica de portas e de chapas de compensados de Francisco Beltrão foi condenada a indenizar um trabalhador que sofreu um acidente enquanto operava uma máquina furadeira industrial. A decisão partiu da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O empregado não havia sido treinado para usar o equipamento da empresa Ângelo Camilotti & Cia Ltda. As indenizações, por danos morais e estéticos, somam R$40 mil.

O trabalho consistia em efetuar furos nas portas para o encaixe da fechadura. Além da falta de treinamento para operar o maquinário, a furadeira apresentava defeito. O dispositivo de segurança não desligava de modo automático, após o gatilho ser solto. No momento em que o trabalhador foi retirar a serragem sobre o maquinário, seu braço esquerdo foi atingido pela correia, provocando as lesões.

O relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que é dever do empregador fiscalizar e fazer cumprir as orientações quanto aos riscos da atividade exercida e do meio ambiente de trabalho. "É dever legal da empresa, por seus proprietários, gerentes e prepostos, orientar o empregado quanto ao equipamento utilizado na prestação laboral e aos riscos da operação, informando-o a respeito das precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes", destacou o magistrado. As indenizações, por danos morais e estéticos, foram definidas em R$20 mil cada.

A empresa foi condenada, ainda, por danos materiais. Avaliou-se que o empregador perdeu 25% de sua capacidade laborativa, em razão das graves lesões na mão e no braço. Para compensar o incapacitação parcial para o trabalho que, segundo perícia, permanecerá ao longo da vida, a empresa foi condenada ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 25% do salário do trabalhador. A decisão de 1ª instância foi proferida pelo juiz Paulo Possebon de Freitas.

Processo: 1398-2012-094-09-00-5

Fonte: TRT9

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

12.11.13 - Banco é condenado por impedir empregado de fazer concurso interno

12.11.13 - Banco é condenado por impedir empregado de fazer concurso interno





De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na instituição já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.

A Caixa Econômica Federal foi condenada por restringir a participação de um funcionário em processo seletivo interno, em razão da natureza do plano de benefício do empregado. Para os ministros da 3ª Turma do TST, o ato foi discriminatório e suficiente para causar dano moral ao candidato.

Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do País.

De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.

O TRT-GO considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação.

Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral.

Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho.

Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV e 5º).

Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado.

Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

RR - 30-71.2012.5.18.0007

Fonte: TST

12.11.13 - Dirigente de central sindical consegue reconhecimento de estabilidade provisória

12.11.13 - Dirigente de central sindical consegue reconhecimento de estabilidade provisória





Dispensado pela empresa, o trabalhador pleiteou sua reintegração ao emprego, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória. Alegou que havia cláusula vedando a dispensa imotivada de empregado durante o período de 12 meses antecedentes à data da sua aposentadoria por tempo de serviço.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à garantia de emprego a um dirigente da Força Sindical, dispensado pela Vale S.A. A reintegração, deferida ao mestre de cabotagem na 1ª instância, vem sendo questionada pela empresa por meio de diversos recursos, sob a alegação de que exercer função em central sindical não garante a estabilidade provisória ao trabalhador.  Ao examinar o processo, a o Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da maioria de seus ministros, não admitiu o recurso da Vale.

No julgamento, prevaleceu a posição do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que o dirigente de central sindical não pode ser dispensado arbitrariamente. Ficou vencido o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reformava o acórdão regional.

A Vale alegou, no recurso, que as centrais sindicais não atuam como órgãos representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos ou individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema sindical confederativo previsto na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o ministro Bresciani, a empresa tinha razão, porque considerou que as centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro.

Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado frisou que  convenções internacionais ratificadas pelo Brasil determinam que a legislação brasileira "dê a proteção adequada e eficiente aos dirigentes sindicais, e os dirigentes das centrais sindicais são fundamentais na ordem jurídica democrática". Na avaliação do ministro, os dirigentes das centrais sindicais têm direito a garantia de emprego, "embora não exista norma jurídica expressa nessa direção na Constituição nem na lei". Sua fundamentação baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e 135, artigo 1º, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou o posicionamento de Godinho Delgado, considerando que cabe a garantia de emprego aos dirigentes de centrais sindicais. Para Agra Belmonte, "não tem como o dirigente da central sindical exercer de forma independente suas atribuições, se ele não tiver essa estabilidade".  Lembrou ainda que o Precedente Normativo 86 do TST dá a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados.

Dispensado pela Vale, o trabalhador pleiteou sua reintegração ao emprego, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória. Alegou que havia cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho vedando a dispensa imotivada de empregado durante o período de 12 meses antecedentes à data da sua aposentadoria por tempo de serviço, e que também havia sido eleito para o cargo de diretor da Força Sindical do estado do Espírito Santo.

Na sentença, o juízo de primeira instância deferiu a reintegração apenas com fundamento na estabilidade provisória decorrente do cargo de diretor da Força Sindical. A Vale, então, recorreu ao TRT-ES, que negou provimento ao apelo. Em sua fundamentação, o Regional registrou que a Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil, regulamenta a proteção dos trabalhadores contra atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego.

Esclareceu que a diferença entre os sindicatos e as centrais sindicais é que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, enquanto às centrais compete a representação geral dos trabalhadores, coordenando essa representação por meio das organizações sindicais a ela filiadas. Concluiu, então, que os dirigentes da central sindical não podem ser dispensados arbitrariamente, por ser ela uma associação legalmente constituída para representação dos trabalhadores em âmbito nacional.

Na avaliação do ministro Bresciani, relator do recurso da Vale, os diretores das centrais sindicais não estão resguardados pela imunidade sindical. Para ele, o legislador brasileiro "não definiu essas pessoas jurídicas como entidades sindicais, nem lhes conferiu as mesmas prerrogativas outorgadas às entidades integrantes do sistema sindical brasileiro, previsto na Constituição e na CLT". Vencido esse entendimento do relator,   prevaleceu o posicionamento do ministro Godinho Delgado, não conhecendo do recurso de revista da empresa.

Processo: RR - 50000-91.2008.5.17.0012

Fonte: TST