quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Advogado pode tirar cópia de processos sem procuração

Advogado pode tirar cópia de processos sem procuração


Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegurou aos advogados o acesso aos processos e a fazer cópias dos autos sem necessidade de procuração nos autos. No entendimento dos conselheiros, esse direito está configurado no princípio de ampla defesa.  O assunto foi julgado pelo pleno do Conselho na apreciação de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) na sessão plenária do dia 24 último em que práticas adotadas pelos  Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro e do Mato Grosso foram questionadas pelas seções locais da Ordem dos Advogados do Brasil.


Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegurou aos advogados o acesso aos processos e a fazer cópias dos autos sem necessidade de procuração nos autos. No entendimento dos conselheiros, esse direito está configurado no princípio de ampla defesa.  O assunto foi julgado pelo pleno do Conselho na apreciação de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) na sessão plenária do dia 24 último em que práticas adotadas pelos  Tribunais Regionais do Trabalho do Rio de Janeiro e do Mato Grosso foram questionadas pelas seções locais da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CNJ julgou procedente o PCA 200710000015168, relativo ao Rio de Janeiro, em que os advogados reclamaram que não eram permitidas cópias dos processos, uma vez que o TRT-RJ alegou a falta de funcionários ou de máquinas de reprografia. O Conselho determinou que o Tribunal viabilize meios para que o advogado possa tirar cópias ainda que sem procuração nos autos.

O relator dos dois PCAs, conselheiro Jorge Maurique, considerou  que, " muitas vezes, ainda antes de ser constituído, o advogado necessita cópias para ter elementos para a defesa".

No Mato Grosso, estaria vedada a advogados sem procuração a retirada do processo para cópia em locais externos ao TRT-MT. Neste caso, o CNJ decidiu pela improcedência do PCA 200710000014401 porque foi constatado o acesso pelo advogado, que também tem  a reprografia disponível  no próprio Tribunal.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) garante ao advogado o acesso aos autos do processo.

Nesta quinta-feira (03/07), o conselheiro Jorge Maurique fala sobre o assunto em entrevista para o Programa Gestão Legal, vinculado pela Rádio Justiça (104,7 FM) de segunda à sexta-feira às 10h.

SR/ MG

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

13.12.13 - Calor faz motorista de ônibus pedir adicional de insalubridade

13.12.13 - Calor faz motorista de ônibus pedir adicional de insalubridade





A Turma determinou o pagamento de 20% a mais do total do salário recebido pelo autor para o adicional.

Uma cidade quente, ônibus com pouca ou quase nenhuma ventilação, vibrações e o calor do motor veículo foram as razões de um motorista de ônibus urbano de Manaus para pedir à empresa que trabalhava adicional de insalubridade. O adicional foi requerido na 1ª Vara de Trabalho de Manaus (AM) em reclamação trabalhista contra a Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda. No documento, o motorista pediu adicional de insalubridade no grau máximo (40%), afirmando que trabalhava em ambiente hostil, com a presença de agentes agressivos

A Vega entrou com recurso de revista para o TRT11 se negando a pagar o adicional ao trabalhador. Para a empresa, não existia previsão legal conferindo ao condutor de ônibus urbano adicional de insalubridade por estar submetido à temperatura média de 32° a 33° no trabalho. "A atividade insalubre deve ser avaliada por técnico e estar classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, e não está", alegou na época a empresa.

Já o TRT disse que não precisava ser técnico para perceber que cobradores e motoristas em Manaus trabalham em condições insalubres. O regional lembrou que em Manaus os assentos dos motoristas costumam ser de ferro revestido de macarrão (tiras de plásticos) e o motor localiza-se ao lado do motorista. Mas, em vez de 40%, o TRT determinou o pagamento de 20% de adicional de insalubridade durante todo o período de trabalho do motorista.

A Vega ainda entrou com agravo de instrumento no TST pedindo o seguimento da revista no TRT. Mas a relatora do processo na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o recurso da empresa somente seria admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou violação direta da Constituição, e não por ofender portaria do MTE ou OJ do TST. Nenhuma das violações apontadas pela Vega foi recebida pela Turma, que negou por unanimidade o agravo da empresa.

Processo: TST-AIRR-2098-07.2012.5.11.0001

Fonte: TST

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

09.12.13 - Empresa de ônibus terá de pagar R$ 72 mil e pensão para diarista atropelada

09.12.13 - Empresa de ônibus terá de pagar R$ 72 mil e pensão para diarista atropelada




O acidente ocorreu quando a trabalhadora, após o serviço, retornava para sua residência. O processo apontou para culpa exclusiva do motorista da empresa, que ingressou de forma repentina na pista e atingiu a mulher no espaço de rolamento.

Foi mantida a condenação imposta a uma empresa de transportes coletivos e sua seguradora para confirmar a indenização de R$ 72 mil, entre danos morais e lucros cessantes, em benefício de uma diarista atropelada em estrada secundária da zona rural de um município de Santa Catarina. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O acidente ocorreu quando a trabalhadora, após o serviço, retornava para sua residência. O processo aponta para culpa exclusiva do motorista da empresa, que ingressou de forma repentina na pista e atingiu a mulher no espaço de rolamento. Além de não existir acostamento no local do choque, a estrada é de chão batido. A vítima sofreu fraturas expostas no tornozelo, que a incapacitaram ao trabalho prestado em duas residências, onde recebia, por mês, o equivalente a R$1 mil.

Embora tenham reconhecido que não havia acostamento na estrada e que o ônibus trafegava em velocidade compatível com o trecho, os desembargadores entenderam que a culpa pelo acidente foi da empresa. "O fato é que vítima somente teve que suportar danos em virtude da ação do motorista do ônibus, ou seja, do avanço do veículo sobre seu corpo", anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.

(Apelação Cível n. 2008.026800-8).

Fonte: TJSC

09.12.13 - Aviso prévio previsto na nova Lei deve ser acrescido ao estabelecido nas normas coletivas dos professores

09.12.13 - Aviso prévio previsto na nova Lei deve ser acrescido ao estabelecido nas normas coletivas dos professores




Novo regulamento prevê, para os empregados dispensados a partir da data da sua entrada em vigor, o direito a três dias de aviso prévio, além dos 30 dias anteriormente garantidos, para aqueles com período contratual superior a um ano e até o limite de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

O aviso prévio previsto na lei deve ser acrescido àquele estabelecido em normas coletivas. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma professora dispensada do emprego após a entrada em vigor da Lei 12.506/11, que estabelece o pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Na visão do magistrado, além do tempo de aviso prévio previsto em lei, a professora também tem direito a mais um dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 20 dias, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.

O magistrado explicou que a Lei 12.506/2011 prevê, para os empregados dispensados a partir da data da sua entrada em vigor, o direito a três dias de aviso prévio, além dos 30 dias anteriormente garantidos, para aqueles com período contratual superior a um ano e até o limite de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. No caso, a professora foi dispensada quando contava com 13 anos e 8 meses de serviços prestados à instituição de ensino reclamada. Nas contas do julgador, o direito seria de 30 dias de aviso prévio pelo primeiro ano contratual e mais três dias pelo segundo até o 13º ano contratual, totalizando 66 dias de aviso prévio.

Por outro lado, uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho prevê que não corre o prazo do aviso prévio no curso das férias escolares. Portanto, a contagem do prazo do aviso prévio ficou suspensa entre dezembro e janeiro. Além disso, outra cláusula do instrumento coletivo garantia que, além do prazo legal, os empregados dispensados teriam direito a um dia para cada ano de trabalho, até o limite de 20 dias. De acordo com o juiz, esse direito limita-se tão somente ao pagamento dos dias, sem a sua contagem no tempo de serviço. É o que prevê o parágrafo único da cláusula analisada.

Nesse contexto, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de aviso prévio de 72 dias, nos limites do pedido, com repercussão nas demais parcelas. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT-MG deu provimento apenas parcial para determinar a retificação da data de saída constante da CTPS. É que, pelas contas dos julgadores, o aviso prévio da reclamante, legalmente previsto, é de 69 dias.

( 0002024-36.2012.5.03.0110 RO )

Fonte: TRT3

12.12.13 - Motorista terceirizado tem vínculo reconhecido

12.12.13 - Motorista terceirizado tem vínculo reconhecido




O autor alega que a transportadora atuava como empresa de fachada, por meio da qual era recrutada mão de obra para carga, descarga e transporte entre lojas e depósitos e a companhia para qual ele prestava serviços.

Um motorista terceirizado da Transportes Elion Ltda. conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., empresa para o qual prestava serviços de entregas. A 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa de eletrodomésticos contra a condenação.

O motorista afirmou que, embora formalmente fosse empregado da Elion, sua contratação ocorrera por ordem da Ricardo Eletro, a quem estaria diretamente subordinado. Sustentou que a transportadora na realidade atuava como empresa de fachada, por meio da qual era recrutada mão de obra para carga, descarga e transporte entre lojas e depósitos da Ricardo.

Após a contratação, segundo ele, os empregados admitidos passavam a trabalhar sob o controle e a subordinação dos funcionários da Ricardo Eletro, que fixavam jornada e os remunerava. Afirmou ainda que a Elion teria confessado, em outra ação, que atuava como empresa criada exclusivamente para fraudar a legislação trabalhista.

A 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) após verificar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, declarou nulo o contrato de trabalho e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a Ricardo Eletro.

No TRT17 (ES) a empresa não conseguiu afastar o vínculo pretendido pelo motorista. Para o juízo, ficou comprovado, através da própria confissão da empresa de transportes, que a intermediação dos serviços e o pagamento mensal dos empregados eram feitos por um mesmo profissional autônomo, que ora atuava como intermediador, ora como preposto da Ricardo Eletro.

Na Turma, o acórdão teve a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que decidiu pelo não conhecimento após verificar que, para decidir de forma diversa da do Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, em sede de recurso de revista. A ministra considerou ainda que a decisão do Regional se encontrava alinhada à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item I, tendo em vista que o empregado exercia a função de motorista e não de segurança, como alegado pela defesa da Ricardo Eletro.

Processo: RR-90500-66.2012.5.17.0011

Fonte: TST

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

11.12.13 - Carpinteiro que ficou cego quando trabalhava será indenizado

11.12.13 - Carpinteiro que ficou cego quando trabalhava será indenizado




O acidente ocorreu após uma faísca atingir o olho direito do funcionário, o que causou ferimento penetrante na órbita ocular.

A condenação imposta ao Condomínio do Edifício The View, em Belo Horizonte, de indenizar um carpinteiro que perdeu a visão durante as obras realizadas no prédio foi mantida pela 4ª Turma do TST.

O acidente aconteceu em outubro de 2008, quando o trabalhador foi arrancar um prego. O martelo quebrou e produziu uma faísca que atingiu seu olho direito, causando-lhe ferimento penetrante na órbita ocular. Dois anos depois do acidente, o empregado entrou com reclamação trabalhista contra a empresa para qual trabalhava e também contra o condomínio, pedindo indenização por danos morais e materiais.

De acordo com a sentença da 3ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, o condomínio, juntamente com a empresa, deveria compensar por danos morais o trabalhador. Além de R$ 50 mil por danos morais, ele receberia pensão por danos materiais no importe de R$ 136 mil, equivalente ao período até que completasse sua expectativa de vida, 73 anos de idade.

O valor foi considerado "exorbitante" pelo condomínio, que afirmou que o afastamento do empregado de suas atividades não foi em decorrência do acidente noticiado na inicial, mas sim devido a infarto do miocárdio sofrido em outubro de 2009, no qual teve de se submeter a cateterismo com angioplastia. Para o The View, não era razoável projetar a expectativa de vida de um trabalhador portador de doença coronária.

Mas, de acordo com o TRT-MG, a empresa representava o condomínio em relação ao empregado contratado. Por isso, ambos os reclamados deveriam responder pela reparação dos danos sofridos. 

O entendimento foi confirmado pela 4ª Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O magistrado entendeu correta a aplicação pelo Regional da Súmula 331, item IV, do TST ao caso. Segundo Eizo Ono, o TRT mineiro demonstrou a presença de todos os requisitos do dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, dano, nexo de causalidade e culpa patronal. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: RR-1229-31.2010.5.03.0003

Fonte: TST

10.12.13 - Vendedor comprova controle de jornada por uso de computador de mão em visitas a clientes

10.12.13 - Vendedor comprova controle de jornada por uso de computador de mão em visitas a clientes




Por meio dos relatórios apresentados após a checagem do aparelho, foi constatado que o homem excedia a carga horária de trabalho estabelecida em lei. 

O controle indireto da jornada de trabalho realizado com uso de palm top (computador de mão) garantiu o deferimento de horas extras a um vendedor da Refrescos Guararapes Ltda. A empresa não convenceu a 1º Turma do TST a modificar essa decisão  ao alegar que a atividade, por ser externa, inviabilizava o controle da jornada.

Segundo depoimentos de testemunhas, os vendedores, ao visitarem os clientes, utilizavam o palm top, por meio do qual era possível acompanhar todo o desenrolar das atividades externas. Assim, a empregadora tinha controle do tempo de duração de cada visita e do deslocamento entre um e outro cliente. Além disso, o trabalho de vendas estava sujeito a roteiro preestabelecido pela empresa, com metas mensais a serem alcançadas, e o supervisor algumas vezes acompanhava o vendedor nas visitas.

Ficou comprovado também que o empregado era obrigado a comparecer à sede da empresa no início e no fim de cada jornada, que só terminava quando ele descarregava as informações contidas no palm top, preparava relatórios e despachava com o supervisor. A prova oral confirmou que, de segunda-feira a sábado, os vendedores tinham que estar na empresa às 7h para a reunião matinal, e que no fim do expediente, por volta das 19h, ocorria outra reunião, com duração de uma hora.

Segundo o TRT6, ficou evidente que o autor da ação excedia a jornada máxima estabelecida em lei, e que seu serviço externo era sistematicamente controlado. O TRT ressaltou que a Justiça do Trabalho não podia ignorar a atitude da empregadora que, usando como escudo a ausência de controle de horário, exigia que seu empregado desenvolvesse jornada alongada.

No recurso ao TST, a Guararapes insistiu no argumento de que era impossível controlar a jornada do vendedor, direta ou indiretamente. Ao analisar o caso, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, relator, destacou que, conforme registrou o TRT-PE, a empresa "controlava indiretamente a jornada de trabalho do empregado porque adotara diversos mecanismos para esse fim". 

Diante desse contexto, o relator avaliou que, para se chegar a conclusão diversa, seria "inevitável o reexame dos fatos e das provas, o que não é mais possível fazê-lo nesta instância extraordinária". A decisão foi unânime.

Processo: RR-95800-13.2006.5.06.0015

Fonte: TST