quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

11.02.14 - Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência

11.02.14 - Bancário que mudou nove vezes de cidade em 24 anos receberá adicional de transferência
Segundo o relator, para o pagamento do adicional deve-se levar em conta não somente o critério temporal, mas também as condições em que ocorreu o deslocamento.

Um vendedor de seguros do HSBC Bank Brasil S.A. tem direito ao adicional de transferência relativo ao total de nove transferências entre agências dos estados do Paraná e São Paulo, ocorridas durante os 24 anos em que trabalhou para o banco. A decisão, por unanimidade, é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão reformou entendimento da 1ª Turma do Tribunal, que havia negado o adicional em relação ao período em que o bancário morou em dois municípios do interior paulista (Assis e Marília) por mais tempo – cinco e quatro anos –, o que caracterizaria a transferência como definitiva.

Em seu voto pela concessão do direito ao trabalhador, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que a grande quantidade de transferências ao longo do contrato de trabalho permitiria afastar qualquer hipótese de permanência, porque "ele estaria sempre a esperar a próxima mudança, independentemente do tempo em que permaneceu nas localidades em que prestou serviços". Para o ministro, ao se considerar o tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências, conclui-se pela provisoriedade destas, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1.

Em seu voto, o relator salientou que o SDI-1 tem decidido no sentido de que, para o pagamento do adicional de transferência, deve-se levar em conta não somente o critério temporal, mas também as condições em que ocorreu o deslocamento, como a duração do contrato de trabalho, o ânimo da permanência, o motivo e a sucessividade de transferências.

Seguindo estes fundamentos, a seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso do bancário para restabelecer a decisão regional que condenou o banco ao pagamento do adicional de transferência e reflexos.

Processo: E-ED-RR-1296500-84.2004.5.09.0011

Fonte: TST

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

06.02.14 - Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao instituto de seguridade social

06.02.14 - Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao instituto de seguridade social
Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Foi dado provimento ao recurso de uma segurada e determinado que as três últimas parcelas de seu seguro desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto. A decisão é do TRF4.

A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. "A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria", afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

04.02.14 - Gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no serviço deverá ser ressarcido por instituição bancária Devido ao período excessivo da jornada de trabalho, o funcionário alimentava-se fora do horário e, por isso, passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para a realização das tarefas.

04.02.14 - Gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no serviço deverá ser ressarcido por instituição bancária
Devido ao período excessivo da jornada de trabalho, o funcionário alimentava-se fora do horário e, por isso, passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para a realização das tarefas.

Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela 8ª Turma do TST, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.

Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho.

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".

Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para  a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a 8ª Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053

Fonte: TST

04.02.14 - Operadora que teve a mão esmagada ao moer açúcar será indenizada A funcionária foi designada a cumprir a falta de outros trabalhadores. Por isso, manuseou um equipamento sem receber treinamento prévio e sofreu um acidente, tendo que amputar quatro dedos de sua mão.

04.02.14 - Operadora que teve a mão esmagada ao moer açúcar será indenizada
A funcionária foi designada a cumprir a falta de outros trabalhadores. Por isso, manuseou um equipamento sem receber treinamento prévio e sofreu um acidente, tendo que amputar quatro dedos de sua mão.

A indenização por dano moral e estético a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a uma trabalhadora que teve a mão esmagada quando moía açúcar queimado para o setor de padaria foi majorada, de R$ 20 mil para R$ 150 mil, pela 2ª Turma do TST.

A empregada foi contratada como operadora no ano 2000 para atuar no setor de hortifrutigranjeiros. Em 28 de novembro de 2002, o gerente determinou que ela cobrisse a falta de funcionários na padaria. Ao moer açúcar no cilindro de fazer massa de pão, sem saber manusear o equipamento, a funcionária teve a mão direita queimada e esmagada. Em decorrência do acidente, quatro dos dedos de sua mão tiveram que ser amputados e ela requereu o pagamento de indenização em juízo.

A empresa se defendeu afirmando que a transferência da empregada para a padaria no dia do acidente se deu a pedido dela, que alegou que, naquele setor "aprenderia uma profissão". Sustentou que as funções da operadora se resumiam a abastecer a área de vendas, embalar e pesar produtos, não tendo sido autorizada a operar máquinas. Com isso, a funcionária teria assumido o risco do acidente.

Ao analisar a demanda, o juízo de primeira instância concluiu que a empregada operou a máquina por ordem dos superiores. Em razão disso e do fato de a trabalhadora ter apenas 21 anos de idade, tendo diminuída a expectativa de crescimento profissional mediante a redução drástica na capacidade laboral, declarou a culpa exclusiva da empresa. O Walmart foi condenando a indenizar a operadora em R$ 200 mil pelos danos causados.

A rede de supermercados recorreu alegando que não havia prova de culpa ou dolo de sua parte. O TRT9 (Paraná) deu provimento parcial ao recurso e reduziu a indenização por danos morais e estéticos de R$ 200 mil para R$ 20 mil. O Regional considerou o valor fixado pela primeira instância excessivo em relação às decisões proferidas anteriormente pelo TRT.

A empresa recorreu da decisão, mas seu recurso não foi examinado (não conhecido). A empregada também recorreu alegando que o valor arbitrado era insuficiente para compensar os danos sofridos. Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do TST concordou que o valor de R$ 20 mil era módico, tendo violado o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, em razão da gravidade da lesão.

No mérito, considerando a culpa exclusiva do Walmart no acidente e a diminuição da capacidade laboral da empregada, a Turma deu provimento ao recurso para fixar o valor da indenização em R$ 150.000,00. A decisão foi proferida por maioria de votos tendo como relator o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: RR-9952500-91.2006.5.09.0028

Fonte: TST

04.02.14 - Atraso de poucos minutos para audiência não justifica aplicação da pena de confissão

04.02.14 - Atraso de poucos minutos para audiência não justifica aplicação da pena de confissão
A condenação não foi deferida, devido a norma presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante o direito de chegada da parte com até 15 minutos de tolerância.

O atraso de poucos minutos em relação ao horário previsto para início da audiência não justifica a aplicação da pena de confissão. Ainda mais considerando-se as dificuldades de transporte nos grandes centros urbanos e a existência de filas no próprio prédio da Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento expresso pela juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires ao dar provimento ao recurso interposto pelo reclamante para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, afastar a confissão que lhe foi aplicada e determinar a realização de nova audiência de instrução.

Segundo observou a relatora, o atraso do reclamante foi de apenas três minutos, conforme certidão juntada, na qual a Diretora de Secretaria da 17ª Vara do Trabalho declarou que o autor adentrou na sala às 11h03 para a audiência designada para 11h, sendo que esta já havia se encerrado. Posteriormente à entrada do autor, a ata foi reimpressa.

No entender da magistrada, não houve razoabilidade na aplicação da pena de confissão. Ela esclareceu que, por analogia, deve ser aplicado ao caso a mesma regra do artigo 815, parágrafo único, da CLT, de forma a aceitar-se a chegada da parte com até 15 minutos de atraso. Assim, ela concluiu pelo afastamento da confissão do reclamante, determinando a designação de nova audiência para instrução probatória e posterior prolação de decisão, conforme se entender de direito.

Processo: 0000639-41.2012.5.03.0017 ED

Fonte: TRT3

03.02.14 - Deferido adicional de periculosidade a empregado que trabalhava exposto a minas terrestres em Angola

03.02.14 - Deferido adicional de periculosidade a empregado que trabalhava exposto a minas terrestres em Angola
A existência de uma foto que comprova a presença de placa sinalizando alerta de perigo contribuiu para a decisão de que a ré faltou com a verdade ao alegar que todos os materiais de risco foram removidos do local de trabalho.

O empregado de uma construtora buscou a Justiça do Trabalho, contando que trabalhou no exterior, em Angola, na função de operador de rolo. Ele alegou que entrava em contato com minas terrestres, explosivos e munições abandonadas e pediu a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, por contato com explosivos. A construtora, por sua vez, negou o fato, sustentando que todo o material foi devidamente extraído ou desativado, além de removido do local de trabalho e armazenado em local apropriado.

O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Adriano Antônio Borges, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de BH. E o magistrado deu razão ao empregado. Ele explicou que a perícia não poderia ser realizada no caso, por se tratar de local de trabalho situado no exterior. O trabalhador não teria condições financeiras de arcar com o custo dessa prova técnica. A solução encontrada foi inverter o ônus da prova, passando-a para o empregador. Tudo porque, conforme observou o julgador, o patrão tem a obrigação de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador. Tanto que a CLT dedica capítulo específico a esse tema, já que a saúde é direito fundamental do cidadão. Partindo dessas premissas, ele passou a analisar os fatos alegados com base nas provas existentes nos autos.

Uma foto anexada ao processo mostra uma placa de alerta de perigo em razão da existência de minas. Para o julgador, uma demonstração clara de que a ré faltou com a verdade ao alegar que todos os materiais de risco foram removidos do local de trabalho. Dados da imprensa também serviram de fundamento para a decisão. "Foi notícia na imprensa internacional por muitos anos, e, portanto, é de conhecimento notório, a quantidade de minas existentes no país. Até não muito tempo atrás a situação ainda era precária, com base em relatórios da ONU até meados de 2008 Angola ainda constava como um dos países mais minados do mundo. Sabemos também que o país passou por um processo de desminagem. Mas há experts no assunto que afirmam que o país ainda não está totalmente desminado. Bem, estes são apenas alguns dados que circulam nas maiores redes internacionais", destacou o julgador na sentença.

Somado a isso, a prova testemunhal esclareceu que a máquina que primeiro passava no terreno para abrir o caminho encontrava muita mina. A máquina de rolo era passada em asfalto, mas também ia por terra para compactar o terreno a ser asfaltado. Com base nesses dados, o juiz não teve dúvidas de que o maquinário utilizado pelo reclamante também era usada para abrir caminho na área de terra.

De sua parte, a reclamada não apresentou qualquer prova de que tenha afastado o risco. Com isso, prevaleceram as provas produzidas pelo reclamante. O magistrado inverteu o ônus da prova, justificando a adoção da medida, inclusive, para preservar a isonomia processual, tão difundida entre os princípios trabalhistas. Dignidade da pessoa humana, primado do trabalho, solidariedade social, função social dos contratos, não retrocesso social e proteção ao meio ambiente do trabalho, tudo isso foi lembrado para destacar que a interpretação da norma deve ser includente.

"O risco da atividade é do empregador, pelo que a saúde do trabalhador, data venia, não pode ser reduzida ao seu bom humor. Derradeiramente, em tempos de pós-positivismo, não se concebe uma norma que não esteja a serviço da pessoa humana", foi como o magistrado finalizou a sentença, decidindo condenar a construtora ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário do reclamante, conforme artigo 193 da CLT, com reflexos. A ré recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Processo: 0001640-23.2011.5.03.0138 AIRR

Fonte: TRT3

Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado

03.02.14 - Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
O reclamante alegou que fazia horas extras habitualmente. Entretanto, a empregadora suprimiu parcialmente o trabalho extraordinário, sob acusação de que o número do banco de horas do autor era bem variável, tendo caráter excepcional e, portanto, poderiam ser suprimidas.

Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de BH, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.

O reclamante alegou que, desde a sua admissão no cargo de motorista, fazia horas extras habitualmente. Entretanto, em julho de 2009 a empregadora suprimiu parcialmente o trabalho extraordinário, causando enorme prejuízo ao trabalhador, pois seu salário foi drasticamente reduzido. Por sua vez, a ré informou que o número de horas extras trabalhadas pelo reclamante era bem variável, tendo caráter excepcional e, portanto, poderiam ser suprimidas.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante apurou que o reclamante sempre recebeu pagamento pelo trabalho em horas extras, sejam normais ou noturnas, em valores próximos ao montante total do seu salário mensal. Com a redução substancial do valor pago a título de horas extras, a partir de julho de 2009, o prejuízo do reclamante foi manifesto, caracterizando-se, portanto, a alteração lesiva a uma condição mais benéfica que já havia aderido ao contrato de trabalho dele.

A julgadora lembrou que a irredutibilidade do salário é um dos direitos dos trabalhadores e está prevista no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O disposto no artigo 468 da CLT também tem o intuíto de garantir a estabilidade financeira do trabalhador para seu próprio sustento e de sua família, impedindo alterações prejudiciais no salário para não comprometer este equilíbrio.

De acordo com a juíza, o empregador até tem o direito de suprimir parcialmente as horas extras a serem prestadas pelo trabalhador, já que estas constituem salário condição. "Este fato, contudo, não exclui a incidência e aplicação das normas constitucionais e/ou mesmo infraconstitucionais, no sentido de amparar o direito obreiro. Neste sentido, uma vez configurada a supressão total ou parcial de horas extras, tem-se que houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho", pontuou, concluindo que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, como forma de reparar a alteração lesiva em seu contrato de trabalho.

Com a decisão, a ré deverá pagar ao autor a indenização prevista na Súmula 291 do TST, correspondente ao valor de um mês das horas extras parcialmente suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.

Processo: 00807-2012-140-03-00-6

Fonte: TRT3