segunda-feira, 10 de março de 2014

10.03.14 - Convenção coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando aquele for mais favorável Para fazer o seu pronunciamento sobre o fato, a juíza analisou diversos documentos apresentados tanto pelo autor da ação como pela acusada. Após, a magistrada concluiu que as normas presentes na Convenção Coletiva, que apresentava uma maior gama de benefícios aos trabalhadores, deveriam prevalecer.

10.03.14 - Convenção coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando aquele for mais favorável

Para fazer o seu pronunciamento sobre o fato, a juíza analisou diversos documentos apresentados tanto pelo autor da ação como pela acusada. Após, a magistrada concluiu que as normas presentes na Convenção Coletiva, que apresentava uma maior gama de benefícios aos trabalhadores, deveriam prevalecer.
Se, na vigência do contrato de trabalho, coexistem uma Convenção Coletiva e um Acordo Coletivo aplicáveis à categoria profissional, prevalecerão os termos da Convenção Coletiva, quando este for mais favorável ao trabalhador. É esse o teor do artigo 620 da CLT. Mas como saber qual instrumento é mais benéfico quando há esse conflito entre normas? Essa foi a questão enfrentada pela juíza substituta Liza Maria Cordeiro, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
No caso, o reclamante pediu o pagamento de diferenças salariais, alegando que sempre recebeu menos que o piso da categoria profissional previsto na Convenção Coletiva apresentada. Já a reclamada sustentou que sempre observou os pisos previstos nos Acordos Coletivos por ela firmados, nada sendo devido ao reclamante.
Ao analisar os instrumentos normativos, a magistrada verificou que as Convenções Coletivas juntadas foram firmadas pelo Sindicato das Indústrias Extrativas de Ouro, Metais Preciosos, Diamante (...) do Estado de Minas Gerais, o que abrange a reclamada. Do outro lado, estava o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Vegetal, Carvoejamento (...) do Estado de Minas Gerais, o qual também subscreveu os Acordos Coletivos apresentados pela empregadora.
Com base na regra estabelecida no artigo 620 da CLT, a julgadora explicou que, para se saber qual norma deveria prevalecer, as cláusulas não poderiam ser analisadas de forma separada. É preciso aplicar ao caso a Teoria do Conglobamento, pela qual a norma deve ser considerada em seu todo, uma vez que o ajuste pressupõe concessões mútuas. Ao comparar os conteúdos dos instrumentos, a juíza chegou à conclusão de que a Convenção Coletiva garantia aos trabalhadores uma maior gama de benefícios.
A título de exemplo, a magistrada observou que não apenas o piso salarial lá previsto era mais vantajoso, como também o adicional de horas extras. Isso sem falar em garantias de emprego, auxílio funeral e outras vantagens. Já os acordos coletivos, embora tivessem ajustado algumas vantagens distintas, não previam quaisquer destes benefícios, além de flexibilizarem o direito às horas "in itinere" (horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução).
Portanto, a juíza substituta definiu que a Convenção Coletiva deve prevalecer no período de sua vigência, por ser mais favorável aos membros da categoria profissional, considerada globalmente. Nos demais períodos, ficou estabelecido que os Acordos Coletivos continuariam valendo. Nesse contexto, deferiu ao reclamante as diferenças salariais e reflexos, determinando-se a incorporação à remuneração, em função do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República). A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.
Processo: 0001771-87.2012.5.03.0097 RO
Fonte: TRT3

10.03.14 - Jornada de trabalho aumentada com extinção de função não acarreta no pagamento de hora adicional Consta nos autos que a carga horária do reclamante foi majorada em duas horas após o seu antigo cargo ser extinto. Devido a isso, o trabalhador ajuizou ação requerendo o valor equivalente às horas trabalhadas. No entanto, ficou entendido que a alteração contratual foi legal e o pagamento deverá ser realizado de forma simples.

10.03.14 - Jornada de trabalho aumentada com extinção de função não acarreta no pagamento de hora adicional

Consta nos autos que a carga horária do reclamante foi majorada em duas horas após o seu antigo cargo ser extinto. Devido a isso, o trabalhador ajuizou ação requerendo o valor equivalente às horas trabalhadas. No entanto, ficou entendido que a alteração contratual foi legal e o pagamento deverá ser realizado de forma simples.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar duas horas simples por dia a um empregado que deixou de operar máquinas telex em razão de modernização tecnológica para o melhoramento dos serviços postais. Ao substituir os teletipos por computadores, a empresa designou uma nova função ao empregado, que passou a ter jornada de oito horas, sem pagar-lhe qualquer acréscimo em sua remuneração. Para o TST, a alteração contratual foi legal e, por isso, o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas deverá ser feito de forma simples, e não como extraordinárias, como queria o empregado.
Entenda o caso
Na ação ajuizada junto à 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), o agente explicou que foi contratado em 1978 na função de operador de telecomunicações. Em 2001, teria sido coagido a assinar um termo de alteração contratual da função e da jornada sem receber aumento de salário, sob pena de ser transferido de cidade ou dispensado. Defendeu e viu acolhida a tese de direito adquirido em relação à jornada mais restrita e pagamento de duas horas trabalhadas, além da sexta, como extraordinárias.
A sentença foi reformada pelo TRT7 (CE). Em 1ª análise no TST, feita pela 8ª Turma, o empregado público não obteve êxito, e a decisão regional prevaleceu. Ele interpôs então embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cuja função primordial é a uniformização da jurisprudência da Corte. Explicou que seu aproveitamento na empresa era direito assegurado por sucessivos acordos coletivos de trabalho firmados entre a categoria e a ECT e, sendo assim, não era razoável trabalhar em jornada mais extensa sem receber por isso.
A SDI-1, ao julgar os embargos, ressaltou que o cargo ocupado originalmente pelo trabalhador, de operador de triagem e transbordo, foi extinto em decorrência de avanço tecnológico que culminou na adoção de computadores nas atividades empresariais. Na ocasião, o ministro vistor, Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do TST, ressaltou que a alteração contratual da jornada, nesse caso, não poderia ser considerada ilícita, já que o cargo ocupado havia sido extinto e promovida a adequação do trabalhador em nova função, cuja jornada correspondente não é considerada diferenciada. Posicionamento equivalente havia sido defendido em sessão anterior pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da linha divergente vencedora no julgamento e designado redator do acórdão.
Após a SDI-1 deliberar sobre posicionamentos diferenciados sobre o direito do empregado e a forma de remuneração das duas horas trabalhadas, ficou decidido que o período será pago como horas simples, e não como pretendia o trabalhador, ou seja, com acréscimo do adicional de horas extras.
Processo: E-RR-280800-51.2004.5.07.0008
Fonte: TST

10.03.14 - Por obrigar funcionária a se despir durante revista, fábrica de roupas íntimas é condenada por danos morais Quando estava prestes a sair do estabelecimento, a trabalhadora passou por uma situação constrangedora: precisou passar por uma revista íntima para ficar comprovado que não estava furtando nenhum objeto.

10.03.14 - Por obrigar funcionária a se despir durante revista, fábrica de roupas íntimas é condenada por danos morais

Quando estava prestes a sair do estabelecimento, a trabalhadora passou por uma situação constrangedora: precisou passar por uma revista íntima para ficar comprovado que não estava furtando nenhum objeto.
Por obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da 2ª Turma do TST, revertendo a decisão do TRT24 (MS), que havia inocentado a empresa.
De acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados. Em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica.
"Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu.
Processo: TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001
Fonte: TST

sexta-feira, 7 de março de 2014

Aumentam ações contra empresas que prejudicam vida pessoal de funcionário

Aumentam ações contra empresas que prejudicam vida pessoal de funcionário

Decisões favoráveis do Tribunal Superior do Trabalho incentivam a busca de indenizações por danos contra a dignidade do trabalhador

Duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicadas em junho e outubro do ano passado, incentivaram decisões relacionadas à ações que buscam indenização por dano existencial na Justiça, um tipo de dano moral que ocorre quando a empresa fere a dignidade do trabalhador ou o trabalho tem impacto negativo sobre seu projeto de vida. 
Como consequência, o empregado deixa de se relacionar e de conviver com familiares e amigos, seja por meio de atividades recreativas, afetivas, culturais, sociais e de descanso.
O trabalhador pode também ser impedido de executar e prosseguir seus projetos de vida, que levam à realização profissional e pessoal, define a professora de direito do trabalho Janete Aparecida Almenara.

 Jornadas excessivas, negar direito à férias e não dar espaço a qualificação profissional pode render indenizações

O TST condenou o Walmart a pagar indenização por dano moral e existencial no valor de R$ 8,5 mil a um empregado que fez horas extras além do permitido por lei. O funcionário trabalhava 13 horas por dia durante todo o tempo no qual foi registrado na empresa. O TST também negou recurso à uma associação de Mato Grosso do Sul e manteve a indenização por dano existencial de R$ 25 mil a uma economista que ficou nove anos sem férias. 
Sul agrega mais ações judiciais
Levantamento feito pelo iG no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, aponta 80 decisões sobre o tema apenas em 2013, e 15 este ano. Além das decisões recentes do TST, foi publicada na região uma das primeiras decisões favoráveis sobre o tema no Brasil, pelo desembargador Jose Felipe Ledur, há cerca de dois anos,
Em outros tribunais, as decisões sobre o assunto ainda não ganharam relevância. No Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, em Minas Gerais, já são cinco processos que citam a indenização por dano existencial, duas decisões publicadas no segundo semestre de 2013 e três este ano. Uma delas cita o dano existencial como tema principal. 

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, em São Paulo, existe apenas um processo sobre o tema após a publicação das decisões do TST, que não fez distinção entre dano moral e existencial ao prever a indenização. No Rio, existem duas decisões: uma que trata sobre venda obrigatória de férias e a outra que cita a decisão do TST ao conceder indenização por jornada de trabalho excessiva.
Em grande parte das decisões mais antigas, entre 2010 a 2012, o dano existencial foi apenas citado nos processos judiciais como um tipo de dano moral decorrente de terrorismo psicológico, realizado por superiores no local de trabalho.
Tema não tem consenso nos tribunais
Marcelo Kroeff, advogado de Porto Alegre cujo escritório ganhou a ação contra o Walmart julgada pelo TST, estima ter ganhado indenizações em cerca de 20% do total de ações que previam o dano existencial. 
Isso porque o tipo de dano moral não está previsto com clareza na legislação, e depende da interpretação de determinadas normas jurídicas. Há também um temor de que a Justiça fique sobrecarregada, na visão do advogado. Mas são necessárias, para ganhar uma ação, provas robustas, bem como que a prática seja registrada por longos períodos.
Entre dez decisões publicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no ano passado, apenas quatro foram favoráveis à indenização por dano existencial. "Muitos juízes acreditam que apenas o pagamento de horas extras seria suficiente para ressarcir o trabalhador", diz Kroeff.

A empresa negligencia o ser humano além do trabalhador" (Janete Aparecida Almenara, professora de direito do trabalho) 
O problema, explica o advogado, é que o dano, em algumas situações, não é apenas material. Há desde casos de separação, filhos com problemas, alcoolismo e até depressão por conta de uma jornada de trabalho exaustiva. 
Tese nova no Brasil, o dano existencial já é considerado uma doutrina em outros países. Na visão da professora Janete, o tema deve ganhar em breve jurisprudência também no País. "O dano começa a ser reconhecido. Tão logo haja maior conscientização dos trabalhadores, as ações vão aumentar."
Na sua visão, o objetivo não é punir a empresa mas, sim, alertá-la. "Ela não pode negligenciar o ser humano que existe além do trabalhador. Mesmo que o funcionário aceite vender suas férias, por exemplo, a empresa não deve aceitar".
A indenização, na visão de Kroeff, deve ter caráter pedagógico. "O valor deve fazer com que a empresa pense duas vezes antes de continuar com a prática". Entre as ações do escritório, são pedidos de R$ 10 mil a R$ 60 mil como indenização pelo dano existencial.
Cenário do mercado de trabalho é propício
Em um momento no qual a tecnologia colabora para jornadas de trabalho mais extensas, com ligações e conexões a qualquer hora, o tema do dano existencial é pertinente. Além disso, há cada vez mais uma pressão por resultados nas organizações por parte de acionistas, que acabam resultando em redução do quadro de funcionários, maior carga de trabalho e sobreposição de funções.
Marcelo Kroeff cita que as ações judiciais se concentram hoje em alguns setores, como o varejo. "Algumas empresas têm o costume de pedir horas extras por longos períodos. Às vezes o funcionário ganha pouco mais de dois salários mínimos e é registrado como chefe do setor para que a jornada extensa possa ser exigida", conta.
Para Sueli Aznar, consultora de recursos humanos da Right Management, a discussão pode chegar até a esfera dos executivos. "O executivo precisa viajar muito e pode receber ligações em horários impróprios. Como resultado, fica impedido de fazer coisas que para ele são relevantes e que não consegue resgatar, ao contrário do dano moral, mais passageiro".
O fato de o funcionário aceitar as condições por longo período de tempo não inviabiliza o pedido de indenização. "Ele é colocado como condição ao trabalho, e há entre funcionário e empresa uma relação de poder", explica Sueli. "O funcionário pode se sentir constrangido por sair no horário quando não está acostumado a sair".
Para Kroeff, sem ações civis públicas para coibir as práticas, promovidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que já resultaram em um Termo de Ajustamento de Conduta no caso do Walmart, haveria mais ações judiciais sobre o tema.

fonte: http://economia.ig.com.br/carreiras/2014-03-07/aumentam-acoes-contra-empresas-que-prejudicam-vida-pessoal-de-funcionario.html


e agradecimento a colaboração do Dr. Leonardo Fernandes
 

 

quarta-feira, 5 de março de 2014

Jurisprudência do Jornal JC jornal da lei de 3 e 4 de março de 2014


05.03.14 - Empregada terceirizada comprova vínculo direto com empresa de telefonia Ao analisar as provas dos autos, o juiz observou que a reclamante prestou serviços exclusivamente à empresa de telefonia celular no atendimento aos clientes.

05.03.14 - Empregada terceirizada comprova vínculo direto com empresa de telefonia

Ao analisar as provas dos autos, o juiz observou que a reclamante prestou serviços exclusivamente à empresa de telefonia celular no atendimento aos clientes.
Uma empregada ajuizou ação trabalhista contra uma empresa fornecedora de mão-de-obra, sua empregadora, e contra a empresa de telefonia celular, para a qual prestava serviços como atendente júnior. Alegou que a terceirização era ilícita e pleiteou o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, bem como a isonomia remuneratória com os empregados da empresa de telefonia.
As rés defenderam a licitude da terceirização dos serviços e a impossibilidade, tanto de vínculo com a empresa de telefonia, quanto de isonomia remuneratória com os empregados desta. Ao analisar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, deu razão à trabalhadora. Ao analisar as provas dos autos, ele observou que a reclamante prestou serviços exclusivamente à empresa de telefonia celular reclamada no atendimento aos clientes. Embora concluindo que, no caso, não houve subordinação direta e pessoal à tomadora dos serviços, o juiz entendeu cabível o vínculo direto com a empresa de telefonia. Isso porque, segundo esclareceu, os serviços relacionados ao "call center" e ao "telemarketing" da empresa de telefonia celular estão inseridos em sua atividade-fim, nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei nº 9.472/1997.
O magistrado frisou que "a contratação de terceiros não poderá implicar na delegação de atividades-fim da concessão de serviços públicos, sob pena de ofensa à ordem constitucional e infraconstitucional de proteção da dignidade da pessoa humana do trabalhador, além de fraude ao sistema de prestação de serviços públicos, o qual também se submete os princípios administrativos-constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros", conforme o caput, incisos e parágrafos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Para o juiz sentenciante, ficou evidente a subordinação estrutural: os serviços prestados pela reclamante estavam inseridos na dinâmica da estrutura e da organização da atividade econômica da empresa de telefonia celular, tomadora dos serviços. O magistrado destacou que essa subordinação estrutural tornou-se ainda mais evidente porque a empresa de telefonia celular sempre mantinha representantes no local de trabalho da empresa prestadora de serviços, tudo com vistas à fiscalização.
Diante dos fatos, com fundamento no item III da Súmula 331 do TST, na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-I do TST, o juiz sentenciante declarou a nulidade da contratação da reclamante com a empresa prestadora de serviços e declarou o vínculo de emprego da reclamante com a tomadora de serviços. A sentença declarou serem devidos a trabalhadora os mesmos direitos assegurados aos empregados da empresa de telefonia, inclusive aqueles previstos nos instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais - SINTEL/MG. As reclamadas recorreram, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.
Processo: 0000172-32.2013.5.03.0145 AIRR
Fonte: TRT3
Wagner

05.03.14 - Adicional de insalubridade é devido mesmo com fornecimento de roupa térmica A japona térmica usada pelo gerente da empresa protegia apenas a região torácica, enquanto as demais regiões corpóreas e vias respiratórias permaneciam desprotegidas.

05.03.14 - Adicional de insalubridade é devido mesmo com fornecimento de roupa térmica

A japona térmica usada pelo gerente da empresa protegia apenas a região torácica, enquanto as demais regiões corpóreas e vias respiratórias permaneciam desprotegidas.
Mesmo usando japona térmica para vistoriar os frigoríficos, um gerente de supermercado ganhou na justiça o direito ao adicional de insalubridade. A japona térmica protegia apenas a região torácica, enquanto as demais regiões corpóreas e vias respiratórias permaneciam desprotegidas. "Ressalta-se, também, que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é incontestável", determinou o TRT4, decisão que foi mantida pela 2ª Turma do TST.
De acordo com o processo, uma perícia técnica foi feita para avaliar o grau de insalubridade do trabalho exercido pelo gerente. O funcionário era responsável, entre outras atividades, por quatro câmaras frias do setor de bebidas e PAS (frios e congelados), sendo duas para produtos congelados (-20ºC) e duas para produtos resfriados (temperatura de 0 a 5ºC). "O ingresso era para organizar e vistoriar condições dos produtos, forma de armazenagem, ordenar para efetuar inventários mensais e acompanhar e auxiliar na armazenagem de produtos recebidos", descreveu o laudo da perícia técnica.
Em recurso ao TST, a empresa alegou que o próprio funcionário deveria comprovar a referida atividade em câmaras frias, o que não cuidou de fazê-lo. No entanto, o TST considerou que as informações prestadas no laudo pericial eram suficientes para demonstrar a insalubridade da atividade do gerente.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TST