sexta-feira, 21 de março de 2014

14.03.14 - Aprovado projeto de lei que trata de multa para trabalho ilegal de menores de 18 anos

14.03.14 - Aprovado projeto de lei que trata de multa para trabalho ilegal de menores de 18 anos

O projeto (PL 7379/06, do Senado) foi aprovado com a emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público que retirou do texto original a criação de multa de R$ 3 mil, prevista caso o trabalhador tivesse menos de 16 anos e não fosse contratado na condição de aprendiz.
Foi aprovada, em caráter conclusivo, a proposta que eleva de R$ 402 para R$ 611,84 o valor da multa aplicada contra o empregador que infringir as normas para contratação de menores de 18 anos. Esse valor, que se refere a cada menor em situação irregular, será dobrado em caso de reincidência. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a decisão é da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
O projeto (PL 7379/06, do Senado) foi aprovado com a emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público que retirou do texto original a criação de multa de R$ 3 mil, prevista caso o trabalhador tivesse menos de 16 anos e não fosse contratado na condição de aprendiz.
A relatora na CCJ, deputada Sandra Rosado (RN), recomendou a aprovação do texto na forma aprovada pela Comissão de Trabalho. Ela apresentou emendas apenas para corrigir erros de redação.
Como foi alterado na Câmara, o projeto será analisado novamente pelo Senado.
Fonte: Câmara

sexta-feira, 14 de março de 2014

13.03.14 - Cobradora é indenizada por surtos psicóticos decorrentes de assaltos a ônibus A trabalhadora requereu indenização da empresa em razão de sua responsabilidade, uma vez que agiu com culpa por não ter providenciado condições adequadas de segurança do trabalho.

13.03.14 - Cobradora é indenizada por surtos psicóticos decorrentes de assaltos a ônibus

A trabalhadora requereu indenização da empresa em razão de sua responsabilidade, uma vez que agiu com culpa por não ter providenciado condições adequadas de segurança do trabalho.
Uma cobradora de uma rede de ônibus receberá indenização por danos morais e materiais porque conseguiu provar que os múltiplos assaltos à mão armada no ambiente de trabalho lhe geraram depressão grave e surtos psicóticos. Recurso da empregada com pedido de indenização foi acolhido pela 7ª Turma do TST.
A cobradora foi contratada pela Expresso Nova Santo André em julho de 1997 e aposentada por invalidez em abril de 2006. Segundo ela, os assaltos que presenciou foram traumatizantes e desencadearam graves sequelas psicológicas, com o uso constante de medicamentos e sintomas como desorientação e transtornos de personalidade.
Em juízo, a trabalhadora requereu indenização da empresa em razão de sua responsabilidade, uma vez que agiu com culpa por não ter providenciado condições adequadas de segurança do trabalho.
Quanto aos danos psicológicos, a rede de ônibus alegou que os assaltos não foram de sua responsabilidade, classificando-se como caso fortuito, e que o fornecimento de segurança é dever do Estado. Ainda segundo a Expresso Nova Santo André, se houve assaltos, estes se deram por culpa da inoperância do Estado, não da empresa.
A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) levou em consideração laudo pericial para condenar a empresa a indenizar em R$ 30 mil por danos morais. De acordo com a perícia, os vários assaltos geraram insegurança, medo e ansiedade na cobradora, culminando em depressão e transtorno mental grave. Para o juízo de primeiro grau, a responsabilidade do empregador é objetiva quando o trabalhador é exposto a situações de estresse e angústia, atingindo sua saúde mental.
Tanto a empresa quanto a empregada recorreram, esta última em busca de aumento na indenização fixada. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) afirmou que, para que a empresa fosse punida, deveriam existir três elementos característicos da responsabilidade subjetiva: o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da empresa. No entendimento do TRT, os assaltos ocorridos foram fato de terceiro, o que exclui o nexo causal entre a atuação da Expresso Nova Santo André e o dano. Por essa razão, reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais.
A cobradora interpôs recurso para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a Sétima Turma, a indenização por danos morais fixada pela primeira instância deveria ser restabelecida com base no artigo 927 do Código Civil, a fim de compensar o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente em razão das enfermidades contraídas.
Quanto à indenização por danos materiais, a Turma acolheu o recurso para determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia à empregada no valor correspondente a 100% da última remuneração.  O provimento ao recurso se deu nos termos do voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
Processo: RR-97800-67.2007.5.02.0433
Fonte: TST

13.03.14 - Empresa exigiu que funcionário assinasse “vale” e terá de pagar por dano moral Após ter danificado o pneu do ônibus que dirigia, o ex-funcionário da companhia de turismo foi chamado em uma sala fechada pelo gerente da empresa, que demandou a assinatura de um "vale" autorizando o desconto de R$ 500 para conserto do veículo.

13.03.14 - Empresa exigiu que funcionário assinasse “vale” e terá de pagar por dano moral

Após ter danificado o pneu do ônibus que dirigia, o ex-funcionário da companhia de turismo foi chamado em uma sala fechada pelo gerente da empresa, que demandou a assinatura de um "vale" autorizando o desconto de R$ 500 para conserto do veículo.
A empresa Transturismo Rei LTDA foi condenada a pagar R$ 8 mil para um ex-funcionário após tê-lo coagido a assinar um "vale de avaria" no valor de R$ 500 sob ameaça de demissão. Como o funcionário se recusou a assinar o documento, foi desligado a empresa.  Esta foi a decisão dos ministros da 2ª Turma do TST, em resposta a um recurso de revista impetrado pela empresa.
Após ter danificado o pneu do ônibus que dirigia, o ex-funcionário da Transturismo foi chamado em uma sala fechada pelo gerente da empresa, que demandou a assinatura de um "vale" autorizando o desconto de R$ 500 para conserto do veículo. Como o funcionário exigiu o recibo do conserto antes de pagar, foi impedido de trabalhar e, na sequência, demitido por justa causa.
A 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) julgou que não se nega que o empregador tenha o direito de descontar do empregado os prejuízos causados dolosamente ou culposamente, sendo que, nesta última modalidade deve haver anuência expressa e escrita. Contudo, é vedada, "por ser ilegal, imoral e antiética", a conduta de levar o empregado para uma sala fechada, ameaçá-lo de demissão e, ainda por cima, negar-se a dar recibo válido de quitação. Apesar de ter recorrido da condenação junto ao colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o dano moral foi mantido.
Em Recurso de Revista ao TST, a empresa alegou que não praticou nenhum ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. No entanto, o ministro relator do processo no TST, Valdir Florindo, avaliou que, como o acórdão do TRT esclarece que houve a coação com ameaça de demissão, comprovada por meio de provas testemunhais, então a empresa de fato praticou ato ilícito e deve reparar o dano causado ao trabalhador. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos  ministros da Turma.
Processo: AIRR-457-04.2010.5.01.0204
Fonte: TST

quinta-feira, 13 de março de 2014

11.03.14 - União indenizará trabalhador vítima de assédio moral por servidor do Senado O impressor, que trabalhou no Senado, pleiteou verbas rescisórias não recebidas e indenização de R$ 300 mil por ter sido vítima de perseguições, xingamentos e humilhações por parte do servidor, a quem era subordinado. Além da condenação da empresa, requereu também a responsabilização da União, que, como tomadora dos serviços, não teria fiscalizado a execução do contrato com a prestadora.

11.03.14 - União indenizará trabalhador vítima de assédio moral por servidor do Senado

O impressor, que trabalhou no Senado, pleiteou verbas rescisórias não recebidas e indenização de R$ 300 mil por ter sido vítima de perseguições, xingamentos e humilhações por parte do servidor, a quem era subordinado. Além da condenação da empresa, requereu também a responsabilização da União, que, como tomadora dos serviços, não teria fiscalizado a execução do contrato com a prestadora.
A União Federal foi condenada a pagar, subsidiariamente, indenização por danos morais de R$ 30 mil a um impressor da Stell Serviços Auxiliares Ltda., contratado para trabalhar na Gráfica do Senado Federal, onde foi submetido a tratamento vexatório por um servidor da instituição. Testemunhas informaram ter presenciado o assédio moral por parte do coordenador da área. A decisão é do TST.
O processo chegou ao TST por meio de um agravo de instrumento interposto pela União (Procuradoria-Geral da União), na tentativa de ver examinado o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-10. A 8ª Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo, recusando, assim, o exame também da discussão a respeito da responsabilidade subsidiária da União pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas da Steel.
No agravo, a União alegou que a indenização era "descabida", pois o trabalhador não teria comprovado o assédio moral. Acrescentou que a caracterização desse tipo de assédio "depende da prática reiterada e contínua de condutas constrangedoras, o que não ocorreu no caso". E argumentou, ainda, que a responsabilidade subsidiária não abrangeria a indenização, apontando, na decisão regional, violação do artigo 932 do Código Civil e contrariedade à Súmula 331, item IV, do TST.
Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, ressaltou que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária está superada pela Súmula 331. Quanto ao julgado indicado para divergência jurisprudencial, classificou-o de "inservível", por ser oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no artigo 896, alínea "a", da CLT. Diante dessa fundamentação, a 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
O impressor offset, que trabalhou no Senado, pleiteou verbas rescisórias não recebidas e indenização de R$ 300 mil por ter sido vítima de perseguições, xingamentos e humilhações por parte de servidor do Senado, a quem era subordinado. Além da condenação da Steel, requereu também a responsabilização da União, que, como tomadora dos serviços, não teria fiscalizado a execução do contrato com a prestadora.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o assédio não existiu e que o servidor do Senado "é uma pessoa erudita, de fino trato, dono de um comportamento irrepreensível". Testemunhas, no entanto, presenciaram o impressor ser chamado de "moleque preguiçoso" por duas vezes pelo coordenador, que também teria destratado outros prestadores de serviços.
A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, entendendo que o impressor foi exposto a tratamento vexatório e humilhante, fixou a reparação em R$ 30 mil. A União recorreu da sentença, alegando que a prova oral era insuficiente e falha para comprovar o suposto dano moral. Alegou haver parcialidade nos depoimentos, pois uma das testemunhas apresentou queixa-crime no 1º Juizado Especial Criminal contra o funcionário do Senado. Além disso, afirmou que não houve a prática reiterada e contínua de condutas constrangedoras, requisito necessário para a configuração do assédio moral. Para o TRT, porém, ficou fartamente demonstrada, pelas testemunhas, a ofensa à dignidade do trabalhador.
Processo: AIRR-1271-30.2011.5.10.0010
Fonte: TST

12.03.14 - Motorista de caminhão que transportava água para combater incêndios é enquadrado como bombeiro civil

12.03.14 - Motorista de caminhão que transportava água para combater incêndios é enquadrado como bombeiro civil
Um trabalhador que exercia a função de motorista de caminhão de bombeiro da Brigada de Incêndio pleiteou na Justiça o seu enquadramento como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009. Em sua defesa, a ré alegou que o reclamante simplesmente dirigia o caminhão de água, não atuando diretamente no combate ao incêndio e no período das queimadas, o que era feito por outro empregado específico. Ele foi contratado para exercer a função de motorista II, que estaria dissociada da função de bombeiro civil prevista na Lei nº 11.901/2009.

Ao analisar o recurso da ré contra a sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou o entendimento adotado pelo juízo de 1º Grau. Quem explica o caso é a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos. Ela esclarece que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, "considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios". A Lei não impõe habilitação específica para o exercício da profissão de bombeiro civil, uma vez que o artigo 4º define como bombeiro civil aquele que indiretamente auxilia no combate ao fogo. Exatamente o caso do reclamante.

Conforme destacou a relatora, a própria reclamada admitiu que o reclamante transportava água para combater incêndios, inclusive os decorrentes da queima da cana, em caminhão apropriado para esse fim. Para a julgadora, embora o trabalhador tenha sido contratado genericamente como motorista II, não há dúvidas de que ele desempenhava a função de motorista de caminhão bombeiro.

A magistrada ressaltou que, nas usinas canavieiras, como a lavoura é bastante seca, os incêndios podem ocorrer a qualquer momento e não apenas nos períodos de queima da cana nas safras. Com isso, chegou à conclusão de que o serviço prestado pelo reclamante como motorista do caminhão de combate a incêndios e controle das queimadas era constante e habitual, enquadrando-se na função de bombeiro civil, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.901/2009.

Processo: 0001845-15.2013.5.03.0063 RO

Fonte: TRT3

12.03.14 - Município é condenado por acessar programa de mensagens particulares de empregados sem autorização O município de Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais a dois empregados cujas mensagens eletrônicas foram acessadas pela superintendente da autarquia. Os ministros consideraram abusiva a conduta, que violou o sigilo da correspondência e o direito à intimidade dos trabalhadores assegurados no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A determinação foi da 1ª Turma do TST.

12.03.14 - Município é condenado por acessar programa de mensagens particulares de empregados sem autorização
O município de Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais a dois empregados cujas mensagens eletrônicas foram acessadas pela superintendente da autarquia. Os ministros consideraram abusiva a conduta, que violou o sigilo da correspondência e o direito à intimidade dos trabalhadores assegurados no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A determinação foi da 1ª Turma do TST.

O abuso de autoridade que justificou o reconhecimento do direito à indenização constituiu-se no ato de acessar um dos computadores utilizados no ambiente de trabalho e divulgar as mensagens trocadas pelo programa de mensagem instantânea MSN entre uma analista cultural e um auxiliar administrativo, sem a autorização deles. Nos textos, eles faziam críticas à administração do órgão.

De acordo com o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o empregador está autorizado a adotar medidas que garantam a proteção de sua propriedade e tem a prerrogativa de compelir seus empregados ao cumprimento do trabalho. Todavia, os meios utilizados devem observar os direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais se inclui o direito à intimidade.

Os autores da ação relataram que as desavenças tiveram início ao final de 2005, quando a superintendente da autarquia responsabilizou a analista cultural pelo fracasso de uma campanha de lançamento da agenda cultural de 2006. Na discussão, a superiora teria desqualificado um projeto que estava sendo desenvolvido pela analista, que indagou o que fazer com o trabalho já iniciado. Após a resposta de que fizesse o que achasse melhor, a empregada apagou o arquivo do computador.

No dia seguinte, a superintendente determinou a contratação de técnico de informática para a recuperação do documento. Durante a varredura no computador, foram identificadas mensagens trocadas entre a analista e o assistente, nas quais expressavam críticas aos colegas de trabalho. Os trabalhos técnicos perduraram por três dias consecutivos, e o acesso às mensagens só foi possível após algumas tentativas na simulação de senhas, com a utilização, inclusive, de dados do filho da analista.                           

Na sentença, a juíza da Vara de Rio Claro (SP), após apreciar os pedidos de reintegração, transferência do local de trabalho, anulação das punições e reparação por danos morais, considerou ilícita a obtenção das provas por parte da empresa e determinou o retorno dos trabalhadores ao trabalho e o pagamento de 30 salários mínimos para cada um. Inconformados, o Município e o Arquivo Histórico recorreram ao Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença. O entendimento foi que o direito ao sigilo da correspondência não pode servir de pretexto para a utilização indevida, entre colegas de trabalho, do equipamento público, já que este equipamento é posto à disposição para a atividade profissional, e não para o lazer durante a jornada de trabalho.

No TST, o recurso de revista dos trabalhadores foi provido para restabelecer a condenação. De acordo com os integrantes da Primeira Turma, a comunicação via MSN, mesmo no horário de trabalho e em computador fornecido pela empresa, tem caráter pessoal e, por isso, é inviolável, não sendo permitido ao empregador qualquer tipo de controle relativo ao seu conteúdo.

Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o caso julgado era diferente de outros nos quais não se considerou violação de direito íntimo o monitoramento de acesso de e-mail corporativo. A primeira decisão que firmou esse posicionamento foi proferida em 2005, pela própria Turma, que seguiu o voto do então presidente daquele colegiado, ministro João Oreste Dalazen. Ele ratificou a justa causa aplicada pelo Banco HSBC a um trabalhador que fez uso impróprio do e-mail corporativo para enviar a colegas algumas fotos pornográficas. As provas de conduta ilícita foram obtidas pelo HSBC ao rastrear o e-mail do bancário, que havia admitido que a ferramenta era de utilização restrita a assuntos e matérias afetas ao serviço (RR-61300-23.2000-5-10.0013).

À época, Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, restringem-se à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado. Por se tratar de propriedade do empregador, a esse é autorizado o controle formal e material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.

No caso julgado agora, o relator destacou precedentes que tratam de hipótese diversa: neste caso, o uso era de e-mail pessoal, e não corporativo. O ministro Hugo Scheuermann citou ainda doutrina segundo a qual o e-mail particular do trabalhador, mesmo que acessado das dependências da empresa, assim como ferramentas de conversação como o MSN, é inviolável e tem garantido seu sigilo, não podendo o empregador monitorá-lo de qualquer forma – cabendo a empresa, se for o caso, proibir a instalação de tais programas. Uma vez permitida sua utilização, ainda que tacitamente, os dados ali contidos fazem parte do âmbito privado do trabalhador.

Ao definir o valor da reparação por dano moral, o ministro Scheuermann ressaltou o caráter pedagógico-punitivo de que a medida deve ser revestida, de modo que a indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e nem se configurar fonte de enriquecimento indevido das vítimas. O valor foi estabelecido em R$ 10 mil para cada autor.

Processo: RR-4497-69.2010.5.15.0000

Fonte: TST

segunda-feira, 10 de março de 2014

10.03.14 - Convenção coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando aquele for mais favorável Para fazer o seu pronunciamento sobre o fato, a juíza analisou diversos documentos apresentados tanto pelo autor da ação como pela acusada. Após, a magistrada concluiu que as normas presentes na Convenção Coletiva, que apresentava uma maior gama de benefícios aos trabalhadores, deveriam prevalecer.

10.03.14 - Convenção coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando aquele for mais favorável

Para fazer o seu pronunciamento sobre o fato, a juíza analisou diversos documentos apresentados tanto pelo autor da ação como pela acusada. Após, a magistrada concluiu que as normas presentes na Convenção Coletiva, que apresentava uma maior gama de benefícios aos trabalhadores, deveriam prevalecer.
Se, na vigência do contrato de trabalho, coexistem uma Convenção Coletiva e um Acordo Coletivo aplicáveis à categoria profissional, prevalecerão os termos da Convenção Coletiva, quando este for mais favorável ao trabalhador. É esse o teor do artigo 620 da CLT. Mas como saber qual instrumento é mais benéfico quando há esse conflito entre normas? Essa foi a questão enfrentada pela juíza substituta Liza Maria Cordeiro, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
No caso, o reclamante pediu o pagamento de diferenças salariais, alegando que sempre recebeu menos que o piso da categoria profissional previsto na Convenção Coletiva apresentada. Já a reclamada sustentou que sempre observou os pisos previstos nos Acordos Coletivos por ela firmados, nada sendo devido ao reclamante.
Ao analisar os instrumentos normativos, a magistrada verificou que as Convenções Coletivas juntadas foram firmadas pelo Sindicato das Indústrias Extrativas de Ouro, Metais Preciosos, Diamante (...) do Estado de Minas Gerais, o que abrange a reclamada. Do outro lado, estava o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Vegetal, Carvoejamento (...) do Estado de Minas Gerais, o qual também subscreveu os Acordos Coletivos apresentados pela empregadora.
Com base na regra estabelecida no artigo 620 da CLT, a julgadora explicou que, para se saber qual norma deveria prevalecer, as cláusulas não poderiam ser analisadas de forma separada. É preciso aplicar ao caso a Teoria do Conglobamento, pela qual a norma deve ser considerada em seu todo, uma vez que o ajuste pressupõe concessões mútuas. Ao comparar os conteúdos dos instrumentos, a juíza chegou à conclusão de que a Convenção Coletiva garantia aos trabalhadores uma maior gama de benefícios.
A título de exemplo, a magistrada observou que não apenas o piso salarial lá previsto era mais vantajoso, como também o adicional de horas extras. Isso sem falar em garantias de emprego, auxílio funeral e outras vantagens. Já os acordos coletivos, embora tivessem ajustado algumas vantagens distintas, não previam quaisquer destes benefícios, além de flexibilizarem o direito às horas "in itinere" (horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução).
Portanto, a juíza substituta definiu que a Convenção Coletiva deve prevalecer no período de sua vigência, por ser mais favorável aos membros da categoria profissional, considerada globalmente. Nos demais períodos, ficou estabelecido que os Acordos Coletivos continuariam valendo. Nesse contexto, deferiu ao reclamante as diferenças salariais e reflexos, determinando-se a incorporação à remuneração, em função do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República). A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.
Processo: 0001771-87.2012.5.03.0097 RO
Fonte: TRT3