sexta-feira, 21 de março de 2014

20.03.14 - Mantida validade de preposto de pequenos produtores rurais que não era empregado Segundo o relator, a exigência de que o preposto seja empregado "não é absoluta", e, em alguns casos, é incompatível com a realidade.

20.03.14 - Mantida validade de preposto de pequenos produtores rurais que não era empregado
Segundo o relator, a exigência de que o preposto seja empregado "não é absoluta", e, em alguns casos, é incompatível com a realidade.
Pequenos produtores rurais conseguiram comprovar ser regular a representação processual em audiência de preposto não empregado. Como consequência, foi reformada a sentença que julgou improcedente pedido de vínculo de emprego feito por uma trabalhadora. O preposto, irmão e filho dos empregadores envolvidos na ação, tinha conhecimento dos fatos referentes à solução do conflito, e, por isso, foi aplicada a regra relativa ao empregador pessoa física, que poder ser representado por preposto que não possui vínculo de emprego.

Ao examinar o apelo da trabalhadora contra decisão do TRT9 que considerou descabidas as penas de revelia e de confissão, a 7ª Turma não conheceu do recurso por não ter constatado a violação do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, nem contrariedade à Súmula 377 do TST. "Não seria razoável exigir, de pessoas físicas e pequenos produtores rurais que conduzem pessoalmente o seu empreendimento, a representação processual por meio de preposto empregado", destacou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.

A autora da reclamação alegou que foi contratada para trabalhar na colheita de café na propriedade dos pequenos produtores paranaenses em quatro períodos distintos. Na primeira instância, sob o fundamento de que o preposto não era empregado, foi aplicada a pena de revelia e de confissão ficta aos empregadores e deferido o pedido. Os produtores recorreram então ao TRT-PR, que reformou a sentença e, reapreciando as provas, indeferiu o vínculo de emprego.

Com isso, a trabalhadora recorreu ao TST, argumentando que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a Súmula 377 do TST admitiria que apenas empregador doméstico e pequenas e microempresas poderiam constituir como preposto pessoa não empregada. Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello explicou que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, autoriza o empregador a fazer-se substituir por preposto que tenha pleno conhecimento dos fatos referentes à demanda, sendo necessário, em regra, que seja funcionário da empresa.

O ministro destacou, no entanto, que a regra "não é absoluta", e que, em determinadas situações, "a exigência é incompatível com a realidade e deve ser abrandada, como no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico". Esclareceu também que essas exceções se destinaram a situações em que a condição do preposto é impossível por não existirem outros funcionários no empreendimento aptos a realizar a exigência, como no caso em questão.  "Não se tem notícia nos autos da existência de outros empregados em condições de representá-los", salientou o relator.

Nessas circunstâncias, considerou que, por se tratar de pessoas físicas produtores rurais, era "dispensável a condição de empregado ao preposto". Ressaltou ainda que é nesse sentido a moderna redação da Súmula 377 e citou precedentes do Tribunal em situações semelhantes.

Processo: RR-1390-60.2011.5.09.0093

Fonte: TST

20.03.14 - Copa do Mundo: Justiça do Trabalho terá horário especial em dias de jogos da Seleção Brasileira e em Porto Alegre Nos dias em que ocorrerão partidas em Porto Alegre, os prazos processuais serão suspensos na Capital. Nos demais dias de jogos da Seleção Brasileira, todas as unidades trabalhistas do Rio Grande do Sul funcionarão das 8h às 14h.

20.03.14 - Copa do Mundo: Justiça do Trabalho terá horário especial em dias de jogos da Seleção Brasileira e em Porto Alegre

Nos dias em que ocorrerão partidas em Porto Alegre, os prazos processuais serão suspensos na Capital. Nos demais dias de jogos da Seleção Brasileira, todas as unidades trabalhistas do Rio Grande do Sul funcionarão das 8h às 14h.
A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) definiu horários especiais de funcionamento em algumas datas da Copa do Mundo.

Em 18, 25 e 30 de junho, dias em que ocorrerão partidas em Porto Alegre, haverá expediente das 8h às 12h no Tribunal Regional do Trabalho e no Foro Trabalhista da Capital. A medida considera a proximidade de ambos os prédios ao Estádio Beira-Rio e a estimativa de grande circulação de pessoas e veículos na região. Nessas datas, os prazos processuais serão suspensos em Porto Alegre.

Em 12, 17 e 23 de junho, dias de jogos da Seleção Brasileira, todas as unidades trabalhistas do Rio Grande do Sul funcionarão das 8h às 14h. Aos prazos que se encerrarem nesses dias será aplicado o disposto no art. 184, parágrafo 1º, inciso II do Código de Processo Civil.

Fonte: TRT4

17.03.14 - Jogador dispensado antes do término do contrato vai receber multa de 40% do FGTS O benefício está previsto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador despede o empregado de forma imotivada.

17.03.14 - Jogador dispensado antes do término do contrato vai receber multa de 40% do FGTS

O benefício está previsto no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador despede o empregado de forma imotivada.
O Santa Cruz Futebol Clube foi condenado a pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ao jogador Fábio Guimarães da Silva (Fábio Saci) por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, seu contrato de trabalho. O contrato, por tempo determinado, findava em dezembro de 2007 e foi rescindido em novembro daquele ano. A decisão é do TST.
Entre outros clubes, o atleta jogou nos times do Gama, Guarany de Sobral e Bangu. O TST havia indeferido a verba, entendendo que ele tinha direito apenas à indenização prevista no artigo 479, caput, da CLT, segundo o qual a rescisão antecipada de contrato por tempo indeterminado dá direito ao recebimento da remuneração prevista até o fim acertado.
No entanto, a relatora que examinou o recurso do atleta no TST, ministra Dora Maria da Costa, reformou a decisão regional, afirmando que o trabalhador tem direito à indenização de 40% dos depósitos fundiários, prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador despede o empregado de forma imotivada. Trata-se de indenização relacionada ao tempo de serviço, distinta daquela prevista no artigo 479 da CLT, que tem por fundamento o descumprimento do contrato. A relatora destacou ainda que o artigo 18 da Lei 8.036 não faz distinção entre o empregado contratado por prazo determinado daquele contratado por prazo indeterminado.
Para a ministra, os dispositivos legais analisados "não deixam dúvidas acerca da obrigação do empregador de indenizar o empregado na quantia correspondente a 40% dos depósitos fundiários, quando a rescisão do contrato a termo se der de forma antecipada e sem justa causa, sem prejuízo daquela indenização constante no artigo 479 da CLT". Concluiu, assim, pelo provimento do recurso para condenar o clube a pagar as diferenças. A decisão foi por unanimidade. 
Processos: RR-120600-94.2009.5.06.0017
Fonte: TST

17.03.14 - Vigilante que limpava canil não recebe direito à insalubridade Contratado para a função de "ronda", o profissional alegou que cuidava da portaria e da guarita e fazia a vigilância do prédio e área externa. Além disso, tratava dos cães que ficavam no pátio, lavando e limpando o canil.

17.03.14 - Vigilante que limpava canil não recebe direito à insalubridade

Contratado para a função de "ronda", o profissional alegou que cuidava da portaria e da guarita e fazia a vigilância do prédio e área externa. Além disso, tratava dos cães que ficavam no pátio, lavando e limpando o canil.
A Mosmann Alimentos Ltda do Rio Grande do Sul foi absolvida de pagar adicional de insalubridade a um vigilante que, entre outras atividades, tratava de cães e limpava o canil da empresa. Segundo a decisão, o vigilante não trabalhava em ambiente destinado a animais doentes nem tinha contato com animais mortos ou deteriorados, como prevê o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. A decisão 4ª Turma do TST.
Contratado na função de "ronda", o vigilante alegou que cuidava da portaria e da guarita e fazia a vigilância do prédio e área externa. Além disso, tratava dos cães que ficavam no pátio, lavando e limpando o canil. Nessa tarefa, afirmou que teria contato com agentes biológicos e exposição a intempéries, sem receber adicional de insalubridade.
Como as partes não contestaram o laudo pericial que apurou a existência de condições insalubres, o juízo de primeiro grau presumiu sua concordância com as anotações nele descritas. Aliado à informação do vigilante de que retirava fezes e urina dos cachorros sem usar qualquer produto químico, acolheu as conclusões do laudo e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período contratual. A Mosmann recorreu ao TRT4, que manteve a condenação. 
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que não se pode considerar a limpeza de canil como atividade insalubre, por não estar classificada como tal na portaria do MTE. Também disse que não se deve equiparar a limpeza de canil com o contato com animais mortos e deteriorados.
A condenação foi afastada pelo relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, que ressaltou a inexistência, no caso, de previsão de pagamento do adicional, uma vez que o trabalhador cuidava de cães sadios. "Não consta do acórdão regional que ele trabalhasse em ambiente destinado ao tratamento de animais doentes, nem que tivesse contato com animais mortos ou deteriorados, situações que são o pressuposto para o enquadramento na hipótese do Anexo 14 da NR 15", afirmou. Assim, segundo ele, apesar de constatada a insalubridade pelo laudo pericial, a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade contraria a Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual é "necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
Processo: RR-53100-68.2008.5.04.0383
Fonte: TST

17.03.14 - Vigilante que limpava canil não recebe direito à insalubridade Contratado para a função de "ronda", o profissional alegou que cuidava da portaria e da guarita e fazia a vigilância do prédio e área externa. Além disso, tratava dos cães que ficavam no pátio, lavando e limpando o canil.

17.03.14 - Vigilante que limpava canil não recebe direito à insalubridade

Contratado para a função de "ronda", o profissional alegou que cuidava da portaria e da guarita e fazia a vigilância do prédio e área externa. Além disso, tratava dos cães que ficavam no pátio, lavando e limpando o canil.
A Mosmann Alimentos Ltda do Rio Grande do Sul foi absolvida de pagar adicional de insalubridade a um vigilante que, entre outras atividades, tratava de cães e limpava o canil da empresa. Segundo a decisão, o vigilante não trabalhava em ambiente destinado a animais doentes nem tinha contato com animais mortos ou deteriorados, como prevê o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. A decisão 4ª Turma do TST.
Contratado na função de "ronda", o vigilante alegou que cuidava da portaria e da guarita e fazia a vigilância do prédio e área externa. Além disso, tratava dos cães que ficavam no pátio, lavando e limpando o canil. Nessa tarefa, afirmou que teria contato com agentes biológicos e exposição a intempéries, sem receber adicional de insalubridade.
Como as partes não contestaram o laudo pericial que apurou a existência de condições insalubres, o juízo de primeiro grau presumiu sua concordância com as anotações nele descritas. Aliado à informação do vigilante de que retirava fezes e urina dos cachorros sem usar qualquer produto químico, acolheu as conclusões do laudo e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período contratual. A Mosmann recorreu ao TRT4, que manteve a condenação. 
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que não se pode considerar a limpeza de canil como atividade insalubre, por não estar classificada como tal na portaria do MTE. Também disse que não se deve equiparar a limpeza de canil com o contato com animais mortos e deteriorados.
A condenação foi afastada pelo relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, que ressaltou a inexistência, no caso, de previsão de pagamento do adicional, uma vez que o trabalhador cuidava de cães sadios. "Não consta do acórdão regional que ele trabalhasse em ambiente destinado ao tratamento de animais doentes, nem que tivesse contato com animais mortos ou deteriorados, situações que são o pressuposto para o enquadramento na hipótese do Anexo 14 da NR 15", afirmou. Assim, segundo ele, apesar de constatada a insalubridade pelo laudo pericial, a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade contraria a Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual é "necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
Processo: RR-53100-68.2008.5.04.0383
Fonte: TST

14.03.14 - Empresa é condenada por tentar obstruir recebimento de benefício previdenciário A ré teria mantido o empregado doente e ocioso na empresa sem encaminhá-lo a tratamento ou perícia médica.

14.03.14 - Empresa é condenada por tentar obstruir recebimento de benefício previdenciário

A ré teria mantido o empregado doente e ocioso na empresa sem encaminhá-lo a tratamento ou perícia médica.
A Blasting Pintura Industrial Ltda. foi condenada por tentar impedir que um trabalhador recebesse benefícios previdenciários. A empresa teria mantido o empregado doente e ocioso dentro da empresa sem encaminhá-lo a tratamento ou perícia médica. A conduta foi considerada uma tentativa de fraudar o benefício. Assim, a 3ª Turma do TST condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil.
Contratado pela Blasting para prestar serviços como caldeireiro para a Petrobras, ele sofreu acidente em janeiro de 2008 ao ser atingido por um macaco hidráulico na região do abdômen. O acidente provocou lesões nos órgãos internos do trabalhador. Depois de afastado por 14 dias, ainda em período de convalescença, o trabalhador teve de retornar ao emprego, sem condições para tal.
A empresa, além de ter deixado o trabalhador sem atividade, não teria providenciado seu encaminhamento a tratamento médico e à perícia previdenciária. Em abril, houve autorização médica para o retorno ao trabalho, mas menos de dois meses depois a empresa o mandou embora.
Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de Araucária (PR), o caldeireiro pediu o pagamento dos valores do período estabilitário e indenização por danos morais de R$ 50 mil. Segundo ele, a conduta da empresa lhe causou humilhação e vexame.
Para o TRT9, o interesse da empresa foi dificultar o recebimento do benefício previdenciário e, por conseguinte, a garantia do emprego. "O intuito foi fraudar a estabilidade acidentária", disse o TRT, que concedeu o pagamento dos valores do período estabilitário, mas negou pedido de indenização por danos morais.
A decisão regional foi reformada em julgamento realizado pela 3ª Turma do TST, que reestabeleceu o valor de R$ 50 mil de indenização por danos morais fixado na sentença. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, os valores correspondentes ao período estabilitário não recebido somente indenizam a perda material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. "O empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado", concluiu.
Processo: RR-310400-12.2008.5.09.0594
Fonte: TST

14.03.14 - Trabalhadora aprovada em todas as etapas de seleção é indenizada por contratação frustrada Justiça entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, que é aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.

14.03.14 - Trabalhadora aprovada em todas as etapas de seleção é indenizada por contratação frustrada

Justiça entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, que é aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.
Uma trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo seletivo, foi submetida a exame admissional, entregou documentos solicitados e, ao final, não foi contratada, conquistou na Justiça o direito de ser indenizada. Ela receberá reparação pela contratação frustrada.
A trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon Industrial S/A a fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou que, depois de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto conta corrente para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso de que não seria admitida.
Para a candidata, a contratação foi cancelada porque teria chegado ao conhecimento dos patrões a existência de sua união estável com um ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra a empresa. Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por conta da frustração sofrida e pelo abalo à sua autoestima e dignidade.
A empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo seletivo, mas como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo contratada para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga não assegura o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a uma seleção.
A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o caso, afirmou que submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo e, ao final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a integridade moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que ultrapassam o mero dissabor ou frustração. Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da trabalhadora e determinou que a empresa arque com R$ 2 mil de indenização por danos morais.
A Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao recurso por entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica.
A empresa novamente recorreu, mas a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela empresa, uma vez que a trabalhadora participou de todas as etapas do processo seletivo e, ao final, não foi admitida. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, houve ofensa ao princípio da boa-fé, que é aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.
Processo: AIRR-1446-55.2012.5.03.0019
Fonte: TST