sexta-feira, 2 de maio de 2014

30.04.14 - Jornal terá de indenizar motorista com depressão pós-traumática após acidentes Culpa da empresa decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função quando ainda estava psicologicamente abalado.

30.04.14 - Jornal terá de indenizar motorista com depressão pós-traumática após acidentes
Culpa da empresa decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função quando ainda estava psicologicamente abalado.

Um motorista de caminhão que entregava jornais na capital e no interior do Rio Grande do Sul receberá indenização de R$ 95 mil por desenvolver depressão pós-traumática e perder 75% da capacidade de trabalho após três acidentes de trânsito. A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso da Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda. (Correio do Povo), mantendo, assim, a condenação.

Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um motoqueiro, que morreu. No dia seguinte, avisou à empresa que estava sem condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas, mas não foi dispensado.

Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e, segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir, mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.

Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por pressão alta. Alguns dias depois, foi demitido sem justa causa. Ajuizou, então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.

O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, condenou o jornal a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo TRT4 (RS), inclusive quanto ao valor da condenação.

O Regional confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente à jornada extrapolada. A existência de nexo causal entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da capacidade de trabalho, também foi confirmada.

O Regional destacou que a culpa do jornal decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função quando ainda estava psicologicamente abalado. Por fim, reconheceu a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, caput, da Constituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas.

O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões de ordem estritamente processual. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia quanto a este ponto.

Processo: RR-734-73.2010.5.04.0030

Fonte: TST

30.04.14 - Penhora sobre faturamento só pode ser aceita caso não existam bens a serem leiloados Nos casos em que for aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.

30.04.14 - Penhora sobre faturamento só pode ser aceita caso não existam bens a serem leiloados
Nos casos em que for aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.

Foi negado o pedido da empresa de móveis Mezzaroba, da cidade de Planalto (RS), que oferecia 1,5% do faturamento mensal para penhora em substituição a imóveis da empresa que estão sendo leiloados para pagamento de dívidas. A decisão é da 1ª Turma do TRT4.

O advogado buscou a substituição sob alegação de que a empresa é geradora de emprego e renda e que o leilão de seus imóveis prejudicaria seu funcionamento e, por consequência, a comunidade. O pedido, entretanto, foi negado liminarmente pelo tribunal.

O mérito do recurso foi julgado e a 1ª Turma, especializada em Direito Tributário, voltou a negar o pedido. Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, apesar da penhora sobre faturamento estar prevista em lei, é uma medida constritiva excepcional, que deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução.

Maria de Fátima observou ainda que, nos casos em que se aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

02.05.14 - Trabalhador idoso submetido à atividade incompatível com suas forças tem reconhecida rescisão indireta do contrato Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após sofrer acidente de trabalho e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido pela empresa.

02.05.14 - Trabalhador idoso submetido à atividade incompatível com suas forças tem reconhecida rescisão indireta do contrato
Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após sofrer acidente de trabalho e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido pela empresa.
Um trabalhador da Sul Pet Plásticos, de Farroupilha (RS), conseguiu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho porque realizava serviços perigosos e incompatíveis com suas forças. A decisão é da 3ª Turma do TRT4 e confirma sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da Vara do Trabalho do município serrano. Os efeitos da rescisão indireta são os mesmos da dispensa imotivada. Desta forma, a Sul Pet Plásticos deve pagar ao empregado as mesmas verbas trabalhistas que pagaria caso o despedisse sem justa causa. A empresa pode recorrer ao TST.

Segundo informações do processo, quatro meses após ser admitido, o empregado sofreu acidente de trabalho que comprometeu seu ombro e braço esquerdos, além de resultar na amputação de parte do dedo médio também da mão esquerda. Sua atividade consistia em arrastar fardos de garrafas plásticas com pesos entre 100 e 250 quilos sobre uma plataforma, até a boca de uma máquina moedora.  Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após o acidente e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido. Alegou também que, apesar de ter sido considerado apto para o trabalho, continuava sentindo dores no ombro e no braço. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do contrato.

Ao julgar o caso em 1ª instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou procedentes as alegações. Com base nos relatos das testemunhas, o magistrado concluiu que o trabalho era incompatível com as forças do empregado e ressaltou a resistência da empresa em mudá-lo de função. Também salientou que a atividade apresentava risco de acidentes graves, já que um dos depoentes afirmou que a máquina em questão não contava com proteção adequada e que, em determinada ocasião, o reclamante quase caiu nas engrenagens do equipamento.

Diante desse contexto, o julgador declarou rescindido o contrato, baseado nas alíneas A e C do artigo 483 da CLT, que preveem a ruptura indireta do contrato quando o trabalhador é submetido a atividades que exigem esforços além das suas forças ou apresentem perigo manifesto de mal considerável.

A Sul Pet Plásticos recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, a questão principal a ser observada é que o reclamante é um idoso de 67 anos, obrigado a carregar fardos de garrafas que poderiam pesar até 250 quilos, provavelmente por não ter outra possibilidade de emprego. "Ainda verifico que o horário de trabalho do empregado era das 22h de um dia às 7h do dia seguinte, o que tornava a tarefa ainda mais penosa", avaliou o magistrado.

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processo 0000043-06.2013.5.04.0531 (RO)

Fonte: TRT4

02.05.14 - Revertida justa causa de operadora de call center que comprovou crise de síndrome de burnout De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter suas atividades habituais por total falta de energia.

02.05.14 - Revertida justa causa de operadora de call center que comprovou crise de síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter suas atividades habituais por total falta de energia.
Demitida por justa causa após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora da Atento Brasil S/A comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.

O processo foi julgado pela 6ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do TRT-18 que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.

O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.

Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem a empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.

A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora não foi levada em conta para a decisão.

A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".

De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.

Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.

Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços.

Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.

Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013

Fonte: TST

02.05.14 - Prefeitura deverá pagar diferença salarial a servidor que recebia salário menor que o mínimo Entendimento foi de que servidores públicos têm direito ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, citando como exemplo salários atrasados, complemento salarial, férias e terço de férias, além de 13º salário

02.05.14 - Prefeitura deverá pagar diferença salarial a servidor que recebia salário menor que o mínimo
Entendimento foi de que servidores públicos têm direito ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, citando como exemplo salários atrasados, complemento salarial, férias e terço de férias, além de 13º salário.
A Prefeitura de Alexandria (RN) foi condenada a pagar a diferença salarial a servidor público que recebeu, durante vigência de contrato de trabalho, remuneração mensal inferior ao salário mínimo nacional. A sentença do juiz Edino Jales de Almeida Júnior, do TJRN, define que os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária.

A ação foi motivada pelo fato de o autor trabalhar para o Município recebendo valor abaixo do salário mínimo. O ex-servidor reclamou, ainda, o pagamento de verbas previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A administração municipal defendeu-se afirmando que não caberia à Justiça Estadual julgar a ação. O magistrado discordou da tese, por considerar que a relação entre as partes tem natureza reconhecidamente estatutária, de modo que a Justiça Comum seria a legalmente competente para processar o feito.

O juiz Edino Jales afirmou que a nulidade do vínculo empregatício, considerando que o ingresso na administração deu-se desrespeitando o instituto do concurso público, "não pode produzir todos os efeitos negativos, pois então se estaria subtraindo direitos constitucionais fundamentais e admitindo o enriquecimento sem causa do ente público".

O magistrado acrescentou que tais pessoas têm direito ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, citando como exemplo salários atrasados, complemento salarial, férias e terço de férias, além de 13º salário. O magistrado descartou, porém, a cobrança de verbas rescisórias trabalhistas, tais como FGTS e aviso prévio.

Considerando que o Município não comprovou o pagamento da remuneração do servidor, a sentença encaminhou-se no sentido de obrigar a administração a pagar diferenças salariais entre a remuneração percebida e um salário mínimo vigente na época dos vencimentos, referente ao período trabalhado, além de honorários advocatícios.

(Processo nº 0000201-04.2012.8.20.0110)

Fonte: TJRN

02.05.14 - Limpeza de quartos e banheiros de motel possibilita adicional de insalubridade A função foi equiparada à coleta de lixo urbano, listada como insalubre em grau máximo pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

02.05.14 - Limpeza de quartos e banheiros de motel possibilita adicional de insalubridade
A função foi equiparada à coleta de lixo urbano, listada como insalubre em grau máximo pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Pelo trabalho de limpeza e higienização de quartos e banheiros do Motel Snob, em Belo Horizonte (MG), a Empregel Empreendimentos Gerais LTDA foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-empregada. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST, ao negar provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que a função se equipara à coleta de lixo urbano.

Laudo pericial indicou que os empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, já que estes não eram fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a que a trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV, sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores.

Ao julgar o caso, o TRT3 (MG) considerou que a trabalhadora estava "cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue, seringas e fezes de várias pessoas". Por isso, enquadrou a situação no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que preceitua ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A Empregel foi ainda condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.

A empresa recorreu ao TST contra o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não se encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao adicional de insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que negou provimento a seu recurso ordinário, contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e o artigo 190 da CLT.

Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança entre a coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de motel. Assim, para ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o adicional da condenação imputada à empresa. Porém, a maioria dos ministros da Turma tem posicionamento contrário, entendendo não ser permitida a aplicação da OJ a esse caso. A 6ª Turma, então, negou provimento ao recurso da Empregel. A decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.

Processo: RR-1744-50.2012.5.03.0018

Fonte: TST

02.05.14 - Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 195, a União possui competência para exigir contribuição sobre folha salarial e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

02.05.14 - Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade
De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 195, a União possui competência para exigir contribuição sobre folha salarial e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Ao julgar recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ decidiu que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.

O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes LTDA, que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória.

No segundo grau, o TRF3 admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária para a instituição de contribuição pelas empresas é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea "a".

De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22.

O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente "uma série de parcelas da base de cálculo do tributo".

Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador", conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Por outro lado, "se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição", ponderou Benjamin.

O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

O ministro afirmou que a recorrente apresentou "alegações genéricas" quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que "a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida".

Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.

De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis neste link: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp), existem, atualmente, 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

Processo: REsp 1358281

Fonte: STJ