segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Avon que se cuide!!!


17.12.12 - Executiva de vendas obtém reconhecimento de vínculo de emprego com revista de cosméticos
No entendimento do TRT4, a atividade de organizar e gerenciar equipe de revendedoras preenche os requisitos da relação de emprego.
Foi reconhecido, pela 3ª Turma do TRT4, vínculo de emprego entre uma executiva de vendas e a Avon Cosméticos LTDa. Diferentemente da decisão anterior, os desembargadores do TRT4 consideraram que a atividade de organizar e gerenciar equipe de revendedoras da Avon preenche os requisitos da relação de emprego, elencados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo informações do processo, a vendedora começou a atuar na empresa em maio de 2008 e, em julho de 2011, foi despedida sem justa causa. A relação se deu a partir de um contrato comercial, e não por meio de um contrato de trabalho. Conforme alegou a trabalhadora, ao ser dispensada, não recebeu as verbas rescisórias pagas normalmente quando há o rompimento de uma relação de emprego, além de outros débitos trabalhistas como horas extras prestadas, descansos remunerados e ressarcimento por uso de veículo próprio no trabalho. Para sustentar sua condição de empregada, a vendedora afirmou que estava sujeita a horários e fiscalizações de uma gerente, além de se submeter ao alcance de metas e receber comissões pelas vendas das revendedoras sob sua supervisão.

A juíza de Viamão, entretanto, argumentou que a atuação da vendedora era semelhante a de um representante comercial, que exerce suas atividades de forma autônoma, apesar de ter obrigações com seu fornecedor, tais como prestação de contas e até mesmo cumprimento de metas. Segundo a magistrada, a trabalhadora não estava submetida a ordens diretas da gerente, sendo  obrigada a comparecer apenas a uma reunião a cada 21 dias. Neste contexto, negou o vínculo de emprego e, como conseqüência, as demais verbas trabalhistas solicitadas, determinação que gerou recurso da vendedora ao TRT4.

Ao apreciar o caso, a relatora do acórdão na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, ressaltou que, na análise da relação de emprego, deve-se utilizar, destacadamente, o princípio da primazia da realidade, que impõe a relevância das relações concretas sobre os acordos formais e até mesmo escritos. As provas orais, segundo a desembargadora, adquirem bastante importância na resolução desse tipo de controvérsia. Neste contexto, a magistrada destacou os relatos da preposta da empresa e de duas testemunhas arroladas pela reclamante. Os depoimentos, conforme o entendimento da magistrada, demonstraram que a trabalhadora foi contratada para cadastrar revendedoras e vender produtos, tarefas inseridas na atividade-fim da empresa, e não para comprar e revender produtos, como alegado pela Avon.

Por outro lado, de acordo com a relatora, a subordinação é vista, modernamente, não apenas como exercício do poder diretivo do empregador ao dar ordens e estabelecer regras aos seus empregados. "Se a atividade exercida pela autora era uma necessidade permanente da ré, inserindo-se em sua atividade  produtiva, caracterizada está a subordinação jurídica, vista pelo prisma objetivo", explicou. "Não há que se falar, pois, em autonomia ou independência na realização das tarefas laborais, pois a atividade exercida pela  reclamante estava perfeitamente inserida na estrutura econômica da reclamada e sua atuação era necessária para a consecução de seus objetivos empresariais, quais sejam, a venda dos produtos fabricados e produzidos pela Avon Cosméticos Ltda.", concluiu a julgadora, determinando que o processo retorne ao primeiro grau para julgamento das demais solicitações.

Processo nº: 0001417-97.2011.5.04.0411 (RO)

Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Compete à Justiça do Trabalho julgar ressarcimento de danos causados por ex-empregado


13.12.12 - Compete à Justiça do Trabalho julgar ressarcimento de danos causados por ex-empregado
O entendimento foi obtido através do texto constitucional, que relega a essa jurisdição de ilícitos decorrentes em função da vigência de pactos laborais.
Cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador, visando ao ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego. O entendimento da 2ª Seção do STJ seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.

O Instituto Batista Ida Nelson, instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-funcionário. Sustentou que ele exercia cargo de confiança e que, durante parte do período de vigência do contrato de trabalho, desviou mais de R$ 30 mil em proveito próprio e de uma colega. A transação, segundo o órgão, era feita mediante subterfúgio escritural, com pagamento de salários superiores ao contratado, o que motivou sua demissão por justa causa. Além disso, alegou que é credor dos depósitos a maior feitos na conta vinculada do FGTS do homem. Por fim, assinalou que a justa causa foi referendada pela Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador.

A ação foi distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Manaus. Porém, o magistrado declarou que, por possuir natureza civil, a ação de reparação de danos por apropriação indébita deveria ser julgada pela Justiça comum.  O processo foi redistribuído à 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, mas o juiz também se declarou incompetente, por entender que cabe à Justiça do Trabalho apreciar as consequências do ilícito praticado por empregado durante vigência de contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti concluiu que a competência é, de fato, trabalhista. A relatora observou que há precedentes do STJ nos dois sentidos; porém, com base em dispositivo constitucional, entendeu que o julgamento deve ser mesmo feito na Vara trabalhista. Segundo ela, o art. 114 da Constituição dispõe que cabe à essa jurisdição processar e julgar as ações oriundas da relação do trabalho, bem como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes de relações dessa natureza, independentemente de ser a ação de autoria de organização ou trabalhador.

Para a magistrada, foi em função do grau de confiança de que gozava no curso da relação de emprego, o ex-empregado teria direcionado para sua conta corrente valores superiores aos devidos pelo empregador, que agora busca reaver o excesso. Essa pretensão, disse ela, insere-se no art. 114, incisos I e VI, da Constituição, "porque o suposto ilícito foi cometido durante e em função da vigência do pacto laboral".

Processo nº: CC 122556

Fonte: STJ

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Marmitex de péssima qualidade enseja ressarcimento


12.12.12 - Marmitex de péssima qualidade enseja ressarcimento
Objetos como penas de frango, unhas e cabelos humanos, além de moscas e refugo, apareciam em meio à alimentação fornecida; além disso, o local para o consumo também era inadequado, e a reclamada nada fazia em relação às queixas internas dos funcionários.
Uma empresa de engenharia foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um empregado, em razão da falta de banheiros nas frentes de trabalho e por violação do direito ao lazer. A 2ª Turma do TRT3 (MG), a partir do entendimento da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, também acabou por considerar, entre as razões para o acórdão, a qualidade da comida fornecida pelo empregador, chegando ao ponto de incluir penas de frango e giletes de barbear.

O julgador de 1º grau entendeu que a ausência de banheiros causou constrangimento e humilhação ao trabalhador, e que as longas jornadas a que era submetido prejudicavam a vida familiar e social dele. Nesse contexto, foram reconhecidos os requisitos da responsabilidade civil. O pedido de indenização por dano moral com base no fundamento sobre a alimentação foi negado pelo juiz, para quem, se isso realmente acontecesse, o restaurante que fornecia a comida, aberto ao público, já teria sido fechado, seja pela vigilância sanitária ou por falta de clientes.

Inconformado, o homem recorreu, e a magistrada deu plena razão a ele. É que as testemunhas ouvidas confirmaram que a marmitex fornecida era, de fato, de péssima qualidade: cheiro forte de óleo, pedaços de unha e de cabelo humano, pena de galinha, mosca e refugo foram algumas das características apontadas por elas para tentar descrever o quanto a comida era ruim. Segundo os depoentes, às vezes a refeição vinha até mesmo estragada, sem direito à substituição. Além das péssimas condições de higiene, afirmaram que o local para alimentação era impróprio, e as reclamações à empresa de nada adiantavam.

A relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer condições de trabalho com segurança, higiene e saúde – aspectos estes que não foram observados no caso do processo. Diante desse contexto, ela concluiu que a empresa agiu em abuso de direito, desrespeitando o funcionário. "A reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e abusivas no exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às normas de higiene e saúde, daí decorrendo, portanto, o dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo sua dignidade ofendida ao receber alimentação de baixa qualidade, em local inadequado", registrou no voto.

Portanto, a julgadora entendeu que a firma deveria compensar a violação à dignidade do reclamante sofrida no curso do contrato de trabalho. Atendendo à dupla finalidade da medida (a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor), a Turma reformou a decisão para condenar a empresa de engenharia a pagar indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil. Para tanto, considerou o tempo de trabalho do reclamante, o salário recebido, o porte da empresa e o sentido pedagógico da punição.

Processo nº: 0002722-23.2011.5.03.0063 RO

Fonte: TRT3

o juiz de 1º grau ter indeferido a oitiva do representante da empresa, que não portava documento de identificaçãoconseguiu demonstrar que teve a defesa cerceada


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12.12.12 - Indeferir testemunha por falta de documento é cerceamento de defesa
A legislação, apesar de informar que as informações que qualificam o depoente devem ser prestadas pelo próprio, não determina que deva ser apresentado qualquer documento oficial para que o magistrado ou servidores do Judiciário colham os dados.

A RW Teixeira de Omena – Supermercado São Paulo, de Alagoas, conseguiu demonstrar que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um empregado, que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O caso foi julgado pela 1ª Turma do TST.

O motivo para o acolhimento do recurso foi o fato de o juiz de 1º grau ter indeferido a oitiva do representante da empresa, que não portava documento de identificação. No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata de instrução do processo. 

Insatisfeita, a companhia recorreu ao TRT19 (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto que a reclamada alegou que ele estava apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos à Vara do Trabalho correspondente, para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

No TST, a organização insistiu no fato alegado, o que teria, segundo ela, atentado contra o princípio constitucional da ampla defesa. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que "a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação".

Segundo o magistrado, o art. 828, caput, da CLT, determina que as informações que qualificam o depoente devem ser apresentadas por ele mesmo. Não se pode inferir dessa lei que a pessoa deva apresentar documento oficial para que essas informações sejam colhidas pelo serventuário ou pelo julgador, esclareceu.

Assim, Hugo Carlos Scheuermann deu provimento ao recurso, para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que esta reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-160-21.2011.5.19.0055

Fonte: TST

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Aprovado no Senado periculosidade para vigilantes privados e outras profissões semelhantes


Aprovado no Senado periculosidade para vigilantes privados e outras profissões semelhantes
Foi aprovado pelo Senado nesta terça-feira (31) projeto de lei da Câmara (PLC 220/09) que inclui a exposição a roubos ou outras espécies de violência física entre os critérios para a inclusão de uma profissão entre as que têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade. A alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [...]
Foi aprovado pelo Senado nesta terça-feira (31) projeto de lei da Câmara (PLC 220/09) que inclui a exposição a roubos ou outras espécies de violência física entre os critérios para a inclusão de uma profissão entre as que têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade. A alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) beneficia especialmente vigilantes, carteiros, empregados de empresas transportadoras de valores e outras profissões assemelhadas. Por ter sofrido modificações no Senado, a matéria volta à Câmara dos Deputados.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho reconhece como atividades ou operações perigosas somente as que implicam contato permanente com inflamáveis ou explosivos. A Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, estendeu o direito ao adicional ao empregado que exerce atividade em setor de energia elétrica em condições de periculosidade.
Relator do projeto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o senador Paulo Paim (PT-RS) mencionou assaltos, agressão física, sequestro relâmpago, tentativa de homicídio e ameaças entre riscos a que estão submetidos esses profissionais.
"Com a medida não se visa a privilegiar ou dar maiores ganhos salariais aos trabalhadores que desempenham suas funções em atividades perigosas, mas, sim, estimular a mudança de comportamento daqueles empregadores que, ao invés de buscar a prevenção ou a diminuição dos riscos inerentes a certas atividades, com a adoção constante de medidas inovadoras de segurança do trabalho, pouco ou nada fazem para preservar a integridade do trabalhador", observou o senador em seu parecer.
Já o relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador João Tenório (PSDB-AL), apresentou emenda para evitar que o custo excessivo do pagamento do adicional para quase todas as funções fosse repassado ao consumidor, com consequente perda de competitividade dos produtos e serviços no mercado interno e externo. João Tenório também explicitou no texto da emenda que deveriam ser descontados do adicional eventuais benefícios concedidos por meio de acordo coletivo.
Raíssa Abreu e Cristina Vidigal / Agência Senado


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

PEC importantes


L 3952/2012 Inteiro teor 
Projeto de Lei


Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Origem: PLS 678/2011

Identificação da Proposição

Autor
Senado Federal - Ana Rita - PT/ES
Apresentação
24/05/2012
Ementa
Altera o caput e o § 1º do art. 6º-A e o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para conceder aos empregados domésticos o pagamento de seguro-desemprego independentemente de inscrição no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

PL 3387/2012 Inteiro teor 
Projeto de Lei



Identificação da Proposição

Apresentação
07/03/2012
Ementa
Inclui o empregado doméstico no Programa de Integração Social - PIS, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Acrescenta art. 5º-A à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

PL 3347/2012 Inteiro teor 
Projeto de Lei


Situação: Retirado pelo Autor na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)

Identificação da Proposição

Apresentação
06/03/2012
Ementa
Altera dispositivos das Leis nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e revoga dispositivos das Leis nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Explicação da Ementa
Propõe a extensão dos efeitos alcançados pela possibilidade de dedução da parcela patronal devida à Seguridade Social, até o ano de 2020, bem como estimula a gradativa inclusão dos trabalhadores domésticos, de forma obrigatória, no regime do FGTS.

REQ 4780/2012 => PL 3782/2004 Inteiro teor 
Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia


Situação:
Acessóri o de: PL 3782/2004

Identificação da Proposição

Apresentação
28/03/2012
Ementa
Solicita inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 3782 de 2004 que "Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, a fim de conceder estabilidade à gestante, tornar obrigatória a inclusão do doméstico no regime do FGTS e a concessão do benefício do seguro-desemprego, e dá outras providências".

E por fim, mas não menos importante!!!

PEC 114/2011 Inteiro teor 
Proposta de Emenda à Constituição


Situação: Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)

Identificação da Proposição

Apresentação
29/11/2011
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.
Explicação da Ementa
Garante aos trabalhadores domésticos os mesmos diretos trabalhistas elencados na Constituição Federal conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais.