quinta-feira, 14 de março de 2013

13.03.13 - Quantia paga como incentivo à contratação tem natureza salarial


13.03.13 - Quantia paga como incentivo à contratação tem natureza salarial




A instituição ré utilizava-se do expediente para mascarar o pagamento mediante um empréstimo simulado com os futuros funcionários, objetivando evadir-se do pagamento de encargos trabalhistas.

Um banco terá de pagar reflexos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mais multa de 40%, sobre o valor de R$ 80 mil, pago a uma funcionária como incentivo para que ela deixasse o antigo emprego e ingressasse em seus quadros. A situação foi analisada pela 8ª Turma do TRT3 (MG).

A decisão de 1º grau entendeu caracterizada a utilização, pela instituição financeira, da cooptação de empregados através de incentivos pecuniários, as chamadas "luvas", em analogia à Lei dos Atletas. Por isso, foi declarado nulo o contrato de abertura de crédito, bem como a nota promissória assinada pela reclamante, entendendo que o estratagema visava apenas a fraudar a lei, concedendo vantagens financeiras sem o devido encargo. A sentença reconheceu ainda que o montante tem natureza de salário pago por antecipação, já que seu valor é fixado com base na eficiência do empregado antes de ser contratado pelo réu. Portanto, a parcela não pode ser confundida com indenização.

Inconformada, a empresa recorreu, alegando que não houve prova de que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes era simulacro de pagamento de luvas à empregada, já que foi celebrado antes da formação do vínculo trabalhista, não havendo qualquer vício de consentimento envolvendo a assinatura do pacto. Afirmou ainda que a verba tem natureza indenizatória, pois equivale à compra de um "passe", sem habitualidade.

Mas a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, não deu razão à companhia. Isso porque as informações obtidas das testemunhas confirmaram o oferecimento de uma quantia como incentivo à contratação da mulher. Além disso, também foi provada a prática do banco de formalizar empréstimo para encobrir o pagamento das luvas - aliada o fato de a autora ter firmado contrato de empréstimo em época próxima à sua admissão. Essas informações convenceram a magistrada acerca do expediente adotado pela reclamada de tentar mascarar o pagamento do incentivo mediante simulação de empréstimo.

Lembrando que a parcela ajustada entre as partes não tem previsão legal expressa, a julgadora ressaltou a semelhança fática com o pagamento das luvas previstas para o atleta profissional. Ela entendeu que o ato jurídico deve ser tipificado com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção. Verificando que houve a promessa de pagamento de determinado valor em decorrência da contratação, a relatora concluiu que a parcela tem cunho nitidamente salarial.

Por fim, considerando tratar-se de parcela única, ela entendeu que o único reflexo pertinente é sobre o FGTS, acrescido da multa de 40%. A 8ª Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento e deu parcial provimento ao pedido do reclamado.

Processo nº: 0002312-54.2011.5.03.0001 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

13.03.13 - Equipamento não certificado não neutraliza insalubridade


13.03.13 - Equipamento não certificado não neutraliza insalubridade




Como os documentos que comprovariam a utilização dos aparatos para a segurança da trabalhadora autora não foram apresentados ao juízo, presumiu-se que eles são insuficientes como contrapartida às condições para o exercício das atividades dela.

Uma empregada receberá o pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com agentes biológicos durante o contrato firmado com uma associação beneficente. A 4ª Turma do TRT3 (MG) analisou a matéria.

O relator do acórdão, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, registrou que não havia como acolher a conclusão da prova técnica. Segundo ele, ficou claro no processo que a reclamante, no desempenho de suas funções, mantinha contato com resíduos de fezes e de urina existentes em roupas de idosos e nos banheiros, o que se caracteriza como atividade insalubre em grau médio, como previsto no Anexo 14 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Embora a mulher tenha confirmado o recebimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a ré não comprovou que esses equipamentos eram suficientes à eliminação da insalubridade, como lhe competia. Segundo o magistrado, a reclamada também não apresentou o certificado de aprovação dos aparatos fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. O perito também não indicou o número desse certificado, o qual, pelo sub-item 6.9.3 da NR, deve constar do objeto, em caracteres bem visíveis. "A ausência de indicação do número do certificado de aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente à neutralização da insalubridade", pontuou o julgador, acrescentando que a prova revelou que a trabalhadora não usava botas, um dos itens obrigatórios.

Portanto, foi concluído que a empregada trabalhou em condições insalubres, por não utilizar equipamento suficiente à neutralização ou eliminação dos agentes nocivos à saúde, a Turma reformou a sentença para acrescentar à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos cabíveis.

Processo nº: 0000822-62.2011.5.03.0141 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

terça-feira, 12 de março de 2013

11.03.13 - Motorista será indenizado por constrangimento em reuniões de trabalho


11.03.13 - Motorista será indenizado por constrangimento em reuniões de trabalho




Além da inusitada homenagem aos trabalhadores em data comemorativa, reuniões matinais eram palco de comparações entre os empregados da reclamada: aqueles com pior desempenho recebiam apelidos por parte dos superiores.

A Luft Logística, Armazenagem e Transporte Ltda foi condenada a pagar R$ 20 mil a um motorista, a título de danos morais, por ter contratado drag queens para se apresentarem na reunião matinal dos funcionários da empresa no Dia do Trabalhador. A empresa não conseguiu mudar, na 5ª Turma do TST, a decisão do TRT4 (RS).

A reclamada alegou que sua intenção era divertir e homenagear os empregados. Afirmou também que a participação no evento, com cerca de 80 participantes, não era obrigatória, e não havia interesse da empresa em humilhar ou constranger os presentes.

O homem foi contratado pela Luft para prestar serviços direta e exclusivamente para a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). Ele contou que o constrangimento que sofreu durante os dois anos e meio de contrato não se limitou apenas a essa data.

Seu pedido de indenização foi motivado também em ocorrências vexatórias nas reuniões matinais, em decorrência de metas não atingidas. Segundo o trabalhador, havia um mural das piores equipes do dia. Nesse momento, os supervisores humilhavam os empregados, chamando-os de lerdos, tartarugas e aranhas.

Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), que julgou a reclamação, a empresa utilizou métodos impróprios de cobrança de metas, agindo de forma não condizente com o que se espera numa relação de trabalho, ao atribuir apelidos pejorativos às equipes que não apresentassem o desempenho pretendido. Quanto à situação ocorrida na reunião realizada no final de abril de 2009, considerou que não era adequada ao ambiente de trabalho, "ainda que possa ser considerada aceitável em outras circunstâncias sociais, das quais ninguém é obrigado a participar". No que se refere à alegação de que o comparecimento ao evento era facultativo, julgou incontroverso que o fato ocorreu durante a reunião matinal, de presença obrigatória dos empregados.

A Luft recorreu ao TRT4 (RS), sustentando que o constrangimento pela presença de drag queens no ambiente de trabalho se trata de uma conduta preconceituosa. Quanto a isso, o Regional registrou que "deve haver respeito à opção sexual dos empregados". E ressaltou que a obrigatoriedade do contato, inclusive físico, ultrapassou o conceito de tolerância. Além disso, salientou que ficou demonstrado que a reclamada não tratava seus empregados com cordialidade ao atribuir-lhes apelidos pejorativos e utilizar-se de meios ilícitos para a cobrança de metas. Por essas razões, manteve a sentença, quanto às praxes constrangedoras e humilhantes as quais o autor estava constantemente submetido.

A condenação provocou novo recurso da empresa, desta vez ao TST. A 5ª Turma, ao examinar o caso, não encontrou condições de apreciação do mérito da questão e não conheceu do recurso. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, verificou que os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos. Salientou ainda que há provas, pelo acórdão do TRT, da prática de atos abusivos por parte da empregadora, que foram motivo de sofrimento e abalo moral aos funcionários. Dessa forma, a decisão do Regional, frisou o ministro, "não viola os art. 5º, inciso X, da Constituição da República, 186 e 944 do Código Civil", como alegou a empresa em sua tentativa de obter a reforma do entendimento.

Processo nº: RR - 604-76.2010.5.04.0291

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

11.03.13 - Empresa deverá pagar por intervalo não usufruído por empregada


11.03.13 - Empresa deverá pagar por intervalo não usufruído por empregada





De acordo com os autos, a impetrante pediu o pagamento de horas extras referentes aos 15 minutos de descanso à que as mulheres têm direito, no caso de prorrogação de seu horário normal.

A Agência de Viagens Neltour Turismo, Eventos Culturais e Recreação Ltda. foi condenada a pagar a uma ex-empregada o valor referente aos quinze minutos de descanso previstos na legislação para as mulheres que fazem jornada extra, não usufruídos por ela. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TST, que reformou sentença do TRT5 (BA).

O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da funcionária, "será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo". No entanto, o Regional não acolheu o recurso da autora contra decisão de 1ª instância, por entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".

A impetrante recorreu da decisão, solicitando o pagamento das horas excedentes correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O relator da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade do referido artigo já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do Superior. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras", afirmou.

Destacou, também, que a norma está inserida no capítulo da CLT que cuida da proteção do serviço da mulher e possuiu natureza pertinente à medicina e segurança do trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".

Processo nº: RR - 218600-78.2009.5.02.0070

Fonte: TST

Mel Quincozes
Repórter

11.03.13 - Grávida que sofreu assédio moral no trabalho tem rescisão indireta reconhecida e será indenizada


11.03.13 - Grávida que sofreu assédio moral no trabalho tem rescisão indireta reconhecida e será indenizada




Para a decisão, a conduta da administradora ao xingar publicamente a reclamante, com ameaças de agressões, extrapolou o poder de gestão e organização do trabalho.

A Hoepers Recuperadora de Crédito S.A deverá indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma empregada vítima de assédio moral por estar grávida. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes. A decisão é da 8ª Turma do TRT4, que reformou sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo os autos, a reclamante foi admitida em fevereiro de 2011 e trabalhou até fevereiro do ano seguinte, ocasião em que se afastou por motivo de férias e decidiu ajuizar a ação pleiteando a rescisão indireta do contrato. Em suas alegações, afirmou sofrer assédio moral por parte da gerente desde o momento em que a empresa teve ciência da sua gravidez.

Declarou que a supervisora a xingava na frente de colegas e clientes e ameaçava agredi-la caso ouvisse o barulho das suas sandálias arrastando no chão, já que, por estar grávida, seus pés inchavam e ela sentia dificuldades para caminhar. Disse também que ela implicava com seu jeito de sentar, pois precisava de uma cadeira diferente. A autora afirmou ter ouvido dela a frase "vou mandar pessoas que já não gostam de ti te pegar" e que, em caso de reclamatória trabalhista, seria mais uma a ser vencida pela empresa.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, após decisão desfavorável em 1ª instância, a relatora, juíza convocada Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que o assédio moral caracteriza-se pela submissão do trabalhador a situações vexatórias ou constrangedoras de maneira continuada e sistemática, capaz de desestabilizá-lo moral e fisicamente. Para o Regional, a conduta da administradora ao xingar publicamente a reclamante, com ameaças de agressões, extrapolou o poder de gestão e organização do trabalho.

No caso dos autos, segundo a magistrada, a prática ficou comprovada pelos depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram o tratamento ríspido e inadequado despendido pela gerente aos seus subordinados. "Resta evidente que a gerente passou a implicar com atitudes simples da reclamante, como o caminhar e o sentar, para desestabilizá-la nesse período de gestação, tendo logrado êxito em sua ambição, pois a reclamante teve recomendado afastamento do trabalho por oito dias e encaminhamento psicológico", salientou.

Neste contexto, foi reconhecida a rescisão indireta conforme o artigo 483, alíneas B e D da CLT e, como consequência, o pagamento de salários e verbas rescisórias, inclusive do período relativo à estabilidade da gestante, que ocorre desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

Processo nº: 0000294-57.2012.5.04.0014

Fonte: TRT4

Mel Quincozes
Repórter

11.03.13 - Trabalhador receberá seguro por incapacidade laboral


11.03.13 - Trabalhador receberá seguro por incapacidade laboral






Apesar do laudo pericial constatar que o autor goza de boa saúde, o entendimento foi de que isso se deve ao fato de não estar realizando a atividade que fez com que desenvolvesse problemas musculares; o retorno dele ao trabalho faria com que ele piorasse.

Um frigorífico catarinense deverá pagar o valor de uma apólice a um trabalhador que, após mais de dez anos recebendo benefício do INSS, já não detém condições de retornar ao trabalho. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC acolheu unanimemente recurso dele contra sentença que lhe negou direito ao benefício, na versão por invalidez.

Em razão de atividades repetitivas anos a fio, desenvolveu diversos problemas de saúde, notadamente perda da força muscular dos braços, ombros e coluna, além de rompimento dos tendões dos ombros. O contrato foi firmado por meio da empregadora. O juiz da Comarca local, além de condenar o acionante nas despesas do processo, negou seu pleito.

No recurso, o homem afirmou sua incapacidade laborativa para qualquer função que utilize os membros superiores, como exige sua profissão, razão por que tem direito ao montante da apólice. Durante a ação, apresentou prova pericial constante de outra ação (trabalhista), sem que nenhuma prova, por parte da seguradora, viesse no intuito de invalidar a do apelante. Tal ônus é da seguradora - parte mais forte no contrato -, pela ótica do CDC, largamente utilizado nas lides que envolvem seguros.

A relatora do processo, desembargadora substituta Denise Volpato, esclareceu que, embora o médico da perícia ateste que o homem estava bem, isso não exclui a conclusão de estar acometido de doença profissional incapacitante - equiparável, portanto, a acidente de trabalho. A conclusão da magistrada é de que o autor não pode exercer sua função habitual sem comprometer sua qualidade de vida. Ou seja: se trabalhar vai piorar. "Daí decorre a impossibilidade de se reconhecer a higidez física de alguém que se encontra há mais de dez anos impossibilitado de exercer sua função laboral habitual", apontou a julgadora.

A Câmara afastou as cláusulas que limitam o direito buscado, porque o segurado não assinou o contrato realizado entre a apelada e o frigorífico. Por fim, foi declarado o direito de receber 36 vezes o valor de seu salário, desde 2001, conforme previsto no documento.

Apel. Cível nº: 2011.059723-9

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

11.03.13 - Indenização por acidente de trabalho pode cumular-se com benefício previdenciário


11.03.13 - Indenização por acidente de trabalho pode cumular-se com benefício previdenciário




Conforme a jurisprudência apresentada no julgamento, quaisquer recebimentos de verbas do poder público para sanar a falta do falecido, ora provedor da família, não exclui a pecúnia de Direito Comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Não se compensam os eventuais proventos recebidos pelo INSS com a indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil por acidente do trabalho. Isto porque são direitos de naturezas distintas. Nesse sentido foi o entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Macena de Lima, ao rejeitar o argumento de uma construtora que não se conformava com a condenação, imposta em 1º grau, de ressarcir a viúva de um de seus empregados.

No caso, o companheiro da reclamante morreu em um acidente do trabalho, ao cair de um vão da portaria de um prédio em construção. Ele era empregado de uma empreiteira, mas prestava serviços para a ré. Na sentença, o juiz entendeu que a mulher sofreu danos com o fato, e que esse ocorreu no local de trabalho do marido, por culpa das empresas. O julgador constatou que a reclamada não atendia às normas de segurança e a condenou, juntamente com a outra companhia, a pagar indenizações por danos moral e material (lucros cessantes) à autora.

Ao analisar o recurso da construtora, a Turma entendeu que a sentença estava correta, alterando-a apenas no que tange à expectativa de vida fixada e critérios de juros de mora. Um dos argumentos apresentados na peça processual foi o de que a condenação a título de lucros cessantes, deferidos sob a forma de indenização por dano material, seria incompatível com o recebimento de auxílio previdenciário – no caso, a pensão por morte. Porém, a relatora não deu razão à ré. Ela explicou que a matéria já se encontra pacificada pela Súmula 229 do STF, que define que a indenização acidentária não exclui a do Direito Comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Portanto, reconhecendo que a indenização por dano material pode ser cumulada com os proventos eventualmente recebidos mensalmente do INSS, por se tratarem de institutos diversos, os julgadores rejeitaram o recurso no aspecto.

Processo nº: 0000051-68.2011.5.03.0017 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter