01.04.13 - Empresa ressarcirá vendedora por gastos com maquiagem e sapatos
A reclamada não conseguiu comprovar o fornecimento dos itens à empregada, tampouco sua obrigatoriedade de uso no ambiente de trabalho.
As Lojas Renner S.A deverão indenizar uma ex-vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar, no valor de R$ 100 por semestre trabalhado. A 2ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do TRT4 (RS).
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$ 50 por mês em maquiagem e R$ 80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a reclamada, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as funcionárias de mesma função. A sentença deu ganho de causa à autora, e a rede foi condenada a ressarcir os valores gastos.
No recurso levado ao Regional, a Renner alegou que a mulher não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela eram abusivos. Para o TRT, embora a própria testemunha da ré tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a companhia não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o Tribunal reduziu para R$ 20 por mês o custo com maquiagem e R$ 80 com sapatos, semestralmente.
No recurso apresentado ao TST, a empresa alegou que a indenização "fere a regra do art. 818 da CLT e do inciso I do art. 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas".
O relator do processo na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo n.º 115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a foi mantido o acórdão regional.
Processo nº: RR-111700-98.2007.5.04.0001
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter
Blog dedicado as jurisprudências e demais matérias relacionadas ao Direito Trabalhista, em especial à defesa do trabalhador e outras coisas interessantes do Direito.
terça-feira, 2 de abril de 2013
01.04.13 - Valor de indenização é mantido para bancário que transportava dinheiro sem escolta
01.04.13 - Valor de indenização é mantido para bancário que transportava dinheiro sem escolta
O aumento da quantia, requisitado pelo autor em recurso, foi considerado fora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Um ex-trabalhador do Banco Bradesco teve mantido em R$ 50 mil a indenização por dano moral por parte da empregadora. O montante, arbitrado pela juíza Amanda Diniz Silveira, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT), serve como compensação ao homem por ter sido obrigado a transportar valores sem a presença de segurança e escolta armada. A integralidade da sentença foi confirmada pela 2ª Turma do TRT23 (MT).
No recurso ordinário apresentado no Tribunal, o autor alegou que ficou provada a conduta ilícita praticada pelo banco ao lhe impor a função de transportar grande quantidade de dinheiro de forma indevida. Como tais fatos o submetiam a enormes riscos de sequestro, roubo, lesão corporal e mesmo morte, o valor da pecúnia deveria, segundo ele, ser aumentado para R$ 250 mil.
O relator, desembargador João Carlos, destacou que a lei não estipula uma tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade. Assim, cabe ao julgador arbitrar o valor da compensação, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada.
"No caso em apreço, observo que o autor realizou o transporte de valores sem o devido preparo e segurança adequada, em desacordo com o disposto na Lei n. 7.102/83. Contudo, o montante perseguido foge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importando em verdadeiro enriquecimento ilícito", justificou o magistrado, ao votar pela manutenção da indenização.
Conforme registrou a juíza Amanda Diniz Silveira em sua decisão, ficou provado que o trabalhador realizou o transporte de valores de forma indevida, entre março de 2011 e outubro do mesmo ano. A empresa chegou a alegar que não tinha conhecimento do fato, ao que tal argumento de defesa foi classificado como afronta à capacidade de inteligência do Judiciário, vez que incabível.
Em sua decisão, a juíza de Mirassol D’Oeste também condenou a instituição financeira a pagar horas extras ao funcionário pela realização de cursos virtuais fora do horário de trabalho. Segundo o homem, ele era obrigado a fazer cerca de 20 cursos de capacitação por ano, cada qual com duração aproximada de 12 horas. A julgadora condenou, ainda, a companhia a pagar as diferenças salariais ao trabalhador decorrentes de sua atuação, durante determinados períodos, em função diferente da qual recebia.
Processo nº: 0000229-94.2012.5.23.0091
Fonte: TRT23
Marcelo Grisa
Repórter
O aumento da quantia, requisitado pelo autor em recurso, foi considerado fora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Um ex-trabalhador do Banco Bradesco teve mantido em R$ 50 mil a indenização por dano moral por parte da empregadora. O montante, arbitrado pela juíza Amanda Diniz Silveira, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT), serve como compensação ao homem por ter sido obrigado a transportar valores sem a presença de segurança e escolta armada. A integralidade da sentença foi confirmada pela 2ª Turma do TRT23 (MT).
No recurso ordinário apresentado no Tribunal, o autor alegou que ficou provada a conduta ilícita praticada pelo banco ao lhe impor a função de transportar grande quantidade de dinheiro de forma indevida. Como tais fatos o submetiam a enormes riscos de sequestro, roubo, lesão corporal e mesmo morte, o valor da pecúnia deveria, segundo ele, ser aumentado para R$ 250 mil.
O relator, desembargador João Carlos, destacou que a lei não estipula uma tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade. Assim, cabe ao julgador arbitrar o valor da compensação, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada.
"No caso em apreço, observo que o autor realizou o transporte de valores sem o devido preparo e segurança adequada, em desacordo com o disposto na Lei n. 7.102/83. Contudo, o montante perseguido foge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importando em verdadeiro enriquecimento ilícito", justificou o magistrado, ao votar pela manutenção da indenização.
Conforme registrou a juíza Amanda Diniz Silveira em sua decisão, ficou provado que o trabalhador realizou o transporte de valores de forma indevida, entre março de 2011 e outubro do mesmo ano. A empresa chegou a alegar que não tinha conhecimento do fato, ao que tal argumento de defesa foi classificado como afronta à capacidade de inteligência do Judiciário, vez que incabível.
Em sua decisão, a juíza de Mirassol D’Oeste também condenou a instituição financeira a pagar horas extras ao funcionário pela realização de cursos virtuais fora do horário de trabalho. Segundo o homem, ele era obrigado a fazer cerca de 20 cursos de capacitação por ano, cada qual com duração aproximada de 12 horas. A julgadora condenou, ainda, a companhia a pagar as diferenças salariais ao trabalhador decorrentes de sua atuação, durante determinados períodos, em função diferente da qual recebia.
Processo nº: 0000229-94.2012.5.23.0091
Fonte: TRT23
Marcelo Grisa
Repórter
01.04.13 - Empresas terão de indenizar trabalhador por pagarem rescisão com cheques sem fundo
01.04.13 - Empresas terão de indenizar trabalhador por pagarem rescisão com cheques sem fundo
No cálculo do prejuízo suportado, além do constrangimento do porte de título monetário inócuo por parte do autor, foi considerado o fato de que ele teve de ir aos estabelecimentos das reclamadas por mais de uma vez para tentar solucionar o problema.
As empresas Official Empresa de Cobrança e Staff 1 Serviços de Entregas e Encomendas foram condenadas a indenizarem em R$ 4,5 mil, por danos morais, um ex-empregado, devido ao pagamento parcelado com cheques pré-datados sem fundo, a título de verbas rescisórias. Seguindo voto da juíza convocada Elke Doris Just, a 2ª Turma do TRT10 (DF) também aplicou às empresas multa de 1% dobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Segundo os autos, o homem teve dois contratos de trabalho concomitantes com as duas reclamadas, tendo sido demitido das duas em dias subsequentes. Na inicial, ele alegou que as companhias lhe pagaram a rescisão contratual por meio de cinco cheques sem fundos, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.
O juiz Mauro Santos de Oliveira Goés, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, arbitrou a condenação no valor de R$ 2 mil, levando-se em consideração as peculiaridades do caso presente e a condição das partes. As empresas recorreram ao Regional alegando que não houve prova das alegações do trabalhador, que as cártulas não teriam vinculação com a rescisão, que o sindicato não fez nenhuma ressalva a respeito, e que o atraso na quitação rescisória não é causa de dano moral.
"Os argumentos recursais são esquivos. As reclamadas não afirmam que pagaram o valor da rescisão de forma única e por meio de depósito em conta bancária ou em espécie. Isso por si só já milita a favor das alegações do autor. Além disso, o resultado da soma das duas rescisões é R$ 3.879.16. O valor de cada cheque é de R$ 775,83, multiplicado por cinco, corresponde ao valor total da rescisão, com diferença de apenas um centavo. Tal fato também dá suporte à alegação inicial", fundamentou a relatora.
A julgadora apontou ainda que as rés, em nenhum momento, negaram que o autor tivesse que buscar o pagamento dos cheques nas sedes delas por mais de uma vez, o que acentua o constrangimento imposto. "Portanto, não se trata de mero atraso no pagamento da rescisão, mas de pagamento, cuja forma, além de gerar o atraso, revelou desrespeito pelos direitos do reclamante", afirmou.
Pela reiteração, em recurso, das "esquivas alegações", a Turma aplicou às empresas multa por litigância de má-fé. Além disso, aumentou a indenização para R$ 4,5 mil.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TRT10
Marcelo Grisa
Repórter
No cálculo do prejuízo suportado, além do constrangimento do porte de título monetário inócuo por parte do autor, foi considerado o fato de que ele teve de ir aos estabelecimentos das reclamadas por mais de uma vez para tentar solucionar o problema.
As empresas Official Empresa de Cobrança e Staff 1 Serviços de Entregas e Encomendas foram condenadas a indenizarem em R$ 4,5 mil, por danos morais, um ex-empregado, devido ao pagamento parcelado com cheques pré-datados sem fundo, a título de verbas rescisórias. Seguindo voto da juíza convocada Elke Doris Just, a 2ª Turma do TRT10 (DF) também aplicou às empresas multa de 1% dobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Segundo os autos, o homem teve dois contratos de trabalho concomitantes com as duas reclamadas, tendo sido demitido das duas em dias subsequentes. Na inicial, ele alegou que as companhias lhe pagaram a rescisão contratual por meio de cinco cheques sem fundos, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.
O juiz Mauro Santos de Oliveira Goés, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, arbitrou a condenação no valor de R$ 2 mil, levando-se em consideração as peculiaridades do caso presente e a condição das partes. As empresas recorreram ao Regional alegando que não houve prova das alegações do trabalhador, que as cártulas não teriam vinculação com a rescisão, que o sindicato não fez nenhuma ressalva a respeito, e que o atraso na quitação rescisória não é causa de dano moral.
"Os argumentos recursais são esquivos. As reclamadas não afirmam que pagaram o valor da rescisão de forma única e por meio de depósito em conta bancária ou em espécie. Isso por si só já milita a favor das alegações do autor. Além disso, o resultado da soma das duas rescisões é R$ 3.879.16. O valor de cada cheque é de R$ 775,83, multiplicado por cinco, corresponde ao valor total da rescisão, com diferença de apenas um centavo. Tal fato também dá suporte à alegação inicial", fundamentou a relatora.
A julgadora apontou ainda que as rés, em nenhum momento, negaram que o autor tivesse que buscar o pagamento dos cheques nas sedes delas por mais de uma vez, o que acentua o constrangimento imposto. "Portanto, não se trata de mero atraso no pagamento da rescisão, mas de pagamento, cuja forma, além de gerar o atraso, revelou desrespeito pelos direitos do reclamante", afirmou.
Pela reiteração, em recurso, das "esquivas alegações", a Turma aplicou às empresas multa por litigância de má-fé. Além disso, aumentou a indenização para R$ 4,5 mil.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TRT10
Marcelo Grisa
Repórter
02.04.13 - Professor dispensado após questionar mudanças não será indenizado Para a decisão, em 1ª instância houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho.
02.04.13 - Professor dispensado após questionar mudanças não será indenizado
Para a decisão, em 1ª instância houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho.
Um professor, que alegava ter sido despedido de forma discriminatória, não será indenizado pela Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. (ABEP). O caso foi analisado pela 5ª Turma do TST, que reformou decisão do TRT5 (BA).
Em 2008, o profissional e outros colegas participaram de uma comissão formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar. Segundo ele, a faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com a nova gestão eram ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista contratual. Após a demissão, entrou com ação pedindo o reconhecimento da dispensa como discriminatória e o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento, além de indenização por danos morais. Todavia, a sentença não lhe foi favorável.
Ele, então, recorreu ao Regional, que reformou a sentença e condenou a acusada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, por considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão. Quanto ao ato discriminatório, o entendimento é de que, mesmo que os fatos não possam ser perfeitamente enquadrados no que diz o artigo 4ª da Lei 9.029, a reparação seria possível. "O exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição", afirmou o acórdão.
Já no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos morais, mas rejeitou a indenização por ato discriminatório. Para ele, a reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se enquadrando no caso ocorrido com o professor. "O julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem", ressaltou. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão para excluir da condenação a indenização prevista no referido artigo.
Processo nº: RR-81200-39.2009.5.05.0005
Fonte: TST
Mel Quincozes
Repórter
Para a decisão, em 1ª instância houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho.
Um professor, que alegava ter sido despedido de forma discriminatória, não será indenizado pela Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. (ABEP). O caso foi analisado pela 5ª Turma do TST, que reformou decisão do TRT5 (BA).
Em 2008, o profissional e outros colegas participaram de uma comissão formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar. Segundo ele, a faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com a nova gestão eram ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista contratual. Após a demissão, entrou com ação pedindo o reconhecimento da dispensa como discriminatória e o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento, além de indenização por danos morais. Todavia, a sentença não lhe foi favorável.
Ele, então, recorreu ao Regional, que reformou a sentença e condenou a acusada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, por considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão. Quanto ao ato discriminatório, o entendimento é de que, mesmo que os fatos não possam ser perfeitamente enquadrados no que diz o artigo 4ª da Lei 9.029, a reparação seria possível. "O exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição", afirmou o acórdão.
Já no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos morais, mas rejeitou a indenização por ato discriminatório. Para ele, a reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se enquadrando no caso ocorrido com o professor. "O julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem", ressaltou. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão para excluir da condenação a indenização prevista no referido artigo.
Processo nº: RR-81200-39.2009.5.05.0005
Fonte: TST
Mel Quincozes
Repórter
02.04.13 - Abono pago junto com salário preenche requisitos de mínimo legal A jurisprudência já considera que todas as parcelas de natureza salarial devem ser observadas para a verificação de pagamento condizente com a remuneração mínima.
02.04.13 - Abono pago junto com salário preenche requisitos de mínimo legal
A jurisprudência já considera que todas as parcelas de natureza salarial devem ser observadas para a verificação de pagamento condizente com a remuneração mínima.
Uma auxiliar de serviços gerais não conseguiu obter na Justiça aumento salarial de forma a integralizar o mínimo nacional. Conforme a decisão da 4ª Turma do TST, o empregador nada tem a pagar. O Colegiado considerou que, além do salário-base, ela já recebe um abono pago pelo Município de Araranguá (SC), resultando em remuneração total que supera o valor do salário mínimo.
O pedido já havia sido indeferido na 1ª instância, mas o TRT12 (SC) reformou a sentença, e condenou a administração pública ao pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do salário mínimo legal. De acordo com o Regional, a parcela era uma vantagem concedida a todos os empregados da municipalidade, "para acrescer seus salários".
Para o Tribunal, a empregada seria lesada, e a quantia não serviria ao fim a que se propôs se fosse considerado como parte integrante do salário. Por essas razões, decidiu ser inaplicável ao caso o entendimento da OJ 272, da SDI-1 do TST, que considera a soma de todas as parcelas de natureza salarial para a verificação do mínimo.
Ao examinar o recurso de revista do réu, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a Corte trabalhista já firmou entendimento de que o respeito ao direito ao salário mínimo é avaliado a partir da remuneração total percebida pelo servidor, conforme a Orientação Jurisprudencial referida. "Assim se tem decidido em processos em que se discute a mesma matéria e nos quais o mesmo município também figurou no polo passivo da relação processual", salientou.
O magistrado concluiu que a decisão regional, portanto, contrariou a jurisprudência ao considerar que o abono não deveria integrar o cálculo salarial para efeito de observância da garantia contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
Processo nº: RR-5-46.2010.5.12.0023
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter
A jurisprudência já considera que todas as parcelas de natureza salarial devem ser observadas para a verificação de pagamento condizente com a remuneração mínima.
Uma auxiliar de serviços gerais não conseguiu obter na Justiça aumento salarial de forma a integralizar o mínimo nacional. Conforme a decisão da 4ª Turma do TST, o empregador nada tem a pagar. O Colegiado considerou que, além do salário-base, ela já recebe um abono pago pelo Município de Araranguá (SC), resultando em remuneração total que supera o valor do salário mínimo.
O pedido já havia sido indeferido na 1ª instância, mas o TRT12 (SC) reformou a sentença, e condenou a administração pública ao pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do salário mínimo legal. De acordo com o Regional, a parcela era uma vantagem concedida a todos os empregados da municipalidade, "para acrescer seus salários".
Para o Tribunal, a empregada seria lesada, e a quantia não serviria ao fim a que se propôs se fosse considerado como parte integrante do salário. Por essas razões, decidiu ser inaplicável ao caso o entendimento da OJ 272, da SDI-1 do TST, que considera a soma de todas as parcelas de natureza salarial para a verificação do mínimo.
Ao examinar o recurso de revista do réu, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a Corte trabalhista já firmou entendimento de que o respeito ao direito ao salário mínimo é avaliado a partir da remuneração total percebida pelo servidor, conforme a Orientação Jurisprudencial referida. "Assim se tem decidido em processos em que se discute a mesma matéria e nos quais o mesmo município também figurou no polo passivo da relação processual", salientou.
O magistrado concluiu que a decisão regional, portanto, contrariou a jurisprudência ao considerar que o abono não deveria integrar o cálculo salarial para efeito de observância da garantia contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
Processo nº: RR-5-46.2010.5.12.0023
Fonte: TST
Marcelo Grisa
Repórter
02.04.13 - Bancário tem justa causa afastada e perdão tácito concedido O superior imediato do autor descobriu a infração dele, mas apenas comunicou o fato à auditoria da empresa 20 dias depois; a demora, segundo a decisão, configura a renúncia da punição do empregador.
02.04.13 - Bancário tem justa causa afastada e perdão tácito concedido
O superior imediato do autor descobriu a infração dele, mas apenas comunicou o fato à auditoria da empresa 20 dias depois; a demora, segundo a decisão, configura a renúncia da punição do empregador.
A demissão por justa causa deve ser feita de imediato. A demora para a imposição da pena, sem justificativa, configura perdão do empregador. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do TRT7 (CE) condenaram, por unanimidade, o Banco do Brasil a reintegrar funcionário demitido por justa causa.
O homem havia sido dispensado por fazer estornos de tarifas da sua conta de poupança, utilizando senha de acesso ao sistema informatizado do BB e a senha do gerente da agência. Como funcionário da instituição financeira, ele considerava que deveria ficar isento do pagamento das tarifas.
Os débitos indevidos ocorreram entre outubro e novembro de 2008. No dia 27 de novembro, o gerente teve conhecimento da prática irregular, mas somente uma semana depois o fato foi comunicado à auditoria da reclamada, que por sua vez só iniciou as investigações no dia 17 de dezembro de 2008.
"Houve o cometimento de falta funcional; todavia, a demora na aplicação da pena disciplinar máxima afasta o justo motivo da demissão", afirmou o relator, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Para o magistrado, isso configura perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o infrator.
O Regional determinou que a empresa reintegre o funcionário com pagamento de salários, férias e gratificação natalina, além de reconhecer depósitos de FGTS desde a data da demissão. O acórdão modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que havia anulado a justa causa e aplicado dispensa imotivada.
As sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, fazem parte da administração indireta da União e estão sujeita às normas de Direito Administrativo e às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essas instituições só podem rescindir os contratos de trabalho de seus empregados por justa causa – ou seja, a justa causa aplicada em 1º grau era inócua.
Processo nº: 0001825-73-2011.5.07.0001
Fonte: TRT7
Marcelo Grisa
Repórter
O superior imediato do autor descobriu a infração dele, mas apenas comunicou o fato à auditoria da empresa 20 dias depois; a demora, segundo a decisão, configura a renúncia da punição do empregador.
A demissão por justa causa deve ser feita de imediato. A demora para a imposição da pena, sem justificativa, configura perdão do empregador. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do TRT7 (CE) condenaram, por unanimidade, o Banco do Brasil a reintegrar funcionário demitido por justa causa.
O homem havia sido dispensado por fazer estornos de tarifas da sua conta de poupança, utilizando senha de acesso ao sistema informatizado do BB e a senha do gerente da agência. Como funcionário da instituição financeira, ele considerava que deveria ficar isento do pagamento das tarifas.
Os débitos indevidos ocorreram entre outubro e novembro de 2008. No dia 27 de novembro, o gerente teve conhecimento da prática irregular, mas somente uma semana depois o fato foi comunicado à auditoria da reclamada, que por sua vez só iniciou as investigações no dia 17 de dezembro de 2008.
"Houve o cometimento de falta funcional; todavia, a demora na aplicação da pena disciplinar máxima afasta o justo motivo da demissão", afirmou o relator, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Para o magistrado, isso configura perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o infrator.
O Regional determinou que a empresa reintegre o funcionário com pagamento de salários, férias e gratificação natalina, além de reconhecer depósitos de FGTS desde a data da demissão. O acórdão modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que havia anulado a justa causa e aplicado dispensa imotivada.
As sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, fazem parte da administração indireta da União e estão sujeita às normas de Direito Administrativo e às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essas instituições só podem rescindir os contratos de trabalho de seus empregados por justa causa – ou seja, a justa causa aplicada em 1º grau era inócua.
Processo nº: 0001825-73-2011.5.07.0001
Fonte: TRT7
Marcelo Grisa
Repórter
02.04.13 - Radialista que perdeu audição terá aposentadoria por invalidez Laudo pericial estabeleceu a relação entre a deficiência e a atividade laboral, bem como a inviabilidade do serviço do autor nesta área, a partir desse fator.
02.04.13 - Radialista que perdeu audição terá aposentadoria por invalidez
Laudo pericial estabeleceu a relação entre a deficiência e a atividade laboral, bem como a inviabilidade do serviço do autor nesta área, a partir desse fator.
Um radialista conquistou o direito a ser aposentado por invalidez, devido à perda de audição, desde a data em que foi cessado o auxílio-doença, em outubro de 2008. A sentença foi mantida, na íntegra e de forma unânime, pela 2ª Câmara Cível do TJGO, seguindo-se o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
O magistrado ressaltou que, por meio de perícia oficial, ficou comprovado que o homem perdeu a audição em razão de sua profissão. Além disso, foi concluído também que a perda nos dois ouvidos o impede de exercer sua atividade.
Para o julgador, em casos como esse, em que ficou provado que as lesões sofridas pelo trabalhador são de natureza laboral, incumbe ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concretizar sua inatividade. "É cabível a aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação", frisou o desembargador ao citar o art. 42, da Lei 8.213/91.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Ação Previdenciária. Perda Auditiva. Aposentadoria por Invalidez. Laudo Favorável. Procedência do Pedido. Confirmação da sentença. I - Restando provado que as lesões sofridas pelo segurado são de natureza laboral, incumbe ao INSS concretizar a sua inatividade. Em casos como esse, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a sua incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação, a teor do que prevê o art. 42, da Lei 8.213/91. II - A aposentadoria por invalidez deverá ser concedida a partir da data em que cessou o pagamento do auxílio doença, sendo que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária. Duplo Grau de Jurisdição Conhecido, mas Desprovido. Sentença Confirmada".
Processo nº: 200990791101
Fonte: TJGO
Marcelo Grisa
Repórter
Laudo pericial estabeleceu a relação entre a deficiência e a atividade laboral, bem como a inviabilidade do serviço do autor nesta área, a partir desse fator.
Um radialista conquistou o direito a ser aposentado por invalidez, devido à perda de audição, desde a data em que foi cessado o auxílio-doença, em outubro de 2008. A sentença foi mantida, na íntegra e de forma unânime, pela 2ª Câmara Cível do TJGO, seguindo-se o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
O magistrado ressaltou que, por meio de perícia oficial, ficou comprovado que o homem perdeu a audição em razão de sua profissão. Além disso, foi concluído também que a perda nos dois ouvidos o impede de exercer sua atividade.
Para o julgador, em casos como esse, em que ficou provado que as lesões sofridas pelo trabalhador são de natureza laboral, incumbe ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concretizar sua inatividade. "É cabível a aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação", frisou o desembargador ao citar o art. 42, da Lei 8.213/91.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Ação Previdenciária. Perda Auditiva. Aposentadoria por Invalidez. Laudo Favorável. Procedência do Pedido. Confirmação da sentença. I - Restando provado que as lesões sofridas pelo segurado são de natureza laboral, incumbe ao INSS concretizar a sua inatividade. Em casos como esse, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a sua incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação, a teor do que prevê o art. 42, da Lei 8.213/91. II - A aposentadoria por invalidez deverá ser concedida a partir da data em que cessou o pagamento do auxílio doença, sendo que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária. Duplo Grau de Jurisdição Conhecido, mas Desprovido. Sentença Confirmada".
Processo nº: 200990791101
Fonte: TJGO
Marcelo Grisa
Repórter
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