sexta-feira, 28 de junho de 2013

Acórdão do processo 0000431-12.2012.5.04.0023 (RO) Redator: CARMEN GONZALEZ Participam: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, ANDRÉ REVERBEL FERNANDES Data: 09/05/2013 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Teor integral do documento (PDF) | Cópia do documento (RTF) | Andamentos do processo


Acórdão do processo 0000431-12.2012.5.04.0023 (RO)
Redator: CARMEN GONZALEZ
Participam: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
Data: 09/05/2013   Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Andamentos do processo

PROCESSO: 0000431-12.2012.5.04.0023 RO
  
EMENTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. Constatado  pela perícia, que a trabalhadora era exposta a radiações ionizantes, uma vez que, como auxiliar de enfermagem, adentrava na sala onde realizados exames de Raio-X e mamografia, para posicionar e segurar crianças, adultos idosos e cadeirantes, resta caracterizada condição de periculosidade a ensejar o pagamento do sobressalário. 
ACÓRDÃO
por maioria, parcialmente vencido o des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Valor da condenação inalterado para os efeitos legais. 
RELATÓRIO
Irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 163-5), a reclamada recorre conforme as razões das fls. 174-82. Pretende a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e, sucessivamente, a redução do valor dos honorários periciais.
Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental. 
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ:  
1. Adicional de periculosidade  - Radiações ionizantes
Considerando a  prova pericial conclusiva sobre a condição de periculosidade presente nas atividades da reclamante, em conformidade com a legislação vigente,não infirmada pela prova oral, a juíza de primeiro grau condena a demandada ao pagamento do adicional de periculosidade, por todo o contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário básico. Observando a vedação legal de cumulação dos adicionais (periculosidade e insalubridade), nos termos do parágrafo segundo do artigo 193, da CLT, autoriza o abatimento dos valores pagos a título de adicional de insalubridade.
No recurso, o demandado sustenta que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de enfermagem na Sala de Recuperação, não ficava exposta à radiação. Argumenta que as atividades da reclamante não incluem  operação de equipamentos de raio-X. Quanto aos equipamentos móveis, eventualmente utilizados no próprio setor de trabalho da autora, afirma que, além de manejados exclusivamente por técnicos em radiologia, não permitem fuga de radiação - ou seja, as demais pessoas presentes na sala onde o exame está sendo realizado não estão no feixe primário e não sofrem ação da radiação. Afirma, além disso, não haver no ordenamento jurídico qualquer disposição que autorize o Ministério do Trabalho a reconhecer como perigosas e geradoras de direito ao adicional depericulosidade, atividades ou operações que não sejam aquelas que, por sua natureza ou métodos de execução, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, tal como estatui o art. 193 da CLT. Argumenta que, mesmo se admitindo válida a Portaria n. 518/2003, as tarefas relatadas pela reclamante não podem ser equiparadas às atividades relacionadas no item 4 da referida Portaria, pois não desenvolve atividades de operação de aparelho de raio-X, nem realiza diagnóstico médico-odontológico. Afirma, ainda, que o perito não levou em consideração a eventualidade da exposição, na medida em que o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 364 do TST é claro ao considerar indevido o adicional de periculosidade quando a exposição às radiações ionizantes acontece de forma eventual ou durante tempo extremamente reduzido.
Examino.
O laudo pericial apresentado  (fls. 107-16) é conclusivo quanto às atividades exercidas pela reclamante, decorrente do contato com radiações ionizantes. Isso porque a reclamante, no desempenho de suas atividades, presta cuidados em geral aos pacientes na sala de recuperação, e, quando dos exames de raios-x realizados no respectivo setor, auxilia os técnicos em raios-x. Esclareceu o perito que o serviço com raio-x e raio gama é por definição periculoso, uma vez que expõe os trabalhadores ou diretamente ou por dispersão dos feixes emitidos à ação cumulativa das radiações ionizantes, provocando lesões ou interferências nas células geminativas e somáticas do corpo humano. Destaca que, embora controlada a fonte de risco, o fato de a empregada permanecer neste local quando da realização de exames raio-x representa condição de risco permanente. Por fim, argumenta que a legislação pressupõe que o local onde há emissões de raio-x é considerado periculoso, em razão do que enquadrou as atividades da autora como periculosa, nos termos da Portaria nº 3393/1987.
Embora o art. 193 da CLT faça menção apenas ao contato com inflamáveis e explosivos, o caput do art. 200 consolidado autoriza o Ministério do Trabalho a estabelecer disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho, em face das peculiaridades e as condições de trabalho. O inciso VI do art. 200 demonstra a preocupação do legislador quanto à "proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e nãoionizantes, ruídos, vibrações, trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho". A reparação quanto ao trabalho em contato com radiações ionizantes mereceu tratamento normativo pelo Ministério do Trabalho, com caracterização de insalubridade no Anexo 05 da Portaria nº 3.214/78 e depericulosidade no item 04 da Portaria nº 3.393/1987 e 518/2003.
O reconhecimento da eficácia da regulamentação ministerial invocada está pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-I do TST, a qual estabelece o seguinte:
    "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portaria do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade."
Acrescenta-se, por oportuno, que a reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não produziu qualquer prova no que diz respeito à inexistência de exposição às radiações no uso de aparelho de raio-X, ônus que lhe competia. Tampouco logrou demonstrar a eventualidade da exposição da empregada ao agente danoso, o que afasta a adoção do item I, da Súmula nº 364 do TST, salientando-se que a ocorrência de pelo menos uma exposição às radiações ionizantes por semana caracteriza intermitência, mas não eventualidade. De qualquer sorte, cabe referir que, nos termos da Portaria 3.393/87, "qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substância radioativas é potencialmente prejudicial à saúde".
Assim, impende manter a sentença que defere à reclamante o pagamento do adicional de periculosidade.
2. Honorários periciais
Postula o recorrente, de forma sucessiva, a redução do valor dos honorários periciais fixados na sentença (R$ 2.000,00).
Examino.
Permanecendo a condenação no pagamento de adicional de periculosidade, remanesce, por consectária, a responsabilidade da demandada no pagamento da verba honorária, nos termos do art. 790-B da CLT.
Contudo, o valor arbitrado para os honorários periciais afigura-se elevado, desproporcional com aqueles fixados nesta Justiça Especializada em trabalhos semelhantes e com similar nível de complexidade.
Dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 
DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:
Divirjo do voto proposto pela Relatora quanto à redução dos honorários periciais.
O usual nesta Justiça situa-se em valores equivalentes a três ou quatro salários mínimos, pelo que entendo que o valor fixado na sentença, R$2.000,00, remunera minimamente o trabalho pericial realizado.
Nego provimento ao recurso do reclamado também neste ponto. 
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:
Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez.

Autora: Lúcia Jacinta Royer
Réu: Hospital Cristo Redentor S.A.

VISTOS, ETC.

LÚCIA JACINTA ROYER ajuíza ação trabalhista contra HOSPITAL CRISTO REDENTOR S/A, postulando o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Requer, ainda, o benefício da Justiça Gratuita e a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios e/ou assistenciais. Dá à causa o valor de R$ 30.000,00.

O demandado, conforme razões escritas de fls. 27-42, suscita a prescrição quinquenal e contesta as pretensões deduzidas, requerendo seja julgada improcedente a demanda. Requer, por fim, a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, para a hipótese de condenação.

São juntados documentos. Realiza-se perícia técnica. Colhe-se o depoimento pessoal da autora. Encerrada a fase de instrução, as partes arrazoam remissivamente, resultando infrutíferas as propostas conciliatórias.

É o relatório.

ISSO POSTO:

DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO


Invocada na contestação, pronuncia-se a prescrição de todas as parcelas vencidas anteriormente a 12 de abril de 2007, com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

DO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS

O parecer do perito responsável pela elaboração do laudo técnico de fls. 108-14 é de que o trabalho da autora caracterizava-se como periculoso de acordo com a Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, 518/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido ao trabalho em área de risco, resultante de radiações ionizantes gerada pelo aparelho móvel de raio-X utilizado para os exames realizados nos leitos dos pacientes na sala de recuperação.

Não obstante  a inconformidade do reclamado com a conclusão do expert, é ela acolhida por seus próprios e legais fundamentos. Diga-se, ademais, que os aspectos fáticos que dão sustentação às impugnações do reclamando não resultam confirmados na dilação probatória.

De se registrar, ainda, a consolidar o entendimento acerca do direito da autora à percepção do adicional de periculosidade, a orientação jurisprudencial nº 345 da SDI-I do E. TST, assim como a Súmula nº 42 deste Regional, que adoto como razão de decidir.

Em vista do esposado e tendo-se presente sua compatibilidade à legislação reguladora do assunto, é a conclusão pericial acolhida, o que acarreta o acolhimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade.

A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, a teor do § 1º do art. 193 da CLT, tendo-se ainda em mira a orientação da Súmula nº 191 do TST.

No mais, o adicional de periculosidade, a nosso juízo, tem natureza salarial, o que é evidenciado pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Em assim sendo, forte no art. 457, § 1º, da CLT, o adicional de periculosidade integra o salário para todos os efeitos legais. Defere-se, assim, o pedido de reflexos do adicional em foco em horas extras, adicional noturno, sobreaviso, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e no aviso prévio.

A base de cálculo do adicional em foco não enseja repercussões sobre anuênios, repousos semanais remunerados e feriados.

No tocante à redução da hora de trabalho noturno (52 minutos e 30 segundos - art. 73, § 1º, da CLT), frise-se que, por se tratar de mera ficção jurídica, não é paga, mas apenas considerada no cômputo da jornada de trabalho, motivo pelo qual o deferimento de reflexos em horas extras alcança as horas extras resultantes da redução da hora noturna.

Frente à impossibilidade da cumulação de adicionais, em atenção a expresso requerimento da contestação, autoriza-se a compensação dos valores pagos pelo réu a título de adicional de insalubridade e reflexos, estes idênticos aos deferidos, quando for o caso.

Sucumbente no objeto da perícia, é do reclamado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito engenheiro, a teor do art.790-B, da CLT, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DO PEDIDO DE REPERCUSSÃO DOS PEDIDOS NO FGTS E LIBERAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40%

Por adequado, defere-se o pedido  de  incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória da  presente condenação, inclusive sobre o aviso prévio (Enunciado n.º  305 da Súmula jurisprudencial do TST), mais a indenização compensatória por despedida imotivada (40%).

 

Estando rescindida a contratualidade, por economia procedimental, deve o reclamado pagar os valores alusivos à presente condenação diretamente à autora, dispensando-se o depósito em estabelecimento bancário de que trata a legislação própria.

 

DOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE JUSTIÇA GRATUITA

 

No âmbito trabalhista, a matéria atinente à assistência judiciária gratuita é disciplinada pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70, que exige a concorrência dos requisitos da miserabilidade jurídica e da assistência pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador. No caso dos autos, não atendido este último requisito, indefere-se o pedido.

Concede-se à reclamante, contudo, o benefício da justiça gratuita, com arrimo no § 3º do art. 790 da CLT, frente à declaração de hipossuficiência no final da parte dispositiva da inicial (fl. 10).

DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E/OU ASSISTENCIAIS

 

Os arts. 20 do CPC e 133 da Constituição Federal, que impõem à parte sucumbente o encargo de satisfação dos honorários do advogado as adversa, são flagrantemente incompatíveis com o Processo do Trabalho, frente ao princípio da gratuidade que o informa. Na esfera trabalhista, a matéria continua a ser disciplinada pelo art. 14 da Lei n.º 5.584/70, cujo requisito da assistência pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, como referido acima, não foi preenchido. Indeferem-se, assim, os pedidos.


DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a teor do que dispõe a Lei n.º 8.177/91.

Já no tocante à correção monetária, deverá ser aplicada nos termos do Enunciado n.º 21 do TRT da 4ª Região.

Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI – I n.º 302 do TST.

DO REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO ARTICULADO NA DEFESA

A sentença, expressamente, ocupou-se, quando pertinente, da compensação, motivo pelo qual se tem por atendido o requerimento da defesa.
DO REQUERIMENTO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS  E  FISCAIS ARTICULADO NA CONTESTAÇÃO – DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DEFERIDAS – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO  

Autorizam-se, por imperativo legal e na forma do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os descontos previdenciários e fiscais que se verificarem cabíveis em liquidação.

O demandado pagará à reclamante o valor líquido, ficando responsável pelo recolhimento do imposto de renda à Receita Federal e das contribuições previdenciárias ao INSS, incluindo quanto a estas, a parte que lhe cabe, sob pena de execução (art.876, parágrafo único, da CLT, com a nova redação dada pela Lei no 11.457, de 16.03.2007).

Ainda, para efeito de cálculo das contribuições previdenciárias, registre-se que, das verbas ora deferidas, possuem natureza indenizatória os reflexos do adicional de periculosidade em férias acrescidas de 1/3; e incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória da presente condenação, inclusive sobre o aviso prévio, mais a indenização compensatória por despedida imotivada (40%).

Intime-se a União, a teor do que dispõe o artigo 832, parágrafo 3o, da CLT, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, ao caso.

ANTE O EXPOSTO, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o reclamado a pagar à demandante, nos termos, critérios e limites da fundamentação, em  valores a serem apurados em liquidação de  sentença,  por  cálculo,  com os acréscimos de correção monetária e juros, na  forma da lei n.º 8.177/91, como reconhecido na decisão, respeitada a prescrição pronunciada e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o quanto segue:

- adicional de periculosidade, a ser calculado com base no salário-básico, com reflexos em horas extras, adicional noturno, sobreaviso, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e no aviso prévio, autorizada a compensação dos valores pagos pelo réu a título de adicional de insalubridade e reflexos, estes idênticos aos deferidos, quando for o caso; e

- incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória da presente condenação, inclusive sobre o aviso prévio, mais a indenização compensatória por despedida imotivada (40%).

Pagará a reclamada, ainda, as custas processuais de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, e os honorários do perito engenheiro, arbitrados em  R$ 2.000,00 (dois mil reais),  sendo estes corrigíveis, a partir desta data, na forma da Súmula n.º 10 do E. TRT da 4ª Região.

Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.

A demandada também comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, sob pena de execução.

Cumpra-se após o trânsito em julgado.

 Intimem-se as partes e a União da presente decisão.

Sentença publicada em Secretaria em 18.10.2012, às 18 horas. Nada mais.

Ceres B. da Rosa Paiva

Juíza do Trabalho

quinta-feira, 27 de junho de 2013

27.06.13 - Empresa é condenada subsidiariamente por verbas trabalhistas de engenheira terceirizada

27.06.13 - Empresa é condenada subsidiariamente por verbas trabalhistas de engenheira terceirizada





Prestadora de serviços alegou ter sido demitida sem justa causa e não recebeu os valores referentes à rescisão. 

A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras foi condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas de uma engenheira terceirizada, contratada pela empresa Seebla - Serviços de Engenharia Emílio Baumgart Ltda. A Petrobras recorreu, mas a 4ª Turma do TST não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do TRT3.

Em maio de 2012, a engenheira ajuizou reclamação numa das Varas do Trabalho de Belo Horizonte (MG), informando que começou a trabalhar na empresa em setembro de 2011 e foi demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2012 sem receber as verbas rescisórias. Tendo o TRT reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo não pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a empresa interpôs recurso no TST.

O relator que examinou o recurso na 4ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, observou que a lei veda o reconhecimento automático da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada mediante licitação (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993), mas não nos casos em que a entidade pública falhou em não fiscalizar a empresa licitada quanto ao comprimento das obrigações trabalhistas que assumiu, como ocorreu naquele caso. É o que estabelece a nova redação da Súmula nº 331 do TST.

"A realização de licitação, por si só, não isenta a Administração de quaisquer responsabilidades", afirmou o relator, manifestando ainda que a Súmula 331 "logra o êxito de reprimir e desmotivar a Administração Pública a agir de maneira negligente na realização e fiscalização dos procedimentos licitatórios e nos consequentes contratos".

Processo: RR-894-27.2012.5.03.0137

Fonte: TST

27.06.13 - Empresa é condenada a pagar horas “in itinere” a empregado que ia de táxi para o serviço

27.06.13 - Empresa é condenada a pagar horas “in itinere” a empregado que ia de táxi para o serviço




Tempo gasto pelo funcionário no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, deve ser contado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

Uma companhia aérea que ajuizou recurso contra a sentença que a condenava ao pagamento de horas "In itinere" (ou seja, horas de percurso) a um ex-empregado, teve seu recurso julgado desfavoravelmente pela 7ª Turma do TRTMG. A decisão baseou-se no entendimento de que o
transporte público regular de que trata o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 90 do TST é o coletivo, compatível com o orçamento da classe trabalhadora.

De acordo com as normas citadas pelo relator, juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, o tempo gasto pelo empregado no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, deve ser contado na jornada de trabalho, quando se tratar de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ou, ainda, se houver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

São as chamadas horas itinerantes ou in itinere e que foram plenamente reconhecidas no caso do processo. É que ficou provado que não havia transporte público servindo o local de trabalho do reclamante quando o seu turno se iniciava às 4h30min, tampouco quando terminava à meia-noite. Nestes casos, a empresa fornecia um táxi, para possibilitar a realização dos serviços. Na visão dos julgadores, o transporte não era oferecido por mera generosidade, mas sim por necessidade. Diante desse contexto, o argumento da companhia aérea de que o deslocamento por meio de táxi enquadra-se como transporte público foi rejeitado.

"O transporte público regular há de ser o coletivo, único compatível com o modesto orçamento da classe trabalhadora", esclareceu o magistrado no voto, decidindo, ao final, confirmar a sentença. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de 25 minutos extraordinários por dia, sempre que o turno do trabalho iniciava às 04h30 e terminava à meia-noite, a título de horas in itinere, durante o período contratual especificado na decisão. Foram deferidos reflexos nos repousos, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

(0000364-61.2012.5.03.0092 ED)

Fonte: TRT3

27.06.13 - Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia

27.06.13 - Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia




Benefício deverá incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa.

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.

Na retomada do julgamento, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.

No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.

Além dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, o TJSP excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.

"De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.

Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de imposto de renda.

O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.

"Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória", entende o relator.

(O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial)

Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de junho de 2013

26.06.13 - Zelador acusado de espionar colegas no banheiro receberá indenização

26.06.13 - Zelador acusado de espionar colegas no banheiro receberá indenização




O profissional era responsável por limpar o banheiro feminino da empresa na qual trabalhava, o que gerou boatos de que ele espiava as funcionarias. O estabelecimento o demitiu após o suposto incidente.  

A Cencosud Brasil Comercial Ltda., de Sergipe, foi condenada a indenizar um zelador demitido após ser acusado de espionar no banheiro as empregadas do local. O provimento a agravo de instrumento da empresa foi negado, mantendo, assim, a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que, embora se possa considerar "constrangedora", estava entre as suas funções a de limpar o banheiro feminino da empresa, mas nunca teve quaisquer problemas com as funcionárias que frequentavam o recinto. Ele soube, por colegas, que seria demitido "por ser muito lento" e se aproveitar da função para observar as frequentadoras do banheiro feminino e, segundo afirmou, as alegações o deixaram em situação difícil, pois, além de ser classificado como "mole", foi acusado de violar a intimidade alheia. Passados dois meses, dos boatos, o empregado foi demitido.

A empresa negou que o motivo da dispensa tenha sido a desconfiança quanto à conduta do zelador, e afirmou que a razão teria sido o término do contrato de experiência. Disse ainda que concedeu ao trabalhador um atestado de boa conduta.

A 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) decidiu pela condenação da empresa à indenização por danos morais, por considerar que não havia uma empregada que cuidasse da limpeza do banheiro feminino, sendo o zelador o único responsável. O juízo considerou provadas as alegações de constrangimento de que foi vítima o empregado, e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. O TRT-SE manteve a condenação, reiterando não ser conveniente que um trabalhador do sexo masculino seja o responsável pela limpeza de banheiro feminino, situação considerada "constrangedora" para o empregado. A decisão do Regional também levou em conta que o ocorrido teve repercussão entre os empregados e clientes da empresa, o que teria levado o zelador "a chorar de forma compulsiva".

Ao analisar o agravo de instrumento, pelo qual a empresa pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou justo o valor fixado no primeiro grau. Para o ministro, a decisão observou de forma correta as condições econômicas e financeiras da empresa, os prejuízos causados à vida do trabalhador e o interesse social da medida.

A decisão é da 3ª Turma do TST.

Processo: AIRR-2127-27.2011.5.20.0006

Fonte: TST

terça-feira, 25 de junho de 2013

25.06.13 - Empresa terá de incluir em plano de saúde filho de empregado nascido após aposentadoria

25.06.13 - Empresa terá de incluir em plano de saúde filho de empregado nascido após aposentadoria




Justiça considerou inconstitucional e discriminatória a atitude empresarial em relação aos demais filhos gerados quando ainda vigente o contrato de trabalho do empregado.  

Um empregado da Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras conseguiu que um filho nascido depois de sua aposentadoria seja incluído no plano assistencial de saúde gerido pela empresa, que lhe havia sido negado. A empresa recorreu da condenação, mas a 4ª Turma do TST negou provimento a seu agravo de instrumento, considerando inconstitucional e discriminatória a atitude empresarial em relação aos demais filhos gerados quando ainda vigente o contrato de trabalho do empregado. 

Na reclamação trabalhista, o aposentado contou que, em razão de complicações na gravidez, a criança nasceu prematura e teve de ficar internada durante vários dias em Unidade de Terapia Intensiva. Após a alta, a empresa passou a deduzir em seu contracheque as despesas com o internamento. Além da inclusão do filho no plano de saúde, ele pediu a responsabilização da empresa pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares provenientes do internamento da criança até a sua alta e a devolução dos valores descontados. A sentença de primeiro grau lhe foi favorável.

A Petrobras recorreu ao TRT5, argumentando que compete exclusivamente a ela, como instituidora do seu programa assistencial AMS Grande Risco, o direito de estabelecer quais os benefícios concedidos e os beneficiários que estão incluídos na assistência, não estando, assim, obrigada a autorizar o procedimento e a reembolsar medicamentos que não foram incorporados ao sistema assistencial. Sustentou ainda que a assistência é regulada por norma interna da empresa e por acordo coletivo de trabalho da categoria.

O Tribunal Regional considerou inconstitucional a atitude da empresa, que não observou o princípio da igualdade, "já que a alguns filhos era dado o direito da assistência e a outros não, apenas por um aspecto temporal". Manteve, assim, a sentença, que ressaltou a "necessidade de reparo de tal situação que aviltou, inclusive, o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90".  

Ao examinar o agravo de instrumento da empresa na 4ª Turma do TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, negou provimento ao apelo. "A cláusula normativa que veda a inclusão de filho nascido após a jubilação do trabalhador nos sistema AMS efetivamente afronta os princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos nos artigos 5º, caput, da Constituição, respectivamente", afirmou. De acordo a decisão regional, a empresa "não indicou qualquer critério objetivo que justifique tal conduta discriminatória em relação aos demais filhos gerados quando ainda vigente o contrato de trabalho".

Processo: AIRR-105300-64.2006.5.05.0037

Fonte: TST

25.06.13 - Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial

25.06.13 - Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial




Privação do direito ao descanso prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora.

A Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – Cassems foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do TST, que considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial. 

Formada em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.

A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. "Ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações". A Cassems ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano.

O TRT24 reconheceu o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver "provas robustas" da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao pagamento de férias em dobro (artigo 17 da CLT).

O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias.

Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002

Fonte: TST