quinta-feira, 22 de agosto de 2013

20.08.13 - Operadora de telefonia deverá indenizar em mais de R$ 300 mil funcionária vítima de assédio moral

20.08.13 - Operadora de telefonia deverá indenizar em mais de R$ 300 mil funcionária vítima de assédio moral





Segundo depoimentos, um dos gerentes falava que os resultados ruins eram culpa da autora, sem levar em consideração as especificidades do Estado.

A ação ajuizada por uma trabalhadora contra a Oi - 14 Brasil Telecom Celular S/A foi considerada procedente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO). A empresa foi condenada pagar indenização de mais de R$325 mil por dispensa discriminatória e assédio moral.


Ao ajuizar a ação, a autora alegou ter sido vítima de assédio moral por parte de superiores hierárquicos, fato confirmado pelo relato das testemunhas. Segundo depoimentos, um dos gerentes falava que os resultados ruins eram culpa da autora, sem levar em consideração as especificidades do Estado.

Em depoimento, afirmaram também que o superior dizia que queria ver quanto tempo determinado funcionário iria durar e que, antes das reuniões, ele e outro gerente diziam que iriam atacar.

Uma das testemunhas confirmou ainda que o gerente disse frases como "bastava demitir um que todos entrariam na linha", indagava em reuniões se os presentes "não estavam com medo" de sua voz, e, considerando a região por ele liderada a escória do Brasil.

Segundo os autos, o chefe do setor chamava a população de RO de feia e suja e falava que "ao descer do avião, a cidade onde a reclamante trabalhava fedia". Além disso, não retornava as ligações da reclamante e nunca a nomeou líder da semana, o que deveria ocorrer por se tratar de revezamento motivacional.

Ao analisar a ação, o juiz Federal do Trabalho Maximiliano Pereira de Carvalho considerou ter havido demissão discriminatória, "ante evidências de que superiores desejavam e estimulavam que a reclamante se desligasse da empresa" e assédio moral vertical e ambiental. Segundo o magistrado, a culpa da reclamada restou constatada devido à eleição dos chefes e pela ausência de vigilância na conduta dos mesmos.

Condenou, então, a empresa ao pagamento de R$ R$ 95.500 por dano moral pela dispensa discriminatória e R$ 230.050 pelo assédio moral. Determinou, também, que a reclamante seja readaptada em atividade não ligada a vendas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada em 30 dias.

Processo: 0000955-24.2011.5.14.0004

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

19.08.13 - Dispensa antes do término do período de estabilidade gera indenização





Contratado como servente, o trabalhador acabou eleito a exercer cargo de suplente junto à CIPA, fato que levou o empregado a ser demitido por justa causa, segundo a companhia.

Estabilidade provisória conferida a empregado membro da CIPA finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período estável.

É o que entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do TRT24 que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.

O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro de 2012.

Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.

"Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o término das obras", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.

Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

Processo: 0000513-35.2012.5.24.0072-RO.1

Fonte: TRT24

19.08.13 - Justiça garante salário maternidade a indígenas menores de 16 anos

19.08.13 - Justiça garante salário maternidade a indígenas menores de 16 anos
Entendimento foi de que não pode haver qualquer limitação de idade para análise dos pedidos de salário-maternidade de indígenas, sob pena de dupla punição pelo Estado.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a analisar o pedido de salário-maternidade de mães indígenas menores de dezesseis anos. A decisão é do TRF4 e é válida para todo estado de Santa Catarina (SC). Atualmente, a autarquia federal tem indeferido tais requerimentos quando a requerente é menor de 16 anos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF daquele estado. O pedido foi negado em 1ª instância, levando o MPF a recorrer para o Tribunal. A relatoria originária limitava o deferimento às mães com idade a partir dos 14 anos. Partindo de divergência parcial do desembargador federal Rogerio Favreto, que ficou de relator para o acórdão, restou decidido que não pode haver qualquer limitação de idade para análise dos pedidos de salário-maternidade de indígenas, sob pena de dupla punição pelo Estado.

O magistrado ressaltou que os indígenas trabalham desde a infância e essa é uma questão cultural. "Sabe-se que nos povos indígenas o trabalho e o casamento se dão de forma mais precoce pelos próprios costumes e tradições, que remetem a uma organização social distinta". Para ele, o poder público estaria equivocado em não considerar a situação específica dessa comunidade que merece uma proteção especial.

Favreto apontou também a necessidade de tutela do recém-nascido. "Não se pode prejudicar os filhos de mães indígenas pela ocorrência de gravidez na adolescência, pois o salário-maternidade objetiva proteger a criança nos meses iniciais de sua vida".

AC 5012610-43.2012.404.0000/TRF

Fonte: TRF4

Família de mineiro que faleceu em virtude da exposição ao silício receberá R$ 400 mil

Familiares de um mineiro que faleceu em virtude de pneumoconiose, provocada pela exposição ao silício que penetra nos pulmões e provoca o enrijecimento dos tecidos, receberão indenização por dano moral de R$ 100 mil, que, corrigida, chegará a R$ 400 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não admitiu o recurso da Anglogold Ashanti Mineração Ltda. e manteve decisão que aumentou o valor da indenização.
A ação de indenização foi ajuizada pela viúva do mineiro contra a antiga Mineração Morro Velho Ltda. Alegou que o ex-marido permanecia diariamente por algumas horas no interior das minas de exploração de ouro, no subsolo de Nova Lima (MG), durante os 26 anos de trabalho na empresa e faleceu após ter contraído pneumoconiose, doença que causa o enrijecimento dos tecidos pulmonares, dificultando seu funcionamento. Como forma de compensação pelos danos sofridos, sua extensão e reflexos, requereu indenização em valor a ser arbitrado e pensão mensal, a ser estipulada.
Nexo causal
A viúva atribuiu a doença ao contato direto do ex-marido com a sílica, elemento mineral presente em abundância nas minas de ouro, cuja liberação ocorre durante a exploração das minas, nas pequenas explosões realizadas pelos trabalhadores para retirar o mineral. A remoção de blocos de pedras libera no ar pequenas partículas que flutuam nos túneis das minas e são absorvidas pela respiração.
A constante exposição ao agente, ao longo dos anos, leva a pessoa a acumular nos pulmões quantidades muito superiores à capacidade do organismo de expelir o elemento estranho, que passa a impregnar os tecidos pulmonares. O pulmão atrofia, acarretando a morte precoce ou a incapacidade prematura para atividades profissionais. O mineiro foi um dentre tantos afetados pela doença, conforme comprovam os documentos e atestados médicos juntados ao processo pela viúva.
A indenização foi concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, que a arbitrou em R$ 10 mil, por concluir pelo nexo causal e o dever de indenizar e a pensão em 1/3 do salário recebido pelo mineiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou adequado o valor e rejeitou recurso da viúva que pretendeu reajustá-lo.
Contudo, para a Sexta Turma do TST, o valor da condenação não se mostrou razoável nem proporcional, pois o ex-empregado sofreu com a silicose por 26 anos, período em que recebeu auxílio-acidente do INSS, e faleceu em virtude de doença ocupacional. Por isso, acolheu recurso da viúva e aumentou para R$ 100 mil o valor da indenização.
A Anglogold discordou do valor e apelou à SBDI1, ao argumento de ser desproporcional e contrário ao princípio da razoabilidade já que ultrapassará R$ 400 mil após a incidência dos juros de mora.
A Subseção, em recente julgamento, entendeu que quando se discute o valor fixado à indenização por danos morais não é possível analisar a especificidade de um julgado-modelo, lembrou a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso. Ela argumentou que essa questão depende da análise de diversos aspectos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido e o local de trabalho, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, podem tornar distintas as situações e não se pode aplicar a Súmula 296, I, concluiu a ministra, que ainda citou precedentes da SBDI1 no mesmo sentido.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR-145500-73.2004.5.03.0091
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro

Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.
Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária.
Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.
Processo
Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018


sexta-feira, 16 de agosto de 2013

16.08.13 - Direito a indenização do período da garantia de emprego é cedido a trabalhador acidentado

16.08.13 - Direito a indenização do período da garantia de emprego é cedido a trabalhador acidentado





O empregado ficou afastado de suas atividades diárias no período de 15 dias, após o seu retorno tomou conhecimento do fechamento da companhia, que terá que pagar o montante equivalente ao tempo da garantia de trabalho.

O encerramento das atividades da empresa torna impossível o retorno ao trabalho do empregado acidentado. Porém, não afasta a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível o pagamento da indenização substitutiva. Com base nesse entendimento, o juiz Henrique Alves Vilela, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante indenização correspondente ao período de garantia no emprego.

O reclamante ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho. Quando teve alta junto ao INSS ele não pode retornar ao trabalho, embora estivesse no período de garantia no emprego, pois a sua empregadora havia encerrado suas atividades por motivos financeiros. Assim, o trabalhador ajuizou ação pretendendo a sua reintegração ou a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários vencidos e vincendos relativos ao período de garantia no emprego, verbas decorrentes da rescisão contratual e FGTS mais a multa de 40%.

O juiz sentenciante entendeu que o reclamante tinha direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, muito embora a reclamada já tivesse fechado as portas por motivos financeiros quando ele recebeu alta do INSS, o que tornou impossível o seu retorno ao trabalho. A única solução encontrada foi o recebimento da indenização pelo período de garantia no emprego. O julgador salientou que o encerramento das atividades do estabelecimento ou da empresa não impede a garantia de emprego do trabalhador acidentado, devendo ser paga a indenização correspondente ao período da garantia de emprego, a fim de resguardar seu sustento e de sua família.

Diante dos fatos, o magistrado condenou as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante indenização relativa ao período de garantia no emprego, deferindo as verbas que abrangem os salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a multa de 40% deste período. Não houve recurso da decisão.

Processo: 00587-2012-131-03-00-9

Fonte: TRT3

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Samsung Brasil processada pelo MPT devido a más condições de trabalho em fábrica

Por más condições de trabalho, Samsung é processada em R$ 250 milhões no Brasil

A Samsung já foi acusada de práticas questionáveis em fábricas na China, tanto próprias como terceirizadas. Agora há denúncias de que a fábrica em Manaus, uma de suas maiores no mundo, tem condições de trabalho inaceitáveis. Por isso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) processou a Samsung em R$ 250 milhões.
Em ação civil pública, o ministério lista os problemas: o ritmo intenso de trabalho gerou 2 mil pedidos de afastamento temporário durante o ano passado, devido a casos de tendinite, bursite, lesões por esforço repetitivo (LER) e problemas de coluna.
Diversos funcionários trabalham até 10 horas em pé, enquanto alguns têm jornada de 15 horas por dia e outros trabalham 27 dias seguidos sem folga. Esta fábrica da Samsung já acumula mais de 1.200 ações judiciais trabalhistas, diz o ministério.
A fábrica em Manaus é uma das maiores da Samsung em todo o mundo. Ela emprega cerca de 6 mil funcionários e fornece produtos para toda a América Latina. Em eventos de lançamento, a Samsung sempre reitera que fabrica seus principais smartphones – como o Galaxy S4 – no Brasil; a fábrica também produz TVs e câmeras.
Segundo a ação civil, para montar um smartphone, cada funcionário tem menos de 2 minutos. A montagem de um celular simples, por sua vez, deve levar apenas 32,7 segundos. Para montar uma TV, são apenas 65 segundos. Os funcionários precisam fazem três vezes mais movimentos repetitivos por minuto do que aceitável, o que causa lesões, segundo o ministério.
Para resolver a situação, o MPT pede que a Samsung conceda pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados; e permita que os funcionários trabalhem sentados, adequando o mobiliário da linha de produção.
E, como indenização por danos morais coletivos, o ministério exige da empresa o valor de R$ 250 milhões. O valor corresponde à indenização média individual de casos semelhantes (R$ 44 mil), multiplicada pelo número de funcionários na fábrica da Samsung. A ação foi ajuizada na última sexta-feira (9), e tornada pública pela ONG Repórter Brasil.
Em comunicado enviado para diversos veículos da mídia, a Samsung diz: “realizaremos uma análise do processo e cooperaremos plenamente com as autoridades brasileiras”. A empresa promete “assegurar os mais altos padrões da indústria em relação à segurança, saúde e bem-estar”.