quinta-feira, 24 de outubro de 2013

24.10.13 - Trabalhador será ressarcido por redução ilícita do seu salário

24.10.13 - Trabalhador será ressarcido por redução ilícita do seu salário



O entendimento dos julgadores foi de que o empregador não pode reduzir o salário do empregado durante todo o período em que perdurar o contrato de trabalho.

Pelo princípio da irredutibilidade salarial, o empregador não pode reduzir o salário do empregado durante todo o período em que perdurar o contrato de trabalho. Essa medida visa a assegurar a estabilidade econômica do trabalhador. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, a 9ª turma do TRT mineiro manteve a sentença que condenou o Município de São Lourenço (MG) a pagar ao reclamante as diferenças salariais e devidos reflexos, porque constatada redução ilícita do salário do trabalhador.

Na petição inicial, o reclamante informou que sofreu redução de seu salário a partir de janeiro de 2009 e postulou as diferenças salariais e reflexos decorrentes. Por sua vez, o Município reclamado alegou que não reduziu a remuneração, mas apenas procedeu ao reenquadramento do trabalhador nos termos da Lei Municipal nº 2.796/2006, com a regulamentação que lhe foi dada em janeiro de 2009. Realizada a prova técnica, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o reclamante, a partir de janeiro de 2009, teve uma redução salarial de 61,36%. Diante disso, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, condenando o Município a pagar ao reclamante diferenças salariais e reflexos sobre 13º s salários e férias acrescidas de 1/3.

Em seu recurso, o réu insistiu na tese de que houve apenas uma readequação, frente à nova lei que modificou o Plano de Cargos e Salários, quando os vencimentos passaram a ser correspondentes ao cargo ocupado. Rechaçando esses argumentos, o relator destacou que não ficou provado que a redução salarial praticada pelo reclamado decorreu do retorno do reclamante do cargo de confiança para o cargo efetivo. De acordo com o magistrado, o Município apenas alegou, genericamente, que após o retorno do trabalhador ao cargo de origem, ele voltou a receber sua remuneração normal, juntamente com as gratificações, sem demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.

E mais: um documento apresentado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado, comprovou que o trabalhador continuou a ocupar cargo de confiança, mesmo após janeiro de 2009, quando ocorreu a redução salarial.

Diante dos fatos, a turma negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença que considerou ilícita a redução salarial e determinou o pagamento de diferenças ao reclamante.

Processo: 0001201-39.2012.5.03.0053-RO

Fonte: TRT3

24.10.13 - Assistente será indenizada por investidas indesejadas de superior

24.10.13 - Assistente será indenizada por investidas indesejadas de superior




O homem fazia, ainda, comentários pejorativos sobre seu jeito de andar. A assistente trabalhou por cerca de quatro anos para a empresa, quando deixou o emprego devido aos constantes assédios.

Uma assistente da HDI Seguros S.A. assediada pelo superior hierárquico, que a chamava de "miss" e fazia comentários pejorativos sobre seu jeito de andar, receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi da sétima turma do TST, que proveu recurso da trabalhadora para majorar o valor, por considerar insuficiente a condenação inicial, arbitrada em R$ 4 mil, diante do tratamento discriminatório dispensado a ela.

A assistente trabalhou por cerca de quatro anos para a HDI Seguros S.A., e a rescisão ocorreu por iniciativa dela, ante os constantes assédios. Na ação trabalhista, ela revelou que sofreu constrangimento moral por conta das investidas do superior – no início, de maneira discreta, ele a chamava de "miss" quando estavam a sós, mas posteriormente passou a fazê-lo na presença de outros colegas.

Observou que o assédio era dirigido apenas a ela, e disse que, sempre que podia, ao se dirigir a ela, o superior aproveitava a situação e tentava abraçá-la ou tocar seus braços ou ombros de maneira "muito pessoal". Ainda segundo seu relato, numa ocasião em que andava com dificuldades devido a dores costas o superior lhe perguntou: "Não melhorou a dor nas costas? Também, você não para de rebolar". O comentário foi repetido em outra ocasião na frente dos colegas. Na ação trabalhista, requereu a condenação da empresa em R$ 100 mil.

Mesmo com a confirmação das alegações da trabalhadora nos depoimentos colhidos na instrução processual, o juízo de primeiro grau entendeu que os comentários não constituíram assédio sexual a ponto de justificar o pagamento de indenização. A sentença foi reformada pelo TRT9, para o qual a trabalhadora foi submetida a tratamento discriminatório ao ser alvo de contatos físicos desnecessários e indesejados e comentários pejorativos sobre seu jeito de andar.  Insatisfeita com o valor da indenização de R$ 4 mil, ela recorreu ao TST baseando-se na capacidade financeira da empresa.

Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor da condenação mostrou-se "excessivamente módico", levando-se em conta a gravidade das ofensas, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Por unanimidade, a turma entendeu que tais fundamentos justificavam a majoração do valor para R$ 20 mil.

Processo: RR-1103-77.2010.5.09.0014

Fonte: TST

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Assistente será indenizada por investidas indesejadas de superior hierárquico

Uma assistente da HDI Seguros S.A. assediada pelo superior hierárquico, que a chamava de "miss" e fazia comentários pejorativos sobre seu jeito de andar, receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da trabalhadora para majorar o valor, por considerar insuficiente a condenação inicial, arbitrada em R$ 4 mil, diante do tratamento discriminatório dispensado a ela.
A assistente trabalhou por cerca de quatro anos para a HDI Seguros S.A., e a rescisão ocorreu por iniciativa dela, ante os constantes assédios. Na ação trabalhista, ela revelou que sofreu constrangimento moral por conta das investidas do superior – no início, de maneira discreta, ele a chamava de "miss" quando estavam a sós, mas posteriormente passou a fazê-lo na presença de outros colegas.
Observou que o assédio era dirigido apenas a ela, e disse que, sempre que podia, ao se dirigir a ela, o superior aproveitava a situação e tentava abraçá-la ou tocar seus braços ou ombros de maneira "muito pessoal". Ainda segundo seu relato, numa ocasião em que andava com dificuldades devido a dores costas o superior lhe perguntou: "Não melhorou a dor nas costas? Também, você não para de rebolar". O comentário foi repetido em outra ocasião na frente dos colegas. Na ação trabalhista, requereu a condenação da empresa em R$ 100 mil.
Mesmo com a confirmação das alegações da trabalhadora nos depoimentos colhidos na instrução processual, o juízo de primeiro grau entendeu que os comentários não constituíram assédio sexual a ponto de justificar o pagamento de indenização. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), para o qual a trabalhadora foi submetida a tratamento discriminatório ao ser alvo de contatos físicos desnecessários e indesejados e comentários pejorativos sobre seu jeito de andar. Insatisfeita com o valor da indenização de R$ 4 mil, ela recorreu ao TST baseando-se na capacidade financeira da empresa.
Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor da condenação mostrou-se "excessivamente módico", levando-se em conta a gravidade das ofensas, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Por unanimidade, a Turma entendeu que tais fundamentos justificavam a majoração do valor para R$ 20 mil.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1103-77.2010.5.09.0014
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

16.10.13 - Herdeiros de vítima de choque elétrico serão indenizados

16.10.13 - Herdeiros de vítima de choque elétrico serão indenizados




A companhia alegou culpa exclusiva do empregado. No entanto, o fato de o trabalhador estar desempenhando uma carga horária superior a 10 horas diárias, determinou que a empresa fosse responsabilizada.

O recurso interposto pelos herdeiros de um trabalhador que morreu aos 32 anos, vítima de choque elétrico dentro da empresa em que trabalhava, teve provimento pela 4ª Câmara do TRT15. Os reclamantes, o filho menor (um ano e quatro meses, representado por sua mãe) e a própria viúva, conquistaram indenização por dano material e moral.

Pelo dano material, a reclamada, uma indústria de transformadores elétricos, deverá pagar de uma só vez o valor equivalente a dois terços do salário mensal da vítima, multiplicado pelo número de meses "desde a sua morte até a data em que completaria 78 anos" (conforme o pedido original, com base na expectativa de vida calculada pelo IBGE). Pelo dano moral, os herdeiros deverão ser indenizados em 400 salários mínimos legais, sendo 200 para a viúva e 200 para o filho, além de correção monetária e juros de mora na indenização por dano moral, na forma do enunciado da Súmula nº 439 do TST, e correção monetária na indenização por dano material, desde a data da morte da vítima, e juros de mora conforme artigo 883 da CLT.

O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, determinou ainda a expedição de carta de ordem, pela qual o juízo de origem "deverá intimar a reclamada para que comece a pagar imediatamente o valor mensal do pensionamento, na data em que a vítima recebia habitualmente seu salário, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso, cujo valor será descontado do crédito total apurado na liquidação".

A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo havia julgado improcedente o pedido dos herdeiros reclamantes, determinando a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho. O colegiado, porém, negou essa tese, entendendo que o trabalhador, no dia do acidente, estava submetido a uma jornada extenuante e ilegal, de mais de dez horas de trabalho, e estaria esgotado física e mentalmente.

A empresa confirmou que o falecido era "empregado com elevada experiência profissional". Confirmou também que, no dia do acidente, o trabalhador tinha começado a jornada às 7h e que houve pausa para o almoço, de uma hora e trinta minutos, e também pausa para o jantar. Por conta disso, a ré contestou que a jornada fosse "ininterrupta", mas presumiu "a fadiga alardeada na petição inicial como motivo ensejador do evento".

No relatório da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) consta que "a sala de máquinas possui dispositivo de intertravamento na porta e também placa de identificação de ‘CUIDADO ALTA TENSÃO". O documento registrou também que, das pessoas que frequentam o local, o trabalhador que morreu era "o que tinha maior conhecimento dos riscos existentes, pois foi ele quem projetou e montou todos os equipamentos elétricos da sala de máquinas".

A defesa da reclamada e o registro no relatório da Cipa deram a base do entendimento do juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos dos reclamantes, reputando toda a culpa pelo acidente exclusivamente ao trabalhador.

A Câmara afirmou, porém, que vislumbra "claramente na descrição do empregador, artigo 2º, da CLT, um espectro mais amplo na assunção de todos os riscos do empreendimento, atraindo obrigação de reparar dano, independentemente de culpa, quer quanto a terceiros, quer em relação aos seus colaboradores". O acórdão afirmou ainda que a previsão do artigo 927 do Código Civil não se limita a danos causados a terceiros, "mas também, e principalmente, os empregados porventura vitimados pela atividade do empregador, mesmo sem concorrência deste, porém, causados pelos riscos de sua atividade".

O acórdão ressaltou que "não há nos autos qualquer prova que evidencie a culpa do trabalhador no evento que lhe suprimiu a vida". Ele foi contratado em 4 de janeiro de 2011, "com pleno e absoluto conhecimento de sua função", visando "resolver qualquer problema relacionado à manutenção do laboratório de ensaios junto à empresa/reclamada".

No dia do acidente, 17 de março de 2011, ao caminhar pelo laboratório de ensaio, segundo o testemunho de um companheiro de trabalho, a vítima, "em ato inusitado, inesperado, pretendeu repentinamente inspecionar os equipamentos colocando seu corpo entre o disjuntor e a carcaça do gerador, recebendo descarga elétrica fatal que resultou no óbito". Ainda segundo essa testemunha, o choque recebido pelo trabalhador foi de aproximadamente de oito mil volts.

O auto de levantamento do local do acidente, elaborado pela polícia, revela que a vítima estava caída "num pequeno corredor, muito estreito, segurando um ferro, como se tivesse tentado se apoiar no suporte do transformador". O laudo acrescenta, segundo o acórdão, um dado relevantíssimo: "No chão havia um líquido como se fosse óleo; um tablado de madeirite, tipo uma passarela em cima de vários cabos e fios; muito pó de serra, como se tivesse havido uma tentativa de secar o local". O documento revela ainda que "as costas da vítima estavam queimadas, como se ele houvesse escorregado e tentado se apoiar, mas bateu as costas no transformador e acabou recebendo a descarga elétrica".

Para o colegiado, "não se pode descartar a hipótese levantada pelo perito da Polícia Técnica, quanto a um possível escorregão no chão besuntado por óleo diesel que vazara de um dos transformadores, motivo da presença da equipe no local, ocasião em que a vítima, num movimento involuntário, tenha agarrado a base metálica à sua frente e fechado o circuito com o contato de suas costas com outra estrutura".

O acórdão, por fim, afirmou que se deve também "considerar o possível esgotamento físico/mental da vítima, que, conforme apurado pelo perito, no dia fatídico, começou a trabalhar às 7h e sofreu acidente à 00h10 do dia seguinte" – segundo as testemunhas, com duas interrupções: almoço (1h30) e entre 15 ou 40 minutos para comer uma pizza após as 18h. A Câmara lembrou que "não há em nosso ordenamento permissão para submeter o trabalhador a uma jornada de dezessete horas de trabalho". Ressaltou também que "isso é biologicamente inviável, pois o corpo humano não foi concebido para permanecer alerta por tanto tempo, e o relógio mecânico não se coaduna com o relógio biológico – este é uma criação divina; aquele, inventado pelo próprio homem, serve apenas para registro do que se convencionou como segundo, minuto, hora, dia, mês, ano..."

Em conclusão, o acórdão afirmou que "não é aceitável imputar à vítima culpa pelo infortúnio" e que, "extenuado física e mentalmente em razão do excesso de labor imposto pela sua empregadora, em total afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, potencializou-se, por culpa exclusiva da empresa, a suscetibilidade da ocorrência de acidente em prejuízo daquele cuja energia já havia se exaurido".

Processo 0000010-77.2012.5.15.0035

Fonte: TJSP

16.10.13 - Vítima de assalto a carro-forte sem blindagem no teto terá indenização

16.10.13 - Vítima de assalto a carro-forte sem blindagem no teto terá indenização




O ressarcimento será repassado ao empregado após ser constatado os elementos que caracterizam responsabilidade da empregadora.

Um motorista da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. que viu colegas morrerem e foi atingido por bala durante assalto a um carro-forte sem blindagem no teto receberá da empresa cerca de R$ 143 mil de indenização. A empregadora recorreu ao TST para tentar reduzir o valor ou ser absolvida da condenação, mas a 3ª Turma não admitiu o agravo de instrumento.

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento, diante da análise das provas feitas pelo TRT1, estão caracterizados os elementos da responsabilidade civil da empregadora. "Sob qualquer ótica que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar da empresa", concluiu.

Quanto ao valor arbitrado para a indenização, o ministro frisou que o TRT se pautou em parâmetros compatíveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica. Concluiu, então, não haver violação aos dispositivos legais apontados pela empresa ou necessidade de redução do valor.

O relator chamou a atenção para o fato de que o motorista quase perdeu a vida e "presenciou momentos de incalculável angústia", ao ser obrigado a assistir ao homicídio de colegas de profissão "de forma extremamente brutal, além de ter sido vítima de tiro que acarretou séria redução da capacidade física e laboral".

O assalto ocorreu em dezembro de 2000, na BR-101, na direção Rio de Janeiro a Campos (RJ). Conforme apuração da perícia, o motorista sofreu lesões no braço em decorrência dos tiros, e ficou parcialmente incapacitado para o trabalho, além do apresentar problemas emocionais.

Segundo descrição do TRT-RJ, o carro-forte transportava quantia elevada numa rodovia com índice reconhecidamente alto de roubos, mas era blindado apenas parcialmente. Documento e declarações das testemunhas comprovaram que o teto e o piso não estavam blindados, e foi justamente o teto que foi perfurado pelos tiros. Na avaliação do TRT, se a blindagem, a cargo da empresa, tivesse sido completa, os danos e as mortes poderiam ter sido evitados.

O TRT concluiu que, ao exercer atividade de risco, que expõe constantemente o trabalhador à violência de forma mais intensa e eminente do que os cidadãos comuns, a empregadora deve cumprir não apenas as regras mínimas de segurança: ela tem a obrigação de estar aparelhada "com os melhores e mais eficientes mecanismos de segurança, de modo, pelo menos, a evitar danos incapacitantes aos seus empregados".

Processo: AIRR - 48400-16.2006.5.01.0282

Fonte: TST

terça-feira, 15 de outubro de 2013

15.10.13 - Justiça reconhece relação de emprego entre policial militar e posto de combustível

15.10.13 - Justiça reconhece relação de emprego entre policial militar e posto de combustível




O agente prestava serviços para o réu sob o cargo de segurança, subordinado a cumprimento de escala de horários e recebendo salário fixo mensal.

Foi confirmada a sentença que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e um posto de combustível. A decisão, da 2ª Turma do TRT-MG, tomou como base o artigo 3º da CLT, "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário", somado a este dispositivo, o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula nº 386 do TST.

 O posto insistia em que a prestação de serviços do trabalhador se deu de forma autônoma, em contrato de prestação de segurança privada. Esse reconhecimento de que o trabalhador lhe prestou serviços passou para o posto a obrigação de provar a alegação de autonomia, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Mas o réu não conseguiu se desvencilhar desse ônus.

Ao analisar as declarações prestadas pelo representante do reclamado e uma testemunha, o desembargador Jales Valadão Cardoso não teve dúvida de que os serviços não foram prestados em regime de autonomia. Segundo ele, a prova oral indicou que o reclamante trabalhava de segurança, subordinado a cumprimento de escala de horários e recebendo salário fixo mensal.

O próprio representante do réu disse que o reclamante recebia R$ 2 mil todos os meses, sendo o valor distribuído para um grupo de vigilantes. Quando havia problemas na prestação de serviços, como roubos, por exemplo, a reclamada cobrava manifestação do reclamante. Para o magistrado, a função exercida integra a atividade empresarial, sendo de necessidade permanente, tanto assim que a empresa formou um grupo de vigilantes.

O fato de se tratar de um policial militar em nada alterou o entendimento do julgador. "Apesar de ser servidor público (militar), e estar eventualmente infringindo o regulamento da corporação, pelo exercício de atividade particular de segurança, não pode ser considerado ilícito o exercício dessa atividade profissional", registrou no voto. De acordo com o magistrado, eventual irregularidade é de ordem administrativa e deve ser objeto de decisão da autoridade administrativa. A situação não impede a responsabilização trabalhista do empregador que, afinal, utilizou os serviços do reclamante.

Ainda conforme ponderações do relator, a antiga controvérsia que existia sobre o tema na jurisprudência foi resolvida pelo entendimento da Súmula 386 do TST, a qual prevê que: "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar".

Com essas considerações, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu ao policial as parcelas trabalhistas decorrentes.

( 0000907-96.2011.5.03.0028 RO )

Fonte: TRT3

14.10.13 - Empregado surdo atropelado por ônibus da empresa deverá receber indenização

14.10.13 - Empregado surdo atropelado por ônibus da empresa deverá receber indenização





O trabalhador não percebeu, devido a sua surdez, a presença do ônibus e foi atingido na cabeça e nas costas pelo veículo.

Uma usina de açúcar e álcool de Campo Mourão foi condenada a indenizar em R$ 100 mil um cortador de cana surdo, atropelado pelo ônibus da própria empresa enquanto fazia o lanche da tarde.

Segundo uma das testemunhas do processo, ao terminar o turno de trabalho o cortador sentou-se à beira do carreador para lanchar com colegas. Nesse momento, o motorista do ônibus engatou marcha ré, percorrendo uma distância de 15 a 20 metros.

Ainda segundo a testemunha, o cortador de cana não notou o veículo, por causa da surdez e por que "não usava o aparelho de audição no serviço com medo de estragar". O ônibus atingiu o trabalhador na cabeça e nas costas.

Para a 7ª Turma do TRT do Paraná, "competia à empregadora, justamente por empregar mão-de-obra de pessoas surdas, acautelar-se para que não ocorressem atropelamentos no local de trabalho, pois o sinal sonoro emitido pelos automóveis era para eles ineficaz". A empresa deveria "prever todos os infortúnios que a falta de audição possa causar, sendo os ouvidos do empregado".

No entender da Justiça, "antes de qualquer manobra, deveria ter sido checada a presença de eventuais trabalhadores surdos nos entornos do automóvel". Apesar de a empresa "ser cumpridora das normas gerais de medicina e segurança do trabalho em relação aos seus trabalhadores", não havia medidas preventivas quanto ao risco de acidente por atropelamento no local de trabalho, das quais os trabalhadores surdos eram os principais interessados.

O acórdão que confirmou a decisão de 1º grau do juiz Jorge Luiz Soares de Paula, titular da Vara do Trabalho de Campo Mourão, do qual ainda cabe recurso, foi redigido pelo desembargador relator, Ubirajara Carlos Mendes.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT9