segunda-feira, 18 de novembro de 2013

14.11.13 - Entregador de jornais tem vínculo reconhecido com editora

14.11.13 - Entregador de jornais tem vínculo reconhecido com editora





A empresa afirmava jamais ter contratado o profissional. Este, porém, apresentou testemunhas que comprovaram sua versão de que foi contratado pelo supervisor da revista.

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um entregador de jornais com a Editora Verdes Mares Ltda., condenada a pagar os créditos referentes à relação empregatícia logo na 1ª instância. A empresa, que vem recorrendo da sentença sempre com o argumento de que não ficaram caracterizados os requisitos de subordinação, onerosidade e habitualidade para permitir a conclusão pelo reconhecimento, perdeu mais um recurso, desta vez no TST, pois a 2ª Turma não admitiu seu recurso de revista.

O trabalhador informou que prestou serviços para a editora em Aracati (CE). Ele fazia a entrega de porta em porta, nos endereços pré-estabelecidos pela empresa, dos jornais e revistas por ela enviados. Meses depois de ser demitido, ajuizou a ação no posto avançado de Aracati da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE).

Na audiência de conciliação, o entregador não entrou em acordo com a editora, que negou que ele tivesse sido seu empregado. Ele, porém, conseguiu provar o vínculo de emprego por meio de prova emprestada, obtida em outro processo, com o depoimento de duas testemunhas. Elas contaram que um supervisor da Verdes Mares contratou e fiscalizou os serviços prestados pelo entregador de jornais.

O juízo de 1ª instância verificou que o trabalhador recebia remuneração fixa diretamente da empresa, por meio da agência dos Correios em Aracati. Avaliou ainda que sua função era intimamente vinculada à atividade fim da empresa. Diante disso, considerou haver prova convincente do direito do trabalhador ao reconhecimento do vínculo de emprego. Depois que o TRT7 (CE) manteve a sentença, a empresa apelou ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, concluiu que não há como negar, no caso, a caracterização dos requisitos que justificam a formação do vínculo de emprego. Segundo o ministro, "ficou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o autor da ação trabalhava diariamente para a editora, como entregador de jornais, mediante remuneração mensal fixa, e tinha os seus serviços fiscalizados pelo supervisor da empresa, aquele mesmo havia procedido à contratação".

Processo: RR-191-73.2011.5.07.0023

Fonte: TST

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

TRT da 3ª Região reconhece periculosidade a médico exposto a radiação ionizante em bloco cirúrgico

A exposição do empregado a condições de risco, não só de forma permanente, mas também de maneira intermitente, assegura a ele o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Só não terá esse direito o empregado que tiver contato apenas eventual ou extremamente reduzido com o agente perigoso. Esse o teor da Súmula 364 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a decisão que condenou uma empregadora a pagar o adicional de periculosidade a um médico exposto a radiação ionizante em razão do trabalho dentro de um bloco cirúrgico.
Inconformada, a empregadora argumentou que o empregado é médico, e não técnico em radiologia e, portanto, não tinha contato algum com o paciente no momento do disparo para a realização dos exames. Tanto que, segundo pontuou a ré, o próprio médico admitiu que não permanecia próximo ao raio de ação do aparelho de raio-X, além de fazer uso constante dos protetores de chumbo para o pescoço e para o tórax. Acrescentou que o empregado trabalhava apenas em quatro plantões por mês e que poderia participar de cirurgias em que o uso de raio-X e intensificador de imagens não era necessário. E, ainda, que o contato com o agente periculoso era eventual e por tempo reduzido.
Analisando as provas, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão ao empregador. De acordo com a prova técnica produzida, o médico exercia suas atividades no bloco cirúrgico, que era composto por 6 salas de cirurgia. Quando necessário, ia ao CTI no 3º pavimento e na maternidade. De forma rotineira, ele permanecia no mesmo recinto onde estava sendo utilizado o aparelho raio-X portátil e, principalmente, o intensificador de imagens que emite raios gama nas cirurgias. A partir desses dados, o perito concluiu que o médico laborava em área de risco, o que lhe dá direito ao adicional de periculosidade. A prova oral também corroborou essa conclusão. Já em relação aos EPI¿s fornecidos ao médico, o perito esclareceu que eles não neutralizam os riscos provenientes das radiações ionizantes e os riscos biológicos.
Diante desse quadro, a relatora concluiu que, apesar de não ser o médico quem operava o aparelho de raio-X, a periculosidade ficou caracterizada, já que as atividades eram exercidas dentro da área de risco (bloco cirúrgico), conforme previsão contida no item 4 da Portaria 518/03.
Ela ponderou que, conforme constatação do perito, durante o plantão do médico são realizadas 4 cirurgias, o que descaracteriza a eventualidade do contato. Até porque, eventual é sinônimo de acidental, casual ou fortuito, o que não se aplica ao caso. Assim, concluiu que o contato do médico com o agente perigoso se dava de forma intermitente e não de forma eventual. Por essas razões, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao médico, entendimento esse que foi acompanhado de forma unânime pela Turma.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

11.11.13 - Trabalhador que teve suspenso convênio de saúde após cirurgia será indenizado por dano moral

11.11.13 - Trabalhador que teve suspenso convênio de saúde após cirurgia será indenizado por dano moral
Entendimento foi de que a conduta da empresa, além de ilícita, foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.

Foi confirmado o dano moral sofrido pelo empregado que foi impedido de fazer consulta médica em razão da suspensão do uso do convenio pela empresa. A indenização será de R$ 15 mil. A decisão, da 4ª Turma do TST, fundamentou-se no entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ou por concessão do auxílio-doença limita-se às principais obrigações daquele, tais como a prestação dos serviços e o pagamento dos salários. Nesse sentido, o direito do trabalhador ao plano de saúde é garantido enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.

Foi o aspecto assistencial dessa condição do contrato o motivo do TRT-PE ter rejeitado o pedido feito no recurso ordinário pela Tecon Suape S.A. A empresa defendia a legalidade da suspensão do benefício. Para os desembargadores, ficou claro o intuito fraudatório das cláusulas previstas em acordos coletivos no sentido de excluir o direito de empregados licenciados ao plano de saúde. As normas foram invalidadas pelo Regional.

O controlador de pátio explicou na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que começou a sentir fortes dores e, após se submeter a exames médicos, precisou fazer cirurgia para implantação de três pontes de safena. Após o procedimento, voltou ao consultório de seu médico e foi informado que não poderia ser atendido em razão de encerramento de seu convênio de saúde pela Tecon Suape.

O recurso da empresa cuja atuação é a exploração do terminal do Porto de Suape, chegou ao TST e foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, que confirmou a decisão pernambucana.

Para os integrantes da 4ª Turma, o direito de acesso ao plano de saúde é decorrente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Nesse sentido, o direito deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.  O posicionamento está consolidado na Súmula nº 440 do TST.

Para a relatora dos autos, a conduta da empresa além de ilícita foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.

RR-623-03.2011.5.06.0191

Fonte: TST

11.11.13 - Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

11.11.13 - Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos




Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o trabalhador recorreu à Justiça para pleitear indenização por danos morais e materiais.

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TST.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o TRT5 deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

Processo: RR-96500-85.2007.5.05.0013

Fonte: TST

11.11.13 - Ofensa em ambiente de trabalho gera indenização por danos morais

11.11.13 - Ofensa em ambiente de trabalho gera indenização por danos morais




De acordo com o autor, funcionário de um lava rápido, um de seus clientes teria ficado insatisfeito com o serviço de lavagem do carro e proferido diversas ofensas, com palavras de baixo calão e comentários preconceituosos, além de tê-lo ameaçado.

Um homem foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 por ter ofendido o funcionário de um lava rápido. A decisão é da 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP.

O funcionário alegou que o réu ficou insatisfeito com o serviço de lavagem do carro e proferiu diversas ofensas, com palavras de baixo calão e comentários preconceituosos, além de ameaçá-lo com uma faca. O réu, por sua vez, negou os fatos e afirmou que apenas conversou com o funcionário responsável pela lavagem, que teria respondido de forma grosseira. Disse, ainda, que teria sido agredido e que apenas se defendeu.

De acordo com a relatora, Marcia Dalla Déa Barone, "restou comprovado por meio da prova oral que o requerido ofendeu o autor, realizando comentários preconceituosos contra o requerente e até mesmo ameaçando-lhe com uma faca. Nesse sentido, cumpre destacar que o requerido não demonstrou que tenha realizado a ameaça em legítima defesa, a fim de se defender dos demais funcionários que se encontravam no local e que teriam tentado agredi-lo. Configurada, portanto, a ofensa à honra do autor, capaz de produzir abalo psicológico e interferir em suas relações sociais, inclusive por ter sofrido a agressão verbal em seu ambiente de trabalho".

Processo nº 9159253-90.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

08.11.13 - Banco é condenado a indenizar por jornada de trabalho extra

08.11.13 - Banco é condenado a indenizar por jornada de trabalho extra




Os empregados da agência faziam jornada extraordinária sem o pagamento ou compensação das horas extras. A instituição financeira recusou firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para solucionar o caso.

A Justiça do Trabalho condenou o Banco da Amazônia S.A. (Basa) a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais por fazer os empregados trabalharem além da jornada normal sem o pagamento de horas extras. O TST não admitiu (não conheceu) o recurso do banco com o objetivo de reduzir o valor da indenização.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base em várias fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego na agência de Igarapé-Miri (PA). Os fiscais constataram que os empregados da agência faziam jornada extraordinária sem o pagamento ou compensação das horas extras. O Basa recusou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público.

De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 5ª Turma do TST, o TRT8 (AM e RR) fixou o valor da indenização considerando "a capacidade econômica do banco e a gravidade da conduta praticada, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano". Não houve, assim, violação aos artigos 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República.

O Tribunal Regional julgou o banco de acordo com a sentença de primeiro grau. Para o TRT, não teria sentido o argumento da defesa de que não existia a necessidade de uma ação civil pública, pois cada empregado prejudicado poderia pleitear individualmente a indenização na Justiça. "Diversamente do argumentado, não basta aguardar que cada empregado, de forma individual, reclame a reparação devida", destacou o TRT.

Não seria somente o trabalhador vítima do dano moral, pois "o patrimônio moral da coletividade" também seria atingido quando os direitos sociais são desrespeitados e precarizados.  "A sociedade, de forma geral, sente-se lesionada pela afronta à ordem jurídica".

O TRT ressaltou ainda que "não se pode tolerar a atitude da empresa", que, embora reconhecendo a ilegalidade de sua conduta, "se recusou a solucioná-la, de forma extrajudicial, por meio do Termo de Ajuste de Conduta, demonstrando pouco caso com direitos fundamentais e indisponíveis de seus empregados e total desrespeito à legislação pertinente".

Processo: RR 1488-05.2012.5.08007

Fonte: TST

08.11.13 - Mecânico esmagado entre vagões será indenizado em R$ 900 mil por mineradora

08.11.13 - Mecânico esmagado entre vagões será indenizado em R$ 900 mil por mineradora





No momento em que fazia reparos na via férrea, estando com protetores auriculares e devido ao intenso barulho produzido pela máquina de solda, o trabalhador não percebeu a aproximação de seis vagões em sua direção. Além disso, uma falha no sistema elétrico e mecânico teria feito com que o sinal luminoso de alerta permanecesse apagado.

Um mecânico ferroviário que teve o corpo esmagado na região da bacia, após ser imprensado entre duas composições ferroviárias, sofrendo lesões corporais gravíssimas, receberá R$ 900 mil por danos morais. A condenação imposta no 1º grau foi mantida no TST após a 1º Turma não conhecer o recurso de revista interposto pela Vale S.A. e pela MSE – Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda., que buscavam a redução do valor condenatório.

O trabalhador narrou na inicial que, no momento em que fazia reparos na via férrea, estando com protetores auriculares e devido ao intenso barulho produzido pela máquina de solda, não percebeu a aproximação de seis vagões em sua direção. Ressalta que, por uma falha no sistema elétrico e mecânico, o sinal luminoso de alerta permaneceu apagado. Naquele momento, os vagões colidiram com seu corpo, prensando-o contra um vagão que estava parado em sentido contrário.

Após ser socorrido, o empregado passou os primeiros vinte dias após o acidente em estado de choque, deitado com a barriga para cima, sentindo fortes dores na coluna vertebral e paraplegia temporária nos membros inferiores. Devido às sequelas, foi aposentado por invalidez.

Na Turma, o relator do acórdão, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o TRT8 expressamente afastou as alegações de existência de culpa concorrente no caso. Para entender de outra forma, salientou que seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em relação ao valor do dano moral fixado na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marabá e mantido pelo Regional, o relator observou que este possui dupla finalidade, ou seja, tem a função de compensar e função pedagógica punitiva, a primeira dirigida à vítima do acidente e a segunda à empresa. Destacou que a quantificação do dano moral deve ser analisada conforme a extensão do dano ao mecânico, que teve fraturas múltiplas na bacia, alterações estéticas permanentes, perda da função miccional pela uretra e das funções sexuais de forma natural, sendo necessário o uso de uma sonda em orifício abdominal e implante de prótese peniana.

O ministro destacou que, além do dano moral, o trabalhador receberia ainda a quantia de R$ 48 mil por danos estéticos fixada na sentença. Ao final, o ministro decidiu pela manutenção do valor por considerá-lo razoável e proporcional para o fim de indenizar o trabalhador.

Justificando os valores fixados a título de dano moral, o ministro Walmir Oliveira da Costa considerou, em seu voto, a lesão sofrida tão grave quanto se o trabalhador, de 30 anos de idade, tivesse falecido, por ocasionar a perda de funções vitais do ser humano. Ao final, observou que desconhece qualquer caso que se compare a este julgado em que o trabalhador tenha sobrevivido.

Processo: RR - 217700-54.2007.5.08.0117

Fonte: TST