terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado

03.02.14 - Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado
O reclamante alegou que fazia horas extras habitualmente. Entretanto, a empregadora suprimiu parcialmente o trabalho extraordinário, sob acusação de que o número do banco de horas do autor era bem variável, tendo caráter excepcional e, portanto, poderiam ser suprimidas.

Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de BH, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.

O reclamante alegou que, desde a sua admissão no cargo de motorista, fazia horas extras habitualmente. Entretanto, em julho de 2009 a empregadora suprimiu parcialmente o trabalho extraordinário, causando enorme prejuízo ao trabalhador, pois seu salário foi drasticamente reduzido. Por sua vez, a ré informou que o número de horas extras trabalhadas pelo reclamante era bem variável, tendo caráter excepcional e, portanto, poderiam ser suprimidas.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante apurou que o reclamante sempre recebeu pagamento pelo trabalho em horas extras, sejam normais ou noturnas, em valores próximos ao montante total do seu salário mensal. Com a redução substancial do valor pago a título de horas extras, a partir de julho de 2009, o prejuízo do reclamante foi manifesto, caracterizando-se, portanto, a alteração lesiva a uma condição mais benéfica que já havia aderido ao contrato de trabalho dele.

A julgadora lembrou que a irredutibilidade do salário é um dos direitos dos trabalhadores e está prevista no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O disposto no artigo 468 da CLT também tem o intuíto de garantir a estabilidade financeira do trabalhador para seu próprio sustento e de sua família, impedindo alterações prejudiciais no salário para não comprometer este equilíbrio.

De acordo com a juíza, o empregador até tem o direito de suprimir parcialmente as horas extras a serem prestadas pelo trabalhador, já que estas constituem salário condição. "Este fato, contudo, não exclui a incidência e aplicação das normas constitucionais e/ou mesmo infraconstitucionais, no sentido de amparar o direito obreiro. Neste sentido, uma vez configurada a supressão total ou parcial de horas extras, tem-se que houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho", pontuou, concluindo que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, como forma de reparar a alteração lesiva em seu contrato de trabalho.

Com a decisão, a ré deverá pagar ao autor a indenização prevista na Súmula 291 do TST, correspondente ao valor de um mês das horas extras parcialmente suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.

Processo: 00807-2012-140-03-00-6

Fonte: TRT3

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

30.01.14 - Empresa que violou correspondências eletrônicas de ex-empregada é condenada O fato de os equipamentos de informática pertencerem à companhia, com utilização exclusiva em serviço, não dá o direito de ser realizada fiscalização junto aos documentos pessoais da funcionária.

30.01.14 - Empresa que violou correspondências eletrônicas de ex-empregada é condenada
O fato de os equipamentos de informática pertencerem à companhia, com utilização exclusiva em serviço, não dá o direito de ser realizada fiscalização junto aos documentos pessoais da funcionária.

A sentença que condenou uma empresa da área de informática ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que teve as correspondências eletrônicas violadas foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG. Para a Turma de julgadores, a conduta do ex-patrão afrontou a intimidade e sigilo assegurados na Constituição da República.

A empresa buscou as correspondências da ex-empregada com o objetivo de conseguir provas para o ajuizamento de ação rescisória. Trata-se de ação que objetiva a anulação de decisão judicial transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso), em razão de determinados vícios legalmente estabelecidos. Na ação rescisória foram juntadas cópias de e-mails, que, segundo a empresa, foram conseguidas e cedidas espontaneamente por outro empregado. A ré defendeu a licitude da conduta, alegando que as correspondências não eram enviadas para fins particulares da reclamante, mas sim a partir do sistema corporativo da empresa. Isto permitia o acesso aos conteúdos das mensagens.

Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele esclareceu que o endereço de e-mail dos empregados é privativo do usuário, demandando, inclusive, uso de senha. Para o magistrado, o fato de os equipamentos de informática pertencerem à empresa, com utilização exclusiva em serviço, não dá direito a ela de fiscalizar o seu uso. Essa conduta extrapola os poderes conferidos ao empregador pela legislação, violando o direito à privacidade do empregado, como princípio constitucional.

O desembargador equipara o e-mail às cartas fechadas, às quais são asseguradas sigilo absoluto, como previsto no artigo 5º, inciso XII da Constituição. Também entende aplicável a Lei 9.296/96, que explicita os casos de cabimento da interceptação telefônica, concluindo que: "a interceptação de dados, ainda que efetuada na rede interna da empresa, é ato criminoso, e como tal, não poderia ser praticado pelo empregador, sem prévia autorização judicial".

Nesse contexto, foi reconhecida a obrigação de indenizar, uma vez que presente o ato ilícito, o dano, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre ambos. Na visão do desembargador, o caso seria de manter até mesmo o valor da condenação fixada em 1º Grau, o que, no entanto, não contou com a concordância da maioria da Turma de julgadores. Isto porque a reclamante já havia conseguido obter a condenação da reclamada por danos morais em outra ação, prevalecendo o entendimento de que o valor fixado em 1º Grau implicaria enriquecimento ilícito, ainda que as indenizações tivessem fundamentos diferentes. Desse modo, o valor da reparação foi reduzida para R$ 3 mil reais, por maioria de votos.

Processo: 0002195-93.2012.5.03.0012 RO

Fonte: TRT3

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

28.01.14 - Empresa financiadora de estudos terá de pagar salários a auxiliar demitida durante garantia de emprego

28.01.14 - Empresa financiadora de estudos terá de pagar salários a auxiliar demitida durante garantia de emprego
 
 
Cláusula do regulamento interno da empresa previa dispensa de empregados somente por justa causa ou falta grave, o que não foi o caso da auxiliar.

O recurso impetrado pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) não foi conhecido pela 1ª Turma do TST. O tribunal manteve a decisão que a condenou a pagar salários e demais vantagens a uma auxiliar administrativa, demitida no período em que tinha garantia de emprego prevista em cláusula do regulamento interno. Tal cláusula previa que só haveria dispensa de empregados na vigência do regulamento por justa causa ou falta grave, o que não foi o caso da auxiliar.

Com base nessa norma, a auxiliar ingressou com ação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego. Pediu também o pagamento dos salários e demais verbas do período e os reajustes salariais e demais vantagens asseguradas à categoria até a efetiva reintegração.

A Finep defendeu-se alegando que a demissão foi efetivada com base no Decreto 99.518/90, que determinou a adoção de um plano extraordinário de redução de despesas de custeio, incluindo corte de pessoal de 25%. Esse fato obrigou-a a elaborar um plano para reduzir tais despesas, inclusive com pessoal naquele percentual.

Amparado nessa tese e entendendo que o cumprimento da medida, imposta por decreto presidencial, autorizava a Finep a promover demissões, o juízo de 1º grau concluiu pela validade do ato da empresa e indeferiu os pedidos da auxiliar. Mas o TRT-RJ proveu seu recurso e reconheceu a nulidade da dispensa. Para o TRT, ainda que se alegue que a dispensa ocorreu em cumprimento da política adotada pela administração pública federal, somente a expressa determinação legal da redução de pessoal justificaria a demissão, principalmente pela proteção conferida no regulamento interno, que só admitia a dispensa por falta grave ou justa causa. Assim, determinou a reintegração da auxiliar ao serviço enquanto vigente a garantia de emprego.

Interpostos embargos pela Finep, o Regional proveu-os em parte e excluiu a reintegração, salientando ser devido à auxiliar o pagamento dos salários e demais verbas, além de vantagens asseguradas à categoria do período fixado entre a data da dispensa e o final da garantia de emprego. A Finep recorreu novamente, agora ao TST, buscando restabelecer a validade da dispensa.

O relator do recurso, desembargador convocado José Maria de Alencar, explicou que, embora empresas públicas e sociedades de economia mista estejam sujeitas ao regime das empresas privadas (artigo 73, parágrafo 1º , inciso II, da Constituição Federal), no caso da Finep a decretação de nulidade da dispensa decorreu da limitação imposta por resolução interna.

Processo: RR-36141-14.1992.5.01.0012

Fonte: TST

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

22.01.14 - Servidora que perdeu a visão em acidente de trabalho será indenizada por Município

22.01.14 - Servidora que perdeu a visão em acidente de trabalho será indenizada por Município
A determinação foi baseada na aparência da autora. Já que para ser configurado dano estético, é necessário ser comprovado, previamente, a ocorrência.

Uma funcionária de uma farmácia pública municipal que perdeu a visão depois de sofrer acidente comum produto tóxico será indenizada pelo município do Recife no valor de R$ 60 mil. A decisão foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública.

O valor da indenização é referente a danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 30 mil). A sentença foi proferida pelo juiz Djalma Andrelino Nogueira Júnior e publicada no Diário de Justiça Eletrônico. O município pode recorrer da decisão.

Segundo os autos, a autora alegou ter sofrido um acidente com o produto tóxico Glutaraldeído, que a fez perder a visão. Ela relatou que a substância estava no chão junto a outras drogas e que acabou tropeçando e entrado em contato com o produto citado. A mulher ainda relata que trabalhava em um ambiente mal organizado e que não lhe foi fornecido nenhum equipamento de proteção nem nunca lhe informaram sobre os riscos das substâncias com que ela lidava diariamente.

Diante desses fatos, a autora da ação pede para ser incluída em um dos programas habitacionais promovidos pelo município e que, enquanto o imóvel não for concedido, o réu pague o aluguel de uma casa adaptada às necessidades visuais dela. O município do Recife contestou as alegações, relatando que a funcionária é culpada pelo acidente, pois ela não tomou cuidados de higiene ao ter contato com o produto, além de ter demorado para procurar ajuda médica.

O juiz Djalma Andrelino relatou que, neste caso em questão, há o princípio de responsabilidade civil do Estado. Ele disse que o artigo 15 do Código Civil, já em 1916, explicitou essa responsabilidade e que para configurá-la basta a mera relação causal entre o comportamento e o dano. "A responsabilidade do poder público é objetiva, com a obrigação de indenizar em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem".

O magistrado explicou que não vislumbra o direito da autora da ação em participar de um programa habitacional do município, pois a obrigação de fazer do poder público é limitada. "Ressalte-se que os programas de habitação são planejados para atender determinada população e possuem dotação orçamentária previamente aprovada. Com efeito, não pode o Poder Judiciário intervir na esfera do Poder Executivo alterando seu planejamento financeiro".

Por outro lado, o juiz Djalma Andrelino afirmou que o dano moral sofrido pela trabalhadora está mais do que evidenciado. "A exposição de produto tóxico para ser manuseado por funcionário sem acesso ao material de segurança já traz a responsabilidade do réu. A demandante tropeçou no recipiente de Glutaraldeído, enquanto estava exercendo suas atividades profissionais, porque o produto não foi guardado em local apropriado por falta de espaço", relatou.

O magistrado também disse que o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. "É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. No caso em tela, a grande lesão causada nos olhos da demandante que a levou a cegueira".

Processo: NPU 0027352-33.2010.8.17.0001

Fonte: TJPE

22.01.14 - Supervisor que transita entre ambientes quente e frio tem direito a intervalo para recuperação térmica

22.01.14 - Supervisor que transita entre ambientes quente e frio tem direito a intervalo para recuperação térmica
Foi averiguado que o trabalho exercido pelo empregado não era em uma única temperatura. Sendo assim, o entendimento garante ao reclamante o direito às horas extras nesse período.

O trabalho de forma contínua ou intermitente em ambiente artificialmente frio é o bastante para que o empregado tenha direito ao intervalo intrajornada para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Esse dispositivo trata do intervalo obrigatório de 20 minutos para o trabalho no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, determinando que o pagamento de horas extras, por não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica, se estenda até o término do contrato de trabalho.

Na petição inicial o reclamante informou que trabalhava em condições de baixa temperatura e que por essa razão tinha direito ao intervalo de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40 trabalhados, nos termos do artigo 253 da CLT. A reclamada, em sua defesa, disse que o empregado não preenchia os requisitos para ter direito a esse tipo de intervalo. Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão, em parte, ao trabalhador, deferindo o pagamento das horas extras no período em que ele exercia a função de balanceiro de produção e indeferiu quanto ao período que ele trabalhou como supervisor de produção.

O reclamante recorreu, alegando que tem direito também às horas extras em razão de não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica quando ele trabalhou como supervisor de produção. Já a ré pediu no recurso a exclusão das horas extras deferidas em 1º Grau.

No entender do relator, a pausa prevista no artigo 253 da CLT é devida tanto para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente para o frio e vice-versa, como para aqueles que atuam de forma constante em ambientes artificialmente frios, conforme disposto no parágrafo único do artigo 253 da CLT, ou seja, que registram temperaturas abaixo de quinze, doze ou dez graus, dependendo da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. E o laudo técnico demonstrou que o autor submetia-se a temperatura média de 9,9°C no período em que trabalhou como balanceiro de produção, tendo direito de usufruir o intervalo para recuperação térmica.

O relator ressaltou que, no período em que o reclamante trabalhou como supervisor de produção, o laudo pericial também demonstrou que, na realização de suas atividades, ele transitava frequentemente entre o ambiente frio e o ambiente quente ou normal, havendo intermitência. Ou seja, o trabalho não era exercido em uma única temperatura. Como a empregadora não observou o intervalo para recuperação térmica, o reclamante tem direito às horas extras também nesse período. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 01132-2011-157-03-00-3

Fonte: TRT3

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

21.01.14 - Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa O entendimento foi de que mesmo fornecendo o equipamento de proteção individual (EPI), é dever do empregador efetuar o pagamento do adicional.

21.01.14 - Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa
O entendimento foi de que mesmo fornecendo o equipamento de proteção individual (EPI), é dever do empregador efetuar o pagamento do adicional.

O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.

O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.

A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.

A empresa recorreu da decisão, mas o TRT3 (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção, quantidade insuficiente para a proteção.

A empresa novamente recorreu, mas a 8ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1188-74.2011.5.03.0150

Fonte: TST

21.01.14 - Empresas são condenadas a indenizar empregada por extravio de carteira de trabalho A não devolução da CTPS impossibilita o trabalhador de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.

21.01.14 - Empresas são condenadas a indenizar empregada por extravio de carteira de trabalho
A não devolução da CTPS impossibilita o trabalhador de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.

A não devolução ao empregado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao final da relação de emprego causa a ele um estado permanente de apreensão e pode comprometer sua vida por impossibilitar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Por isso, tal fato é passível de condenação do empregador ao pagamento de indenização a título de dano moral. Seguindo estes fundamentos, apresentados pela ministra Delaíde Miranda Arantes, a 7ª Turma do TST condenou as empresas Martins – Comércio e Serviços de Distribuição S.A. e Maiservterc Ltda. a pagar reparação de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.

A decisão reformou entendimento do TRT5, que absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$ 10 mil imposta no 1º grau, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da empregada, de que o extravio tivesse causado prejuízos de ordem moral e material ou impedido sua admissão em outras empresas, conforme afirmava na reclamação trabalhista. O juízo de 1º grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.

No TST, a Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde Arantes no sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento, demonstrou preocupação com os prejuízos causados pelo extravio, sobretudo porque a CTPS registra as experiências e salários anteriores da trabalhadora. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária desde a data da decisão do 1º grau, em abril de 2012.

Processo: RR-69-47.2012.5.05.0131

Fonte: TST