terça-feira, 29 de abril de 2014

29.04.14 - Turma afasta prescrição em ação sobre acidente ocorrido em trabalho O acidente ocorreu em 12/12/2006, e a reclamação foi ajuizada em 9/12/2011, portanto, menos de cinco anos depois do ocorrido.

29.04.14 - Turma afasta prescrição em ação sobre acidente ocorrido em trabalho
O acidente ocorreu em 12/12/2006, e a reclamação foi ajuizada em 9/12/2011, portanto, menos de cinco anos depois do ocorrido.

Um empregado da Mantep Manutenção, Projetos e Obras Industriais LTDA, vítima de acidente de trabalho que lhe causou cegueira no olho esquerdo e exigiu a implantação de prótese teve seu recurso provido pela 6ª Turma do TST. Os ministros afastaram a prescrição total declarada pelas instâncias anteriores e determinaram o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), para que seja julgado o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos feito pelo trabalhador.

O autor da reclamação, um ajudante prático, pleiteou indenização por danos morais de R$ 346 mil, mais 100 salários – ele recebia R$ 671,36 – por danos materiais e 100 por danos estéticos. Informou que o acidente de trabalho ocorreu menos de um mês depois da contratação, pela Mantep, para prestar serviços à Cetrel S/A, no Polo Petroquímico de Camaçari.

No dia do acidente, ele foi solicitado pelo encarregado da empresa a capinar uma área onde estava um contêiner, e foi atingido no olho esquerdo por uma fagulha de ferro. À noite, em casa, passou a sentir dores no olho e foi ao hospital, sendo liberado após medicação. No dia seguinte, como as dores persistiam, foi encaminhado a outro hospital, onde foi submetido à cirurgia para retirada do olho esquerdo, em virtude do grau avançado de infecção, e implantação de prótese.

O acidente ocorreu em 12/12/2006, e a reclamação foi ajuizada em 9/12/2011. Para o TRT5 (BA), o caso se enquadrava no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que determina a prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. Por isso, decidiu pela extinção do processo.

O ajudante, ao recorrer ao TST, defendeu a aplicação da prescrição trabalhista prevista na Constituição da República sobre a matéria. Por essa regra, a prescrição, no seu caso, somente ocorreria em 12/12/2011, cinco anos após o acidente. Ao examinar a questão, a Sexta Turma deu razão ao empregado e reformou o acórdão regional.

Logo no início do julgamento, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o processo fazia parte da pauta de acidentes de trabalho sugerida pelo presidente do TST, Barros Levenhagen, para as sessões desta semana. A ministra esclareceu que, como o ajudante prático foi vítima de acidente de trabalho, devia ser aplicada a prescrição fixada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, a prescrição trabalhista, de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Segundo a relatora, a jurisprudência firmada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST estabelece que, aos acidentes ocorridos posteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a trabalhista. "Logo, ajuizada a ação em 9/12/2011, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos da data do acidente de trabalho, ou seja, não está prescrita a pretensão do trabalhador", concluiu.

Processo: RR - 22-70.2012.5.05.0132

Fonte: TST

29.04.14 - Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional No caso analisado, o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do respectivo pagamento.

29.04.14 - Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional
No caso analisado, o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do respectivo pagamento.

Ao analisar o pedido feito por um ex-empregado, de projeção e pagamento do aviso prévio indenizado, com a devida retificação da data de saída da empresa e sua Carteira de Trabalho, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Fernando Cesar da Fonseca adotou o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção de Dissídios Individuais I ¿ SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT". Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

Em sua defesa, a ré arguiu a prescrição total do direito do reclamante, argumentando que a ação foi proposta em 24/07/2013 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/07/2011. Mas segundo destacou o juiz sentenciante, a reclamada simplesmente desconsiderou a projeção do aviso prévio. Ele aplicou ao caso a Súmula 276 do TST, pela qual: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Ele acrescentou ainda que, para o não cumprimento e não pagamento do aviso prévio são necessários dois requisitos: o pedido de dispensa do cumprimento e a obtenção de novo emprego.

O magistrado frisou que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho, anexados ao processo, demonstraram que houve a dispensa de cumprimento do aviso prévio e do respectivo pagamento. Entretanto, no seu modo de entender, a Súmula 276 do TST regula apenas a questão do cumprimento e do pagamento do aviso prévio quando o empregado obtém novo emprego, nada tratando sobre a projeção da data do término contratual, que permanece inalterada quando a dispensa ocorre na modalidade sem justa causa. E, no caso, a ré não comprovou que o reclamante tenha obtido novo emprego por ocasião da dispensa.

Assim, o pedido de projeção do aviso prévio indenizado foi julgado procedente, tendo em vista que a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu em 01/07/2011. A empresa foi condenada a retificar a anotação da saída na Carteira de Trabalho do reclamante, fazendo constar o dia 31/07/2011, data do término contratual. Por essa razão, considerando os termos da Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST, o juiz deixou de pronunciar a prescrição bienal total arguida pela ré, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/07/2013. Não houve recurso para o TRT-MG.

( 0001132-24.2013.5.03.0036 RO )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 28 de abril de 2014

28.04.14 - Empresa de telefonia é condenada por condições de trabalho inadequadas em quiosques Houve negligência da empresa, de acordo com ministros, por manter estações de trabalho inadequadas ergonomicamente.

28.04.14 - Empresa de telefonia é condenada por condições de trabalho inadequadas em quiosques
Houve negligência da empresa, de acordo com ministros, por manter estações de trabalho inadequadas ergonomicamente.

A Claro S.A. foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um atendente que adquiriu doença ocupacional. O uso de computador, de pé, durante dez horas por dia em quiosques da empresa lesionou os braços e os cotovelos do empregado. A Justiça do Trabalho entendeu que houve negligência da empresa por manter estações de trabalho inadequadas ergonomicamente.

Em sua defesa, a Claro afirmou que sempre cumpriu "as mais modernas orientações de medicina e de saúde do trabalhador", e que não houve comprovação de que a doença foi decorrente do trabalho realizado. Argumentou ainda que o uso do computador era esporádico, e que dois médicos peritos comprovaram a falta de relação entre a atividade e a doença (LER/DORT).

O TRT4 condenou a empresa por entender que as lesões nos membros superiores do atendente foram ocasionadas pelas condições de trabalho e foram comprovadas por médico ortopedista.

No recurso para o TST, a empresa de telefonia pediu a redução do valor de indenização, mas a quantia foi mantida pela 8ª Turma do TST, que não conheceu do recurso nesse ponto. De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o valor fixado foi proporcional ao dano verificado.

"Inexiste na jurisprudência um parâmetro legal para a fixação do dano moral", esclareceu o relator. Assim, por ser o valor da indenização meramente estimativo, prevalece o critério de atribuir seu arbitramento ao juiz, e a jurisprudência do TST é no sentido de só admitir a revisão quando a quantia se mostrar excessiva ou irrisória.

No caso dos autos, o ministro considerou que não caberia a discussão porque o Regional "se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, que asseguram o direito à indenização por danos morais em valor proporcional ao dano verificado". Assim, afastou a alegação de violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil e observou que as decisões supostamente divergentes apresentadas pela empresa não serviam para esse fim, pois tratavam, genericamente, dos parâmetros a serem observados na fixação da indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Pouco depois da decisão, a Claro apresentou recurso extraordinário, com o objetivo de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda não foi examinada.

Processo: RR-123000-67.2007.5.04.0030

Fonte: TST

sexta-feira, 25 de abril de 2014

25.04.14 - Adicional de insalubridade é válido para faxineira de banheiros A atividade foi considerada compatível com as descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelo contato com agentes biológicos.

25.04.14 - Adicional de insalubridade é válido para faxineira de banheiros

A atividade foi considerada compatível com as descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego pelo contato com agentes biológicos.
Foi negado provimento a recurso da Cinemark Brasil S/A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a limpeza dos banheiros de salas de cinema da rede em Porto Alegre (RS). Para o relator do processo na 5ª Turma do TST, ministro Brito Pereira, a atividade se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o TRT4 entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeitam o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças.
Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos. Para se isentar da condenação, apontou violação ao artigo 190, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.
O recurso foi conhecido pela 5ª Turma. Mas, ao analisar o mérito, o ministro Brito Pereira destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. "Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou, ao negar o provimento do recurso.

Processo: RR-1495 - 03.2011.5.04.0020

Fonte: TST

25.04.14 - Mecânico prova que curso profissionalizante foi tempo à disposição do patrão Para Turma, decisão anterior deixou claro que o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.

25.04.14 - Mecânico prova que curso profissionalizante foi tempo à disposição do patrão

Para Turma, decisão anterior deixou claro que o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.
Um mecânico de manutenção de bombas conseguiu provar na Justiça do Trabalho que o período que gastou para fazer três cursos profissionalizantes foi tempo à disposição da empresa. Ao comprovar que a empresa se beneficiou com sua qualificação, ele conquistou o direito de receber as horas extras referentes ao tempo que destinou às aulas.
O trabalhador foi admitido pela Bombas Vanbro Ltda. em fevereiro de 2009 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2011. Em juízo, ele requereu o pagamento de uma série de verbas, entre elas as 522 horas que dedicou aos três cursos, todos de interesse da empresa. Para o mecânico, enquanto assistia aos cursos – de auxiliar de mecânica industrial, de operador de máquinas e de soldagem –, sempre fora da jornada, estava à disposição da empregadora, devendo o período ser computado na rescisão.
Na contestação, a empresa afirmou que os cursos de aperfeiçoamento não foram realizados por exigência sua, mas por livre e espontânea iniciativa do trabalhador, que teria, inclusive, solicitado apoio financeiro para cursá-los.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) indeferiu o pedido de horas extras referentes aos cursos sob o fundamento de que o maior beneficiário com o investimento na qualificação foi o próprio trabalhador. Inconformado, o mecânico recorreu da decisão, ressaltando que os cursos atendiam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição, além de ter arcado com o pagamento.
O TRT4 acolheu o recurso para determinar o pagamento de 492 horas extras, sob a justificativa de que não há como deixar de reconhecer que a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado. Prova disso, ainda segundo o Regional, é que a ela alterou a função desempenhada pelo empregado logo após o segundo curso – deixou de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.
A Vanbro recorreu ao TST, que não conheceu (entrou no mérito) da matéria quanto a este ponto, por entender que não houve ofensa direta e literal ao artigo 4° da CLT, como havia sido alegado. Para a Sétima Turma, o tempo gasto no curso profissionalizante foi revertido em benefício da empresa.
Ainda segundo o relator da matéria na Turma, ministro Claudio Brandão, as decisões apresentadas pela empresa para o confronto de teses não foram examinadas por não ter sido indicada a fonte de publicação ou de onde foram extraídas, atraindo para o caso a incidência da Súmula 337, item I, alínea "a" do TST.
Processo: RR-742-06.2011.5.04.0292
Fonte: TST

quarta-feira, 23 de abril de 2014

15.04.14 - Companhia de eletricidade pagará horas extras por não apresentar cartões de ponto A CLT e a jurisprudência do Tribunal definem que cabe às empresas com mais de dez empregados apresentar os controles de ponto.

15.04.14 - Companhia de eletricidade pagará horas extras por não apresentar cartões de ponto
A CLT e a jurisprudência do Tribunal definem que cabe às empresas com mais de dez empregados apresentar os controles de ponto.
A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi condenada ao pagamento de horas extras por não apresentar as folhas de frequência de uma empregada que requereu a verba. A Coelba chegou a afirmar que a jornada realizada pela trabalhadora era diferente do que ela havia afirmado, mas a 3ª Turma do TST entendeu que a não apresentação dos controles de frequência gerou a presunção da veracidade da jornada informada.

Na reclamação trabalhista, a empregada, analista de investimento, alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 21h, com menos de uma hora de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 8 às 17h, sem recebimento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Por outro lado, a empresa sustentou que a jornada dela era das 8h às 17h30, com 1h30 de intervalo intrajornada, e que o trabalho extraordinário era compensado segundo previsão em acordos coletivos.

O TRT5 reformou sentença favorável à empregada e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das horas extras. Para o Regional, cabia à empregada, e não à empresa, provar a realização do trabalho extraordinário. A analista recorreu ao TST, insistindo no argumento de que o ônus da prova (no caso, os cartões de ponto) é da empresa, que sabidamente conta com mais de dez empregados.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a empregada tem razão, pois o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, determina que o registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de dez empregados. No mesmo sentido, a Súmula 338 do TST dispõe que "a exibição dos controles de frequência pelo empregador que tenha mais de dez empregados independe de determinação judicial", de forma que basta que tais documentos não sejam apresentados para que incida a presunção de veracidade da jornada alegada.

A decisão foi por unanimidade no sentido de dar provimento ao recurso.

Processo: RR-822-0.2010.5.05.0038

Fonte: TST

23.04.14 - Militar vítima de acidente de trabalho será indenizado por dano moral e estético O soldado requereu indenização na Justiça por causa das deformações no rosto e prejuízos que teve em serviço. Devido ao acidente, ficou afastado do quartel por quatro meses.

23.04.14 - Militar vítima de acidente de trabalho será indenizado por dano moral e estético
O soldado requereu indenização na Justiça por causa das deformações no rosto e prejuízos que teve em serviço. Devido ao acidente, ficou afastado do quartel por quatro meses.

Um militar do Exército vai receber indenização de R$ 40 mil por dano moral e estético em razão de acidente no trabalho. A decisão é da 5ª Turma do TRF1.

O militar requereu indenização na Justiça por causa das deformações no rosto e prejuízos que teve em serviço. Segundo ele, isso ocorreu após explosão advinda do prédio em que estavam depositadas pólvoras em caixas de papelão, situadas bem próximas à parede perto da qual ele estava trabalhando com equipamento de solda. Com a explosão, o militar diz ter sido lançado a uma distância de três metros, tendo como resultado mãos, antebraço, pescoço e face queimados e o ombro direito deslocado. Ele contou que, por causa do acidente, ficou afastado do quartel por quatro meses.

O militar alegou ainda que não havia recebido nenhum alerta sobre a existência de material inflamável nas proximidades do local em que se realizava o serviço de solda, que causou a explosão. Ele buscou o Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal, com base na premissa de que se tratava de acidente em serviço, onde conseguiu que a União lhe pague indenização de R$ 40 mil por dano moral e estético.

A União apelou ao TRF1, pedindo, entre outros, anulação da sentença por ausência de perícia médica que provasse os danos alegados. Afirmou, ainda, que o autor não apresentou nenhuma evidência do abalo psicológico sofrido.

Ao analisar o apelo que chegou ao TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que "sob qualquer das perspectivas – objetiva ou subjetiva – está presente a responsabilidade da União".

O magistrado afirmou que as circunstâncias e as características do acidente levaram à conclusão "de que o depósito da pólvora em local indevido e a ausência de alerta ao autor sobre a existência do dito material nas proximidades de onde se realizava o serviço de solda causaram a explosão que, por sua vez, provocou os danos".

Processo n.º 0023771-80.2007.4.01.3400

Fonte: TRF1