quinta-feira, 31 de julho de 2014

31.07.14 - Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

31.07.14 - Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

As atividades do bancário compreendiam visitas a clientes do banco reclamado. Foi constatado que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele recebia "ticket car" num valor fixo, mas não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível.
Foi concedida a um bancário que utilizava veículo particular no exercício das suas atividades profissionais, pela juíza Erica Martins Judice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma indenização correspondente aos gastos com combustível e manutenção, bem como à depreciação do veículo.
O bancário exercia a função de "gerente de relacionamento" e suas atividades compreendiam visitas a clientes do banco reclamado, com a elaboração de relatórios sobre a saúde financeira das empresas.
Pelo exame da prova oral, a magistrada constatou que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele rodava cerca de 1.100 km por mês, recebendo "ticket car" num valor fixo, mas que não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível feitas pelo empregado nas visitas aos clientes, quanto mais para pagar o desgaste do veículo de sua propriedade, utilizado em prol dos lucros do banco reclamado.
Dessa forma, a magistrada concluiu que o reclamado deve arcar com o ressarcimento das despesas decorrentes do uso do veículo a seu favor, uma vez que o empregador não pode transferir aos seus empregados os riscos do empreendimento.
Por esses fundamentos, o banco foi condenado a indenizar o trabalhador pelos gastos com combustível e com a manutenção e, ainda, o valor decorrente da depreciação do seu veículo particular, utilizado no desempenho da atividade em benefício do empregador. A indenização foi fixada no valor correspondente a R$ 1,00 por km rodado ao mês, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 mensais, por todo o contrato de trabalho. Foi determinada a dedução da importância de R$ 200,00 mensais (reconhecidamente recebida pelo empregado a título de ticket car). Da decisão ainda cabe recurso.
(Processo nº 00137-2013-011-03-00-4)
Fonte: TRT3

31.07.14 - Lesão na coluna de trabalhador adquirida no trabalho gera dever de indenizar De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.

31.07.14 - Lesão na coluna de trabalhador adquirida no trabalho gera dever de indenizar

De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.
A Cargill Agrícola S.A foi condenada, pela 3ª Turma do TST, a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e pensão mensal a um auxiliar de descarga que desenvolveu sequela definitiva na coluna vertebral, causada por posturas não ergonômicas somadas a constantes movimentos com esforço físico acentuado. De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.
A empresa chegou a se isentar da condenação após apresentar recurso ordinário contra a decisão do juízo de primeiro grau. O TRT2 (SP) entendeu que ficou comprovado que a empresa cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho e não teve culpa pela doença.
Em recurso ao TST, o operador argumentou que o TRT-SP desconsiderou o fato de que a atividade desenvolvida por ele era de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa da empresa.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a regra geral, nos casos de danos decorrentes de doença ocupacional ou acidente, é a noção da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa. Contudo, tratando-se de atividade ou dinâmica fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilização objetiva pelos danos acidentários, sem a necessidade da caracterização da culpa.
Ao constatar que a atividade desenvolvida pelo operário era de risco acentuado para o desenvolvimento da lesão, o relator conheceu do recurso e reestabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal de 1/3 do salário até a recuperação do trabalhador. A decisão foi unânime.
Processo: RR-4404-69.2010.5.02.0000
Fonte: TST

terça-feira, 29 de julho de 2014

29.07.14 - Empresa terá de pagar verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical Artigo 477 da CLT dispõe que o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

29.07.14 - Empresa terá de pagar verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical

Artigo 477 da CLT dispõe que o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
Foi dado provimento ao recurso de um operador de supermercado que alegava ter pedido dispensa do emprego mediante coação. A decisão é da 4ª Turma do TST. Para a Turma, o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
O trabalhador requereu em juízo a nulidade do pedido de dispensa da Sendas Distribuidora S. A. alegando coação. Segundo ele, o representante da empresa avisou que nada receberia se não pedisse demissão, e que seriam passadas informações negativas a seu respeito a novos empregadores. A empresa negou a coação e sustentou a validade da rescisão, visto que o contrato foi encerrado por livre iniciativa do trabalhador.
A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a Sendas, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O TRT1, porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego deu provimento, porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade quando do pedido de demissão.
O empregado recorreu e, no TST, o desfecho foi outro. Para a 4ª Turma, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para controlar a enunciação de vontade do trabalhador. Na sua ausência, o vício de consentimento é presumido, como ressaltou o relator da matéria, o ministro João Oreste Dalazen. A sentença foi restabelecida, e a Sendas condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Em outra situação semelhante, a 4ª Turma reformou o acórdão regional que considerou irrelevante a ausência de assistência sindical, no caso de um porteiro que também alegou ter sido coagido a pedir demissão da Globo Master Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que a regra da CLT é que a chancela do sindicato constitui condição de validade para rescisão contratual do empregado com mais de um ano de serviço.
Ela explicou que há possibilidade de amenização da norma, em situações em que fica patente a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por motivo de mudança da localidade da prestação dos serviços. No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".
Processos: RR-1185-93.2011.5.01.0015 e RR-779-52.2011.5.02.0045
Fonte: TST

29.07.14 - Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

29.07.14 - Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho

O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
Foi restabelecida sentença, pela 3ª Turma do TST, que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.
A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.
A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.
Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009
Fonte: TST

quinta-feira, 3 de julho de 2014

03.07.14 - Empresa terá de indenizar empregado assaltado em agência de banco postal Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido dois assaltos na agência. Em uma das oportunidades, sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e, em outra, um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu.

03.07.14 - Empresa terá de indenizar empregado assaltado em agência de banco postal

Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido dois assaltos na agência. Em uma das oportunidades, sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e, em outra, um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai indenizar por danos morais um empregado que sofreu dois assaltos em agência dos Correios na cidade de Teresina (PI). Para a 7ª Turma do TST, que rejeitou agravo pelo qual a ECT pretendia questionar a condenação, a partir do momento em que a empresa passou a funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim, tem o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados. A ECT vai pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime.
O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que a atuação da ECT como Banco Postal traz para as agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, a possibilidade de assalto. "Tal peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade, quando atua nessa qualidade, como de risco", concluiu.
Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido assaltos na agência do Bairro Renascença, em Teresina, duas vezes, em 2010 e 2011. Numa delas, sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e, em outra, um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu. Demonstrou no processo que outras agências dos Correios sofreram assaltos no Piauí, principalmente depois que passaram a funcionar também como banco postal.
A 1ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu o pedido e determinou à ECT o pagamento de indenização de R$ 50 mil. O TRT-22 manteve a condenação, apenas reduzindo o valor para R$ 10 mil. Segundo o Regional, foi caracterizada a falta de proteção ao empregado, que gerou a ele situação extrema de estresse. O TRT enfatizou que na agência havia sistema eletrônico, botão de pânico e dispositivo para o cofre, recaindo o risco de possíveis assaltos apenas sobre os empregados.
No agravo ao TST, a ECT alegou que não tinha o dever de segurança por não ser instituição financeira e, portanto, não exercer atividade de risco. Afirmou ter utilizado vários meios para resguardar a segurança pessoal de seus empregados e clientes, mesmo não sendo obrigada a isso. Negou, ainda, que tivesse havido abalo moral capaz de justificar a indenização. O agravo foi rejeitado pela Turma.
Processo: AIRR-1139-64.2011.5.22.0001
Fonte: TST

03.07.14 - Extinção do feito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do reclamante No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual.

03.07.14 - Extinção do feito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do reclamante

No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual.
A regra do artigo 267 do CPC é clara: o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Foi com base nesses fundamentos que a 7ª Turma do TRT3 deu provimento ao recurso do reclamante e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que ele seja intimado pessoalmente a fornecer o correto endereço do reclamado ou requerer a citação por edital, dando sequência ao procedimento.
Tudo começou quando o juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o reclamante, embora tenha sido intimado para informar o endereço do reclamado no prazo de cinco dias, não atendeu ao pedido. O trabalhador interpôs recurso ordinário, alegando que não foi intimado pessoalmente para fornecer o endereço, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. No primeiro julgamento pelo TRT-MG, a Turma não deu provimento ao recurso do reclamante. Interposto recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso, anulando a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao TRT-MG para que se manifestasse, expressamente, sobre a alegação de ofensa ao parágrafo 1º do artigo 267 do CPC.
Em seu voto, o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, destacou que a questão aí se resume, a saber, se, para a extinção do processo por abandono da causa pelo reclamante por inércia, conforme inciso III do artigo 267 do CPC, seria necessária a sua intimação pessoal, conforme determina o parágrafo 1º do mesmo artigo.
O magistrado frisou que "a norma legal de natureza processual dispositiva para a condução de um ato decisório punitivo ou restritivo a um dos jurisdicionados deve ser interpretada gramatical e estritamente". E, segundo ressaltou, no caso examinado, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo reclamante, dependeria de sua prévia intimação pessoal, o que não ocorreu, pois a intimação foi realizada apenas pela publicação através da imprensa oficial e em nome do advogado do trabalhador.
No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual que lhe foi atribuída, para, então, considerá-lo inerte.
Diante dos fatos e acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante.
( 0001525-89.2012.5.03.0033 ED )
Fonte: TRT3

sexta-feira, 27 de junho de 2014

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 1

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Órgão Julgador: 2ª Turma

Recorrente:
TANAC S.A. - Adv. Sepé Tiarajú Rigon de Campos

Recorrente:
SIDINEI ROGÉRIO DA ROCHA - Adv. Arthur Orlando
Dias Filho

Recorrido:
OS MESMOS

Origem: Vara do Trabalho de Montenegro
Prolator da
Sentença: JUÍZA CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA

E M E N T A

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. À falta
de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito,
entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da
CLT.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, negar provimento ao

recurso ordinário da reclamada, vencida em parte a Relatora quanto às

horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Por

unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante

para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais

decorrentes da integração das horas extras, intervalares e noturnas,

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 2

deferidas em repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento
da média remuneratória, a sua repercussão em décimos terceiros salários,
férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; bem
como condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela lavagem
de uniforme no montante de R$ 50,00 (cinquenta) reais por mês. Custas de
R$ 50,00 (cinquenta reais) sobre o valor ora acrescido à condenação em R
$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Intime-se.

Porto Alegre, 24 de junho de 2014 (terça-feira).

R E L A T Ó R I O

As partes recorrem da sentença proferida às fls. 380-96, que julgou
procedente em parte a ação.

A reclamada, consoante as razões das fls. 402-19, busca a reforma do
julgado quanto aos seguintes aspectos: horas extras, adicional de
periculosidade, cumulatividade dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, honorários assistenciais e hipoteca judiciária.

O autor interpõe recurso ordinário adesivo às fls. 430-4. Pretende a reforma
do julgado quanto às diferenças salariais, reflexos decorrentes do aumento
da média remuneratória, intervalos intrajornada e indenização pela lavagem
de uniforme.

Com contrarrazões pelo reclamante às fls. 426-7 e pela reclamada às fls.
438-47, sobem os autos a este Tribunal para exame e julgamento, sendo
distribuídos a esta Relatora, na forma regimental.

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 3

É o relatório.

V O T O

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
(RELATORA):

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Horas extras. Regime compensatório

A reclamada alega que durante a vigência do contrato de trabalho do autor
aplicava-se a Súmula nº 349 do TST, dispensando a inspeção por
autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Invoca o princípio da
segurança jurídica. Alega que o acordo de prorrogação de jornada é válido
e eficaz e está previsto tanto em contrato individual quanto em acordo
coletivo. Aduz que não havia jornada suplementar, não havendo
extrapolação do limite de 10 horas diárias. Colaciona jurisprudência.
Afirma, sucessivamente, que houve a elisão da insalubridade pelo
fornecimento de EPIs. Postula a aplicação da Súmula nº 85 do TST. Busca
que seja declarada a validade do regime compensatório adotado e o
afastamento da condenação ao pagamento de horas extras.

Examino.

Os registros de horário estão colacionados às fls. 96-146 e apresentam
marcações eletrônicas e heterogêneas. Há o cômputo de horas extras e a
adoção de regime compensatório semanal. Não obstante as impugnações
do reclamante quanto aos registros de horários, este não produz qualquer
prova capaz de infirmá-los, pelo que os tenho como prova idônea da

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 4

jornada efetivamente realizada.

De resto, depreendo do exame dos espelhos de ponto juntados aos autos
que houve, ao contrário do alegado pela ré, a prestação habitual de horas
extras. Mais, houve prestação de trabalho em sábados, apesar de se tratar
de regime compensatório semanal, houve extrapolação do limite diário de
10h e, não fosse o bastante, o labor se deu em condição incontroversamente
- insalubre.

Neste sentido, inclusive, há recente julgado deste Egrégio Tribunal, em que
figurei como relatora, cuja ementa abaixo transcrevo:

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE
INSALUBRE. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do
TST, sendo insalubre a atividade exercida pelo empregado, a
validade do regime compensatório depende de licença prévia da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na
forma do artigo 60 da CLT. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma,
0001270-54.2012.5.04.0373 RO, em 12/12/2013,
Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel -Relatora.
Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça
Ribeiro Centeno, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon)

Tenho, pois, que não há aspecto pelo qual persista a validade do regime
compensatório adotado pela ré, ao contrário do que esta tenta fazer crer.

Não obstante, merece provimento parcial o recurso da reclamada, para que
se observe o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST, quanto ao pagamento
somente do adicional sobre as horas irregularmente compensadas.

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 5

Adicional de periculosidade

A reclamada assevera que o querosene contido no reservatório da
máquina de lavagem de peças mistura-se com graxas, sujeiras e pó ao
passar do tempo, perdendo as suas características físicas e químicas.
Refere que há exaustor em tal compartimento, o que evita a formação de
gases inflamáveis no interior do prédio sede da ré. Ressalta que o
reservatório se encontra em local seguro, ventilado e livre de fontes de
ignição. Diz que a quantidade armazenada está muito aquém do limite de
200l prevista na NR-16. Colaciona jurisprudência. Pugna que seja afastada
a condenação quanto ao aspecto, invertendo-se os encargos periciais ao
reclamante.

Examino.

O laudo pericial técnico e o seu complemento estão colacionados às fls.
286-9 e 323-4. Neste, o perito nomeado pelo Juízo apresenta a seguinte
conclusão:

"O querosene é um liquido inflamável com ponto de fulgor 40 °C
(vaso fechado), constituído por uma mistura de hidrocarbonetos
parafínicos, olefínicos e aromáticos. Com no mínimo 70% de
hidrocarbonetos parafínicos, no máximo 20% de aromáticos e
máximo 5% de olefínicos. Assim, entendemos que estavam
satisfeitos os requisitos técnicos para caracterização de
periculosidade nos locais de trabalho (Montenegro e Rio
Grande) do reclamante SIDINEI ROGÉRIO DA ROCHA
conforme NR 16 anexo 2 item 3.s (Armazenamento de
vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado) cuja área

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 6

de risco é toda área interna do recinto."

O anexo 2 da NR 16 considera perigoso, a todos os trabalhadores da área
de operação, o transporte e a armazenagem de inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados. Sinalo que o limite invocado pela recorrente diz respeito ao
transporte de inflamáveis, o que não é o caso dos autos.

Não há controvérsia acerca da existência de tanque de querosene com
capacidade de 200l no ambiente de trabalho do reclamante, razão pela qual
acolho a conclusão pericial, dado o correto enquadramento da
periculosidade.

Devido, pois, o adicional vindicado pelo reclamante.

Nego provimento.

Cumulatividade dos adicional de insalubridade e periculosidade

A reclamada afirma, em síntese, que o art. 193, §2º, da CLT jamais foi
revogado pela Constituição Federal. Defende que não está autorizada a
percepção cumulativa dos adicionais em epígrafe. Colaciona
jurisprudência. Postula que seja autorizada a dedução do adicional de
insalubridade pago em grau máximo, em caso de manutenção do adicional
de periculosidade.

Examino.

Revendo posicionamento anterior, considero que é possível a cumulação
dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.

O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, ao prever o pagamento de
adicional de remuneração em razão do exercício de atividades penosas,

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 7

insalubres e perigosas, nada refere acerca de eventual impossibilidade de
cumulação de tais adicionais. Por conseguinte, considerando que os
direitos previstos no referido dispositivo constitucional constituem proteção
mínima assegurada aos trabalhadores, entendo que o artigo 193, § 2º, da
CLT ("O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido") não foi recepcionado pela Constituição vigente.

Ademais, a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 11,
b, determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes
da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

Nesse sentido, a seguinte tese aprovada no XIV Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho:

O § 2° do art. 193 da CLT encontra-se revogado por não ter sido
recepcionado pela Constituição Federal, já que seu comando
ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e valor
social do trabalho, além de ser discriminatório. Os adicionais de
remuneração visam a compensar as condições mais
desgastantes de trabalho. Assim, a opção entre o recebimento
do adicional de insalubridade ou periculosidade beneficia o
empregador, que mantém dupla ofensa ao meio ambiente de
trabalho saudável, e prejudica o empregado que deixa de
receber o adicional por um dos agentes. Portanto, coexistentes
as condições de insalubridade e periculosidade, são devidos de
forma cumulativa ambos os adicionais.

Nego provimento ao recurso.

Honorários advocatícios

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 8

A reclamada assevera que são indevidos os honorários assistenciais na
presente demanda. Alega que a credencial sindical juntada aos autos é
extemporânea ao ajuizamento da ação. Refere, ainda, que o autor não pode
ser considerado pobre. Defende que não estão presentes os requisitos
legas previstos no art. 14. da Lei nº 5.584/70.

Examino.

Há declaração de pobreza e credencial sindical, ambas à fl. 9.

Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo
ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo
133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei".

Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, no artigo
20 do CPC, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da
Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil OAB),
faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
porquanto vencedora na presente demanda.

Nego provimento.

Hipoteca Judiciária

A reclamada afirma que a fixação de hipoteca judiciária poderá lhe causar
milionário prejuízo. Aduz que está duplicando a sua indústria com recursos
de financiamentos bancários, os quais pode ser indeferidos em razão de tal
gravame. Ressalta ser empresa de notória idoneidade moral e financeira,
não constando em cadastros de inadimplentes. Alega que a fixação de tal
gravame se traduz, quanto à demandada, em excessivo rigor do Juízo.

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 9

Reitera que se trata de empresa com capital social suficiente ao
adimplemento das parcelas deferidas em sentença. Postula,
alternativamente, pela autorização de depósito substitutivo para garantia da
execução, no valor total da condenação. Pretende que seja afastada a
condenação quanto ao aspecto.

Examino.

Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e
consoante entendimento contido na Súmula nº 57 deste Tribunal, "a
sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente
em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca
judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei
de Registros Públicos".

Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Regional, por meio
da Súmula nº 57, "a constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo
466 do CPC, é compatível com o processo do trabalho".

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA". I -A hipoteca judiciária é
efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao
magistrado apenas ordenar sua inscrição no cartório de imóveis
para que tenha eficácia contra terceiros. Com efeito, segundo
dispõe o artigo 466 do CPC "a sentença que condenar o réu no
pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em
coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 10

inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de
Registros Públicos". II -Decorrendo a hipoteca judiciária da
mera prolação de sentença condenatória, extrai-se a evidência
de ela independer de pedido da parte adversa, pelo que não se
divisa o pretendido julgamento extra petita, infirmando, por
consequência, a pretensa vulneração dos artigos 128, 283, 460
e 655 do CPC. III - embora a hipoteca judiciária não seja usual
no âmbito do Judiciário do Trabalho, impõe-se a aplicação
subsidiária da norma do artigo 466 do CPC, tendo em vista a
identidade ontológica da sentença do Processo Civil e da
sentença do Processo do Trabalho, mesmo no cotejo com os
parágrafos do artigo 899 da CLT, uma vez que o depósito
recursal, mesmo qualificado como garantia da execução, ali foi
erigido precipuamente em requisito objetivo de recorribilidade.
IV - Recurso não conhecido [...]

(RR - 73600-08.2007.5.03.0129 , Relator Ministro: Antônio José
de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 12/08/2009, 4ª
Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)

O Juízo de origem assim fixou a hipoteca judiciária:

Assim, independentemente do trânsito em julgado, e apesar de
entender não ser necessária a autorização expressa do Juízo,
por ser a hipotética judiciária consequência automática da
sentença condenatória, nos termos do art. 466 do CPC, saliento
que autorizo o reclamante a realizar o registro da hipoteca
judiciária no Cartório de Registro de Imóveis em que registrados
os imóveis da reclamada, limitada a um imóvel da reclamada,

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 11

indicado pelo reclamante, e ao valor arbitrado à condenação.

(grifei)

Diante das limitações fixadas na sentença, não verifico excesso no
gravame, ao contrário do defendido pela ré.

Nego provimento.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

Diferenças salariais. Acúmulo de funções

O autor reafirma que exerceu cumulativamente as funções de soldador,
mecânico de manutenção e motorista. Diz que a prova oral corrobora a sua
tese. Defende que as funções exercidas são absolutamente estranhas a
aquelas para que foi contratado. Assevera que lhe é devido acréscimo
salarial pelo desempenho de tais atividades.

Examino.

O Juízo de origem entendeu que não houve acréscimo de atribuições
durante a contratualidade. Desta forma, indeferiu a pretensão obreira.

Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o trabalhador se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
É, portanto, lícito ao empregador atribuir ao empregado, no curso do pacto
laboral, outras tarefas além daquelas inicialmente contratadas, com amparo
no jus variandi que lhe é inerente, a fim de adequar a prestação de serviços
às necessidades do empreendimento.

Com efeito, a prova testemunhal produzida em audiência (fl. 376) aponta
que o reclamante laborou quase exclusivamente na função de solda. No

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 12

aspecto, consoante os testemunhos colhidos apenas muito eventualmente e
de modo auxiliar, o autor laborou na manutenção. Ainda, quanto à função de
motorista, não há qualquer prova de que efetivamente tenha conduzido os
veículos da reclamada quando em viagens.

Assim, não comprovado o exercício de atividades de maior complexidade e
responsabilidade em relação aquelas para as quais o autor foi contratado,
descabe o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções.

Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão desta Turma:

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO OU DESVIO DE
FUNÇÕES. Incabível o acréscimo salarial quando o trabalhador
não exerceu função de maior complexidade ou responsabilidade
ou, ainda, incompatível com a sua condição pessoal.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Hipótese em
que não constatada alteração das funções ao longo da
contratualidade. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 2a.
Turma, 0000777-78.2012.5.04.0017 RO, em 28/11/2013,
Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira -Relatora.
Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa
da Cruz, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)

Portanto, compartilho do entendimento de origem no sentido de que não
restou caracterizado o acúmulo de funções alegado pelo reclamante.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Reflexo de horas extras. Integrações decorrentes do aumento da
média remuneratória

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 13

O reclamante se insurge contra a adoção do entendimento vertido na
Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST. Defende que as horas
extras integram o repouso semanal remunerado. Diz que tal integração
acarreta o aumento da média remuneratória, o que ocasiona o reflexo em
férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Assevera que inexiste bis
in idem ou reflexos em reflexos, uma vez que são verbas absolutamente
distintas. Colaciona jurisprudência.

Examino.

Quanto ao aumento da média remuneratória, entendo que as horas extras
habituais integram o cálculo dos repousos semanais remunerados e,
havendo aumento da média remuneratória, integram o salário, devendo
repercutir nas demais parcelas salariais. Ademais, este é o entendimento
que emana da Súmula 172 do TST, e da redação do art. 7º da Lei nº
605/49, ao fixar que a remuneração do repouso semanal remunerado
corresponderá a um dia de serviço, computadas todas as horas extras
habitualmente prestadas, o que acarreta, via reflexa, a majoração das
verbas que têm por base o salário, sem que tal implique em reflexos sobre
reflexos (bis in idem).

Nesse sentido, há julgado deste Egrégio Tribunal, cuja ementa transcrevo:

RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUMENTO
DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. A repercussão das horas extras
nos repousos semanais remunerados implica inequívoco
aumento da média remuneratória mensal, a qual deve ser
considerada para o cálculo dos reflexos nas demais parcelas
salariais, não se tratando de bis in idem. Recurso a que se dá
provimento. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0064500


Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 14

06.2009.5.04.0008 RO, em 07/07/2011, Juiz Convocado Raul
Zoratto Sanvicente -Relator. Participaram do julgamento:
Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargador
Alexandre Corrêa da Cruz)

Nestes termos, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar a
integração das horas extras, intervalares e noturnas, deferidas em
repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento da média
remuneratória, a sua repercussão em décimos terceiros salários, férias
acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, acrescido de 40%.

Intervalos interjornada e interjornadas

O autor pretende, em síntese, que seja aplicado o entendimento da Súmula
nº 437 do TST. Busca, outrossim, a observância da Orientação
Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST. Postula o pagamento do período
total destinado aos intervalos, como horas extras.

Examino.

Sinalo, de início, que foi indeferido o pagamento dos intervalos
intrajornadas, de modo que sequer há falar em aplicação da Súmula nº 437
quanto a estes.

No que diz respeito aos intervalos interjornadas a decisão observa o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST com a
seguinte redação:

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art.
66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos
no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 15

se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (grifei)

Nego provimento.

Indenização pela lavagem de uniformes

O reclamante reitera que era obrigado a vestir uniforme no exercício de
suas atribuições. Aduz ser incontroverso que realizava e custeava a
lavagem deste por seus próprios meios. Defende que o fornecimento de
uniformes é ônus da reclamada, que não pode transferi-lo aos empregados.
Colaciona jurisprudência.

Examino.

Sinalo que a demandada não nega a exigência de uso de uniformes, nem
tampouco a transferência do ônus de higienização destes aos empregados.
Tais aspectos restam, pois, incontroversos.

Assim, tenho que, uma vez demonstrada o dever de utilização do uniforme
para a prestação de serviços, a empresa deve suportar os respectivos
custos de manutenção, uma vez que não pode transferir aos seus
empregados os ônus do empreendimento, face o disposto no caput do art.
2º da CLT.

Destaco, por oportuno, que a existência de despesa em razão de tal
lavagem resta evidenciada pelo simples dever de manutenção do uniforme
limpo.

No mesmo sentido, transcrevo julgados deste Egrégio Tribunal:

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Havendo
exigência de uso de uniforme pelo empregador, os custos com a

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 16

sua limpeza estão compreendidos entre os ônus do
empreendimento econômico. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma,
0000478-78.2010.5.04.0015 RO, em 21/08/2012,
Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa -Relator.
Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho
Fraga, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Ao
empregador cabe o ônus e os riscos da atividade econômica, no
caso, as despesas com lavagem de uniforme. Da
obrigatoriedade de uso de uniforme, que exige sua conservação
e limpeza, presume-se o gasto pelo empregado com materiais
de limpeza e água, e energia elétrica quando do uso de máquina
de lavar, o que afasta a sua necessidade de prova. (TRT da 4ª
Região, 6a. Turma, 0001334-68.2011.5.04.0771 RO, em
05/09/2012, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira -
Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José
Felipe Ledur, Desembargadora Maria Helena Lisot)

Face ao exposto, haja vista o rol de atribuições desempenhadas pelo autor,
e considerando os valores arbitrados por este Tribunal em casos análogos,
entendo fazer jus, o autor, à indenização pela lavagem de uniforme no
montante de R$ 50,00 (cinquenta) reais por mês.

Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 17

Horas extras. Regime compensatório

Divirjo, concessa venia, do voto da nobre Relatora, neste tópico.

Nos termos do voto condutor, a ré pretende a declaração da "validade do
regime compensatório adotado e o afastamento da condenação ao
pagamento de horas extras", com a aplicação da Súmula nº 85 do TST.

Todavia, entendo que no caso dos autos o regime compensatório semanal
não é irregular, mas nulo. Portanto, inaplicável a parte final do item IV da
Súmula 85 do TST: "nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário".

Isto posto, nego provimento ao recurso da ré.

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

Peço vênia à Exma. Desembargadora Relatora para acompanhar a
divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferlin
D´ambroso.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
(RELATORA)
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 18

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Tânia Regina
Silva Reckziegel.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4328.0976.0727.