quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

26.02.14 - Professora consegue redução de carga horária para cuidar do filho De acordo com os autos, a apelada é funcionária pública, ocupante de dois cargos como professora com carga horária de 4 horas cada. Ela pediu a concessão de jornada especial de trabalho em razão de ter a guarda pré-adotiva de um menor portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e prematuridade, que necessita de tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia duas vezes por semana.

26.02.14 - Professora consegue redução de carga horária para cuidar do filho
De acordo com os autos, a apelada é funcionária pública, ocupante de dois cargos como professora com carga horária de 4 horas cada. Ela pediu a concessão de jornada especial de trabalho em razão de ter a guarda pré-adotiva de um menor portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e prematuridade, que necessita de tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia duas vezes por semana.

O recurso de apelação interposto pelo município de Campo Grande (MS) contra a sentença que julgou procedente os pedidos da ação de obrigação movida por uma professora foi negado pela 4ª Câmara Cível do TJMS.

De acordo com os autos, a apelada é funcionária pública, ocupante de dois cargos como professora com carga horária de 4 horas cada. Ela pediu a concessão de jornada especial de trabalho em razão de ter a guarda pré-adotiva de um menor portador de paralisia cerebral, hidrocefalia e prematuridade, que necessita de tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia duas vezes por semana.

O juiz determinou que a apelada fosse dispensada de 4 horas diárias de trabalho com base no artigo 196, VI, da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, que prevê a dispensa do servidor de 4 horas de sua jornada. O magistrado explica que "a intenção da lei é propiciar ao servidor condições de acompanhar o tratamento do filho com necessidades especiais, então não parece razoável exigir da autora que trabalhe oito horas por dia".

O município recorreu, alegando que a decisão contraria os termos do artigo 196 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, sendo que as disposições relativas ao beneficio de redução de carga horária previstas no Estatuto do Servidor Público não subsiste na Lei Complementar nº 19/98, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público.

Para o relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, a sentença não merece ser alterada e a questão deve ser analisada com aplicação do principio da igualdade substancial.

"O entendimento externado pelo douto magistrado tem como propósito dar o mesmo tratamento aos servidores que se encontram materialmente na mesma situação. A finalidade da regra insculpida no alentado artigo 196 da Lei Complementar Municipal 190 prevê o benefício da redução da jornada de trabalho para servidores que possuem filhos com necessidades especiais e tratamento específico", ressaltou o relator.

Processo nº 0034483-29.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

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