sexta-feira, 21 de março de 2014

Sentença Favoravel. Gorgeta para garçom!




Reclamante: 
Reclamado: 


VISTOS, ETC.

 ajuíza ação trabalhista contra .  em 08/08/2012, postulando o que segue: declaração de nulidade de todo ato praticado pelo reclamante sob vício de vontade, conforme os critérios que enuncia; horas extras,inclusive as de intervalo; repousos semanais remunerados, inclusive em dobro nos domingos e feriados (sic); adicional noturno; férias e gratificação natalina; estimativa de gorjetas; parcelas rescisórias de forma correta; plus salarial por acúmulo de funções; adicional de insalubridade; equiparação salarial; salário-família; FGTS, diferenças e incidências; indenização pela não inclusão na RAIS; aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer que a demanda responda pelos recolhimentos fiscais e previdenciários ou efetue ressarcimento desses valores e formula outros requerimentos de estilo. 

A reclamada apresenta defesa escrita (fls. 18/28). Alega que o contrato de trabalho encerrou-se em 15.05.2011 e não como consta na exordial. Assegura que as eventuais horas extras foram pagas e respeitos os intervalos. Quanto aos repousos remunerados, aponta que o reclamante era mensalista e que o autor confessa o gozo da folga semanal, sendo uma por mês em domingo. O adicional noturno foi pago. O período de férias completo foi concedido e as proporcionais indenizadas na rescisão. A gratificação natalina foi satisfeita. Sustenta que não existe cobrança de gorjetas, sendo espontâneas, pelo que a empregadora procedeu em conformidade com a norma coletiva. As verbas rescisórias foram pagas. O reclamante não atuou em acúmulo de funções. A insalubridade existente era em grau médio, tendo sido pago o respectivo adicional. Desconhece que o reclamante tenha filhos menores, pois não apresentou as certidões de nascimento. Impugna todas as demais pretensões e formula requerimentos para a eventualidade de condenação.

No curso da instrução, juntam-se documentos, realiza-se perícia e são colhidos depoimentos. Não se alcança a conciliação. Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria no dia 10.06.2013, às 17h.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. O contrato de trabalho transcorreu de 22.06.2009 a 15.05.2011, como resulta incontroverso (fls. 12 e 29). As férias do período aquisitivo 2009/2010 foram concedidas em janeiro de 2011 (fls. 37/38, 55 e 65). No depoimento pessoal, o reclamante confirma que: “que tirou um período de férias durante o tempo que esteve na empresa e que recebeu esse período de férias” (fl. 121 ). As férias proporcionais, período 2010/2011 foram indenizadas na rescisão, homologada pelo Sindicato da categoria profissional (fl. 29).
Da mesma forma, existe prova documental do pagamento das gratificações natalinas de 2009 (fl. 49), 2010 (fl. 42) e 2011 (TRCT, fl. 29).
Ressalvadas eventuais diferenças decorrentes de integração de outras parcelas em férias e gratificações natalinas, e nos precisos termos da Súmula n. 330 do E. TST,  improcede o pedido do item “g”.

2. Na mesma linha de raciocínio, concluo que as verbas rescisórias incontroversas foram satisfeitas a tempo, contando com a homologação sindical (fl. 29). O aviso prévio foi trabalhado, tendo sido utilizada a modalidade prevista no parágrafo único do art. 488 da CLT (fl. 33). Eventuais diferenças por conta da decisão judicial não teriam o condão de atrair a incidência do disposto nos arts. 467 e 477 da CLT.
Novamente, ressalvadas diferenças de integrações, improcede o pedido do item “i”, bem como os consectários pedidos no item “u”.

3. Passo ao exame dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho. O reclamante afirma que laborava além do horário contratado, que não desfrutava do intervalo de repouso e alimentação e que não percebeu corretamente os repousos remunerados.
A defesa sustenta, em resumo, que todas as horas extras estão registradas e pagas e os intervalos dentro da jornada e os repousos semanais foram respeitados.
São trazidos aos autos registros escritos de frequência e horário, do tipo eletrônico, consignando registros variáveis e folga semanal, e contando com assinatura do reclamante (fls. 62/83).
Os recibos de salário, por sua vez, consignam o pagamento de horas extras em quase todos os meses do contrato (fls. 40/53).
Ao falar sobre os documentos, o reclamante não indica diferenças em concreto, uma vez computados os registros escritos. Repisa uma série de afirmações em correlação com o caso em tela, como por exemplo, sobre registros “britânicos” (fls. 99/101).
No depoimento pessoal o reclamante declara que: “o depoente iniciava a trabalhar às 10h30min e que não tinha horário de saída; que às vezes, quando dava, fazia intervalo de uma ou duas horas durante à tarde e depois voltava a trabalhar às 18h; que o depoente marcava o cartão ponto; que marcava o horário que entrava e saía, mas que no final do mês estava "embaralhado" e que o depoente não conferia; que o depoente também marcava os intervalos; perguntado se havia algum dia de maior movimento ou se todos os dias eram iguais, disse que sempre havia muito trabalho, que em domingos, finais de semana e de novembro até março trabalhava até às 05h e retornava às 10h; que às vezes haviam quatro ou cinco festas durante a semana e que não faziam intervalo à tarde, pois iam montar o salão...  que não haviam turmas ou horários diferentes de trabalho; que trabalhavam todos mais ou menos no mesmo horário; que em média trabalhavam nove garçons e o total de pessoas trabalhando era de 45; que não havia uma pessoa certa para abrir e fechar a casa... que o atendimento ao público começa entre 11h30min e 12h; que a casa fecha, mas que alguns clientes ficam lá dentro e que a maioria sai; que geralmente ficavam uns dois garçons para atender esses clientes que permaneciam na casa;  que havia um revezamento entre os garçons para ficar atendendo esses clientes” (fl. 121).
O sócio da reclamada declara o seguinte: “que existem cinco turnos de trabalho; que no total os garçons cumprem sete horas e vinte minutos; que há um intervalo mínimo de quatro horas... que a casa fica aberta no máximo até a meia noite e que em geral fecha às 23h; que já era assim na época do reclamante; que ao que tem conhecimento o reclamante não ficava até fechar a casa e que se aconteceu recebeu hora extra” (fl. 121-verso).
O informante EZEQUIEL, convidado pelo reclamante e ouvido nessa condição por haver reconhecido a existência de amizade íntima, declara o que segue: “que havia o registro do ponto e que era feito com o crachá; que acha que passava o crachá quando entrava e saía; que trabalhavam das 10h até 15h30min ou 16h e depois retornavam às 18h e trabalhavam até a meia noite ou quando haviam festas estendiam o trabalho; que o depoente chegou sair até 06h da manhã quando haviam formaturas... que o atendimento ao público começava às 11h30min; que começava a trabalhar como garçom neste horário e que tinha que estar lá, ao que se recorda, às 10h30min, para montar o salão; que o intervalo após o primeiro turno começava entre 15h30min e 16h; que o depoente marcava o ponto quando saía, quando terminava o trabalho” (fls. 121-verso e 122).
Por derradeiro, temos o depoimento da testemunha LURDES, convidada pela reclamada: “que a depoente trabalhava à noite e que sabe que os garçons trabalham período menor no almoço e um período maior na janta; que na verdade cada um dos garçons sai no seu horário e que em geral eles saem entre 22h30min e 23h e que não passavam muito desse horário... que o empregado marca o ponto quando entra e sai; que em média, o intervalo do garçom entre o trabalho do almoço e da janta é de quatro horas; que o garçom tem uma folga na semana e folga um domingo por mês; que quando o garçom trabalhava no domingo folgava durante a semana(fl. 122).
Passo a decidir. Conforme já foi assinalado, diversamente ao asseverado na inicial e na réplica, no caso concreto os registros de horário contempla significativas variações, particularmente quanto aos horários de saída (fls. 62/83). A existência de intervalo intrajornada resulta confirmada na prova oral, inclusive no depoimento do autor. Não há qualquer dado que permita afastar a validade dos registros quanto à frequência, sendo que o único elemento da prova oral a ser considerado é o depoimento da testemunha da reclamada que confirma o gozo da folga semanal. Restaria a questão do horário de entrada, que o autor e o informante situam entre 10h e 10h30min, ao passo que os registros escritos, em sua quase totalidade, consignam horários próximos das 11h30min. Todavia, o sócio da reclamada apresenta explicação plausível sobre a existência de grupos de empregados com horários diferenciados de ingresso e saída; e, dado fundamental, tanto o reclamante como o informante por ele convidado confirmam que registravam tanto a entrada quanto a saída. Não existe qualquer elemento concreto de convicção que permita afastar a validade dos registros escritos.
Isso posto, e como o reclamante não aponta qualquer diferença em concreto, quer no que se relaciona com as horas extras, quer no respeitante ao cálculo dos repousos remunerados (fls. 40/53), decido pela improcedência dos pedidos dos itens “d” e “e”.

4. Conforme supra analisado, o reclamante não logra afastar a validade dos registros probatórios no que tange aos horários de saída. Estes apresentam significativas variações  para além do horário  previsto (fls. 62 e seguintes; ex. fls. 70 e 78). O trabalho no horário tido como noturno por ficção legal é incontroverso. No entanto, houveram pagamentos sob a rubrica adicional noturno (fls. 40/53) e ao manifestar-se sobre os documentos o reclamante não apontou nenhuma diferença em concreto (fl. 100-verso).
Decido pela improcedência do pedido do item “f”.

5. Pretende ainda o reclamante um acréscimo de salário pelo acúmulo das funções de “serviços gerais”, mediante a realização de limpezas do salão e banheiros, além da montagem e desmontagem do salão para eventos.
A reclamada nega que tenha ocorrido esse acúmulo.
A prova oral mostra-se controvertida no que se refere à realização de limpezas pelo reclamante, nada referindo quanto ao demais (fls. 121/122).
Passo a decidir.  O  pedido de plus salarial pelo desempenho  de  funções  extra  contratuais repousa, segundo se entende, na  obediência  a  dois  princípios  que  informam  o  Direito  do  Trabalho:  o  da  inalterabilidade lesiva do contrato e o da isonomia. O primeiro é  traduzido,  em nosso direito positivo, pela norma do art. 468  da  CLT.  O  segundo,  no  dispositivo  do  art.  7o.,  inciso  XXX  da  Constituição  Federal,  além dos arts. 460 e 461  da  CLT.   Pelo  primeiro  princípio mencionado, admitido o trabalhador  para  uma  determinada  função, com sua carga de esforço físico e mental,  é  vedado  ao empregador, no curso do contrato,  unilateralmente,  e  sem a correspondente melhora salarial, exigir-lhe a prestação  de  trabalhos  de  maior  complexidade,  responsabilidade  ou  mesmo,  desgaste  físico.  Pelo  segundo, ajustado  um  contrato  para  o  exercício  de determinada função, desde o início  atribuir-se  ao  empregado  outra, mais complexa, de mais responsabilidade ou  que  implique  em  maior  desgaste físico, e por  isso  mesmo,  melhor  remunerada na própria empresa, ou no mercado de trabalho.
No caso concreto, a montagem e desmontagem do salão para festas e eventos afigura-se como atividade complementar às de garçom. Quanto às limpezas referidas, admitindo-se por argumento que tenham ocorrido,  ocupariam pequena parte da jornada. Podem gerar direito ao adicional de insalubridade ou a horas extras. Todavia, não vislumbro diferença significativa de  esforço físico ou intelectual ou de responsabilidade, de moldes a gerar o plus salarial pretendido.
Por todas essas razões, e invocando por pertinente a disposição do art. 456, parágrafo único, da CLT, rejeito o pedido do item “j”.

6. O sr. perito médico designado pelo Juízo conclui pela inexistência de condições ou fatores de insalubridade máxima no trabalho do reclamante (fls. 106/109). Especificamente quanto às alegadas tarefas de limpeza, o louvado assim se pronuncia: “O trabalho por ele relatado de limpeza do piso, bem como a de banheiros, efetuada numa média de uma vez por semana, é incapaz de causar danos à sua saúde, pela pouca frequência com que era realizado. Também, nos banheiros inspecionados, foi verificada a existência de cestos de lixo forrados com sacos plásticos ao lado dos vasos sanitários e das pias, que somente recolhia e colocava na área adequada para o lixo do estabelecimento. Da mesma maneira, referiu o autor que recolhia o lixo da cozinha, porém, este é constituído por restos de alimentos, saladas e outros produtos comestíveis recém produzidos, não existindo qualquer componente biológico capaz de causar danos à saúde por este motivo” (fl. 108, dois últimos  parágrafos).
O reclamante lança impugnação, reportando-se a precedentes sobre a matéria (fls. 112/113).
No depoimento pessoal, o reclamante declara que: “que além de garçom o depoente também fazia faxina.. que conheceu Fábio e que acha que ele era guarda e que ele posava lá dentro; que ele fazia alguma "limpezinha", mas que a limpeza forte era feita pelos garçons; que o depoente fazia limpeza de banheiro masculino pelos menos duas vezes por semana e que alguns não iam e outros "que eram daqui mesmo eram rebeldes" e não faziam a limpeza; que a limpeza do salão o depoente fazia a limpeza uma vez por semana; que no sábado havia o "faxinão"...” (fl. 121, anverso e verso).
No depoimento do sócio da reclamada consta o seguinte: “que perguntado se o reclamante fazia limpeza, disse que havia uma pessoa específica para isso, para que os garçons não fossem depois na mesa, com cheiro; que uma pessoa consegue fazer a limpeza e que faz isso de manhã ou no intervalo, que a casa fecha nesse intervalo e que eventualmente são contratados extras para isso...” (fl. 121-verso).
O informante EZEQUIEL, convidado pelo reclamante e ouvido nessa condição por haver reconhecido a existência de amizade íntima, declara o que segue: “que além das atividades próprias de garçom faziam faxina, todos os sábados, a partir das 08h da manhã...” e reitera que “quem fazia a limpeza dos banheiros também eram os garçons e que faziam um revezamento; que em média o depoente fazia isso duas vezes por semana” (fl. 121-anverso).
Por fim, a testemunha LURDES, convidada pela reclamada, presta as seguintes declarações: “que o reclamante não fazia limpeza; que existe uma pessoa específica para isso; que é Fábio” (fl. 122).
Decido. À vista do conjunto de depoimentos supra transcrito, não vislumbro elementos de convicção que permitam afastar a conclusão pericial. A prova técnica tem prevalência, à vista do disposto no art. 195, parágrafo 2º., da CLT. Ademais, a prova oral, a partir inclusive do depoimento do reclamante, confirma as premissas fáticas estabelecidas no laudo: o reclamante efetuava a limpeza em sistema de revezamento, de forma que não se caracteriza o contato permanente com agentes nocivos caracterizadores da insalubridade máxima. Assinale-se que a insalubridade em grau médio já foi paga; quanto à base de cálculo,  não persistem diferenças, uma vez observado o conteúdo da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF. 
Impõe-se decidir pela improcedência do pedido do item “k”.

7. Prosseguindo, o reclamante postula equiparação salarial com  já referido nesta fundamentação, vez que prestou depoimento na condição de informante.  A defesa limita-se a apontar que o paradigma também é patrocinado pelo advogado do reclamante, além de outras considerações, data venia, incompreensíveis para o efeito (fl. 24). No depoimento pessoal (fl. 121-verso), o sócio da reclamada confirma que ambos eram garçons.  Determinada a juntada de documentos referentes ao paradigma, verifica-se que ambos tiveram a mesma evolução salarial, inexistindo diferenças (ver fls. 40/53 126/152).
Improcede o pedido do item “l”.

8. No depoimento pessoal, o reclamante confessa que: “não apresentou a certidão de nascimento na reclamada porque o filho mora na fronteira, em Erval do Sul, e o depoente não tinha tempo de ir lá” e aduz “que o filho do depoente mora com a mãe e que o depoente é separado dela e que acha que mãe do seu filho não trabalho fora, porque lá é muito difícil de arrumar emprego” (fl. 122-verso). Sem embargo de verossímeis as alegações do reclamante, o que resulta claro é que não pagamento do salário-família não pode ser imputado à reclamada, quando o empregado sequer declarou a existência de filho menor quando da admissão (fl. 54).
Decido pela improcedência do pedido do item “m”.

 9. Rejeito, também, o pedido de indenização por prejuízos do PIS, uma vez que a reclamada comprova haver incluído o reclamante nas RAIS de todo o período contratual (fls. 56/61).
Improcede o pedido do item “p”.

10. No item “10” da exposição inicial, o reclamante alega que não recebeu corretamente as gorjetas, as quais não lhe foram corretamente repassadas pela reclamada. Esta, em sua defesa, alega que não efetua a cobrança de gorjetas dos clientes, pelo que utiliza o procedimento previsto em convenção coletiva, de calcular uma estimativa que é computada para efeito das verbas devidas.
A prova a respeito é basicamente a oral. O reclamante declara que:    os clientes pagavam a gorjeta, que já vinha na comanda, mas que nunca era repassado para os garçons; que nunca recebeu nada de gorjetas, que só recebia o que estava no contracheque” (fl. 121).
O sócio da reclamada, por sua vez, diz o seguinte: “que não existe cobrança compulsória da gorjeta; que é opcional e que se o cliente pagar a divisão é feita diretamente pelos garçons...  que na comanda vai apenas o valor devido pelo cliente e não os 10% e que se ele quiser ele paga opcional;  que se o cliente pagar com cartão, por exemplo, a caixa passa o dinheiro dos 10% para a caixinha dos garçons e que eles dividem entre eles (fl. 121-verso).
O informante manifesta-se da seguinte forma: “que não repassavam a gorjeta; que só havia salário fixo; que o cliente pagava a gorjeta; que já vinha na comanda os 10%; que ao que sabe ninguém recebia a gorjeta; que alguns dias tinha mais clientes e outros menos; que a média seria de 100 a 120 pessoas; que cada pessoa gastaria em média R$70,00... que reitera que nunca recebeu gorjetas; que quem entregava a comanda para o cliente com o valor a ser pago e que nessa comanda já constava o valor dos 10%” (fls. 121-verso e 122).
Por fim, a testemunha , da reclamada, declara o que segue: “que se o cliente pagar a gorjeta é passado aos garçons; que quando a depoente fecha o caixa da noite repassa para a pessoa responsável e esta distribui a gorjeta para os garçons; que na comanda vem discriminados os 10% e que é opcional; que se o cliente quiser ele paga; que não se lembra quantos clientes em média frequentavam a casa na época que o reclamante trabalhou lá; que não sabe dizer a média de despesa de cada cliente; que a casa funciona com rodízio e que hoje custa R$54,90 por pessoa; que em média trabalhavam de oito a dez garçons; que a casa também oferece buffet e que custa R$18,00 e que pode optar só pelo Buffet” (fl. 122).
Passo a decidir. Do conjunto de depoimentos acima indicado, tendo colhido diretamente a prova, e à vista do que é usualmente praticado nesta cidade de Porto Alegre, firmo a convicção de que a reclamada cobra o acréscimo de 10% dos clientes, parcela esta que vem discriminada na conta, não sendo “opcional”, como pretendido. Nessa trilha, entendo que a reclamada tinha a obrigação de: a) contabilizar tais valores;  e b) comprovar documentalmente o repasse para os garçons. Não o fazendo, merece parcial acolhida o pedido do item “h”.
Condeno a reclamada ao pagamento das gorjetas cobradas dos clientes, observado o faturamento obtido no período do contrato e a proporcionalidade com o número de garçons nesse mesmo período, dados a serem obtidos em liquidação de sentença, utilizando-se de arbitramento por contador da confiança do Juízo, se for o caso, com   13º. salários e férias com adicional de 1/3,  deduzindo-se no caso dos reflexos, mês a mês, os valores já computados nas parcelas supra. Indefiro os demais reflexos, com fundamento na Súmula n. 354 do E. TST. 

11.. À vista da documentação acostada com a defesa (fl. 34), o reclamante não aponta diferenças em concreto relativamente ao FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (fl.103-verso). O valor sacado pelo reclamante quando da rescisão mostra-se compatível com o seu patamar remuneratório e a duração do vínculo.  Limita-se a condenação ao pagamento direto ao autor das  incidências em FGTS sobre as parcelas remuneratórias  objeto  de  deferimento na presente, com o acréscimo de  40%.  Convertida  obrigação  de  fazer  (depositar) em de pagar,  fica  desde  logo  esclarecido  que  o critério de correção aplicável é o  comum  ao  crédito trabalhista, nos termos do Precedente n. 302 da SBDI-1/TST. Nesses limites, procede em parte o pedido do item “o”.

12.  Improcede o pedido de assistência judiciária gratuita e de honorários advocatícios, itens “r” e “v” do petitório. Os critérios previstos na Lei n. 5584/70 continuam válidos, adotando-se como razão de decidir o contido na Súmula n. 329/TST. Ademais,  no E. STF predomina o entendimento de que remanesce o jus postulandi, como decidido no ADIn 1.127-8-DF, o que afasta o pedido de honorários de advogado. 
Inserida declaração de pobreza na própria exordial, e considerando também o patamar salarial do reclamante, defiro o benefício da Justiça Gratuita, com fulcro na norma do art. 790, parágrafo 3o. da CLT e na OJ n. 304 da SDI-I/TST, o que importa na isenção de custas e dos honorários periciais (art. 790-B da CLT).

13.  Afasto o requerimento para atribuir à reclamada as eventuais incidências fiscais e previdenciárias, bem como  os requerimentos sucessivos, item “q” do petitório inicial. No atinente às deduções previdenciárias, desde logo autorizadas nos termos do Decreto 3048/99, não causam prejuízo ao reclamante, porque adotado o regime de competência. Da mesma forma quanto à retenção fiscal, face ao contido na Instrução Normativa RFB n.º 1.127/2011. Ademais, a jurisprudência do E. TRT da 4ª. Região é no sentido da ausência de prejuízo ao trabalhador em hipóteses como a dos autos, vez que se trata de mera antecipação, passível de ajuste na declaração anual.  

14.  Não verifico falsidade documental aos moldes do veiculado no item “c” do petitório inicial, o qual é rejeitado.
Quanto aos juros e correção monetária (item “t” do petitório), observe-se o contido na Lei n. 8.177/91 e na Súmula n. 21 do E. TRT da 4a. Região, além da legislação vigente no momento da liquidação da sentença. 

15. Não há compensação a ser autorizada, observados os limites da condenação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, conforme antes assinalado.


Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por    contra    e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o que segue:
a)      gorjetas cobradas dos clientes, observado o faturamento obtido no período do contrato e a proporcionalidade com o número de garçons nesse mesmo período, dados a serem obtidos em liquidação de sentença, utilizando-se de arbitramento por contador da confiança do Juízo, se for o caso, com   13º. salários e férias com adicional de 1/3,  deduzindo-se no caso dos reflexos, mês a mês, os valores já computados nas parcelas supra;
b)      FGTS sobre as parcelas remuneratórias inseridas no item anterior.
Valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada. Honorários periciais em R$ 700,00, a cargo do reclamante, dispensado na forma do art. 790-B da CLT.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
CIENTES.
NADA MAIS.

José Cesário Figueiredo Teixeira
Juiz do Trabalho



ATA  DE  AUDIÊNCIA

PROCESSO:

RECLAMANTE:

RECLAMADO:


Em 08 de maio de 2013, na sala de sessões da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS, sob a direção do Exmo(a). Juiz José Cesário Figueiredo Teixeira, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 15h23min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a).  Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Guilherme Schimitz, OAB nº 074131/RS.
Presente o(a) sócio(a) do(a) reclamado(a), , acompanhado(a) do(a) advogado(a), , OAB nº /RS.
O procurador do reclamante esclarece que houve erro material na data de saída indicada na inicial e que o correto é o que consta nos registros formais, 15/05/2011. Esclarece, ainda, que a testemunha Odair, inicialmente arrolada, que não foi localizada, não se encontra presente e que desiste da oitiva da mesma.
Depoimento pessoal do reclamante: que o depoente iniciava a trabalhar às 10h30min e que não tinha horário de saída; que às vezes, quando dava, fazia intervalo de uma ou duas horas durante à tarde e depois voltava a trabalhar às 18h; que o depoente marcava o cartão ponto; que marcava o horário que entrava e saía, mas que no final do mês estava "embaralhado" e que o depoente não conferia; que o depoente também marcava os intervalos; perguntado se havia algum dia de maior movimento ou se todos os dias eram iguais, disse que sempre havia muito trabalho, que em domingos, finais de semana e de novembro até março trabalhava até às 05h e retornava às 10h; que às vezes haviam quatro ou cinco festas durante a semana e que não faziam intervalo à tarde, pois iam montar o salão; que tirou um período de férias durante o tempo que esteve na empresa e que recebeu esse período de férias; que além de garçom o depoente também fazia faxina; que Ezequiel trabalhou um tempo com o depoente, o qual também era garçom; que não se lembra bem qual foi o período que trabalhou com ele; que Ezequiel entrou primeiro que o depoente e que saiu antes do depoente; os clientes pagavam a gorjeta, que já vinha na comanda, mas que nunca era repassado para os garçons; que nunca recebeu nada de gorjetas, que só recebia o que estava no contracheque; que não haviam turmas ou horários diferentes de trabalho; que trabalhavam todos mais ou menos no mesmo horário; que em média trabalhavam nove garçons e o total de pessoas trabalhando era de 45; que não havia uma pessoa certa para abrir e fechar a casa; que às vezes era o dono, o gerente ou algum funcionário; que conheceu Fábio e que acha que ele era guarda e que ele posava lá dentro; que ele fazia alguma "limpezinha", mas que a limpeza forte era feita pelos garçons; que o depoente fazia limpeza de banheiro masculino pelos menos duas vezes por semana e que alguns não iam e outros "que eram daqui mesmo eram rebeldes" e não faziam a limpeza; que a limpeza do salão o depoente fazia a limpeza uma vez por semana; que no sábado havia o "faxinão"; foi indeferida a pergunta quais eram as funções precípuas de garçom; que o depoente tinha um filho menor de 14 anos na época do contrato com a reclamada;  que o depoente não apresentou a certidão de nascimento na reclamada porque o filho mora na fronteira, em Erval do Sul, e o depoente não tinha tempo de ir lá; que o filho do depoente mora com a mãe e que o depoente é separado dela e que acha que mãe do seu filho não trabalho fora, porque lá é muito difícil de arrumar emprego; que o atendimento ao público começa entre 11h30min e 12h; que a casa fecha, mas que alguns clientes ficam lá dentro e que a maioria sai; que geralmente ficavam uns dois garçons para atender esses clientes que permaneciam na casa;  que havia um revezamento entre os garçons para ficar atendendo esses clientes. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
Depoimento pessoal do sócio da reclamada: que o reclamante era garçom; que perguntado se o reclamante fazia limpeza, disse que havia uma pessoa específica para isso, para que os garçons não fossem depois na mesa, com cheiro; que uma pessoa consegue fazer a limpeza e que faz isso de manhã ou no intervalo, que a casa fecha nesse intervalo e que eventualmente são contratados extras para isso; que Ezequiel Almeida também trabalhou de garçom; que não se recorda que ano Ezequiel entrou e saiu; que existem cinco turnos de trabalho; que no total os garçons cumprem sete horas e vinte minutos; que há um intervalo mínimo de quatro horas; que não existe cobrança compulsória da gorjeta; que é opcional e que se o cliente pagar a divisão é feita diretamente pelos garçons; que a casa fica aberta no máximo até a meia noite e que em geral fecha às 23h; que já era assim na época do reclamante; que ao que tem conhecimento o reclamante não ficava até fechar a casa e que se aconteceu recebeu hora extra; que na comanda vai apenas o valor devido pelo cliente e não os 10% e que se ele quiser ele paga opcional;  que se o cliente pagar com cartão, por exemplo, a caixa passa o dinheiro dos 10% para a caixinha dos garçons e que eles dividem entre eles. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
Primeira testemunha do reclamante:  Aos costumes, disse que é amigo do reclamante, que conhece ele há muitos anos e que se frequentam; que é da mesma terra dele, ou seja, do Erval. A reclamada contradita sob alegação de amizade intima, o que se acolhe, por ter se evidenciado que a relação não era meramente profissional. Será ouvido como informante. Depoimento: que trabalhou na reclamada de 2008 a 2010, tendo saído em outubro; que era garçom e que fazia a mesma coisa que o reclamante; que além das atividades próprias de garçom faziam faxina, todos os sábados, a partir das 08h da manhã; que havia o registro do ponto e que era feito com o crachá; que acha que passava o crachá quando entrava e saía; que trabalhavam das 10h até 15h30min ou 16h e depois retornavam às 18h e trabalhavam até a meia noite ou quando haviam festas estendiam o trabalho; que o depoente chegou sair até 06h da manhã quando haviam formaturas; que quem fazia a limpeza dos banheiros também eram os garçons e que faziam um revezamento; que em média o depoente fazia isso duas vezes por semana; que não repassavam a gorjeta; que só havia salário fixo; que o cliente pagava a gorjeta; que já vinha na comanda os 10%; que ao que sabe ninguém recebia a gorjeta; que alguns dias tinha mais clientes e outros menos; que a média seria de 100 a 120 pessoas; que cada pessoa gastaria em média R$70,00; que o reclamante fazia o mesmo horário que o depoente; que reitera que nunca recebeu gorjetas; que quem entregava a comanda para o cliente com o valor a ser pago e que nessa comanda já constava o valor dos 10%; que o atendimento ao público começava às 11h30min; que começava a trabalhar como garçom neste horário e que tinha que estar lá, ao que se recorda, às 10h30min, para montar o salão; que o intervalo após o primeiro turno começava entre 15h30min e 16h; que o depoente marcava o ponto quando saía, quando terminava o trabalho; que haviam dois Fábio; que um passava a carne e outro era segurança à noite. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.




Primeira testemunha da reclamada: . Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalha há nove anos na reclamada e que se lembra do reclamante; que ele era garçom; que o reclamante não fazia limpeza; que existe uma pessoa específica para isso; que é Fábio; que a depoente trabalhava à noite e que sabe que os garçons trabalham período menor no almoço e um período maior na janta; que na verdade cada um dos garçons sai no seu horário e que em geral eles saem entre 22h30min e 23h e que não passavam muito desse horário; que se o cliente pagar a gorjeta é passado aos garçons; que quando a depoente fecha o caixa da noite repassa para a pessoa responsável e esta distribui a gorjeta para os garçons; que na comanda vem discriminados os 10% e que é opcional; que se o cliente quiser ele paga; que não se lembra quantos clientes em média frequentavam a casa na época que o reclamante trabalhou lá; que não sabe dizer a média de despesa de cada cliente; que a casa funciona com rodízio e que hoje custa R$54,90 por pessoa; que em média trabalhavam de oito a dez garçons; que a casa também oferece buffet e que custa R$18,00 e que pode optar só pelo buffet; que o empregado marca o ponto quando entra e sai; que em média, o intervalo do garçom entre o trabalho do almoço e da janta é de quatro horas; que o garçom tem uma folga na semana e folga um domingo por mês; que quando o garçom trabalhava no domingo folgava durante a semana. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.




Determina-se que a reclamada junte em 10 dias cópias da ficha registro e os recibos salarias do informante Ezequiel Almeida, de todo período do contrato. Após, independentemente de intimação, o reclamante terá vistas por igual prazo, a contar de 23/05/2013.
Após, no havendo mais provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução.
Razões finais pelo reclamante remissivas, tendo juntado subsídio jurisprudencial, e pela reclamada neste ato, tendo esclarecido que não há prejuízo em face da determinação probatória acima: "A reclamada protesta pela oitiva da testemunha Ezequiel visto declarar publicamente ser amigo intimo do reclamante e inclusive frequentava a sua casa. Diante disto, a reclamada requer desprezível o seu depoimento porque está maculado por sua manifestação."
Segunda proposta conciliatória: recusada.
A sentença será publicada em Secretaria no dia 10/06/2013, às 17h.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 16h25min.
Esta ata é juntada aos autos neste ato.
Nada mais.

José Cesário Figueiredo Teixeira
Juiz do Trabalho




Reclamante

Reclamado(a)




Advogado(a) do Reclamante

Advogado(a) do Reclamado(a)

Roberto Luiz Zottis
Secretário de Audiência



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