terça-feira, 8 de janeiro de 2013

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE

Acórdão do processo 0000542-60.2011.5.04.0013 (RO)
Redator: RAUL ZORATTO SANVICENTE
Participam: TÂNIA MACIEL DE SOUZA, ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ
Data: 27/09/2012   Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Andamentos do processo

PROCESSO: 0000542-60.2011.5.04.0013 RO
IDENTIFICAÇÃO
      JUIZ CONVOCADO RAUL ZORATTO SANVICENTE
      Órgão Julgador:  2ª Turma
        Recorrente:  CIA. ELAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Adv. Hamilton da Silva Santos
        Recorrido:  LUIZ CARLOS ANTUNES DO AMARANTE - Adv. Luís Leandro Gomes Ramos 
        Origem:  13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
        Prolator da
        Sentença:  JUÍZA ADRIANA FREIRES
         
    EMENTA
    ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. A regência do enquadramento sindical é a atividade preponderante do empreendimento econômico. Na ausência de outras provas, prevalece a atividade registrada como objeto social da empresa. 
    ACÓRDÃO
    por maioria, vencida em parte a Exma. Desembargadora Tânia Maciel de Souza, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. 
    RELATÓRIO
    Recorre a reclamada da sentença das fls. 214-217 que julgou procedente em parte a demanda. Pretende a reforma da decisão quanto ao enquadramento sindicaldo autor, retificação da CTPS e honorários advocatícios (fls. 218-223).
    O reclamante foi intimado e apresentou contrarrazões nas fls. 233-290. 
    VOTO RELATOR
    JUIZ CONVOCADO RAUL ZORATTO SANVICENTE:  
    I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
    1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECLAMADA
    A reclamada sustenta que não atua na intermediação, compra, venda e administração de imóveis. Aduz que afirmou na contestação que sua atividade preponderante é a construção civil. Entende que a prova da atividade cabia ao reclamante, porquanto fato constitutivo de seu direito.
    Sem razão.
    Conforme apontado na sentença recorrida, o enquadramento sindical do autor decorre da atividade preponderante do empreendimento econômico da reclamada que, na forma do artigo 581, § 2º, da CLT, é assim apurado:
      "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional."
    Como demonstra o artigo 3º do contrato social apresentado pela demandada nas fls. 136-139, seu objeto social é "a incorporação e a comercialização de bens imóveis empreendimentos imobiliários e participações em outras sociedades", atividade econômica que se encontra representada pelo ente sindical suscitante nas normas coletivas juntadas pela parte autora.
    Observo que entre os enquadramentos pretendidos - zeladores e porteiros pelo reclamante e indústria de mármores e granitos, pela reclamada ora recorrente - o primeiro e reconhecido na sentença é o mais adequado.
    Ressalto que é ônus da reclamada, na apresentação de argumentos que contraponham os fatos apresentados pela parte autora, a prova daqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e artigo 818 da CLT.
    Na ausência de comprovação de que tenha havido alteração do objeto social do empreendimento econômico, prevalecem as provas produzidas pelas partes nos autos, as quais remetem aos fatos narrados pelo autor.
    Nego provimento ao apelo, no ponto.
    2. FUNÇÃO DE ZELADOR. RETIFICAÇÃO NA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS
    A reclamada sustenta que a função do autor compreendia basicamente vigiar o imóvel a fim de evitar a invasão de terceiros, atividade menos complexa do que a de zelador, cujas tarefas compreendem a conservação, manutenção e reparos, atividades não realizadas pelo demandante. Ressalta que não foi produzida prova acerca das atividades profissionais realizadas, prevalecendo as alegações da defesa.
    Sem razão.
    A ficha de empregado (fl. 147) aponta que o autor foi contratado para a função de caseiro. Segundo classificação do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO), a atividade se insere no grupo base dos trabalhadores do serviço doméstico em geral, compreendendo as atividades de empregado doméstico nos serviços gerais que trabalham exclusivamente no âmbito das residências. Tal remete ao conceito legal de empregado doméstico que, conforme dispõe a Lei n. 5.859/72 é:
      "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".
    No presente caso, o empregador é pessoa jurídica, figura diametralmente oposta ao empregador doméstico, o que acaba por afastar do enquadramento pretendido pela demandada (caseiro).
    Assim como decidido na sentença recorrida, entendo que as atividades exigidas do autor que compreendiam o zelo pela segurança do imóvel para que este não sofresse invasão de terceiros insere-se nas responsabilidades do profissional de zeladoria.
    Mantida a sentença que reconheceu a função do reclamante como zelador, deve ser retificada a CTPS, e pagas as diferenças salariais correspondentes.
    Nego provimento.
    3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    A reclamada busca excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais sustentando que não estariam presentes os requisitos da lei n. 5.584/70.
    Sem razão.
    Não obstante o disposto nas Súmulas n. 219 e 329 do E. TST, os honorários assistenciais são devidos pela simples declaração de pobreza do empregado, em face do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, são devidos honorários ainda que não haja apresentação de credencial sindical aos procuradores da parte autora, como no caso dos autos, porquanto foi declarada a condição de pobreza pelo procurador habilitado (fl. 05), e, assim, tenho por satisfeitos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50.
    Nego provimento.
    .9109 
    DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA:
    VOTO DIVERGENTE.
    Honorários Assistenciais.
    Os honorários devidos na Justiça do Trabalho são aqueles decorrentes da assistência judiciária, se observados os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 - declaração de miserabilidade e credencial sindical -, o que não ocorre no caso, eis que não apresentada a credencial sindical. Adoto o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST e na OJ 305 da SDI-1 do TST. Ademais, entendo que o artigo 133 da Constituição Federal não vulnerou o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho, somente se cogitando da concessão dos honorários assistenciais quando preenchidas as condições para o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 5.584/70. Existindo norma específica para regulamentar a matéria, inaplicável a Lei 1.060/50.
    Assim, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação em honorários assistenciais. 
    DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:
    Acompanho o voto do Exmo. Juiz Relator.











    Acórdão do processo 0000895-90.2011.5.04.0372 (RO)
    Redator: HERBERT PAULO BECK
    Participam: JOÃO GHISLENI FILHO, RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
    Data: 08/11/2012   Origem: 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga
    Andamentos do processo


    PROCESSO: 0000895-90.2011.5.04.0372 RO
    IDENTIFICAÇÃO
      DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK
      Órgão Julgador:  11ª Turma
        Recorrente:  SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Eulita Elise Kich
        Recorrido:  PETRY E BENDER ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA. - Adv. Paulo Ricardo da Silva Keiper 
        Origem:  2ª Vara do Trabalho de Sapiranga
        Prolator da
        Sentença:  JUIZ RENATO WALMOR MEDINA GUEDES
         
      EMENTA
      ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. No sistema brasileiro, o enquadramento sindical independe da vontade do empregador ou do empregado, sendo estabelecido em virtude da atividade preponderante da empresa, em conformidade com o § 2º do art. 511 da CLT. No caso dos autos, o autor, Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul, não comprova que a reclamada, precipuamente, presta serviços contábeis, ônus que lhe competia. 
      ACÓRDÃO
      por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 
      RELATÓRIO
      Inconformado com a sentença de improcedência da ação das fls. 300/301, recorre ordinariamente o autor às fls. 304/311. Pretende a reforma da decisão relativamente às seguintes matérias: reenquadramento sindical e contribuições sindicais.
      Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.
      Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. 
      VOTO RELATOR
      DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK:  
      RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR
      ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
      O Julgador de origem, concluindo que a reclamada se dedica principalmente à área do comércio varejista de artigos de papelaria, julga inaplicáveis aos seus empregados as Convenções Coletivas dos Empregados em Serviços Contábeis, firmadas pelo sindicato autor. Por consequência, indefere os pedidos relativamente aos substituídos e aos descontos assistenciais.
      O autor, Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio Grande do Sul, recorre da sentença, asseverando que, nos termos do contrato social da reclamada, ela atua no ramo contábil e que, conforme as RAIS juntadas, seus empregados exercem a função de auxiliar de escritório. Afirma, pois, que a reclamada exerce atividades relacionadas à prestação de serviços de contabilidade e não ao comércio. Requer seja declarado o enquadramento sindical da recorrida como prestação de serviços contábeis, sendo ela condenada ao pagamento de diferenças salariais aos substituídos, de auxílio-creche e de vale-alimentação, nos termos das Convenções Coletivas dos Empregados em Serviços Contábeis, bem como ao pagamento dos descontos assistenciais previstos nessas normas, acrescidos da multa do art. 600 da CLT.    
      Examino.
      No sistema brasileiro, o enquadramento sindical independe da vontade do empregador ou do empregado, sendo estabelecido em virtude da atividade preponderante da empresa, em conformidade com o §2º do art. 511 da CLT. A propósito, dispõe o art. 581, § 2º, da CLT:
        Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
      No caso dos autos, o contrato social da empresa reclamada consigna como objeto social "serviços de contabilidade" e "comércio varejista de artigos de papelaria e escritório" (fl. 105). O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal registra como atividade econômica principal da reclamada o "comércio varejista de artigos de papelaria", descrevendo como atividades econômicas secundárias as "atividades de contabilidade" (fl. 103).
      Tendo em vista que o documento emitido pela Receita Federal encerra presunção relativa de veracidade, ao sindicato autor competia demonstrar que o conteúdo nele registrado não corresponde à realidade dos fatos e que a demandada, precipuamente, presta serviços contábeis. Desse ônus, não se desonera.
      Embora as Relações Anuais de Informações Sociais trazidas às fls. 179/189 revelem que todos os empregados da empresa reclamada exercem a função de auxiliares de escritório, tal fato não é suficiente para comprovar que a demandada desenvolve, preponderantemente, atividades correlatas a escritório e contabilidade.  
      Portanto, correto o Julgador de origem que reputa não aplicáveis à reclamada as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul, sindicato autor.
      Nego provimento ao recurso.

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