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PROCESSO: 0000895-90.2011.5.04.0372 RO
IDENTIFICAÇÃO
- DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK
- Órgão Julgador: 11ª Turma
- Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Eulita Elise Kich
- Recorrido: PETRY E BENDER ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA. - Adv. Paulo Ricardo da Silva Keiper
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Prolator da
Sentença: JUIZ RENATO WALMOR MEDINA GUEDES
EMENTA
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. No sistema brasileiro, o enquadramento sindical independe da vontade do empregador ou do empregado, sendo estabelecido em virtude da atividade preponderante da empresa, em conformidade com o § 2º do art. 511 da CLT. No caso dos autos, o autor, Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul, não comprova que a reclamada, precipuamente, presta serviços contábeis, ônus que lhe competia.
ACÓRDÃO
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de improcedência da ação das fls. 300/301, recorre ordinariamente o autor às fls. 304/311. Pretende a reforma da decisão relativamente às seguintes matérias: reenquadramento sindical e contribuições sindicais.
Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK:
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
O Julgador de origem, concluindo que a reclamada se dedica principalmente à área do comércio varejista de artigos de papelaria, julga inaplicáveis aos seus empregados as Convenções Coletivas dos Empregados em Serviços Contábeis, firmadas pelo sindicato autor. Por consequência, indefere os pedidos relativamente aos substituídos e aos descontos assistenciais.
O autor, Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio Grande do Sul, recorre da sentença, asseverando que, nos termos do contrato social da reclamada, ela atua no ramo contábil e que, conforme as RAIS juntadas, seus empregados exercem a função de auxiliar de escritório. Afirma, pois, que a reclamada exerce atividades relacionadas à prestação de serviços de contabilidade e não ao comércio. Requer seja declarado o enquadramento sindical da recorrida como prestação de serviços contábeis, sendo ela condenada ao pagamento de diferenças salariais aos substituídos, de auxílio-creche e de vale-alimentação, nos termos das Convenções Coletivas dos Empregados em Serviços Contábeis, bem como ao pagamento dos descontos assistenciais previstos nessas normas, acrescidos da multa do art. 600 da CLT.
Examino.
No sistema brasileiro, o enquadramento sindical independe da vontade do empregador ou do empregado, sendo estabelecido em virtude da atividade preponderante da empresa, em conformidade com o §2º do art. 511 da CLT. A propósito, dispõe o art. 581, § 2º, da CLT:
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
No caso dos autos, o contrato social da empresa reclamada consigna como objeto social "serviços de contabilidade" e "comércio varejista de artigos de papelaria e escritório" (fl. 105). O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal registra como atividade econômica principal da reclamada o "comércio varejista de artigos de papelaria", descrevendo como atividades econômicas secundárias as "atividades de contabilidade" (fl. 103).
Tendo em vista que o documento emitido pela Receita Federal encerra presunção relativa de veracidade, ao sindicato autor competia demonstrar que o conteúdo nele registrado não corresponde à realidade dos fatos e que a demandada, precipuamente, presta serviços contábeis. Desse ônus, não se desonera.
Embora as Relações Anuais de Informações Sociais trazidas às fls. 179/189 revelem que todos os empregados da empresa reclamada exercem a função de auxiliares de escritório, tal fato não é suficiente para comprovar que a demandada desenvolve, preponderantemente, atividades correlatas a escritório e contabilidade.
Portanto, correto o Julgador de origem que reputa não aplicáveis à reclamada as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul, sindicato autor.
Nego provimento ao recurso.
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