segunda-feira, 29 de abril de 2013

29.04.13 - Agência é condenada em dano moral coletivo por impedir registro de horas extras

29.04.13 - Agência é condenada em dano moral coletivo por impedir registro de horas extras
O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo MPT, que pleiteou a indenização alegando que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, não reconheceu o recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

O TRT15ª condenou a empresa originalmente, dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão, ficou demonstrada no processo que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru (SP).

"Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social", consta na decisão. Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), segundo o artigo 13 da Lei 7.347/85.

O Itaú recorreu contestando a condenação e o valor a ela arbitrado. Alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é "absurda", tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, "ainda que alcançasse", a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.

A análise da matéria ficou sob encargo da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. "O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva", expressa o acórdão.

Quanto ao valor da indenização, a Turma registrou que a medida é punitiva e pedagógica, "funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sancionando a empresa". A finalidade é "reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente" a partir da inobservância da legislação.

Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, "mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos"
.
O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela Constituição Federal em diversas menções. "Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las e não estimulá-las", afirmou o procurador. "O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada".

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pela Súmula 296 do TST. O verbete determina que para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos.

Processo: E-ED-RR – 155485-67.2003.5.1.0091
Fonte: TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

29.04.13 - Vigilante de depósito radioativo tem direito a aposentadoria com proventos integrais

29.04.13 - Vigilante de depósito radioativo tem direito a aposentadoria com proventos integrais
De acordo com o autor, em face de o local ser contaminado, passou a desenvolver doenças psiquiátricas, razão pela qual foi afastado diversas vezes para tratamento médico.

Policial militar conseguiu o direito de revisão de sua aposentadoria, com proventos integrais por ser portador de transtorno psiquiátrico. A decisão foi relatada pela 6ª Câmara Cível do TJGO.

Autor sustentou que é policial desde 25 de outubro de 1989 e que, em 1993, passou a prestar serviços de vigilância no depósito radioativo do Césio 137 em Abadia de Goiás.
Segundo ele, em face de o local ser contaminado, passou a desenvolver doenças psiquiátricas, razão pela qual foi afastado diversas vezes para tratamento médico. Diz que foi encaminhado para a reforma, com saldo proporcional ao tempo de serviço, não sido reconhecido o "nexo de causalidade de sua enfermidade com as atividades exercidas".

O Estado de Goiás alegou ausência de direito líquido e certo do impetrante, ponderando que o pedido de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais obedecesse ao cálculo previsto na Lei nº 10.887/2004.

Para o relator, "não merece guarida a alegação de ausência de direito líquido e certo, pois as provas constantes dos autos se mostram suficientes para demonstrar a enfermidade que acometeu o impetrante, bem como a necessidade de sua reforma".

Fonte: TJGO

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

sexta-feira, 26 de abril de 2013

26.04.13 - Gestante menor de idade deverá receber salário maternidade Benefício foi concedido à autora que efetuava trabalho rural em regime de economia familiar.

26.04.13 - Gestante menor de idade deverá receber salário maternidade
Benefício foi concedido à autora que efetuava trabalho rural em regime de economia familiar.

Se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que trabalha em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora. A decisão foi proferida pela TRU dos JEFs da 4ª Região.

A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente às gestantes com partos ocorridos após 14 anos.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores
.
"Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária", afirmou Savaris.

Segundo o magistrado, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental.

Processo: IUJEF 5002517-58.2012.404.7004/TRF
Fonte: TRF4

Wagner Miranda
Estagiário

26.04.13 - Risco de atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado Para Turma, a atividade, por si só, é de risco, sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos. Também foi ressaltado que o profissional usa máquinas com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano, o que caracteriza a culpa presumida da empresa.

26.04.13 - Risco de atividade garante indenização a torneiro mecânico acidentado
Para Turma, a atividade, por si só, é de risco, sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos. Também foi ressaltado que o profissional usa máquinas com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano, o que caracteriza a culpa presumida da empresa.

A Sidor Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, que foi condenada a indenizar um torneiro mecânico que teve um dedo amputado em acidente de trabalho, teve a sentença mantida pela SDI-1 do TST.

O entendimento da maioria dos ministros foi o de que a atividade de torneiro mecânico é de risco, dispensando a comprovação de culpa da empresa pelo acidente que causou a amputação. Para a empresa, não caberia a aplicação da responsabilidade objetiva (que independe de culpa) pelo risco da atividade.

O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava a pastilha do torno mecânico e, ao levar um choque acionou por reflexo a alavanca da máquina. Seu dedo indicador da mão direita ficou preso no torno e foi arrancado. O membro foi reimplantado com sucesso, mas o operário alegou, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa, que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade de trabalho, impedindo-o de carregar peso e de trabalhar em ritmo intenso.

O pedido de indenização por dano moral foi sucessivamente rejeitado pelo juízo da 2ª VT de Sorocaba e pelo TRT da 2ª Região (SP). De acordo com a sentença, mantida pelo Regional, a ausência de ato ilícito por parte do empregador exclui um dos requisitos para a concessão da indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

A decisão foi reformada pela 6º Turma do TST no exame de recurso de revista do trabalhador, que condenou a Sidor a indenizá-lo em R$ 5 mil. O fundamento foi a teoria do risco da atividade econômica, prevista no artigo 2º da CLT, e o mesmo artigo 927 do Código Civil, que, no parágrafo único, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

"O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e forma física do trabalhador", afirmou, no acórdão da Turma, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando que a norma deixa ao julgador a tarefa de decidir o que pode ser reconhecido como atividade de risco. Ele considerou estar claro, no caso, de que os problemas do trabalhador foram gerados na empresa, e que sua exposição aos fatores biomecânicos exigidos pela atividade, não havendo dúvida quanto ao nexo causal. "Logo, a culpa empresarial se presume em face das circunstâncias adversas que deram origem ao malefício", concluiu.

No julgamento dos embargos da empresa contra a decisão da 6º Turma, a SDI-1 discutiu se a atividade do torneiro mecânico poderia ser classificada como de risco, e se caberia a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade objetiva. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolher a argumentação da empresa.

Ele destacou, em seu voto, que a SDI-1 já considerou a responsabilidade objetiva com base na atividade de risco em diversas situações: um técnico de informática que tinha de se deslocar em rodovias, um bancário acometido de LER/DORT, motoristas profissionais, de ônibus ou de transporte rodoviário de carga, trabalhadores de minas de subsolo, de manutenção de rede elétrica e transporte de valores e vigilantes, entre outros.

"Como se vê, a função de torneiro mecânico não pode ser considerada de risco", afirmou, assinalando que o Regional considerou que o acidente "foi uma fatalidade, um ato do acaso ou um descuido do empregado", uma vez que ficou demonstrado que havia manutenção regular nas máquinas e ambiente seguro e saudável no trabalho. Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, o ministro julgou incabível a indenização.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, abriu a divergência que acabou fixando a tese vencedora. Retomando os fundamentos adotados na decisão da 6º Turma, ele insistiu no entendimento de que a atividade, por si só, é de risco – sobretudo devido ao alto número de acidentes com tornos mecânicos.

Corrêa da Veiga ressaltou que o torneiro mecânico usa máquinas "com potencial ofensivo, em que a simples operação pode causar o dano", o que, a seu ver, caracteriza a culpa presumida da empresa. "Desde a década de 70 esse tipo de lesão ocorre repetidamente, e isso é estatisticamente comprovado", afirmou. "O grande problema é a repetição do acidente e o potencial ofensivo da máquina".

Processo: RR-154785-83.2007.5.15.0016 – Fase Atual: E-ED
Fonte: TST

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

26.04.13 - Garçom receberá valor das gorjetas compulsórias pagas por clientes Justiça do Trabalho condenou restaurante a repassar informações para funcionários sobre gratificações deixadas por fregueses.

26.04.13 - Garçom receberá valor das gorjetas compulsórias pagas por clientes
Justiça do Trabalho condenou restaurante a repassar informações para funcionários sobre gratificações deixadas por fregueses.

A 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, em MG, apreciou um caso em que um garçom buscou o pagamento de diferenças salariais a título de gorjetas, bem como a integração delas à remuneração para os fins legais. O empregado argumentou que, apesar de o restaurante adotar a cobrança compulsória da taxa de serviços, não repassava em folha de pagamento o valor correspondente aos 10% pagos pelos clientes. O repasse aos garçons era feito ao bel prazer do empregador. Ademais, nunca foi apresentado um relatório detalhado da apuração das gorjetas e de como estas eram calculadas.

Ao apreciar o caso, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, deu razão ao empregado. Como esclareceu o juiz, o pagamento da gorjeta deveria ser comprovado mediante recibo, providência não tomada pelo restaurante. Assim, cabia a ele declarar em documento hábil os valores arrecadados, o qual serviria de base para os efeitos legais e de parâmetro para repartição da quantia entre os empregados, conforme estipulado nas CCTs aplicáveis ao caso.

Porém, das entrelinhas da defesa ele extraiu que o restaurante não mantinha controle sobre os valores das gorjetas. Tanto assim que pretendeu remeter a apuração para a prova pericial, o que não foi acatado, com fundamento no princípio da aptidão para a prova. Para o magistrado, o réu deveria manter pleno controle de sua escrituração: "Afinal, a existência desses documentos ou, pelo menos, o pagamento conforme a escrituração neles feita traduzia obrigação assumida em negociação coletiva. Ademais, o pedido de realização de perícia contábil dá azo e autoriza a concluir que os pagamentos eram efetuados de forma aleatória, sem respaldo na documentação exigida pela CCT, de modo que tanto mais errado estaria o procedimento adotado pelo reclamado, pois seria o mesmo que admitir que ele quitou as gorjetas ao valor que bem lhe aprouvesse, e não proporcionalmente ao desempenho de vendas de cada um dos garçons que para ele atuava".

Assim, ausentes os documentos necessários ao cálculo da gorjeta devida e atento ao fato de que a gorjeta era cobrada no importe de 10% das despesas contraídas pelo cliente, o juiz entendeu plausível a cifra mensal de R$1.972,04, declarada na petição inicial como estimativa das gorjetas devidas.

Considerando que ficou demonstrado nos autos o recebimento do valor de R$270,00 mensais pelo reclamante a esse título, condenou a reclamada ao pagamento da diferença da taxa de serviço, no importe mensal de R$1.642,04, durante todo o contrato de trabalho. Ante o caráter salarial da parcela, deferiu os reflexos da gorjeta sobre férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. O restaurante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Processo: 0000668-42.2012.5.03.0098 ED
Fonte: TRT3

Wagner Miranda
Estagiário

26.04.13 - Trabalhadores devem fazer uso do equipamento de proteção individual No caso, o autor da ação foi vítima de acidente de trabalho, tendo como consequência a perda total da acuidade visual do olho direito, o que levou à sua aposentadoria por invalidez.

26.04.13 - Trabalhadores devem fazer uso do equipamento de proteção individual
No caso, o autor da ação foi vítima de acidente de trabalho, tendo como consequência a perda total da acuidade visual do olho direito, o que levou à sua aposentadoria por invalidez.

Além de orientar sobre as normas de segurança no trabalho, o empregador deve exigir e fiscalizar o uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual. Até porque, a recusa do empregado em utilizar o aparelhamento, não exime a culpa do empregador quanto aos danos causados ao trabalhador em eventual acidente. Foi nesse sentido a decisão da 8ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de danos morais e materiais a um funcionário que perdeu a visão de um olho pela falta de uso dos óculos de proteção.

Segundo as alegações do trabalhador, ao manusear o equipamento de sondagem, este lançou no ar detritos de pedra e aço que atingiram o seu olho direito, causando perda irreversível da visão. Já a ré atribuiu a culpa pelo acidente ao reclamante, alegando "conduta temerária" do empregado, que não estava usando os óculos de proteção no momento do acidente. Pela versão da empregadora, ele estava ocioso, em razão de defeito em seu equipamento, e aproximou-se de um colega para conversar, quando foi atingido por uma fagulha desprendida do material manuseado pelo colega. Afirmou que o reclamante foi advertido a não se aproximar do equipamento e assegurou que oferece aos empregados todos o EPIs necessários.

Essa argumentação, no entanto, não favoreceu a ré, na visão da juíza relatora convocada, Ana Maria Amorim Rebouças. Para a magistrada, em caso de recusa de utilização dos EPIs por parte do empregado, o empregador pode aplicar penalidades que variam desde a advertência até a dispensa por justa causa, motivada por indisciplina ou insubordinação (artigo 482 letra "h" da CLT). "Portanto, não pode debitar ao trabalhador a culpa do acidente pela não utilização dos equipamentos de proteção individual, eis que é dever do empregador garantir o uso contínuo e correto dos equipamentos de proteção", pontuou.

A perícia médica realizada no processo concluiu que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, tendo como consequência a perda total da acuidade visual do olho direito, o que levou à sua aposentadoria por invalidez. O laudo pericial também concluiu pelo dano estético.

Segundo esclareceu a relatora, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, impõe como dever do empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho e, entre as providências nesse sentido, está o fornecimento de EPIs e a garantia de utilização por parte do empregado, mediante fiscalização da empregadora.

No caso, o encarregado da ré declarou que sempre "pede" para os empregados usarem os óculos. Para a magistrada, isso não é suficiente: "As normas que determinam o uso de equipamentos de proteção possuem feição de norma pública, uma vez que se destinam a proteger a saúde e integridade física do empregado. Assim, uso de Equipamentos de Proteção Individual não pode ser garantido por um simples pedido do empregador, eis que a garantia de uso constitui obrigação, nos termos da NR 06/MTE".

Assim, o empregador tem a obrigação de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos equipamentos de segurança. No caso, três testemunhas apresentadas pela reclamada não souberam informar se o reclamante foi devidamente treinado e orientado quanto ao uso dos EPIs, o que atrai a presunção de que não foram atendidas essas exigências legais. Foi o que concluiu a relatora, atribuindo a responsabilidade pelo acidente à reclamada que não zelou pelas reais condições de segurança do trabalho.

Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$40.000,00, e indenização por danos materiais, correspondente a um salário do empregado acidentado caso continuasse em atividade.

Processo: 0002204-12.2012.5.03.0091 ED
Fonte: TRT3

Wagner Miranda
Estagiário

quinta-feira, 25 de abril de 2013

24.04.13 - Trabalhador será ressarcido por ter pagamento ajustado devido às alterações salariais Em consequência de incorporação em outra rede bancária, trabalhador receberá o seu dinheiro de volta.

24.04.13 - Trabalhador será ressarcido por ter pagamento ajustado devido às alterações salariais

Em consequência de incorporação em outra rede bancária, trabalhador receberá o seu dinheiro de volta.

Um analista de suporte do antigo Banestado Informática S. A. (Bisa) receberá diferenças salariais decorrentes de alteração contratual ocorrida em 1992, quando os empregados desta instituição foram incorporados pelo Banestado, posteriormente adquirido pelo Itaú Unibanco S/A. Na mudança, o salário foi desmembrado com a criação de rubricas de "adicional de cargo" e "horas extras fixas", e o entendimento foi o de a mudança acarretou redução salarial.

No julgamento de embargos em recurso de revista do banco contra a condenação, SDI-1 do TST discutiu, principalmente, a prescrição do direito. Tendo em vista que a alteração se deu em 1992, o Itaú alegava que a pretensão do analista estaria totalmente prescrita, ou seja, ele não teria o direito de reclamar judicialmente as parcelas. A maioria dos ministros, porém, entendeu que a prescrição era apenas parcial, reconhecendo-se o direito às diferenças relativas aos últimos cinco anos.

Com o desmembramento do salário e a criação das duas rubricas, o valor do ordenado padrão até então recebido foi reduzido. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2005, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) enquadrou o analista como bancário desde sua admissão, em 1983, e, considerando ilícita a alteração contratual, entendeu que as duas rubricas integravam o salário. Assim, as diferenças, as horas extras e o adicional de cargo deveriam ser pagos separadamente.

O banco, ao recorrer da condenação, argumentou que, apesar do desmembramento, não houve redução salarial em termos globais, e defendeu a prescrição total da pretensão às diferenças salariais, devido ao intervalo entre a contratação, a alteração contratual e o ajuizamento da ação. O TRT9 acolheu os argumentos e reformou a sentença, declarando a prescrição, com base na Súmula 294 do TST.

Segundo a súmula, nas ações que envolvem pedido de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, a prescrição é total, isto é, contada a partir da efetiva alteração, e não mês a mês. Com este fundamento, o TRT-9 extinguiu o processo.

O analista recorreu ao TST e a 6º Turma, ao examinar o recurso de revista, adotou outro entendimento. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a irredutibilidade do salário é direito assegurado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, e são vedadas alterações das condições do contrato de trabalho quando resultam em prejuízo para o empregado, como no caso. "Assim, é garantido ao trabalhador o direito às diferenças salariais decorrentes da redução, as quais ficam submetidas apenas à prescrição parcial", concluiu.

O banco, então, interpôs embargos à SDI-1 sustentando que não houve simples diminuição salarial, mas uma alteração contratual complexa, inclusive com transposição do vínculo empregatício – sujeita, portanto, à prescrição total. A decisão da Turma, assim, seria contrária à Súmula 294.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, "não há dúvidas de que a redução salarial, por implicar mudança em um dos aspectos essenciais do contrato de trabalho", se trata de alteração contratual objetiva. "Contudo, não basta que se verifique alteração contratual para que seja aplicável a prescrição total prevista na parte inicial da Súmula 294", afirmou, lembrando que é preciso observar outros aspectos: se a alteração foi unilateral por parte do empregador e se o direito eventualmente prejudicado tem fundamento legal. "Tratando-se de pretensão fundada em sucessivas lesões aos direitos do trabalhador ou em direito fundado em preceito legal, aplica-se a prescrição parcial, e não a total".

No caso, a ministra constatou que, embora configurada a alteração unilateral, o TRT deixou claro que a pretensão se fundava em redução salarial, expressamente vedado pela Constituição. Por isso, a prescrição aplicável é a parcial, conforme a parte final da Súmula 294.

Por maioria, a SDI-1 não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Turma. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Cristina Peduzzi, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula, que, aplicando a prescrição total, davam provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-9.

Processo: RR-515600-18.2005.5.09.0013 – Fase atual: E-ED-ED

Fonte: TST

25.04.13 - Canavieiro tem direito de pausa para descanso assegurado Legislação trabalhista tem evoluído no sentido de criar mecanismos de preservação da integridade física e mental dos trabalhadores. Com especial atenção à concessão de intervalos para descanso, além da criação de pausas para aqueles cuja saúde e segurança correm mais riscos, em razão de suas atividades.

25.04.13 - Canavieiro tem direito de pausa para descanso assegurado
Legislação trabalhista tem evoluído no sentido de criar mecanismos de preservação da integridade física e mental dos trabalhadores. Com especial atenção à concessão de intervalos para descanso, além da criação de pausas para aqueles cuja saúde e segurança correm mais riscos, em razão de suas atividades.

Um trabalhador dos campos de cana-de-açúcar teve o direito de desfrutar de uma pausa para descanso a cada 90 minutos trabalhados, garantido pela 6º Turma do TST. A decisão do colegiado se deu por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, destinado aos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).

Na reclamação trabalhista, o canavieiro explicou que trabalhou de forma excessiva durante os oito meses em que foi empregado da Agropecuária Orlando Prado Diniz Junqueira Ltda., no interior de São Paulo. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras alegando extrapolação das jornadas diária e semanal, ausência de intervalo para alimentação e não cumprimento das pausas para descanso, asseguradas pela Norma Regulamentadora (NR) 31, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ao juiz do trabalho de Morro Agudo (SP), o representante da empresa afirmou que o horário do trabalhador era de oito horas diárias, com intervalo para refeição de uma hora e mais duas pausas de 15 minutos cada, para descanso.

Apurados os fatos, o juiz de primeiro grau constatou que o intervalo usufruído era somente de 30 minutos. Desse modo, condenou a empresa ao pagamento das horas correspondentes. Em relação às pausas, o pedido foi julgado improcedente, com o entendimento de que os possíveis descumprimentos da NR 31 do TEM somente configurariam infração administrativa.
O canavieiro recorreu ao TRT da 15ª Região (Campinas/SP) pretendendo a reforma de alguns aspectos da sentença, inclusive o relativo às pausas. Ao analisar o recurso ordinário, o Regional entendeu que o empregado tinha razão e reconheceu-lhe o direito ao pagamento das horas extraordinárias.

De acordo com a decisão do TRT, a legislação trabalhista tem evoluído no sentido de criar mecanismos de preservação da integridade física e mental dos trabalhadores. Nessa tendência, há especial atenção à concessão de intervalos para descanso, com criação de pausas para aqueles cuja saúde e segurança correm mais riscos, em razão de suas atividades.

Esse foi, segundo o TRT-15, o propósito da NR 31, que regulamentou as pausas na cultura agrícola. A regra protege aqueles cuja atividade é prestada necessariamente em pé e os que desenvolvem atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica.

Os magistrados registraram que o trabalho do cortador de cana implica movimentos repetitivos, situação similar à dos mecanógrafos e digitadores, aos quais foram garantidos intervalos regulares remunerados de dez minutos a cada 90 minutos. Consideraram ainda o grande esforço físico empreendido na lavoura açucareira, superior, inclusive, ao daqueles que já têm garantida a proteção legal.

Assim, em consideração ao trabalho altamente penoso da categoria e ante a ausência de normas regulamentadora de pausas, e ainda considerando os princípios constitucionais, em especial os que cuidam da dignidade da pessoa humana, tutela da saúde e redução dos riscos inerentes à atividade de cortador de cana, aplicou-se analogicamente o artigo 72 da CLT, assegurando ao autor da ação trabalhista o intervalo para descanso ali previsto.

A empregadora recorreu ao TST argumentado que não poderia ser condenada pela concessão irregular de intervalos, pois o descumprimento da NR 31 constituiria simples infração administrativa. Defendeu, também, a inaplicabilidade analógica do artigo 72 da CLT ao caso.

O recurso de revista foi analisado pelo presidente da 6º Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que ratificou o acórdão regional. Para o relator, a ausência de previsão legal específica não impede a aplicação do dispositivo da CLT, considerando a autorização contida no artigo 8º da mesma lei trabalhista para que, nessas situações, se decida por analogia.

Segundo explicou o ministro Aloysio da Veiga, o esforço desse tipo de atividade é repetitivo e resulta em grande desgaste físico e mental. O trabalhador "chega a desferir até mais de 10 mil golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores", destacou, citando os dados da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional.

Processo: RR-54-58.2011.5.15.0156
Fonte: TST

Rafaella Rosar – Estagiária de Jornalismo

25.04.13 - ONG indenizará por não permitir que empregada tivesse filho Após efetivação, ONG exigiu que, caso pretendesse se casar ou ter filhos, funcionária pedisse demissão.

25.04.13 - ONG indenizará por não permitir que empregada tivesse filho
Após efetivação, ONG exigiu que, caso pretendesse se casar ou ter filhos, funcionária pedisse demissão.

A sentença que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi pressionada a não se casar ou ter filhos, foi mantida pela 7º Turma do TST. De acordo com sentença, a empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo (SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança.

Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, mesmo tendo sido contratada em regime de jornada intermitente, trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la, segundo ela, a ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e não tivesse filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a exigir que pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos.

Outro aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de postura social dos menores.

O TRT da 2ª Região confirmou a sentença da VT de São Bernardo do Campo, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e horas extras. A ONG recorreu ao TST pedindo redução da indenização, alegando que o valor era incompatível com a realidade dos fatos e fugia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, deliberou que a empregada foi vítima de assédio moral, pois trabalhava em condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter sido pressionada a não ter filhos, conforme política adotada na organização. Destacou, também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil, já que o TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a capacidade de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do empregador. "Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o valor arbitrado à indenização por danos morais", assinalou.

O relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da sentença o pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a restrição dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87, é justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados, abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente semelhante ao familiar.

O ministro Manus disse considerar que a jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal não se aplica à mãe social. "Tal atividade não se mostra compatível com a fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", afirmou.

Mãe Social é a profissional que se dedica à assistência a menores abandonados que vivam dentro do sistema de casa-lar, unidade residencial que abriga até dez crianças e adolescentes. Segundo a lei, as mães sociais são responsáveis por propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados, além de administrar o lar e ter dedicação exclusiva aos menores e à casa que lhe for confiada.

O regime jurídico dessa atividade está subordinado à Lei 7.644/87, que estabelece como condições para contratação idade mínima de 25 anos, boa sanidade física e mental, aprovação em treinamento e estágio exigidos por lei, boa conduta social e aprovação em teste psicológico específico.

Processo: RR-141500-57.2008.5.02.0466
Fonte: TST

Rafaella Rosar – Estagiária de Jornalismo

25.04.13 - Operário receberá descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos

25.04.13 - Operário receberá descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos
O relator do caso destacou que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, acarretando seu pagamento em dobro.

O trabalhador que desenvolver suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal remunerado somente após este período tem direito ao pagamento de salário em dobro. Com este entendimento, a 1º Turma do TST condenou a Companhia Siderúrgica do Pará – COSIPAR a pagar dobrado os descansos remunerados de um trabalhador que usufruía da folga apenas no oitavo dia.

Na ação inicial, o autor alegou que, durante dois anos, trabalhava por sete dias seguidos, sem descanso. Destacou que durante três semanas do mês fazia a escala sem a folga, que só era concedida no oitavo dia. Ao arguir que a atitude da empresa afrontava a Constituição Federal, pediu o pagamento de três dias como dobra de repouso semanal remunerado e os devidos reflexos nas verbas rescisórias.

Ao analisar o processo, a 2ª VT de Marabá (PA) acolheu o pedido, mas o TRT 8ª entendeu de maneira diversa. Com o fundamento de que a finalidade do instituto do descanso foi atingida, ainda que nem sempre este coincidisse com o domingo, excluiu a condenação do pagamento dobrado dos repousos semanais. Para o Regional, ficou comprovado que o trabalhador tinha folgas semanais, que às vezes chegavam a dois ou três dias na mesma semana, conforme comprovado pela empresa.

Mas para a 1º Turma do TST, que analisou recurso do operário sob a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, a legislação trabalhista e a Constituição da República deixam claro que, para cada seis dias de trabalho, haverá um dia de descanso. Para o ministro, se em uma semana o empregado trabalhar de domingo a sábado, ou seja, sete dias consecutivos, a folga concedida na segunda-feira não será usufruída naquela semana, mas na seguinte. A situação, para ele, "revela manifesto desrespeito às normas de repouso semanal, instituídas em prol da preservação da saúde física e mental do empregado, bem como ao seu direito a convívio social e familiar".

O relator também citou a Orientação Jurisprudencial 410, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que destaca que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, acarretando seu pagamento em dobro.

Processo: RR-47840-21.2008.5.08.0117

Fonte: TST

Rafaella Rosar – Estagiária de Jornalismo

segunda-feira, 22 de abril de 2013

22.04.13 - Vendedor que teve o uniforme utilizado para propaganda será indenizado pela empresa

22.04.13 - Vendedor que teve o uniforme utilizado para propaganda será indenizado pela empresa
No caso, o vendedor trabalhava vestindo uniforme da empresa com logomarcas de fornecedores da empresa.

A Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda. deverá indenizar por dano moral um dos seus vendedores, que trabalhava vestindo uniforme com logomarcas de fornecedores da empresa. O julgamento, realizado pela Terceira Turma do TST, reformou a decisão do TRT da 13ª Região (PB), que havia negado seguimento ao recurso do trabalhador.

O vendedor trabalhou pouco mais de um ano na empresa até ser demitido sem justa causa em junho de 2010. Para ele, a Dricos se utilizou indevidamente da sua imagem para anunciar seus produtos e obteve vantagem econômica sem a devida remuneração. Em 2011, ele entrou com reclamação trabalhista exigindo indenização por uso indevido de sua imagem e obteve sentença favorável da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande.

A empresa recorreu ao TRT-13, para quem o dano à imagem do trabalhador só estaria configurado se a empresa houvesse exposto o vendedor a atitudes vexatórias, causando-lhe algum tipo de prejuízo moral ou se destinasse a um fim comercial. A decisão ainda ressaltou que a empresa "acostou várias fotos com os empregados da loja, as quais evidenciam um estado de bem estar, de satisfação, corroborando a anuência tácita em usar o fardamento questionado e a inexistência de humilhação e constrangimento quanto a isso".

Já para a Terceira Turma do TST, que julgou o caso sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani (foto), a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que tenha havido concordância do empregado ou mesmo compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil. Para o magistrado, além da ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, haveria ainda "a toda evidência, em tal conduta, manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos artigos 187 e 927 do Código Civil".

Com o julgamento no TST, a sentença será reestabelecida, e o vendedor deverá receber indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem no valor de R$ 3 mil.

Processo: RR-93800-87.2011.5.13.0009

Fonte: TST

quinta-feira, 18 de abril de 2013

OAB/RS encampará a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários





O movimento coordenado pelo vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, visa o combate enérgico ao aviltamento das verbas honorárias devidas aos advogados.

Em mais uma demonstração da luta da Ordem gaúcha em defesa das prerrogativas dos advogados, nesta sexta-feira (19), durante sessão do Conselho Pleno, a OAB/RS encampará a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, que foi lançada pelo CFOAB no início deste mês.

O movimento coordenado pelo vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, visa o combate enérgico ao aviltamento das verbas honorárias devidas aos advogados.

A campanha contribuirá com os trabalhos que já vêm sendo desenvolvidos pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e pela Comissão de Prerrogativas da entidade. Outra frente de luta da OAB contra o aviltamento tem sido a Ouvidoria dos Honorários, que tem recebido reclamações de advogados que tiveram verbas arbitradas por juízes em valores irrisórios.

Conforme Lamachia, a campanha busca fortalecer as seccionais da OAB sobre a importância de expandirem e divulgarem movimentos nos Estados, para somar e combater a prática inaceitável que alguns magistrados já se acostumaram, de fixar verbas honorárias irrisórias pelo trabalho desempenhado pelo advogado.

"O engajamento da OAB/RS pela dignidade no exercício da profissão, é um exemplo para todas as OABs do País. Esta não é uma luta apenas dos advogados e da Ordem, mas deve ser uma luta de toda a sociedade pelo constante fortalecimento da própria democracia, na medida em que o advogado representa o cidadão em juízo e, portanto, deve ser valorizado e reconhecido na sua atividade profissional. A quem pode interessar o enfraquecimento da advocacia?", argumentou Lamachia.

"A Ordem gaúcha está irmanada com o Conselho Federal e com as subseções do Estado, neste movimento que ressaltará que não toleraremos a intervenção na relação entre o advogado e a sua parte.Não aceitaremos a interferência do Judiciário na autonomia do direito de contratação dos advogados, e seguiremos fazendo a defesa intransigente das nossas prerrogativas", destacou Bertoluci.

O dirigente também garantiu que "a OAB/RS não admitirá o ferimento à dignidade da advocacia. A invasão indevida de magistrados em contrato de honorários privados continuará sendo repudiada pela entidade. O direito à percepção da justa verba honorária é valor inalienável e é patrimônio das nossas famílias".

Experiência gaúcha

Desde 2007, a OAB/RS tem uma ouvidoria especial sobre o tema, na qual é possível denunciar abusos. Os contatos podem ser feitos pelo e-mail honorarios@oabrs.org.br. A entidade também garante assistência e sustentação oral aos profissionais por meio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) e da Comissão de Acesso à Justiça (CAJ).

Além dessas iniciativas, a Ordem gaúcha realizou, em 2009, procedimento junto ao CNJ e elaborou um estudo em defesa dos honorários advocatícios. A partir desse levantamento, foi criado o "Movimento OAB/RS em Defesa dos Honorários Advocatícios", que é um banco de dados, com subsídios doutrinários e jurisprudenciais, para auxiliar os advogados a recorrerem contra a interferência indevida dos magistrados nos honorários advocatícios.

Juliana Jeziorny
Jornalista - MTB 15.416

17.04.13 - Ofensas verbais em ambiente de trabalho geram dever de indenizar De acordo com o julgador do caso, além do evidente constrangimento, o ocorrido também prejudicou a autora no seu desempenho no trabalho.

17.04.13 - Ofensas verbais em ambiente de trabalho geram dever de indenizar
De acordo com o julgador do caso, além do evidente constrangimento, o ocorrido também prejudicou a autora no seu desempenho no trabalho.

A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve indenização fixada em R$ 5 mil à cabeleireira que foi ofendida por xingamentos proferidos por sua cunhada. O constrangimento foi causado em frente aos clientes do salão de beleza da autora.

O relator, desembargador Roberto Maia afirmou em sua decisão que diante da prova oral produzida, restou evidente que a ré, sem motivos aparentes, por mais de uma vez, proferiu xingamentos e insultos contra a autora, no ambiente de trabalho da demandante. O magistrado também ressaltou que a atitude chegou até a prejudicar no desempenho no trabalho da autora .

A condenação da requerida e o valor da indenização por danos morais foi ratificada pelo relator: "observa-se que a quantia arbitrada não é exagerada, nem irrisória e, no caso, o mais adequado é manter a indenização em R$ 5 mil reais".

Processo nº 9161765-46.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

terça-feira, 16 de abril de 2013

16.04.13 - TST rejeita recurso de patroa contra decisão que reconheceu vínculo de doméstica

16.04.13 - TST rejeita recurso de patroa contra decisão que reconheceu vínculo de doméstica
A empregadora não conseguiu comprovar que a empregada fazia faxina, "às vezes", e que trabalhava dois ou três dias na semana.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma empregadora de Juiz de Fora (MG) contra decisão que a condenou a registrar a carteira de trabalho de uma empregada doméstica e a pagar férias vencidas com acréscimo de um terço. Como a ação trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, o exame do recurso pelo TST exigiria a indicação de que a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) violou a Constituição Federal ou súmula do próprio TST, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, a doméstica informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados quando solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a abril de 2012, e a trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de diversas parcelas, como férias, aviso prévio e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e o registro do contrato na carteira de trabalho.

A empregadora, de sua parte, disse que a empregada fazia faxina, que "às vezes", levava sua filha na escola, e que trabalhava dois ou três dias na semana, recebendo mensalmente R$ 600. O combinado, segundo ela, era que o trabalho se desse às segundas, quartas e sextas-feiras, mas a faxineira "faltava muito".

Ao deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua alegação de que a prestação de serviço era de diarista, e não de empregada doméstica, já que a única testemunha a depor no processo, um porteiro, não soube precisar as condições de trabalho da autora da reclamação. A patroa foi condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho e a pagar as diferenças em relação ao salário mínimo, férias vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A sentença indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso no acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerá-la inaplicável ao trabalhador doméstico.

Com a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também negou seguimento a seu recurso de revista, a empregadora interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Sustentou que a condenação se baseou apenas no depoimento da própria doméstica e de uma testemunha "suspeita e contraditória", que nada teria provado a seu favor. Tal circunstância contrariaria os artigos 313 do Código de Processo Civil (CPC) e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova.

Ao analisar o agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa (foto), destacou que o processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a causas inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias, fixadas na Lei 9.957/2000. "A admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST", afirmou a ministra, lembrando que, no caso, a empregadora se limitou a indicar violação a legislação infraconstitucional (o CPC e a CLT) e divergência jurisprudencial. Com esse argumento, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

(Carmem Feijó/MB - foto Aldo Dias)

Processo: AIRR-1037-28.2012.5.03.0036

Fonte: TST

15.04.13 - Reconhecido vínculo de emprego entre trabalhadora de call center A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

15.04.13 - Reconhecido vínculo de emprego entre trabalhadora de call center
A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu comprovada terceirização irregular entre a Net Serviços de Comunicações e a Contax S.A., empresa de call center. Como consequência, a Turma Julgadora manteve sentença da juíza Ceres Batista da Rosa Paiva, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma empregada da Contax diretamente com a Net. Segundo os desembargadores, a trabalhadora desenvolvia tarefas ligadas à atividade finalística da Net, o que impedia sua terceirização.

Ao ajuizar a ação, a empregada informou ter sido admitida pela Contax em fevereiro de 2009 e despedida sem justa causa em março de 2011. Segundo suas alegações, apesar de ser empregada da empresa de call center, sempre prestou serviços diretamente à Net, no cargo de Atendente Net I, e por isso pleiteou o vínculo de emprego diretamente com a operadora de TV e telefonia. Ela solicitou, também, equiparação salarial, para que sua remuneração fosse equivalente aos empregados admitidos diretamente pela Net. A juíza da 23ª VT considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo de emprego, mas negou a equiparação remuneratória. A Net apresentou recurso da decisão ao TRT4, sustentando que houve terceirização lícita entre as duas empresas.

Entretanto, ao confirmar a sentença de primeira instância, o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, fez referência à relação de serviços que deveriam ser prestados pela Contax à Net, conforme o contrato mantido entre as duas empresas. Na listagem, estão atividades como habilitação de canais e pay-per-views, informações técnicas, abertura de chamados técnicos, registro de reclamações sobre cobrança e faturamento e venda de produtos e serviços agregados. "Como se pode inferir, diferentemente do que alegam as reclamadas, as atividades terceirizadas não estão ligadas tão somente a serviços de informações para clientes ou simples atividades-meio, mas sim à própria atividade finalística da reclamada", argumentou o desembargador. "Não há como se considerar que a habilitação de canais normais e de sistema Pay-Per-View - PPV e a própria venda de produtos e serviços da NET possam ser consideradas como atividades dissociadas de seu objetivo social", complementou.

O magistrado ressaltou que a Súmula 331 TST, no seu item III, prevê que o vínculo de emprego não será formado entre o trabalhador e o tomador dos serviços, desde que o empregado exerça atividades especializadas não ligadas ao objetivo final da empresa. No caso dos autos, segundo o relator, aplica-se o item I da mesma Súmula, segundo o qual "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".

Processo 0000600-33.2011.5.04.0023 (RO)
Fonte: TRT4

15.04.13 - Técnica de enfermagem que mantinha contato com portadores de doenças infecto-contagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

15.04.13 - Técnica de enfermagem que mantinha contato com portadores de doenças infecto-contagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo
O trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função.

"É considerada insalubre em grau máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento, ainda que realizada de forma intermitente". Sob este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença do juiz Carlos Alberto May, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou ao Hospital São Lucas o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Ela atuava no banco de sangue do hospital, realizando coletas dos doadores, e em algumas vezes por mês entrava em contato com portadores de doenças infecto-contagiosas como tuberculose, AIDS, hepatite A e C. O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que desenvolvem atividades potencialmente nocivas a sua saúde.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em fevereiro de 1995 e despedida em janeiro de 2011. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando diversas parcelas trabalhistas do hospital, dentre elas o adicional de insalubridade, pago em grau médio, mas que, segundo ela, deveria ter sido pago em grau máximo, já que realizava coleta de sangue de pacientes com doenças infecto-contagiosas. O juiz da 20ª VT considerou procedentes as alegações da trabalhadora neste aspecto e determinou o pagamento das diferenças salariais no período em que não houve prescrição do contrato, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante desta decisão, o hospital recorreu ao TRT4.

Ao confirmar o entendimento de primeira instância, a relatora do acórdão na 5ª Turma do TRT4, desembargadora Rejane Souza Pedra, fez referência às informações do laudo pericial anexado aos autos.

Segundo o documento, ficou comprovado que a técnica de enfermagem trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados. Pelo menos uma vez por mês, conforme o laudo, a reclamante entrava em salas de isolamento para pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e lá permanecia durante aproximadamente 10 minutos. Além disso, realizava habitualmente a coleta de sangue destes pacientes. Diante destas informações, o perito considerou que as atividades desenvolvidas eram insalubres em grau máximo, conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ao acatar o entendimento pericial, a relatora salientou que é irrelevante o fato da trabalhadora não ingressar diariamente nas salas de isolamento. Segundo a magistrada, a súmula 47 do TST afirma que, para a caracterização da insalubridade, basta a exposição intermitente do trabalhador ao agente nocivo. "A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero, desde que habitual. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função", explicou a julgadora.

A desembargadora destacou, por último, que a técnica de enfermagem usava Equipamentos de Proteção Individual ( EPIS), mas que estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre.

Processo 0000703-49.2011.5.04.0020 (RO)

Fonte: TRT4



Reclamante: Aline Martins Fidelix
Reclamado: União Brasileira de Educação e Assistência - UBEA

Sentença
VISTOS ETC.

ALINE MARTINS FIDELIX ajuíza ação trabalhista em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - UBEA, alegando que laborou para a reclamada de 15.02.1995 a 19.01.2011 e postulando as parcelas emergentes do contrato de trabalho mencionadas às fls. 04/05.

A reclamada apresenta contestação às fls. 43/50, impugnando, um a um, todos os pedidos da inicial, bem como arguindo a prescrição e a compensação, na forma legal.

Na instrução do feito, juntam-se documentos, realiza-se perícia técnica e ouvem-se os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada. As partes convencionam a utilização, como prova emprestada para o presente feito, dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo nº 0001031-24.2011.5.04.2005.

As partes aduzem razões finais e as propostas conciliatórias foram rejeitadas.

Vêm os autos conclusos para prolação de sentença e publicação em Secretaria no dia 09.08.2012, às 17h40min, tendo as partes ficado cientes da data da publicação em audiência.

É O RELATÓRIO.

Isso posto, passo a decidir.



I – DA PRESCRIÇÃO:

A teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estão prescritas, no presente feito, as parcelas anteriores a 16.06.2006, uma vez que o ajuizamento da ação, marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16.06.2011.
II – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES.

A reclamante alega que foi contratada como “técnica em enfermagem”, asseverando que realizava atividades que não eram condizentes com o cargo e a formação profissional. Sustenta que, além das atividades inerentes à sua função, exerceu e era responsável pelo controle de qualidade dos “soros reagentes”, atividade que deve ser realizada por médico ou bioquímico. Em face disso, entende que ocorreu acúmulo de funções e postula o pagamento de um adicional remuneratório não inferior a 30% do seu salário e reflexos.
A reclamada alega que a autora realizou as atribuições do cargo para o qual foi contratada – técnico de enfermagem -, primeiro no setor de Centro de Diagnóstico e Imagem e, a partir de janeiro de 2006, no Banco de Sangue. Nega o exercício de atividade estranhas à função de “técnico de enfermagem”, bem como a realização de controle de qualidade de “soros reagentes”. Aduz que as provas de compatibilidade e tipagens sanguíneas, para verificar o controle de qualidade utilizando amostras comerciais, para verificar o correto desempenho do material em uso, são inerentes aos ‘técnicos de enfermagem” lotados no setor Banco de Sangue. Afirma que a atividade da demandante era de apenas realizar os testes e transcrevê-los, enquanto a análise e a conduta a seguir eram da responsabilidade do médico do setor.
Com razão a demandada.
O acréscimo ou “plus” salarial tem sido reconhecido pela Justiça do Trabalho apenas para as situações fáticas em que o empregado contratado para determinada função vem a ter acrescidas ao seu labor ordinário tarefas atinentes a outras funções, cuja execução demande maior complexidade, seja quanto ao conhecimento exigido, seja quanto à responsabilidade, extrapolando o jus variandi do empregador.
Em tais situações, se exige, ainda, que as funções acrescidas estejam além da condição pessoal do empregado, considerada na contratação, implicando em evidente quebra do caráter comutativo do contrato de trabalho, com enriquecimento sem causa do empregador e prejuízo do trabalhador, de sorte que alguns doutrinadores chegam a referir-se a tal situação fática como uma “novação objetiva” do contrato de trabalho.
À evidência, não é o que ocorre no caso dos autos.
Destaque-se, por primeiro, que o relato da inicial deixa antever que não houve acréscimo de atividades, já que as tarefas alegadamente cumpridas pela reclamante foram realizadas desde o início da prestação laboral, ou, como no caso sob exame, desde a transferência da autora para o setor Banco de Sangue, sendo que o controle de qualidade passou a ser realizado desde o início da troca do setor, por ser atividade inerente aquele setor em que a reclamante foi lotada. Logo, não se cuida de alteração do pactuado, entendendo-se que as diferentes atividades realizadas sempre integraram o conteúdo ocupacional da função objeto do contrato de trabalho.
Quanto às atividades exercidas, é revelador o depoimento pessoal da autora, ora transcrito:

“que no período imprescrito a depoente laborou no banco de sangue do hospital reclamado; (...); que neste último setor também fazem testes de controle de qualidade; que o controle de qualidade consiste em testar os soros e cartelas reagentes antes de serem usados no banco de sangue; que também lavava os vidros e laminas usados para a tipagem; que todos os técnicos de enfermagem que trabalhavam no banco de sangue no turno da manhã realizavam as tarefas antes descritas, até porque o teste de qualidade é realizado pelo turno da manhã; que a depoente sempre realizou as tarefas antes descritas durante todo o período em que laborou no banco de sangue; (...); que quando os testes de qualidade apresentavam alguma anormalidade os técnicos de enfermagem consultavam o médico que estivesse no setor no momento.” (fl. 172) (grifo nosso).

Note-se que a reclamante reitera o exercício das atividades supostamente alheias à sua função desde o momento que passou a trabalhar no setor banco de sangue, assim como admite que as atividades junto ao banco de sangue eram inerentes a todos os técnicos em enfermagem, corroborando a tese da reclamada, no sentido de que tais tarefas se inseriam no conteúdo ocupacional da função.
Por conseqüência, insere-se a situação fática descrita na previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo de se falar em adicional salarial por acúmulo de funções.
Rejeita-se, pois, o pedido de letra "a" da inicial.


III – DOS UNIFORMES:

A reclamante aduz que a reclamada exigia que trabalhasse com uniforme branco, mas não fornecia todos os itens do uniforme. Postula a percepção de indenização respectiva no gasto com sapatos, blusas, blusões, etc.
A reclamada diz que exigia uniforme composto de calças e jalecos, fornecidos gratuitamente à reclamante. Sustenta que não exigia o uso de calçados brancos. Refere que as Convenções Coletivas da categoria prevêem o fornecimento, e não o pagamento de uniformes.
Registre-se, por primeiro, que as normas coletivas não vieram aos autos.
De outra parte, na prova tomada emprestada, as testemunhas corroboram a tese inicial, como se vê dos depoimentos ora transcritos:
“... que tinham que usar sapato e tênis branco, além do uniforme fornecido pelo hospital; que no inverno também tinha de comprar básica branca para usar sobre o jaleco; (...)”. (Cláudia Fernanda dos Santos Matias, fl. 177).

“... que era obrigatório o uso de roupa branca tênis e meia branca, inclusive blusão branco se estivesse frio; (...)”. (Lenifa Andrade Vieira, fl. 177).

Por fim, a testemunha convidada pela reclamada, Clarisse Pereira de Oliveira, também confirma as alegações da reclamante, como pode se ver no depoimento transcrito no verso da fl. 177:

“...que as técnicas e enfermeiros deveriam utilizar jaleco e calça fornecidos pelo hospital, sapatos e meias brancos, e roupa branca por baixo do jaleco se houvesse necessidade; que se o empregado comparece sem sapato branco é lembrado que isso não é usual na instituição, mas não é advertido; (...)”.

Como se vê dos depoimentos acima mencionados e considerando que é fato notório que o uniforme dos empregados dos hospitais é composto de jaleco, calças e sapatos brancos, é possível concluir, dentro de um critério de razoabilidade, que a reclamante adquiria duas blusas, dois blusões e um par de sapatos brancos por ano.
Desta forma, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento integral de uniforme, correspondente a duas blusas, dois blusões e dois pares de sapatos brancos por ano, que ora se arbitra, respectivamente, em R$60,00 cada blusa, R$ 80,00 cada blusão e R$110,00 o par de sapatos brancos, tudo em valores a serem apurados em liquidação de sentença.


IV – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

O laudo técnico de fls. 127/134, complementado às fls. 163/168, conclui que a reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, pelo enquadramento das suas atividades no Anexo 14 da NR-15, de acordo com o estabelecido na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
A reclamada impugna o laudo aduzindo, em síntese, que a reclamante não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento.
Com relação ao contato da reclamante com agentes infecto-contagiosos, o laudo pericial é claro ao demonstrar que “A autora mantinha contado direto, dentro e fora de áreas de isolamento, com pacientes que possuíam patologias típicas de tratamento em áreas de isolamento, tais como AIDS, Tuberculose, Hepatite B e Hepatite C. A reclamante, de modo habitual e sistemático, estava permanentemente à disposição da empresa para realizar coletas e transfusões de sangue, mantendo contato direto com usuários de áreas de isolamento e com pacientes portadores de patologias típicas de tratamento nestes locais (...)”.
As alegações da reclamada de que a presença deste tipo de paciente na unidade da reclamante não ocorria não são suportadas pelas informações prestadas durante a inspeção pericial.
Sendo assim, acolho a conclusão pericial e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, até então a jurisprudência não era uniforme e este Juízo vinha aplicando o entendimento de que era o salário mínimo, de conformidade com os artigos 76 e 192 da CLT, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 02 da SDI-1 do TST.
Todavia, na data de 30.04.2008 o Supremo Tribunal Federal aprovou a 4ª Súmula Vinculante assim redigida:

“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Com a superveniência da aludida Súmula Vinculante, o salário mínimo não poderia mais servir de base de cálculo de qualquer vantagem, impondo-se definir a base de cálculo do aludido adicional.
Entretanto, segundo o próprio STF, em despacho do Ministro Presidente, Gilmar Mendes, nos autos da Medida Cautelar em reclamação nº 6.266-0 DF, de 15.07.08, “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.
Destarte, considerando o pronunciamento do próprio STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, consoante previsão contida no artigo 192 da CLT, reafirmando este Juízo o posicionamento que adotava anteriormente à edição da Súmula Vinculante nº 04.
Fica autorizada a dedução, mês a mês, dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Tendo em vista a natureza remuneratória da parcela, são devidos reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.

V – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.

Postula a reclamante a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
No que tange à multa do art. 467, improcede o pleito, na medida em que a reclamada contestou as pretensões autorais, esclarecendo não haverem verbas incontroversas.


VI - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Defere-se à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, unicamente para isentá-la das despesas processuais, tendo em vista a declaração de pobreza contida no documento da fl. 07.
Não há de se falar, porém, em honorários assistenciais e/ou advocatícios, presente o entendimento contido nas Súmulas nº 219 e 329 da Jurisprudência do Egrégio T.S.T.


VII – DA COMPENSAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS:

Os valores pagos pela reclamada e passíveis de compensação com as parcelas ora deferidas à autora já foram objeto de trato específico nos itens precedentes.
Determina-se a retenção das contribuições previdenciárias sobre os pedidos ora deferidos, na forma prevista no item III da Súmula nº 368 do E. TST, que dispõe:

Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001).

A propósito do imposto de renda, a Instrução Normativa nº 1.127/10 da Receita Federal institui modalidade de cálculo que deverá ser adotada para liquidação da presente sentença, com tributação pela média remuneratória obtida entre o total da condenação e o número de meses do cálculo.


FACE AO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamatória Trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de: a) indenização pelo não fornecimento integral de uniforme, correspondente a duas blusas, dois blusões e dois pares de sapatos brancos por ano, nos valores ora arbitrados, respectivamente, em R$60,00 cada blusa, R$ 80,00 cada blusão e R$110,00 o par de sapatos brancos; b) adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo o salário mínimo como base de incidência, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução, mês a mês, dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade; tudo em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos fundamentação e a prescrição declarada no item I, supra, bem como a retenção dos descontos previdenciários e fiscais e a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Defiro à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, unicamente para isentá-la das despesas processuais. Arbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00, de forma provisória. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, que também pagará os honorários do perito, ora arbitrados em R$ 2.100,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Junte-se. Publique-se. Intimem-se, visto que publicada após a data designada em audiência. Nada mais.


CARLOS ALBERTO MAY
Juiz do Trabalho



Acordão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000703-49.2011.5.04.0020 RO Fl. 1
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA
Órgão Julgador: 5ª Turma
Recorrente: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
- HOSPITAL SÃO LUCAS DA PUCRS - Adv. Rosana
Gomes Antinolfi
Recorrente: ALINE MARTINS FIDELIX - Adv. Egidio Lucca
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
- UBEA - Adv. Isolde Favaretto
Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUIZ CARLOS ALBERTO MAY
E M E N T A
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU
MÁXIMO. COLETA DE SANGUE EM ÁREAS DE
ISOLAMENTO. É considerada insalubre em grau
máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas em
isolamento, ainda que realizada de forma intermitente.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. O fato de o empregado
exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho,
desde que compatíveis com a função contratada, não
gera direito a plus salarial. Incidência do art. 456,
parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do
legislador em remunerar o trabalhador por unidade de
tempo e não por tarefa desenvolvida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Rejane
Souza Pedra.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3082.8849.4351.

sábado, 13 de abril de 2013

12.04.13 - Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo Ficou comprovado que a profissional trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados.

12.04.13 - Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo
Ficou comprovado que a profissional trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados.

"É considerada insalubre em grau máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento, ainda que realizada de forma intermitente".

Sob este entendimento, a 5ª Turma do TRT4 manteve sentença do juiz Carlos Alberto May, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou ao Hospital São Lucas o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Ela atuava no banco de sangue do hospital, realizando coletas dos doadores, e em algumas vezes por mês entrava em contato com portadores de doenças infecto-contagiosas como tuberculose, AIDS, hepatite A e C. O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que desenvolvem atividades potencialmente nocivas a sua saúde.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em fevereiro de 1995 e despedida em janeiro de 2011. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando diversas parcelas trabalhistas do hospital, dentre elas o adicional de insalubridade, pago em grau médio, mas que, segundo ela, deveria ter sido pago em grau máximo, já que realizava coleta de sangue de pacientes com doenças infecto-contagiosas. O juiz da 20ª VT considerou procedentes as alegações da trabalhadora neste aspecto e determinou o pagamento das diferenças salariais no período em que não houve prescrição do contrato, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante desta decisão, o hospital recorreu ao TRT4.

Ao confirmar o entendimento de primeira instância, a relatora do acórdão na 5ª Turma do TRT4, desembargadora Rejane Souza Pedra, fez referência às informações do laudo pericial anexado aos autos.

Segundo o documento, ficou comprovado que a técnica de enfermagem trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados. Pelo menos uma vez por mês, conforme o laudo, a reclamante entrava em salas de isolamento para pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e lá permanecia durante aproximadamente 10 minutos. Além disso, realizava habitualmente a coleta de sangue destes pacientes. Diante destas informações, o perito considerou que as atividades desenvolvidas eram insalubres em grau máximo, conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ao acatar o entendimento pericial, a relatora salientou que é irrelevante o fato da trabalhadora não ingressar diariamente nas salas de isolamento. Segundo a magistrada, a súmula 47 do TST afirma que, para a caracterização da insalubridade, basta a exposição intermitente do trabalhador ao agente nocivo. "A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero, desde que habitual. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função", explicou a julgadora.

A desembargadora destacou, por último, que a técnica de enfermagem usava Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), mas que estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre.

Processo 0000703-49.2011.5.04.0020 (RO)

Fonte: TRT4

sexta-feira, 12 de abril de 2013

10.04.13 - Bancária assediada moralmente por não cumprir metas será indenizada

10.04.13 - Bancária assediada moralmente por não cumprir metas será indenizada

O gerente da instituição financeira entregava, como indicativos de baixo rendimento, bilhetes acompanhados de uma barra de chocolate "Talento" ou um pacote de amendoim, o que causou grande constrangimento à autora.

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar a quantia de R$ 50 mil, a título de reparação moral, a uma funcionária que era assediada pelo gerente quando não atingia as metas. A decisão é do juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC).

O assédio moral era por meio de bilhetes que chegavam acompanhados de uma barra do chocolate "Talento" ou um pacote de amendoim. Indicativo do baixo rendimento, o recebimento do pacote causava à autora constrangimento perante os colegas, chegando ela a ser chamada de "a mulher do amendoim". Segundo a bancária, atualmente as exigências de captação de novos clientes e comercialização de serviços passaram a ser cada vez mais insistentes. Chegavam a ser fixadas em 150% e os funcionários que vendessem menos eram ameaçados de demissão, gerando insegurança e um "terrorismo competitivo".

O gerente, em sua defesa, alegou que as comidas eram uma forma de estímulo. Mas, para o magistrado, a atitude demonstra cobrança abusiva, principalmente porque "as metas bancárias já são estabelecidas em um patamar alto, considerando que a atividade é competitiva por natureza".

Em sua decisão, ele disse que o empregador pode cobrar rendimento dos seus empregados, especialmente em atividades de extrema competição, como a de vendas. Mas, a exigência de metas deve respeitar a dignidade do trabalhador e nunca estar condicionada à permanência no emprego. Para ele, existem formas mais adequadas de buscar rendimento dos empregados, como aumento salarial e pagamento de comissão, além de horas extras e adequação a metas mais realistas ao número de funcionários. Cabe recurso da decisão.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT12

Mel Quincozes

11.04.13 - Trabalhador que teve suspenso o seguro-desemprego por negligência da empresa será indenizado por danos morais

11.04.13 - Trabalhador que teve suspenso o seguro-desemprego por negligência da empresa será indenizado por danos morais
Embora aleguem as recorridas não terem agido de má-fé, não há dúvida que a conduta de utilização do número do PIS do recorrente como sendo o de outro empregado foi negligente e implicou não só angústia, mas uma série de dissabores e constrangimentos.

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, que teve suspenso seu seguro-desemprego pela utilização indevida do número de seu PIS pelas reclamadas. O reclamante pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, alegando que houve aparente contradição nos fundamentos da decisão e insistindo na indenização das reclamadas por danos morais. O acórdão, que teve como relator o juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.740,02, "a ser atualizada monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros a partir do ajuizamento da ação".

A Câmara entendeu que o trabalhador tinha razão, quando afirmou que "a configuração do dano moral independe da existência de danos materiais", e concordou com a tese do reclamante de que "houve culpa das reclamadas pelo não recebimento do seguro-desemprego no momento em que mais precisou", e que suportou "constrangimentos e humilhações pela utilização indevida do número de seu PIS para outro empregado". Em razão disso, concluiu que "deve haver condenação das recorridas ao pagamento de indenização por dano moral".

O relator do acórdão destacou que "restou incontroverso que, em razão de equívoco do departamento de recursos humanos das reclamadas, o reclamante teve bloqueado o pagamento de parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus, sem que houvesse o estabelecimento de novo vínculo empregatício". Para o juiz Dantas Oliva, "embora aleguem as recorridas não terem agido de má-fé, não há dúvida que a conduta de utilização do número do PIS do recorrente como sendo o de outro empregado foi negligente e implicou não só angústia, mas uma série de dissabores e constrangimentos durante mais de cinco meses, período muito superior, inclusive, ao da duração do benefício, que foi de dois meses". Apesar de a habilitação ter ocorrido em 14 de outubro de 2009, o pagamento da primeira parcela do benefício só foi disponibilizado em 15 de março de 2010.

O colegiado entendeu que "em se tratando de dano moral, provado o ato ou fato lesivo, a autoria e o nexo de causalidade entre aqueles e o sofrimento experimentado pelo lesado, resta cabalmente demonstrado o dano moral sofrido, devendo haver reparação".

Quanto ao valor, a Câmara entendeu razoável "a fixação da indenização no valor de R$ 1.740,02 (correspondente à soma das duas parcelas do benefício ao qual o reclamante fez jus, apuradas com base nos critérios estabelecidos no inciso III do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 587/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat), lenitivo que se reputa justo, pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo às reclamadas em casos futuros, fazendo com que não sejam negligentes e nem causem prejuízo a terceiros". O colegiado arbitrou ainda que "a atualização monetária deve incidir desde a data do arbitramento (hoje) e os juros da mora contados a partir do ajuizamento da ação, consoante o entendimento expresso na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho".

(Processo 0236700-80.2009.5.15.0115).

Fonte: TRT15

11.04.13 - Empresa deve pagar horas de percurso a trabalhador que não dispõe de transporte público para saída do trabalho

11.04.13 - Empresa deve pagar horas de percurso a trabalhador que não dispõe de transporte público para saída do trabalho

Conforme entendimento, é de fácil verificação que a jornada de trabalho era elastecida em razão dos minutos que antecediam e sucediam a jornada ordinária.

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma montadora de veículos, e também ao do reclamante, que discordaram da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O trabalhador insistiu no pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas de percurso e horas extras, e a reclamada procurou se livrar da condenação ao pagamento de horas de percurso, alegando que o local onde a empresa está instalada é de fácil acesso.

Quanto à matéria comum aos dois recursos, as horas de percurso, o trabalhador defendeu que faz jus ao pagamento de uma hora e não apenas trinta minutos, como foi decidido pelo juízo de primeiro grau. Já a empresa alegou que o reclamante "não estava à sua disposição durante o trajeto trabalho–residência, bem como que não se pode falar que a empresa esteja localizada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular".

O relator do acórdão, Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu que a sentença não merece reparo, já que, "nada obstante tratar-se de empresa situada em perímetro urbano, o trajeto do trabalho para casa feito pelo autor, nos horários de saída, somente poderiam se dar pelo transporte fornecido pelo empregador". Segundo o magistrado, a decisão de primeira instância reconheceu que "a empresa não se situa em local de difícil acesso, e é servida por transporte público regular nos horários de entrada do autor ao serviço", porém, quanto ao horário de saída do trabalho, os documentos nos autos demonstraram que "os horários de ônibus entre a empresa e a residência do autor eram incompatíveis", justificando a condenação da reclamada ao pagamento de trinta minutos de horas de percurso.

O colegiado ressaltou o fato de que a empresa se situa "às margens da rodovia Presidente Dutra e a residência do autor dista apenas 5,9 quilômetros da sua sede". Entretanto, "trata-se de bairro distante do centro da cidade, e o único meio de transporte do trabalho para a residência do reclamante mostrou-se incompatível com seus horários de saída", completou.

A Câmara ainda salientou que "não procede o argumento do reclamado de que a empresa é que deve estar em local de difícil acesso e não a residência do trabalhador, pois é lógico que não havendo meios de se deslocar do trabalho para casa, incide a segunda parte do texto sumulado, ou seja, o local passa a não ser servido por transporte público regular, como na hipótese". Com relação ao tempo de deslocamento fixado na origem, o colegiado afirmou que "também não merece qualquer reparo" o fixado pela sentença, e afirmou que, apesar da distância a ser vencida entre o local de trabalho e a residência do empregado (cerca de 6 quilômetros), "é público e notório que os ônibus fretados fazem diversas paradas para a descida de trabalhadores" e, por isso, "não havendo provas nos autos do tempo efetivamente despendido, correto o Juízo em fixá-lo pela média daquele alegado".

Com relação ao seu segundo pedido, o das horas extras, o reclamante afirmou que "chegava na empresa por volta das 14:40, quando assinalava o seu ponto e começava a trabalhar, e que na saída, que se dava por volta das 00:03, novamente assinalava o cartão e ia para o estacionamento aguardar o ônibus da empresa, que saía apenas às 00:15", e que por isso, segundo ele, "é de fácil verificação que a jornada de trabalho era elastecida em razão dos minutos que antecediam e sucediam a jornada ordinária".

O acórdão concluiu que "com relação aos horários de entrada ao serviço, o reclamante confessa na inicial que ao chegar na empresa assinalava seu ponto e dirigia-se para a reunião e começava a trabalhar, portanto, não existem minutos residuais, deixando claro que os controles de jornada foram tidos como válidos". Com relação aos minutos de espera do ônibus para retornar para casa, a Câmara disse que "a saída do reclamante se dava, em média, às 00:10 minutos" e, portanto, "o tempo de espera, já que o ônibus saía às 00:15, como alegado na inicial, não ultrapassava o limite máximo de cinco minutos". Além disso, "em razão da juntada dos controles de jornada aos autos, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito era do ora recorrente, e de tal não se desincumbiu", justificando a decisão do colegiado de negar provimento integral ao recurso do trabalhador.

(Processo 0001408-43.2011.5.15.0084)

FONTE: TRT15

sexta-feira, 5 de abril de 2013

05.04.13 - Maquinista tratado como autômato será indenizado por dano moral

05.04.13 - Maquinista tratado como autômato será indenizado por dano moral

Trabalhador receberá indenização de R$35 mil.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por isso, deve o empregador propiciar ao empregado condições dignas para a satisfação de suas necessidades fisiológicas. Se não o fizer, estará descumprindo normas de higiene e segurança do trabalho e sujeitando o empregado a situação degradante e humilhante. E isso fere a dignidade psíquica e física do trabalhador.

Sob esses fundamentos, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou uma concessionária da malha ferroviária federal a indenizar um maquinista por danos morais.

No caso, o empregado conseguiu comprovar suas alegações no sentido de que era submetido a longas jornadas ininterruptas, isto é, sem a concessão de qualquer repouso, pausa ou intervalo, e sem a possibilidade de realizar suas necessidades fisiológicas. Isso porque trabalhava em regime de monocondução, isto é, sem auxiliar de viagem, e era obrigado a acionar o dispositivo de segurança denominado "pedal do homem morto", o qual inviabiliza o afastamento do maquinista do painel de controle da máquina por período superior a 45 segundos.

Conforme conceito utilizado pela magistrada, esse dispositivo consiste no "equipamento integrado ao sistema de tração e de frenagem do trem que verifica em períodos curtos e aleatórios de tempo, a vigília constante do maquinista, que caso não ocorrida, proporciona o corte da tração e o acionamento do freio da composição, mediante aplicação de serviço total".

A julgadora esclareceu que "a justificativa mais utilizada para a adoção do regime de monocondução é a de que, se o ordenamento jurídico nacional exige o dispositivo do homem-morto, é porque permitiria a condução por um único maquinista, que acionaria o dispositivo permanentemente, dando evidências de que a viagem transcorreria sem problemas. A exigência legal parece ter surgido por motivos de segurança, pois o maquinista em serviço é obrigado a pisar no pedal do homem-morto o tempo inteiro, senão o trem para (depoimento unânime das testemunhas). Permanece, pois, o maquinista sempre alerta e em constante vigília, enquanto no exercício da função".

Mas ela ressaltou que essa vigília constante só pode ser admitida quando houver possibilidade de revezamento ou, pelo menos, a existência de pausas no comando da máquina. Para ela, "o sentido da norma legal foi desvirtuado e o dispositivo inserido por motivo de segurança foi transformado em elemento justificador para a inobservância de condições adequadas de trabalho causando, paradoxalmente, insegurança e violação a normas de ordem pública que tutelam a saúde do trabalhador".

De fato, foi apurado pela prova oral o constrangimento sofrido pelos maquinistas em relação às suas necessidades fisiológicas, já que não podiam deixar o comando da locomotiva, sendo que em algumas máquinas sequer havia banheiro e em outras não havia água nas instalações sanitárias. Ocorria até mesmo de urinarem pela janela ou evacuarem em um papel no chão, jogando depois os excrementos pela janela.

Considerando a exposição do maquinista a longa jornada sem pausa para ir ao banheiro ou se alimentar, bem como a inexistência de instalação sanitária para utilização nas paradas e, ainda, o fato de o maquinista ficar desprovido de primeiros socorros em caso de mal súbito, a julgadora entendeu que o descaso do empregador era flagrante, evidenciando a culpa.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00. "Valor que considero bem módico diante da gravidade da situação, da capacidade econômica da ré e do caráter preventivo-punitivo da sanção", registrou a magistrada. Ao julgar recurso da empregadora, o Tribunal de Minas manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado.

Processo nº: 0000008-37.2012.5.03.0037 AIRR

Fonte: TRT3

05.04.13 - Motorista receberá periculosidade por abastecimento do próprio veículo

05.04.13 - Motorista receberá periculosidade por abastecimento do próprio veículo

O empregado afirmou que foi contratado para desempenhar a função de condutor do caminhão e que nunca recebeu o adicional, apesar de ficar exposto diariamente a situação de perigo.

A São Marinho S.A. deverá pagar adicional de periculosidade a um motorista que fica exposto a substância inflamável por 12 minutos, durante o abastecimento de seu caminhão. O caso foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SESDI-1) do TST, que reformou entendimento da 6ª Turma.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado para desempenhar a função de motorista e que nunca recebeu adicional de periculosidade, apesar de ficar exposto diariamente a situação de perigo quando abastecia o veículo. O pedido foi negado sucessivamente pela TRT15 (Campinas/SP) e pela 6ª Turma do TST, onde ficou entendido que não faz jus ao adicional tanto o empregado que abastece o próprio veículo quanto aquele que apenas acompanha o abastecimento.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Súmula 364 do TST garante o pagamento da verba nos casos em que o empregado fique exposto a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente. Sobre este ponto, destacou seu entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado abastece o próprio veículo, "a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis".

O julgador salientou que a análise do acórdão embargado permite concluir que o empregado permanecia em área de risco durante 12 minutos. Este fato afastaria a hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, devendo ser conferido ao autor o direito ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera perigosas as operações em "postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", incluídos os operadores e os trabalhadores que operam em área de risco.

Processo nº: E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120

Fonte: TST

Mel Quincozes
Estagiária

05.04.13 - Condomínio terá que indenizar zelador ofendido por moradora

05.04.13 - Condomínio terá que indenizar zelador ofendido por moradora

Ele conseguiu comprovar, com base em depoimentos testemunhais, que foi perseguido e humilhado por uma das condôminas, que fazia piadas sobre as atividades desempenhadas por ele.

Um zelador, que foi ofendido por uma moradora do condomínio no qual trabalha, será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TST, que confirmou sentença do TRT4 (RS).

Admitido em 2003 para desempenhar atividades de limpeza na área comum do edifício, o trabalhador alegou que, em 2007, passou a escutar piadinhas e a ser perseguido por uma das moradoras do edifício, que sempre falava que seu serviço não estava bom, que ele iria ficar para sempre de joelhos fazendo limpeza, que tinha que esfregar mais e usar mais produtos de limpeza. Descreveu, ainda, que a mesma moradora fez queixas dele à administração do condomínio e que, em uma assembleia, decidiram por demiti-lo. Destacou que algumas das ofensas foram presenciadas pela subsíndica.

O condomínio se defendeu afirmando que desconhecia os fatos alegados pelo trabalhador e que não poderia ser responsabilizado por ofensas proferidas por uma moradora, que não pertence à administração. Disse, também, que nenhuma ofensa foi proferida em frente à subsíndica, uma vez que esta desconhecia o ocorrido.

Com base nos depoimentos de uma testemunha, que confirmou ter visto a discussão, a sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 500. Ambas as partes recorreram ao TRT4. Para o trabalhador, a quantia fixada pelo juiz de origem não era capaz de compensar a humilhação sofrida. Já o condomínio pediu a reforma da sentença para eximir-se da condenação.

O Regional, por sua vez, entendeu que a sentença foi correta e acolheu o pedido do impetrante pela majoração da indenização, fixando a quantia em R$ 5mil. A decisão fez o empregador recorrer ao TST, alegando que o dano moral não foi comprovado nos autos, por ter se baseado no depoimento de uma única testemunha que estava em outro prédio, do outro lado da rua.

Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, de acordo com a prova testemunhal produzida e com as informações contidas no acórdão regional, o zelador sofreu constrangimento e humilhação enquanto realizava seus trabalhos de rotina nas dependências do condomínio, em razão de ofensas proferidas, na presença de outras pessoas, por parte de condômino do edifício no qual realizava seus trabalhos de zeladoria. Por falta de divergência jurisprudencial específica, prevista na Súmula nº 296, o recurso de revista não foi conhecido.

Processo nº: RR–93700-79.2009.5.04.0001

Fonte: TST

Mel Quincozes
Estagiária

quinta-feira, 4 de abril de 2013

04.04.13 - Empregado despedido por ajuizar ação trabalhista será indenizado por banco De acordo o julgador do caso, a diretoria do réu externou retaliação ao operário e, por via de consequência, sinala tentativa de evitar que outros integrantes do quadro funcional da instituição financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente.

04.04.13 - Empregado despedido por ajuizar ação trabalhista será indenizado por banco
De acordo o julgador do caso, a diretoria do réu externou retaliação ao operário e, por via de consequência, sinala tentativa de evitar que outros integrantes do quadro funcional da instituição financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente.

A Vara do Trabalho de Três Passos condenou o Banrisul, a indenizar um empregado em R$ 50 mil por tê-lo despedido por ajuizar ação trabalhista contra a empresa. De acordo com o juiz julgador, Ivanildo Vian, ficou comprovado abuso de direito do Banrisul, já que dispensou um empregado em represália ao exercício da prerrogativa constitucional de ajuizar demandas judiciais.

O autor da ação alega que sua dispensa ocorreu exclusivamente por ter ajuizado ação trabalhista contra o banco. Ele ressaltou que possuía mais de 30 anos de trabalho e que estava próximo da aposentadoria.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz de Três Passos destacou um documento interno do Banrisul anexado aos autos. Trata-se de uma comunicação endereçada ao Comitê de Gestão de Pessoas do banco, relatando a situação de dois empregados da instituição, sendo que um deles é o reclamante. Dentre as informações trazidas pelo documento, está o fato de que ambos os trabalhadores estavam próximos da aposentadoria, e que haviam ajuizado recentemente ações trabalhistas contra o banco. O parecer do Comitê de Gestão de Pessoas, diante das informações, foi favorável à dispensa sem justa causa de ambos.

Também foi levado em consideração uma testemunha que afirma ter ouvido comentários de que o reclamante seria despedido porque ajuizou ação cobrando direitos trabalhistas do banco. "A diretoria do réu externa retaliação ao operário e, por via de consequência, sinala tentativa de evitar que outros integrantes do quadro funcional da instituição financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente no curso de seus contratos de trabalho, o que não se admite", argumentou o juiz. "Comprovada, pois, a denúncia de discriminação ou retaliação sofrida pelo demandante por ato do empregador, o que conduz à admissão da existência do abalo moral arguido e atrai a procedência do intento reparatório formulado, consoante os arts. 186/187 do CC e 7º, V, X, da Carta da República", decidiu.

Processo nº: 0000638-97.2012.5.04.0641

Fonte: TRT4

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

terça-feira, 2 de abril de 2013

01.04.13 - Usina é condenada por trabalho degradante Ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada.

01.04.13 - Usina é condenada por trabalho degradante
Ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada.

A Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, por submeter os empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A SDI-1 do TST não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e, com isso, manteve a decisão de sua 8ª Turma, que reduziu o valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), originalmente fixada em R$ 1,7 milhões.

A condenação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo MP na Vara do Trabalho de Itapira (SP). A sentença considerou que ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada. Além disso, não havia proteção para as ferramentas (que eram transportadas juntamente com as pessoas), e as instalações sanitárias não eram separadas por sexo.

Ao julgar recurso da usina, o TRT15 (Campinas-SP) manteve a condenação. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

A Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 500 mil. De acordo com a Turma, os tribunais superiores vêm admitindo rever o valor das condenações por danos morais com o objetivo de evitar "as quantificações que não respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

Para os ministros, mesmo levando em conta a "inegável gravidade dos fatos", a capacidade econômica da usina e o número de trabalhadores atingidos pelas práticas ilícitas, o valor de R$ 1,7 milhões "não se mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta Turma". Para o colegiado, ao manter o valor fixado na sentença, o TRT não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano.

Por último, a SDI-1 não conheceu recurso de embargos do Ministério Público com o objetivo de reverter a redução do valor da indenização. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso na SDI-1, as cópias das decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do Tribunal Regional não tratam de situação similar à do processo.

Processo nº: RR-112300-53.2007.5.15.0118

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

01.04.13 - Universidade é condenada por demitir professora devido à sua orientação sexual

01.04.13 - Universidade é condenada por demitir professora devido à sua orientação sexual
Decisão considerou que a aplicação do poder potestativo de dispensa foi utilizado, neste caso, para que o empregador encobrisse a prática discriminatória.

O Centro Universitário de Brasília (UniCeub) deverá pagar indenização no valor de duas remunerações mensais, desde a data de demissão até o trânsito em julgado da decisão, a uma professora demitida devido a sua orientação sexual. A decisão da 1ª Turma do TRT10 (DF) também declarou a ilicitude da rescisão do contrato da empregada. O voto do relator, desembargador André Damasceno, foi aprovado por maioria, e arbitrava provisoriamente a condenação em R$ 300 mil.

Segundo os autos, a reclamante foi contratada para ocupar inicialmente o cargo de professora, na categoria Especialista. Depois, foi promovida a professora assistente. No entanto, apenas algumas horas após sua promoção, foi-lhe comunicada a sua dispensa. De acordo com ela, a ordem da demissão decorrera da sua orientação sexual, e fora determinada pelo secretário-geral da instituição, em atendimento a pedido de outra professora.

"Emerge no mínimo nebuloso que uma empregada recém-promovida - em face de quem a reclamada, preposto e testemunhas destacaram não existir nenhuma queixa quanto ao seu desempenho profissional, bem como a comportamento que desabonasse sua conduta, tanto que fora até promovida de função -, seja abruptamente comunicada de sua dispensa. Ainda, que ela proveniente de quem normalmente não detém competência ordinária para tal, ou seja, do secretário-geral da instituição, pessoa abaixo apenas do vice-reitor e do próprio reitor. Causa espécie que uma mera divergência de carga horária com outra professora detenha a força de provocar a atuação de quem compõe o alto escalão na reclamada", apontou o magistrado no voto.

Para o julgador, ficou claro não existir nada contra o desempenho profissional da empregada, segundo os depoimentos colhidos no processo, e que desponta plenamente comprovada a relação de causalidade entre a orientação sexual da autora e o ato demissional, revelador da motivação discriminatória, à luz da Lei 9.029/95.

"Não se pode impedir o direito subjetivo do empregador de por fim à relação de emprego a qualquer momento, pagando ao empregado os direitos correspondentes. Todavia, o ordenamento jurídico veda e pune o exercício do poder potestativo para encobrir prática discriminatória. É certo que a homossexualidade de determinado empregado não o coloca acima do poder disciplinar do empregador, não lhe atribuindo a liberdade de manifestar comportamento sexual no ambiente de trabalho não franqueadas aos demais empregados heterossexuais. Da mesma forma, não se franqueia ao empregador exercer posturas vinculadas ao comportamento não profissional do trabalhador, quando sequer refletem na dinâmica do serviço, como soe ocorrer nos casos de discriminação", fundamentou André Damasceno. Segundo ele, o poder potestativo é aquele que não admite contestações.

De acordo com o magistrado, o Direito do Trabalho tem revelado um leque amplo de proteção ao trabalhador para além do já conhecido sistema de proteção às parcelas remuneratórias. "Nesse sentido, assim como as garantias salariais também são encontradas aquelas contra os abusos do empregador. No elenco das novíssimas garantias encontra-se o repúdio às discriminações no âmbito da relação de trabalho", apontou, referindo-se à Lei 9.029/95.

O relator citou a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação e a Convenção nº 111 da OIT, vetando toda discriminação de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social para ingresso e permanência no emprego, valendo-se dos valores dispostos na Declaração de Filadélfia.

O desembargador informou que, independentemente de convicções pessoais e íntimas do julgador, a lei garante a vedação de discriminação por preferências sexuais. Assim como não se pode permitir a discriminação de uma pessoa por ela fazer voto de castidade, também não se pode discriminá-la por ter preferências diversas daquelas expressadas pela maioria, e desde que se concretizem a partir de um consentimento consciente do parceiro.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT10

Marcelo Grisa
Repórter