terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Dano Moral para advogado impedido de acompanhar perícia


Comarca de Porto Alegre
16ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
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Processo nº:
001/1.12.0132621-5 (CNJ:.0184339-18.2012.8.21.0001)
Natureza:
Indenizatória
Autor:
Guilherme Schmitz
Réu:
Empresa Delta Construção S.A
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. João Ricardo dos Santos Costa
Data:
27/09/2012

Vistos.

I – GUILHERME SCHIMITZ, já qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de DELTA CONSTRUÇÕES S.A., igualmente qualificada na demanda. Referiu que atuou como procurador de Marcelo Lara Fonseca na reclamatória trabalhista que esse moveu em face da aqui demandada e que, na data de 27/02/2012, foi realizada audiência no referido processo e designada perícia técnica a ser realizada na sede da empresa ré, na data de 04/04/2012, às 14h. Afirmou que, na data designada, foi impedido de acompanhar a perícia pelo diretor administrativo da ré, Sr. Ricardo dos Santos de Oliveira Filho. Seguiu narrando que sofreu prejuízos ao ser impedido de acompanhar a realização da perícia e que, por isso, efetuou o Boletim de Ocorrência e descreveu a situação. Ao final, requereu, com o julgamento de procedência da ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, também, pela concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/19).
Em emenda à inicial, o autor afirmou que propôs outras duas ações indenizatórias em face da requerida (processo nº 001/1.12.0132616-9 e 001/1.12.0132609-6) e em ambas as demandas o autor teria sido impedido de acompanhar perícias judiciais, determinadas na Justiça do Trabalho, junto à sede da empresa requerida. Referiu que o processo nº 001/1.12.01326-16-9 tem como causa de pedir o fato de o réu ter sido impedido de acompanhar, em 05/04/2012, a perícia designada na ação em que era procurador de Vilson Moacir Freitas Severo. Sustentou, também, que o processo nº 001/1.12.0132609-6 versa sobre o fato de o réu novamente o ter impedido de acompanhar uma perícia realizada em 02/05/2012, referente à demanda trabalhista em que atuava como procurador de Roger Luís Pinto Figueira. Requereu a unificação dos três processos (fls.22/25) e juntou documentos (26/28).
Deferido o benefício da gratuidade processual, o autor foi intimado para que emendasse sua petição inicial (fl.29).
Em emenda a inicial, o requerente incluiu na presente demanda a causa de pedir das ações nº 001/1.12.01326216-9 e 001/1.12.0132609-6 (fls.33/34). Juntou documentos (fls.35/50).
Ante ao julgamento de extinção dos processos nº 001/1.12.01326216-9 e 001/1.12.0132609-6, foi determinado o desapensamento deles e recebida a inicial (fl.52).
Citada (fl.52,verso), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, restando revél.
Vieram os autos conclusos.

Foi o relatório.
Passo a motivar a decisão.

II - O feito teve tramitação regular e encontra-se apto para julgamento, assegurando-se às partes o direito ao contraditório, permitindo-lhes, assim, a faculdade para a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da lide.
Cuida-se ação na qual pretende o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de ter sido impedido de acompanhar três perícias, cuja a realização foi deferida em ações que tramitaram junto à justiça do trabalho, realizadas na sede da requerida nas datas de 04/04/2012, 05/04/2012 e 02/05/2012. Referiu que nas ações em que foram deferidas as perícias atuava como procurador dos reclamantes e a ré figurava como reclamada.
Pelo o exame dos documentos juntados pela parte autora, conclui-se que, de fato, o autor atuou como procurador de Marcelo Lara Fonseca, Vilson Moacir Freitas Severo e Roger Luís Pinto Figueira nas seguintes reclamatórias trabalhistas ajuizadas em desfavor da demandada: processo nº 0001470-02.2011.5.04.0016 (16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre), processo nº 0001448-62.2011.5.04.0009 (09ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) e processo nº 000148061-2011.5.04.0011 (11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre), respectivamente.
Além disso, restou plenamente comprovado a realização das três perícias sem o acompanhamento do requerente. Importante salientar que, nos boletins de ocorrência de fls.15, 45 e 50 constam declarações do autor no sentido de que fora impedido pelo diretor da demandada de acompanhar as três perícias realizadas na sede da empresa demandada e, no laudo pericial de fl.36, referente à perícia realizada na reclamatória movida por Roger Luis Pinto Ferreira, o perito refere expressamente que a empresa reclamada impediu o acesso do procurador do reclamante.
Pois bem, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, restando revel. Assim, como efeito da revelia, há a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme a regra do art. 319 do CPC.
Nesse sentido, presume-se como verdadeiro o fato de que o requerente foi impedido, por três vezes, na presença de seus clientes, pelo diretor da empresa demandada, de entrar na sede da empresa ré para acompanhar perícia designada pelo juízo trabalhista.
Assim, presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, cumpre verificar a ocorrência do dano moral.
Em relação à prova dos danos morais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.
No caso dos autos, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”.


Não é diferente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:


“CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido.(RESP 556200 / RS ; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do STJ, Relator Min. César Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21/10/2003, DJ Data:19/12/2003 PG:00491).” (grifei)


Demonstrada, assim, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passa-se à quantificação da indenização.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Em suma, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido pelo lesado, conforme leciona com Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:
 “O importante é que, no arbitramento da indenização, se parta do bem jurídico efetivamente lesado (vida, integridade física, liberdade, honra, imagem). Em segundo momento, devem-se considerar as circunstâncias do fato, como a sua gravidade, a intensidade da culpa, a eventual participação culposa da vítima, a condição econômica das partes envolvidas”.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, o caráter pedagógico da medida, a condição social da vítima, a condição econômica da infratora, tenho por fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Trata-se de quantia adequada para reparar o dano sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.
A correção monetária, pelo IGP-M, deverá incidir a partir da publicação desta sentença, ao passo que os juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) incidirão desde a data da citação (relação contratual).

III – Por todo o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos elaborados por GUILHERME SCHMITZ em desfavor de EMPRESA DELTA CONSTRUÇÃO S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do art. 20, § 3º, do diploma processual civil.



Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2012.

João Ricardo dos Santos Costa
Juiz de Direito

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