Comarca de Porto
Alegre
16ª Vara Cível do Foro Central
Rua
Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
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Processo
nº:
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001/1.12.0132621-5
(CNJ:.0184339-18.2012.8.21.0001)
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Natureza:
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Indenizatória
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Autor:
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Guilherme Schmitz
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Réu:
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Empresa Delta Construção S.A
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Juiz
Prolator:
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Juiz de Direito - Dr. João Ricardo dos
Santos Costa
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Data:
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27/09/2012
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I – GUILHERME SCHIMITZ, já qualificado nos autos, ajuizou ação
de indenização por danos morais em desfavor de DELTA CONSTRUÇÕES
S.A., igualmente qualificada na demanda. Referiu que atuou como procurador
de Marcelo Lara Fonseca na reclamatória trabalhista que esse moveu em face da
aqui demandada e que, na data de 27/02/2012, foi realizada audiência no
referido processo e designada perícia técnica a ser realizada na sede da
empresa ré, na data de 04/04/2012, às 14h. Afirmou que, na data designada, foi
impedido de acompanhar a perícia pelo diretor administrativo da ré, Sr. Ricardo
dos Santos de Oliveira Filho. Seguiu narrando que sofreu prejuízos ao ser
impedido de acompanhar a realização da perícia e que, por isso, efetuou o
Boletim de Ocorrência e descreveu a situação. Ao final, requereu, com o
julgamento de procedência da ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais. Pugnou, também, pela concessão do benefício da gratuidade
processual (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/19).
Em emenda à inicial, o
autor afirmou que propôs outras duas ações indenizatórias em face da requerida
(processo nº 001/1.12.0132616-9 e 001/1.12.0132609-6) e em ambas as demandas o
autor teria sido impedido de acompanhar perícias judiciais, determinadas na
Justiça do Trabalho, junto à sede da empresa requerida. Referiu que o processo
nº 001/1.12.01326-16-9 tem como causa de pedir o fato de o réu ter sido
impedido de acompanhar, em 05/04/2012, a perícia designada na ação em que era
procurador de Vilson Moacir Freitas Severo. Sustentou, também, que o processo
nº 001/1.12.0132609-6 versa sobre o fato de o réu novamente o ter impedido de
acompanhar uma perícia realizada em 02/05/2012, referente à demanda trabalhista
em que atuava como procurador de Roger Luís Pinto Figueira. Requereu a unificação
dos três processos (fls.22/25) e juntou documentos (26/28).
Deferido o benefício da
gratuidade processual, o autor foi intimado para que emendasse sua petição
inicial (fl.29).
Em emenda a inicial, o
requerente incluiu na presente demanda a causa de pedir das ações nº
001/1.12.01326216-9 e 001/1.12.0132609-6 (fls.33/34). Juntou documentos
(fls.35/50).
Ante ao julgamento de extinção
dos processos nº 001/1.12.01326216-9 e 001/1.12.0132609-6, foi determinado o
desapensamento deles e recebida a inicial (fl.52).
Citada (fl.52,verso), a
requerida deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, restando
revél.
Vieram os autos conclusos.
Foi o relatório.
Passo a motivar a decisão.
II - O feito teve tramitação regular e
encontra-se apto para julgamento, assegurando-se às partes o direito ao
contraditório, permitindo-lhes, assim, a faculdade para a produção das provas
que entendiam necessárias para o deslinde da lide.
Cuida-se ação na qual
pretende o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por
danos morais pelo fato de ter sido impedido de acompanhar três perícias, cuja a
realização foi deferida em ações que tramitaram junto à justiça do trabalho,
realizadas na sede da requerida nas datas de 04/04/2012, 05/04/2012 e
02/05/2012. Referiu que nas ações em que foram deferidas as perícias atuava
como procurador dos reclamantes e a ré figurava como reclamada.
Pelo o exame dos documentos
juntados pela parte autora, conclui-se que, de fato, o autor atuou como
procurador de Marcelo Lara Fonseca, Vilson Moacir Freitas Severo e Roger Luís
Pinto Figueira nas seguintes reclamatórias trabalhistas ajuizadas em desfavor
da demandada: processo nº 0001470-02.2011.5.04.0016 (16ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre), processo nº 0001448-62.2011.5.04.0009 (09ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre) e processo nº 000148061-2011.5.04.0011 (11ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre), respectivamente.
Além disso, restou
plenamente comprovado a realização das três perícias sem o acompanhamento do
requerente. Importante salientar que, nos boletins de ocorrência de fls.15, 45
e 50 constam declarações do autor no sentido de que fora impedido pelo diretor
da demandada de acompanhar as três perícias realizadas na sede da empresa
demandada e, no laudo pericial de fl.36, referente à perícia realizada na
reclamatória movida por Roger Luis Pinto Ferreira, o perito refere
expressamente que a empresa reclamada impediu o acesso do procurador do
reclamante.
Pois bem, o demandado
deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, restando revel.
Assim, como efeito da revelia, há a presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor, conforme a regra do art. 319 do CPC.
Nesse sentido, presume-se
como verdadeiro o fato de que o requerente foi impedido, por três vezes, na
presença de seus clientes, pelo diretor da empresa demandada, de entrar na sede
da empresa ré para acompanhar perícia designada pelo juízo trabalhista.
Assim, presentes o ato ilícito
e o nexo de causalidade, cumpre verificar a ocorrência do dano moral.
Em relação à prova dos
danos morais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita nem
exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais.
Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.
No caso dos autos, é
preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais
puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na
medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á
à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de
realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral in
re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes
evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se a
lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
“Entendemos, todavia, que por se tratar
de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos
mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia,
algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a
humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como
demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios
tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade
do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado
daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre
da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras,
o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano
moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,
que decorre das regras de experiência comum”.
Não é diferente a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue:
“CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está
consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano
moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da
violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao
contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não
conhecido.(RESP 556200 / RS ; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do
STJ, Relator Min. César Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21/10/2003, DJ
Data:19/12/2003 PG:00491).” (grifei)
Demonstrada, assim, a
presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passa-se à quantificação
da indenização.
Para se fixar o valor
indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o
ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este
princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil.
No entanto, não sendo possível
a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta
reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar,
haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a
parte lesada.
Em relação à quantificação
da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor
justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento
dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do
fato.
Em suma, o valor da
indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido pelo
lesado, conforme leciona com Paulo de Tarso Vieira Sanseverino:
“O importante é que, no
arbitramento da indenização, se parta do bem jurídico efetivamente lesado
(vida, integridade física, liberdade, honra, imagem). Em segundo momento,
devem-se considerar as circunstâncias do fato, como a sua gravidade, a
intensidade da culpa, a eventual participação culposa da vítima, a condição
econômica das partes envolvidas”.
Considerando as
peculiaridades do caso concreto, o caráter pedagógico da medida, a condição
social da vítima, a condição econômica da infratora, tenho por fixar o valor da
indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Trata-se de quantia
adequada para reparar o dano sem que importe em enriquecimento ilícito da parte
contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências
da espécie.
A correção monetária, pelo
IGP-M, deverá incidir a partir da publicação desta sentença, ao passo que os
juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) incidirão desde a data da citação
(relação contratual).
III – Por todo o exposto, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
elaborados por GUILHERME SCHMITZ em desfavor de EMPRESA DELTA CONSTRUÇÃO
S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar o réu
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação
desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a
data da citação.
Outrossim, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da
parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o
local de sua prestação, nos termos do art. 20, § 3º, do diploma processual
civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de
setembro de 2012.
Juiz de Direito
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