terça-feira, 16 de abril de 2013

15.04.13 - Técnica de enfermagem que mantinha contato com portadores de doenças infecto-contagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

15.04.13 - Técnica de enfermagem que mantinha contato com portadores de doenças infecto-contagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo
O trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função.

"É considerada insalubre em grau máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento, ainda que realizada de forma intermitente". Sob este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença do juiz Carlos Alberto May, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou ao Hospital São Lucas o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Ela atuava no banco de sangue do hospital, realizando coletas dos doadores, e em algumas vezes por mês entrava em contato com portadores de doenças infecto-contagiosas como tuberculose, AIDS, hepatite A e C. O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que desenvolvem atividades potencialmente nocivas a sua saúde.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em fevereiro de 1995 e despedida em janeiro de 2011. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando diversas parcelas trabalhistas do hospital, dentre elas o adicional de insalubridade, pago em grau médio, mas que, segundo ela, deveria ter sido pago em grau máximo, já que realizava coleta de sangue de pacientes com doenças infecto-contagiosas. O juiz da 20ª VT considerou procedentes as alegações da trabalhadora neste aspecto e determinou o pagamento das diferenças salariais no período em que não houve prescrição do contrato, ou seja, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante desta decisão, o hospital recorreu ao TRT4.

Ao confirmar o entendimento de primeira instância, a relatora do acórdão na 5ª Turma do TRT4, desembargadora Rejane Souza Pedra, fez referência às informações do laudo pericial anexado aos autos.

Segundo o documento, ficou comprovado que a técnica de enfermagem trabalhava uma semana por mês no bloco cirúrgico do hospital, entregando bolsas de sangue e conferindo a tipagem das bolsas de sangue dos pacientes internados. Pelo menos uma vez por mês, conforme o laudo, a reclamante entrava em salas de isolamento para pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e lá permanecia durante aproximadamente 10 minutos. Além disso, realizava habitualmente a coleta de sangue destes pacientes. Diante destas informações, o perito considerou que as atividades desenvolvidas eram insalubres em grau máximo, conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ao acatar o entendimento pericial, a relatora salientou que é irrelevante o fato da trabalhadora não ingressar diariamente nas salas de isolamento. Segundo a magistrada, a súmula 47 do TST afirma que, para a caracterização da insalubridade, basta a exposição intermitente do trabalhador ao agente nocivo. "A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero, desde que habitual. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função", explicou a julgadora.

A desembargadora destacou, por último, que a técnica de enfermagem usava Equipamentos de Proteção Individual ( EPIS), mas que estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre.

Processo 0000703-49.2011.5.04.0020 (RO)

Fonte: TRT4



Reclamante: Aline Martins Fidelix
Reclamado: União Brasileira de Educação e Assistência - UBEA

Sentença
VISTOS ETC.

ALINE MARTINS FIDELIX ajuíza ação trabalhista em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - UBEA, alegando que laborou para a reclamada de 15.02.1995 a 19.01.2011 e postulando as parcelas emergentes do contrato de trabalho mencionadas às fls. 04/05.

A reclamada apresenta contestação às fls. 43/50, impugnando, um a um, todos os pedidos da inicial, bem como arguindo a prescrição e a compensação, na forma legal.

Na instrução do feito, juntam-se documentos, realiza-se perícia técnica e ouvem-se os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada. As partes convencionam a utilização, como prova emprestada para o presente feito, dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo nº 0001031-24.2011.5.04.2005.

As partes aduzem razões finais e as propostas conciliatórias foram rejeitadas.

Vêm os autos conclusos para prolação de sentença e publicação em Secretaria no dia 09.08.2012, às 17h40min, tendo as partes ficado cientes da data da publicação em audiência.

É O RELATÓRIO.

Isso posto, passo a decidir.



I – DA PRESCRIÇÃO:

A teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estão prescritas, no presente feito, as parcelas anteriores a 16.06.2006, uma vez que o ajuizamento da ação, marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 16.06.2011.
II – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES.

A reclamante alega que foi contratada como “técnica em enfermagem”, asseverando que realizava atividades que não eram condizentes com o cargo e a formação profissional. Sustenta que, além das atividades inerentes à sua função, exerceu e era responsável pelo controle de qualidade dos “soros reagentes”, atividade que deve ser realizada por médico ou bioquímico. Em face disso, entende que ocorreu acúmulo de funções e postula o pagamento de um adicional remuneratório não inferior a 30% do seu salário e reflexos.
A reclamada alega que a autora realizou as atribuições do cargo para o qual foi contratada – técnico de enfermagem -, primeiro no setor de Centro de Diagnóstico e Imagem e, a partir de janeiro de 2006, no Banco de Sangue. Nega o exercício de atividade estranhas à função de “técnico de enfermagem”, bem como a realização de controle de qualidade de “soros reagentes”. Aduz que as provas de compatibilidade e tipagens sanguíneas, para verificar o controle de qualidade utilizando amostras comerciais, para verificar o correto desempenho do material em uso, são inerentes aos ‘técnicos de enfermagem” lotados no setor Banco de Sangue. Afirma que a atividade da demandante era de apenas realizar os testes e transcrevê-los, enquanto a análise e a conduta a seguir eram da responsabilidade do médico do setor.
Com razão a demandada.
O acréscimo ou “plus” salarial tem sido reconhecido pela Justiça do Trabalho apenas para as situações fáticas em que o empregado contratado para determinada função vem a ter acrescidas ao seu labor ordinário tarefas atinentes a outras funções, cuja execução demande maior complexidade, seja quanto ao conhecimento exigido, seja quanto à responsabilidade, extrapolando o jus variandi do empregador.
Em tais situações, se exige, ainda, que as funções acrescidas estejam além da condição pessoal do empregado, considerada na contratação, implicando em evidente quebra do caráter comutativo do contrato de trabalho, com enriquecimento sem causa do empregador e prejuízo do trabalhador, de sorte que alguns doutrinadores chegam a referir-se a tal situação fática como uma “novação objetiva” do contrato de trabalho.
À evidência, não é o que ocorre no caso dos autos.
Destaque-se, por primeiro, que o relato da inicial deixa antever que não houve acréscimo de atividades, já que as tarefas alegadamente cumpridas pela reclamante foram realizadas desde o início da prestação laboral, ou, como no caso sob exame, desde a transferência da autora para o setor Banco de Sangue, sendo que o controle de qualidade passou a ser realizado desde o início da troca do setor, por ser atividade inerente aquele setor em que a reclamante foi lotada. Logo, não se cuida de alteração do pactuado, entendendo-se que as diferentes atividades realizadas sempre integraram o conteúdo ocupacional da função objeto do contrato de trabalho.
Quanto às atividades exercidas, é revelador o depoimento pessoal da autora, ora transcrito:

“que no período imprescrito a depoente laborou no banco de sangue do hospital reclamado; (...); que neste último setor também fazem testes de controle de qualidade; que o controle de qualidade consiste em testar os soros e cartelas reagentes antes de serem usados no banco de sangue; que também lavava os vidros e laminas usados para a tipagem; que todos os técnicos de enfermagem que trabalhavam no banco de sangue no turno da manhã realizavam as tarefas antes descritas, até porque o teste de qualidade é realizado pelo turno da manhã; que a depoente sempre realizou as tarefas antes descritas durante todo o período em que laborou no banco de sangue; (...); que quando os testes de qualidade apresentavam alguma anormalidade os técnicos de enfermagem consultavam o médico que estivesse no setor no momento.” (fl. 172) (grifo nosso).

Note-se que a reclamante reitera o exercício das atividades supostamente alheias à sua função desde o momento que passou a trabalhar no setor banco de sangue, assim como admite que as atividades junto ao banco de sangue eram inerentes a todos os técnicos em enfermagem, corroborando a tese da reclamada, no sentido de que tais tarefas se inseriam no conteúdo ocupacional da função.
Por conseqüência, insere-se a situação fática descrita na previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo de se falar em adicional salarial por acúmulo de funções.
Rejeita-se, pois, o pedido de letra "a" da inicial.


III – DOS UNIFORMES:

A reclamante aduz que a reclamada exigia que trabalhasse com uniforme branco, mas não fornecia todos os itens do uniforme. Postula a percepção de indenização respectiva no gasto com sapatos, blusas, blusões, etc.
A reclamada diz que exigia uniforme composto de calças e jalecos, fornecidos gratuitamente à reclamante. Sustenta que não exigia o uso de calçados brancos. Refere que as Convenções Coletivas da categoria prevêem o fornecimento, e não o pagamento de uniformes.
Registre-se, por primeiro, que as normas coletivas não vieram aos autos.
De outra parte, na prova tomada emprestada, as testemunhas corroboram a tese inicial, como se vê dos depoimentos ora transcritos:
“... que tinham que usar sapato e tênis branco, além do uniforme fornecido pelo hospital; que no inverno também tinha de comprar básica branca para usar sobre o jaleco; (...)”. (Cláudia Fernanda dos Santos Matias, fl. 177).

“... que era obrigatório o uso de roupa branca tênis e meia branca, inclusive blusão branco se estivesse frio; (...)”. (Lenifa Andrade Vieira, fl. 177).

Por fim, a testemunha convidada pela reclamada, Clarisse Pereira de Oliveira, também confirma as alegações da reclamante, como pode se ver no depoimento transcrito no verso da fl. 177:

“...que as técnicas e enfermeiros deveriam utilizar jaleco e calça fornecidos pelo hospital, sapatos e meias brancos, e roupa branca por baixo do jaleco se houvesse necessidade; que se o empregado comparece sem sapato branco é lembrado que isso não é usual na instituição, mas não é advertido; (...)”.

Como se vê dos depoimentos acima mencionados e considerando que é fato notório que o uniforme dos empregados dos hospitais é composto de jaleco, calças e sapatos brancos, é possível concluir, dentro de um critério de razoabilidade, que a reclamante adquiria duas blusas, dois blusões e um par de sapatos brancos por ano.
Desta forma, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento integral de uniforme, correspondente a duas blusas, dois blusões e dois pares de sapatos brancos por ano, que ora se arbitra, respectivamente, em R$60,00 cada blusa, R$ 80,00 cada blusão e R$110,00 o par de sapatos brancos, tudo em valores a serem apurados em liquidação de sentença.


IV – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

O laudo técnico de fls. 127/134, complementado às fls. 163/168, conclui que a reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, pelo enquadramento das suas atividades no Anexo 14 da NR-15, de acordo com o estabelecido na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
A reclamada impugna o laudo aduzindo, em síntese, que a reclamante não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em isolamento.
Com relação ao contato da reclamante com agentes infecto-contagiosos, o laudo pericial é claro ao demonstrar que “A autora mantinha contado direto, dentro e fora de áreas de isolamento, com pacientes que possuíam patologias típicas de tratamento em áreas de isolamento, tais como AIDS, Tuberculose, Hepatite B e Hepatite C. A reclamante, de modo habitual e sistemático, estava permanentemente à disposição da empresa para realizar coletas e transfusões de sangue, mantendo contato direto com usuários de áreas de isolamento e com pacientes portadores de patologias típicas de tratamento nestes locais (...)”.
As alegações da reclamada de que a presença deste tipo de paciente na unidade da reclamante não ocorria não são suportadas pelas informações prestadas durante a inspeção pericial.
Sendo assim, acolho a conclusão pericial e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, até então a jurisprudência não era uniforme e este Juízo vinha aplicando o entendimento de que era o salário mínimo, de conformidade com os artigos 76 e 192 da CLT, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 02 da SDI-1 do TST.
Todavia, na data de 30.04.2008 o Supremo Tribunal Federal aprovou a 4ª Súmula Vinculante assim redigida:

“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Com a superveniência da aludida Súmula Vinculante, o salário mínimo não poderia mais servir de base de cálculo de qualquer vantagem, impondo-se definir a base de cálculo do aludido adicional.
Entretanto, segundo o próprio STF, em despacho do Ministro Presidente, Gilmar Mendes, nos autos da Medida Cautelar em reclamação nº 6.266-0 DF, de 15.07.08, “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.
Destarte, considerando o pronunciamento do próprio STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, consoante previsão contida no artigo 192 da CLT, reafirmando este Juízo o posicionamento que adotava anteriormente à edição da Súmula Vinculante nº 04.
Fica autorizada a dedução, mês a mês, dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade.
Tendo em vista a natureza remuneratória da parcela, são devidos reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.

V – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.

Postula a reclamante a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
No que tange à multa do art. 467, improcede o pleito, na medida em que a reclamada contestou as pretensões autorais, esclarecendo não haverem verbas incontroversas.


VI - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Defere-se à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, unicamente para isentá-la das despesas processuais, tendo em vista a declaração de pobreza contida no documento da fl. 07.
Não há de se falar, porém, em honorários assistenciais e/ou advocatícios, presente o entendimento contido nas Súmulas nº 219 e 329 da Jurisprudência do Egrégio T.S.T.


VII – DA COMPENSAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS:

Os valores pagos pela reclamada e passíveis de compensação com as parcelas ora deferidas à autora já foram objeto de trato específico nos itens precedentes.
Determina-se a retenção das contribuições previdenciárias sobre os pedidos ora deferidos, na forma prevista no item III da Súmula nº 368 do E. TST, que dispõe:

Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001).

A propósito do imposto de renda, a Instrução Normativa nº 1.127/10 da Receita Federal institui modalidade de cálculo que deverá ser adotada para liquidação da presente sentença, com tributação pela média remuneratória obtida entre o total da condenação e o número de meses do cálculo.


FACE AO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamatória Trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de: a) indenização pelo não fornecimento integral de uniforme, correspondente a duas blusas, dois blusões e dois pares de sapatos brancos por ano, nos valores ora arbitrados, respectivamente, em R$60,00 cada blusa, R$ 80,00 cada blusão e R$110,00 o par de sapatos brancos; b) adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo o salário mínimo como base de incidência, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução, mês a mês, dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade; tudo em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos fundamentação e a prescrição declarada no item I, supra, bem como a retenção dos descontos previdenciários e fiscais e a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Defiro à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, unicamente para isentá-la das despesas processuais. Arbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00, de forma provisória. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, que também pagará os honorários do perito, ora arbitrados em R$ 2.100,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Junte-se. Publique-se. Intimem-se, visto que publicada após a data designada em audiência. Nada mais.


CARLOS ALBERTO MAY
Juiz do Trabalho



Acordão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000703-49.2011.5.04.0020 RO Fl. 1
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA
Órgão Julgador: 5ª Turma
Recorrente: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
- HOSPITAL SÃO LUCAS DA PUCRS - Adv. Rosana
Gomes Antinolfi
Recorrente: ALINE MARTINS FIDELIX - Adv. Egidio Lucca
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
- UBEA - Adv. Isolde Favaretto
Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUIZ CARLOS ALBERTO MAY
E M E N T A
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU
MÁXIMO. COLETA DE SANGUE EM ÁREAS DE
ISOLAMENTO. É considerada insalubre em grau
máximo a atividade de coleta de sangue de pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas em
isolamento, ainda que realizada de forma intermitente.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. O fato de o empregado
exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho,
desde que compatíveis com a função contratada, não
gera direito a plus salarial. Incidência do art. 456,
parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do
legislador em remunerar o trabalhador por unidade de
tempo e não por tarefa desenvolvida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Rejane
Souza Pedra.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.3082.8849.4351.

Nenhum comentário:

Postar um comentário