sexta-feira, 29 de novembro de 2013

29.11.13 - Gerente com estresse pós traumático por ameaça de ter o corpo incendiado será indenizado por instituição bancária

29.11.13 - Gerente com estresse pós traumático por ameaça de ter o corpo incendiado será indenizado por instituição bancária





O autor da ação alega que durante um assalto em seu trabalho, um dos assaltantes que carregava uma garrafa com álcool ameaçou atear fogo em seu corpo, caso não agisse com rapidez.

É objetiva a responsabilidade da empresa por danos sofridos por seus funcionários durante a jornada de trabalho, devendo arcar com os riscos da atividade. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do TST deferiu o pagamento de indenização a um gerente do Itaú que contraiu estresse pós traumático depois de ter sido ameaçado de ter o corpo incendiado e de ficar sob a mira de armas em dois assaltos ocorrido na agência. A indenização foi arbitrada pela Turma em R$ 100 mil.

O gerente contou que não conseguiu se recuperar do trauma decorrente de assaltos ocorridos em novembro de 2006 e em maio de 2007 na agência do Banco Itaú na qual trabalhava, na cidade de São Paulo. Durante os atos criminosos, um dos assaltantes que carregava uma garrafa com álcool ameaçou atear fogo ao corpo do gerente caso não agisse com rapidez. Em razão do trauma, teve concedido o auxílio-doença pelo INSS e, por ter sido demitido em julho de 2007, quando ainda estava em tratamento e em meio à estabilidade provisória, o empregado foi à Justiça pleitear indenização e a reintegração por nulidade da dispensa.

O Banco Itaú negou vício na demissão sob o argumento de que não existia fato suspensivo ou interruptivo do contrato de trabalho. Afirmou, ainda, que o gerente não era detentor de estabilidade provisória e que somente após a demissão o trabalhador procurou auxílio médico.

O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido do empregado sob o argumento de que não houve culpa por parte da empresa, que tomou todas as providências para evitar o assalto, visto que mantinha três seguranças na agência no momento dos assaltos, além de ter socorrido o gerente.

O empregado recorreu da decisão, mas também o TRT2 não lhe deu razão. Para o Regional, não houve ato ilícito por parte do Itaú, que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo gerente. Ainda segundo o Regional, não estava nas mãos do banco o poder de impedir que os atos criminosos acontecessem. Com isso, negou seguimento ao recurso.

O gerente novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a conclusão do  julgamento foi outra. Para a Turma, é objetiva a responsabilidade do empregador, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, devendo a empresa arcar com indenização em caso de danos ao trabalhador. Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso do gerente, o dano moral no caso em questão prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal.

Processo: RR-209500-21.2007.5.02.0054

Fonte: TST

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

28.11.13 - Empresa é condenada a pagar costureira por confecção de uniformes

28.11.13 - Empresa é condenada a pagar costureira por confecção de uniformes





A funcionária, apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação, não recebeu por parte da empresa a contraprestação devida pelo serviço prestado.

A Caenge S/A – Construção, Administração e Engenharia foi condenada a pagar a uma costureira a quantia de R$ 25.702,00 por confecção de uniformes de funcionários. A empresa deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. A decisão é da 5ª Vara Cível do TJDFT.

De acordo com a costureira, ela foi contratada pela empresa para prestação de serviços consistente à confecção de uniformes de seus funcionários, totalizando o valor de R$ 25.702,00. Apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação, não recebeu por parte da empresa a contraprestação devida. Em razão do inadimplemento da construtora, experimentou danos materiais decorrentes da necessidade de contratar serviços advocatícios e custas processuais.

Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. Na oportunidade, a construtora apresentou contestação na qual não impugnou a alegação de cumprimento do serviço e do inadimplemento, se limitando a alegar que estava disposta a negociar o pagamento. Refutou o pedido de reparação de danos materiais concernentes aos honorários advocatícios desembolsados, pois a contratação de advogado era desnecessária e, ainda, não estão demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

"A questão relativa ao cumprimento da obrigação de pagar não enseja maiores discussões, haja vista que não houve resistência por parte da demandada quanto à realização do pedido dos materiais confeccionados pela autora, o fornecimento e o não pagamento na data ajustada. Nesse ponto, incontroversa a relação jurídica obrigacional e o inadimplemento. Relevante observar que o sistema contratual é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante. Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado, por ser imputável à ré o descumprimento do acordado, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento", decidiu o juiz. O pedido de danos materiais foi negado.

Processo: 2013.01.1.114580-7

Fonte: TJDFT

22.11.13 - Direito a adicional de insalubridade em grau máximo é cedida à gari

22.11.13 - Direito a adicional de insalubridade em grau máximo é cedida à gari





A decisão foi sancionada após o perito constatar que a trabalhadora desenvolvia suas atividades em contato com lixo urbano.

O contato com o lixo urbano foi o critério qualitativo adotado legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores. O anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Apreciando o pedido de uma gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à trabalhadora.

O município de São João Batista do Glória negou que a gari estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, que era a varrição de ruas. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão. Após inspecionar os locais de trabalho da gari e considerar as atividades que ela desempenhava em cotejo com a legislação específica (Lei 6514/77 e Portaria n. 3214/78 do MTE , que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os que recolhem o lixo urbano), o perito enquadrou a atividade da trabalhadora como insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou também que o município empregador não cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas ministeriais.

A juíza sentenciante acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que esta decorreu de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão discutida no processo. Ela destacou que, embora o juiz não seja obrigado a acatar as conclusões do perito, no caso examinado, a parte contrária não desconstituiu o teor do laudo pericial, não havendo nada nos autos que autorize a negar valor à conclusão da perícia.

Assim, a magistrada reconheceu o direito da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas ela foi mantida pelo TRT de Minas.

Processo: 0000492-20.2013.5.03.0101 RO

Fonte: TRT3

22.11.13 - Justiça do Trabalho gaúcha atenderá das 12h às 18h entre 7 e 20 de janeiro de 2014

22.11.13 - Justiça do Trabalho gaúcha atenderá das 12h às 18h entre 7 e 20 de janeiro de 2014





No mesmo período, os prazos processuais, as intimações e a realização de audiências e sessões de julgamento estarão suspensos nas unidades judiciárias de 1º e 2º graus do TRT4.

O expediente externo das unidades judiciárias de 1º grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, no período entre 7 e 20 de janeiro de 2014, será das 12h às 18h. A alteração está estabelecida na Resolução Administrativa 31/2013 do TRT4, aprovada pelo Tribunal Pleno no último dia 8.  No mesmo período, os prazos processuais, as intimações e a realização de audiências e sessões de julgamento estarão suspensos nas unidades judiciárias de 1º e 2º graus do TRT4, conforme a Resolução Administrativa 6/2013.

A mudança no horário viabiliza o cumprimento da Recomendação 12/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, que sugere a todos os magistrados de 1º grau que inspecionem suas unidades judiciárias quanto ao cumprimento de prazos e andamentos processuais, em periodicidade não superior a um ano. A redução do expediente externo permite, também, que sejam tomadas providências visando a eliminar ou reduzir eventuais atrasos dos serviços.

Até 24 de janeiro, as unidades judiciárias de 1º grau deverão encaminhar à Corregedoria Regional um relatório detalhando a situação em que se encontrarem os serviços.

Fonte: TRT4

Absurdo político!!!! Quem tem medo de manifestação??? A favor das mascaras e da livre expressão... A mascara evita retalhações daquelas pessoas que não querem protestos!!!!

22.11.13 - Especialistas divergem sobre punição para uso de máscaras em manifestações





Em audiência pública que discutiu o tema, o relator da proposta concordou com alguns dos presentes de que só agravar a punição para quem usa a máscara para cometer crimes anonimamente pode ajudar a combater o fenômeno conhecido como Black Blocs.

O uso de máscaras em manifestações poderá se tornar crime. A medida está sendo analisada pelo deputado Efraim Filho (PB), relator da proposta na Câmara dos Deputados (PL 5964/13) que proíbe o uso de máscaras em manifestações públicas pacíficas.

Em audiência pública que discutiu o tema, o parlamentar concordou com alguns dos presentes de que só agravar a punição para quem usa a máscara para cometer crimes anonimamente pode ajudar a combater o fenômeno conhecido como Black Blocs. "Algo que tá muito consolidado é que crime cometido por encapuzado, vandalismo, merece hoje ser tratado de forma mais rigorosa pela nossa legislação. O grande X da questão ainda é se o uso de máscara é um direito individual ou a garantia desse direito individual tem aberto brecha por quem está de má-fé."

Algumas cidades tentaram criar leis que proíbem o uso de máscaras em manifestações públicas, mas foram vetadas pela Justiça porque invadiriam a liberdade de expressão das pessoas.

Os convidados da audiência promovida pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados consideraram que, além de ameaçar a liberdade individual, a proibição de máscaras em si teria pouca eficácia na repressão à violência e seria de difícil aplicação pela polícia.

O representante da Procuradoria-Geral da República, procurador Peterson de Paula Pereira, afirmou que criminalizar o ato de violência cometido com máscara pode ajudar a Justiça a combater esse tipo de violência.

Ele explicou que seria possível até tratar esses grupos como organizações criminosas, o que permitiria infiltrações e outras ações de inteligência para combatê-las.

O representante da Polícia Militar do Rio de Janeiro, coronel Henrique Lima de Castro Saraiva, afirmou que a PM está lutando sozinha contra um inimigo que não conhece. Ele mostrou cenas de ataques com coquetéis molotov e até tiros disparados contra os policiais.

O policial militar explicou que, apesar de os black blocs terem surgido nos anos 80 na Alemanha, até hoje nada conseguiu combatê-los com eficácia. Ele explicou que os grupos têm estratégia de atuação que divide os grupos e faz com que nunca se consiga prender quem realmente cometeu os atos de violência.

Íntegra da proposta:

PL-5964/2013

Fonte: Câmara

25.11.13 - Empresa indenizará após atropelamento de operário que trabalhava em reparo de rodovia

25.11.13 - Empresa indenizará após atropelamento de operário que trabalhava em reparo de rodovia





A obra, embora bem sinalizada, foi invadida pelo veículo dos apelantes, que seguia em alta velocidade e, como não conseguiu reduzi-la, provocou o acidente.

Foi confirmada condenação a uma empresa e seu motorista por um acidente de trânsito, em que um operário foi atropelado e teve de amputar uma perna. A vítima receberá R$ 101,6 mil por danos morais, materiais e estéticos, mais pensão mensal equivalente a 2,5 salários mínimos. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC. 

De acordo com o processo, o apelado trabalhava em uma das operações "tapa-buracos" de um município do Vale do Itajaí. A obra, embora bem sinalizada, foi invadida pelo caminhão dos apelantes, que seguia em alta velocidade e, como não conseguiu reduzi-la, provocou o trágico desfecho. A vítima estava no acostamento e a carreta a colheu pelas costas. Os requeridos, inconformados, recorreram e alegaram culpa exclusiva da vítima, ou no mínimo concorrente com a dos apelantes.

Requereram a redução dos danos morais e estéticos para 20 salários mínimos, assim como a minoração da pensão mensal para dois terços do salário mínimo. A câmara promoveu pequenos ajustes apenas no valor arbitrado pelos danos morais e estéticos, para deixá-los no patamar decidido. Todo o restante foi conservado íntegro. O desembargador substituto Stanley da Silva Braga foi o relator da matéria.

Apelação Cível: 2010.046882-5

Fonte: TJSC

25.11.13 - Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa receberá indenização por dano moral

25.11.13 - Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa receberá indenização por dano moral





Segundo o trabalhador, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto.

Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização conseguiu ver reconhecido seu direito de receber indenização por uso indevido de imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no julgamento realizado pela 1ªTurma do TST.

Segundo o trabalhador, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de "promoção", com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem.

A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador.

O empregado recorreu da decisão, mas o TRT-RJ também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador.

O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a 1ª Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, "notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação".

Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342

Fonte: TST

25.11.13 - Justa causa por improbidade não pode ser aplicada por meros indícios

25.11.13 - Justa causa por improbidade não pode ser aplicada por meros indícios




Por essa forma de dispensa, o contrato é extinto sem que o trabalhador receba verbas rescisórias. Por isso, sua aplicação deve ser respaldada por provas firmes e convincentes do ato grave praticado pelo empregado, principalmente quando a acusação for de improbidade.

Ao julgar desfavoravelmente o recurso interposto por um banco contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma empregada em razão de diferenças encontradas no caixa em que ela trabalhava, a desembargadora Emilia Facchini, do TRT3, entendeu que a dispensa por justa causa, fundada em ato grave cometido pelo trabalhador, é medida excepcional, já que autoriza o descumprimento do princípio trabalhista geral, que é o da continuidade da relação de emprego.

Por essa forma de dispensa, o contrato é extinto, sem que o trabalhador receba verbas rescisórias. Por isso, sua aplicação deve ser respaldada por provas firmes e convincentes do ato grave praticado pelo empregado, principalmente quando a acusação for de improbidade.

Ou seja, em sede trabalhista, não se admite mero indício da prática de improbidade, que deve ser demonstrada de forma clara e convincente, de forma a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Isto porque a improbidade é das mais graves hipóteses de justa causa legalmente previstas, já que envolve o próprio conceito de honestidade do trabalhador, cujas consequências vão atingi-lo, tanto no aspecto profissional, quanto no social e no pessoal.

De acordo com a versão do banco, em diversas oportunidades os apontamentos efetuados pela transportadora de valores acusaram a falta de numerário recolhido pela agência em que empregada atuava. Essas constatações, segundo alegou a defesa, foram acompanhadas pelo Gerente Operacional que detectou que todas as ocorrências apuradas pela transportadora eram decorrentes de recolhimentos feitos pela autora. E, nessas mesmas datas, foram registrados depósitos na conta corrente da trabalhadora.

Mas, ao analisar o caso, a relatora não deu razão ao banco. Isso porque as provas anexadas não permitem concluir, com segurança, que a trabalhadora tenha se apropriado de qualquer quantia pertencente ao banco ou que as diferenças apuradas no caixa tenham ocorrido por negligência dela. Conforme observou a desembargadora, não havia transparência quanto à conferência dos valores finais dos caixas. Cada empregado depositava a quantia arrecadada no seu caixa durante o expediente em um envelope, havendo a conferência, na agência, apenas no que tange ao valor discriminado pelo próprio empregado com aquele constante da fita de caixa pelo gerente. Depois, o envelope era depositado em malote único e conduzido pela transportadora que, em local diverso, realizava a conferência do numerário efetivamente contido no envelope, com aquele discriminado pelo empregado. Essa conferência ocorria sem qualquer ingerência do banco ou mesmo do empregado, apenas constando em relatório as eventuais diferenças apuradas, que sequer poderiam ser questionadas pelo empregado, como informado pela preposta.

A desembargadora também registrou que o banco não procedeu a qualquer desconto da trabalhadora em relação aos valores supostamente faltantes. A testemunha da empresa não soube esclarecer se a trabalhadora foi instada a reembolsar quantias supostamente faltosas ou se ao menos foi comunicada de que existiam diferenças no seu caixa. Essa mesma testemunha ainda afirmou que a investigação não concluiu que a reclamante estava se apropriando de valores do caixa, mas apenas que as diferenças ocorriam apenas no fechamento do caixa dela. Assim, em razão da dúvida que pairava sobre os fatos, a relatora concluiu que não poderia ter sido aplicada, no caso, a dispensa por justa causa. Acompanhando o entendimento, a Turma manteve a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa determinada em 1º Grau.

( 0000639-59.2012.5.03.0108 RO )

Fonte: TRT3

25.11.13 - Nesta terça-feira (26), Bertoluci desagravará advogadas de Cachoeirinha por reiteradas ofensas de juiz do Trabalho

25.11.13 - Nesta terça-feira (26), Bertoluci desagravará advogadas de Cachoeirinha por reiteradas ofensas de juiz do Trabalho




Raquel Simone Bernardi Caovilla e Ana Marilza Soares foram ofendidas no exercício da profissão, em audiências do magistrado da Justiça do Trabalho, Guilherme da Rocha Zambrano, que também interferiu em acordo de honorários. O ato ocorrerá, às 16h, na sede da subseção (Rua Jacuí, nº 524 – Vila Princesa Izabel).

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, conduzirá, nesta terça-feira (26), às 16h, na sede da subseção de Cachoeirinha (Rua Jacuí, nº 524 – Vila Princesa Izabel), sessão de Desagravo Público às advogadas Raquel Simone Bernardi Caovilla e Ana Marilza Soares. Ambas foram ofendidas no exercício da profissão, em audiênciasdo juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano. O magistrado também interferiu em acordo de honorários.

O pedido de Desagravo Público foi requerido pela subseção de Cachoeirinha e aprovado pelo Conselho Pleno da OAB/RS em julho deste ano.

Segundo os relatores dos casos, a secretária-geral adjunta daentidade, Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira, e o conselheiro seccional Gilberto Eifler Moraes, é reiterada a "forma deselegante e antiprofissional com que o magistrado conduz suas audiências e interfere na relação entre cliente e advogado, inclusive na contratação de honorários".

Em um dos episódios envolvendo a advogada Ana Marilza, Zambrano "indeferiu a realização de provas, cassando-lhe abruptamente a palavra em razões finais e afirmando que agravaria a condenação da reclamada em razão de suposto assédio processual por ela praticado, incidentes ocorridos nos autos". Além disso, o magistrado utilizou "linguagem desrespeitosa em audiência, ofendendo tanto o trabalho da advogada no exercício da sua profissão, como colocando em desconfiança seu caráter e sua atuação, culminandona perda do cliente".

Em relação à advogada Raquel Simone Bernardi Caovilla, o magistrado a achacou "para que não cobrasse honorários contratuais de forma incisiva e deselegante, fato ocorrido em audiência".Apesar do comportamento impositivo do juiz, a profissional "manteve a postura exigida de um advogado, qual seja a defesa dos interesses de seu cliente e da categoria profissional que representa".

Afastamento do magistrado

Em sessão ordinária do Conselho Pleno, realizada em 10 de maio, ficou deliberada, por unanimidade, expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para que instaure procedimento visando determinar a aposentadoria do juiz Guilherme da Rocha Zambrano. A medida foi tomada "na forma do que prescreve o art. 56, II da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), devido a sua reiterada atitude beligerante, desrespeitosa e antiprofissional com a advocacia, dando causa a elevado número de procedimentos em andamento na Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas da OAB/RS (CDAP)".

Bertoluci, juntamente com o presidente da OAB Cachoeirinha, Jeferson Rogerio Lazzarotto, destaca que não se pode confundir autoridade com autoritarismo e reforçou que, quando um advogado é desrespeitado, toda sociedade é afrontada. "O Desagravo é um resgate da dignidade profissional da classe, que além de trazer a solidariedade dos 90 mil advogados do Rio Grande do Sul, demonstra que a Ordem não aceitará qualquer ato que pretenda violá-las ou que de fato as viole", declara.

Desagravo Público

O Desagravo Público é uma medida do Pleno da OAB/RS em favor de advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia. A Ordem disponibiliza todo o suporte jurídico ao profissional, tanto em ação penal quanto em eventual ação civil.

Rodney Silva
MTB – 14.759

26.11.13 - Loja de fogos de artifício indenizará família de empregado que morreu em incêndio

26.11.13 - Loja de fogos de artifício indenizará família de empregado que morreu em incêndio





O resultado da investigação sobre as condições de fuga do local foi de que, embora houvesse saída de emergência na parte posterior da loja, a passagem encontrava-se trancada, ocasionando a morte de três das vítimas.

Foi confirmada a condenação imposta à Bechara Mattar Comércio de Tecidos Ltda., de Belém (PA), de indenizar a família de um empregado que morreu num incêndio causado por fogos de artifício vendidos no local. A reclamação trabalhista foi ajuizada pela mãe do rapaz, que explicou que ele trabalhava somente há dois meses na empresa quando ocorreu o incêndio que o vitimou, e que o filho sustentava a família com seu salário. A decisão é da 3ª Turma do TST.

Os depoimentos obtidos no local do incêndio, ocorrido em 1999, indicaram que o fogo começou no pavimento térreo, próximo a um balcão utilizado pelo trabalhador para atendimento ao público, no qual eram armazenados materiais de alta combustibilidade como papel, plásticos e explosivos. Durante as investigações, os peritos concluíram que a presença de morteiros, pistolas e estalinhos.

Somados à grande quantidade de material de fácil combustão, os fogos de artifício contribuíram para que o fogo se alastrasse de modo mais rápido no interior da loja. O fogo causou a explosão inicial no térreo e se propagou na parte superior do imóvel, dando origem a ondas de choque e altas temperaturas, que fizeram estragos na estrutura do prédio.

Das quatro vítimas fatais, a primeira foi encontrada no saguão da loja, e outras duas estavam no hall do prédio que dava acesso a uma saída de emergência da loja, que se encontrava bloqueada. A última vítima foi encontrada dentro de um banheiro no primeiro andar.

O resultado da investigação sobre as condições de fuga foi de que, embora houvesse saída de emergência na parte posterior da loja, permitindo o acesso ao portão dos demais pavimentos superiores e ao mezanino, a passagem encontrava-se trancada, ocasionando a morte de três das vítimas. A evacuação dos demais empregados foi feita por outra saída.

Ao confirmar a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém, o TRT8 entendeu que o filho da autora da ação estava trabalhando na ocasião do incêndio, e por isso a empresa devia ser responsabilizada pela sua morte. O Regional, assim, ratificou o valor atribuído para reparação de danos materiais e morais, fixado em R$ 163 mil.

No TST, ao analisar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que as circunstâncias do incêndio demonstraram a ausência de cuidado da loja na manutenção da segurança de suas instalações e saúde dos trabalhadores. Desse modo, a Turma confirmou a culpa da empresa e o valor da condenação. A decisão foi unânime.

Processo: RR-513-77.2012.5.08.0008

Fonte: TST

27.11.13 - Comissão aprova readmissão de ex-empregados de empresa pública demitidos por fazerem greve

27.11.13 - Comissão aprova readmissão de ex-empregados de empresa pública demitidos por fazerem greve




Pelo texto, o ex-funcionário terá prazo de até um ano, após a publicação da nova lei, para requerer a readmissão, cabendo a ele comprovar que a demissão teve como causa determinante a participação em greves.

O Projeto de Lei 6052/13, do Executivo, que permite a readmissão de ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que foram demitidos por terem participado de movimentos grevistas entre 1993 e 1997 e entre 1998 e 2002, foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

Pelo texto, o ex-funcionário terá prazo de até um ano, após a publicação da nova lei, para requerer a readmissão, cabendo a ele comprovar que a demissão teve como causa determinante a participação em greves.

Caso seja autorizada, a readmissão representará um novo vínculo trabalhista, sujeito às normas vigentes na celebração do contrato, e só gerará efeitos financeiros, trabalhistas e previdenciários a partir do efetivo retorno do empregado ao serviço.

Relatora na comissão, a deputada Andreia Zito (RJ) defendeu a aprovação da proposta, com o argumento de que a readmissão faz justiça aos servidores que foram arbitrariamente demitidos por lutar por direitos constitucionalmente assegurados. Ela lembrou que, apesar de algumas leis já terem concedido anistia a servidores da ECT em relação a períodos específicos, ainda há lacunas na legislação.

"As injustiças praticadas contra os servidores dos Correios vêm ocorrendo desde a promulgação da Constituição de 1988, que reconheceu o direito de greve dos servidores, até o momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a aplicar a Lei de Greve (7.783/89) dos trabalhadores em geral para os servidores públicos, cuja lei específica ainda não foi editada", explicou a relatora.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-6052/2013

Fonte: Câmara

27.11.13 - Em Desagravo Público em Cachoeirinha, Bertoluci destaca advocacia irmanada em defesa das prerrogativas

27.11.13 - Em Desagravo Público em Cachoeirinha, Bertoluci destaca advocacia irmanada em defesa das prerrogativas




A entidade também irá até a Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho e ao CNJ para defender os direitos das advogadas ofendidas no exercício profissional.

Nesta terça-feira (26), na subseção de Cachoeirinha, o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, juntamente com o presidente da OAB local, Jeferson Rogerio Lazzarotto, realizou ato de Desagravo Público às advogadas Raquel Simone Bernardi Caovilla e Ana Marilza Soares,  ofendidas no exercício da profissão pelo  juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano. O evento foi realizado na Câmara Municipal de Cachoeirinha.

De acordo com os autos, o magistrado utilizou linguagem desrespeitosa em audiência, ofendendo tanto o trabalho da advogada Ana Marilza no exercício da sua profissão, como colocando em desconfiança seu caráter e sua atuação, culminando na perda do cliente. Em relação à advogada Raquel, o magistrado a achacou para que não cobrasse honorários contratuais de forma incisiva e deselegante.

Ao ler a nota de desagravo, a secretária-geral adjunta, Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira, também relatora do processo, frisou que as advogadas "sofreram constrangimentos que atingiram não só os indivíduos, mas todos os advogados e a própria sociedade local, face às atitudes ofensivas que devem ser repudiadas em todas as circunstâncias, sempre que dirigidas contra qualquer cidadão".

A dirigente também acrescentou que "certo é que continuaremos agindo como fizeram as colegas hoje desagravadas, sempre em defesa da Constituição, das leis, da Justiça e, ao fim e ao cabo, da própria cidadania".

Lazzarotto repudiou o ato do magistrado, e ressaltou que a OAB/RS não se calará diante da afronta às advogadas. "As duas profissionais desagravadas sempre atuaram tendo a ética como norteadora. Este fato não fere somente a advocacia, mas também toda a sociedade, que tem no advogado, o bastião dos direitos fundamentais dos cidadãos", afirmou o presidente da OAB Cachoeirinha.

Em seguida, a desagravada Ana Marilza destacou o apoio e acolhimento da OAB/RS e a necessidade de união dos advogados no combate à violação das prerrogativas. "É essencial que os profissionais denunciem qualquer afronta aos seus direitos à Ordem gaúcha". Raquel também acrescentou que "os advogados devem se insurgir contra qualquer lesão às suas prerrogativas".

O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados (CDAP), conselheiro seccional Eduardo Zaffari, frisou o papel da OAB/RS como voz da advocacia, e que a luta contra o desrespeito às prerrogativas é um tema de prioridade da seccional gaúcha. "Esse Desagravo Público é mais um exemplo de atuação da CDAP em todos os recantos do Estado, sendo que a Comissão está à disposição dos profissionais 24 horas por dia", afirmou Zaffari.

Conforme Bertoluci, o ato demonstra a advocacia irmanada pela defesa das suas prerrogativas profissionais. "Esta é uma decisão tomada pelo Conselho Pleno da OAB/RS, formado por 114 advogados de todos os recantos do Estado com diversas matrizes ideológicas. Outra prova desta união é a participação das subseções da região no ato", frisou.

O dirigente também destacou a violação de diretos fundamentais da cidadania e da advocacia pelo magistrado, frisando que a luta da Ordem gaúcha não cessará no ato de Desagravo Público.  "Além deste movimento, também iremos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho para defender as prerrogativas das duas advogadas ofendidas no exercício profissional", afirmou o dirigente.

Também estiveram presentes, o vice-presidente da OAB/RS, Luiz Eduardo Amaro Pellizzer; a presidente da subseção de Canoas, Eugênia Reichert; o conselheiro seccional da OAB/RS, Dorival Ipê; o vice-presidente da subseção de Cachoeirinha, Tarsis Paulo Alves Dornelles; a secretária-geral, Luana Geraldino Pinto; e a secretária-geral adjunta, Carolise Lanferdine.


João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715



OAB gaúcha representa contra juiz do Trabalho

Trabalhista   |   Publicação em 14.05.13


O Conselho Seccional da OAB gaúcha decidiu, na última sexta-feira (10), conceder desagravo público à advogada Ana Mariliza Soares. Ela foi ofendida, durante audiência, pelo juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano, que também desconsiderou a profissional perante seu próprio cliente numa audiência trabalhista.

O relator do processo foi o conselheiro Gilberto Eifler Moraes. A data da solenidade ainda não foi designada.

O Conselho também decidiu, por unanimidade, representar contra o magistrado no Conselho Nacional da Justiça, para que "seja avaliado a partir dos fatos que serão minudentemente relatados, se Zambrano tem condições pessoais de exercer a magistratura". 

Na próxima sessão do mesmo órgão da OAB gaúcha, em 21 de junho, serão apreciados um pedido de providências e mais dois pedidos de desagravos públicos contra atitudes do mesmo juiz.

O advogado Wagner Segala, de Marau (RS) pede que a Ordem se posicione em face de decisão de Zambrano, confirmada pelo TRT-4, proibindo a cobrança de honorários contratuais.

Os desagravos são pedidos pela Subseção de Cachoeirinha e pela Subseção de Carazinho - estas em defesa dos interesses, respectivamente, das advogadas Raquel Simone Bernardi Caovilla e Marcia Mazzutti.

Ao longo dos debates - em sessão pública na sexta-feira passada, na OAB - foi referido que "o juiz Zambrano, atualmente atuando numa das Varas do Trabalho de Cachoeirinha, declarou guerra aos advogados em todas as comarcas em que passou".

Também foi debatida longamente uma questão já decidida pelo TRT-4 ao conceder mandado de segurança contra o juiz (leia a matéria seguinte).

Guilherme da Rocha Zambrano, natural de Porto Alegre, graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) em 2002, já atuou como servidor na Justiça do Trabalho gaúcha.

Posteriormente, Zambrano trabalhou, em Porto Alegre,  como advogado no Escritório Veirano Advogados, com o qual mantem demanda trabalhista, ora em tramitação no TST, com o manto do segredo de justiça (proc. nº E-RR-26900-96.2006.5.04.0026).

Em 5 de setembro de 2007 Zambrano tomou posse como juiz do Trabalho substituto.

Contraponto

O juiz Zambrano não respondeu à solicitação do Espaço Vital para que se manifestasse.

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Leia a matéria seguinte
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"O proceder do juiz extrapola a atividade jurisdicional,
cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se
questione acerca da função estatal deste Poder de não
mais solucionar lides, mas de criá-las".


[FOTO2 CENTRO]
Um registro feito na página de notícias do saite oficial do TRT-4 (RS) resumiu, em dezembro de 2012, uma crítica ao magistrado trabalhista Guilherme Zambrano: "há flagrante abuso do poder regulamentar e manifesta ilegalidade, quando o juiz do Trabalho, com base em portaria por ele editada no âmbito da vara, restringe direito de advogado regularmente habilitado de ter seu nome em alvará judicial para o recebimento de valores oriundos de acordo homologado". 

A frase sintetizou o entendimento do Órgão Especial do tribunal, ao apreciar mandado de segurança impetrado pelo advogado Pedro Armando Ramos Lang, contra ato do juiz.

Segundo o acórdão lavrado pelo desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, "houve violação a direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado no livre exercício da profissão, este um direito fundamental previsto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), já que o profissional havia recebido poderes expressos do trabalhador para receber e dar quitação na ação subjacente".

Conforme o julgado, a portaria editada pelo magistrado Guilherme da Rocha Zambrano e que serviu de amparo ao ato impugnado, "contempla manifesto vício que a macula por omitir e/ou não determinar o procedimento atinente ao nome que deverá ser aposto no alvará, ficando, tal circunstância, ao arbítrio do juiz".

O valor acordado entre os litigantes na ação trabalhista - que desencadeou o caso agora decidido no TRT-4 - vinha sendo pago parceladamente conforme os termos da conciliação homologada naqueles autos. O incidente foi gerado quando o juiz alterou o procedimento e elaborou "um consciente e intencional cenário no qual o seu protagonismo, ao final e ao cabo, não trouxe, não traz e não trará mérito algum para os atores envolvidos" - afirmou o relator.

O voto também enfatizou que o proceder do juiz "extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las".

Acerca da incompatibilidade dos honorários convencionais com os honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita - fundamento também utilizado pelo juiz Zambrano para tentar defender o seu ato -, o acórdão menciona precedentes do STJ e do próprio TRT-RS, em sentido contrário, além de transcrever decisões oriundos do CNJ em procedimentos de controles administrativos. (Proc. nº 0001851-24.2012.5.04.0000)

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

19.11.13 - Empresa é punida por obrigar trabalhador a aderir a Plano de Demissão Voluntária

19.11.13 - Empresa é punida por obrigar trabalhador a aderir a Plano de Demissão Voluntária





A ação ilegal de parte da companhia foi constatada após os funcionários serem forçados a aceitarem um método de reestruturação no quadro de empregados.

Um ferroviário deverá ser reintegrado pela companhia América Latina Logística (ALL) Malha Paulista S. A. Além disso, o trabalhador receberá indenização de 20 mil por danos morais. A determinação foi confirmada pela 3ª Turma do TST.

A sentença, da Vara do Trabalho de São Roque (SP), reconheceu ter havido pressão por parte da empresa para que houvesse adesão dos empregados ao PDV. Constatada a ausência de vontade do ferroviário, o juiz de 1º grau considerou o ato de adesão viciado e declarou sua nulidade. A consequência legal da decisão foi a reintegração do trabalhador na função exercida, com garantia de todas as vantagens da categoria dos ferroviários, além da indenização por danos morais.

De acordo com a defesa, o plano de desligamento foi enviado a todos os empregados, sob a alegação de que seria necessário promover uma reestruturação em seus quadros devido às dificuldades financeiras observadas após a privatização. A empresa afirmou ainda que a negociação contou com a participação do sindicato da categoria profissional, que, inclusive, esteve presente em reuniões para esclarecer eventuais dúvidas dos trabalhadores. Por fim, a ALL negou as ameaças para a adesão ao programa de demissão e pediu sua absolvição.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). De acordo com o TRT, uma das testemunhas declarou que o autor da ação trabalhista teria ficado "encostado" e recebido ameaças para aderir ao PDV, caso contrário poderia ser transferido para lugares distantes da base ocupada ou, até mesmo, ser demitido por justa causa. A decisão do Tribunal Regional provocou o recurso da ALL ao TST, onde seu agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Alberto Bresciani.

No apelo, a empresa apontou equívoco do Regional, afirmando a inexistência de prova de sua culpa e do alegado assédio a justificar sua condenação por ofensa moral. Em relação ao valor da indenização, considerou-o exagerado e pediu sua redução.

De acordo com o TST, o Regional atestou a existência de conduta dolosa praticada pela empresa por meio de ameaças com o intuito de obrigar o empregado a aderir ao PDV.  Desse modo, qualquer alteração da decisão do TRT, conforme pretendia a ALL, demandaria o reexame de fatos e provas do processo, conduta expressamente vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-34600-36.2004.5.15.0108

Fonte: TST

terça-feira, 19 de novembro de 2013

18.11.13 - Acidente por falta de treinamento e defeito em máquina gera indenização

18.11.13 - Acidente por falta de treinamento e defeito em máquina gera indenização





Ao exercer o seu trabalho, o empregado utilizava recursos que necessitavam de treinamento prévio. No entanto, promover capacitações aos trabalhadores não era um dos desígnios adotados pela companhia.

Uma fábrica de portas e de chapas de compensados de Francisco Beltrão foi condenada a indenizar um trabalhador que sofreu um acidente enquanto operava uma máquina furadeira industrial. A decisão partiu da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O empregado não havia sido treinado para usar o equipamento da empresa Ângelo Camilotti & Cia Ltda. As indenizações, por danos morais e estéticos, somam R$40 mil.

O trabalho consistia em efetuar furos nas portas para o encaixe da fechadura. Além da falta de treinamento para operar o maquinário, a furadeira apresentava defeito. O dispositivo de segurança não desligava de modo automático, após o gatilho ser solto. No momento em que o trabalhador foi retirar a serragem sobre o maquinário, seu braço esquerdo foi atingido pela correia, provocando as lesões.

O relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que é dever do empregador fiscalizar e fazer cumprir as orientações quanto aos riscos da atividade exercida e do meio ambiente de trabalho. "É dever legal da empresa, por seus proprietários, gerentes e prepostos, orientar o empregado quanto ao equipamento utilizado na prestação laboral e aos riscos da operação, informando-o a respeito das precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes", destacou o magistrado. As indenizações, por danos morais e estéticos, foram definidas em R$20 mil cada.

A empresa foi condenada, ainda, por danos materiais. Avaliou-se que o empregador perdeu 25% de sua capacidade laborativa, em razão das graves lesões na mão e no braço. Para compensar o incapacitação parcial para o trabalho que, segundo perícia, permanecerá ao longo da vida, a empresa foi condenada ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 25% do salário do trabalhador. A decisão de 1ª instância foi proferida pelo juiz Paulo Possebon de Freitas.

Processo: 1398-2012-094-09-00-5

Fonte: TRT9

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

12.11.13 - Banco é condenado por impedir empregado de fazer concurso interno

12.11.13 - Banco é condenado por impedir empregado de fazer concurso interno





De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na instituição já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.

A Caixa Econômica Federal foi condenada por restringir a participação de um funcionário em processo seletivo interno, em razão da natureza do plano de benefício do empregado. Para os ministros da 3ª Turma do TST, o ato foi discriminatório e suficiente para causar dano moral ao candidato.

Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do País.

De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.

O TRT-GO considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação.

Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral.

Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho.

Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV e 5º).

Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado.

Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

RR - 30-71.2012.5.18.0007

Fonte: TST

12.11.13 - Dirigente de central sindical consegue reconhecimento de estabilidade provisória

12.11.13 - Dirigente de central sindical consegue reconhecimento de estabilidade provisória





Dispensado pela empresa, o trabalhador pleiteou sua reintegração ao emprego, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória. Alegou que havia cláusula vedando a dispensa imotivada de empregado durante o período de 12 meses antecedentes à data da sua aposentadoria por tempo de serviço.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à garantia de emprego a um dirigente da Força Sindical, dispensado pela Vale S.A. A reintegração, deferida ao mestre de cabotagem na 1ª instância, vem sendo questionada pela empresa por meio de diversos recursos, sob a alegação de que exercer função em central sindical não garante a estabilidade provisória ao trabalhador.  Ao examinar o processo, a o Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da maioria de seus ministros, não admitiu o recurso da Vale.

No julgamento, prevaleceu a posição do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que o dirigente de central sindical não pode ser dispensado arbitrariamente. Ficou vencido o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reformava o acórdão regional.

A Vale alegou, no recurso, que as centrais sindicais não atuam como órgãos representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos ou individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema sindical confederativo previsto na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o ministro Bresciani, a empresa tinha razão, porque considerou que as centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro.

Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado frisou que  convenções internacionais ratificadas pelo Brasil determinam que a legislação brasileira "dê a proteção adequada e eficiente aos dirigentes sindicais, e os dirigentes das centrais sindicais são fundamentais na ordem jurídica democrática". Na avaliação do ministro, os dirigentes das centrais sindicais têm direito a garantia de emprego, "embora não exista norma jurídica expressa nessa direção na Constituição nem na lei". Sua fundamentação baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e 135, artigo 1º, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou o posicionamento de Godinho Delgado, considerando que cabe a garantia de emprego aos dirigentes de centrais sindicais. Para Agra Belmonte, "não tem como o dirigente da central sindical exercer de forma independente suas atribuições, se ele não tiver essa estabilidade".  Lembrou ainda que o Precedente Normativo 86 do TST dá a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados.

Dispensado pela Vale, o trabalhador pleiteou sua reintegração ao emprego, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória. Alegou que havia cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho vedando a dispensa imotivada de empregado durante o período de 12 meses antecedentes à data da sua aposentadoria por tempo de serviço, e que também havia sido eleito para o cargo de diretor da Força Sindical do estado do Espírito Santo.

Na sentença, o juízo de primeira instância deferiu a reintegração apenas com fundamento na estabilidade provisória decorrente do cargo de diretor da Força Sindical. A Vale, então, recorreu ao TRT-ES, que negou provimento ao apelo. Em sua fundamentação, o Regional registrou que a Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil, regulamenta a proteção dos trabalhadores contra atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego.

Esclareceu que a diferença entre os sindicatos e as centrais sindicais é que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, enquanto às centrais compete a representação geral dos trabalhadores, coordenando essa representação por meio das organizações sindicais a ela filiadas. Concluiu, então, que os dirigentes da central sindical não podem ser dispensados arbitrariamente, por ser ela uma associação legalmente constituída para representação dos trabalhadores em âmbito nacional.

Na avaliação do ministro Bresciani, relator do recurso da Vale, os diretores das centrais sindicais não estão resguardados pela imunidade sindical. Para ele, o legislador brasileiro "não definiu essas pessoas jurídicas como entidades sindicais, nem lhes conferiu as mesmas prerrogativas outorgadas às entidades integrantes do sistema sindical brasileiro, previsto na Constituição e na CLT". Vencido esse entendimento do relator,   prevaleceu o posicionamento do ministro Godinho Delgado, não conhecendo do recurso de revista da empresa.

Processo: RR - 50000-91.2008.5.17.0012

Fonte: TST

12.11.13 - Empresas indenizarão por impossibilitar realização de concurso

12.11.13 - Empresas indenizarão por impossibilitar realização de concurso




O curso preparatório para o certame prometeu disponibilizar transporte até o local onde foram realizadas as provas. O ônibus, porém, chegou duas horas além do programado, parou diversas vezes e estragou no meio do trajeto, o que impossibilitou a participação dos estudantes no concurso.

Um grupo de nove pessoas de Juiz de Fora (MG) que se inscreveu para um concurso público do Ministério do Trabalho e por problemas de transporte não pôde participar das provas realizadas em Belo Horizonte (MG) será indenizado pelo curso BMW Ltda. e pelas empresas Evandro Turismo Ltda. e Expresso Contemporâneo Transporte e Turismo Ltda. Cada uma das pessoas prejudicadas vai receber R$ 3 mil por danos morais e R$ 105 por danos materiais.

Ao analisar os processos, a 16ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Segundo os autos, os candidatos ao concurso eram estudantes do cursinho BMW, de Juiz de Fora, que além de ministrar aulas, ofereceu transporte para a realização das provas do concurso em Belo Horizonte. As provas seriam realizadas às 15h do dia 21 de dezembro de 2008. O curso contratou com a empresa Evandro Turismo um ônibus para levar os estudantes. A empresa de turismo, por sua vez, contratou o ônibus da empresa Expresso Contemporâneo.

A partida do ônibus foi marcada para as 6h do dia 21, de uma avenida central da cidade. Entretanto, no dia marcado, o ônibus chegou somente às 8 h. Além desse atraso, ao chegar próximo à cidade de Santos Dumont, o ônibus parou, uma vez que a rodovia estava fechada devido a um acidente com uma carreta. A estrada só foi desimpedida ao meio-dia e eles ainda decidiram continuar viagem.

Todavia, cerca de 50 quilômetros de Belo Horizonte, o ônibus passou a exalar um forte cheiro de queimado. Diante desse fato, o motorista parou e passou a jogar baldes de água fria no radiador. Logo após retomar a viagem, o veículo parou novamente em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, mas quando o motorista tentou ligar o veículo para continuar a viagem, este não mais funcionou.

Nesse momento, os candidatos constataram que não poderiam mais realizar as provas e então tiveram que esperar outro veículo para voltar a Juiz de Fora, que chegou somente às 19h30. Os candidatos alegam ainda que chegaram em sua cidade às 2h, no mesmo local onde haviam embarcado, sem que a empresa providenciasse transporte para suas residências.

Segundo o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator dos recursos, "a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, quando não para cessar em definitivo, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral". "Do mesmo modo, é necessário que a condenação tenha repercussão nas atitudes comportamentais do agente".

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator em todos os recursos.

Processo: 0451957-42.2010.8.13.0145

Fonte: TJMG

12.11.13 - Aprovadas cinco novas súmulas pelo TRT4

12.11.13 - Aprovadas cinco novas súmulas pelo TRT4



As novas súmulas deverão ser publicadas por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) antes de ter validade, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Foram aprovadas, pelo Tribunal Pleno do TRT4, cinco novas súmulas. Os textos consolidam entendimentos sobre temas da fase de conhecimento.

As novas súmulas deverão ser publicadas por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) antes de ter validade, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

Confira, a seguir, os textos aprovados:

LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, é compatível com o processo do trabalho.

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o valor líquido devido pela extinção do contrato de trabalho for disponibilizado ao empregado por meio de depósito em conta-corrente dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal, ainda que a assistência prevista no § 1º ocorra em data posterior.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO FENOL. A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo.

As propostas das súmulas foram previamente debatidas com magistrados do 1º grau. O debate se iniciou por meio de plataformas virtuais e, no dia 11 de outubro, foi realizado na Escola Judicial do TRT4 o "Seminário de Jurisprudência Regional", reunindo desembargadores e juízes do Trabalho representantes das 12 microrregiões da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Na ocasião, foram debatidos temas relativos à fase de conhecimento, para a a edição das súmulas, e temas relativos à fase de execução, para a edição de orientações jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução.

Com a aprovação dos novos textos, o TRT4 passa a contar com 60 súmulas. Após as três publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), as súmulas serão disponibilizadas no site do Tribunal, na aba Consultas/Jurisprudência/Súmulas do TRT4.

Fonte: TRT4

13.11.13 - Enfermeira contaminada por seringa com HIV será indenizada

13.11.13 - Enfermeira contaminada por seringa com HIV será indenizada




A profissional, ao tentar retirar o instrumento de um paciente, acidentalmente furou o dedo, resultando em sangramento e na contaminação do vírus. Ela será indenizada em R$ 500 mil.

A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela 1ª Turma do TST após acidente de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem. Os ministros restabeleceram a decisão do juízo de 1º grau, que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais.

A enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa, resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o vírus, dando negativo. Porém, ao repetir o exame, o mesmo deu positivo para HIV.

Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e revelou o resultado não só para a vítima, mas para todos os colegas do quadro de empregados. Após isso, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter empregados doentes.

Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de 1º grau, considerando a gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica.

Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação de que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam concorrido com culpa para o evento.

O TRT6 afastou a condenação por dano moral e material por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional.

No entanto, para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a decisão se baseia no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Na decisão, o ministro Scheuermann entendeu que, como a empregada era técnica em enfermagem, o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis. O relator reformou a decisão do TRT6, que julgou não haver nexo causal para a condenação. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-124900-50.2009.5.06.0001

Fonte: TST

13.11.13 - Bloqueio de cartão alimentação sem aviso prévio gera dano moral

13.11.13 - Bloqueio de cartão alimentação sem aviso prévio gera dano moral





No caixa do supermercado, o autor foi surpreendido pela informação de que não havia saldo suficiente para pagamento dos produtos que pretendia adquirir.

Foi dado provimento a recurso de um consumidor para conceder-lhe indenização por danos morais, tendo em vista o bloqueio de cartão alimentação sem a devida comunicação. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.

O autor conta que sofreu danos morais no caixa do supermercado quando foi surpreendido pela informação de que o cartão alimentação administrado pela empresa ré (Sodexo Pass do Brasil) não continha saldo suficiente para pagamento dos produtos que pretendia adquirir. Afirma que entrou em contato com a empresa ré e esta confirmou o bloqueio do cartão, ante a ocorrência de fraude, e se dispôs a depositar o valor debitado em três dias. Afirma que ao deixar de promover o depósito, a empresa lhe trouxe diversos constrangimentos e, por isso, pede reparação por danos morais.

A empresa nega a ocorrência de danos morais e afirma que dois dias depois da reclamação promoveu o depósito do valor debitado.

Para o Colegiado, no entanto, razão assiste ao consumidor. Vide a ementa do acórdão: "1. O bloqueio do uso do cartão alimentação sem a prévia comunicação ao seu usuário ou portador, pode ensejar na caracterização do dano moral, como no caso em apreço. 2. Se o consumidor realiza a compra, passa todas as mercadorias pelo caixa e no momento de pagar, tem seu cartão alimentação recusado, porque foi bloqueado pelo fornecedor e administrador do produto, resta caracterizado o dano moral. A situação muito se assemelha à devolução equivocada do cheque apesar de existir recursos em depósito para o seu pagamento. 3. No arbitramento da indenização do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a situação específica do caso concreto".

Processo: 2012 01 1 067744-6ACJ

Fonte: TJDFT

14.11.13 - Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição

14.11.13 - Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição





Legislação reconhece o direito ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Além disso, também prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Foi negado provimento ao recurso de uma mineradora e mantida a sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. A decisão, da 4ª Turma do TRT-MG, baseou-se no entendimento de que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição.

Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.

Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.

Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.

Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.

( 0001257-24.2012.5.03.0069 RO )

Fonte: TRT3

14.11.13 - Caminhoneiro assaltado vai receber indenização por realizar atividade perigosa

14.11.13 - Caminhoneiro assaltado vai receber indenização por realizar atividade perigosa





O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o ataque, quando, segundo seu relato, foi amarrado e um dos assaltantes urinou sobre ele. 

O recurso da Fergral Ferragem Gral Ltda, que pretendia ser inocentada da condenação ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um motorista que foi assaltado em serviço, não foi conhecido pela 7ª Turma do TST. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o motorista de caminhão de cargas realiza uma atividade perigosa.

O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o assalto, quando, segundo seu relato, chegou a passar pela violência de ter sido amarrado e um dos assaltantes urinado sobre ele. 

O TRT-SC reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no caso e manteve a sentença condenatória. Neste tipo de responsabilidade, a culpa da empresa é inerente à sua atividade perigosa. A Fergral recorreu ao TST, sustentando que não cabe a responsabilidade objetiva em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Contrariamente, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o TST considera a função de motorista carreteiro "atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador", de forma que há responsabilidade objetiva no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Esclareceu ainda que o TST entende ser possível a aplicação daquela responsabilidade mesmo tendo o evento ocorrido anteriormente ao Código Civil de 2002.

Processo: RR-23585-94.2003.5.12.0009

Fonte: TST