sexta-feira, 2 de maio de 2014

02.05.14 - Prefeitura deverá pagar diferença salarial a servidor que recebia salário menor que o mínimo Entendimento foi de que servidores públicos têm direito ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, citando como exemplo salários atrasados, complemento salarial, férias e terço de férias, além de 13º salário

02.05.14 - Prefeitura deverá pagar diferença salarial a servidor que recebia salário menor que o mínimo
Entendimento foi de que servidores públicos têm direito ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, citando como exemplo salários atrasados, complemento salarial, férias e terço de férias, além de 13º salário.
A Prefeitura de Alexandria (RN) foi condenada a pagar a diferença salarial a servidor público que recebeu, durante vigência de contrato de trabalho, remuneração mensal inferior ao salário mínimo nacional. A sentença do juiz Edino Jales de Almeida Júnior, do TJRN, define que os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária.

A ação foi motivada pelo fato de o autor trabalhar para o Município recebendo valor abaixo do salário mínimo. O ex-servidor reclamou, ainda, o pagamento de verbas previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A administração municipal defendeu-se afirmando que não caberia à Justiça Estadual julgar a ação. O magistrado discordou da tese, por considerar que a relação entre as partes tem natureza reconhecidamente estatutária, de modo que a Justiça Comum seria a legalmente competente para processar o feito.

O juiz Edino Jales afirmou que a nulidade do vínculo empregatício, considerando que o ingresso na administração deu-se desrespeitando o instituto do concurso público, "não pode produzir todos os efeitos negativos, pois então se estaria subtraindo direitos constitucionais fundamentais e admitindo o enriquecimento sem causa do ente público".

O magistrado acrescentou que tais pessoas têm direito ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, citando como exemplo salários atrasados, complemento salarial, férias e terço de férias, além de 13º salário. O magistrado descartou, porém, a cobrança de verbas rescisórias trabalhistas, tais como FGTS e aviso prévio.

Considerando que o Município não comprovou o pagamento da remuneração do servidor, a sentença encaminhou-se no sentido de obrigar a administração a pagar diferenças salariais entre a remuneração percebida e um salário mínimo vigente na época dos vencimentos, referente ao período trabalhado, além de honorários advocatícios.

(Processo nº 0000201-04.2012.8.20.0110)

Fonte: TJRN

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