sexta-feira, 27 de junho de 2014

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000843-05.2012.5.04.0261 RO Fl. 1

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Órgão Julgador: 2ª Turma

Recorrente:
TANAC S.A. - Adv. Sepé Tiarajú Rigon de Campos

Recorrente:
SIDINEI ROGÉRIO DA ROCHA - Adv. Arthur Orlando
Dias Filho

Recorrido:
OS MESMOS

Origem: Vara do Trabalho de Montenegro
Prolator da
Sentença: JUÍZA CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA

E M E N T A

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. À falta
de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito,
entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da
CLT.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, negar provimento ao

recurso ordinário da reclamada, vencida em parte a Relatora quanto às

horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Por

unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante

para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais

decorrentes da integração das horas extras, intervalares e noturnas,

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deferidas em repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento
da média remuneratória, a sua repercussão em décimos terceiros salários,
férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; bem
como condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela lavagem
de uniforme no montante de R$ 50,00 (cinquenta) reais por mês. Custas de
R$ 50,00 (cinquenta reais) sobre o valor ora acrescido à condenação em R
$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Intime-se.

Porto Alegre, 24 de junho de 2014 (terça-feira).

R E L A T Ó R I O

As partes recorrem da sentença proferida às fls. 380-96, que julgou
procedente em parte a ação.

A reclamada, consoante as razões das fls. 402-19, busca a reforma do
julgado quanto aos seguintes aspectos: horas extras, adicional de
periculosidade, cumulatividade dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, honorários assistenciais e hipoteca judiciária.

O autor interpõe recurso ordinário adesivo às fls. 430-4. Pretende a reforma
do julgado quanto às diferenças salariais, reflexos decorrentes do aumento
da média remuneratória, intervalos intrajornada e indenização pela lavagem
de uniforme.

Com contrarrazões pelo reclamante às fls. 426-7 e pela reclamada às fls.
438-47, sobem os autos a este Tribunal para exame e julgamento, sendo
distribuídos a esta Relatora, na forma regimental.

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É o relatório.

V O T O

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
(RELATORA):

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Horas extras. Regime compensatório

A reclamada alega que durante a vigência do contrato de trabalho do autor
aplicava-se a Súmula nº 349 do TST, dispensando a inspeção por
autoridade competente prevista no art. 60 da CLT. Invoca o princípio da
segurança jurídica. Alega que o acordo de prorrogação de jornada é válido
e eficaz e está previsto tanto em contrato individual quanto em acordo
coletivo. Aduz que não havia jornada suplementar, não havendo
extrapolação do limite de 10 horas diárias. Colaciona jurisprudência.
Afirma, sucessivamente, que houve a elisão da insalubridade pelo
fornecimento de EPIs. Postula a aplicação da Súmula nº 85 do TST. Busca
que seja declarada a validade do regime compensatório adotado e o
afastamento da condenação ao pagamento de horas extras.

Examino.

Os registros de horário estão colacionados às fls. 96-146 e apresentam
marcações eletrônicas e heterogêneas. Há o cômputo de horas extras e a
adoção de regime compensatório semanal. Não obstante as impugnações
do reclamante quanto aos registros de horários, este não produz qualquer
prova capaz de infirmá-los, pelo que os tenho como prova idônea da

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jornada efetivamente realizada.

De resto, depreendo do exame dos espelhos de ponto juntados aos autos
que houve, ao contrário do alegado pela ré, a prestação habitual de horas
extras. Mais, houve prestação de trabalho em sábados, apesar de se tratar
de regime compensatório semanal, houve extrapolação do limite diário de
10h e, não fosse o bastante, o labor se deu em condição incontroversamente
- insalubre.

Neste sentido, inclusive, há recente julgado deste Egrégio Tribunal, em que
figurei como relatora, cuja ementa abaixo transcrevo:

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE
INSALUBRE. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do
TST, sendo insalubre a atividade exercida pelo empregado, a
validade do regime compensatório depende de licença prévia da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na
forma do artigo 60 da CLT. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma,
0001270-54.2012.5.04.0373 RO, em 12/12/2013,
Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel -Relatora.
Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça
Ribeiro Centeno, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon)

Tenho, pois, que não há aspecto pelo qual persista a validade do regime
compensatório adotado pela ré, ao contrário do que esta tenta fazer crer.

Não obstante, merece provimento parcial o recurso da reclamada, para que
se observe o disposto na Súmula nº 85, IV, do TST, quanto ao pagamento
somente do adicional sobre as horas irregularmente compensadas.

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Adicional de periculosidade

A reclamada assevera que o querosene contido no reservatório da
máquina de lavagem de peças mistura-se com graxas, sujeiras e pó ao
passar do tempo, perdendo as suas características físicas e químicas.
Refere que há exaustor em tal compartimento, o que evita a formação de
gases inflamáveis no interior do prédio sede da ré. Ressalta que o
reservatório se encontra em local seguro, ventilado e livre de fontes de
ignição. Diz que a quantidade armazenada está muito aquém do limite de
200l prevista na NR-16. Colaciona jurisprudência. Pugna que seja afastada
a condenação quanto ao aspecto, invertendo-se os encargos periciais ao
reclamante.

Examino.

O laudo pericial técnico e o seu complemento estão colacionados às fls.
286-9 e 323-4. Neste, o perito nomeado pelo Juízo apresenta a seguinte
conclusão:

"O querosene é um liquido inflamável com ponto de fulgor 40 °C
(vaso fechado), constituído por uma mistura de hidrocarbonetos
parafínicos, olefínicos e aromáticos. Com no mínimo 70% de
hidrocarbonetos parafínicos, no máximo 20% de aromáticos e
máximo 5% de olefínicos. Assim, entendemos que estavam
satisfeitos os requisitos técnicos para caracterização de
periculosidade nos locais de trabalho (Montenegro e Rio
Grande) do reclamante SIDINEI ROGÉRIO DA ROCHA
conforme NR 16 anexo 2 item 3.s (Armazenamento de
vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado) cuja área

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de risco é toda área interna do recinto."

O anexo 2 da NR 16 considera perigoso, a todos os trabalhadores da área
de operação, o transporte e a armazenagem de inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados. Sinalo que o limite invocado pela recorrente diz respeito ao
transporte de inflamáveis, o que não é o caso dos autos.

Não há controvérsia acerca da existência de tanque de querosene com
capacidade de 200l no ambiente de trabalho do reclamante, razão pela qual
acolho a conclusão pericial, dado o correto enquadramento da
periculosidade.

Devido, pois, o adicional vindicado pelo reclamante.

Nego provimento.

Cumulatividade dos adicional de insalubridade e periculosidade

A reclamada afirma, em síntese, que o art. 193, §2º, da CLT jamais foi
revogado pela Constituição Federal. Defende que não está autorizada a
percepção cumulativa dos adicionais em epígrafe. Colaciona
jurisprudência. Postula que seja autorizada a dedução do adicional de
insalubridade pago em grau máximo, em caso de manutenção do adicional
de periculosidade.

Examino.

Revendo posicionamento anterior, considero que é possível a cumulação
dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.

O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, ao prever o pagamento de
adicional de remuneração em razão do exercício de atividades penosas,

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insalubres e perigosas, nada refere acerca de eventual impossibilidade de
cumulação de tais adicionais. Por conseguinte, considerando que os
direitos previstos no referido dispositivo constitucional constituem proteção
mínima assegurada aos trabalhadores, entendo que o artigo 193, § 2º, da
CLT ("O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido") não foi recepcionado pela Constituição vigente.

Ademais, a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 11,
b, determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes
da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

Nesse sentido, a seguinte tese aprovada no XIV Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho:

O § 2° do art. 193 da CLT encontra-se revogado por não ter sido
recepcionado pela Constituição Federal, já que seu comando
ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e valor
social do trabalho, além de ser discriminatório. Os adicionais de
remuneração visam a compensar as condições mais
desgastantes de trabalho. Assim, a opção entre o recebimento
do adicional de insalubridade ou periculosidade beneficia o
empregador, que mantém dupla ofensa ao meio ambiente de
trabalho saudável, e prejudica o empregado que deixa de
receber o adicional por um dos agentes. Portanto, coexistentes
as condições de insalubridade e periculosidade, são devidos de
forma cumulativa ambos os adicionais.

Nego provimento ao recurso.

Honorários advocatícios

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A reclamada assevera que são indevidos os honorários assistenciais na
presente demanda. Alega que a credencial sindical juntada aos autos é
extemporânea ao ajuizamento da ação. Refere, ainda, que o autor não pode
ser considerado pobre. Defende que não estão presentes os requisitos
legas previstos no art. 14. da Lei nº 5.584/70.

Examino.

Há declaração de pobreza e credencial sindical, ambas à fl. 9.

Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo
ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo
133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei".

Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, no artigo
20 do CPC, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da
Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil OAB),
faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
porquanto vencedora na presente demanda.

Nego provimento.

Hipoteca Judiciária

A reclamada afirma que a fixação de hipoteca judiciária poderá lhe causar
milionário prejuízo. Aduz que está duplicando a sua indústria com recursos
de financiamentos bancários, os quais pode ser indeferidos em razão de tal
gravame. Ressalta ser empresa de notória idoneidade moral e financeira,
não constando em cadastros de inadimplentes. Alega que a fixação de tal
gravame se traduz, quanto à demandada, em excessivo rigor do Juízo.

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Reitera que se trata de empresa com capital social suficiente ao
adimplemento das parcelas deferidas em sentença. Postula,
alternativamente, pela autorização de depósito substitutivo para garantia da
execução, no valor total da condenação. Pretende que seja afastada a
condenação quanto ao aspecto.

Examino.

Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e
consoante entendimento contido na Súmula nº 57 deste Tribunal, "a
sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente
em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca
judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei
de Registros Públicos".

Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Regional, por meio
da Súmula nº 57, "a constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo
466 do CPC, é compatível com o processo do trabalho".

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA". I -A hipoteca judiciária é
efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao
magistrado apenas ordenar sua inscrição no cartório de imóveis
para que tenha eficácia contra terceiros. Com efeito, segundo
dispõe o artigo 466 do CPC "a sentença que condenar o réu no
pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em
coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja

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inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de
Registros Públicos". II -Decorrendo a hipoteca judiciária da
mera prolação de sentença condenatória, extrai-se a evidência
de ela independer de pedido da parte adversa, pelo que não se
divisa o pretendido julgamento extra petita, infirmando, por
consequência, a pretensa vulneração dos artigos 128, 283, 460
e 655 do CPC. III - embora a hipoteca judiciária não seja usual
no âmbito do Judiciário do Trabalho, impõe-se a aplicação
subsidiária da norma do artigo 466 do CPC, tendo em vista a
identidade ontológica da sentença do Processo Civil e da
sentença do Processo do Trabalho, mesmo no cotejo com os
parágrafos do artigo 899 da CLT, uma vez que o depósito
recursal, mesmo qualificado como garantia da execução, ali foi
erigido precipuamente em requisito objetivo de recorribilidade.
IV - Recurso não conhecido [...]

(RR - 73600-08.2007.5.03.0129 , Relator Ministro: Antônio José
de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 12/08/2009, 4ª
Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)

O Juízo de origem assim fixou a hipoteca judiciária:

Assim, independentemente do trânsito em julgado, e apesar de
entender não ser necessária a autorização expressa do Juízo,
por ser a hipotética judiciária consequência automática da
sentença condenatória, nos termos do art. 466 do CPC, saliento
que autorizo o reclamante a realizar o registro da hipoteca
judiciária no Cartório de Registro de Imóveis em que registrados
os imóveis da reclamada, limitada a um imóvel da reclamada,

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indicado pelo reclamante, e ao valor arbitrado à condenação.

(grifei)

Diante das limitações fixadas na sentença, não verifico excesso no
gravame, ao contrário do defendido pela ré.

Nego provimento.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

Diferenças salariais. Acúmulo de funções

O autor reafirma que exerceu cumulativamente as funções de soldador,
mecânico de manutenção e motorista. Diz que a prova oral corrobora a sua
tese. Defende que as funções exercidas são absolutamente estranhas a
aquelas para que foi contratado. Assevera que lhe é devido acréscimo
salarial pelo desempenho de tais atividades.

Examino.

O Juízo de origem entendeu que não houve acréscimo de atribuições
durante a contratualidade. Desta forma, indeferiu a pretensão obreira.

Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o trabalhador se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
É, portanto, lícito ao empregador atribuir ao empregado, no curso do pacto
laboral, outras tarefas além daquelas inicialmente contratadas, com amparo
no jus variandi que lhe é inerente, a fim de adequar a prestação de serviços
às necessidades do empreendimento.

Com efeito, a prova testemunhal produzida em audiência (fl. 376) aponta
que o reclamante laborou quase exclusivamente na função de solda. No

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aspecto, consoante os testemunhos colhidos apenas muito eventualmente e
de modo auxiliar, o autor laborou na manutenção. Ainda, quanto à função de
motorista, não há qualquer prova de que efetivamente tenha conduzido os
veículos da reclamada quando em viagens.

Assim, não comprovado o exercício de atividades de maior complexidade e
responsabilidade em relação aquelas para as quais o autor foi contratado,
descabe o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções.

Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão desta Turma:

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO OU DESVIO DE
FUNÇÕES. Incabível o acréscimo salarial quando o trabalhador
não exerceu função de maior complexidade ou responsabilidade
ou, ainda, incompatível com a sua condição pessoal.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Hipótese em
que não constatada alteração das funções ao longo da
contratualidade. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 2a.
Turma, 0000777-78.2012.5.04.0017 RO, em 28/11/2013,
Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira -Relatora.
Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa
da Cruz, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)

Portanto, compartilho do entendimento de origem no sentido de que não
restou caracterizado o acúmulo de funções alegado pelo reclamante.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Reflexo de horas extras. Integrações decorrentes do aumento da
média remuneratória

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O reclamante se insurge contra a adoção do entendimento vertido na
Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST. Defende que as horas
extras integram o repouso semanal remunerado. Diz que tal integração
acarreta o aumento da média remuneratória, o que ocasiona o reflexo em
férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. Assevera que inexiste bis
in idem ou reflexos em reflexos, uma vez que são verbas absolutamente
distintas. Colaciona jurisprudência.

Examino.

Quanto ao aumento da média remuneratória, entendo que as horas extras
habituais integram o cálculo dos repousos semanais remunerados e,
havendo aumento da média remuneratória, integram o salário, devendo
repercutir nas demais parcelas salariais. Ademais, este é o entendimento
que emana da Súmula 172 do TST, e da redação do art. 7º da Lei nº
605/49, ao fixar que a remuneração do repouso semanal remunerado
corresponderá a um dia de serviço, computadas todas as horas extras
habitualmente prestadas, o que acarreta, via reflexa, a majoração das
verbas que têm por base o salário, sem que tal implique em reflexos sobre
reflexos (bis in idem).

Nesse sentido, há julgado deste Egrégio Tribunal, cuja ementa transcrevo:

RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUMENTO
DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. A repercussão das horas extras
nos repousos semanais remunerados implica inequívoco
aumento da média remuneratória mensal, a qual deve ser
considerada para o cálculo dos reflexos nas demais parcelas
salariais, não se tratando de bis in idem. Recurso a que se dá
provimento. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0064500


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06.2009.5.04.0008 RO, em 07/07/2011, Juiz Convocado Raul
Zoratto Sanvicente -Relator. Participaram do julgamento:
Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargador
Alexandre Corrêa da Cruz)

Nestes termos, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar a
integração das horas extras, intervalares e noturnas, deferidas em
repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento da média
remuneratória, a sua repercussão em décimos terceiros salários, férias
acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, acrescido de 40%.

Intervalos interjornada e interjornadas

O autor pretende, em síntese, que seja aplicado o entendimento da Súmula
nº 437 do TST. Busca, outrossim, a observância da Orientação
Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST. Postula o pagamento do período
total destinado aos intervalos, como horas extras.

Examino.

Sinalo, de início, que foi indeferido o pagamento dos intervalos
intrajornadas, de modo que sequer há falar em aplicação da Súmula nº 437
quanto a estes.

No que diz respeito aos intervalos interjornadas a decisão observa o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST com a
seguinte redação:

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art.
66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos
no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-

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se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (grifei)

Nego provimento.

Indenização pela lavagem de uniformes

O reclamante reitera que era obrigado a vestir uniforme no exercício de
suas atribuições. Aduz ser incontroverso que realizava e custeava a
lavagem deste por seus próprios meios. Defende que o fornecimento de
uniformes é ônus da reclamada, que não pode transferi-lo aos empregados.
Colaciona jurisprudência.

Examino.

Sinalo que a demandada não nega a exigência de uso de uniformes, nem
tampouco a transferência do ônus de higienização destes aos empregados.
Tais aspectos restam, pois, incontroversos.

Assim, tenho que, uma vez demonstrada o dever de utilização do uniforme
para a prestação de serviços, a empresa deve suportar os respectivos
custos de manutenção, uma vez que não pode transferir aos seus
empregados os ônus do empreendimento, face o disposto no caput do art.
2º da CLT.

Destaco, por oportuno, que a existência de despesa em razão de tal
lavagem resta evidenciada pelo simples dever de manutenção do uniforme
limpo.

No mesmo sentido, transcrevo julgados deste Egrégio Tribunal:

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Havendo
exigência de uso de uniforme pelo empregador, os custos com a

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sua limpeza estão compreendidos entre os ônus do
empreendimento econômico. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma,
0000478-78.2010.5.04.0015 RO, em 21/08/2012,
Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa -Relator.
Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho
Fraga, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Ao
empregador cabe o ônus e os riscos da atividade econômica, no
caso, as despesas com lavagem de uniforme. Da
obrigatoriedade de uso de uniforme, que exige sua conservação
e limpeza, presume-se o gasto pelo empregado com materiais
de limpeza e água, e energia elétrica quando do uso de máquina
de lavar, o que afasta a sua necessidade de prova. (TRT da 4ª
Região, 6a. Turma, 0001334-68.2011.5.04.0771 RO, em
05/09/2012, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira -
Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José
Felipe Ledur, Desembargadora Maria Helena Lisot)

Face ao exposto, haja vista o rol de atribuições desempenhadas pelo autor,
e considerando os valores arbitrados por este Tribunal em casos análogos,
entendo fazer jus, o autor, à indenização pela lavagem de uniforme no
montante de R$ 50,00 (cinquenta) reais por mês.

Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

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Horas extras. Regime compensatório

Divirjo, concessa venia, do voto da nobre Relatora, neste tópico.

Nos termos do voto condutor, a ré pretende a declaração da "validade do
regime compensatório adotado e o afastamento da condenação ao
pagamento de horas extras", com a aplicação da Súmula nº 85 do TST.

Todavia, entendo que no caso dos autos o regime compensatório semanal
não é irregular, mas nulo. Portanto, inaplicável a parte final do item IV da
Súmula 85 do TST: "nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário".

Isto posto, nego provimento ao recurso da ré.

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

Peço vênia à Exma. Desembargadora Relatora para acompanhar a
divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferlin
D´ambroso.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
(RELATORA)
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO

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DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ

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