terça-feira, 17 de setembro de 2013

Km rodado para porteiro!!!

Acórdao do processo 
0001159-10.2011.5.04.0372
 (RO)

Data: 
06/06/2013

Origem: 
2ª Vara do Trabalho de Sapiranga

Redator: 
RICARDO TAVARES GEHLING

Participam: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA
Andamentos do processo
PROCESSO: 0001159-10.2011.5.04.0372 RO
  
EMENTA
HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. É inaplicável a exceção de que trata o inciso I do artigo 62 da CLT ao empregado que, embora exercendo atividade externa, está sujeito a controle de horário.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, ITEM I, DO TST. A concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta efeitos idênticos aos da não concessão, por infringir norma de ordem pública - destinada a assegurar a higidez do empregado -, razão pela qual há de ser deferido o pagamento de uma hora extra, inclusive quanto aos dias em que o trabalhador não tenha usufruído integralmente do período intervalar mínimo para repouso e alimentação. 
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. Imperativa a repercussão do adicional por tempo de serviço pago habitualmente em horas extras. Aplicação do art. 457, § 1º, da CLT e das Súmulas 203 e 264 do TST.  
ACÓRDÃO
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a)  estabelecer a seguinte jornada de trabalho:  das 6h às 21h, de segunda a sexta-feira; dois sábados por mês também das 06h às 21h; dois domingos por mês, das 16h  às 21 horas; b) condenar a ré ao pagamento de: b1) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos deferidos na origem; b2) dois domingos por mês, das 16h às 21 h, em dobro, com adicional e reflexos deferidos na origem; b3) uma hora extra por dia em razão dos intervalos intrajornada não fruídos integralmente, com reflexos em FGTS e multa de 40%, DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio; b4) horas extras sobre todas as verbas de natureza salarial, incluído o adicional por tempo de serviço; b5)diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS  acrescido de 40%, decorrentes da integração à remuneração de  R$ 767,00 (R$ 600,00 + R$ 167,00) pagos "por fora"; b6)indenização correspondente a dois vales-transporte por dia trabalhado, no período imprescrito. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Valor da condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de custas em R$ 200,00 (duzentos reais). 
RELATÓRIO
As partes interpõem recursos ordinários às fls. 303-306 e 313-332, inconformados com a sentença das fls. 290-296 (complementada à fl. 310 em face embargos declaratórios), mediante a qual foram acolhidas em parte as pretensões formuladas na inicial. 
A ré pretende a reforma da decisão que considerou a existência de controle de jornada e a condenou ao pagamento de horas extras. Prequestiona o art. 7°, XXVI da Constituição.
Pretende o autor o recebimento de adicional de periculosidade, salários pagos "por fora", indenização referente aos quilômetros rodados ou, sucessivamente, ao vale-transporte e horas extras excedentes à 8ª diária, por intervalo intrajornada não fruído integralmente e por labor aos domingos. Por fim requer a integração do adicional por tempo de serviço à base de cálculo das horas extras e reflexos de horas extras em razão do aumento da média remuneratória.
Apresentadas contrarrazões pelo autor às fls. 338-341, os autos são encaminhados a este Tribunal.  
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:  
1. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES - MATÉRIA COMUM.
HORA EXTRA. JORNADA. REFLEXOS. LABOR AOS DOMINGOS. INTERVALO INTRAJORNADA.
O Juízo de origem considerou que o autor estava sujeito a controle de jornada e condenou a ré ao pagamento de 26 horas extras de segunda a sexta-feira, 4 horas extras no domingo e 2h30min por dia referente a intervalos intra e interjornadas.
Inconformada, a ré argumenta não haver prova da possibilidade de controle de horário do autor. Ressalta o fato de o autor pernoitar fora e refere-se à norma coletiva da categoria, a qual insere os motoristas entre aqueles cuja jornada não é controlada, nos termos do art. 62 da CLT. Insiste no fato de os tacógrafos se destinarem apenas a controlar a movimentação do veículo e de ser o autor "senhor de seu tempo", podendo escolher quando parar para descansar e o tempo despendido em cada uma destas oportunidades. Diz que, nos termos da norma coletiva, não estava obrigada a manter registro de jornada, razão pela qual não há se falar em presunção de veracidade da jornada alegada. Diante disso diz ser exagerada a jornada arbitrada. Reitera o fato de o autor pernoitar fora quando os destinos eram distantes e cita o depoimento pessoal do autor acerca do horário de chegada, 20h, e não 21h como fixou a sentença. Diante disso refere que o tempo máximo seria de 13h30min por dia e 23,5 horas extras por semana. Pretende, assim, a reforma da sentença. Requer pronunciamento quanto à violação do art. 7° XXVI da Constituição.
O autor recorre, arguindo que a sentença analisou o pleito exclusivamente sob o prisma da carga horária semanal, definindo horas extras a partir da 44ª semanal, o que se encontra equivocado e causa prejuízo ao demandante, na medida em que não trabalhava em regime de compensação. Diante disso, busca a reforma, nos termos do art. 7°, XIII, da Constituição. Protesta, ainda, quanto à inversão do ônus da prova, que deve ser atribuído à ré, e fixada a jornada nos termos do mencionado na inicial, bem como em face do não deferimento do labor aos sábados e da consideração do intervalo intrajornada de uma hora.
O autor também pretende reformar a sentença quanto ao labor aos domingos, para que seja fixada nos termos da inicial: 3 domingos por mês com jornada de 6 horas. Em caso de entendimento diverso quanto ao ônus da prova, requer seja reavaliada a jornada arbitrada, tendo em vista que as testemunhas Jorci e Luis André afirmaram trabalho aos domingos duas vezes por mês em jornada mais ampla.
Também postula o autor a reforma da sentença quanto aos intervalos intrajornada. Diz ser equivocado o entendimento quanto à presunção de parada para repouso e alimentação por uma hora em face do recebimento de auxílio alimentação. Menciona o depoimento da testemunha Luis André, quanto ao intervalo de 15 a 30 minutos e requer a reforma da decisão neste aspecto.
Pretende o autor, ainda, reflexos de hora extra no adicional por tempo de serviço, por ser matéria sedimentada que a base de cálculo das horas extras é composta por todas as parcelas de natureza salarial. Por fim, pretende a integração em repousos e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, em 13° salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.
Acerca da aplicabilidade do artigo 62, I, da CLT, os empregados que exercem suas funções externamente não possuem, em tese, direito ao pagamento de horas extras. Entretanto, não basta a simples constatação de que o empregado exerce atividade externa; tal atividade deve ser tida como incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Outro aspecto importante relativo à aplicação do artigo 62 da CLT diz respeito à existência ou não de fiscalização quanto à jornada de trabalho. Se inexistente, ou seja, se o empregado tem a liberdade de realizar a sua atividade no tempo que lhe aprouver, podendo parar quando e onde desejar, há a incidência da norma citada. Se, ao contrário, há fiscalização do empregador durante o trabalho exercido externamente no que se refere a horários e tempo de parada, não há falar em aplicação do dispositivo consolidado.
Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Pinto Martins, para quem o que interessa "é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho" (in Comentários à CLT, 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001, p. 115.), e de Valentin Carrion que, citando Délio Maranhão, afirma que "mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias". Complementa com seu próprio entendimento: "também serão devidas se a produção, sendo mensurável, não puder ser realizada senão ultrapassando a jornada normal" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2000, p. 110).
No caso em exame, o conjunto probatório revela a existência de controle da jornada de trabalho.
A ré, conquanto defenda o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso I da CLT, em seu depoimento, o preposto afirmou:
    "[...] nos últimos anos o Reclamante fazia mais transporte para RGE e iniciava às 05h30min, 06 horas e às vezes 07 horas; que iniciava às 07 horas quando o destino era mais próximo;que havia um controle de viagem do veículoque a saída do veículo era registrada na portariaque o mesmo procedimento era realizado na volta quando fazia o acerto da viagem; que voltava às vezes 18 horas, às vezes mais tarde; que normalmente o Reclamante pernoitava fora; que para onde o Reclamante vai entregar há um roteiro de viagem, não sabendo informar se há prazo para entrega; que o Reclamante dispõe de telefone celular da empresa; que a anotação na portaria acredita que seja somente a placa e o destino do veículo; que os veículos possuem rastreador; que quando inicia a viagem incia também o rastreamento do veículo; que o controle da viagem e paradas é pela companhia rastreadora; que só quando a empresa solicita é informado o rastreamento dos veículos; que a rastreadora não possui sede dentro da Reclamada; que a RGE não trabalha no domingo e a viagem é de segunda à sexta-feira; que as paradas são registradas no rastreador; que o motorista faz o comando quando completa a entrega; que se não é feito o comando o veículo pode ser bloqueado(fl. 287 - grifo nosso).
Diante disso, não há falar em labor externo incompatível com controle de jornada, como quer fazer crer a ré, porque não preenchidos os requisitos do art. 62, inciso I, da CLT.
Na inicial o autor afirmou trabalho de 15 horas diárias entre segunda-feira e sábado, com intervalo para descanso e alimentação entre 30 e 40 minutos. Requereu pagamento de 1 hora extra ou 25 minutos diários a este título. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou: "que trabalhava das entre 04 horas ou 05 horas quando chamado para dirigir; que trabalhos para Fronteira e Missões retornava aproximadamente às 21 horas ou 22 horas; que na Região de Passo Fundo o horário era o mesmo; que quando trabalhava em Porto Alegre voltava às vezes em torno das 20 horas ou 21 horas e às vezes mais cedo  [...] havia um controle de saída do veículo na portaria e uma ficha acompanhava o veículo e o porteiro colocava o horário e o rapaz da expedição também carimbava a ficha; que o mesmo procedimento era realizado na volta; que trabalhava de segunda à sexta e dois sábados e às vezes saía viajar domingo à tarde em torno das 16 horas; que aos sábados era a mesma média dos dias da semana [...] " (fl. 287, ora grifado)
O depoimento da testemunha Jorci Silva da Silva, supervisor de frota, foi no seguinte sentido:
    "[...] o setor de carregamento carrega o veículo e depois avisado o motorista e agendado o horário de saída [...] em média o Reclamante saia das 04 horas até às 07 horas; que o depoente começava um pouco antes das 08 horas da manhã e trabalhava até às 20 horas, dependendo do volume de serviço; que o Reclamante retornava em torno de 20 horas até 22 horas; [...] a empresa possuía uma senha que era disponibilizada ao setor da frota para verificar o movimento da carga; que tinha como saber o horário e o local e se o veículo estava andando ou parado; que a empresa fornecia um celular ao motorista para contactar a empresa; que eram contactados quando havia atrasos ou problemas; [...] quando a entrega era em Vacaria o Reclamante saía domingo à tarde, ocasião em que as notas eram deixadas na portaria que anotava o horário de saída; que em média o trabalho aos domingos ocorria duas vezes ao mês; que as paradas segundo o rastreamento era de quinze minutos" (fl.  287-verso, grifo nosso)
Já a testemunha Luis André da Silva Dorneles, motorista que trabalhou por 9 anos na ré, tendo saído em 2009, afirmou:
    "que o motorista recebe o caminhão carregado e lhe avisam o horário para iniciar a viagem; que em média iniciava a viagem às 05h30min ou 06 horas; que voltava em torno das 21 horas ou  22 horas; [...] que a hora da parada coincidia geralmente com o horário de almoço; que era de quinze a trinta minutos de intervalo; que chegava na empresa para iniciar a viagem uma hora antes [...] possuía um telefone celular da empresa para entrar em contato com a empresa e vice-versa; que a empresa fazia contatos durante o dia; que além do rastreador era ligado para saber a posição do veículo e para saber a projeção de chegada no cliente; que duas vezes por mês iniciava a viagem no domingo; que nas viagens acima de 500 km tinha que sair no domingo; que o depoente saía nos domingos após o meio dia; que o mesmo devia ocorrer com o Reclamante" (287-verso-288; grifo nosso).
Até mesmo a testemunha Everton Luciano Crippa, ouvida pela ré, disse"que dependendo do destino saíam às 04 horas ou 05 horas" (fl. 288-verso).
Restou demonstrado pela prova oral que o autor, embora trabalhasse em serviços externos, o fazia sob controle de horário. Nestas condições, caberia à empregadora trazer aos autos os registros, prova por excelência da jornada de trabalho. Não o tendo feito, frustrou a eficácia da prova pré-constituída, por força do que preceitua o § 2º do art. 74 da CLT, já que possuía mais de dez empregados, descumprindo o dever de documentação que lhe cabia.
Não se trata de confissão ficta, porque sequer houve intimação para juntada de documentos sob tal cominação, mas de distribuição do ônus da prova de acordo com a natural aptidão de cada parte, e, neste particular, sobre a ré pesava encargo pré-constituído, por força de expressa previsão legal.
Destarte, cotejando as razões lançadas na petição inicial, os depoimentos das testemunhas, e o princípio da razoabilidade, estabeleço a jornada do autor como sendo de 6h às 21h, de segunda a sexta-feira e no mesmo horário em dois sábados por mês (limitado pelo depoimento pessoal do autor).
Por não estar o autor sujeito à compensação de jornada, faz jus ao recebimento de hora extra praticada além da 8ª diária, e não apenas às excedentes ao limite semanal.
Em razão disso, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos deferidos na origem. Consequentemente, nego provimento ao recurso da ré.
a) Labor aos domingos.
Na inicial, o autor disse trabalhar em 3 domingos por mês, por cerca de 6 horas. Em seu depoimento pessoal afirmou que "às vezes saía viajar domingo à tarde em torno das 16 horas".
Suas testemunhas afirmaram trabalhar aos domingos, em média, duas vezes ao mês.
Em razão disso, defiro ao autor o pagamento de dois domingos por mês, em dobro, observada a jornada das 16 às 21 horas, com adicional e reflexos deferidos na origem.
Dou parcial provimento.
b) Intervalos intrajornada.
O autor afirmou efetuar intervalo para descanso e refeição de 30 a 40 minutos.
A testemunha Luis André, disse gozar de 15 a 30 minutos para tal fim.
Acerca deste descanso, dispõe o § 4º do art. 71 da CLT:
    "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Diante da consolidação da jurisprudência do E. TST no sentido do deferimento, em qualquer hipótese, do valor integral do intervalo parcial ou totalmente não concedido, passo a decidir de acordo com o item I da Súmula 437 do TST:
    "Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. "
Assim, a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta para o empregador efeitos idênticos aos da não concessão, por infringir norma de ordem pública - destinada a assegurar a higidez do empregado -, razão pela qual há de ser deferido o pagamento de uma hora extra, inclusive nos dias em que o empregado não tenha usufruído integralmente do período intervalar mínimo para repouso e alimentação. Ou seja, a priori, tais períodos devem ser computados como à disposição do empregador, caso comprovado que o trabalhador não usufruiu na íntegra de tais lapsos temporais, conforme o denunciado nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de uma (1) hora extra por dia em razão dos intervalos intrajornada não fruídos integralmente, com reflexos em FGTS e multa de 40%, DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio.
c) Reflexos das horas extras em adicional por tempo de serviço.
Em sentença de embargos declaratórios foi indeferido o pedido de reflexos das horas extras em adicional por tempo de serviço, sob o argumento de que a norma coletiva fixa o salário base como de base de cálculo do referido adicional.
Verifico que o autor percebeu habitualmente o adicional por tempo de serviço, conforme recibos adunados às fls. 175-218, razão pela qual não há como negar a natureza remuneratória desta verba, do que emerge o direito do reclamante, a teor do § 1º do art. 457 da CLT.
É evidente a natureza salarial da parcela em epígrafe e, por isso, deve refletir nas horas extras. Nesse sentido, as Súmulas nº 203 e 264 do E. TST, in verbis:
    "203 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais."
    "264 - HORA SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
Assim, o adicional por tempo de serviço é salário em sentido estrito e deve integrar a base de cálculo das horas extras, ainda que as normas coletivas tenham estabelecido o salário base como base de cálculo do referido adicional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras sobre todas as verbas de natureza salarial, incluído o adicional por tempo de serviço.
d) Aumento da média remuneratória.
As horas extras prestadas habitualmente possuem inegável natureza remuneratória, devendo integrar a remuneração, para todos os efeitos legais inclusive em repousos semanais remunerados e feriados. A Lei nº 605/49 não exclui expressamente os reflexos em tela, porquanto se limita a fixar a remuneração do repouso conforme diversas modalidades de pagamento de salário, sem tratar dos reflexos de verbas salariais nos dias de repouso.
Contudo, ressalvado entendimento anterior, descabe a integração decorrente do aumento da média remuneratória, pela incidência das horas extras nos repousos semanais remunerados, nas parcelas cuja base de cálculo é a remuneração, em face da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST:
    "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'."
Assim, mantenho a sentença.
e) Prequestionamento.
Requer a ré o prequestionamento do inciso XXVI do artigo 7° da Constituição da República.
Friso que o julgador não está obrigado a analisar a conformidade de qualquer decisão que profere em cotejo com cada disposição do ordenamento jurídico, de forma isolada. Relevante, no aspecto, a transcrição da OJ n. 118 da SDI do E. TST:
    "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Nada obstante, considero desde já prequestionada a matéria de natureza legal e constitucional arguida. 
2. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - ITENS REMANESCENTES.
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O autor recorre em face do indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Argumenta que no laudo pericial o perito mencionou que, se confirmada a versão do empregado, estaria configurada a periculosidade. Diz não ter sido considerada a prova oral, especificamente quanto aos depoimentos das testemunha Jorci e Luis André, os quais comprovam o fato de ter adentrado nas subestações de energia para descarregar equipamentos. Apresenta jurisprudência favorável à sua tese e requer a reforma da decisão.
Ainda em relação ao referido adicional - requerido em face de outro agente - afirma que dirigia veículo com tanque de combustível adicional, sem autorização, de forma que o combustível existente no caminhão dirigido, por si só, é superior ao limite permitido. Diz não haver prova de que o veículo originalmente possuía dois tanques de combustíveis, ônus que cabia à ré. Refere-se aos documentos dos veículos, onde não consta tal informação, e à Resolução do CONTRAN, que exige autorização prévia para a instalação de tanque suplementar. Alega que transportava 600 litros, ou mais, de combustível, sem a regularização do reservatório suplementar. Cita jurisprudência deste Tribunal e requer o pagamento do referido adicional sobre a totalidade do salário pago, inclusive sobre os valores pagos "por fora", e reflexos.
Ante o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado às fls. 255-260.
O autor informou ao perito-engenheiro a realização de descarregamentos de transformadores dentro das subestações da RGE, bem como o recolhimento de transformadores avariados nas subestações. Tal informação foi rebatida pela ré, segundo a qual o ingresso nas subestações da RGE era restrita aos próprios funcionários desta. A ré informou serem 212 os pontos de entrega da RGE, sendo apenas 3 deles em áreas externas e próximas de subestações.
Em análise das condições periculosas (item 3 - fl. 257-verso), o perito informou: "ambos os veículos VOLVO NL 10 FH12 placas IEJ5178 e IEJ5192 eram originalmente equipados com dois tanques de 300 litros cada um totalizando 600 litros (DOUBLE SIDE LOCATED TANK FUEL VOLUME 600 LIT), conforme as especificações técnicas do fabricante, as "TECHNICAL SPECIFICATION" digitalizada e anexas ao presente, com os respectivos CRLV´s dos veículos. Desta forma, os veículos conduzidos pelo reclamante, atendem aos preceitos da legislação aplicada, não configurando condições periculosas".
Afirmou também que "as atividades realizadas dentro dos limites periféricos internos cercados das subestações, são periculosas, visto serem ÁREAS DE RISCO nos termos dos itens 1, 3 e 4 sendo ÁREAS DE RISCO os "pátios de subestações"caracterizando periculosidade eventual a permanência do autor nestes locais, se confirmada sua versão, face a toral discordância da empresa reclamada" (fl. 258-verso).
Diante disso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de inexistirem "condições periculosas nas atividades e locais de trabalho do reclamante, exceto se comprovadas as informações do mesmo, quanto a sua permanência dentro das subestações, nas ÁREAS DE RISCO previstas no Quadro anexo ao Decreto 93.412/86, itens 1, 3 e 4 'pátio de subestações', locais em que o reclamante estimou permanecer de 1 a 2 horas em cada oportunidade."
O autor impugnou o laudo pericial às fls. 267-270, alegando não constar nos documentos de fls. 263-264, a informação de que os caminhões tivessem, originalmente, dois tanques de 300 litros. Reafirmou o fato de adentrar nas subestações para efetuar carregamentos e descarregamentos, sendo que tal atividade ocorria, em média, 3 vezes por semana por aproximadamente 1 a 2 horas cada vez.
Ante a conclusão apresentada pelo perito-engenheiro, cabia ao autor o ônus da prova quanto ao trabalho em condições periculosas.
Embora o autor tenha impugnado a afirmação do perito quanto ao fato de os veículos conduzidos serem originalmente equipados com dois tanques de 300 litros, não houve contraprova neste sentido. Assim, não há falar periculosidade em face do combustível existente nos tanques do caminhões dirigidos pelo autor.
Quanto à eletricidade, não há controvérsia quanto ao fato de o autor fazer transporte de transformadores para a RGE.
O autor afirmou fazer o descarregamento do caminhão dentro de subestações. A reclamada rebateu a informação.
Em audiência foram ouvidas duas testemunhas do autor, Jorci e Luis André. A primeira delas, supervisor, confirmou a informação do autor (fl. 287-v), e a segunda, motorista, afirmou ter descarregado dentro da subestação da RGE (fl. 288).
Embora o laudo pericial apresentado tenha sido condicional, é certo que o perito-engenheiro não esteve nas subestações da RGE, conforme se vê na resposta ao quesito 19 do autor, à fl. 259-v.
Acerca desta controvérsia, a testemunha Everton, ouvida pela ré, esclareceu "que as cargas são descarregadas dentro do pátio da RGE no almoxarifado e cada unidade possui um almoxarifado para receber as mercadorias; [...] já esteve nas sedes da RGE; que as estações estão instaladas em um terreno grande onde em uma parte é instalado o almoxarifado, distante da parte da energia; que nem os funcionários da empresa acessam o local porque ele é telecomandado; [...] que nenhum motorista acessa a parte energizada(fl. 268 verso, ora grifado).
Ante os esclarecimentos prestados pela testemunha da ré, entendo que as subestações em que o autor efetuava entregas era dividida, sendo que apenas parte dela era considerada de risco. Por não inexistir prova de que o autor adentrasse na área energizada da subestação deve ser mantida a sentença.
Nego provimento.
2.2. SALÁRIO "POR FORA".
O autor recorre em face do indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de salário, pagos "por fora". Diz ter comprovado tal fato com o depoimento da testemunha Luis André. Por estar comprovado o pagamento, e ante a ausência de contraprova por parte da demandada, requer seja considerado o quantum informado na inicial. Sucessivamente requer seja considerado o valor informado pela referida testemunha, de R$ 600,00.
Refere-se ainda ao valor de R$ 167,00, incontroversamente pagos por meio do cartão "Good Card", até outubro de 2010. Insiste na natureza salarial da parcela, fato confirmado pelo depoimento da testemunha acima referida, a qual teria dito que "o Cartão Sodexho não era disponibilizado para pagamento das refeições". Requer a integração dos referidos valores, ante a natureza salarial, e reflexos.
Acerca do tema prestaram esclarecimentos as testemunhas Luis André e Everton. A primeira afirmou receber "uma bonificação pela média de consumo do veículo; que o depoente recebia em torno de R$400,00 a R$600,00 por mês; que todos os motoristas recebiam esta bonificação; que tal bonificação era paga 'por fora'", e "que o cartão Sodexho não era disponibilizado para pagamento das refeições." Além disso, disse receber "mais R$164,00 por meio de cartão Sodexho que também não constava da folha" (fl.288).
Já a segunda testemunha trazida pela ré afirmou "que o cartão Sodexho é para pagar as refeições para o motorista não andar com dinheiro; que a empresa paga o gasto do cartão; que tal cartão fica de posse do funcionário; que não sabe se havia bonificação por média de consumo" (fl. 288-verso).
Quanto à bonificação requerida pelo autor, tenho por comprovado o recebimento "por fora", ante o fato de a primeira testemunha supra referida ter informado o recebimento e a segunda não ter conhecimento quanto à sua existência. No entanto, limito o valor ao informado pela testemunha, R$ 600,00 por mês. Diante disso, defiro a integração do referido valor e o pagamento de diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS + multa de 40%.
As normas coletivas apresentadas pela ré tratam, na cláusula sexta (por ex. fl. 72 e 139), do reembolso de despesas: "As empresas adiantarão importâncias ao motorista e auxiliares, quando em viagem, para custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite. § 1° - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista através de notas fiscais..."
Embora a testemunha da ré tenha afirmado que o cartão fornecido era para pagar as refeições do motorista, a ré não comprovou que as despesas eram justificadas por meio de notas fiscais, nos termos da norma coletiva. Em razão disso, atribuo natureza salarial à parcela e condeno a demandada ao pagamento de diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%, decorrentes da integração de R$ 167,00.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS  acrescido de 40%, decorrentes da integração à remuneração de  R$ 767,00 (R$ 600,00 + R$ 167,00) pagos "por fora".
2.3. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. VALE-TRANSPORTE.
O Juízo indeferiu o pedido de pagamento de indenização por quilômetros rodados.
O autor recorre afirmando o deslocamento de 12 quilômetros por dia entre a sua casa e a sede da empresa, e a impossibilidade de utilizar-se do transporte fornecido pela empresa, em razão de seus horários. Diz existir prova oral comprovando o fato e alega ter havido fornecimento de transporte pela empresa somente até 2003. Menciona o depoimento da testemunha Luis André, e sustenta o fato de o empregador ter que assumir a integralidade dos riscos do empreendimento, nos termos do art. 2° da CLT. Requer seja deferida indenização pelos quilômetros rodados ou, sucessivamente, indenização pela não concessão do vale-transporte.
Em relação ao deslocamento de casa para a empresa, a testemunha Luis André afirmou ir de carro ou ônibus, sendo a locomoção "por conta do empregado". Disse "que às vezes não coincidia o horário de trabalho com o do transporte coletivo; que no começo tinha transporte contratado pela empresa de 2001 a 2003; que havia uma rota do transporte urbano mas nem sempre coincidia com o horário do depoente".
Levando-se em conta os argumentos da inicial e a prova produzida, verifico que a utilização do veículo próprio, pelo menos no período imprescrito, não se deu por mera conveniência do autor, mas sim em razão do não fornecimento de transporte pela empresa e, em muitas vezes, pela incompatibilidade entre seus horários e o do transporte público regular.
Diante disso, entendo que o autor não pode arcar sozinho com os custos do deslocamento entre sua casa e o trabalho, razão pela qual condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente a dois vales-transporte por dia trabalhado, por todo o período imprescrito.
Dou parcial provimento.

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